II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- -ocorre erro de julgamento do despacho saneador, ao julgar parte legítima o Ministério da Agricultura;
- -ocorre erro de julgamento do acórdão, ao julgar aplicáveis as disposições cíveis sobre modificação dos contratos por alteração anormal das circunstâncias.
Consta do despacho saneador proferido em 08/07/2014 a seguinte fundamentação:
“Nos presentes autos o Autor demandou o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Este apresentou-se a contestar a presente acção invocando a sua ilegitimidade do ponto de vista passivo na medida em que a relação material controvertida resulta de uma actuação do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P.
Sucede que o IFAP é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira mas submetido à tutela do Ministério contestante conforme o próprio o admite.
Se assim é, torna-se patente que caberá à entidade que praticou o acto ora recorrido o interesse em contraditar os efeitos pretendidos pelo Autor com a presente acção.
Verificando-se, nesse caso, que o sobredito interesse é respeitante ao IFAP será este parte legítima passiva nos termos do disposto no art. 10º, nº 4 do CPTA antes invocado.
Deste modo, conclui-se que não se verifica a alegada ilegitimidade passiva do Réu nos termos explanados pois que se considera, ainda, assim, a acção regularmente proposta porquanto o foi contra o Ministério a que pertence a pessoa colectiva de direito público concretamente legítima.
Face ao exposto, por falecer a excepção da ilegitimidade passiva dela decorre a necessária improcedência da excepção de inutilidade da acção.”
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese:
- -o Estado Administração e o IFAP, IP, são pessoas coletivas públicas distintas.
- -o ato impugnado foi praticado pelo CD do IFAP, IP, pelo que será este instituto que deve figurar na relação processual como entidade demandada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não suscita dívidas que o ato administrativo objeto de impugnação nos presentes autos foi praticado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
O IFAP, IP, foi criado através do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março, sucedendo ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
É um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cf. artigo 2.º, n.os 1 e 2, do referido diploma legal, prosseguindo as atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a superintendência e tutela do respetivo ministro.
Releva ainda que, enquanto instituto público dotado de personalidade jurídica, constitui pessoa coletiva de direito público, dotada de órgãos e património próprio, sendo representado em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados, cf. artigos 2.º, 3.º, 4.º e 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos.
Isto posto, vejamos o que consta da lei processual.
A petição inicial que deu início aos presentes autos deu entrada em juízo no dia 25/10/2010, pelo que é aplicável a redação do CPTA anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cf. artigo 15.º, n.º 2, deste diploma legal.
Dispunha então o artigo 10.º do CPTA, sob a epígrafe ‘legitimidade passiva’:
“1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
7 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respetiva intervenção no processo.”
Antes do já citado D-L n.º 214-G/2015 ter aditado ao CPTA o respetivo artigo 8.º-A, o conceito e medida da personalidade judiciária aplicável ao processo administrativo encontrava-se plasmado no artigo 11.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, que dispõe:
“1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.
2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.”
Veja-se ainda que nos artigos 12.º e 13.º do CPC, a lei processual toma extensível a personalidade judiciária a entes desprovidos de personalidade jurídica.
Prevendo o artigo 14.º do CPC a única possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária, estatuindo que “[a] falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.”
Os Ministérios são órgãos integrados na pessoa coletiva Estado e não pessoas coletivas, pelo que não possuem personalidade jurídica.
Sucede que, à semelhança dos artigos 12.º e 13.º do CPC, quanto aos entes aí indicados, o CPTA, no citado artigo 10.º, n.º 2, atribui personalidade judiciária aos Ministérios para uma determinada categoria de ações.
Assim sucederá quando a ação tem por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, em que deve ser demandado o Ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Aqui se sufraga o entendimento de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha quanto à norma em questão dever ser objeto de interpretação restritiva, abrangendo os anteriores recurso contencioso de anulação e impugnação de normas, as pretensões dirigidas à condenação na prática de ato devido e à declaração de ilegalidade por omissão de normas, bem como as ações de reconhecimento de direitos e as ações de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos. Neste sentido aponta a letra da lei, determinando que a identificação do ministério que deverá ser demandado se efetua por referência aos órgãos a que seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre os quais recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, “em contraponto com a cláusula geral do n.º 1 do artigo 10.º, que confere a legitimidade passiva à outra parte na relação material controvertida, sugerindo que pretende referir-se, por regra, a pessoas jurídicas e não a entidades (como seria o caso dos ministérios) que beneficiem de uma mera extensão da personalidade judiciária, o que assume sempre um carácter excecional (cfr. artigo 5.º do CPC). No mesmo sentido concorre também o disposto no artigo 11.º, n.º 2, que, de harmonia com o artigo 20.º do CPC, no âmbito do patrocínio judiciário, ressalva a possibilidade da representação do Estado (e não dos ministérios) pelo Ministério Público, nos processos que tenham por objeto relações contratuais ou de responsabilidade” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 72/73).
Ou seja, as ações como a presente não se encontram abrangidas pelo citado artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, tal como se pronunciou o Ministério Público no seu douto parecer.
A presente questão é em tudo idêntica à já apreciada por este TCAS no acórdão de 09/05/2013, proferido no processo n.º 09832/13, aqui se seguindo precisamente o mesmo entendimento.
Como aí se conclui, “não possuindo o Ministério da Agricultura personalidade jurídica própria, na medida em que se integra na pessoa coletiva Estado, mas apenas personalidade judiciária, nos restritos termos e efeitos previstos no nº 2 do artigo, 10º do CPTA, que não se verificam no caso presente, já que o IFAP, IP – cujo vogal do CD praticou o ato cuja impugnação é pedida – é dotado de personalidade jurídica, a ação deveria ter sido proposta contra este e não contra o Ministério da Agricultura, que assim é manifestamente parte ilegítima.”
Porque assim é, terá de proceder o recurso do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do Ministério da Agricultura, impondo-se revogar tal decisão, julgar procedente a aludida exceção e absolver a entidade demandada da instância.
Com o que queda prejudicado o conhecimento do recurso da sentença proferida em primeira instância.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do Ministério da Agricultura, julgar procedente a aludida exceção e absolver a entidade demandada da instância.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 12 de dezembro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Carlos Araújo)
(Alda Nunes)