Proc. n.º 28/15.6T8OLH.E1
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em é insolvente (…), proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e apresentado relatório anual pelo fiduciário, segundo o qual se mostrava em dívida a quantia de € 1.177,26 referente rendimento disponível nos 1.º e 2.º anos da cessão, veio o credor (…), SARL requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
2. Seguiu-se decisão que dispôs a final:
“Pelo exposto, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, por referência ao artigo 239.º/4/c/ do C.I.R.E., declaro cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente”.
2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
«a) Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 12.
b) A verificação da violação da condição prevista no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do artigo 243.º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
c) Na decisão recorrida refere-se “Assim, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, essa omissão resulta de culpa grave do insolvente visto que o mesmo foi advertido das obrigações a que estaria sujeito e, ainda assim, nada fez. Violou, portanto, de forma grave e grosseira a obrigação de entrega dos valores que judicialmente foram atribuídos aos credores no período da fidúcia, prejudicando-os pelo menos no aludido valor (€ 1.777,00).”
d) Ora “o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.”
e) Ainda que se considere que existiu violação, pelo insolvente, de tais deveres de colaboração e informação para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artigo 243.º, nº 1, alínea a), do CIRE torna-se imprescindível que essa infração tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
f) O devedor apenas foi notificado da eventual dívida para com a massa insolvente no despacho proferido pelo Tribunal e notificado a 01.07.2020.
g) Até essa data o recorrente era credor da massa insolvente tal como se refere no relatório do 4.º ano de cessão do valor de € 67,54.
h) Em relatório algum, exceto o 5.º, foi referida a dívida do recorrente e segundo informa no 5.º relatório essa dívida datava do 3.º ano de cessão, quando nesse relatório não se invocou qualquer dívida.
i) Por outro lado, no requerimento apresentado pelo credor com pedido de cessão antecipada, deveria ter o mesmo fundamentado o prejuízo causado que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento.
j) Não poderá o Tribunal decidir questão que não lhe tenha sido suscitada pelo credor visto que a cessão só poderá ser determinada a requerimento fundamentado de qualquer credor.
k) O credor (…), SARL, no seu requerimento não invoca o eventual prejuízo causado que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento.
l) Até porque a existir uma dívida por parte do devedor a mesma nunca seria pelo valor constante do despacho recorrido visto haver um crédito do devedor que não foi levado em conta.
m) Ao não ter fundamentado o seu requerimento, quanto ao prejuízo causado, nunca poderia o despacho recorrido sem qualquer fundamentação determinar ele próprio o prejuízo, incorrendo o mesmo em excesso de pronúncia por não poder conhecer de questão que lhe não foi suscitada pelo credor.
n) Não podendo, assim, o despacho recorrido pronunciar-se da forma que fez quanto ao prejuízo.
o) Assim, ainda que tivesse havido algum incumprimento por parte do insolvente, não se prova nem demonstra nos autos que do mesmo resultou prejuízo para os créditos sobre a insolvência, nem o montante do prejuízo causado ao credor reclamante.
p) O apontado incumprimento não é suscetível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele (na esteira do acórdão do STJ invocado supra).
q) O recorrente tem 69 anos de idade.
r) Apenas frequentou a antiga 4.ª classe do Ensino Primário.
s) O recorrente entregou à Massa valor superior à dívida que lhe foi comunicada nos relatórios elaborados pela Srª Fiduciária.
t) Comunicou a alteração de morada à Srª Fiduciária.
u) Assim, e pelo acima exposto não se poderia ter concluído, como faz o despacho recorrido, nem existem dados conclusivos nos autos, que o recorrente tenha atuado dolosamente ou com grave negligência.
v) Bem como não existe qualquer elemento nos autos, nem tal foi invocado por qualquer credor, que com o seu comportamento tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
w) Em claro excesso de pronúncia, não poderia o despacho recorrido conhecer do prejuízo quando tal não foi invocado pelo credor.
x) Ainda que assim não fosse, o prejuízo nunca poderia ser no valor indicado pelo despacho recorrido e muito menos seria o prejuízo causado ao credor reclamante da cessão.
y) Não podendo, deste modo, ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como se fez na decisão recorrida.
z) Pelo que impõe-se a revogação do decidido pela 1ª instância.
Por todos os motivos supra expostos, o presente recurso deve ser julgado procedente com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente ser substituída a decisão recorrida por outra que mantenha a exoneração do passivo restante.
Assim se fazendo JUSTIÇA»
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões nele incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a decidir: (i) a nulidade da decisão, (ii) se não se verifica motivo de recusa da exoneração.
III- Fundamentação.
1- Factos
Sem impugnação, vêm provados os seguintes factos:
a) (…) apresentou-se à insolvência, tendo sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado.
b) Por despacho proferido a 15/5/2015, transitado em julgado, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente, tendo-se fixado em 2 salários mínimos nacionais, o montante necessário à sobrevivência dos insolventes.
c) No relatório anual a que alude o artigo 240.º/2 do CIRE foi veiculado que estava em falta para a fidúcia o valor apurado de € 1.177,26;
d) Tal relatório foi comunicado aos credores e devedor;
e) Por despacho datado 29/6/2020, notificado ao devedor em 1/7/2020, foi determinado a entrega do valor em falta e/ou a justificação da sua omissão, sob pena de cessação antecipada da exoneração;
f) O devedor não respondeu, nem depositou o valor em falta;
g) Em 21/7/2020, a Exmª Fiduciária veio informar que não foi depositada qualquer quantia referente ao valor em falta, sendo que atualmente já ascenderia a € 1.777,00;
h) O credor (…), SARL veio requerer a cessação antecipada, com base não entrega dos valores referentes ao rendimento disponível.
i) Os insolventes nada disseram ou juntaram aos autos.
2. Direito
2.1. Argui o Recorrente a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia; argumenta que o requerimento do credor (…), mediante o qual solicita a cessação antecipada do procedimento de exoneração, não se mostra fundamentado, como é de lei e que a decisão recorrida, justificando-se na violação dos deveres impostos ao devedor com prejuízo dos credores, conheceu de uma questão que não podia conhecer.
Segundo o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta disciplina é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos (artigo 613.º, n.º 3, do CPC).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
No respeito por estas regras, o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, dos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, das causas de pedir por estes invocadas e das exceções deduzidas.
Existirá, excesso de pronúncia quando o juiz conheça de pedidos, de causas de pedir ou de exceções, não invocadas pelas partes e de que não lhe cumpra oficiosamente conhecer[1], por violação do princípio da correspondência entre a ação e a sentença[2].
No caso, o Recorrente considera que a decisão é nula porquanto se fundamenta em razões de direito – violação dos deveres impostos ao devedor com prejuízo dos credores (artigo 243.º, n.º 1, do CIRE) – que não foram alegados pelo credor requerente da cessação antecipada da exoneração.
O direito, em regra, é imprescindível ao conhecimento das questões suscitadas pelas partes mas não é a própria questão, nem o juiz está quanto a ele sujeito às alegações das partes, uma vez que a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito se insere nos poderes oficiosos de cognição do tribunal (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
A circunstância de a decisão se servir de razões de direito não previstas ou invocadas pelas partes, admitindo ser o caso, não significa necessariamente, como supõe a argumentação do Recorrente, que excede pronúncia, necessário é que o conhecimento se atenha às causas de pedir e pedidos formulados pelas partes, como se verifica quando é requerida a cessação antecipada da exoneração do passivo restante e a decisão se limita a conhecer desta questão, como é o caso.
A razão pela qual o Recorrente considera nula a decisão não constitui causa normativa de nulidade.
O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se não se verifica motivo de recusa da exoneração
A decisão recorrida depois de anotar que o Recorrente deixou de entregar ao Fiduciário a quantia de € 1.777,00, a título de cessão de rendimentos, apesar de notificado por este e “depois pelo tribunal para entregar os seus rendimentos disponíveis, com a advertência de que poderia ser cessado esse benefício, o mesmo nada fez”, nem “forneceu qualquer justificação para essa conduta faltosa, comportamento que reiterou quando o próprio tribunal lhe ordenou que procedesse à entrega dos montantes em falta”, considerou verificada a “culpa grave do insolvente visto que o mesmo foi advertido das obrigações a que estaria sujeito e, ainda assim, nada fez” e violada “de forma grave e grosseira a obrigação de entrega dos valores que judicialmente foram atribuídos aos credores no período da fidúcia, prejudicando-os pelo menos no aludido valor (€ 1.777,00)” e concluiu pela cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
O Recorrente diverge argumentando que “o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo” e que “ainda que se considere que existiu violação, pelo insolvente, de tais deveres de colaboração e informação para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE torna-se imprescindível que essa infração tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, assim concluindo pela falta de fundamento da decisão.
A exoneração do passivo restante permite ao devedor pessoa singular, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 254.º do CIRE, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Mas a efetiva obtenção deste benefício “supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” [preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18/3].
Em harmonia com este desiderato, o artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) dispõe o seguinte sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração:
“1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2- O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3- Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4- O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.”
Constituem, assim, causas de recusa antecipada da exoneração:
- a violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações respeitantes à cessão do rendimento disponível, desde que daí decorre prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência [al. a)];
- a verificação de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente [al. b)];
- a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência [al. c)];
- se devendo ouvir-se o devedor este, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que devia prestá-las, caso em que a exoneração é sempre recusada [n.º 3].
A par da violação de obrigações respeitantes à satisfação dos interesses dos credores, impendem sobre o devedor, no âmbito do procedimento de cessação da exoneração, deveres de informação e deveres de comparência a atos judiciais para que haja sido regulamente convocado, cuja violação é sempre sancionada com a recusa da exoneração.
"Todavia, a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável. A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, uma sanção para o comportamento indevido do devedor.”[3]
Na espécie, foi comunicado ao Recorrente o teor do relatório anual do fiduciário segundo o qual se mostrava em dívida a quantia de € 1.177,26, posteriormente foi-lhe notificado o despacho que lhe determinou a entrega da referida quantia e/ou a justificação do incumprimento, sem que o Recorrente haja depositado o valor em falta ou justificado o incumprimento (als. c) a g) dos factos provados).
Enquadramento factual que permite afirmar que o Recorrente violou as obrigações respeitantes à cessão do rendimento disponível, mas não permite concluir, como afirma, que o fez dolosamente ou com grave negligência, como se exige para efeitos de cessação da exoneração, designadamente por falta de colaboração sua não se sabe se não pagou porque não quis ou porque as circunstâncias da sua vida não lhe permitiram, mas não subsistem dúvidas que o Recorrente podia informar o tribunal sobre as razões do seu incumprimento e omitiu este dever de informação, o que significa que não demonstra a conduta reta exigível para efeitos de exoneração do passivo restante.
O Recorrente não forneceu, no prazo que lhe foi fixado, informações relativas ao cumprimento das suas obrigações e, como tal, a exoneração deverá ser recusada.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida resta confirmá-la.
Improcede o recurso.
3. Custas
Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 25/2/2021
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho
[1] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol. 2º, pág. 704
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1952, vol. V, pág. 52.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas anotado, reimpressão, página 798.