IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]
Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões:
- -da incorreção da decisão que não admitiu o requerimento probatório apresentado pelo Arguido;
- -da nulidade decorrente da insuficiente fundamentação da pena acessória imposta;
- -da desadequação, por excesso, das penas impostas.
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
No dia 6 de maio de 2023, pelas 23H40, o Arguido conduzia, na Rua ..., no ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IT.
Conduzia com a taxa de 2,217 gramas de álcool por litro de sangue, após desconto do erro máximo admissível,
A rua supra referida é uma via pública destinada à livre circulação de veículos e peões.
O Arguido sabia que o veículo que dirigia era um veículo automóvel, com motor, assim como sabia que a rua onde circulava era uma via pública, que permite que outras pessoas, animais e veículos, além de si, possam aí circular.
Sabia ainda que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que acusaria uma taxa igual ou superior a 1,2 gramas de álcool no sangue.
Ainda assim, quis e assumiu a condução desse veículo automóvel no estado de embriaguez em que se encontrava e do qual estava consciente.
O Arguido atuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
O Arguido, cerca das 18H00, ingeriu duas cervejas. E depois, entre as 20H00 e as 23H00, ingeriu, pelo menos, mais dez cervejas médias
O Arguido tinha intenção de percorrer cerca de um quilómetro. Transportava um passageiro. Não foi interveniente em qualquer acidente de viação.
O Arguido aufere € 880,00 (oitocentos e oitenta euros) a título de ordenado. Realiza, ainda, serviços ocasionais, auferindo a quantia média mensal de € 160,00 (cento e sessenta euros). É Bombeiro Voluntário, recebendo € 40,00 (quarenta euros) por dia de trabalho
O Arguido vive com a esposa e dois filhos, estudantes e dele dependentes economicamente.
O Arguido suporta prestação mensal para amortização do crédito de aquisição da habitação, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). E prestação para aquisição de veículo automóvel no valor de € 160,00 (cento e sessenta euros) mensais.
O Arguido tem o 9.º ano de escolaridade
O Arguido não tem antecedentes criminais averbados.
Não se assinalaram factos não provados.
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada no teor do auto de fls. 10 a 15, no teor do certificado do registo criminal que consta de fls. 26 e nas declarações do Arguido, confessórias quanto à prática dos factos e credíveis quanto às suas condições de vida.
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Conhecendo.
(i) Da decisão que não admitiu o requerimento probatório apresentado pelo Arguido
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
- 1.Após ter apresentado o seu requerimento probatório, em 17 de maio de 2023, o Arguido não foi notificado para proceder ao pagamento de qualquer quantia, a título de multa.
- 2.A decisão recorrida, proferida em 18 de maio de 2023, no início da audiência de julgamento, tem o seguinte teor [transcrição]
«Compulsados os autos constata-se que o arguido requereu prazo de defesa “não superior a 7 dias” (fls. 21), no passado dia 8-05-2023, o que foi deferido por despacho de fls.26.
Sucede que, o arguido deu entrada, no passado dia 17-05-2023, de um requerimento onde arrolava prova testemunhal, juntando também prova documental.
Sucede que, este requerimento deu entrada após o decurso do prazo pelo arguido requerido, mas dentro do prazo estabelecido no art.º 107.º-A do CPP, ou seja, no 2.º dia de multa.
Considerando que o arguido não pagou a multa processual prevista no art.º 107.º-A, al. b) do C.P.P., entende-se que o requerimento de prova é extemporâneo e por isso não pode ser admitido.
Pelo exposto, determina-se o desentranhamento de tal requerimento.
Notifique.»
3. Imediatamente após a prolação da decisão acabada de transcrever, foi dada a palavra ao Ministério Público e à Defensora do Arguido que disseram «nada ter a opor ou a requerer».
O Arguido, apresentou o seu requerimento probatório no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo para esse efeito.
Decorre do disposto no artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal, que:
- -o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo;
- -se o ato for praticado no segundo dia subsequente ao termo do prazo, a sua validade fica dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, com o limite máximo de 3UC;
- -praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
Isto posto, dúvidas não temos de que os serviços do Juízo Local Criminal ... não levaram a cabo a notificação prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
E nesta sequência, a Senhora Juíza titular do processo – desavisadamente, ao que parece – não admitiu o requerimento probatório do Arguido, por despacho proferido em ata, no início da audiência de julgamento.
Decisão que, notificada ao Ministério Público e à Senhora Advogada que assume a defesa do Arguido, não lhes mereceu reparo.
Neste contexto, afigura-se-nos que a pretensão do Arguido, que agora avaliamos, configura situação de venire contra factum proprium – por traduzir comportamento contraditório e inesperado.
E a proibição de semelhante comportamento decorre da boa-fé objetiva e da lealdade processual, exigíveis de todos os intervenientes num processo.
É inaceitável que o Arguido, após se conformar com a decisão da Senhora Juíza, venha agora, em sede de recurso, manifestar a sua insatisfação.
E mal se entende, ainda, que o Ministério Público venha agora, também a desoras, evidenciar a razão do Recorrente.
Todavia, a situação processual que nos ocupa não pode nem deve ficar toldada por estes desajustados comportamentos.
Está em causa a rejeição de requerimento probatório.
Que não devia ter ocorrido, pois a decisão judicial foi tomada no pressuposto de que o Arguido não procedeu ao pagamento de multa por prática de ato processual no segundo dia após o termo do prazo de que, para tanto, dispunha, e após ter sido devidamente notificado para esse efeito.
Em tese geral se deve dizer-se que a imperfeição do ato processual pode apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a irregularidade e a inexistência.
Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade. Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição.
O nosso Código de Processo Penal veio consagrar um sistema de nulidades taxativas – de forma inequívoca no seu artigo 118.º e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição.
E as irregularidades são tratadas, também na lei processual penal, como uma subespécie das nulidades, fazendo-lhes corresponder um vício de menor gravidade e submetendo-as a um regime de arguição limitado.
Mas o “retrato” nítido das irregularidades apenas se consegue por contraposição com o regime das nulidades propriamente ditas, sendo tendencialmente correto afirmar que constitui irregularidade aquele defeito que não é causa de nulidade. E dizemos “tendencialmente” porque o legislador, associando às irregularidades os defeitos que não são causa de nulidade, acaba por lhes atribuir – contra o que seria de esperar – efeitos invalidantes próprios das nulidades [algumas irregularidades determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que aqueles possam afetar, acabando por produzir os mesmos efeitos das nulidades].
Por outro lado, em matéria de irregularidades consagrou-se uma “válvula de segurança”, no nº 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, quando se permite ordenar oficiosamente a reparação daquelas que possam afetar o valor do ato praticado.
Dito de outra forma, quando na génese da irregularidade está uma omissão, pode ordenar-se a reparação oficiosa desse vício quando o ato omitido, podendo ainda ser praticado, afete o valor dos atos subsequentes.
A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Ora, o Arguido conformou-se com a decisão judicial de rejeição do seu requerimento probatório, não arguindo a irregularidade decorrente da omissão da notificação para pagamento da multa pela prática de ato no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo. Aliás, foi até mais longe, manifestado nada ter a opor a tal decisão.
Assim sendo, tal irregularidade poderia entender-se sanada.
Todavia,
O ato que o Arguido se viu impossibilitado de praticar é a apresentação da sua contestação e/ou prova que visa produzir em julgamento.
Ao cabo e ao resto, é a materialização da sua defesa.
A omissão de diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa na respetiva fase processual – constitui irregularidade que afeta o valor do ato praticado e dos subsequentes, e é de conhecimento oficioso, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.[[3]]
Irregularidade que se declara.
E que tem por efeito invalidar todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento probatório do Arguido.
Irregularidade que afeta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso interposto da decisão final, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.