Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I. RELATÓRIO
No processo sumário n.º 23/23.1GCABT, do Juízo Local Criminal ... da Comarca de ..., o Ministério Público acusou
AA, casado, funcionário público, nascido a .../.../1971, filho de BB e de CC, residente na Rua do ..., ..., ..., no ...,
pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Não foi apresentada contestação escrita.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 18 de maio de 2023, foi, entre o mais, decidido:
«a) Condenar o arguido AA, por factos praticados no dia 06-05-2023, pelas 23h/40m, como autor material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do C.P., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 6,50 (seis e cinquenta) euros, perfazendo o montante global de 780,00 (setecentos e oitenta) euros;
b) Condenar o arguido AA, na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do C.P.
c) Condenar o arguido, nas custas do processo que se fixam em 1 UC (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP), reduzida a metade nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 2, al. c) do CPP e demais encargos com o processo.»
Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]
«A- DO DESPACHO QUE ANTECEDE DE FLS (…), DOS AUTOS, DE 18/05/2023:
1) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no dia 18/05/2023, Ref.ª CITIUS 93383899, que não admitiu a junção aos autos do requerimento junto aos autos no dia 17/05/2023, no 2.º dia útil de multa, por intempestivo.
2) No que concerne à prática de atos fora do prazo, o legislador consagrou a faculdade de praticar o ato nos três dias úteis seguintes mediante pagamento de multa, ao abrigo do disposto no artigo 107.º-A do CPP.
3) Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/02/2021, Relator Moreira Ramos, Processo 49/19.0SFPRT-B.P1, é de aplicar ao Processo Penal também o disposto no artigo 139.º do CPC.
4) Significa isto que, acaso não seja efetuado o pagamento voluntário e imediato da multa pela prática do ato, a secretaria deve notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa acrescida de penalização fixa em 25% do valor da multa.
5) Tal faculdade não foi concedida ao Arguido antes de ser proferido o despacho ora recorrido.
6) Nestas circunstâncias e atento o teor do requerimento junto aos autos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 382.º, n.º 2 do CPP, por via do qual arrolava testemunhas e prova documental, essenciais para a determinação da concreta medida das penas, prejudicadas ficaram as garantias de defesa do Arguido.
7) Termos em que o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, violou as disposições combinadas dos artigos 139.º n.º 6 do CPC ex vi 107.º-A, e ainda 104.º, 107.º, n.º 2 e 107.º-A, todos do CPP e artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
Caso assim não se entenda,
Por mera cautela de patrocínio, urge dizer como segue:
B- DA SENTENÇA PROFERIDA EM 18/05/2023:
I- DOS FACTOS:
8) Relativamente às condições pessoais, económicas e familiares do Arguido, ora Recorrente, devem ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos, os quais resultam demonstrados do depoimento do Recorrente, de modo credível e verosímil, conforme motivação de facto estribada na sentença recorrida:
- O Arguido exerce funções de assistente operacional na Câmara Municipal ... há cerca de 30 anos, sem registo de qualquer procedimento disciplinar;
- No exercício das suas funções para a Câmara Municipal ..., há cerca de 10 anos, o Arguido exerce funções de transporte coletivo de crianças;
- Como bombeiro voluntário, o Arguido exerce diversas funções, incluindo as de motorista e socorrista, as quais vem exercendo há trinta e quatro anos. (cfr. gravação da Ata de Audiência de Discussão e Julgamento, constante do ficheiro de áudio 20230518145055_3067904_2871737, minutos 00:03:25 a 00:04:44, minutos 00:05:10 a 00:05:30 e minutos 00:06:37 a 00.06:49).
9) Estes factos, cujo aditamento se requer, são essenciais para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória.
II- DO DIREITO:
10) O Tribunal a quo não apreciou devidamente os factos dados por provados, pelo facto de não ter tido em consideração todos os atenuantes que permitiriam a aplicação ao Arguido, ora Recorrente, de penas menos gravosas.
11) Tal como foi dado como provado o Arguido confessou os factos, mostrou-se arrependido da prática dos mesmos, até porque desde que se encontra habilitado a conduzir pauta-se por uma condução prudente e cuidadosa, a tratar-se de uma situação única e excecional.
12) Atendendo à ilicitude do facto, ao dolo do agente e ao facto de não ter antecedentes criminais, nem estradais por condução em estado de embriaguez ou outro, desde que se encontra habilitado a conduzir, bem como às caraterísticas pessoais, económicas e socioprofissionais do Recorrente, a pena aplicada ao Arguido e ora Recorrente, é exagerada;
13) Não se mostra correto na graduação da pena utilizar como ponto de partida a média entre os limites mínimo e máximo da pena.
14) Efetivamente, sabendo que são as necessidades de prevenção especial positiva que em última instância vão determinar a medida concreta da pena e que, a medida da necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, impunha-se a fixação de uma pena nunca correspondente à pena máxima.
15) Assim cabendo ao crime em causa, e atendendo às circunstâncias do caso concreto e da vida pessoal e profissional do Arguido, a pena de multa não deve ser superior a 80 dias;
16) Resulta à saciedade dos autos que, atendendo à inexistência de antecedentes criminais, a ser esta uma situação excecional desde que está habilitado a conduzir, e da qual se mostra arrependido, a sua inserção profissional, familiar e social, a idade do arguido e a sua situação económica, a quantia diária da multa em que foi condenado é exagerada, devendo ser fixada em valor não superior a € 6,00;
17) Mostra-se violado o preceituado no art.º 71.º n.º 2 do C.Penal.
18) Em face do que a douta decisão deve ser parcialmente revogada na parte que concerne aos dias de multa e a razão diária da multa, afigurando-se aquelas suficientes para garantir os fins da pena.
19) No que respeita à pena acessória da inibição de conduzir, o Tribunal não considerou devidamente todos os elementos que podem justificar a determinação da pena acessória, abstendo-se de relevar circunstâncias que depõem a favor do Recorrente quanto à necessidade de prevenir a perigosidade do agente,
20) verificando-se no caso em apreço uma insuficiência de motivação para a aplicação da mesma, aplicando uma pena acessória de inibição de conduzir absolutamente desproporcional.
21) Pelo que a sentença recorrida é nula por violação do preceituado no art.º 379º do Código Processo Penal.
Sem prejuízo,
22) Considerando a matéria de facto carreada para os autos, sempre se diga que a pena de inibição de condução pelo período de 8 meses é excessiva e desproporcional, ponderando a todas as circunstâncias do crime em questão, a pena em abstrato aplicável ao crime em apreço, as caraterísticas socioprofissionais do Arguido e, principalmente, as consequências eventuais que a mesma lhe pode trazer.
23) O Recorrente, desde que se encontra habilitado para conduzir, procura ser um condutor prudente, diligente e responsável, cumprindo integralmente todas as normas estradais e demais legislação complementar ou especial e agindo com o máximo de zelo no exercício da condução.
24) O Recorrente não tem antecedentes criminais, nem estradais, por condução em estado de embriaguez ou qualquer outro, como está bom de se ver a sua condição de arguido primário.
25) O Recorrente não tem avergado qualquer contraordenação ou crime desde que se encontra habilitado para conduzir.
26) O Recorrente exerce as funções de motorista para a Câmara Municipal ... há cerca de 30 anos, sem registo de qualquer processo disciplinar, ou incidente no local de trabalho ou no exercício das suas funções.
27) O Recorrente não representou nem da sua conduta resultado qualquer perigo concreto para qualquer outro transeunte, veículos ou outros bens.
De outro modo, jamais teria conduzido o referido veículo.
28) Por outro lado, o Recorrente ou o seu agregado não dispõe rede de transportes alternativos capazes de satisfazer as suas necessidades pelo que torna-se imprescindível a condução de veículo.
29) Assim, para o exercício da sua profissão e deslocação para o local de trabalho, caso lhe seja atribuída outra, o Recorrente carece impreterivelmente de conduzir veículos a motor.
30) Acresce que os rendimentos auferidos pelo Arguido são essenciais para garantir o seu sustento, da esposa e dos dois filhos menores, a estudar.
31) De modo que a pena acessória aplicada não só se revela manifestamente desproporcional, como pode inclusive implicar o não exercício de uma profissão, com a inerente perda de rendimento para o agregado familiar.
32) Por outras palavras, a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses terá um efeito inverso – dessocializador -, e sendo a finalidade de prevenção especial que em última instância deve orientar a fixação da medida da pena e a qual deve em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, impõe-se a aplicação de uma sanção acessória mais diminuta.
33) Em face do que deve a pena acessória da inibição de conduzir veículos com motor ser reduzida ao mínimo de 5 meses, a qual se afigura suficiente para garantir os fins da pena, devendo também nessa parte a douta sentença ser parcialmente revogada.
NESTES TERMOS,
E sempre com douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por ato/decisão que determine o pagamento da multa pela apresentação do ato no segundo dia útil após o prazo, acrescida da penalização prevista no n.º6 do art.º 139.º do CPC ex vi 107.º-A do CPP, tudo com os devidos efeitos e legais consequências.
Por mera cautela de patrocínio, urge dizer como segue:
E sempre com douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida.
A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do patrocínio,
FAZENDO- SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA !!!»
O recurso foi admitido.
Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela procedência parcial do recurso.
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Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Na resposta que apresentou, o Recorrente manteve a posição anteriormente assumida nos autos.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]
Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões:
- da incorreção da decisão que não admitiu o requerimento probatório apresentado pelo Arguido;
- da nulidade decorrente da insuficiente fundamentação da pena acessória imposta;
- da desadequação, por excesso, das penas impostas.
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
No dia 6 de maio de 2023, pelas 23H40, o Arguido conduzia, na Rua ..., no ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IT.
Conduzia com a taxa de 2,217 gramas de álcool por litro de sangue, após desconto do erro máximo admissível,
A rua supra referida é uma via pública destinada à livre circulação de veículos e peões.
O Arguido sabia que o veículo que dirigia era um veículo automóvel, com motor, assim como sabia que a rua onde circulava era uma via pública, que permite que outras pessoas, animais e veículos, além de si, possam aí circular.
Sabia ainda que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que acusaria uma taxa igual ou superior a 1,2 gramas de álcool no sangue.
Ainda assim, quis e assumiu a condução desse veículo automóvel no estado de embriaguez em que se encontrava e do qual estava consciente.
O Arguido atuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
O Arguido, cerca das 18H00, ingeriu duas cervejas. E depois, entre as 20H00 e as 23H00, ingeriu, pelo menos, mais dez cervejas médias
O Arguido tinha intenção de percorrer cerca de um quilómetro. Transportava um passageiro. Não foi interveniente em qualquer acidente de viação.
O Arguido aufere € 880,00 (oitocentos e oitenta euros) a título de ordenado. Realiza, ainda, serviços ocasionais, auferindo a quantia média mensal de € 160,00 (cento e sessenta euros). É Bombeiro Voluntário, recebendo € 40,00 (quarenta euros) por dia de trabalho
O Arguido vive com a esposa e dois filhos, estudantes e dele dependentes economicamente.
O Arguido suporta prestação mensal para amortização do crédito de aquisição da habitação, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). E prestação para aquisição de veículo automóvel no valor de € 160,00 (cento e sessenta euros) mensais.
O Arguido tem o 9.º ano de escolaridade
O Arguido não tem antecedentes criminais averbados.
Não se assinalaram factos não provados.
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada no teor do auto de fls. 10 a 15, no teor do certificado do registo criminal que consta de fls. 26 e nas declarações do Arguido, confessórias quanto à prática dos factos e credíveis quanto às suas condições de vida.
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Conhecendo.
(i) Da decisão que não admitiu o requerimento probatório apresentado pelo Arguido
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
1. Após ter apresentado o seu requerimento probatório, em 17 de maio de 2023, o Arguido não foi notificado para proceder ao pagamento de qualquer quantia, a título de multa.
2. A decisão recorrida, proferida em 18 de maio de 2023, no início da audiência de julgamento, tem o seguinte teor [transcrição]
«Compulsados os autos constata-se que o arguido requereu prazo de defesa “não superior a 7 dias” (fls. 21), no passado dia 8-05-2023, o que foi deferido por despacho de fls.26.
Sucede que, o arguido deu entrada, no passado dia 17-05-2023, de um requerimento onde arrolava prova testemunhal, juntando também prova documental.
Sucede que, este requerimento deu entrada após o decurso do prazo pelo arguido requerido, mas dentro do prazo estabelecido no art.º 107.º-A do CPP, ou seja, no 2.º dia de multa.
Considerando que o arguido não pagou a multa processual prevista no art.º 107.º-A, al. b) do C.P.P., entende-se que o requerimento de prova é extemporâneo e por isso não pode ser admitido.
Pelo exposto, determina-se o desentranhamento de tal requerimento.
Notifique.»
3. Imediatamente após a prolação da decisão acabada de transcrever, foi dada a palavra ao Ministério Público e à Defensora do Arguido que disseram «nada ter a opor ou a requerer».
O Arguido, apresentou o seu requerimento probatório no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo para esse efeito.
Decorre do disposto no artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal, que:
- o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo;
- se o ato for praticado no segundo dia subsequente ao termo do prazo, a sua validade fica dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, com o limite máximo de 3UC;
- praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
Isto posto, dúvidas não temos de que os serviços do Juízo Local Criminal ... não levaram a cabo a notificação prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
E nesta sequência, a Senhora Juíza titular do processo – desavisadamente, ao que parece – não admitiu o requerimento probatório do Arguido, por despacho proferido em ata, no início da audiência de julgamento.
Decisão que, notificada ao Ministério Público e à Senhora Advogada que assume a defesa do Arguido, não lhes mereceu reparo.
Neste contexto, afigura-se-nos que a pretensão do Arguido, que agora avaliamos, configura situação de venire contra factum proprium – por traduzir comportamento contraditório e inesperado.
E a proibição de semelhante comportamento decorre da boa-fé objetiva e da lealdade processual, exigíveis de todos os intervenientes num processo.
É inaceitável que o Arguido, após se conformar com a decisão da Senhora Juíza, venha agora, em sede de recurso, manifestar a sua insatisfação.
E mal se entende, ainda, que o Ministério Público venha agora, também a desoras, evidenciar a razão do Recorrente.
Todavia, a situação processual que nos ocupa não pode nem deve ficar toldada por estes desajustados comportamentos.
Está em causa a rejeição de requerimento probatório.
Que não devia ter ocorrido, pois a decisão judicial foi tomada no pressuposto de que o Arguido não procedeu ao pagamento de multa por prática de ato processual no segundo dia após o termo do prazo de que, para tanto, dispunha, e após ter sido devidamente notificado para esse efeito.
Em tese geral se deve dizer-se que a imperfeição do ato processual pode apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a irregularidade e a inexistência.
Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade. Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição.
O nosso Código de Processo Penal veio consagrar um sistema de nulidades taxativas – de forma inequívoca no seu artigo 118.º e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição.
E as irregularidades são tratadas, também na lei processual penal, como uma subespécie das nulidades, fazendo-lhes corresponder um vício de menor gravidade e submetendo-as a um regime de arguição limitado.
Mas o “retrato” nítido das irregularidades apenas se consegue por contraposição com o regime das nulidades propriamente ditas, sendo tendencialmente correto afirmar que constitui irregularidade aquele defeito que não é causa de nulidade. E dizemos “tendencialmente” porque o legislador, associando às irregularidades os defeitos que não são causa de nulidade, acaba por lhes atribuir – contra o que seria de esperar – efeitos invalidantes próprios das nulidades [algumas irregularidades determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que aqueles possam afetar, acabando por produzir os mesmos efeitos das nulidades].
Por outro lado, em matéria de irregularidades consagrou-se uma “válvula de segurança”, no nº 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, quando se permite ordenar oficiosamente a reparação daquelas que possam afetar o valor do ato praticado.
Dito de outra forma, quando na génese da irregularidade está uma omissão, pode ordenar-se a reparação oficiosa desse vício quando o ato omitido, podendo ainda ser praticado, afete o valor dos atos subsequentes.
A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Ora, o Arguido conformou-se com a decisão judicial de rejeição do seu requerimento probatório, não arguindo a irregularidade decorrente da omissão da notificação para pagamento da multa pela prática de ato no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo. Aliás, foi até mais longe, manifestado nada ter a opor a tal decisão.
Assim sendo, tal irregularidade poderia entender-se sanada.
Todavia,
O ato que o Arguido se viu impossibilitado de praticar é a apresentação da sua contestação e/ou prova que visa produzir em julgamento.
Ao cabo e ao resto, é a materialização da sua defesa.
A omissão de diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa na respetiva fase processual – constitui irregularidade que afeta o valor do ato praticado e dos subsequentes, e é de conhecimento oficioso, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.[[3]]
Irregularidade que se declara.
E que tem por efeito invalidar todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento probatório do Arguido.
Irregularidade que afeta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso interposto da decisão final, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se julgar inválidos todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento probatório formulado pelo Arguido AA e determinar que os serviços do Juízo Local Criminal ... da Comarca de ... o notifiquem para o pagamento da quantia devida pela prática de tal ato no 2.º dia útil após o termo do prazo que para esse efeito dispunha, seguindo-se os demais termos até final.
Sem tributação.
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Évora, 2023 setembro 26
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso
Beatriz Marques Borges
[1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] ] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] ] Neste sentido, João Conde Correia, in “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, página 142 e seguintes.