Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A……………………………….., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 22 de março de 2021, que julgou improcedente impugnação judicial, dirigida “contra a liquidação efetuada pelo INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL, IP da Contrapartida Anual relativa ao ano de 2016, na parte que representa a cobrança, nos termos do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17.10, e do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19.01, da diferença entre 35% das suas receitas brutas e a contrapartida mínima anual fixada na tabela anexa ao referido Decreto-lei, no montante de € 4.544.875,43, peticionando a correspondente anulação parcial do ato e a devolução da quantia já paga, no montante de € 1.120.641,22.”.
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «
A. A Sentença recorrida consiste na aceitação integral de jurisprudência anterior, a qual, por sua vez, se encontra construída essencialmente por adesão a pareceres jurídicos que a Recorrente não conhece, sobre os quais nunca se pôde pronunciar, dos quais aparecem na jurisprudência citada apenas alguns excertos esparsos e conclusivos, e que efectivamente nem sequer são referidos no Acórdão do processo no qual essa jurisprudência diz que eles foram juntos. Esta circunstância gera a nulidade da Sentença, por obscuridade e ininteligibilidade da sua fundamentação (alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC).
B. Para além disso, como a Recorrente não conhece de todo o encadeamento lógico da argumentação que desembocou nos excertos conclusivos que serviram para lhe negar a pretensão, nem sequer o contexto dos pareceres em causa (desde logo, não sabe se eles dizem respeito a uma situação equiparável à sua, algo que em bom rigor, pelos vistos, o tribunal recorrido também não sabe…), então estes factos configuram também uma violação dos princípios do contraditório e da proibição de decisões surpresa, gerando uma irregularidade com influência directa na decisão e, nessa medida, uma nulidade processual.
C. Seja como for, relativamente à questão decidenda nos autos, a contrapartida mínima anual liquidada à Recorrente é um verdadeiro tributo e, na verdade, todas as conclusões apresentadas pela Sentença quanto às características daquela figura jurídica levam-nos necessariamente à conclusão final de que ela tem, de facto, natureza tributária.
D. Em primeiro lugar, a Sentença diz que a contrapartida não é um tributo porque é uma obrigação de “prestação de natureza patrimonial”. Acontece que todos os tributos são, precisamente, prestações de natureza patrimonial, no sentido em que são prestações susceptíveis de avaliação pecuniária.
E. Em segundo lugar, a Sentença defende que a contrapartida não é um tributo também porque, sendo a contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo, a concessão de jogo numa zona territorial pré-determinada, e sendo a sua receita obrigatoriamente afecta ao desenvolvimento do turismo, há como que uma relação sinalagmática de benefícios mútuos que é tipicamente contratual. Mas esta tese cai pela base, porque as relações dessa natureza também são tipicamente tributárias. Basta lembrar os casos evidentes das taxas, das contribuições financeiras (designadamente as contribuições sectoriais) e dos impostos de receita consignada.
F. O que distingue as relações contratuais das relações tributárias não é, pois, a ligação mais ou menos directa entre uma prestação e a sua contraprestação. Neste patamar, o que é relevante é a natureza pública ou privada dos prestadores e a função da receita paga pelos contraprestadores. Isto é, se o prestador for uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas (grosso modo, uma entidade do Estado em sentido amplo) e a contraprestação servir o financiamento de uma actividade dessa entidade vocacionada para a satisfação de necessidades públicas, então estamos perante uma relação tipicamente tributária. É este, precisamente, o nosso caso: o TP é uma entidade estadual e a contrapartida anual gera uma receita que se destina à actividade de interesse público de promoção do turismo.
G. Em terceiro lugar, não há dúvidas de que a contrapartida é uma prestação unilateral e coactiva, cuja obrigação nasce de fonte legislativa, e não do contrato de concessão da actividade de exploração da zona de jogo do Algarve.
H. Com efeito, a circunstância de uma qualquer obrigação para um particular constar de um contrato administrativo celebrado com o Estado não torna essa obrigação, ipso facto, uma obrigação estritamente de direito contratual ou de direito administrativo. O facto de os concessionários só pagarem a contrapartida se quiserem ser concessionários – que é basicamente o argumento da Sentença – não significa que a contrapartida corresponda a um pagamento voluntário puro, que nasce de uma simples cláusula contratual e não coactivamente da lei.
I. É que, em boa verdade, é isso que se passa sempre. Os tributos só são compulsórios ou coercivos se, voluntariamente, as pessoas praticarem certos actos ou se colocarem em determinadas situações. Todos os tributos têm sempre na base um acto voluntário. Uma pessoa só está sujeita a um imposto, a uma taxa ou a uma contribuição se voluntariamente se colocar na situação que configura o facto tributário, isto é, o facto da vida que faz nascer a obrigação de pagamento do tributo.
J. Quando se diz que um tributo é uma prestação unilateral ou coactiva, não se diz que a ela alguém possa estar sujeito apenas por causa de uma vontade imprevisível ou arbitrária de um poder público, sem qualquer tipo de acto voluntário por parte do sujeito passivo: o que se quer dizer é que a tributação não depende de nenhum acordo ou processo negocial entre o sujeito activo e o sujeito passivo. Mesmo que a tributação esteja prevista num contrato (num contrato de concessão, por exemplo), se essa tributação não tiver decorrido da negociação entre as partes, mas for antes uma decorrência inelutável da lei, então a fonte da obrigação da prestação patrimonial é o ius imperii, não a autonomia privada.
K. Ora, esse é exactamente o nosso caso: a fonte da previsão ou estatuição legal originária da obrigação de suportar a dita contrapartida não é o contrato de concessão, mas sim o Decreto Regulamentar n.º 1/95, que o precedeu, bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, que motivou a sua prorrogação.
L. Assim, a Sentença recorrida incorre num vício de ilegalidade, ao não ter considerado a contrapartida anual objecto do acto impugnado como um tributo – e, consequentemente, ao não ter julgado verificados os vícios de inconstitucionalidade invocados pela Recorrente na petição inicial.
M. Com efeito, a contrapartida é um verdadeiro imposto, porque não encontra correspondência jurídico-económica na contraprestação assegurada pelo Estado. Para além disso, a receita proveniente dela encontra-se afecta ao financiamento da indústria do turismo em Portugal, mas de forma generalizada e abstracta. Na realidade, não é visível nenhuma utilidade que advenha especificamente para a Recorrente do pagamento da referida contrapartida, para além (e independentemente) do referido benefício generalizado gerado pela mesma.
N. Sendo um imposto, a contrapartida padece do vício de ilegalidade por violação do princípio (constitucional) da legalidade, nas suas vertentes de reserva de lei formal e material.
O. Com efeito, o Governo não se encontrava munido da necessária autorização legislativa para a emanação quer do Decreto-Regulamentar n.º 1/95 quer do Decreto-Lei n.º 275/2001 (que criaram efectivamente um novo imposto para a Recorrente), pelo que os artigos daqueles diplomas dos quais resulta a criação do tributo, mais concretamente os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/95, 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, bem como os artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 422/89, padecem de inconstitucionalidade orgânica por desrespeito do disposto no artigo 165.º, n.º 2, al. i), da Constituição.
P. Para além disso, e logicamente, inexistindo uma lei parlamentar ou decreto-lei autorizado, a estipulação da contrapartida em apreço também não observou o princípio da legalidade fiscal na sua dimensão de reserva de lei material (princípio da tipicidade), pois que o seu regime essencial não consta de um dos referidos instrumentos legais solenes.
Q. Acresce que a contrapartida é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, desde logo porque, em face do modo como a mesma é quantificada, se conclui que ela não tem quaisquer pretensões de consistir numa aproximação directa ao lucro real da Recorrente. A exigência de que a Recorrente suporte a referida contrapartida mínima equivale pois, sob todos os pontos de vista, à sua tributação de acordo com uma ficção, uma presunção absoluta de rendimentos, que se mostra (inconstitucionalmente) inilidível!
R. Por outro lado, a inconstitucionalidade material da contrapartida manifesta-se ainda na violação dos princípios da proporcionalidade e do direito fundamental à propriedade privada. É que a circunstância de o imposto em apreço não ter qualquer ligação – e abertamente não a procurar – com os rendimentos (ainda que brutos) da Recorrente converte-o num verdadeiro confisco. Não apenas na medida em que o seu quantitativo se afigura excessivo, mas também por resultar, na prática, numa ablação do direito da Recorrente de fruir dos rendimentos gerados pela exploração da zona de jogo do Algarve.
S. A contrapartida em apreço, com efeito, revela-se manifestamente desrazoável, pois justamente impõe à Recorrente a obrigação de garantir uma “colecta mínima” ao Estado num cenário de quebra de receitas, tornando o esforço exigido à Recorrente progressivamente mais acentuado na proporção inversa dos seus resultados.
T. Por fim, verifica-se ainda uma violação do princípio da igualdade, pela circunstância de ser exigida à Recorrente, na forma da contrapartida, de um valor se eleva linear e sistematicamente em todos os anos, independentemente das receitas obtidas, o que coloca a Recorrente numa posição francamente pior do que aquela em que se encontram as entidades sujeitas a IRC (que, contrariamente à Recorrente, são tributadas pelos seus rendimentos líquidos, e não brutos, e pagam imposto apenas e só na medida dos rendimentos que efectivamente obtenham, e não daqueles que lhes são arbitrariamente ficcionados).
U. Mesmo que se estabilizasse o entendimento da Sentença recorrida quanto à natureza administrativo-contratual da contrapartida anual mínima, no que não se concede e se equaciona apenas por dever de patrocínio, a mesma continuaria a ser inválida, por vício de ilegalidade, que naturalmente se projectaria na ilegalidade também do acto impugnado. É que, na verdade, se a contrapartida impugnada devesse ser qualificada como o mero produto do contrato de concessão celebrado pela Recorrente, então deveria a mesma ter sido liquidada em conformidade com a tabela de contrapartidas mínimas constante do Decreto-Regulamentar n.º 1/95, e não, como sucedeu, de acordo com a tabela constante do Decreto-Lei n.º 275/2001.
V. Portanto, os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/95, 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 e 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 422/89 são inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 13.º, 103.º, 104.º, n.º 2, e 165.º, n.º 2, al. i), da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, termos em que o acto de liquidação da contrapartida aqui em causa deve ser julgado ilegal e, em conformidade, anulado.
Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso como procedente, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados. »
O recorrido (Instituto do Turismo de Portugal, I.P.) formalizou contra-alegação, que integra estas conclusões: «
1. A questão objeto dos presentes autos encontra-se estabilizada na jurisprudência da jurisdição administrativa e fiscal e, bem assim, no Tribunal Constitucional, que qualificam a contrapartida anual como uma contraprestação contratual, não admitindo a sua qualificação como um tributo.
2. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece dos vícios de obscuridade de fundamentação, nem se encontra inquinada por violação do princípio do contraditório ou de proibição de decisões surpresa.
3. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no qual se louva a sentença recorrida é claro, perfeitamente percetível e encontra-se devidamente fundamentado, fazendo referência a pareceres jurídicos que se encontram juntos aos respetivos autos.
4. A natureza da contrapartida contratual tem de ser aferida considerando a sua génese e a sua integração no contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna no casino existente na zona de jogo do Algarve.
5. A contrapartida anual, incluindo a contrapartida mínima, é exigível à recorrente por força do disposto na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão.
6. O contrato de concessão, celebrado em 1996, foi adjudicado à recorrente na sequência de concurso público, constando as condições desse concurso do Decreto Regulamentar n.º 1/95.
7. A recorrente adquiriu o direito exclusivo de explorar a zona de jogo do Algarve por ter, no âmbito do concurso, apresentado a melhor proposta, isto é, apresentado a mais alta contrapartida inicial, obrigando-se ainda a prestar, em cada ano, uma contrapartida anual no valor de 35% das receitas brutas, que, em caso algum, poderia ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/95.
8. A contrapartida anual, incluindo a contrapartida mínima, constitui a remuneração que o Estado entendeu ser-lhe devida (o preço), por ter atribuído à recorrente, em regime de exclusivo territorial e temporal, a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Algarve.
9. O Decreto-Lei n.º 275/2001 estabeleceu as condições acordadas entre as concessionárias, recorrente incluída, e o Estado para a prorrogação dos contratos, prevendo expressamente que as condições da prorrogação se aplicariam se e quando as concessionárias outorgassem os aditamentos aos respetivos contratos.
10. Em 14 de dezembro de 2001 a recorrente outorgou o aditamento ao seu contrato de concessão, assumindo voluntariamente todas as obrigações previamente acordadas com o Estado, incluindo a atualização dos valores das contrapartidas mínimas constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 275/2001, beneficiando, assim, da prorrogação do prazo da sua concessão por mais 6 anos.
11. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 e a formalização, através da assinatura do aditamento, tinham ainda a virtualidade de clarificar que se estava perante uma modificação contratual consensual e não perante um ato modificativo unilateral.
12. A relação que se estabelece entre o imposto de jogo e a contrapartida anual, em termos de aquele poder realizar esta, decorre do específico contrato em que é prevista essa possibilidade.
13. A diferença entre a contrapartida anual, incluindo a contrapartida mínima, e um tributo resulta no facto de a primeira ser assumida voluntariamente num contrato e o segundo ser coativamente imposto por lei.
14. A obrigação legal que é imposta sobre todos os contratos é o imposto especial de jogo, não decorrendo da lei a obrigatoriedade de existência de contrapartida anual, razão pela qual há contratos de concessão que não preveem esta última.
15. Inexiste qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que possa ser removido através do pagamento da contrapartida anual.
16. O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a natureza contratual da contrapartida anual, incluindo a contrapartida mínima, de que são exemplo os acórdãos proferidos nos Procs. n.ºs 01037/14, (0891/17), de 23.01.2019, n.º 01671/13.3BESNT (0351/18), de 30.01.2019 e n.º 1232/16.5BEPRT (500/18), de 13.03.2019 e, em caso em tudo idêntico ao destes autos, nos Procs. n.ºs 586/18.3BEAVR e 109/18.7BEAVR.
17. Mais recentemente, por Acórdão n.º 23/2021, de 7 de janeiro, também o Tribunal Constitucional concluiu não existir razão para divergir do juízo que vem sendo firmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se pronunciado pela natureza de prestação contratual da contrapartida mínima e decidido não julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro.
18. De igual forma decidiu o Tribunal Constitucional nos autos de recurso n.º 991/20, em que é recorrente a ora recorrente.
19. O Decreto-Lei n.º 275/2001 não é organicamente inconstitucional, nem a matéria no mesmo estabelecida carece de autorização legislativa.
Ainda que seja irrelevante para a discussão da matéria em causa nos presentes autos, à cautela, sempre se dirá:
20. Que o Decreto-Lei n.º 422/89 não é organicamente inconstitucional, contendo a Lei n.º 14/89, de 30 de junho, todos os elementos e a densidade necessária exigida pela Constituição da República Portuguesa para uma lei de autorização legislativa.
21. Não sendo a contrapartida anual um tributo e estando enquadrada num contrato de concessão de jogo, não lhe são aplicáveis os princípios da legalidade fiscal na sua vertente de reserva de lei formal, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade e do direito fundamental à propriedade privada e da igualdade.
22. Apesar de não ser matéria do foro tributário, improcede a alegação de que o valor a ser considerado para efeitos de contrapartida anual mínima é o constante da tabela de 1995 e não o constante da tabela de 2001.
23. Conforme consta do preâmbulo e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, bem como da parte introdutória do contrato (é integralmente substituído pelo presente) e da sua cláusula 9.ª, as partes acordaram expressamente na nova tabela de contrapartidas mínimas constante do anexo àquele diploma legal, pelo que, em honra ao princípio pacta sunt servanda, deverá cumprir com a sua obrigação.
O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STA sobre a matéria em causa, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso.
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
# II.
Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 29.01.1996, foi celebrado entre o Governo Português e a Impugnante um contrato, mediante o qual foi concessionada a exploração, até 31.12.2017 e em regime de exclusividade, dos jogos de fortuna ou azar nos Casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento Algarvios – cfr. Diário da República, III Série, Parte A, n.º 50, 14.º suplemento, de 28.02.1996;
2. Em 14.12.2001, foi celebrado entre o Governo Português e a Impugnante novo contrato, mediante o qual a concessão de exploração referida no ponto anterior foi prorrogada até 31.12.2023 – cfr. Diário da República, III Série, n.º 48, de 26.02.2002;
3. Em 30.01.2017, mediante notificação na pessoa do seu legal representante, foi comunicado à Impugnante que deveria proceder ao pagamento da contrapartida anual do ano de 2016, referente à zona de jogo do Algarve Casinos do Algarve, no montante de € 5.333.480,28, com a indicação de que a mesma foi calculada do seguinte modo:
(…)
4. A Impugnante procedeu ao pagamento parcial do valor da contrapartida anual referido no ponto anterior, no montante de € 1.909.246,07 – cfr. documento a fls. 61 do sitaf;
5. Relativamente à importância remanescente, no total de € 3.424.234,20, foi, por despacho proferido em 24.02.2017 pelo Secretário de Estado do Orçamento, aprovado o pagamento em duas prestações de € 1.712.117,10 a realizar até ao final dos anos de 2017 e 2018 – cfr. documentos de fls. 62 a 64 do sitaf;
6. Em 27.04.2017, a Impugnante apresentou a petição inicial da presente impugnação – cfr. comprovativos de fls. 72 a 74 do sitaf. »
Visto as nulidades suscitadas nas conclusões A. e B. terem sido, ipsis verbis, invocadas em pretérito recurso, dirigido a este STA, pela rte, entendemos que, de novo, as mesmas não se verificam, in casu, pelos fundamentos aduzidos (e que, aqui, se têm por integralmente reproduzidos) no acórdão, deste Supremo Tribunal, datado de 2 de dezembro de 2020, proferido no processo n.º 109/19.7BEAVR.
As demais questões, centrais, carentes de solução, neste recurso jurisdicional, presente a alegação produzida pela rte e a síntese delimitadora das correspondentes conclusões (Designadamente, L., N., Q., R., T. e V.), podem reconduzir-se, na identificação preconizada no Acórdão do STA de 5 de dezembro de 2018, tirado, em formação alargada, no processo n.º 2224/13.1BEPRT (01457/15), à : «
1- Ilegalidade do acto de liquidação impugnado por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;
2- Ilegalidade do acto de liquidação por o Decreto-Lei n° 422/89 violar o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;
3- Ilegalidade do acto de liquidação porque a Lei do Jogo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade;
4- (…);
5- (…);
6- (…). »
As matérias, acabadas de elencar, foram apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo - em recursos jurisdicionais idênticos - e têm vindo a ser decididas, uniformemente, após ter sido proferido o acórdão acima identificado (por unanimidade, em julgamento ampliado) (No caso, particular, da, aqui, rte, entre outros, pelos arestos de 14.10.2020 (586/18.3BEAVR), de 2.12.2020 (109/19.7BEAVR) e de 26 de maio de 2021 (331/20.3BEAVR).
Neste cenário, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, acórdão, do STA, de 5 de dezembro de 2018, emitido no processo com o n.° 2224/13.1BEPRT (01457/15).
Remanesce o acrescento (ao, anteriormente, habitual) da conclusão U., em relação à qual, apenas, nos vamos limitar a manifestar concordância com o julgamento efetuado em 1.ª instância, do qual destacamos este tramo: «
(…).
Retomando o caso dos autos, verifica-se que a notificação do ato impugnado especifica o apuramento do montante da contrapartida anual para o ano de 2016, em função do teor das cláusulas do contrato de revisão e prorrogação da concessão e obedecendo às disposições do Decreto-lei n.º 275/2001, de 17.10, as quais, por sua vez, estão em consonância com as disposições do Decreto-lei n.º 422/89, de 02.12.
Ora, se é verdade que, através do Decreto-lei n.º 275/2001, de 17.10, o Estado procedeu, unilateralmente e no exercício da sua atividade legislativa, à revisão dos limites contratuais impostos à parte pública na concessão de exploração, não é menos verdade que a vigência da alteração aos termos da concreta concessão em causa se operou exclusivamente por comunhão de vontades das partes outorgantes.
Neste sentido, a Impugnante não foi restringida na sua liberdade contratual, incluindo na sua liberdade de não contratar, porquanto estava na sua disposição aceitar ou não as condições plasmadas na revisão do contrato de concessão.
Ou seja, a Impugnante tinha o direito de manter as anteriores condições da concessão vigente até 31.12.2017, sem se sujeitar às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 275/2001. No entanto, optou por aceitar os termos do acordo que lhe permitiu prolongar o prazo de concessão até 31.12.2023, incluindo as condições relativas ao pagamento da contrapartida anual.
Conclui-se, assim, que o ato de liquidação impugnado foi efetuado de acordo com os termos do contrato subscrito pela Impugnante, mormente na parte em que aceitou que a contrapartida anual seria apurada tendo por referência o limite mínimo resultante do mapa anexo ao Decreto-lei n.º 275/2001, atualizado a preços de 2016, não assistindo razão à Impugnante ao invocar que a mesma deveria ter sido apurada em função dos valores da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 1/95.
Nestes termos, deverá, também com este fundamento, improceder a pretensão anulatória formulada pela Impugnante na presente ação.
(…). »
Finalmente, referencie-se que, com a cobertura do disposto no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), dispensaremos, o responsável pelas custas, do remanescente da taxa de justiça, acima de € 275.000,00, em sintonia com o, já, decidido em outros processos, deste tipo, cujo valor, também, excedeu essa cifra.
# III.
Pelo exposto, remissivo, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Não procedemos à junção de cópia dos acórdãos remetidos, porque se encontram disponíveis no sítio www.dgsi.pt
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 6 de outubro de 2021
Pelos Exmos. Senhores Conselheiros Pedro Nuno Pinto Vergueiro e Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, na condição de 1.º e 2.º adjunto, respetivamente, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.