Apelação - Proc. 8705/21.6T8PRT.P1
Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Frustrada a tentativa de conciliação, AA, com residência na Travessa ..., ... Maia, melhor identificado nos autos, apresentou a petição inicial para a fase contenciosa da Acção de Processo Especial emergente de Acidente de Trabalho contra A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ..., ..., Lisboa e B..., LDA., pessoa coletiva ...18, com sede na Rua ..., ... ..., peticionando :
- Que seja reconhecido e declarado que no dia 15.04.2020 o Autor encontrava-se a trabalhar para a Ré B..., sua entidade empregadora, nomeadamente, no exercício das funções de motorista de ligeiros, tendo sofrido um acidente de trabalho, nos termos melhor descritos nos supra artºs 2.º a 6.º da petição, com todas as demais consequências legais;
- Que seja reconhecido e declarado que o Autor auferia, como contrapartida do seu labor prestado à Ré B..., a retribuição global anual de € 15.603,20, sendo esta composta e designada como retribuição-base de € 650,00 (paga catorze vezes por ano), como ajudas de custo no valor de €424,00 (paga 11 meses por ano), acrescido do subsídio de alimentação no valor mensal de €167,20 (pago onze vezes por ano), tudo com as demais consequências legais;
- Que seja reconhecido e declarado que o Autor, como consequência direta e necessária do acidente de trabalho, sofreu as lesões e sequelas descritas nos supra artºs 30.º a 34.º da petição inicial, das quais resultaram uma ITA entre 16.04.2020 a 27.08.2020, uma ITP 40% de 28.08.2020 a 20.10.2020, uma ITP 20% de 21.10.2020 a 13.05.2021 e uma incapacidade permanente (IPP) de 10,00%, tudo com as demais consequências legais;
- Sejam as Rés condenadas, na proporção da sua respetiva responsabilidade, a pagarem ao Autor, a título de diferenças pelos períodos de incapacidade, a quantia de €1.903,05, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respetivas datas de vencimento até efetivo e integral pagamento, tudo com as demais consequências legais;
- Que seja a Ré B... condenada a pagar ao Autor, por diferenças pelos períodos de incapacidade, nos termos descritos no artigo 38.º da petição inicial, no valor global de € 257,07, com as demais consequências legais;
- Que sejam as Rés condenadas, na proporção da sua respetiva responsabilidade, a pagarem ao Autor uma pensão anual de, pelo menos, €1.127,96, obrigatoriamente remível pelo valor de, pelo menos, €16.801,68, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 14.05.2021, até efetivo e integral pagamento, todas as demais consequências legais;
- Que sejam as Rés condenadas, na proporção da sua respetiva responsabilidade, a pagarem ao Autor o valor de € 8,00, como ressarcimento das despesas de transporte efetuadas pelo Autor para se deslocar ao Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal, como consequência deste acidente, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 14.05.2021, até efetivo e integral pagamento, com todas as demais consequências legais.
A fundamentar a sua pretensão o A., alegou, em síntese, que sendo trabalhador da Ré B..., Lda. no exercício da sua função, foi vítima de um acidente de trabalho, tendo, apenas, sido ressarcido pela Companhia de Seguros, dos montantes respeitante ao salário base de €650,00, não tendo sido contabilizados os montantes respeitantes à designação de ajudas de custo, os quais também integram a remuneração, bem como não foi contabilizado o valor respeitante o subsídio de alimentação. Além disso, reclamou o Autor o pagamento do montante despendido a título de transporte. E, por fim, reclamou o pagamento dos diferenciais porque não foram devidamente liquidados os montantes pagos, pela Seguradora, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, pois não contemplam todas as parcelas retributivas.
Citadas ambas as RR., cada uma delas apresentou contestação.
- A R. seguradora alegou ter procedido ao pagamento de todas as quantias devidas, de acordo com o valor da retribuição base que havia sido para si transferida, que, no caso, se cifra na retribuição anual de €9.100,00 (€650x14 meses), bem como pagou os cuidados médicos e medicamentosos que o Autor necessitou, considerando que nada mais lhe é imputável.
- A R. B..., Lda, alegou, em síntese, que o subsídio de alimentação e as ajudas de custo recebidos pelo A. não integram a respectiva remuneração, sendo estas últimas pagas por imposição e nos termos expressa do nº 3 do artigo 58º da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, que é aplicável à entidade utilizadora por força das portarias de extensão nº 287/2018, de 24/10 e nº 49/2020, de 26/02. Mais alegou que que declarou, à Companhia de Seguros o valor mensal de € 167,20, a título de subsídio de alimentação razão pela qual esta tem que se responsabilizar pelos pagamentos correspondentes. Negou a existência de uma retribuição declarada diferente da remuneração efectiva do sinistrado, pugnando pela improcedência dos pedidos contra si deduzidos.
Seguindo os autos os seus termos, foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, no termo da qual foi proferida sentença, com o seguinte
Dispositivo
“Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, considerando que AA sofreu um acidente de trabalho no dia 15.04.2020, quando se encontrava ao serviço de B..., LDA, e, consequentemente, decido:
Fixar a responsabilidade da entidade empregadora e da seguradora, respectivamente, em 31,34% e 68,66%.
Condenar a ré seguradora a pagar ao autor as seguintes quantias:
- A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de €637,00, devida desde o dia 14.05.2021, e actualizada nos termos legais, acrescida de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
III. Condenar a ré empregadora a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de €290,75, devida desde o dia 14.05.2021, e actualizada nos termos legais, acrescida de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento e
- a título de indemnização por incapacidade temporária parcial e absoluta (ITA e ITP) o montante global de €1.554,15 (ITA entre 16.04.2020 a 27.08.2020 (133 dias): €1.060,01; ITP 40% de 28.08.2020 a 20.10.2020 (53 dias): €168,96 e ITP 20% de 21.10.2020 a 13.05.2021 (204 dias): €325,18, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento.
IV. Condeno a Companhia de Seguros e a entidade empregadora a procederem ao pagamento do montante de €8,00 ao Autor, a título de despesas de transporte, na proporção das respectivas responsabilidades. V. No mais, absolvo as Rés do pedido.
Fixo o valor da acção em: €16.140,03.
Custas pelos responsáveis e pelo Autor na proporção do decaimento, que fixo em 1/5 para o Autor e 4/5 para as Rés, nos termos do art. 527.º do CPC.
Registe e notifique.
Proceda ao cálculo do capital de remição.”
Inconformada com a decisão, a R. B..., S.A., interpôs o presente recurso, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) Está em crise no presente recurso o facto de a decisão recorrida ter considerado para o cálculo da indemnização a arbitrar as quantias pagas a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação;
B) É ainda certo que não ficou verificada a transmissão para a seguradora do montante correspondente a subsídio de alimentação, sendo certo que o mesmo não era individualmente pago por estar incluído nas ajudas de custo pagas;
C) A consideração das ajudas de custo como incluída no cálculo da retribuição de acidente de trabalho, não se ajusta às conclusões que devem ser retiradas dos factos dados como provados e retira ilações erróneas sobre factos e situações que não podem ser considerados relevantes.
D) A decisão quanto à qualificação das ajudas de custo pagas como integrantes da retribuição para efeitos de cálculo da indemnização de acidente de trabalho se ficou assentou na regularidade do pagamento, na sua não conexão efetiva com despesas demonstradas e realizadas pelos trabalhadores e na presunção de que tais ajudas de custos se destinavam apenas a substituir a retribuição dos trabalhadores;
E) As ajudas de custo devidamente próprias e pagas enquanto tal sempre estarão excluídas da base de cálculo para efeitos de indemnização por acidente de trabalho;
F) O caráter aleatório do pagamento de ajudas de custo, para efeitos da sua exclusão da base de cálculo para efeitos de indemnização de acidente de trabalho, advém do carácter não previamente determinado das despesas suportadas, ou seja, ocorrendo as mesmas consoantes aquelas que são as necessidades de cada trabalhador;
G) Obedece a um suporte de despesas pelo trabalhador, o qual, comprovando a sua verificação, é remunerado pela entidade patronal para esse pagamento, pelo que não existe uma retribuição efetiva, sendo apenas o trabalhador ressarcido de um custo em que incorrem coma a sua atividade profissional;
H) Estes pagamentos a título de ajudas de custo podem ser mensalmente regulares e até com valores iguais, semelhantes ou parecidos, o que não afetará a sua aleatoriedade desde que comprove a apenas custear encargos que o trabalhador teve de incorrer no exercício da sua profissão e que não lhe podem ser imputáveis;
I) No caso dos presentes autos o pagamento das ajudas de custo é legalmente imposto quanto ao seu montante e forma e não obedece a uma necessidade de comprovação das despesas existentes e realizadas;
J) Importa relembrar que o vínculo laboral em apreço se reporta a uma situação de trabalho temporário, pelo que o pagamento das retribuições ou outras quantias assenta, exclusivamente, nas informações remetidas à R. pela entidade utilizadora e tendo em consideração o respeito pela regulamentação aplicável à atividade da utilizadora em concreto;
K) Dos documentos entregues pela utilizadora constam pagamentos identificados como ajudas de custos, pelo que, conforme é indesmentido, se deverão, em princípio, considerar excluídos da base remuneratória de cálculo para efeitos de acidente de trabalho;
L) As ajudas de custo, como pagamentos devidos por despesas aleatórias, estão naturalmente excluídas quer do conceito de retribuição quer da base retributiva para efeitos indemnizatórios no âmbito do regime dos acidentes de trabalho;
M) Nos presentes autos a forma de pagamento das ajudas de custo em causa é legalmente imposta e constitui-se num pagamento regular e mensal atribuído aos trabalhadores móveis, ou seja, que exercem funções com mobilidade em deslocação e fora de um local de trabalho definido, conforme é o caso do Recorrido nos presentes autos;
N) A imposição de um montante fixo diário como pagamento de ajudas de custo resulta da expressa aplicação do nº 3 do artigo 58º da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, aplicada pela entidade utilizadora, e que consubstancia a estipulação de um valor mínimo diário para as ajudas de custo, sempre que as mesmas se justifiquem;
O) A mencionada CCT é obrigatoriamente aplicável à entidade utilizadora por força das portarias de extensão nº 287/2018, de 24/10 e posteriormente pela nº 49/2020, de 26/02;
P) Dispõe o anexo 3 dessa CCT que aos trabalhadores móveis, como é o caso do A. enquanto motorista, é devido o montante de 23 euros diários a título de ajudas de custo;
Q) Da consulta dos documentos e recibos juntos aos autos verifica-se que os montantes pagos a título de ajudas de custo correspondem, sem distinção, aos montantes efetivamente pagos e constantes dos mencionados recibos, bastando multiplicar os valores diários verificados durante determinado mês;
R) Não se pode presumir pela qualificação dos pagamentos em causa como retributivos, por aplicação do artigo 258º do CT, quando, conforme se demonstrou, está provado exatamente o contrário;
S) A decisão recorrida em nenhum momento coloca em causa a aplicação da CCT e a obrigatoriedade deste pagamento conforme é realizado;
T) A entidade empregadora não pode optar por outra forma de pagamento das ajudas de custo, visto que este pagamento lhe está legalmente imposto por esta forma e montante;
U) Este pagamento se destina efetivamente a remunerar ajudas de custo dos trabalhadores, mas sem necessidade que estes as comprovem porque sempre, em razão da categoria funcional em causa, lhes será devido esse valor;
V) O trabalhador quando deslocado também tem as suas despesas, faz as suas refeições e é para isso precisamente que lhe é atribuído o valor em causa;
W) Resulta provado que o próprio subsídio de alimentação dos trabalhadores está incluído no montante diariamente pago a título de ajudas de custo, daí não resultando dos recibos de pagamento;
X) A decisão não se pode alicerçar nos factos explicados pelas testemunhas de que não eram apresentadas quaisquer despesas ao empregador para que lhe fossem pagos esses custos;
Y) Não eram apresentados comprovativos porque era absolutamente desnecessário e irrelevante, na medida em que a entidade empregadora teria de pagar, de qualquer forma, a quantia mensal mínima em causa legalmente estipulada;
Z) Não se pode considerar que existe apenas e tão só um meio legítimo para o pagamento de verdadeiras ajudas de custo quando, por imposição legal, está a Recorrente, por aplicação à utilizadora, a pagar um valor fixo diário sem necessidade de qualquer comprovativo da realização das despesas;
AA) A consideração de que os trabalhadores declaram que não tinham qualquer despesa a apresentar não pode ser valorada para que se determine a conexão entre os encargos e ajuda de custo paga, na medida em que, forçosamente, se existe um valor fixo diário a pagar nenhum comprovativo de despesa foi solicitado nem tal pode configurar o modo de pagamento;
BB) A própria forma de pagamento imposta torna impossível que a Recorrente ou a Utilizadora possam comprovar as despesas, visto que as mesmas não relevam para o pagamento das ajudas de custo em causa;
CC) Não é possível concluir com algum sentido de justiça que os mesmos trabalhadores com as mesmas despesas poderiam receber ajudas de custo efetivamente excluídas da base remuneratória para efeitos de acidentes de trabalho apenas porque não existia ou não lhe seria aplicável a CCT em causa e que, na prática, acaba por impor e conformar uma forma de pagamento absolutamente distinta;
DD) É absolutamente expectável do ponto de vista da Recorrente, que os pagamentos em causa sejam efetivamente tomados como ajudas de custo, sendo assim declarados pela entidade utilizadora e devidamente justificados à luz da CCT aplicável, pelo que não lhe pode sequer ser exigível a sua transferência para a entidade seguradora como de retribuição regular se tratasse;
EE) Os trabalhadores efetivamente afirmaram que sempre assumiram receber todos os valores como fazendo parte da sua retribuição, sem fazer distinção quanto à sua natureza;
FF) Também afirmaram os trabalhadores que sempre lhes foi explicitado que existia um montante pago como retribuição base e outro que seria pago como ajudas de custo, legalmente imposto como se viu, sendo que consta dos recibos de vencimento essa distinção;
GG) Desta prova e da restante prova documental não se retira qualquer indicação ou promessa de que as ajudas de custo fossem pagas como mera retribuição ou que apenas a isso se destinavam;
HH) A entidade utilizadora sempre deu essa informação e, como se sabe, para o trabalhador tanto faz qual o efetivo título a que recebe, contabilizando tudo como o seu salário;
II) É irrelevante se a retribuição base era mais baixa que o valor de mercado ou não, se o trabalhador assim o aceitou, ainda que o tenha feito pelo que iria receber a título de ajudas de custo, as quais são, inclusivamente, legalmente impostas;
JJ) Não resulta, por nenhuma forma, ter ficado provado ou ser possível concluir que em algum momento as ajudas de custo em causa foram pagas como retribuição;
KK) Apenas resulta claro a informação transmitida e conhecimento por parte dos trabalhadores de que existe um valor mínimo a ser pago a título de ajudas de custo conforme as obrigações legais a que a utilizadora está adstrita;
LL) As ajudas de custo em causa foram efetivamente pagas apenas a este título conforme obrigação legal nesse sentido e configuram uma remuneração aleatória de uma categoria profissional que efetivamente tem despesas a ser ressarcidas;
MM) Deve a decisão recorrida ser revogada no que toca à inclusão na base de cálculo da indemnização por acidente de trabalho da quantia relativa ao pagamento das ajudas de custo, no montante mensal apurado de € 377,60 a cargo da Recorrente, o qual não pode ser tido em consideração.
Termos em que deve, com o douto suprimento de Vossas Excelências, atentas as razões e fundamentos expostos, ser dado ao provimento parcial ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que decide integrar, para efeitos de cálculo da indemnização devida pela Recorrente o montante médio mensal pago a título de ajudas de custo, no valor determinado em €377,60, com todas as consequências daqui resultantes, nomeadamente para efeitos da reformulação do valor total de indemnização determinado.
O A. respondeu, finalizando a sua alegação, com a formulação das conclusões que se transcrevem:
1. O presente recurso carece de total fundamento fáctico e legal, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, deve ser mantido na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", injustamente colocada em crise.
2. Atentas as respetivas alegações e conclusões, o presente recurso limita-se a contestar a subsunção e aplicação do direito, doutamente efetuada pelo Tribunal “a quo”.
3. Na verdade, ponderado o teor das alegações, verifica-se que o presente recurso não incide sobre a matéria de facto provada, nem se mostra requerida a respetiva alteração, pelo que se deve considerar definitivamente fixada a matéria factual dada como provada na douta sentença.
4. Todavia, ponderado o teor das alegações em apreço, verifica-se que a Recorrente ignora e desconsidera os factos dados como provados na douta sentença (os quais, aliás, a Recorrente, nas suas alegações, nunca refere), antes fundamentando a sua pretensão na matéria de facto que alegou no seu articulado de fls., presumindo-a como verdadeira.
5. Ora, sempre salvaguardado o devido respeito, um recurso não pode fundamentar-se numa subsunção de direito que se mostra absolutamente desfasada e não sustentada na matéria de facto provada.
6. Como resulta de fls. da douta sentença, com interesse para a boa decisão dos autos, foram dados como provados, nomeadamente, os seguintes factos: factos 9 a 18 (onde se descrevem os pagamentos efetuados pela Recorrente ao Recorrido, entre dezembro de 2019 e setembro de 2021 - exceto meses de incapacidade), facto 19 (dos recibos juntos aos autos e resultantes dos factos provados, em média, o sinistrado auferiu o montante mensal de €377,60 imputável à rubrica “ajudas de custo”, facto 23 (no contrato de trabalho está estipulada a obrigação de pagamento de subsídio de alimentação), facto 24 (o Recorrente foi admitido a 2.12.2019 e contrato de trabalho vigorou até 6.10.2021) e facto 25 (durante a semana de trabalho o Autor não dormia fora de casa em serviço, não fazia refeições fora ou tinha alguma despesa inerente à execução das suas funções que reclamassem ressarcimento por parte da entidade empregadora).
7. A fixação da matéria de facto encontra-se devida e amplamente fundamentada na douta sentença, a qual com a devida vénia aqui se dá por reproduzida, salientando-se, por ser especialmente relevante para a decisão do recurso, os depoimentos das testemunhas BB e CC, cujo depoimento se resume no corpo destas conta- alegações, do qual resulta, nomeadamente, o valor do salario efetivo, que os trabalhadores da Recorrente sabem que é política da empresa pagar parte da remuneração com o descritivo “ajudas de custo”, porém, na prática, não são devidas quaisquer ajudas de custo, pois, nunca andam em veículo próprio, o combustível com que abastecem os veículos da empresa é fornecido pela própria empresa, têm via verde à disposição e, no final do dia de trabalho, vão dormir a casa, não havendo pernoitas por conta da empresa, nem sendo apresentadas quaisquer facturas pelos trabalhadores.
8. Tudo ponderado, como se refere na douta sentença, da prova produzida resultou, não ficarem quaisquer dúvidas quanto à bondade (e verdade) da versão apresentada pelo Autor, nomeadamente no sentido que, aquando da afectação, por intermédio da Ré, à Empresa C..., lhes foram apresentadas as condições de pagamento, na globalidade, acabando por ser irrelevante, para o trabalhador (desde que tudo corra bem) que parte da remuneração mensal seja paga a título de remuneração e outra de ajudas de custo, desde que seja, efectivamente, pago o salário mensal.
9. Importa ainda notar que ficou provado que durante a semana de trabalho o Autor não dormia fora de casa em serviço, não fazia refeições fora ou tinha alguma despesa inerente à execução das suas funções que reclamassem ressarcimento por parte da entidade empregadora (facto 25).
10. E que tal facto é incompatível e contraditório com o teor dos mapas de ajudas de custo (juntos pela Recorrente para tentar justificar o pagamento das ajudas de custo e elaborados apenas com esse desiderato), uma vez que nesses mapas estão indicadas matriculas de veículos pertencentes à Recorrida (como se as ajudas de custo fossem reembolso de despesas tidas com a respetiva circulação, pelo Recorrido, quando, na verdade, se apurou que a gasolina e via verde e demais despesas de circulação eram pagas diretamente pela entidade empregadora, ora Recorrente, e o Recorrido não pagava qualquer despesa em nome da Recorrente, nem efetuava despesas consigo (refeições e dormidas) que justificassem tal reembolso.
11. Atenta a matéria de facto apurada, é evidente que as denominadas “ajudas de custo” eram salário efetivo e o desdobramento do salario em retribuição e ajudas de custo (assim e unilateralmente titulado pela Recorrente) era uma imposição da Recorrente, através da qual pretendia obter ganhos contabilísticos-fiscais, sem que, como refere a douta sentença “seja necessário tecer quaisquer juízos de valor quanto à prática da mesma”.
12. Sendo que, como é igualmente evidente, não é a denominação dada num recibo pela entidade empregadora a uma determinada contrapartida remuneratória que determina a respetiva natureza.
13. Da prova produzida e dos factos provados resulta a verdadeira natureza dessa contrapartida
salário mensal.
14. O Tribunal não podia ignorar tal realidade e não poderia premiar o esquema contabilístico (aliás ilegal) adoptado pela Recorrente, prejudicando os direitos do sinistrado.
15. Também na subsunção jurídico-factual a douta sentença é exemplar, fundamentando, devida e amplamente a decisão, salientando-se, com a devida vénia, por ser especialmente relevante para a boa decisão do Recurso, os seguintes fundamentos:
a) Como é por demais evidente, o conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, sendo mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
b) À luz da n.º 2, do art. 71.º, da Lei 98/09, assume preponderância a regularidade no pagamento.
c) Não pressupõe a lei que haja correspondência entre as prestações do empregador e a disponibilidade do trabalhador, antes abrangendo também quaisquer outras prestações que tenham causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho, desde que recebidas com carácter de regularidade e não destinadas a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Considerando-se como custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto. E, ainda que o valor possa variar, para ser aleatório, tem de ter subjacente a incerteza do seu recebimento (o que não era o caso).
d) E, em particular no que tange ao pagamento de ajudas de custo, como consta do recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado 23.01.2023, proferido no âmbito do Processo n.º 3024/19.0T8PNF.P1 e disponível em www.dgsi.pt: “ (…) O facto de serem pagas ao sinistrado ajudas de custo nos termos previstos no Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte de Pessoal da Administração Pública não significa, só por si, que os valores pagos a esse título se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Atenta a noção estabelecida no n.º 2, do art.º 71.º da LAT, sobre a Ré recaía o ónus de alegação e prova de factos de onde resultasse demonstrado que aquele pagamento se destinava a compensar custos aleatórios, nos termos referidos na parte final da norma, isto é, custos de natureza acidental e meramente compensatória.
e) Como tal, as quantias pagas a título de ajudas de custo ao Autor eram tudo menos aleatórios, tendo, inclusivamente, um valor pré-definido que se cifrava em €21,00 e não visavam o pagamento de qualquer despesa do trabalhador, mas complementar a sua remuneração, no caso, por cada dia de trabalho, efectivamente, prestado.
f) É evidente que, de acordo com o regime legal, o Autor tem direito à reparação dos danos emergentes do ocorrido acidente de trabalho, impendendo tal obrigação sobre a entidade empregadora – cfr. artigo 79.º, 4 da Lei 98/2009, de 4/09 (LAT) a contrario.
g) Assim, nos termos dos números 4 e 5 da sobredita disposição legal: “ 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”
16. Tendo em consideração o teor das conclusões das Alegações, importa ainda dizer o seguinte:
a) A Lei dos Acidentes de Trabalho tem um conceito amplo de retribuição.
b) Da matéria de facto fixada não é minimamente possível retirar a conclusão que as ajudas de custo não eram salário, como efetivamente eram.
c) Como resulta dos recibos juntos aos autos as ditas “ajudas de custo” eram pagas regularmente, todos os meses em que o Recorrido laborava.
d) O suporte de despesas, que a Recorrente refere, são os designados “mapas de ajudas de custo”, cujo teor foi amplamente desmentido e contraditado pela prova produzida (ver nomeadamente facto provado 25), pois apurou-se que o Recorrido não efetuava qualquer despesa em nome da Recorrente, nem qualquer outra despesa que fosse reembolsável pela Recorrente.
17. A Recorrente não demonstrou nem provou que os pagamentos eram efetivas ajudas de custo, nem tal tese tem sustentação na matéria de facto, acrescendo que os documentos junto aos autos não provam a tese da Recorrente, cujo ónus de prova, aliás, lhe incumbia.
18. Pelo contrário, o Recorrido provou que essas “ajudas de custo” eram efetivamente salário.
19. Finalmente, quanto ao C.C.T. invocado, que serve somente de válvula de espace à evidente improcedência dos demais argumentos expostos nas Alegações, importa notar o seguinte:
a) O art. 58º, nº 1, do CCT, em causa, refere expressamente que “quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública” (sublinhado nosso).
b) Ou seja, tal previsão convencional, como resulta do seu teor é aplicável apenas a “trabalhadores deslocados” (sendo que por estes se entendem os que pernoitam fora da residência e/ou se deslocam em trabalho para o estrangeiro), o que não era o caso do Recorrido.
c) Acresce que sendo as ditas ajudas de custo (em causa nos autos) efetivamente salário, como se provou, é irrelevante o teor do nº 3 do art. 58ª do CCT, dado que nessa previsão estão em causa verdadeiras “ajudas de custo”, acrescendo que, da matéria provada, não resulta “a justificação” dessas ajudas (como previsto na norma), pelo contrário provou-se que da atividade laboral do Recorrido nunca resultava a necessidade de pagamento de ajudas de custo (vide facto provado 25).
d) Quando muito, o que da aplicação do CCT resulta, em concreto, é que o valor, aí previsto, deveria ter sido pago, ao Recorrido pela Recorrente, a acrescer ao valor da retribuição acordada na contratação e efetiva (no caso, como provado, pago pela Recorrente titulada, em parte, como salário e, em parte, como ajudas de custo).
e) Mas a falta de pagamento dessa imposição convencional apenas seria ser reclamada numa ação comum e não numa ação de efetivação das responsabilidades decorrentes de acidente de trabalho, com é o caso dos presentes autos.
20. Pelo exposto, o presente recurso deve ser integralmente indeferido, por este Tribunal “ad quem”, o que se requer com todas as demais consequências legais.
Foi proferido despacho de admissão do recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal no seu parecer pronunciou-se pelo não provimento da apelação, dizendo, no essencial, que “No presente caso, provou-se que “Durante a semana de trabalho o Autor não dormia fora de casa em serviço, não fazia refeições fora ou tinha alguma despesa inerente à execução das suas funções que reclamassem ressarcimento por parte da entidade empregadora – facto 28.”
E que “O Autor auferia o montante diário de €21,00, por cada dia de serviço prestado, estando incluído o subsídio de alimentação – facto 29.”
Assim, provado que o trabalhador/recorrido não efectuava despesas inerentes ao exercício das suas funções que reclamassem ressarcimento, e que, por outro lado, esses pagamentos eram efectuados, regular e periodicamente, em valores fixos, constituindo para o Recorrido uma expectativa de ganho, e independentemente do trabalhador realizar despesas, e, por isso mesmo, não implicavam a apresentação de qualquer documento de despesa por parte do trabalhador, não pode concluir-se, que os pagamentos efectuados ao sinistrado a título de ajudas de custa visavam compensá-lo por “custos aleatórios”. (v. Ac. da RP de Proc. n.º 1253/20.3T8VLG.P1, Ref. n.º 16140169, citado).
Não se provando que visavam compensar o trabalhador por despesas efectuadas, tem de concluir-se que fazem parte da retribuição, e, por isso, tem de ser considerados nos cálculos da pensão e indemnizações por incapacidade temporária, devidas ao sinistrado/recorrido.”
Notificadas de tal parecer, as partes não de pronunciaram.
Foram colhidos os vistos legais.
Nada obstando ao conhecimento de mérito, cumpre decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso / questões a decidir
Como se extrai do nº 3 do art.º 635º e também dos arts. 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 todos do Código do processo Civil, aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não se mostrem precludidas.
Assim, a única questão que importa apreciar e decidir é saber se o tribunal a quo errou ao considerar o montante recebido pelo A. sob a designação de ajudas de custo como prestação retributiva, nos termos do nº 2 do art. 71º da LAT e, em consequência, atendível para o cálculo as prestações reparatórias do acidente.
III. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido decidiu assim a matéria de facto que não foi objecto de impugnação:
São os seguintes os factos provados:
1. O Autor AA nasceu no dia ../../1980.
2. No dia 15.04.2020, o autor encontrava-se a trabalhar para a ré “B...”, ao abrigo de um contrato de utilização celebrado entre esta e a “C..., S.A.”, nomeadamente, no exercício das funções de distribuidor de motorista de ligeiros.
3. Nesse dia, pelas 11h 30m, ao descer do veículo/carrinha em que se deslocava, ao colocar o pé esquerdo no chão, o autor sentiu uma forte dor na região do calcanhar.
4. Como consequência direta e necessária do acidente descrito, resultaram para o autor as seguintes lesões:
- fractura extensa de aspeto cominutivo fragmentado do calcâneo, sobretudo no seu terço médio, com orientação de predomínio oblíqua, com destacamento dos topos de fratura ao nível do corpo do calcâneo de cerca de 10 mm;
- atingimento das superfícies articulares com o astrálago e com o cuboide, com sinais de afundamento em ambas;
- verifica-se praticamente contacto do fragmento lateral do calcâneo com a vertente inferior do perónio e também um certo encavalgamento face ao bordo lateral do astrálago;
- expressivo edema do tecido celular subcutâneo da região calcaneana e do tornozelo.
5. Como consequência direta e necessária, o Autor esteve temporariamente incapaz para o trabalho nos seguintes períodos:
- ITA de 16.04.2020 a 27.08.2020;
- ITP 40% de 28.08.2020 a 20.10.2020;
- ITP 20% de 21.10.2020 a 3.05.2020.
6. Como consequência direta e necessária da acidente e lesões dele decorrentes, o autor ficou com as seguintes sequelas:
- cicatriz cirúrgica diagonal, linear, com 4,5 cm de comprimento, na região maleolar externa, ligeiramente hipercrómica, sem alterações tróficas ou da sensibilidade;
- alargamento do retropé;
- atrofia da perna de 1,5 cm quando comparada com a contralateral;
- rigidez acentuada da subastragalina, com limitação relevante de eversão e inversão do pé;
- dificuldade em iniciar a marcha de manhã, em saltar e em correr e não consegue agachar-se;
- dor no pé esquerdo quando inicia a marcha/carga de manhã e dor ao fim do dia, despoletada pelos esforços, que localiza à região externa do pé e região aquiliana;
- no trabalho tem necessidade de efetuar movimentos menos rápidos, sem correr, e de transportar menos carga para evitar/reduzir a dor no pé esquerdo.
7. O que determina, para o Autor, uma Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho de 10%.
8. A data de consolidação das sequelas é 13.05.2021.
9. Do recibo de vencimento do autor referente a Dezembro de 2019, consta: €589,67 referente a “salário bruto mensal”, €210,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
10. Do recibo de vencimento do autor referente a Janeiro de 2020, consta: €650,00 referente a “salário bruto mensal”, €394,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
11. Do recibo de vencimento do autor referente a Fevereiro de 2020, consta: €650,00 referente a “salário bruto mensal”, €462,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
12. Do recibo de vencimento do autor referente a Março de 2020, consta: €650,00 referente a “salário bruto mensal”, €339,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
13. Do recibo de vencimento do autor referente a Abril de 2020, consta: € 650,00 referente a “salário bruto mensal”, €9,54 referente a “subsídio de alimentação”, €7,60 referente a “cartão/ticket refeição”, €5,66 referente a “subsídio alimentação sujeito”, €441,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
14. Do recibo de vencimento do autor referente a Outubro de 2020, consta: €650,00 referente a “salário bruto mensal” €420,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
15. Do recibo de vencimento do autor referente a Novembro de 2020, consta: €650,00 referente a “salário bruto mensal”, €355,63 referente a “subsídio de Natal”, €420,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
16. Do recibo de vencimento do autor referente a Julho de 2021, consta: €680,00 referente a “salário bruto mensal”, €461,65 referente a “subsídio de férias”, €252,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
17. Do recibo de vencimento do autor referente a Agosto de 2021, consta: €680,71 referente a “salário bruto mensal”, €399,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
18. Do recibo de vencimento do autor referente a Setembro de 2021, consta: €680,71 referente a “salário bruto mensal”, €441,00 referente a “ajudas de custo nacional”.
19. Dos recibos juntos aos autos e resultantes dos factos provados, em média, o sinistrado auferiu o montante mensal de €377,60 imputável à rubrica “ajudas de custo”.
20. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...53, do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a ré “B...” havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré seguradora.
21. Das folhas de férias consta como responsabilidade transferida, pelo menos, a retribuição de €650,00x14.
22. A Ré A... procedeu ao pagamento do montante global de €3.980,00 relativo a ITA e ITP, na proporção da retribuição anual de €9.100,00.
23. No contrato de trabalho está estipulada a obrigação de pagamento de subsídio de alimentação.
24. O Autor foi admitido a 2.12.2019 e contrato de trabalho vigorou até 6.10.2021.
25. O Autor não gastou qualquer quantia em honorários clínicos ou medicamentos, tendo ficado a cargo da Companhia de Seguros.
26. O Autor gastou a quantia de €8,00 em transportes para se deslocar ao INMLCF e ao Tribunal.
27. O Autor viu descontada da sua remuneração a importância de €257,07 a título de descontos processados como baixa/seguro, desde a data da alta até este momento.
28. Durante a semana de trabalho o Autor não dormia fora de casa em serviço, não fazia refeições fora ou tinha alguma despesa inerente à execução das suas funções que reclamassem ressarcimento por parte da entidade empregadora.
29. O Autor auferia o montante diário de €21,00, por cada dia de serviço prestado, estando incluído o subsídio de alimentação.
Não resultaram provados os seguintes factos:
Com interesse para a decisão da causa ficou por provar:
a) O montante imputado à rubrica “ajudas de custo”, pago mensalmente, cifrava-se em €424,00.
b) A entidade empregadora tinha procedido à transferência, para a Companhia de Seguros, do montante de € 167,20 a título de subsídio de alimentação.
IV. Fundamentação de direito
A Recorrente/ Entidade empregadora insurge-se contra o decidido, sustentando que o montante recebido pelo A./ sinistrado como ajudas de custo deve ser excluído da base remuneratória para o cálculo das prestações reparatórias legais, porquanto tal pagamento não tem natureza retributiva. Constam dos documentos que lhe são entregues pela empresa utilizadora como ajudas de custo; o seu pagamento é efectuado mensalmente aos trabalhadores móveis, ou seja àqueles que exercem funções com mobilidade em deslocação e fora de um local de trabalho definido, como é o caso do sinistrado, por imposição expressa do nº 3 do artigo 58º da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, que é aplicável à entidade utilizadora por força das portarias de extensão nº 287/2018, de 24/10 e nº 49/2020, de 26/02; não se pode presumir a qualificação dos pagamentos em causa como retributivos, por aplicação do artigo 258º do CT, quando, conforme se demonstrou, está provado exatamente o contrário; tal pagamento destina-se efetivamente a remunerar ajudas de custo dos trabalhadores, mas sem necessidade que estes as comprovem porque em razão da categoria funcional em causa, lhes será sempre devido esse valor, não podendo o empregador optar por outra forma de pagamento das ajudas de custo, visto que este pagamento lhe está legalmente imposto por esta forma e montante, o qual inclui o próprio subsídio de alimentação.
Por seu turno, o sinistrado/Recorrido defende, em síntese, que a Lei dos Acidentes de Trabalho tem um conceito amplo de retribuição e que resultando da matéria de facto provada, por um lado, que as ditas “ajudas de custo” lhe eram pagas todos os meses em que laborava e, por outro, que não efectuava qualquer despesa em nome da Recorrente ou que devesse ser reembolsável por esta, as quantias pagas sob tal designação não eram efectivas ajudas de custo e devem ser consideradas como retribuição para o cálculo das prestações reparatórias que lhe são devidas.
Na sentença recorrida, decidiu-se pelo caracter retributivo das quantias recebidas pelo sinistrado sob a designação e ajudas de custo, com a seguinte fundamentação:
“Como é por demais evidente, o conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, sendo mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
“À luz da n.º 2, do art. 71.º, da Lei 98/09, assume preponderância a regularidade no pagamento. Não pressupõe a lei que haja correspondência entre as prestações do empregador e a disponibilidade do trabalhador, antes abrangendo também quaisquer outras prestações que tenham causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho, desde que recebidas com carácter de regularidade e não destinadas a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Considerando-se como custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto. E, ainda que o valor possa variar, para ser aleatório, tem de ter subjacente a incerteza do seu recebimento.
E, em particular no que tange ao pagamento de ajudas de custo, como consta do recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado 23.01.2023, proferido no âmbito do Processo n.º 3024/19.0T8PNF.P1 e disponível em www.dgsi.pt: “ (…) O facto de serem pagas ao sinistrado ajudas de custo nos termos previstos no Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte de Pessoal da Administração Pública não significa, só por si, que os valores pagos a esse título se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Atenta a noção estabelecida no n.º 2, do art.º 71.º da LAT, sobre a Ré recaía o ónus de alegação e prova de factos de onde resultasse demonstrado que aquele pagamento se destinava a compensar custos aleatórios, nos termos referidos na parte final da norma, isto é, custos de natureza acidental e meramente compensatória.
Como tal, no nosso entendimento, as quantias pagas a título de ajudas de custo ao Autor eram tudo menos aleatórias, tendo, inclusivamente, um valor pré-definido que se cifrava em €21,00 e não visavam o pagamento de qualquer despesa do trabalhador, mas complementar a sua remuneração, no caso, por cada dia de trabalho, efectivamente, prestado. Desta feita, como acima deixámos expresso, não sendo possível apurar o montante certo pago todos os meses ao sinistrado, pois era variável em função dos dias de trabalho prestado, consideramos mais justo e equitativo que entidade empregadora responsa em relação à média aritmética das importâncias pagas indevidamente a título de ajudas de custo, que in casu se cifra em €377,60 mensais (corresponde à medida de todas as importâncias constantes dos factos provados).
Posto isto, a responsabilidade pela reparação do acidente em causa nos autos excede o valor da remuneração transferida para a Companhia de Seguros, ou seja, €9.100,00. Quanto à seguradora, em matéria de indemnizações das incapacidades temporárias já procedeu ao pagamento devido.
Porém, no que toca à importância devida pela entidade empregadora, tem o Autor o direito de receber as seguintes importâncias:
Sendo o valor a considerar €377,60 temos de multiplica-lo por onze meses o que nos dá o montante complementar de remuneração de € 4.153,60.
Isto é, o valor global da remuneração do sinistrado corresponde à retribuição base anual de €13.253,60, pelo qual já respondeu a Companhia de Seguros até ao montante de €9.100,00. Assim, cabe-lhe a responsabilidade na ordem dos 68,66%, ao passo que, à entidade empregadora, é-lhe atribuída a responsabilidade na ordem dos 31,34%.”
A questão em apreço, saber que prestações cabem no conceito de retribuição previsto no art. 71º da LAT, é recorrente nos tribunais do trabalho e acha-se abundantemente tratada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O nº2 do artº 71º da LAT (Lei 98/2009 de 4/09, que é a aqui aplicável), diz que “se entende por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”
É entendimento unânime, face a este preceito legal, que o legislador em sede de reparação dos acidentes de trabalho adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artigo 258º do CT de 2009, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.), desde que correspondam a uma vantagem económica do trabalhador- cfr. c. STJ de 12-01-2023,Proc. 4286/15.8T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, bem com os demais citados sem indicação de outra proveniência.
E já era este o sentido interpretativo sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça face às normas correspondentes dos anteriores regimes jurídicos de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (Base XXIII da Lei 2127 de 3.8 e art. 26º, nº3 da Lei 100/97 de 13.9).
Estes normativos alargaram o conceito de retribuição, então vertido nos arts 82º da LCT e art. 258º do C.Trab. 2003, englobando todas as prestações recebidas pelo trabalhador com carácter regular.
Fazendo uma breve resenha histórica, anota-se que logo na vigência da Lei 2127, preceituando a Base XXIII «Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam caracter de regularidade» o STJ interpretando tal norma firmou o entendimento de que seriam atendíveis como retribuição para efeitos de reparação dos acidentes todas as prestações recebidas pelo trabalhador com caracter regularidade, desde que constituíssem para o mesmo uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laboral prestada, excluindo assim as prestações que ainda que recebidas com carácter regular se destinassem a compensar o trabalhador por custos adicionais, não se traduzindo, por isso, num acréscimo de rendimento.
Explicitando esta interpretação, escreveu-se no Ac. do STJ de 8.3.1995, B MJ, 445º, p.379.
«Ora, tendo a pensão por acidente de trabalho por finalidade compensar, ainda que parcialmente o trabalhador, ou os seus familiares, pela falta ou redução do rendimento do trabalho, em resultado do sinistro, que limitou ou aniquilou a sua aptidão para o trabalho, não seria compreensível nem razoável que, no cômputo desse rendimento, se incluíssem valores não lucrativos, mas apenas compensatórios de despesas realizadas pelo trabalhador com deslocações ou novas instalações em serviço da entidade patronal - (cfr. base IX, alínea b), da LAT; Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. pi. 30).
Por isso, considerando os indicados cânones hermenêuticos, deve interpretar-se a expressão "todas as prestações", inserida no nº2 da referida base XXIII, por forma a nela somente se integrarem as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica, representativa do rendimento da sua actividade laborativa. Essas prestações pecuniárias hão-de traduzir um valor material com repercussão positiva na economia do trabalhador, significando para este uma fonte de rendimento"-
Esta ideia de rendimento ou de vantagem económica com repercussão positiva na economia do trabalhador é a única que, respeitando a filosofia da reparação pelos acidentes de trabalho, nos fornece uma harmonia consistente do conceito de retribuição, que começa naturalmente, na ideia de correspectividade da prestação de trabalho.»
E a Lei 100/97 acolheu este labor interpretativo da jurisprudência, passando o art. 26º, nº3 a estipular que «Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado, por custos aleatórios»
O art.71º, nº 2 da actual lei não remete para a noção de retribuição da lei geral, mantendo que se entende «por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios»
Foi assim reforçada a interpretação que já vinha da Lei 2127, segundo a qual para efeitos de cálculo das prestações legais devidas por acidente de trabalho são consideradas retributivas todas as prestações regularmente recebidas pelo sinistrado que não se destinem ao ressarcimento de custos aleatórios pelo mesmo suportados.
E o que são custos aleatórios?
«São custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito, imprevisível. O que vale por dizer que não só o montante deve ser susceptível de variar, como também a causa que lhe está subjacente deve ter alguma incerteza ou imprevisibilidade- cfr. Ac. RP de 03-10-2022; Proc. 1253/20.3.3T8VLG.P1.
Destarte, ficam excluídas da retribuição as prestações variáveis e incertas recebidas pelo trabalhador para reembolso de despesas por ele realizadas no âmbito da execução do contrato. Atenta a sua natureza compensatória, tais prestações não se traduzem num acréscimo de rendimento do trabalho do trabalhador.
«Nesta mesma linha de entendimento pode assim afirmar-se que o conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, sendo mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, isto é, “custos de natureza acidental e meramente compensatória»- cfr. Ac. RL 26-03-2014,Proc. 1837/12.3TTLSB.L1-4.
Aqui chegados analisemos a situação dos autos.
Como resulta da factualidade provada, o A. no exercício das funções de distribuidor de motorista de ligeiros, recebia uma prestação designada nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional, no valor de € 21,00 por cada dia de serviço prestado, estando nela incluído o subsídio de alimentação- factos nºs 2 e 29.
Tal quantia, segundo a recorrente, era paga nos termos da cláusula 58ª do do nº 3 do artigo 58º da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, obrigatoriamente aplicável à entidade utilizadora por força das portarias de extensão nº 287/2018, de 24/10 e posteriormente pela nº 49/2020, de 26/02.
Face ao que ficou dito, tal prestação mensal, cujo valor médio era de € 377,60 deve ser excluída da retribuição do sinistrado se se destinava a reembolsá-lo das despesas por ele suportadas por causa da execução do trabalho. Caso contrário, é uma vantagem económica emergente da prestação do trabalho, um rendimento com o qual contava mensalmente em virtude dessa prestação e, por isso, assume natureza retributiva, independentemente da designação que lhe seja dada.
Com efeito, é entendimento reafirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o facto de entidade empregadora denominar nos recibos da retribuição determinado pagamento como “ajudas de custo”, não é suficiente para as considerar como tal. À partida, desde que pagas regular e periodicamente, na medida em que pressupõem uma vinculação prévia do empregador e são susceptíveis de gerar uma expectativa de ganha para o trabalhador, essas quantias presumem-se retribuição, recaindo sobre a entidade empregadora, nos termos dos arts. 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 do CC, o ónus de provar que essa atribuição patrimonial reveste a natureza de ajudas de custo (o mesmo valendo para outras atribuições, tais como abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes- cfr. Ac. STJ de 02-05-2007, proc.º 07S362, Conselheiro Mário Pereira; Ac. de 8-10-2008, proc.º 08S1984, Conselheiro Mário Pereira; Ac. STJ de 18-12-2008, proc.º 08S2277, Conselheiro Sousa Peixoto.
E também não é o facto de tais prestações serem denominadas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho como ajudas de custo que lhe confere tal natureza.
Veja-se a este propósito o citado Ac. do STJ de 12-01-2013, sobre as ajudas de custo previstas no AE TAP/SNPVAC, in BTE 1ª Série, nº8 de 28.2.2006, no qual se decidiu: « Os valores pagos a título de “ajudas de custo operacionais”, que o eram regular e periodicamente e independentemente de o trabalhador ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, desde logo, num restaurante, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respectivo montante, integram o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, por não se destinarem a suportar custos aleatórios.»
E também o Ac. da R.L. de 13-02.2019, Proc. 1130/15.0T8BRR.L1-4, no qual se considerou que «as prestações regularmente recebidas pelo sinistrado, motorista de pesados, a título de ajudas de custo nacionais, não provando o empregador que se destinaram apenas e tão só a compensar o A. por despesas efectuadas com as deslocações, e por trabalho suplementar aos sábados, domingos e feriados, assumiam natureza retributiva.
Ora, no presente caso, face à factualidade provada, que não foi impugnada pela recorrente, está demonstrado que durante a semana de trabalho o Autor não dormia fora de casa em serviço, não fazia refeições fora ou tinha alguma despesa inerente à execução das suas funções que reclamassem ressarcimento por parte da entidade empregadora- nº28 factos provados.
Deste modo, não há dúvida de que as quantias recebidas pelo A. sob a rubrica ajudas de custo nacional, não se destinavam a custear quaisquer despesas suportadas pelo mesmo em virtude do exercício da sua actividade profissional, nomeadamente com alimentação ou dormidas.
Por conseguinte, ainda que pagas sob a rubrica ajudas de custo e nos termos do referido art. 58º do referido CCTV, na realidade, não se trata de verdadeiras ajudas de custo, mas antes de uma prestação de natureza retributiva a considerar na retribuição atendível para efeitos do cálculo das prestações reparatórias a que o A. tem direito.
Em conclusão, nenhuma censura merece a decisão recorrida que considerando a média das quantias recebidas pelo sinistrado sob tal designação como parte integrante da sua retribuição, condenou a recorrente no pagamento proporcional das prestações reparatórias devidas, uma vez que esta não declarava tais quantias nas folhas de férias enviadas à R. seguradora.
Improcede assim a presente apelação.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença nela posta em crise.
Custas pela recorrente- arts 527º n, nº1 e 2 do C.P.Civil.
Notifique
Porto, 19 de Fevereiro de 2024
Os Juízes Desembargadores
Relatora: Eugénia Pedro
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Rui Penha