Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Na presente ação declarativa que A… move contra MI.., R…, M…, MR… e V…, o A. interpôs recurso do despacho pelo qual foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja revogada a decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso de apelação interposto visa a, aliás, douta sentença da ação declarativa, sob a forma de processo comum, julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e) do art. 277º do CPC.
2. No presente recurso, o Apelante vem pugnar pela revogação da douta sentença proferida pela 1ª instância, defendendo que o Tribunal a quo avaliou mal a prova constante nos autos, bem como terá aplicado de forma incorreta o Direito ao caso vertente, pedindo o prosseguimento dos presentes autos.
3. O Autor intentou, contra os 1º e 2º RR, processo executivo em 02.08.2012, para cobrança de uma dívida, no montante de € 100.000,00 - Proc. 6564/12.9TCLRS, Loures - Inst. Central - Secção de Execução - J2 (doc. nº 1 junto a requerimento apresentado em 21.12.2016 – Ref: 24419858).
4. Os 1º e 2º RR, ali executados, foram citados, em 10.01.2013 e o 5º R. foi citado em 05.10.2012 (cfr. Docs. nºs 2 a 5, 6 e 7 juntos aos requerimentos apresentados em 21.12.2016 – Ref: 24419858 e Ref: 24419848), tendo a 2º R. deduzido oposição à execução em 27.05.2013.
5. Pesquisados os bens dos RR., verificou-se que os mesmos tinham, cada um, um prédio urbano:
- 1º R. - prédio urbano da freguesia da Encarnação, descrito sob o n.º …4, na C.R.P. de Mafra – adquirido em 1993 (doc. nº 8 junto a requerimento apresentado em 21.12.2016 – Ref: 24419848);
- 2.º R. - prédio urbano da freguesia da Encarnação, descrito sob o n.º …7 na C.R.P. de Mafra – adquirido em 2001 (doc. nº 9 junto a requerimento apresentado em 21.12.2016 – Ref: 24419848).
6. Os 1º e 2º RR hipotecaram voluntariamente a favor dos 3º e 4º RR, na mesma data - 13.11.2013 - os dois prédios acima identificado, pelo valor de €70.000,00 (cfr. doc.s n.s 8 e 9 juntos a requerimento apresentado em 21.12.2016 – Ref: 24419848).
7. As "hipotecas" não passam de um expediente usado pelos 1º e 2º RR. para prejudicar o A., tendo os outorgantes de tal registo agido dolosamente, com o único fito de fugir ao pagamento de uma dívida que bem sabiam existir, já que, após terem conhecimento do processo executivo, correram a hipotecar os seus prédios para lhes diminuir o valor patrimonial e frustrarem as expetativas do ora A. no recebimento do seu crédito.
8. Conclui o A., na PI, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada, com os seguintes pedidos:
- que seja declarada nula a “hipoteca voluntária” inscrita na conservatória do registo predial de Mafra com a ap. 2942 de 2013/11/13 supra identificada;
- que seja ordenando o cancelamento desse registo sobre os bens identificados;
- que seja declarado o direito do A. executar os referidos prédios livre desta “hipoteca voluntária” supra id. por forma a obter a satisfação integral do seu crédito sobre este, no valor de €100.000,00, acrescido de juros;
- que seja declarada a procedência de uma indemnização a arbitrar pelo tribunal pela má-fé com que os RR tentaram ludibriar e enganar o A.
9. No proc. n.º 961/19.6T8SNT, Juízo do Comércio de Sintra – J3, no âmbito do qual o 2º R. foi declarado insolvente, o prédio urbano descrito na C.R.P. Mafra, sob o n.º …7, sobre o qual se encontrava registada hipoteca (Ap. 2942), cuja declaração de nulidade se requer, foi vendido, livre de ónus e encargos (cfr. fls. 289 e segs) aos 3º e 4º RR. destes autos (cfr. escritura pública junta ao requerimento apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência em 26.01.2021 – Ref: 37831272).
10. No proc. n.º 14051/18.5T8SNT, Juízo do Comércio de Sintra – J3, no qual foi a 1ª R. declarada insolvente. (cfr. fls. 264 a 368), o prédio descrito na C.R.P. Mafra, sob o n.º …4, foi, igualmente, vendido aos 3º e 4º RR. destes autos (cfr. escritura pública junta ao requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 01.07.2019 – Ref: 32860805).
11. O A., notificado em 25.09.2019 (Ref: 142403981), face à venda do imóvel descrito na C.R.P. Mafra, sob o n.º …4, para se pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide no caso dos autos, veio o A. responder, em 10.10.2019 (Ref: 33659951), que mantinha o interesse no prosseguimento dos presentes autos porque o aludido prédio havida sido vendido aos credores reclamante M… e mulher MR…, ora RR. nestes autos e que ainda não se encontra dirimida a questão de fundo da presente ação judicial, pelo que se pretendia o seu prosseguimento.
12. Notificado, ainda, em 22.01.2020 (Ref: 143679562), para justificar a manutenção do interesse no prosseguimento da presente ação, face à venda do mesmo imóvel descrito na C.R.P. Mafra, sob o n.º …4, veio o A. responder, em 06.02.2020 (Ref: 34780396), nos mesmos termos, ou seja, que mantinha todo o interesse no prosseguimento da ação quanto ao pedido formulado relativamente ao imóvel descrito na C.R.P. Mafra sob o nº …4 (assim como relativamente ao imóvel descrito na mesma C.R.P. sob o nº …7) porque a transmissão dos prédios verificou-se a favor de M… e mulher MR…, que são RR. nesta ação pauliana, cúmplices dos devedores e, ainda, que do ato de alienação dos imóveis, tal como da constituição da hipoteca, resulta agravamento da impossibilidade do credor obter a satisfação integral do seu crédito e verifica-se o requisito da má-fé, quer dos devedores, quer dos terceiros coniventes nesta “maquinação”, concluindo que, relativamente ao pedido instruído pelo A. na PI “Declarar o direito do A. a executar o referido prédio …”, tanto pode verificar-se na esfera jurídica dos devedores como dos terceiros, quer no património dos devedores, quer dos terceiros, pelo que o prosseguimento da presente ação pauliana é imprescindível para o A. obter a satisfação do seu crédito.
13. A presente ação judicial encontra-se registada na respetiva Conservatória do Registo Predial (cfr. doc.s nºs 1 e 2 juntos ao requerimento apresentado em 10.10.2019 (Ref: 33659951)).
14. Não obstante, a posição fundamentada assumida pelo A., face à prossecução da presente ação de impugnação, como única forma de fazer valer os seus direitos, o Tribunal a quo, aplicando erradamente as normas do Direito, proferiu sentença a extinguir a instância.
15. Os requisitos da impugnação pauliana vêm estipulados no art. 610º CC: “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
16. Exige-se ainda o nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento (artº. 610º, al. b) CC), sendo que, em regra, aquele nexo resultará precípuo do próprio ato impugnado, devendo atender-se à data deste para determinar a impossibilidade ou o seu agravamento.
17. No caso vertente confirma-se a anterioridade do crédito, pois sendo o A. titular de um crédito sobre os 1ª e 2º RR, anterior à data da constituição da "hipoteca voluntária a favor dos 3.º e 4.º RR", datada de 13.11.2013, logo já existia um crédito há muito reconhecido e que era conhecido dos 1º e 2º RR.
18. O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiveram agido de má-fé, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor e, de facto, os RR agiram com total má-fé, pois não só atuaram por forma a desvalorizar os seus bens mais significativos e valiosos, como também nada pagaram ao A. na data da constituição das “hipotecas”.
19. No caso, a má-fé é bilateral, recíproca, sendo todos conhecedores diretos de que estavam a onerar o património dos 1º e 2º RR., o que justifica a legitimidade dos 3º e 4º RR face aos pedidos formulados pelo A. e fundamenta o prosseguimento da presente ação pauliana nos termos apresentados sub judice.
20. O facto dos 1º e 2º RR terem sido declarados insolventes não obsta ao prosseguimento da presenta ação, já que “a declaração de insolvência não determina desde logo, a extinção de uma acção de impugnação pauliana, por inutilidade superveniente da lide” - vide Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 22.05.2012 – Proc. nº 552/10.7TCFUN.L1-1.
21. “A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo”, cfr. o mui recente Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 25.01.2021 – Proc. nº 17731/18.1T8PRT.P1.
22. Ainda que, relativamente aos 1º e 2º pedidos formulados na PI, face à venda/ adjudicação dos prédios se revele uma impossibilidade na sua concretização, o mesmo não poderá considerar-se relativamente aos 3º e 4º pedidos formulados, pelo A.
23. Não obstante a transmissão dos prédios livres da garantia hipotecária, na verdade, a transmissão verificou-se a favor dos próprios beneficiários da garantia – M… e mulher MR… – 3º e 4º RR;
24. Quanto ao 3º pedido formulado, pelo A., na PI “Declarar o direito do A. a executar os referidos prédios …”, tanto pode verificar-se na esfera jurídica dos devedores como dos terceiros, quer no património dos devedores, quer dos terceiros, pelo que o prosseguimento da presente ação pauliana é imprescindível para o Autor obter a satisfação do seu crédito.
25. Conforme o douto Acórdão da Relação do Porto, datado de 11/01/2021 - Proc. 21422/19.8T8PRT.PI: “Não sendo hoje a acção de impugnação pauliana uma acção de nulidade, de anulação ou de rescisão do negócio translativo efectuado pelo devedor em prejuízo do credor, a sua procedência não conduz ao retorno do bem transferido para o património do devedor, mas apenas à ineficácia desse negócio perante o credor, permitindo--lhe, assim, na estrita medida do seu interesse, executar o bem objecto da transmissão no património do terceiro adquirente.
26. E, no mesmo Acórdão da Relação do Porto, “Por conseguinte, através da impugnação pauliana, repete-se, não é posta em crise a validade do acto de transmissão dos bens que compunham o património do devedor, antes se parte do pressuposto inverso, ou seja da validade da transmissão, tornando-a apenas ineficaz perante o credor, ficando, por isso, o adquirente (terceiro) adstrito a suportar, na sua própria esfera jurídica, a execução do bem por si adquirido até ao limite do que se mostre necessário à satisfação do crédito”.
27. Pelo exposto, só poderá concluir-se que a presente ação poderá e deverá prosseguir, pelo menos, quanto aos 3º e 4º pedidos formulados pelo A. na sua PI, porquanto estes pedidos são válidos, pertinentes e fundamentados, quer os prédios objetos dos autos estejam presentes na esfera jurídica dos 1º e 2º RR, ou dos 3º e 4º RR.»
Os RR. MI…, R… e V… responderam à alegação do recorrente, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) Terminado o processo de Insolvência os declarados insolventes voltam a poder praticar actos judiciais por ter cessado também as funções do Administrador de Insolvência.
B) Daí a legitimidade processual destas Contra-Alegações.
C) O Apelante não apresenta na sua Alegação qualquer norma violada pela Sentença recorrida.
D) Notificado previamente para se pronunciar quanto ao interesse na prossecução da presente acção não fundamentou a sua pretensão.
E) A Impugnação Pauliana destinar-se-ia a afastar uma 2.ª hipoteca que onerava os prédios vendidos. Porém, a 1.ª hipoteca é suficiente para consumir todo o património vendido, a que acresceram os depósitos legais.
F) Ainda que fosse procedente a Acção Pauliana nunca o Apelante beneficiaria de qualquer crédito. Pelo que se torna inútil esta.
G) A Jurisprudência citada nas Alegações não se reporta a Processo de Insolvência, mas sim a Processo de PER. Realidades muito distintas.
H) A Venda Judicial do Bem foi feita sem ónus ou encargos. Tal decisão transitou em julgado.
I) O Credor foi chamado à Insolvência e reclamou o seu crédito. Nada mais fez.
J) Ao recorrer como supra dito, foi violado o disposto no art.º 639.º do CPC, não se apresentou fundamentação legal para o recurso, com o que deve ser mantida a Sentença recorrida.”
Os RR. M… e MR… responderam à alegação do recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) O Recorrente não apresenta nas suas conclusões quais as normas violadas pela sentença recorrida.
B) Os RR. MI… e R… foram declarados insolventes nos autos de processo com os n.° 14051/18.5T8SNT, 961/19.6T8SNT e 19318/18.0T8SNT, que correram os seus termos no Juízo do Comércio de Sintra.
C) Os bens cuja hipoteca se pretende declarar nula, encontravam-se também onerados com hipotecas a favor de Instituição Bancária - …, muito antes da execução intentada pelo agora recorrente.
D) Sendo que tal nunca foi posta em causa pelo recorrente.
E) E, o valor desse crédito hipotecário não impugnado é superior ao valor dos bens apurado na venda judicial.
F) Na decisão recorrida foi proferida sentença, na qual se reconheceu a venda judicial dos imóveis livres de ónus ou encargos nos respectivos processos de insolvência, e tal não tendo sido impugnado naqueles autos;
G) O Recorrente no âmbito do seu recurso vem repetir os fundamentos que no seu entender deram causa à sua acção.
H) A validade do negócio, isto é a venda judicial dos imóveis, nunca foi posta em causa, tendo a mesma transitado em julgado.
I) 0 Recorrente no processo de insolvência reclamou o seu crédito.
J) As decisões dos tribunais superiores tem entendido que a Insolvência, faz caducar qualquer acção patrimonial por inutilidade superveniente da lide.
K) A hipoteca não foi feita para prejudicar o Credor.
L) Na contestação que M… e mulher apresentaram nos presentes autos, documentaram todos os valores em dívida por MI… e R… e tinham garantias reais sobre os imóveis.
M) Os recorridos M… e mulher são verdadeiros e reais credores de todas as quantias que apresentaram.
N) As vendas judiciais dos imoveis nos processos de insolvência foram feitas em leilão, tendo também o recorrente a possibilidade licitar os imóveis.
O) Os Recorridos M… e mulher arremataram os bens nesses leilões.
P) Todo o processo foi feito de acordo com total respeito pela legalidade.”
É a seguinte a questão a decidir:
- da impossibilidade superveniente da lide.
No despacho recorrido, foram dados como assentes os seguintes factos:
- “no âmbito do processo n.º 961/19.6T8SNT, que corre termos no Juízo do Comércio de Sintra – J3, no âmbito do qual o Réu R… foi declarado insolvente, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º …7, e inscrito na respetiva matriz urbana, sob o n.º …, sobre o qual se encontrava registada hipoteca, sob a AP. 2942, cuja declaração de nulidade se requer, foi vendido, livre de ónus e encargos”;
- “no que respeita ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º …4, … foi vendido em sede do processo n.º 14051/18.5T8SNT, que corre termos no Juízo do Comércio de Sintra – J3”.
Importa ainda ter presente que, na presente ação, o A. pediu que seja declarada nula a hipoteca inscrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra com a ap. 2942 de 2013/11/13 e, em consequência disso, seja ordenado o cancelamento desse registo, declarado o direito do A. executar o prédio livre da hipoteca voluntária por forma a obter a satisfação integral do seu crédito no valor de € 100.000,00, acrescido de juros, e declarada a procedência de uma indemnização a arbitrar pelo tribunal pela má-fé com que os RR. tentaram ludibriar e enganar o A.
Nos termos do art. 277º al. e) do C.C., “a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
“A impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 25 de março de 2010, processo 2532/05.5TTLSB.L1.S1).
Na pendência da presente ação, ocorreu, no processo de insolvência, a venda do imóvel objeto da hipoteca que o A. pretendia que fosse declarada nula.
Por força do art. 824º nº1 e 2 do C.C., aplicável à venda em processo de insolvência, “a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida”, sendo que “os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem”.
Resulta do disposto no art. 827º nº 2 do C.P.C. que, comunicada a venda ao serviço de registo competente, “este procede…, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil”.
Sendo a hipoteca constituída a favor dos RR. M… e MR… o ato impugnado na presente ação de impugnação pauliana, a venda ocorrida no processo de insolvência, que tem como consequência a caducidade da hipoteca e o cancelamento do registo da hipoteca, torna inútil o prosseguimento da ação.
No entender do recorrente, porque o imóvel foi vendido aos RR. M… e MR…, a ação poderia prosseguir quanto ao pedido de declaração do direito do A. a executar o imóvel.
Nos termos do art. 616º nº 1 do C.C., “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição”.
À data da propositura da presente ação, o imóvel integrava o património dos RR. MI… e R… e o A. pretendia executar o imóvel no património destes livre da hipoteca constituída a favor dos RR. M… e MR… Apesar de, na redação dada ao pedido, o A. não ter especificado se o imóvel era bem dos devedores ou de terceiro, querer, face à venda judicial verificada na pendência da presente ação, que o pedido abranja a possibilidade de executar o imóvel no património dos RR. M… e MR… é esquecer que o ato impugnado na presente ação continua a ser a hipoteca que tinha sido constituída a favor dos RR. M… e MR…
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.
Custas da apelação pelo recorrente.
Lisboa, 9 de junho de 2021
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida