Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira;
2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente em Braga, (aqui Recorrido), propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente no Porto, contra CC, residente no Porto, (aqui Recorrentes), e contra DD, residente em Esposende, pedindo que os co-Réus fossem condenados
· a pagarem-lhe a quantia de € 6.974,51 (sendo € 1.200,00 a título de rendas vencidas e não pagas, € 600,00 a título de indemnização legal devida pela mora naquele pagamento, € 280,97 a título de despesas relativas a consumos feitos de água, electricidade e saneamento, € 4.419,79 a título de reparação de danos provocados num imóvel antes arrendado à 1ª co-Ré, e € 473,75 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ano, contados desde 14 de Maio de 2013 até à propositura da presente acção), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de capital de € 6.500,76, à mesma taxa supletiva de 4% ao ano, contados desde 11 de Março de 2015, inclusive, até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, ter arrendado à 1ª co-Ré (BB), em 17 de Dezembro de 2012, um imóvel para habitação, contra o pagamento da renda mensal de € 600,00, a realizar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
Mais alegou não a ter a 1ª co-Ré (BB) pago as rendas relativas a Abril e Maio de 2013 (no valor global de € 1.200,00), nem os consumos de água, electricidade e saneamento (no valor global de € 280,97), que contratualmente lhe competiam, tendo ainda no arrendado dois cães de grande porte, o que - conjugado com o ter deixado portas e janelas abertas - provocou no imóvel estragos diversos (cuja reparação importou em € 4.419,79, suportados por si próprio).
Por fim, e relativamente à demanda do 2º co-Réu (CC) e do 3º co-Réu (DD), o Autor alegou terem os mesmos figurado no contrato de arrendamento urbano em causa como fiadores da respectiva arrendatária, a aqui 1ª co-Ré (BB), não tendo porém pago qualquer uma das quantias reclamadas, não obstante interpelados para o efeito.
1.1.2. Os Réus foram regularmente citados, sendo a 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) pessoalmente, e o 3º co-Réu (DD) editalmente.
1.1.2. 1. A 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) vieram contestar conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente.
Alegaram para o efeito, em síntese, não lhes ter sido comprovada a efectiva realização de consumos, e pagamentos, com água, electricidade e saneamento, impugnando-os em conformidade.
Mais alegaram ter o Autor e a 1ª co-Ré (BB), em 22 de Abril de 2013, revogado por mútuo acordo o contrato de arrendamento urbano em causa.
Por fim, alegaram apresentar o imóvel dele objecto, desde sempre, excessiva humidade, o que terá estado na origem dos danos invocados - negando qualquer utilização imprudente do mesmo -, aceitando apenas um pequeno núcleo de estragos como sendo de sua responsabilidade, sem prejuízo de impugnarem a realização de quaisquer reparações, bem como os orçamentos respectivos juntos pelo Autor.
1.1.2. 2. O 3º co-Réu (DD) constituiu mandatário, mas não os contestou por escrito.
1.1.3. O Autor respondeu à contestação apresentada, reiterando o seu pedido inicial.
Alegou para o efeito, em síntese, ser falsa toda a matéria aduzida em contrário da sua alegação pelos co-Réus contestantes, ou tendo-a os mesmos deturpado, não se podendo extrair da mesma os efeitos por eles pretendidos.
1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, decide-se condenar os RR. a pagar ao A. a quantia de 6.500,76 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
(…)»
1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformados com esta decisão, a 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):
1ª Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provada a parte final da alínea E) da sentença recorrida («O A. enviou uma comunicação datada do dia 12 de Março de 2013 à R., por falta de pagamento da renda respeitante ao mês de Abril, no valor de 600,00 €; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10496486822 do mês de 14/02/2013 (mês de Fevereiro) no montante de 160,96 euros; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10499028622 do mês de 06/03/2013 (mês de Março no montante de 54,25 euros; por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 335591/2013 de 18/02/2013 (do mês de Fevereiro) no montante de 41,78 euros, e por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013 de 18/03/2013 (do mês de Março) no montante de 23,98 euros (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido»).
A- A matéria de facto considerada provada na sentença recorrida sob a alínea E), com base na comunicação de 12/03/2013, deve ser rectificada, com eliminação do último segmento relativo à falta de pagamento da factura/recibo posterior de 18/03/2013.
2ª Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como provado um novo facto, por ele ignorado, relativo à revogação por acordo, em 22 de Abril de 2013, do contrato de arrendamento urbano em causa («Com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com a entrega das chaves»).
B- Ademais, deverá ser modificada ou aditada, para que dela passe a constar provado que, face à prova testemunhal e documental produzida, com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com entrega das chaves.
3ª Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea CC) («Para a reparação dos estragos provocados na moradia, os trabalhos de carpintaria importam o montante de € 2.898,00, crescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 3.564,54»), sob a alínea DD) («O orçamento para pintura das paredes e tectos do arrendado, que se encontram danificados, ascende ao montante de € 475,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 584,25»), sob a alínea EE) («A reparação, por substituição, do tapete de relva da parte do jardim, danificada pelos buracos feitos pelos cães, foi orçada em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 246,00»), sob a alínea FF) («Custo do comando que desapareceu é de € 25,00, com IVA incluído»), sob a alínea GG) («Os danos supra descritos verificaram-se por serem danos causados por animais, e por uma anormal utilização pela Inquilina da moradia»), sob a alínea HH) («O Senhorio procedeu à reparação total das madeiras conforme orçamentado, das portas, apainelados, soalho e dos rodapés »), sob a alínea II) («O Senhorio procedeu à pintura do respectivo arrendado conforme orçamentado, para tornar as paredes do imóvel uniformes na sua cor»), sob a alínea JJ) («O Senhorio colocou novo tapete de relva, de forma a tornar utilizável a parte de jardim, eliminando os buracos e dejectos dos cães espalhados por toda a extensão do jardim»), e sob a alínea LL) («O Senhorio adquiriu um novo comando para o portão»).
C- Por outro lado, a matéria de facto considerada provada na 1.ª instância deve ser modificada, com fundamento em erro na apreciação das provas, quanto às alíneas CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ) e LL), para estas passarem a considerar-se não provadas.
D- São realidades completamente distintas as anomalias comunicadas pelo autor aos réus (inquilina e fiador) na sequência daquela vistoria e entrega do locado, os orçamentos para a sua reparação que foram expressamente impugnados, a realização de obras de harmonia com tais orçamentos e, por fim, o custo ou valor dessas alegadas reparações.
E- Não há qualquer prova documental ou testemunhal que dê suporte e vida a estas três últimas realidades.
G- Do mesmo modo, a sentença recorrida fez uso exorbitante e ilegal do princípio da livre apreciação da prova, pois julgou sem prova ou mesmo contra a prova no que tange à condenação dos réus recorrentes nos valores que apurou a título de reparação dos danos.
H- Não houve em sede de julgamento qualquer referência das testemunhas aos impugnados orçamentos e nada consta dos autos que lhes sirva de suporte documental, designadamente, uma factura, recibo, conta corrente, compra e venda de material de construção ou sequer uma prova de pagamentos.
4ª Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, nomeadamente por não haver fundamento legal para a respectiva condenação em 50% das rendas eventualmente em dívida, nem em juros de mora contados desde a citação.
F- Não existe qualquer razão ou fundamento, de facto ou de direito, para a condenação dos réus recorrentes no pagamento da renda relativa aos mês de Maio de 2013 e no pagamento da indemnização de 50%, correspondente aos meses de Abril e Maio de 2013.
I- Não há qualquer obrigação líquida, liquidada ou fixada que possa fundamentar a condenação dos réus recorrentes em juros de mora desde a citação.
1.3. Contra-alegações
O Autor não contra-alegou (sustentado, erroneamente, que o recurso dos co-Réus teria sido extemporâneo).
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:
1ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma
. não permitia dar como provada a parte final da alínea E) da sentença recorrida («O A. enviou uma comunicação datada do dia 12 de Março de 2013 à R., por falta de pagamento da renda respeitante ao mês de Abril, no valor de 600,00 €; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10496486822 do mês de 14/02/2013 (mês de Fevereiro) no montante de 160,96 euros; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10499028622 do mês de 06/03/2013 (mês de Março no montante de 54,25 euros; por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 335591/2013 de 18/02/2013 (do mês de Fevereiro) no montante de 41,78 euros, e por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013 de 18/03/2013 (do mês de Março) no montante de 23,98 euros (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido»);
. permitia dar como provado um novo facto, por ele ignorado, relativo à revogação por acordo, em 22 de Abril de 2013, do contrato de arrendamento urbano em causa («Com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com a entrega das chaves»);
. não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea CC) («Para a reparação dos estragos provocados na moradia, os trabalhos de carpintaria importam o montante de € 2.898,00, crescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 3.564,54»), sob a alínea DD) («O orçamento para pintura das paredes e tectos do arrendado, que se encontram danificados, ascende ao montante de € 475,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 584,25»), sob a alínea EE) («A reparação, por substituição, do tapete de relva da parte do jardim, danificada pelos buracos feitos pelos cães, foi orçada em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 246,00»), sob a alínea FF) («Custo do comando que desapareceu é de € 25,00, com IVA incluído»), sob a alínea GG) («Os danos supra descritos verificaram-se por serem danos causados por animais, e por uma anormal utilização pela Inquilina da moradia»), sob a alínea HH) («O Senhorio procedeu à reparação total das madeiras conforme orçamentado, das portas, apainelados, soalho e dos rodapés »), sob a alínea II) («O Senhorio procedeu à pintura do respectivo arrendado conforme orçamentado, para tornar as paredes do imóvel uniformes na sua cor»), sob a alínea JJ) («O Senhorio colocou novo tapete de relva, de forma a tornar utilizável a parte de jardim, eliminando os buracos e dejectos dos cães espalhados por toda a extensão do jardim»), e sob a alínea LL) («O Senhorio adquiriu um novo comando para o portão») ?
2ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, nomeadamente por não haver fundamento legal para a respectiva condenação em 50% das rendas eventualmente em dívida, nem em juros de mora contados desde a citação?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos (aqui reordenados, lógica e cronologicamente):
1- Em 17 de Dezembro de 2012, foi celebrado entre AA (aqui Autor) e EE, na qualidade de senhorios, BB (aqui 1ª co-Ré), na qualidade de arrendatária, e CC (aqui 2º co-Réu) e DD (aqui 3º co-Réu), na qualidade de fiadores, o «CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 ANOS», que é fls. 16, verso a 18 dos autos (e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea A)
2- Foi objecto do «CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 ANOS» uma moradia em banda tipo T3, pertencente ao prédio em regime de propriedade horizontal sito no conselho de Esposende, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º XXX de Fão, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Esposende sob o n.º XXX, com licença de habitabilidade n.º XXX, emitida em 14/10/2009 pela Câmara Municipal de Esposende.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea B)
3- Foi fixada no «CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 ANOS» uma renda dividida em duodécimos, de € 600,00 (seiscentos euros, e zero cêntimos) mês, que era paga através de transferência bancária para a conta do Autor, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea C)
4- Competia à 1ª co-Ré (BB) o pagamento dos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações, e outros que contratasse, conforme cláusula décima do «CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 ANOS».
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea D)
5- A 1ª co-Ré (BB) tinha, pelo menos, dois cães no interior do local arrendado.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea I)
6- O Autor enviou à 1ª co-Ré (BB) uma comunicação, datada do dia 12 de Março de 2013 (cuja cópia é fls. 19 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), por falta de pagamento: da renda respeitante ao mês de Abril de 2013, no valor de € 600,00; da factura/recibo de EDP n.º 10496486822, de 14/02/2013 (mês de Fevereiro), no montante de € 160,96; da factura/recibo de EDP n.º 10499028622, de 06/03/2013 (mês de Março), no montante de € 54,25; da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 335591/2013, de 18/02/2013 (do mês de Fevereiro), no montante de € 41,78; da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013, de 18/03/2013 (do mês de Março), no montante de € 23,98.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea E)
7- O Autor comunicou igualmente, aos fiadores 2º co-Réu (CC) e 3º co-Réu (DD), em 12 de Março de 2013, a falta de pagamento da renda, bem como das despesas com a EDP, com os consumos de água, e com o saneamento (conforme cartas cujas cópias são fls. 21 a 23 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea F)
8- Por escrito datado de 28 de Fevereiro de 2013, e enviado a 18 de Março de 2013, a 1ª co-Ré (BB), na qualidade de inquilina, comunicou ao Autor «que pretendo rescindir o contrato no fim do mês de março», e que aviso «agora, pois após várias tentativas telefónicas sem sucesso vi-me obrigada a deixar a casa devido às seguintes razões», que depois discrimina (conforme carta cuja cópia é fls. 145 e 146 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea MM)
9- Além do mais, ali consta escrito:
«(…)
A casa está completamente cheia de humidade, o que provocou danos materiais (roupas, medicamentos, móveis), bem como danos de saúde (crises de asma e bronquite sucessivas).Foi-me dito na visita ao imóvel que estaria udo a funcionar na perfeição, o que não se verifica, pois a aspiração central não funcionada, a cave e a garagem sempre que chove, inunda totalmente, o que também provocou estragos materiais (cabos eléctricos, móveis, tapetes, computadores). (…) Com todas estas deficiências na cas, que me foram ocultadas quando fiz a visita ao imóvel, vejo-me obrigada a rescindir o contrato por falta de condições (…). Espero compreensão da vossa parte, pois ninguém tem de estar sujeito a viver numa casa com tanta humidade, humidade essa que é visível aos olhos de todos, se bem que tenho fotografias que o comprovem.
(…)»
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea NN)
10- Continuando a 1ª co-Ré (BB) a residir no arrendado, o Autor comunicou-lhe, em 12 de Abril de 2013, o vencimento - no dia 01 de Abril de 2013 - da renda do mês de Maio de 2013, no valor de € 600,00 (conforme carta cuja cópia é fl. 24 e 25, rosto, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea G)
11- Foi igualmente enviada comunicação aos fiadores 2º co-Réu (CC) e 3º co-Réu (DD), datada de 12 de Abril de 2013, alertando-os para a falta de pagamento das rendas, bem como das despesas emergentes do «CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 ANOS», assim como da situação em que se encontrava o locado (conforme cartas cujas cópias são fls. 25, verso, e 28, rosto, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea H)
12- Em 22 de Abril de 2013, foi realizada uma vistoria do locado, na qual estiveram presentes o Autor, o seu Mandatário, a Mandatária na altura da 1ª co-Ré (BB), e o fiador 3º co-Réu (DD).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea J)
13- A porta entre a sala e a cozinha está danificada e lascada, bem como a madeira encontra-se toda riscada, derivada da permanência constante dos animais na moradia, nomeadamente de dois canídeos de grande porte.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea N)
14- Havia um globo rachado, no candeeiro da sala.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea O)
15- A alteração dos fechos que foram colocados no móvel da cozinha e na porta da sala para a cozinha inutilizaram as portas do móvel da cozinha e da porta da sala.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea P)
16- As portas, e apainelados das portas, estavam arranhados por animais.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea Q)
17- O chão da sala encontrava-se riscado, com riscos profundos, e sinais de grande humidade na zona da porta que dá com o exterior do jardim.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea R)
18- Os rodapés junto à porta que dá para o exterior na cozinha encontram-se arrancados e danificados, e as paredes com sinais de humidade.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea S)
19- As escadas de madeira de acesso ao piso superior encontram-se roídas pelos animais e riscadas.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea T)
20- As paredes interiores da cave estavam pintadas com grafitis.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea U)
21- As paredes estavam manchadas com as pegadas dos animais.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea V)
22- Os tectos encontram-se com humidade e manchados.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea X)
23- O recuperador de sala estava totalmente danificado e destruído, sem qualquer possibilidade de se proceder ao arranjo ou à reparação, assim como o intercomunicador.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea ZZ)
24- Na parte exterior do jardim, o tapete em relva encontrava-se totalmente abandonado, sem qualquer zelo, esburacado e danificado pela presença dos cães de grande porte, que aí permaneciam.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea AA)
25- Por carta datada de 23 de Abril de 2013 (cuja cópia é fls. 28, verso, e 29 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), o Autor, por intermédio do seu Mandatário, comunicou à 1ª co-Ré (BB) as anomalias verificadas na vistoria e que discriminou da seguinte forma: porta entre a sala e a cozinha danificada (lascada); candeeiro da sala tem um globo rachado; deverão ser retirados os fechos colocados no móvel da cozinha e porta da sala para a cozinha; chão da sala tem riscos profundos e sinais de humidade na zona da porta exterior a carecerem de correcção a toda a extensão do soalho; os dois rodapés da porta exterior da cozinha estão descolados; porta de acesso à cave riscada; escadas de acesso ao primeiro andar estão danificadas nos primeiros degraus; parede da sala principal na cave precisa de ser pintadas; falta um comando da porta da garagem.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea L)
26- Foi igualmente enviada carta aos fiadores 2º co-Réu (CC) e 3º co-Réu (DD), a comunicar os danos referidos no facto anterior (conforme cartas cujas cópias são fls. 30 a 33 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea M)
27- Os danos supra descritos verificaram-se por serem danos causados por animais, e por uma anormal utilização pela Inquilina da moradia.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea GG)
28- Para a reparação dos estragos provocados na moradia, os trabalhos de carpintaria importam o montante de € 2.898,00, crescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 3.564,54.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea CC)
29- O orçamento para pintura das paredes e tectos do arrendado, que se encontram danificados, ascende ao montante de € 475,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 584,25.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea DD)
30- A reparação, por substituição, do tapete de relva da parte do jardim, danificada pelos buracos feitos pelos cães, foi orçada em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 246,00.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea EE)
31- Custo do comando que desapareceu é de € 25,00, com IVA incluído.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea FF)
32- Foi comunicado à 1ª co-Ré (BB) e aos Fiadores, por cartas datadas de 14 de Maio de 2013, os orçamentos relativas às obras destinadas a eliminar as deteriorações e anomalias detectadas na moradia (cujas cópias são fls. 46 a 50, rosto, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea BB)
33- O Senhorio procedeu à reparação total das madeiras conforme orçamentado, das portas, apainelados, soalho e dos rodapés.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea HH)
34- O Senhorio procedeu à pintura do respectivo arrendado conforme orçamentado, para tornar as paredes do imóvel uniformes na sua cor.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea II)
35- O Senhorio colocou novo tapete de relva, de forma a tornar utilizável a parte de jardim, eliminando os buracos e dejectos dos cães espalhados por toda a extensão do jardim.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea JJ)
36- O Senhorio adquiriu um novo comando para o portão.
(facto provado na sentença recorrida sob a alínea LL)
3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente os seguintes (aqui identificados com uma adicional ‘):
1’ - A 1ª co-Ré (BB) exercia na altura da assinatura do «CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 ANOS» a profissão de veterinária, e - sem o consentimento do Autor - começou a levar os animais da clínica veterinária onde laborava, para a moradia arrendada.
2’ - Com a atitude da Inquilina, logo se iniciaram as queixas por parte dos Vizinhos, ao Senhorio, derivadas do comportamento daquela e dos animais que a mesma levava para a habitação.
3’ - Os cães da 1ª co-Ré (BB) sempre estiveram confinados ao jardim e nunca entraram naquela casa, para lá da sua cozinha.
4’ - A expressiva maioria das situações e vícios reclamados pelo Autor nada têm a ver com a utilização do locado pela 1ª co-Ré (BB) (caso das grandes humidades nos tectos, paredes, rodapés e chãos do locado), e/ou são preexistentes ao arrendamento ajuizado nos autos.
3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).
Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
3.2.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação
Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).
3.2.2. 1. Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).
Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:
. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);
. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1);
. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);
. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);
. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);
. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);
. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);
. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);
. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);
. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
3.2.2. 2. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo).
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).
3.2.2. 3. Concretizando, e tendo em conta a maior flexibilidade de critérios do S.T.J., relativos ao cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., dir-se-á que os co-Réus recorrentes (BB e CC), não deixaram de o cumprir (conclusão distinta de saber se, ao tê-lo feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados, e não provados).
Com efeito, indicaram nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente provados (no caso, o ter-se dado como provada a parte final do facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea E), e o terem-se dado como provados os factos aí enunciados sob as alíneas CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ) e LL), devendo ainda ser aditado um novo, relativo à revogação por acordo do contrato dos autos, em 22 de Abril de 2013); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (grosso modo, os depoimentos prestados pelas testemunhas Nuno Miguel Gomes Gonçalves, Armanda Elisabete da Silva Vieira, Ana Isabel Gomes Ferreira, Domingos Hipólito da Silva e Bruno Leandro Calçada Hipólito); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o não se dar como provada a parte final do facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea E), e o não se darem como provados os factos aí enunciados sob as alíneas CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ) e LL), devendo ainda ser aditado um novo facto, relativo à alegada revogação por acordo do contrato dos autos, em 22 de Abril de 2013).
Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo dos co-Réus recorrentes (BB e CC), e relativamente ao juízo crítico próprio, foi o mesmo limitado a uma diferente valoração dos depoimentos das testemunhas referidas (no caso do facto pretendido aditar como provado, pela sua alegada suficiência para o efeito, e no caso dos factos pretendidos excluir do elenco dos factos provados, pela sua alegada insuficiência para a respectiva demonstração, num caso e noutro procedendo-se à transcrição parcial do teor dos depoimentos seleccionados).
Contudo, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os ditos depoimentos, certo é que fez - e fundamentou com pormenor - dos mesmos uma outra valoração, nomeadamente por atender à demais prova produzida, ajuizando todo o seu conjunto de acordo com as regras da experiência.
Assim, pretendendo os Recorrentes sindicar este juízo, não lhe bastaria seleccionar, do dito conjunto de meios probatórios, parte deles (v.g. uns depoimentos, face a outros), importando que, conjunta e simultaneamente, indicassem as razões pelas quais entendem que aos mesmos deveria ser dada especial relevância, em detrimento dos restantes, à luz nomeadamente dos resultados da prova documental junta aos autos (e assumindo tais razões um carácter objectivo - e não meramente subjectivo - , pois só assim seriam posteriormente verificáveis e sufragáveis pelo Tribunal da Relação).
Crê-se, porém, que abdicando este Tribunal da Relação de um maior rigor na apreciação do cumprimento daquele ónus, estará em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes.
3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto
3.3.1. Facto relativo ao pagamento, pelo Autor, da factura/recibo Esposende Ambiente nº 52302/2013, de 18 de Março de 2013 (mês de Março), no montante de € 23,98 (parte final do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea E))
Vieram os co-Réus recorrentes (BB e CC) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria incorrido num lapso, já que não poderia dar como provada a parte final da alínea EE) da sentença recorrida.
Com efeito, lê-se na mesma que: «O Autor enviou à 1ª co-Ré (BB) uma comunicação, datada do dia 12 de Março de 2013 (cuja cópia é fls. 19 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), por falta de pagamento: da renda respeitante ao mês de Abril de 2013, no valor de € 600,00; da factura/recibo de EDP n.º 10496486822, de 14/02/2013 (mês de Fevereiro), no montante de € 160,96; da factura/recibo de EDP n.º 10499028622, de 06/03/2013 (mês de Março), no montante de € 54,25; da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 335591/2013, de 18/02/2013 (do mês de Fevereiro), no montante de € 41,78; da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013, de 18/03/2013 (do mês de Março), no montante de € 23,98».
Ora, está «documentado nos autos, conforme resulta escrito do teor da referida comunicação de 12/03/2013, que esta não se refere àquela factura/recibo, nem a ela poderia referir pois esta consta ter data de emissão posterior a 18/03/2013», tendo por isso que «rectificar-se a referida alínea E) em conformidade, eliminando-se do seu teor o transcrito segmento respeitante à factura/recibo de 18/03/2013».
Singela e directamente dir-se-á que, compulsada a carta/comunicação datada de 12 de Março de 2013 (cuja cópia é fls. 19 dos autos), resulta, de facto, da mesma que não faz qualquer referência à factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013, de 18/03/2013 (do mês de Março).
Assiste, por isso, razão aos co-Réus recorrentes (BB e CC), quando defenderam que teria de ser eliminada da parte final da dita alínea E) a referência àquela factura/recibo.
Assim, procede nesta parte o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos os co-Réus recorrentes (BB e CC), relativo à sua pretensão de se alterar, eliminando-se, a parte final do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea E) («da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013, de 18/03/2013 (do mês de Março), no montante de € 23,98»).
3.3.2. Facto relativo à revogação, por acordo, em 22 de Abril de 2013, do contrato de arrendamento em causa (facto novo)
Vieram ainda os co-Réus recorrentes (BB e CC) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo deveria ter considerado como facto provado que, «com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com a entrega das chaves».
Defenderam para o efeito serem os depoimentos das testemunhas Nuno (irmão do Autor), Armanda (cunhada do Autor) e Ana (amiga da 1ª co-Ré) suficientes para esse efeito.
Contudo, ouvidos integralmente os mesmos - e conforme resulta desde logo da transcrição parcial dos seus depoimentos, feita pelos co-Réus recorrentes - verifica-se que nada afirmaram relativamente à existência do pretendido acordo de revogação do contrato de arrendamento em causa, tendo-se ainda mostrado desconformes e imprecisos quanto às concretas circunstâncias em que a chave do imóvel teria sido entregue/devolvida ao Senhorio.
Com efeito, a testemunha Nuno disse que terá sido a mesma entregue pela 1ª co-Ré (BB), em data que não soube precisar, não tendo também estado presente, acompanhado, toda a vistoria realizada à moradia no dia 22 de Abril de 2013; e a testemunha Armanda também não precisou a identidade da pessoa que entregou a dita chave, ou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que se concretizou tal acto.
Por fim, a testemunha Ana referiu que também não acompanhou ou assistiu à dita entrega da chave, concretizada em data que não recordava, tendo-o porém sido pelo 3º co-Réu (DD), a pedido da 1ª co-Ré (BB), que se mostrava muito nervosa e que por isso não quis estar presente.
Ora, face a esta prova parcial (porque limitada à entrega da chave, sem versar qualquer acordo de revogação do contrato de arrendamento em causa), titubeante (sem conseguir precisar a data de entrega da dita chave) e contraditória (nomeadamente, quanto à pessoa que procedeu à mesma), não foi produzida qualquer outra que a esclarecesse, reforçasse ou completasse
Não assiste, por isso, razão aos co-Réus recorrentes (BB e CC), quando defenderam que teria de ser aditado um novo facto ao elenco dos provados («Com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com a entrega das chaves»).
Assim, improcede nesta parte o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos co-Réus recorrentes (BB e CC), relativo à sua pretensão de se aditar um novo facto ao elenco dos provados («Com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com a entrega das chaves»).
3.3.3. Factos relativos à causa e à reparação dos estragos verificados no imóvel, e ao custo dessa reparação (factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ) e LL) )
Vieram, por fim, os co-Réus recorrentes (BB e CC) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea CC) («Para a reparação dos estragos provocados na moradia, os trabalhos de carpintaria importam o montante de € 2.898,00, crescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 3.564,54»), sob a alínea DD) («O orçamento para pintura das paredes e tectos do arrendado, que se encontram danificados, ascende ao montante de € 475,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 584,25»), sob a alínea EE) («A reparação, por substituição, do tapete de relva da parte do jardim, danificada pelos buracos feitos pelos cães, foi orçada em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 246,00»), sob a alínea FF) («Custo do comando que desapareceu é de € 25,00, com IVA incluído»), sob a alínea GG) («Os danos supra descritos verificaram-se por serem danos causados por animais, e por uma anormal utilização pela Inquilina da moradia»), sob a alínea HH) («O Senhorio procedeu à reparação total das madeiras conforme orçamentado, das portas, apainelados, soalho e dos rodapés »), sob a alínea II) («O Senhorio procedeu à pintura do respectivo arrendado conforme orçamentado, para tornar as paredes do imóvel uniformes na sua cor»), sob a alínea JJ) («O Senhorio colocou novo tapete de relva, de forma a tornar utilizável a parte de jardim, eliminando os buracos e dejectos dos cães espalhados por toda a extensão do jardim»), e sob a alínea LL) («O Senhorio adquiriu um novo comando para o portão»).
Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos (nomeadamente o contrato de arrendamento, as cartas enviadas, as fotografias e os orçamentos de reparação do imóvel), conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas.
A testemunha Vera foi cunhada do A., vive na casa ao lado da do A., disse que as duas casas foram construídas na mesma altura, há cerca de 8 anos; disse que conhecia a casa antes de ser arrendada, porque era a casa dos cunhados, e que estava em bom estado; apenas viu humidade na parede junto ao tecto no primeiro andar, junto a uma janela; disse que a R. tinha uns 7 cães em casa, via-os a sair de casa; descreveu o estado da casa quando a R. saiu de lá, com as portas, armários danificados (arranhados e ruídos dos cães), grafitis nas paredes, com tinta preta, recuperador com lixo queimado, chão em madeira arranhado; descreveu o cheiro a cão; quanto à relva, disse que não via os cães no jardim; disse ainda que o A. fez obras na casa depois de a R. ter saído.
A testemunha Domingos, trabalhador da área da construção civil, foi sogro do A., disse que construiu a casa há 8 anos; o A. e a filha viveram lá cerca de 4 ou 5 anos; que a casa estava nova quando o A. e a filha saíram; afirmou que a casa ficou em muito mau estado depois da passagem da R. e que esteve nas obras de reparação, pintando e envernizando; explicou que todas as portas estavam riscadas pelas unhas dos cães e que foram todas reparadas; disse que os rodapés foram substituídos, porque estavam estragados; afirmou que as escadas interiores estavam riscadas, o chão e as paredes também; a relva do jardim estava desfeita.
A testemunha Bruno, trabalha também na construção civil, casado com a testemunha Vera, foi também cunhado do A.; disse que esteve na construção da sua casa e da casa do A., há cerca de 9 anos; disse que conhecia bem a casa do A., que chegou a ter humidades na garagem mas que esse problema foi solucionado, não tendo visto outros sinais de humidade; depois da R. sair, esteve nas obras de recuperação da casa, nos trabalhos de pintura; descreveu o estado da casa, confirmando as fotografias juntas aos autos; afirmou que os cães chegaram a viver sozinhos na casa durante muito tempo, tendo a R. deixado a porta da cozinha aberta para os cães entrarem e saírem; disse pensar que os cães passavam mais tempo na cozinha, pois era o compartimento da casa mais danificado; explicou que sabia que os cães estavam sozinhos porque os ouvia de noite a ganir.
(…)
Nuno, irmão do A., disse que conhecia bem a casa e que viu humidade num quarto da parte de cima ou o corredor, não se lembrando de outros sinais de humidade; afirmou que a casa estava em condições normais quando foi arrendada à R.; depois desta sair, a casa ficou no estado revelado pelas fotografias.
A testemunha Armanda, mulher da testemunha Nuno, cunhada do A., afirmou que frequentava a casa quando o A. lá viva, e que era um casa bem cuidada e estimada, limpa, arejada e sem humidades; quando a viu despois do arrendamento à R. estava desleixada, estragada, com grafitis a preto nas paredes da cave; junto à porta que dá acesso da cozinha ao jardim, notava-se que tinha estado aberta e que tinha entrado água, havendo sinais de humidade no chão em madeira e nos rodapés; as escadas em madeira que dão para o primeiro andar estavam riscadas, a pintura das paredes estava suja na sala e nos quartos; a porta da cozinha para a sala estava arranhada pelas unhas dos cães, os móveis da cozinha estavam sujos, a casa estava suja com pêlo de cão; os quartos apresentavam humidade porque não eram arejados; o jardim estava escavado pelos animais e a relva estragada.
A testemunha Ana, amiga da R., disse que logo desde o início que a casa estava cheia de humidade e que a R. não tinha condições para viver nesse local porque era asmática, e que comunicou essa situação ao senhorio, por escrito; disse que a R. não foi entregar as chaves ao senhorio, porque estava nervosa, tendo ido o R. Diogo; disse que a R. não é veterinária e que tem 4 cães, de porte médio; que os cães viviam no jardim e que só entravam em casa quando iam à rua.
A testemunha Estrela, empregada doméstica, empregada do 2º R., pai da 1ª R., disse que fez limpeza na casa cerca de 4 vezes; que a casa era húmida, havendo sinais nas paredes e nos tectos, e que não viu estragos provocados pelos 4 cães da R., que viviam no jardim.
As testemunhas arroladas pelo A. demonstraram conhecimento do imóvel arrendado antes e despois de habitado pela R., prestaram depoimentos verosímeis (excepcionando o exagero da testemunha Domingos Silva quanto ao número de cães) e bastante distanciados da posição do A., limitando-se a descrever o que viram e, quanto às testemunhas que participaram nas obras de recuperação, os trabalhos em que intervieram.
As testemunhas dos RR. apostaram na tese da casa com humidades que a tornavam inabitável, o que não é verosímil, quer pelo confronto com os depoimentos das testemunhas anteriores, quer pelo teor do próprio contrato de arrendamento, celebrado em 17 de Dezembro de 2012, onde se reconhece como bom o estado do imóvel. Acresce que pelos sinais de presença dos animais na casa (sobretudo nas madeiras, que se encontram riscadas e roídas) não é credível a versão das testemunhas de que os cães não viviam no interior da casa.
Tudo ponderado, sendo certo que as partes acordaram que o estado da casa era o que era revelado pelas fotografias, estando apenas separados quanto à causa dos danos, o tribunal ficou convencido que foi a utilização que a R. deu à casa que causou os problemas detectados.
Os factos não provados foram assim considerados por não ter sido produzida prova sobre os mesmos, nomeadamente os factos n.ºs 3 e 4 (demonstrou-se que os cães andavam pela casa, não estando confinados à cozinha, e não se fez qualquer prova de que os danos alegados eram preexistentes à data do contrato).
(…)»
Face a esta extensa e pormenorizada justificação da decisão de facto proferida, feita pelo Tribunal a quo, com esteio na globalidade da prova produzida, apreciada segundo as regras da experiência, insurgem-se os co-Réus recorrentes por alegadamente «o Tribunal a quo, a par da desvalorização das humidades (pré) existentes no imóvel, e da forma como menosprezou os registos fotográficos das mesmas, acaba por concluir, na aqui também impugnada alínea GG), que os danos descritos na alínea X), relativos às humidades e manchas nos tectos, foram também provocados pelos cães da ré!».
Ora, só por manifesta ligeireza podem os co-Réus recorrente formular semelhante impugnação, uma vez que, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida, não ficou estabelecida a existência das generalizadas humidades por eles invocadas na sua contestação, já que negada pelas testemunhas arroladas pelos Autores, nomeadamente os então seus Afins - e Vizinhos - que frequentavam a sua casa (Vera e Bruno, à data cunhados e vizinhos do Autor, Domingo, à data seu sogro, e Nuno, seu irmão, sendo que as segunda e terceira testemunhas referidas foram ainda os construtores das duas moradias).
Precisaram ainda as mesmas testemunhas que a 1ª co-Ré (BB) deixava por vezes as janelas e as portas abertas, nomeadamente nas suas ausências - permanecendo então os cães no imóvel - , o que permitiria o surgimento de humidades, parte das quais também devidas à urina dos animais.
A contrária prova produzia pelas testemunhas arroladas pelos co-Réus contestantes mostrou-se ainda em absoluta desconformidade com o teor do contrato de arrendamento assinado pelos Recorrentes (lendo-se na sua Cláusula Oitava que «o arrendado» se encontra «em bom estado de conservação», e na sua Cláusula Nona que a «Moradia encontra-se em bom estado»).
Considera-se assim correcto o juízo de prova formulado pelo Tribunal a quo, não só no estabelecimento do elenco dos danos registados no imóvel, após o seu abandono pela 1ª co-Ré (BB), como no estabelecimento do nexo de causalidade entre aqueles e a utilização que a mesma fez da moradia.
Prosseguindo na análise da impugnação em causa, insurgiram-se ainda os co-Réus recorrentes (BB e CC) por, ouvidos «atentamente os depoimentos, (…) ninguém afirma quaisquer valores para a reparação alegada pelo autor ou sequer que esta fosse executada em conformidade com orçamentos prévios» e «tais reparações também não estão documentadas ou justificadas».
Ora, e perante a audição integral da aprova pessoal produzida, verifica-se que a mesma permitiu de facto estabelecer que as reparações foram realizadas, como o elenco detalhado das mesmas contido na sentença recorrida (sobrelevando neste juízo os depoimentos das testemunhas Domingos e Bruno, que as realizaram em grande parte, e confirmaram a realização de outras que não foram de sua autoria).
Já relativamente aos valores das ditas reparações, reconhece-se que nenhuma das testemunhas arroladas e inquiridas os referiu.
Contudo, e tal como consta da sentença recorrida, o Autor juntou logo com a sua petição inicial dois orçamentos (que são fls. 47, rosto, e 47, verso), que claramente identificam a sua moradia, e descrevem trabalhos consentâneos com os danos invocados e provados.
Ora, e não obstante a genérica impugnação que tais orçamentos sofreram por parte dos co-Réus, não deixaram os mesmos de continuar a instruir os autos, podendo e devendo ser valorados como meio de prova (sendo certo que um deles proveio inclusivamente da firma das testemunhas Domingos Hipólito da Silva e Bruno Leonardo Hipólito da Silva, as mesmas que construíram inicialmente o imóvel, e depois o repararam).
Com efeito, os «documentos particulares que, em resultado de terem sido impugnados, carecem de força probatória estabelecida no artigo 376º do Código Civil podem, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos quesitados, com base na sua maior ou menor credibilidade» (Ac. do STJ, de 15.04.2004, Quirino Soares, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem, com bold apócrifo). Assim, o «facto de se impugnar um documento não significa que deixe de ter valor probatório. Uma coisa é a força probatória de um documento e outra bem diversa é a convicção do julgador, formada após a análise crítica das provas, incluindo a dos documentos» (Ac. da RP, de 30.04.2012, Augusto de Carvalho, in www.dgsi.pt).
Acresce que, tendo os ditos orçamentos sido inicialmente remetidos aos co-Réus Recorrentes (ainda antes da propositura desta acção), não mereceram dos mesmos qualquer reacção, o que seria expectável perante a sua manifesta desnecessidade ou inidoneidade.
Por fim, os valores constantes dos mesmos, e das demais reparações efectuadas, mostram-se conformes com as regras da experiência (o que também ajudará a explicar que, para além da genérica impugnação que mereceram dos co-Réus contestantes e depois Recorrentes, não tenham sido objecto de detalhada sindicância, nomeadamente com a apresentação de outros com eles desconformes, ou por sobre os seus valores deporem as testemunhas por aqueles arroladas).
Não assiste, por isso, razão aos co-Réus recorrentes (BB e CC), quando defenderam que não foi produzida prova suficiente que permitisse ter como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas CC), DD), FF), GG), HH), II), JJ) e LL).
Assim, improcede também nesta parte o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos co-Réus recorrentes (BB e CC), relativo à sua pretensão de se terem como não provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea CC) («Para a reparação dos estragos provocados na moradia, os trabalhos de carpintaria importam o montante de € 2.898,00, crescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 3.564,54»), sob a alínea DD) («O orçamento para pintura das paredes e tectos do arrendado, que se encontram danificados, ascende ao montante de € 475,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 584,25»), sob a alínea EE) («A reparação, por substituição, do tapete de relva da parte do jardim, danificada pelos buracos feitos pelos cães, foi orçada em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 246,00»), sob a alínea FF) («Custo do comando que desapareceu é de € 25,00, com IVA incluído»), sob a alínea GG) («Os danos supra descritos verificaram-se por serem danos causados por animais, e por uma anormal utilização pela Inquilina da moradia»), sob a alínea HH) («O Senhorio procedeu à reparação total das madeiras conforme orçamentado, das portas, apainelados, soalho e dos rodapés »), sob a alínea II) («O Senhorio procedeu à pintura do respectivo arrendado conforme orçamentado, para tornar as paredes do imóvel uniformes na sua cor»), sob a alínea JJ) («O Senhorio colocou novo tapete de relva, de forma a tornar utilizável a parte de jardim, eliminando os buracos e dejectos dos cães espalhados por toda a extensão do jardim»), e sob a alínea LL) («O Senhorio adquiriu um novo comando para o portão»).
Mantém-se, assim, inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, à excepção da eliminação da parte final do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea EE).
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Rendas vencidas e indemnização por falta de pagamento de renda
4.1.1. Lê-se na Cláusula Sétima, nº 1, do «CONTRATO DE ARREDANEMTNO HABITAICONAL DE DURAÇÃO LIMITADADE 3 ANOS» que é fls. 16, verso, a 18, rosto, dos autos, que a «renda anual será de 7.200,00 € (sete mil e duzentos euros), dividida em duodécimos de 600,00 € (seiscentos euros), que deverá ser paga por transferência bancária para conta com o NIB 0018 0003 1198 7062 0205 7, em nome do senhorio varão, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito».
Mostra-se o contrato em causa nos autos conforme com o disposto nos arts. 1038º e 1039, ambos do C.C., segundo o qual o arrendatário cumpre o contrato de arrendamento celebrado pagando a renda no tempo e lugar próprio.
A renda, que «corresponde a uma prestação pecuniária periódica» (art. 1075º, nº 1 do C.C.), é precisamente a retribuição do contrato de arrendamento urbano, isto é, a contrapartida da concessão do gozo temporário do prédio; e, na «falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito» (nº 2 do art. 1075º citado).
Compreende-se, assim, que, podendo «qualquer das partes (…) resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte», desde que este incumprimento, «pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento», se afirme expressamente que é «inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda» (art. 1083º, nº 1 e nº 2 e nº 3 do C.C., na redacção aqui aplicável).
«Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento» (artigo 1041º, n.º 1 do C.C.).
«A posição do locador perante a mora do locatário que não tenha cessado nos termos do nº 2 do artigo deve ser, de duas uma: ou exige as rendas/alugueres em atraso e a respectiva indemnização (igual a 50% do que for devido) ou opta pela resolução do contrato, mas, neste último caso, não pode peticionar a referida indemnização» (Laurina Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano. Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, Quid Juris, 2009, p. 212).
Neste último caso, «a lei considera a resolução como sanção suficiente para o arrendatário pelo que não estabelece juros de mora suplementares pelo atraso de pagamento de rendas» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3ª edição, Almedina, Novembro de 2007, p. 57).
4.1.2. Concretizando, verifica-se que sendo a 1ª co-Ré (BB) inquilina urbana do Autor, e estando obrigada ao pagamento de uma renda mensal de € 600,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, não pagou as rendas vencidas no dia 01 de Março de 2013 (relativa ao mês de Abril seguinte), nem a renda vencida no dia 01 de Abril de 2013 (relativa ao mês de Maio seguinte).
Ficou, assim, a dever-lhe a quantia global de € 1.200,00.
Mais se verifica que, não tendo os co-Réus Recorrentes alegado e provado que o contrato de arrendamento em causa cessou por resolução, por falta de pagamento de rendas (muito pelo contrário, defendendo que cessou por revogação por mútuo acordo, com entrega e aceitação das chaves, apenas divergindo quanto à data de entrega destas), podia o Autor exigir-lhes a indemnização correspondente a 50% das rendas vencidas.
Com efeito, o «senhorio tem direito à indemnização agravada prevista no nº1 do art. 1041º do CC, correspondente a 50% das rendas em dívida, quando, não tendo exercido o direito à resolução do arrendamento com fundamento em incumprimento contratual imputável à contraparte, a iniciativa e o interesse prioritário na cessação da relação locatícia são próprios e pessoais do inquilino que, ao entregar as chaves do locado, manifestou claramente a sua desistência na manutenção da relação de arrendamento em curso.
Na verdade, constituiria solução arbitrária e desprovida de fundamento material bastante a que se traduzisse, neste quadro factual, em onerar a posição do senhorio, postergando o específico direito à indemnização conferido ao locador num caso em que este opta por não resolver o contrato, cessando a relação contratual com base exclusivamente em acto da iniciativa e interesse do locatário» (Ac. do STJ, de 10.04.2014, Lopes do Rego, Processo nº 1301/11.8 TBFLG.G1.S1).
Logo, aos € 1.200,00 a que o Autor tinha direito (a titulo de rendas vencidas), acresceram outros € 600,00 (a título de indemnização legal), tal como correctamente decidiu o Tribunal a quo.
Assim, improcede nesta parte o recurso de impugnação da matéria de direito, apresentado pelos co-Réus recorrentes (BB e CC), relativo à sua pretensão de se não serem condenados no pagamento da quantia de € 600,00, devida a título de indemnização pela falta de oportuno pagamento das rendas vencidas nos meses de Março e de Abril de 2013.
4.2. Juros de mora - Termo inicial do cômputo
4.2.1. Lê-se no art. 804º do C.C. que a «simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor» (nº 1), sendo que aquela existe quando, por causa que seja imputável a este último, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (nº 2).
Mas, e de acordo com o artigo 805º, n.º 1 do mesmo diploma, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, isto é, tanto mediante notificação judicial avulsa ou através da própria citação para a acção de condenação, como por qualquer dos meio admitidos para uma declaração negocial (ainda artigos 217º e 224º, do texto legal em causa).
Recorda-se, porém, que se obrigação tiver prazo certo, a mora verificar-se-á independentemente da interpelação (ainda n.º 2, alínea a) do art. 805º citado).
Já, porém, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor»; e, tratando-se «de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora, nos termos da primeira parte desse número» (art. 805º, nº 3 do C.P.C.).
Uma vez verificada a constituição em mora do devedor, e tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar da constituição em mora, conforme decorre do artigo 806º, n.º 1 e n.º 2 do C.C
Por outras palavras, quando a prestação debitória consista numa quantia em dinheiro, que é tomada pelo seu valor propriamente monetário, o credor não tem que provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora, constituindo os juros legais a indemnização precisa, isto é, o seu máximo e o seu mínimo, salva a hipótese de um juro convencional mais alto ou de um juro moratório diferente, estipulado pelas partes (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p.p. 116 e 117).
Reconhece-se, assim, que o dinheiro rende sempre, por ser sempre fácil a sua colocação.
Por fim, lê-se no art. 559º, nº 1 do C.C. que os «juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano», correspondendo neste momento à taça de 4% ao ano (conforme Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).
4.2.2. Concretizando, e relativamente às rendas vencidas, tendo as mesmas prazo certo para pagamento, não ocorrendo o mesmo seriam devidos juros de mora desde a data do vencimento de cada uma delas, pelos seus montantes parcelares.
Contudo, tendo-os o Autor peticionado, certo é que na sentença recorrida apenas foram arbitrados desde a citação (provavelmente por se ter considerado a simultânea atribuição da indemnização prevista no art. 1041º, nº 1 do C.C.), não tendo o mesmo recorrido desta decisão.
Já relativamente às demais quantias peticionadas nos autos, resultantes do incumprimento contratual da 1ª co-Ré (BB) (v.g. falta de pagamento de consumos com água, electricidade e saneamento, e deteriorações causadas no locado por imprudente utilização do mesmo), ainda que se considerassem serem ilíquidas - por numa parte não estarem definitivamente fixadas pelo Tribunal - , resultando qualquer delas de facto ilícito, seriam sempre devidos juros desde a citação, conforme arbitrado na sentença recorrida.
Assim, improcede também nesta parte o recurso de impugnação da matéria de direito, apresentado pelos co-Réus recorrentes (BB e CC), relativo à sua pretensão de não serem devidos juros de mora desde a citação, mas apenas desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela parcial procedência do recurso de apelação interposto pelos co-Réus recorrentes (excluindo-se da sua condenação a quantia de € 23,98, relativa à factura/recibo Esposende Ambiente nº 52302/2013, de 18/03/2013); e pela parcial improcedência do mesmo (confirmando-se o remanescente da sentença recorrida).
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente, e parcialmente improcedente, o recurso de apelação interposto por BB e por CC, e, em consequência:
· em revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou os co-Réus a pagarem ao Autor quantia de € 23,98 (vinte e três euros, e noventa e oito cêntimos), relativa à factura/recibo Esposende Ambiente nº 52302/2013, de 18/03/2013;
· em confirmar integralmente toda a remanescente parte da sentença recorrida.
Custas da apelação pelos respectivos Recorrentes, na proporção do seu decaimento (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).
Guimarães, 18 de Maio de 2017.
(Relatora)
(Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta)
(Rita Maria Pereira Romeira)
(2ª Adjunta)
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)