I- Segundo o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/10/2018, proferido no processo n.º 359/15.5T8STR.L1.S1 , Relator António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt:
“I- Conforme resulta do nº 2 do artigo 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, «todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
II- Um subsídio de prevenção que visava compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, se necessário, e que é pago apenas nos meses em que o trabalhador está de prevenção, mesmo que pago apenas durante 7 meses no ano anterior ao sinistro, deve ser incluído na retribuição relevante para a reparação das consequências do acidente, nos termos do número anterior.” – fim de transcrição.
III- E ali se refere que importa que na ponderação do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho não olvidar que :
“No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho: assim se compreende que as prestações reparatórias atendam ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida.»
III- E mais recentemente, embora tendo por base a mesma Lei dos Acidentes de Trabalho, no acórdão proferido por esta Secção em 13/04/2011, proferido no processo n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1 de que foi extraído, o seguinte sumário: «I- Conforme resulta do nº 3 do artigo 26º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.»
IV- Não consubstanciam “ custos aleatórios” para os efeitos do disposto no nº 2º do artigo 71º da LAT (aprovada pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro) a quantia recebida mensalmente por um carteiro a título de motS/EmpC/U correspondente ao número de Kms que o trabalhador percorria com a sua motorizada para efectuar a distribuição do correio.
V- Admite-se que o valor concreto mensal da atribuição em causa até pudesse ser variável e sob essa perspectiva de “quantum “ incerto por depender do número de quilómetros percorrido pelo sinistrado dentro da zona onde era carteiro. Todavia, já não se pode afirmar o mesmo do seu pagamento que em face das funções de carteiro que o sinistrado desempenhava para a Ré se afigura certo.