I- O poder do tribunal em ordem a decretar a suspensão da instância, por prejudicialidade, não é um poder discricionário mas um poder legal limitado.
II- Porque a acção de posse judicial se move no âmbito na presunção da titularidade da propriedade e da posse jurídica e nela o conhecimento do litígio se caracteriza pela sumariedade, a sua decisão não forma caso julgado material quer sobre uma quer sobre outra.
III- Esta acção apenas servia para tornar efectiva a transmissão da posse efectuada pelo título ou pelo registo.
IV- A pendência de acção em que se visa atacar a validade do direito de propriedade da coisa não é prejudicial da posse judicial avulsa.
V- Entre os meios exclusivamente possessórios e a acção em que se discute o domínio não há incompatibilidade.
VI- A acção de impugnação de decisão que haja indeferido, em processo de execução fiscal, o requerimento em que a aí executada - ré em posterior acção de posse judicial avulsa se opôs à aceitação da proposta de adjudicação, nessa execução, de certo imóvel, apesar de poder vir a ter como consequência a anulação dessa adjudicação, não constitue causa prejudicial - para o efeito da suspensão da instância ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 297 do
CPC- em relação à mencionada acção de posse judicial avulsa que teve por base o título translativo de propriedade emergente da referida adjudicação.