1. RELATÓRIO
1. A…………, Procurador Adjunto, impugnou junto do STA os Acórdãos do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferidos em 4.12.2018 e 22.01.2019, pedindo:
a) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de 04/12/2018 sendo, em consequência, conhecida e declarada a prescrição das infrações imputadas ao arguido, com as legais consequências;
Sem prescindir,
b) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de 22/01/2019, sendo em consequência conhecida e declarada a prescrição das infrações imputadas ao arguido, com as legais consequências;
Subsidiariamente e, por cautela,
c) Seja declarada a nulidade do Acórdão do Plenário do CSMP de 04/12/2018, que confirmou o acórdão da secção disciplinar que o precedeu, por vício de falta de fundamentação;
Uma vez mais subsidiariamente,
d) Seja revogado o acórdão do plenário do CSMP de 04/12/2018, arquivando-se os presentes autos, atenta a falta de verificação dos pressupostos típicos da infração por que condenou o ora autor, quer objetivos, quer subjetivos, com as legais consequências.
e) Subsidiariamente e sempre por cautela, requer seja substituída a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de advertência não registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra.”
2. Sobre essa ação recaiu o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, proferido em 3.10.2019, que, julgou a ação administrativa improcedente.
3. Inconformado com tal Acórdão, o Autor interpôs recurso para o Pleno, concluindo as alegações da seguinte forma:
“I. Nos termos do art. 178.°-1 da LGTFP, a infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
II. No caso dos autos não se verifica a exceção da parte final do identificado normativo, dado que o processo crime instaurado contra o arguido por conta da conduta aqui em sindicância (P: …………), foi arquivado: donde, o prazo de prescrição a considerar será o prazo geral de um ano,
III. Porque assim é, não há cobertura legal que tolere a interpretação do acórdão recorrido, no sentido de ser de considerar um prazo de prescrição mais longo (no caso, de cinco anos), sendo insuficiente, ou mesmo irrelevante, que se tenham dado como provados factos integradores do tipo objetivo daquele ilícito penal.
IV. De acordo com toda a doutrina e a jurisprudência penal, a formação de uma infração penal, isto é, de um crime, pressupõe o preenchimento cumulativo de determinadas categorias básicas, designadamente, a tipicidade, a ilicitude, a culpa e, eventualmente ainda, a punibilidade.
V. Aliás, para acionar o prazo de prescrição de 5 anos, seria imprescindível que o recorrente fosse condenado pela prática daquele crime.
VI. É inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito (art. 2.° da CRP), a interpretação do art. 178.°, n.º 1, da LGTFP, no sentido de que para que a infração disciplinar fique sujeita aos prazos de prescrição da lei penal à data da prática dos factos bastará que consubstancie a prática de facto típico objetivo de uma infração penal.
Sem prescindir,
VII. Definido que está o prazo de prescrição a considerar, 1 ano, será de concluir que a infração imputada ao recorrente, pela qual acabou (indevidamente) condenado, prescreveu logo em 27/09/2017 - isto é, um ano após a sua pretensa consumação e antes de ser proferida qualquer decisão em sede disciplinar.
VIII. Isto porque, verificando-se embora a causa de suspensão do n.º 2, do art. 178.° da LGTFP [instauração de processo de inquérito ou procedimento disciplinar], certo é que ela não pôde operar, atento o incumprimento de um dos pressupostos cumulativos do n.º 4 do artigo, nomeadamente, o segundo: que o procedimento disciplinar subsequente tivesse sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos (entenda-se, do processo de inquérito), para decisão, pela entidade competente.
IX. Tendo embora o processo de inquérito sido rececionado pelo Relator (a quem foi distribuído) a 22/09/2017, apenas a 07/11/2017 foi proferido acórdão a convertê-lo em procedimento disciplinar - precisamente 46 dias depois, muito além dos 30 dias definidos na lei.
X. Não se pode aceitar o decidido no acórdão recorrido quanto à forma de contagem, em dias úteis, deste prazo de 30 dias para a instauração do procedimento disciplinar subsequente ao processo de inquérito.
XI. Trata-se de interpretação que não se compadece com a natureza substantiva do instituto da prescrição a que se reporta, impondo-se decidir que a contagem se fará - como, aliás, em relação a todos os prazos do mencionado art. 178.° da LGTFP - em dias corridos, não suspendendo aos "sábados, domingos e feriados".
XII. Prescrevendo a infração em 27/09/2017, isto é, um ano após a sua prática, ficou precludido o direito do CSMP de perseguir disciplinarmente o recorrente, condenando-o em sanção disciplinar.
XIII. Mesmo que, contra o preceituado no artigo 178.°, n.º 4, da LGTFP, se considerasse que o prazo de prescrição da infração disciplinar se suspendeu em virtude da abertura do inquérito (disciplinar), o certo é que essa suspensão tem uma duração máxima de 6 meses, pelo que, no máximo dos máximos, a prescrição da infração disciplinar ocorreu 18 meses após a prática dos factos imputados ao recorrente, ou seja, no limite, em 31/03/2018.
XIV. Muitos meses, portanto, antes de ser proferido o Acórdão de 04/12/2018.
XV. Impõe-se, pois, revogar os acórdãos recorridos, decidindo-se pelo arquivamento dos autos.
Uma vez mais sem prescindir,
XVI. Deverá ser declarada a nulidade do Acórdão da Secção de Contencioso deste STA, que confirmou o acórdão do Plenário do CSMP, de 04/12/2018, e (por inerência) o acórdão da Secção Disciplinar que o precedeu, por vício de fundamentação (arts. 379.°-1, a) e 374.°-2 do CPP, ex vi art, 216.° do EMP; art, 161.° do CPA).
XVII. Afinal, em momento algum foi ponderada a matéria alegada pela defesa ou o resultado da prova por si requerida, e produzida.
XVIII. A verdade é que, apesar do capítulo que [formalmente] lhe é dedicado, inexiste no primeiro dos acórdãos impugnados, para o qual os demais remetem, uma verdadeira fundamentação, um exame sério, ponderado e crítico da prova, não sendo possível, por via do que ali se escreve a págs. 32, descortinar ou compreender qual a razão que levou a que a Secção Disciplinar do CSMP tivesse decidido dar como provados os factos que deu como provados e que tivesse assim decidido num determinado sentido - condenando - e não noutro, também possível.
XIX. A Administração está obrigada a fundamentar as suas decisões, sendo inequívoco que o dever de fundamentação a seu cargo "tem consagração constitucional na segunda parte do n.º 3 do art. 268.º da Lei Fundamental, (...)" (cit. Ac. STJ de 26/06/2013, Proc. 114/12.4YFLSB, www.dgsi.pt).
XX. Nenhum juízo crítico ou apreciativo foi feito dos depoimentos, em especial, das testemunhas de defesa, ainda que para concluir pela sua irrelevância ou ausência de credibilidade, desconhecendo-se por completo o "trilho" que foi seguido pelos decisores, e que conduziu à condenação do recorrente.
Acresce que,
XXI. A conduta do recorrente é atípica, não se encontrando preenchidos os elementos típicos do ilícito disciplinar por que acabou condenado.
XXII. Nunca o recorrente pretendeu, à custa dos números, estatísticas ou dados que avançou, em contradição com os da inspeção, condicionar ou determinar falsamente o sentido da decisão da Secção para Apreciação do Mérito do Conselho Superior do Ministério Público.
XXIII. Em todos os momentos da sua resposta em que avançou com valores/dados que teve por relevantes, fê-lo na convicção de serem os certos e de, desse modo, estar a contribuir para uma avaliação justa, mais rigorosa e conforme à realidade.
XXIV. Tanto que, nos vários pontos em que contrariou dados da inspeção, só neste particular incorreu em lapso, do qual imediatamente se penitenciou nas primeiras declarações prestadas, e bem assim em sede de defesa apresentada no processo disciplinar, explicando aliás o sentido e o interesse da sua intervenção.
XXV. Diga-se ainda que, contra o que parece resultar dos acórdãos impugnados, não é tão fácil assim para os Magistrados do Ministério Público terem noção exata do trabalho que produzem, nesta ou naquela concreta fase específica dos processos em que intervêm, sobretudo quando está em causa um tão alargado período temporal e quando colaboram, como aconteceu, com vários Juízes.
XXVI. O que, na sua resposta ao relatório de inspeção, pretendeu demonstrar foi que as respostas aos recursos foram em número superior ao número indicado nesse relatório inspetivo, incorrendo este em inexatidão quanto a tal aspeto.
XXVII. Nunca faltou consciente e intencionalmente à verdade, com o propósito declarado de enganar e condicionar falsamente os membros do Conselho, violando o dever de lealdade que sobre si impende.
XXVIII. Note-se que nem sequer procurou "ocultar" ou condicionar a verdade, tendo ele próprio feito juntar ao processo uma certidão que contraria as suas palavras.
XXIX. O que desejou significar foi apenas que fez mais de 51 respostas (e não propriamente que fez 191) - era isto que se queria apurado, como foi!
XXX. É aliás curioso que o próprio Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu relatório final, não refere que o arguido afirmou ter respondido a 191, usando antes a expressão "o inspecionado veicula a ideia" ... !
XXXI. O recorrente tem plena consciência do respeito que lhe merece a hierarquia, e cumpre fielmente, no seu dia-a-dia, com todos os seus deveres, daí ser meritório das informações que constam dos presentes autos e que dão conta da sua personalidade e da sua postura profissional, a par do seu mérito.
XXXII. Impõe-se, pois, sejam dados como NÃO PROVADOS, pelo menos, os pontos 40. a 43. do Acórdão de 03-07-2018, da Secção Disciplinar do CSMP, confirmados pelo Acórdão do Plenário daquele Conselho e pelo Acórdão da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal,
XXXIII. com base nos meios de prova carreados para os autos pela defesa, nomeadamente, as declarações do Procurador arguido; as declarações das testemunhas Dra. …………, Procuradora-Adjunta; Dra. …………., Juiz de Direito; e Dr. …………, Juiz de Direito; e a certidão do despacho de arquivamento do inquérito n.º …………, junta com o requerimento/reclamação de 17/12/2018.
XXXIV. sendo, em consequência, revogados os sucessivos acórdãos impugnados, da Secção Disciplinar do CSMP, do Plenário desse Conselho, e (agora) da Secção de Contencioso deste STA, com a inerente absolvição do arguido.
Por fim, e subsidiariamente,
XXXV. A sanção aplicada pela Secção Disciplinar do CSMP, e reiteradamente confirmada pelos demais acórdãos recorridos, é excessiva e desproporcional em relação à gravidade da infração e à culpa do recorrente, repercutindo-se além do que é exigível na sua vida e carreira profissional.
XXXVI. Além de todas as qualidades técnicas, pessoais e profissionais que se deram como assentes, trata-se de uma infração leve, tendo assistido razão ao arguido no que à crítica (geral, dirigida ao relatório) diz respeito.
XXXVII. Não está demonstrado que tenha atuado intencionalmente, mas apenas com negligência, de censurabilidade reduzida.
XXXVIII. Pelo que, requer-se, em conformidade com o alegado, sejam revistas as decisões recorridas, com a consequente absolvição do recorrente.
XXXIX. No limite, caso se mantenha a condenação do recorrente, requer-se a substituição da pena de multa por pena de advertência não registada.
XL. No limite dos limites, e na verificação inequívoca dos pressupostos, deverá convocar-se o regime do art. 186.° do Estatuto do Ministério Público, atenuando-se especialmente a pena aplicada, o que redunda no pedido que se deixou feito, de aplicação da pena de advertência (pena de escalão inferior).
Termos em que se requer a V. Exas. seja anulado o acórdão da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo e os anteriores, do Plenário do CSMP, de 04/12/2018 e de 22/01/2019, que confirmou, sendo, em consequência, conhecida e declarada a prescrição da infração imputada ao recorrente, com as legais consequências.
Subsidiariamente, e por cautela,
Requer-se seja declarada a nulidade do Acórdão da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou os acórdãos do Plenário do CSMP, de 04/12/2018, e (por inerência) o acórdão da Secção Disciplinar que o precedeu, por vício de fundamentação.
Uma vez mais subsidiariamente,
Requer-se seja revogado o Acórdão da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou o acórdão do Plenário do CSMP, de 04/12/2018, e o da Secção Disciplinar que o precedeu, arquivando-se os presentes autos, atenta a falta de verificação dos pressupostos típicos da infração por que se condenou o recorrente, quer objetivos, quer subjetivos, com as legais consequências.
Subsidiariamente, e sempre por cautela, requer-se seja substituída a pena de multa aplicada ao recorrente pela pena de advertência não registada, ou, no limite, pela registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra,
Fazendo, desse modo, V. Exas. a já habitual Justiça!”
4. O Recorrido, Conselho Superior do Ministério Público deduziu contra-alegações, com as conclusões seguintes:
“1- O douto Acórdão recorrido, ao julgar a ação improcedente, fez correta apreciação dos factos, interpretação e aplicação das normas legais em apreço, emitindo decisão fundamentada sobre todas as questões a resolver, inexistindo qualquer fundamento para julgar procedentes os vícios invocados pelo Recorrente, não se vislumbrando razões na sua alegação que permitam conduzir a conclusão diversa da que se mostra ali sufragada, não se alicerçando em motivação que a abale minimamente.
2- Suscita o Recorrente, no entender do CSMP, uma questão nova para fundamentar o seu recurso que nunca abordou no decurso da ação, ou seja alega que a interpretação realizada no Acórdão recorrido é inconstitucional, no que concerne ao prazo aplicável à prescrição da infração, com referência ao artigo 178.º, n.º 1 da LTFP, por violação do princípio do Estado de direito, com referência ao art.º 2.º da CRP, fundamento que não deve ser apreciado, por inexistir nesta matéria uma decisão a reapreciar, não podendo a mesma ser conhecida - art.º 627.º, n.º 1 do CPC, aplicável, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA.
3- A contagem dos prazos no decurso do inquérito e processo disciplinar deve ser realizada nos termos do artigo 87º, alíneas b) e c) do CPA, tratando-se de prazos de natureza procedimental que só correm nos dias úteis, destinados à prática de atos ou para o cumprimento de formalidades no seio do procedimento administrativo que neste caso têm regulação própria, como, aliás, o impõe e afirma com clareza o artigo 3.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprovou a LTFP.
4- Inexistindo fundamento para se proceder a uma aplicação restritiva daquele preceito nestas matérias que o legislador dimensionou e uniformizou naquela Lei do Trabalho, sendo igualmente de considerar que se trata de prazos adjetivos, único entendimento que não põe em causa a coerência sistemática do diploma e a sua razoabilidade teleológica à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do C. Civil.
5- Conforme resulta do probatório que contém reproduzido todo o Processo Instrutor, no seu Ponto 14, no Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.11.2017, além de ter sido convertido o inquérito em processo disciplinar, considerou que a conduta do ora Recorrente podia integrar uma infração criminal pelos mesmos factos que lhe foram atribuídos e imputados no processo disciplinar e que podia integrar um crime de falsificação de documento, tendo então determinado que se procedesse à extração de certidão para apuramento do mesmo.
6- No processo-crime resultante da referida certidão, destinado a investigar a prática do referido ilícito foi, em 13-09-2018, arquivado o processo com fundamento em não se verificarem "todos os requisitos do crime de falsificação, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do C. P. Penal", mas entendeu o Sr. Procurador-Geral Adjunto que "Quanto aos factos participados dúvidas não restam de que se mostram preenchidos os requisitos objetivos do crime de falsificação de documentos participado (...)"- certidão constante de fls. 496 e seguintes do referido PA.
7- Segundo entendeu o Plenário do CSMP, os factos em que se fundamentou a investigação pelo crime de falsificação e que alicerçam a acusação deduzida no que respeita à infração disciplinar imputada ao Autor/recorrente, de violação do dever funcional de lealdade, prevenido pelas disposições conjugadas dos artigos 162.º, 163.º,108.º e 216.º do Estatuto do Ministério Público e dos artigos 73.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) e 9.º, 176.º e 183.º da LTFP, pela qual lhe foi aplicada a pena de multa de 8 dias, ocorreram em 27-09-2016.
8- E, havendo indícios da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, aI. e) e n.º 4 do C. Penal, punível com pena de prisão de um a cinco anos, o prazo de prescrição de um ano é afastado pelo n.º 1 do citado art.º 178.º, norma que submete aquele prazo aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal, sendo o prazo aplicável de cinco anos e não de um ano como alegado (artigo 118.º, n.º 1, aI. c) do C. Penal).
9- Também não é pela circunstância de o processo-crime haver sido arquivado que se deve afastar a segunda parte da referida regra do n.º 1 do art.º 178.º, de aplicação do prazo de prescrição da infração criminal, pois que a norma não exceciona tal facto, o que não obsta à punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos, havendo autonomia no juízo formulado pela entidade administrativa nesse âmbito- vd. jurisprudência citada.
10- Sem nada conceder, mesmo que assim hipoteticamente não se entendesse, realizado inquérito disciplinar, com início em 14-03-2017, desde logo se teria suspendido o prazo de prescrição de um ano nesta data, por seis meses, e como foi iniciado tempestivamente o procedimento disciplinar em 7-11-2017, entre 27-09-2016 (data dos factos) e esta data, descontando aqueles 6 meses, não decorreu o prazo de um ano, faltando ainda 7 dias para o mesmo se completar (no máximo, do referido prazo de um ano decorreram 11 meses e 17 dias até 7-11-2017, aos quais devem ser descontados os 6 meses de suspensão) e novamente em 7-11-2017, por outros seis meses que decorreriam até 7-05-2018 - art.º 178.º, n.º 3, da LTFP.
11- E contrariamente ao alegado foi também manifestamente cumprido o prazo do art.º 178.º, n.º 4, als. a) e b) da LTFP, pois que, na sequência do inquérito foi apresentado pelo Senhor Instrutor, em 14 de setembro de 2017, o relatório a que alude o art.º 213.º do EMP que foi distribuído à Secção Disciplinar e ao respetivo relator em 22 de setembro de 2017, tendo na sequência sido elaborado e proferido o já referido Acórdão de 7 de novembro de 2017, tendo decorrido, apenas e precisamente 30 dias úteis entre as referidas datas.
12- Mas, tratando-se de um órgão colegial, em bom rigor, o prazo deve contar-se apenas da data em que todos os elementos que compõem a Secção Disciplinar do CSMP se reúnem para deliberar e tomam conhecimento efetivo do relatório pela primeira vez, não tendo, neste caso, decorrido um único dia relativamente ao conhecimento do teor do inquérito presente ao Conselho.
13- Por outro lado, a partir do momento em que se verifica a conversão do inquérito em processo disciplinar deixa de se contar o prazo de um ano relativo à prescrição da infração, previsto no art.º 178.º, n.º 1, da LGTFP, iniciando-se então a contagem de um novo prazo, este de 18 meses, a que alude o art.º 178.º, n.º 5 da LGTFP, sendo o «dies a quo» do referido prazo de 18 meses coincidente com a data de instauração do procedimento disciplinar, prazo que manifestamente não decorreu igualmente desde as datas e eventos invocados pelo ora Recorrente - vd. jurisprudência citada.
14- E entre 7 de novembro de 2017 e até 11 de julho de 2018, data da notificação ao arguido, ora Recorrente, do Acórdão da Secção Disciplinar proferido em 3 de julho de 2018 que lhe aplicou uma pena disciplinar, decorreram, no máximo, 8 meses e 4 dias daquele prazo de 18 meses, podendo-se considerar que desde então a instrução ficou completa, constituindo tal ato a decisão final do processo, cessando a partir daí a contagem de quaisquer prazos de prescrição, argumentos que bastam para se concluir pela inexistência da prescrição da infração disciplinar e refutar os termos do recurso, - cfr. fls. 298 a 312 e 418 do PA.
15- Igualmente, por mera cautela, se tem que concluir que também não decorreu o referido prazo de 18 meses até à prolação do Acórdão do Plenário do CSMP, proferido em 4 de dezembro de 2018, o qual foi notificado ao Autor/recorrente em 10 de dezembro de 2018, que ainda não decorreram, tendo sido consumidos desde 7-11-2017, no máximo e na sua totalidade, 13 meses (fls. 462 a 468 e 479 do processo instrutor), tendo-se, de qualquer forma, à cautela, nesta última data suspendido o prazo invocado por outros tantos seis meses que decorreriam até 7 de maio de 2018, no caso de se entender (indevidamente segundo o Recorrido) que continuava a decorrer o referido prazo de um ano - art.º 178.º, n.º 3 da LGTFP.
16- Também não se verifica qualquer erro patente ou grosseiro na avaliação dos meios de prova carreados para o processo disciplinar, tratando-se de uma conduta intencional e culposa do ora Recorrente, não existe erro nos pressupostos de facto e de direito nas decisões contidas nos atos impugnados e nem falta de fundamentação, contendo os atos impugnados os factos e as premissas de facto e de direito em que assentam as decisões, iter decisório que é facilmente apreensível e percetível pela generalidade das pessoas.
17- Inexistindo fundamento para a anulação ou declaração de nulidade dos referidos atos, muito menos no que concerne aos factos neles considerados provados, não podendo o Tribunal concretizar matéria de facto a corrigir ou a eliminar (reportando-se o Recorrente a Acórdão proferido pela secção disciplinar do CSMP, em 03-07-2018, que nem sequer é objeto de impugnação), ou ser ordenado o arquivamento do processo disciplinar.
18- Como corretamente entendeu o douto Acórdão recorrido “( ... ) tendo em conta os pressupostos que levaram aquele conselho a decidir como decidiu a sanção aplicada não pode ser considerada fruto de um erro grosseiro ou manifesto ( ... )", pelo que, o mesmo também não merece censura no que concerne a esta matéria.
19- Tendo o CSMP, por outro lado, apreciado, analisado corretamente e ponderado todos os meios de prova existentes no Processo Instrutor, incluindo a prova testemunhal indicada pela defesa, inexistindo fundamento para a invocada substituição ou atenuação da pena aplicada, nos termos do artigo 186.º do EMP que foi atendido, mas não com o alcance que o Recorrente pretende.
20- Pelo exposto, não pode o Tribunal invadir a esfera discricionária da Administração Pública como entendeu, não se mostram ofendidos as normas e o princípio constitucional invocado, ou verificados qualquer um dos vícios alegados, erro de julgamento, falta de fundamentos de facto e de direito, ou qualquer outra ilegalidade nos Acórdãos impugnados, assim como no douto Acórdão Recorrido, o qual fez uma correta interpretação e aplicação da matéria de facto e do direito, não merecendo qualquer censura, devendo ser mantido nos seus precisos termos.
VOSSAS EXCELÊNCIAS assim decidindo farão a costumada, JUSTIÇA!”
5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº1 do CPTA, não foi emitido parecer.
6. Cumpre decidir com dispensa de vistos.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
- DE FACTO
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
“1. A…………, Procurador-Adjunto no Juízo Local Criminal de ………, arguido neste processo, ingressou no Centro de Estudos Judiciários, tendo sido nomeado Auditor de Justiça a 29.08.2006, nomeação que aceitou a 15.09.2006.
2. Foi colocado em regime de estágio como Procurador-Adjunto na Comarca de ………. em 15.09.2009.
3. Foi nomeado como auxiliar em regime de destacamento Procurador-Adjunto na Comarca de ……… (Deliberação do CSMP de ………, in D.R. de ………), que aceitou a 16.07.2009.
4. Desde 03.09.2012 que exerce funções em ………, primeiro na extinta Comarca de ………, e desde 01.09.2014 na Comarca de ………/……….
5. A 11.04.2017 o Magistrado perfez 10 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço na magistratura.
6. Por acórdão do CSMP de 21.02.2017 foi classificado de “Bom Com Distinção”, o seu serviço como Procurador-Adjunto na Comarca de …….
7. Nada consta do seu registo disciplinar.
8. Por Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP proferido em 03.07.2018, foi deliberado aplicar ao autor/arguido Procurador-Adjunto A…………, a pena de 12 dias de multa, pela autoria da violação dos deveres funcionais de correção e de lealdade – cfr. fls 397 a 419 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. O autor/arguido arguiu a nulidade por falta de fundamentação do referido Acórdão, nos termos que constam de fls. 419 a 426 do PA que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
10. Ainda por referência ao Acórdão da Secção Disciplinar proferido em 03.07.2018, o autor/arguido apresentou reclamação para o Plenário do Conselho, nos termos que constam de fls. 429 a 456 do PA, reiterando, entre o mais, a falta de fundamentação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Por Acórdão proferido no Plenário do CSMP em 04.12.2018 foi decidido:
- Indeferir a reclamação, na parte que se refere à arguição de nulidade do Acórdão da Secção Disciplinar;
- Deferir a reclamação na parte que se refere à violação do dever funcional de correção (…)
- Indeferir a reclamação na parte que se refere à violação do dever funcional de lealdade, prevenido pelas disposições conjugadas dos artigos 162º, 163º, 108º e 216º do Estatuto do Ministério Público e dos artigos 73º, nºs 1 e 2, alínea g) e 9º, 176º e 183º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e aplicar ao Senhor Procurador-Adjunto A…………, a pena de 8 dias de multa – cfr. fls. 462 a 467 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. O autor/arguido após notificação do antecedente Acórdão do Plenário, apresentou requerimento/exposição, mediante a qual requereu, com os fundamentos constantes de fls. 481 a 484, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que fossem declaradas prescritas as infrações disciplinares objeto dos autos, o que segundo a sua alegação, ocorreu em data não posterior a 31 de outubro de 2017 [data que veio mais tarde retificar para o dia 26.09.2017 – cfr. fls. 496 do PA] requerendo a final o arquivamento dos autos.
13. Por Acórdão do Plenário do CSMP proferido em 22.01.2019 foi deliberado indeferir as reclamações apresentadas pelo autor/arguido, conforme consta de fls. 498 a 501, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mas que se transcreve na parte relevante:
«Em resumo, o Senhor Procurador Adjunto arguido nos autos, veio em duas peças processuais distintas, requerer que se reconheça “a invalidade do acórdão proferido” e “que as infracções disciplinares objecto dos presentes autos prescreveram em data não posterior a 31 de Outubro de 2017.”
Quanto à alegada prescrição entende-se que após ter ocorrido a votação do acórdão se esgotou o poder deste Conselho para voltar a apreciar qualquer matéria do processo disciplinar.
O meio próprio para anular o acórdão será junto do Tribunal Administrativo.
É facto que a prescrição pode ser conhecida a todo o tempo, mas o óbice é que este Conselho já não pode decidir sobre matérias que influenciem a essência do despacho que condenou em pena disciplinar.
Aderimos aqui ao entendimento expresso já em vários acórdãos, segundo o qual a correção e rectificação da decisão apenas é admissível em casos expressamente previstos, e que está vedado ao órgão decisor suprir nulidades – mesmo que exista manifesto e inquestionável erro de julgamento – quando seja admissível instaurar recurso.
(…) Constituindo o processo civil o direito adjetivo subsidiário de todo o ordenamento jurídico e não existindo normas no EMP e na LGTFP sobre o poder de correção, rectificação ou suprimento de nulidades da decisão administrativa, afigura-se correto aplicar os normativos daquele regime (subsidiariamente, também, aplicável ao direito penal adjetivo).
De qualquer modo, sempre se dirá que a infracção não está prescrita, senão vejamos:
- o momento da prática da infracção – a remessa ao processo inspectivo da certidão contendo informação falsa – ocorreu a 27.09.2016;
Ora, nos termos do artº 178º, nº 1 da LGTFP, “a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respectiva prática, salvo quando consubstancie também infracção penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal, à data da prática dos factos;
- encontrando-se em causa o uso de um documento que contém informação falsa e encontrando-nos no âmbito do crime de falsificação p. e p. no artº 256º, nº 1, al. e) do CP, punível com pena de prisão até 3 anos;
- consequentemente, o prazo de prescrição é de 5 anos (artº 118º, nº 1, al. c) do CP).
Foi, aliás, instaurado o inquérito nº ………, que correu termos na PGD do ……… (apesar de ter sido deduzido despacho de arquivamento datado de 13.09.2018). (…)».
14. Dá-se por reproduzido todo o teor do PA apenso à presente ação.”
DO DIREITO
O recorrente vem interpor recurso para o Pleno do acórdão da Secção com os seguintes fundamentos:
1_Violação do art. 178º nº 1 da LGTFP alegando que o prazo prescricional é de um ano, e não de cinco, como entendeu a decisão recorrida,
2_ sendo que seria inconstitucional qualquer interpretação no sentido de assim não ser.
3_ Considerando o prazo de prescrição de 1 ano:
3.1. Concluiu que a infração que lhe foi imputada prescreveu logo em 27/09/2017 ocorrendo erro da decisão na contagem do prazo de 30 dias a que alude o art. 178º nº 4 da referida Lei, por o mesmo se dever contar em dias corridos sem qualquer suspensão aos sábados, domingos e feriados, sendo que o processo de inquérito foi rececionado a 22/09/2017 e o acórdão a convertê-lo em processo disciplinar em 7/11/2017 foi-o 46 dias após.
Pelo que, não se suspendeu o prazo da prescrição com o recebimento do inquérito.
3.2. Mesmo que, contra o preceituado no artº 178º, nº 4 da LGTFP, se considere que o prazo de prescrição da infração disciplinar se suspendeu em virtude da abertura do inquérito disciplinar, invoca que foi ultrapassado o prazo de 6 meses (artº 178º, nº 1) já que esse prazo terminaria em 31.03.2018 quando o Acórdão recorrido foi proferido em 04.12.2018.
Subsidiariamente, e para o caso de não se considerar prescrita a infração requer:
4. A declaração da nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação.
5. O arquivamento dos presentes autos por falta de verificação dos pressupostos típicos da infração, quer objetivos, quer subjetivos, com as legais consequências.
6. A substituição da pena de multa aplicada ao recorrente pela pena de advertência não registada, ou, no limite, pela registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra.
1. Alega o recorrente que o acórdão recorrido erra quando considera que a situação dos autos integra a parte final do artº 178 nº1 da LGTFP, ou seja, de que o prazo de prescrição da infração disciplinar é o estabelecido na lei penal quando tal prazo é apenas de um ano sobre a respetiva prática já que o processo crime instaurado contra o arguido pela conduta aqui em sindicância foi arquivado.
Conclui, pois, que o prazo de prescrição a considerar será o prazo geral de um ano.
A este propósito decidiu o acórdão aqui recorrido:
“(...) O autor, após ter sido notificado do relatório elaborado pelo Inspetor, que lhe propôs a notação da Bom, e onde se referia no segmento referente a “Recursos” que o autor havia respondido a 51 recursos, exerceu o seu direito de resposta [cfr. fls 67 a 93 do PA], invocando nesta resposta que houve 191 recursos que mereceram resposta sua, ao invés dos 51 referidos pelo Sr. Inspetor, juntando para o efeito certidão emitida pela Escrivã de Direito, de onde consta entre o mais o seguinte: “No mesmo espaço de tempo foram interpostos 191 recursos”.
Remetida a respetiva certidão à Procuradoria-Geral Distrital do …., para apuramento de eventual ilícito criminal de falsificação de documento [artº 256º, nº 1, al e) do Código Penal – usar documento a que se referem as alíneas anteriores”, veio o mesmo a terminar com o arquivamento dos autos, pois embora se mostrassem verificados os requisitos objetivos do tipo de crime, não se mostraram provados os elementos subjetivos.
Tal crime, p. p. no artº 256º, nº 1, al. e) e nº 4 do Código Penal, é punível com pena de prisão de um a cinco anos de prisão e o prazo de prescrição é o previsto no artº 118º, nº 1, al. c), ou seja 5 (cinco) anos, contados desde a prática do crime.
Ora, tal factualidade é bastante para concluir pela inexistência da prescrição da infração, nos termos invocados pelo autor (...)”
Quid iuris?
Cumpre, pois, aferir se o arquivamento de um processo crime (punível com pena de prisão de um a cinco anos de prisão) impede que se possa aplicar o prazo de prescrição de 5 anos ao processo disciplinar, isto é, se nesse caso é inaplicável o n.º 1 do art.º 178.º da LGTFP.
Desde logo este preceito não exceciona tal facto.
O que levaria a desde logo poder concluir-se que o arquivamento não obsta à aplicação do prazo de prescrição da infração criminal.
Por outro lado, segundo as regras de interpretação da lei, não podemos deixar de considerar a relevância do momento da prática da infração na aferição de qual é o prazo prescricional, sob pena de uma instabilidade e insegurança no decorrer do procedimento que não é compatível com o funcionamento das instituições.
Na verdade, a partir do momento em que foi considerado estar-se perante uma informação falsa suscetível de integrar um crime de falsificação p. e p. no artº 256º, nº 1, al. e) do CP, punível com pena de prisão até 3 anos, o prazo a aplicar seria o prazo prescricional penal que, no caso, é de cinco anos.
E não se vê como possa o prazo prescricional andar a ser alterado no decurso do processo disciplinar mercê do andamento do processo crime.
Em suma, havendo indícios da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, aI. e) e n.º 4 do C. Penal, punível com pena de prisão de um a cinco anos, o prazo de prescrição de um ano é afastado pelo n.º 1 do citado art.º 178, sendo o prazo aplicável de cinco anos e não de um ano como alegado (artigo 118.º, n.º 1, aI. c) do C. Penal).
Contar o prazo de um ano a partir da data da infração quando nesse momento o prazo a considerar era de cinco anos seria a violação grosseira dos princípios da segurança e da estabilidade.
2_ Alega, também, o recorrente que a decisão recorrida - na interpretação que faz do art. 178.°, n.º 1, da LGTFP, no sentido de que para que a infração disciplinar fique sujeita aos prazos de prescrição da lei penal à data da prática dos factos bastará que consubstancie a prática de facto típico objetivo de uma infracção penal - é inconstitucional.
Para tanto refere que tal interpretação põe em causa os princípios da segurança jurídica e da certeza assim como das expectativas juridicamente criadas e proteção da confiança.
Invoca o CSMP que se trata de uma questão nova nunca abordada no decurso da ação, pelo que não deve ser apreciada, por inexistir nesta matéria uma decisão a reapreciar.
É certo que face ao art.º 627.º, n.º 1 do CPC, aplicável, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, não pode este tribunal conhecer de questões novas.
Contudo, desde logo, não estamos perante uma questão nova já que a inconstitucionalidade invocada não vem apresentada como um vício próprio do ato mas antes como interpretação inconstitucional do artigo 178º nº 1 da LGTPF pelo acórdão recorrido.
Pelo que, é de aferir se a referida interpretação feita do preceito na decisão recorrida é inconstitucional.
Conheçamos então da questão suscitada pelo recorrente.
Senão vejamos.
O momento da prática da infração foi a remessa ao processo inspetivo da certidão contendo informação falsa, que ocorreu em 27.09.2016.
E, como vimos, não é pela circunstância de o processo-crime haver sido arquivado que se deve afastar a segunda parte da referida regra do n.º 1 do art.º 178.º, de aplicação do prazo de prescrição da infração criminal.
Caso contrário poderia estar em causa precisamente a violação das regras mais elementares dos princípios constitucionais da certeza e da segurança.
Poderia, sim, considerar-se violador da certeza e da segurança, e por isso inconstitucional, alterar o prazo prescricional no decurso do mesmo apenas porque o processo crime terminou de uma maneira ou de outra.
Sendo que, e relativamente à situação concreta do caso ainda mais flagrante se torna pretender que a referida interpretação tenha causado concretamente a violação de qualquer princípio constitucional.
É que o inquérito nº ………, que correu termos na PGD do ……… mereceu um despacho de arquivamento datado de 13.09.2018.
O aqui recorrente foi notificado do Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 3/07/2018 (fls 418 do p.a.), e foi notificado em 11/7/2018, quando ainda nem sequer tinha sido arquivado o processo crime.
Pelo que, o arquivamento do processo crime não teve qualquer influência no processo disciplinar que de facto já tinha decorrido nessa data.
E apenas não tinha terminado para efeitos prescricionais porque foi apresentado pelo aqui recorrente, em 27/7/2018, reclamação para o Plenário do CSMP que em 04.12.2018 proferiu acórdão.
Pelo que vir invocar que a interpretação de que o arquivamento devia ter influência no prazo prescricional por violação de princípios constitucionais, na situação concreta violaria, sim, os mais elementares princípios constitucionais.
Aliás, segundo a versão do recorrente se o prazo de um ano se contasse a partir da data da infração, e por já terem decorrido cerca de dois anos entre a instauração do processo e o despacho de arquivamento, tal significaria que o processo disciplinar estaria prescrito muito antes da data do arquivamento crime.
Atentas as razões e intuitos garantísticos que presidem aos prazos de prescrição e que funcionariam, nessa medida, em favor do arguido tal facto ainda assim não conduziria a uma qualquer inconstitucionalidade da interpretação normativa firmada quanto ao sujeitar ao prazo de prescrição disciplinar do prazo de prescrição da lei penal mesmo tendo havido arquivamento do inquérito criminal na vertente da alegada lesão da confiança e das expectativas do arguido tanto mais que não se descortina ter existido uma qualquer atuação ou conduta da PGR/CSMP que permitisse fundar ou criar na esfera jurídica do A. um tal “investimento de confiança” na ausência de qualquer consequência em termos de responsabilidade em sede disciplinar.
Não ocorre, pois, qualquer inconstitucionalidade na interpretação em causa.
3. Vem o recorrente invocar a violação do art.178º nº4 al. b) da LGTFP por erro de aplicação pela decisão recorrida do art. 87º do CPA.
Para tanto alega que entre o momento em que o inquérito foi recebido pelo CSMP (22.09.2017) e o momento em que foi decidida a sua conversão em processo disciplinar (07.11.2017) decorreram 47 dias, portanto mais do que os 30 dias a que se alude no mesmo.
Invoca o recorrente que ainda que a prescrição não tivesse ocorrido, a suspensão só operaria no caso de, após ter recebido o inquérito (disciplinar) nº ………, a Secção Disciplinar do CSMP tivesse ordenado a sua conversão em processo disciplinar dentro dos 30 dias subsequentes, o que não aconteceu.
É que, a decisão recorrida, ao proceder à contagem, em dias úteis, deste prazo de 30 dias para a instauração do procedimento disciplinar fez uma interpretação que não se compadece com a natureza substantiva do instituto da prescrição a que se reporta, impondo-se decidir que a contagem se fará, como acontece com todos os prazos do art. 178.° da LGTFP, em dias corridos, não suspendendo aos "sábados, domingos e feriados".
Pelo que, conclui pela não verificação do pressuposto cumulativo da suspensão do prazo de prescrição da infração disciplinar previsto na al. b) do nº 4 al. b) do referido artº 178º da LGTFP.
Como vimos, sendo o prazo de 5 anos torna-se inútil estar a discutir se o prazo de prescrição da infração disciplinar se suspendeu até 6 meses em virtude da abertura de inquérito disciplinar por se entender que o procedimento disciplinar não foi instaurado nos 30 dias seguintes à receção do processo de inquérito, para decisão, pela entidade competente, como se alude naquele art. 178º nº 4 al. b) da LGTFP.
E, nomeadamente se aquele prazo de 30 dias deve ser contado nos termos do art. 87º als b) e c) do CPA, por se tratar de um prazo procedimental.
Ou se, porque se trata de um prazo substantivo, não se deve suspender aos sábados, domingos e feriados, não obstante o artigo 3.º da LGTFP.
Fica, pois, prejudicada a questão que só relevaria se o prazo prescricional fosse de um ano.
Assim como, a questão de que, e face ao artº 178º, nº 4 da LGTFP, ainda que se considere que o prazo de prescrição da infração disciplinar se suspendeu em virtude da abertura do inquérito disciplinar, essa suspensão tem uma duração máxima de 6 meses (artº 178º, nº 1), o que significaria que, no máximo dos máximos, a prescrição da infração disciplinar teria ocorrido 18 meses após a prática dos factos imputados ao arguido, ou seja, no limite em 31.03.2018, antes, portanto, de ser proferido o Acórdão de 04.12.2018.
4. Vem o aqui recorrente requerer a declaração de nulidade do Acórdão da Secção de Contencioso deste STA, que confirmou o acórdão do Plenário do CSMP, de 04/12/2018, e (por inerência) o acórdão da Secção Disciplinar que o precedeu, por vício de fundamentação (arts. 379.°-1, a) e 374.°-2 do CPP, ex vi art. 216.° do EMP, art. 161.° do CPA).
Para tanto invoca que, em momento algum, foi ponderada a matéria alegada pela defesa ou o resultado da prova por si requerida, e produzida sendo que, não existe no primeiro dos acórdãos impugnados, para o qual os demais remetem, uma verdadeira fundamentação, um exame sério, ponderado e crítico da prova, não sendo possível, por via do que ali se escreve a págs. 32, descortinar ou compreender o que levou a que a Secção Disciplinar do CSMP tivesse decidido dar como provados os factos que deu como provados e tivesse decidido num sentido e não noutro.
Desde logo há que distinguir entre a falta de fundamentação da decisão recorrida que conduz à nulidade do acórdão e a falta de fundamentação dos acórdãos da Secção Disciplinar e Plenário do CSMP que, por erro, a decisão recorrida não considerou padecerem de falta de fundamentação que, a procederem, conduziria à anulabilidade do ato.
Comecemos por aferir se a decisão recorrida é nula.
Nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC é nula a decisão judicial que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Contudo não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só aquela absoluta falta de motivação é causa da nulidade a que alude o referido preceito.
Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
O que manifestamente não é o que resulta dos autos.
a. A decisão recorrida, e quanto à alegada falta de fundamentação dos Acórdãos da SD e Plenário do CSMP diz:
“(...) O acórdão reclamado contém fundamentação suficiente para o reclamante conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de maneira a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Tal resulta das Partes VI., concretamente dos pontos 23. a 53., VII, VIII e IX do acórdão reclamado. Através destas partes do acórdão, fica-se a saber quais as razões por que se condenou o arguido pela autoria material de duas infrações disciplinares (violação dos deveres funcionais de correção e de lealdade) e se lhe aplicou a pena de doze (12) dias de multa. Mais decorre de tais partes da decisão que foi feito o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção da Secção disciplinar, considerando, nomeadamente, o conteúdo do ponto 35.
É de concluir, pois, que a fundamentação da decisão permite ao arguido conhecer as razões porque o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, pelo que não pode dar-se por verificado o vício de falta de fundamentação do Acórdão da Secção Disciplinar.
Mesmo face a esta fundamentação, no entender do autor, inexiste uma verdadeira fundamentação, um exame crítico das provas, não sendo possível descortinar ou compreender qual a razão que determinou a dar determinados factos por provados e outros como não provados e tivesse determinado pela condenação numa pena disciplinar, ficando por esclarecer a ponderação de cada prova produzida, cada depoimento prestado; ou seja, não é possível descortinar nenhum juízo crítico ou apreciativo dos depoimentos prestados, omitindo-se desta forma, o exame crítico da prova produzida.
Neste segmento de argumentação, importa ter em consideração que a obrigação de fundamentar a decisão administrativa [cfr. artºs 268º, nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA] surge como uma concretização da obrigação geral de fundamentação dos atos administrativos, os quais, de forma expressa e compreensível devem dar a conhecer aos respetivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro.(...)
Ora, basta atentar na alegação do autor, para se perceber, de imediato, que o seu verdadeiro alvo não é a falta de fundamentação, mas sim o eventual erro, quer nos pressupostos de facto, quer nos pressupostos de direito, que culmina de inexistência de discriminação da prova produzida.
Com efeito, os Acórdãos em crise, mostram-se devidamente fundamentados, quer de facto, quer de direito, apresentando-se o seu conteúdo claro, suficiente e congruente, percetível a qualquer destinatário comum, com indicação concreta e pormenorizada das provas efetuadas e consideradas, sendo despiciendo calcorrear, em detalhe de cada uma delas ou esgrimir as declarações e depoimentos prestados nos autos.
O que se deixou consignado, permite ao autor, bem como a qualquer destinatário comum, perceber com clareza e sem reparo, as provas recolhidas e valoradas que deram origem à factualidade dada como provada; permitem ainda, delas discordar e rebater os argumentos aduzidos, como prova a instauração da presente ação.
As razões invocadas neste segmento de alegação pelo autor, refletem-se, pois, na sua totalidade, nas ilegalidades igualmente por ele assacadas ao ato, cuja correção e assertividade analisaremos de seguida, sendo manifesta a improcedência do vício de falta de fundamentação.”
Ora, a decisão recorrida explicitou que, no seu entender, as decisões administrativas impugnadas fizeram perceber ao destinatário os motivos da decisão sem que se impusesse às mesmas fazer um juízo crítico ou apreciativo dos depoimentos, e nomeadamente das testemunhas de defesa, para evitar a sua nulidade por falta de fundamentação.
E, isso é quanto basta para que a mesma não padeça de nulidade.
b. Outra questão, e que a nosso ver também vem colocada, é se efetivamente se impunha às decisões da SD e Plenário do CSMP aquele juízo crítico.
É que o autor na petição da ação vem invocar que o acórdão de 3/7/2018, confirmado pelo acórdão do Plenário do CSMP, replica a fundamentação do relatório final sem ponderar os meios de prova carreados para os autos pela defesa; que nenhum juízo crítico foi feito do seu depoimento e das testemunhas de defesa, ainda que para concluir pela sua irrelevância ou falta de credibilidade, quando as suas declarações não são coincidentes com as testemunhas de acusação; pelo que padeceriam de falta de fundamentação.
Mas não é assim.
O acórdão da Secção Disciplinar do CSMP foi proferido após o relatório da instrutora do processo nomeada por despacho do Vice-Procurador Geral da República.
Pelo que entre este relatório e o acórdão do Conselho não existiram quaisquer diligências de prova sobre as quais este Conselho se tivesse de pronunciar.
Todas essas diligências foram feitas antes do relatório da instrutora que, na apreciação dos factos considerados como provados e na apreciação dos mesmos a isso atende.
E no ponto VII relativamente à fundamentação dos factos que antes considerara provados diz o acórdão da Secção Disciplinar:
“Os factos descritos na acusação e considerados”.
Pelo que, a referida Secção Disciplinar ao remeter para o «relatório final» do inspetor não deixa de refletir uma fundamentação por remissão que é perfeitamente legal nos termos do artigo 153º, nº 1, do CPA.
E, não deixa, por isso, de estar fundamentado.
O que também acontece com o «acórdão impugnado» do «Plenário» do CSMP, que assimilou a fundamentação do «acórdão reclamado», da SD do mesmo Conselho e que se pronuncia quanto à inexistência de falta de fundamentação por a mesma resultar dos pontos 23 a 53 e pontos VII, VIII e IX do acórdão reclamado.
O que, como vimos, acontece já que nela podemos constatar os elementos essenciais ao cumprimento do “dever de fundamentação”.
5. O recorrente invoca, também, que os autos deviam ter sido arquivados por falta de verificação dos pressupostos típicos da infração, quer objetivos, quer subjetivos, com as legais consequências.
Mas, e como resulta das suas conclusões o que o recorrente aqui pretende questionar é a bondade da decisão recorrida ao entender que estão preenchidos os requisitos da violação do dever de lealdade.
Na petição da ação o autor vem invocar nos pontos 140,143 e 144 que não estão preenchidos os pressupostos típicos da infração porque, desde logo, nunca pretendeu às custas dos números, estatísticas ou dados que avançou, em contradição com os da inspeção, condicionar falsamente o sentido da decisão, mas antes com a convicção de serem os certos.
A decisão recorrida a este propósito termina dizendo:
“Face a tudo quanto se deixou exposto, não vislumbramos que exista qualquer erro notório ou manifesto por parte do órgão decisor, na aplicação da pena sancionatória, sendo, ao invés manifesto que o comportamento do arguido na tentativa de demonstrar a incorreção do vertido no relatório de inspeção, pretendendo arrogar-se como autor de mais de 190 respostas a recursos, juntando inclusive uma certidão emitida pela Srª Escrivã, para justificar tal facto, quando sabia que tal número podia não estar correto, uma vez que, a certidão reportava todos os recursos de todos os processos do Juiz 1 e não apenas os recursos dos processos que lhe estiveram distribuídos, agiu em violação do dever de lealdade, que obriga ao desempenho das funções com subordinação aos objetivos do órgão ou do serviço no âmbito de uma relação leal e de confiança.
Ou seja, o arguido entregou para ser submetido à análise, apreciação e valoração, do Sr. Inspetor do MP e respetivo CSMP, um documento autêntico com o objetivo de contraditar o consignado no relatório da inspeção e, deste modo, tentando demonstrar uma falsidade – a de que os recursos ali elencados tinham sido todos da sua autoria.
Violou deste modo a relação de confiança com o Sr. Inspetor e com o próprio Conselho, ao prestar esta informação, documentada, falsa, pelo que o seu comportamento, neste concerne se enquadra no previsto no artº 73º, nº 2, alínea g) aplicável ex vi do artº 108º e 216º do EMP, não se descortinando nesta apreciação a existência de qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito digno de ser apodado de notório ou grosseiro.
Improcede, pois, este segmento impugnatório.”
Então vejamos.
Nos termos do art. 73.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto - entrada em vigor em 1 de outubro de 2017), aqui aplicável:
“1- O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.
2- São deveres gerais dos trabalhadores: (...)
g) O dever de lealdade;. (...).
9- O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.(...)”.
Ora, a falta de preenchimento dos pressupostos da infração tem a ver com o facto de o recorrente pretender que não resulta da prova produzida no processo disciplinar que pretendeu, à custa dos números, estatísticas ou dados que avançou, em contradição com os da inspeção, condicionar ou determinar falsamente o sentido da decisão da Secção para Apreciação do Mérito do Conselho Superior do Ministério Público.
E que, em todos os momentos da sua resposta em que avançou com valores/dados que teve por relevantes, fê-lo na convicção de serem os certos e de, desse modo, estar a contribuir para uma avaliação justa, mais rigorosa e conforme à realidade.
Mas, não é assim.
Resulta de toda a prova produzida que o recorrente sabia que o número que indicou de autor de mais de 190 respostas a recursos, juntando inclusive uma certidão emitida pela Srª Escrivã, para justificar tal facto, podia não estar correto, uma vez que, a certidão se reportava todos os recursos de todos os processos do Juiz 1 e não apenas os recursos dos processos que lhe estavam distribuídos.
Na verdade, consta expressamente do documento junto pela escrivã da Instância Local Criminal J1 do Núcleo de ……… que os dados se reportam a sentenças proferidas no ex 1º Juízo Criminal e na Instância Local Criminal J1 do núcleo de ……… nos períodos a que respeitam e que dos mesmos foram interpostos 191 recursos.
E, na reclamação deduzida pelo aqui recorrente ao abrigo do art. 17º/1 do RIMP e 113º/3 do EMP, na redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o mesmo expressamente refere que das 306 e não 120 sentenças “ houve...191 ...recursos, os quais mereceram resposta minha...”.
Contudo, ouvindo o depoimento da Escrivã-Adjunta (na altura em substituição do Escrivão de Direito) a fls 155 e seguintes do p.a. a mesma refere que:
“...Esta certidão foi verbalmente solicitada pelo magistrado visado, Dr A…………, dizendo o seguinte:” passe-me por favor uma certidão do número de sentenças proferidas no período de 01/09/2014 a 15/07/2016 na instância local J1 bem como o quantitativo de recursos interpostos no mesmo período”.
A depoente subentendeu, na altura, que o Dr. A………… quereria saber a quantos recursos responder .... Porém...e não tinha forma de conseguir discriminar em que processos os dois procuradores adjuntos teriam respondido aos recursos emitiu certidão só com os elementos que possuía e que eram os da totalidade dos recursos....Quando procedeu à entrega da certidão ao Dr. A………… explicou-lhe a fonte dos elementos certificados, mas que não podia garantir que ele magistrado visado tinha respondido a todos os 191 conforme extratou na certidão que passou”.
Ou seja, deste e dos restantes elementos dos autos é claro que, no mínimo, o aqui recorrente, pelo menos, se aproveitou da certidão geral passada pela escrivã, que, por falta de possibilidade de discriminação não aludia à sua concreta situação, e que bem sabia, para fazer crer ao inspetor uns números que não eram os seus.
E o depoimento das testemunhas de defesa não põe em causa o referido aproveitamento intencional.
Pelo que, não merece reparo o entendimento da Secção Disciplinar do CSMP, do Plenário e depois da decisão recorrida, de que não há porque não considerar que estão preenchidos os pressupostos da referida infração disciplinar.
Improcede, pois, a questão suscitada.
6. Por fim, o aqui recorrente vem requerer a substituição da pena de oito dias de multa que lhe foi aplicada pela pena de advertência não registada, ou, no limite, pela registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra.
O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos arts. 266.º da CRP e art.7º do novo CPA e constitui um limite interno à atividade discricionária da Administração visando a tomada de decisões em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP os “… órgãos e agentes administrativos … devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade …".
Por sua vez o art. 7º do CPA dispõe:
1- Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2- As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.”
Este princípio releva autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o ato for vinculado a eventual injustiça resulta diretamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Este princípio, em sentido lato, desdobra-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.
Este princípio, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito fundamentalmente à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar.
E, resulta do art. 189.º da LGTFP, na redação aqui aplicável, que:
“Medida das sanções disciplinares
Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.”
Está, pois, aqui pressuposto um juízo de proporcionalidade.
Como é jurisprudência comum os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação, uma vez que tal atividade se insere na chamada discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário (ver a propósito, entre outros, os Acs. do STA, de 3/11/2004, Proc. nº 0329/04 e de 16/02/2006 proc. n.º 0412/05).
Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.
Em suma a medida da pena é sindicável se for ostensivamente desproporcionada, devendo considerar-se proporcionada e adequada aquela que se situe dentro de um círculo de medidas possíveis.
Ora, no caso sub judice e perante os factos provados não ocorre qualquer erro manifesto na dosimetria concreta da pena, pelo que não se vê como possa afirmar-se a ocorrência da violação do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.
É que, como resulta do art. 180º do EMP, aqui aplicável, a pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Faltas leves de serviço “são aquelas que não oferecem sensível perturbação nos serviços, nem revelam especial falta de diligência ou zelo por banda do funcionário ou agente infractor, mas mesmo assim não devem ficar sem reparo.” – in pág. 164, “Procedimento Disciplinar”, M. Leal Henriques, 5.ª Edição, 2007.
E, no caso, não estamos perante uma falta que se possa dizer de leve, já que no âmbito de funções tão frequentes como as inspeções, revela uma atitude pouco digna que dificulta de sobremaneira o exercício das funções pelo inspetor, provocando, portanto, perturbação nos serviços.
Pelo que, não se verificam sequer os pressupostos típicos para a aplicação da pena de advertência, seja ela registada ou não.
Mas ainda que assim se não entendesse temos que dentro da pena de multa (aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo - art. 181º do EMP) a pena que foi aplicada ao aqui recorrente, uma pena de multa de oito dias, está muito próxima do número de dias mínimo que são de cinco, atendendo a que o máximo são de 30 dias (artigo 168.º do EMP).
Daí que a pena disciplinar que veio a ser aplicada de oito dias de multa, atendendo à moldura penal e às circunstâncias agravantes e atenuantes não se mostra desproporcional, antes se adequando, neste caso, à gravidade dos factos em apreço, à culpa do arguido e à sua personalidade (cfr. art. 181º do EMP na redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Não foi, pois, violado o princípio da proporcionalidade.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA Pleno em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Maio de 2020. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora)- Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Cláudio Ramos Monteiro.