Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
L. A. instaurou a presente acção especial de prestação de contas contra Maria, pedindo que esta apresente as contas relativas às quantias que foram creditadas pela Caixa ... por conta dos contratos de mútuo descritos na petição inicial, na conta nº ..., destinadas a custear as obras de remodelação e ampliação do prédio objecto de divisão entre ambos.
Para tanto, alega, em síntese, que, na constância do matrimónio (25/01/1996-07/04/2008), em 22/03/2005, autor e ré contraíram um empréstimo junto da Caixa ..., no valor de € 150.000,00, destinado a custear as obras de remodelação e ampliação do prédio urbano sito na R. …, a cargo de F. F., Lda./empreiteira geral, valor esse que foi creditado em tranches na conta de depósito à ordem nº .... Posteriormente, em 09/06/2009, contraíram novo empréstimo junto da mesma entidade bancária, no montante de € 50.000,00, destinado às referidas obras, quantia que foi creditada de uma só vez, na mesma conta bancária. Do valor total dos empréstimos, a quantia de € 37.011,98 foi utilizada para saldar o remanescente de um empréstimo anterior contraído junto do Banco A do qual eram ambos devedores.
Mais alega que era a ré exclusivamente quem administrava e movimentava os dinheiros recebidos por conta dos mútuos em apreço. Sucede que, concluídas as obras no referido prédio, estão em dívida várias quantias referentes aos trabalhos realizados e fornecimentos para a obra, valores que se estimam em € 17.000,00. Acresce que, tanto antes, como depois da celebração dos referidos empréstimos, o autor pagou, à custa de património exclusivamente seu, várias facturas emitidas por conta das obras e fornecimentos efectuados, num valor que se estima de € 39.000,00, estando, ainda, em curso um processo executivo instaurado pela sociedade Carpintaria Irmãos X, Lda. (Proc. nº759/08.7TBVCT), à ordem do qual estão penhorados bens do autor, valores que, por terem sido subtraídos unicamente ao património próprio do autor e não às quantias mutuadas pelo banco, devem ser integralmente restituídos.
A ré contestou alegando, em síntese, que, do valor global dos empréstimos concedidos, foram suportadas despesas inerentes ao crédito a habitação, tais como avaliação do imóvel, escrituras, prestações de empréstimo, seguros de vida, e outras despesas relacionadas com o empréstimo, para além do valor liquidado ao Banco A, tendo o restante valor se destinado a custear as obras de fundo, remodelação e reconstrução do imóvel propriedade de ambos e a pagar salários aos colaboradores e trabalhadores da empresa do casal denominada “L. T. Arquitectos, Lda.”, bem como a pagar a pensão de alimentos, no valor de € 375,00 ao filho maior do autor e a fazer face a despesas domésticas e da vida corrente, designadamente água, energia eléctrica e gás que eram debitados na referida conta. Mais, alega que todas as despesas que foram suportadas com valores dos ditos empréstimos foram-no exclusivamente em proveito comum e nunca existiu uma gestão exclusiva da conta associada aos empréstimos pela ré, que era uma conta conjunta, tendo a sua administração e gestão sido exercida por ambos os cônjuges, e quando era feita isoladamente era sempre efectuada com o conhecimento e consentimento um do outro.
Subsidiariamente apresentou as contas alegando que o valor dos empréstimos nem sequer chegou para custear as obras e trabalhos realizados no imóvel que rondaram os € 203.000,00.
Alega, ainda, que a partir do mês de Janeiro de 2008 o autor deixou de pagar a sua parte das prestações dos empréstimos bancários e respectivos seguros, valores que foram assegurados exclusivamente pela ré, bem como pagou a expensas próprias outras despesas comuns do casal relativas à moradia em causa, tudo no montante total de € 45.591,41, assistindo-lhe o direito de receber do autor a quantia global de € 22.795,70.
Finalmente alega que o autor litiga de má-fé, devendo, ser condenado em multa e indemnização a favor da ré em montante não inferior a € 10.000,00.
Respondeu o autor invocando que o articulado apresentado pela ré é anómalo e inadmissível, pois cumulou a contestação da obrigação de apresentar contas com a apresentação das contas. No mais, impugna os factos alegados e requerer a condenação da ré como litigante de má-fé em indemnização ao autor a fixar equitativamente.
A ré pronunciou-se.
Em articulado apresentado no dia 01/03/2011 o autor deduziu a contestação às contas apresentadas, alegando, em síntese, que os valores que saíram da conta em questão para outros pagamentos tinham origem e estavam cobertos por outros valores que, por sua vez, ali iam sendo creditados. Muitos dos pagamentos e despesas com as ditas obras foram efectuados com dinheiro próprio do autor e outros ainda com dinheiros existentes na conta bancária da empresa “L. T., Arquitecto, Lda.”.
Mais, alega que os pagamentos aos colaboradores da referida sociedade eram feitos com dinheiro existente na conta bancária da sociedade, sendo certo que após a separação do casal o autor deixou de exercer qualquer actividade profissional na dita sociedade, tendo cessado as suas funções de gerência em Fevereiro de 2007. A partir de então passou a exercer a sua actividade de forma independente, trabalhando com clientes próprios de quem recebia honorários, dinheiros que lhe pertencem em exclusivo. Os valores que saíram da conta 300 para a sociedade sempre foram compensados com depósitos efectuados a favor da primeira.
Também alega que apenas algumas despesas domésticas e encargos correntes do casal foram pagos com dinheiro existente na conta 300.
Mais, alega que uma parte substancial das despesas da obra foram suportadas quer com dinheiro existente na conta 33 (966) do Banco A, quer com dinheiro proveniente da sociedade L. T., Arquitecto, Lda., quer com dinheiro próprio do autor.
No mais, impugna as despesas discriminadas, alegando que as mesmas não estão devidamente suportadas na prova documental junta aos autos, bem como alegou que as contas não foram apresentadas da forma legalmente exigida, finalizando que nada deve à ré.
Respondeu a ré pugnando pela admissibilidade do articulado apresentado, alegando que assiste-lhe o direito de contestar a obrigação de apresentar as contas e, subsidiariamente, apresentar as contas.
Em articulado apresentado no dia 14/03/2011 a ré respondeu ao articulado de contestação às contas apresentadas alegando, em síntese, que as contas foram devidamente prestadas, impugnando os factos alegados naquele articulado.
Por requerimento que deu entrada em 28/03/2011 o autor veio novamente insistir pela rejeição das contas apresentadas pela ré.
Por requerimento que deu entrada em 04/04/2011 a ré invocou a inadmissibilidade do articulado apresentado pelo autor peticionando a final que o mesmo seja considerado nulo e seja ordenado o seu desentranhamento.
Por despacho proferido em 02/05/2011 o tribunal decidiu não admitir, por extemporaneidade, a contestação à obrigação de prestação de contas (matéria alegada nos artº 1º a 49º, 98º a 101º do articulado).
Em 24/04/2012 procedeu-se à realização da audiência preliminar, no decurso da qual foram as contas apresentadas julgadas irregulares, por não observarem a forma legalmente exigida e convidada a ré a reformular as suas contas, incluindo a totalidade das despesas.
Em cumprimento do referido despacho a ré apresentou articulado de aperfeiçoamento da prestação de contas, apresentando um quadro com a discriminação de pagamentos efectuados por conta da construção da moradia através das contas bancárias do casal e um outro quadro com a discriminação da receita/entrada e discriminação das despesas/saídas na conta à ordem nº ..., no período compreendido entre 17/01/2005 e 01/09/2006.
Notificado o autor desta peça processual o mesmo pronunciou-se alegando, em suma, que as prestações do crédito e os respectivos seguros eram suportados pelos vencimentos da ré e pelas importâncias transferidas da conta do autor e outras tinham origem na conta ou património da sociedade “L. T. Arquitecto, Lda.”.
Mais alega que os movimentos discriminados referentes a despesas da referida sociedade não são objecto da presente prestação de contas, devendo ser expurgados da tabela respectiva. Acresce que a ré alega e junta documentos referente a despesas que não foram suportadas pela conta 300. Impugna os documentos que a ré junta para prova das despesas discriminadas.
Requerer, a final, que o tribunal julgue as contas não prestadas e que devolva ao autor a possibilidade de o fazer.
A este articulado respondeu a ré, por requerimento entrado em 14/06/2012.
Foi proferido despacho saneador, foram indicados os factos assentes e foi elaboração da base instrutória (fls. 1156-1157).
Ambas as partes reclamaram do referido despacho, reclamações que foram desatendidas por despacho proferido a fls. 1370-1371.
Procedeu-se à realização da perícia inicial singular e uma segunda colegial, que foram objecto de reclamações e pedidos de esclarecimentos sucessivos por ambas as partes.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:
“Pelo exposto, decide-se:
- Julgar validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré, que apresentam um saldo nulo.
- Em consequência, julga-se improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido.
- Julga-se inadmissível o pedido de condenação do Autor formulado pela Ré.
- Custas da acção pelo Autor (art.º 527º, nº 1 e 2 do NCPC), determinando-se a aplicação da tabela I-C, considerando a especial complexidade que os autos revelaram, dada a prolixidade e quantidade de articulados, a extensão, quantidade e qualidade do acervo documental junto aos autos que teve que ser analisado, havendo necessidade de recorrer sistematicamente ao confronto de documentos, o que dificultou a aquisição de prova pelo tribunal, e a clarificação do destino dado às receitas em causa nos auto, nos termos do disposto no art.º 6º, nº 5 do RCP.
- Custas pela Ré quanto ao pedido de condenação formulado pela Ré.
Registe e notifique.”
Não se conformando com a decisão recorrida veio o autor dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“DA ERRÓNEA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Intróito
1. Foi o Autor a verdadeira força motriz da produção de prova destes autos, na sua fase instrutória, requerendo ofícios, escrutinando de forma séria, rigorosa e exaustiva quer os resultados dos ofícios probatórios, quer as várias conclusões e relatórios periciais e contribuindo para o seu aperfeiçoamento no sentido da descoberta da verdade matéria e no apuramento dos factos.
2. Com a separação do casal, foi o Autor quem deixou de habitar na casa de morada de família, momento a partir do qual ficou sem qualquer acesso a qualquer documento.
3. As derradeiras contas que a Ré acabou por apresentar são uma demonstração cabal de negligência, falta de rigor e método, ou simplesmente má-fé de quem tenta ocultar a verdade dos factos, tendo sido completamente negadas e infirmadas, nos valores e nos factos apurados, por uma extensa e minuciosa perícia colegial, de inestimável valor probatório para estes autos.
4. Mas a pretensão do Autor em ver estas contas prestadas vem destes factos: a) os dinheiros mutuados pelo banco, à data dos empréstimos, excediam o valor das obras então por pagar; b) desse dinheiro mutuado, apenas metade foi efectivamente aplicado nas obras da casa, causando para o Autor dívidas acumuladas, processos judiciais e penhoras.
5. Foram elas: -Factura da empresa F. F. (Processo judicial 363143/10.7YIPRT-A): factura 17/2006 de 23-06-2006 - Total : 12.471,90€; Facturas da Y (processo judicial 759/08.7 VCT): Factura -2006092 de 30-03-2006 - 9.535,45€; Factura nº 2006176 de 30-06- 2006 - 5.257,23€; Factura 2006003 de 05-06 2006 - 762,70€; Total : 28,027,28 €
6. É dos Exmos. Peritos, e não do Autor, a conclusão de que apenas metade do dinheiro mutuado foi aplicado nas obras da casa e de que € 86.027,93 com saída não justificada pelas contas prestadas pela Ré e por qualquer meio de prova fidedigno carreado para os autos.
7. Na verdade, o relatório pericial final que emanou da perícia colegial - resultado de uma aturadíssima análise documental, escalpelização e contraditório por todas as partes”, é a pedra de toque da prova deste processo, embora incompreensivelmente desconsiderada pelo Tribunal de 1ª instância, sem suficiente fundamento.
8. Foi exclusivamente a Ré quem administrou, de facto e efectivamente, todo o saldo da conta em apreço no período em análise, sendo apenas pontual e praticamente só relativo a pensão alimentícia dos seus filhos menores que o Autor assinou certos cheques emitidos sobre tal conta: só a Ré era titular e portadora de cartão de débito/ATM sobre a conta em causa, de nº 32861151,conforme ofício da Caixa ... a estes autos datado de 7-1-2014 – fls. 1448.
9. Todos os levantamentos e transferências efectuados com são da autoria e responsabilidade exclusiva da Ré.
10. Estes movimentos ascendem a um total de € 71.429,22 (fls. 1898, 1899, 1900, 1901, 1905, 1906, 1907 e 1908).
11. O Autor administrava exclusivamente a conta bancária de que era único titular - conta “600” da Caixa ... - a partir da qual efectuava despesas correntes, aptas a prover ao seu sustento, bem como a contribuir para o do agregado familiar – facto totalmente ignorado pela sentença recorrida.
12. Havia um total de €161.575,45 disponível da conta 300 (empréstimo bancário) para a realização das obras; desse valor, apenas foram gastos em obra € 86.422,20; da conta “66” do Banco A foram pagas obras no valor de €89.568,00; da conta “930”, pertencente à sociedade “L. T., Arquitecto, Lda.”, foram pagas obras no valor de € 13.294,56; directamente pelo Autor, foram pagas obras no montante de € 17.533,12;
13. O total dos valores gastos na obra pelas partes foi de € 268.676,70, o que demonstra a impossibilidade dos cálculos a que chega a sentença recorrida.
14. A conta “300” foi creditada com o capital do segundo empréstimo em 9-6-2006 (cfr. extracto): € 51.287,61 – fls. 1715 verso.
15. Desde tal data até ao término do período em apreço (1-9-2006), a Ré apenas demonstrou ter feito um pagamento por conta das obras da casa, no valor de € 10.660,67, à carpintaria Y, por conta daquele saldo existente.
16. Aquando da separação do casal – fixada pelo Tribunal por ocasião das festas da Sra. da Agonia, o que engloba o respectivo feriado regional de 20 de Agosto, o saldo da conta 300 era já de apenas € 15.006,00 – fls. 1717 verso.
17. À data do último dia do período analisado (1-9-2006), o saldo da conta era de € 2.139,21 – facto assente p).
18. Em 1-9-2006 a Ré levantou dessa conta 300 2 (dois) cheques num total de € 9.891,68 – cheque 722078645, no valor de € 5.238,00; e cheque nº 1622078645, de € 4.653,68.
19. A própria sentença tem por refutada a tese da Ré segundo a qual tais facturas se teriam destinado a pagar facturas da Y e da P. (tanto mais que a prova revela que a Ré juntou cópias falsas dos referidos cheques, que foram afinal passados sem beneficiário e que foram depositados pela Ré na conta do casal no Banco A, conta “66”, que a Ré movimentava de forma exclusiva e com bastante regularidade em período temporal (coincidente com o fim da relação entre Autor e Ré).
20. Nunca poderia o Tribunal considerar tais verbas como despesa justificada – o que faz sem qualquer fundamento.
21. Após da separação do casal o Autor pagou com dinheiro próprio múltiplas quantias em dívida por conta das obras do imóvel: -2.500,00€ + 461,50€+ 461,50€= 3.423,00€ para o pintor Sr. F (fls 585 e 586);- 1.000,00€ para o taqueiro “Sr. FR”;- 580,00€ para o Sr. T. C. - cfr. Cheque de fls 1802; Total 5.000,30€
22. Após a separação de facto, o Autor entregou vários cheques à Ré para pagamentos das contas pendentes do casal, tudo no valor de 14.197,88€ (fls. 1832, 1833, 1834, 1835, 1836, 1838, 1839, 1840, 1841, 1843).
Análise da “Motivação” da sentença recorrida
I- “B. B.”
23. Errou o Tribunal em considerar a prova existente nos autos como suficiente para ter estes serviços com pagos com proveniência nos levantamentos em numerário citados na sentença.
24. Foi a Ré quem levantou e ficou na posse dos € 8.000,00 e €6.000,00 em discussão: cfr. fls. 1828 e 1830.
25. A declaração composta pelo documento de fls. 426 refere que foi o Autor quem efectuou o pagamento de € 14.600,00 à dita sociedade, e não a Ré - quando a Ré afirma perentoriamente, em articulado, ter sido ela a autora de tais entregas à B. B., saindo totalmente contraditada pela declaração em análise – o que desde logo desacredita plenamente a sua posição.
26. E mais se retira desse documento que os pagamentos foram efectuados em 2006, apenas especificando que UM DELES ocorreu em Junho de 2006 – o que de forma nenhuma confere qualquer rigor ou precisão que permita, como faz o Tribunal, associar tais recebimentos aos levantamentos em numerário pela Ré.
27. As testemunhas F. F., empreiteiro geral, Manuel, carpinteiro e E. L. nada sabiam quanto a valores e a proveniência de pagamentos.
28. O extracto da conta e os talões de levantamento revela uma frequentíssima apetência da Ré por realizar avultados levantamentos em numerário.
29. A declaração de fls. 426 aliada à circunstância de terem ocorrido os levantamentos em numerário supra descritos não são prova suficiente para conduzir à conclusão de que tais dinheiros levantados pela Ré foram pagos à B. B., antes indiciando o inverso.
30. Foi por esse motivo que o colégio de peritos julgou insuficientes tais elementos, dando os levantamentos em numerário em causa como “saídas por esclarecer”, o que deveria ter sido secundado pelo tribunal a quo.
31. Também tal conclusão resultou do depoimento do perito Dr. F. C. (Minuto 26:30 - Minuto 30:55, Minuto 34:05- Minuto 34:37 ) que não pôde associar os levantamentos aos pagamentos atestados na declaração informal,
32. E nem sequer o tribunal, na ocasião de tal depoimento, ficou convencido de que era possível fazer tal associação e dar tais saídas por justificadas, atenta a prova dos autos, revelando depois entendimento diverso sobre estes factos, o que não pode aceitar-se, de modo algum.
33. Nem as datas nem os valores levantados coincidem com o que consta na declaração de fls. 426 (já de si não fidedigna para este efeito, pelo seu teor particular e por asseverar que foi o Autor e não a Ré quem efectuou tais pagamentos, quando esta última se arroga do oposto).
34. Devem dar-se os movimentos de débito sobre a conta 300 supra enunciados (num total de € 14.000,00) como não justificados na despesa da prestação de contas elaborada pela Ré.
II- TECNO
35. Também labora em erro o Tribunal na apreciação que faz da prova dos pagamentos à firma TECNO ... – páginas 15, 19 e 20 da sentença – quando a declaração citada – fls. 1509 – contraria esta conclusão, que assenta em errada valoração da prova.
36. Tal declaração expressa que os trabalhos efectuados totalizaram € 6.033,27 – que correspondem a dois pagamentos – fls. 1512 e 1514; mais diz que os pagamentos dos trabalhos foram efectuados pelo Autor e não pela Ré,
37. Está errada a relação de pagamentos quanto aos valores provenientes do Banco A, ao incluir o valor de € 3.987,56 como tendo tal destino, o qual não tem correspondência com qualquer pagamento ou factura emitida pela TECNO ... (cfr. fls. 1509), sendo impossível concluir, como o faz a douta sentença, que este valor terá incluído o pagamento àquela firma do valor de € 4.018,62.
38. Resulta claramente de fls. 263, 1509, e 1602, que os aludidos €3.987,56 saíram da conta 930 da empresa e foram depositados na conta do Banco A, em 29 de Agosto de 2006, pela Ré, numa altura em que o casal estava já desavindo e separado de facto,
39. E depois houve um levantamento dessa mesma conta, a 6 de Setembro de 2006, pela Ré e em numerário, no valor de €14.000,00,
40. Que equivale aproximadamente ao total de 3 cheques depositados, pela Ré:
- cheque de € 4.653,68, sobre a conta 300 – fls. 1594, 1598, 1650 e 1817;
- cheque de € 5.238,00 sobre a conta 300 – fls. 1594, 1599, 1650 e 1818;
- cheque de € 3.987, 56, sobre a conta 930 – fls. 1594, 1602, 1650 e 1822.
Num total de € 13.879,24.
41. Não há qualquer correspondência do último cheque supracitado, de € 3.987,56, com um pagamento à TECNO ... no valor de € 4.018,62, pelo que deve dar-se tal verba da despesa como não justificada, revogando-se também a sentença nesse particular.
III- A circulação de dinheiro da conta 300 para a 66 e o levantamento de € 14.000,00 – litigância de má fé
42. Debruçamo-nos agora sobre os pagamentos que a Ré alega ter feito à Y (€ 5.238,00) e P. (€ 4.653,68), em 1-9-2006.
43. O extracto de fls. 1718 revela tais movimentos a débito sobre a conta 300, assumidamente efectuados pela Ré para além da data da separação de facto do casal.
44. A Ré mentiu quando se viu obrigada a explicar em juízo (nas suas contas) para onde foi o dinheiro dos cheques que debitou sobre a conta 300 em 1-9-2006, num total de € 9.891,68: juntou suposta cópia destes cheques com a menção manuscrita “P.” e “Y” no campo destinado ao seu beneficiário, tentando ludibriar o Tribunal e convencê-lo que tais firmas foram os destinos desses dinheiros.
45. Mas afinal a prova veio a revelar que os mesmos foram depositados em branco (no campo destinatário), pela Ré, na conta do Banco A.
46. É no mínimo caricata e sem explicação plausível esta “circulação de dinheiro” da conta do crédito (Caixa ... 300) para conta particular por si administrada, escassos dias após a separação do casal - separação essa conflituosa, como revelou a prova, na sequência da descoberta pela Ré de que o Autor estava envolvido amorosamente com outra mulher.
47. Por estes factos, além da revogação da decisão quanto à justificação de tais verbas da despesa, o Autor peticiona a condenação da Ré a título de litigância de má-fé.
48. Depois de depositar, na conta do Banco A (por apresentação a pagamento dos cheques) a quantia de € 9.891,68, além do cheque supra referido a propósito da TECNO ... (total de € 13.879,24) a Ré levanta da mesma conta, 5 dias depois, a quantia de €14.000,00 – fls. 1875 tendo-lhe dado destino absolutamente injustificado nestes autos, escassos 15 dias decorridos sobre a separação do casal.0
49. Todavia, esta situação foi absolutamente desconsiderada pela sentença recorrida, com explicação que não pode colher, já que:
- as despesas ocorreram dentro do período em apreço, pelo que carece de justificação e prova por partedo prestador de contas;
- o entendimento expresso viola frontalmente as aplicáveis regras do ónus da prova, que não foi feita pela Ré, antes uma dolosa tentativa em ludibriar o Autor e o Tribunal a este respeito, com a junção de falsas cópias de cheques bancários.;
- a hipótese (pagamento de acabamentos) aventada pelo próprio Tribunal é refutada pela prova dos autos: em tal data, o casal apenas era credor por obras a Y (factura de 30-03-2006, fls. 1555, no valor de €9.535,45; factura 30-06-2006, fls. 1558, no valor de € 5.257,23) e F. F. (€ 12.471,00 conforme processo executivo provado documentalmente no andamento da audiência), pagamentos esses que não foram feitos tempestivamente (muito menos através do € 14.000,00 levantados em numerário pela Ré), tendo dado origem a dois processo judiciais a posteriori.
50. Para apreciação deste facto releva apenas que não haja qualquer evidência de onde a Ré efectivamente o gastou, sendo incompreensível que tenha levantado € 14.000,00 em numerário sem oferecer aos autos qualquer explicação do seu destino, e que o Tribunal se conforme com tal circunstância.
51. E sempre se dirá manifestamente contrário às regras da normal experiência a metodologia ostensivamente demonstrada pela Ré, pela qual esvazia o saldo da conta 300 (do crédito), passando cheques em branco sobre a mesma, depositando-os imediatamente noutra contra por si titulada, e levantando a sua quantia em numerário logo de seguida, sem qualquer prova do seu destino ulterior: são actos próprios de quem tenta dissipar de forma ilegítima bens (dinheiros) alheios, tudo da autoria da Ré: cfr. docs. de fls. 1651, 1875, 1594, 1602, 1650, 1822, 1298, 1817, 1599 e 1818.
52. Retira-se inequivocamente do depoimento titubeante, hesitante, ilógico, e manifestamente comprometido com a verdade Ré sobre esta matéria a falsidade do que alega e a má-fé com que litiga: (Depoimento da Ré, 2ª sessão – minuto 34:53 em diante).
Iv- INFRA
53. Pese embora o Tribunal afirme que a perícia colegial considera tal saída, de € 1.179,75, por esclarecer, tal movimento foi considerado pelos Srs. Peritos como despesa de obra, cfr. movimento nº 505 da tabela dos peritos., pelo que só por manifesto lapso pode o Tribunal entendido da forma vertida na sentença.
V- FI/IP
54. Também não pode contabilizar-se como justificado do dinheiro dos créditos o pagamento à “FI”, pois que o mesmo ocorre com saldo existente na conta 930 (da sociedade).
55. No resumo que a douta sentença faz dos pagamentos feitos a partir da conta 66 do Banco A em data posterior a 1-9-2006, estão em falta pagamentos à sociedade “IP”, datado de 9-12-2004, no valor de € 747,52, e reflectido nos autos a fls. 1492.
VI- Saídas sob a sigla “W”
56. Carece em absoluto de sustentação o julgamento de dar como justificadas as saídas de € 5.237,33, datada de 22-8-2005, e € 4.891,76 datada de 16-5-2006, identificadas no extracto bancário sob as siglas W E76 e W E88, violando frontalmente as regras da distribuição do ónus probatório em prestação de contas, in casu a cargo da Ré.
57. Irreleva em absoluto se tais saídas ocorreram através de um pagamento de “serviços” e referência multibanco ou homebanking, que só podem considerar-se – como bem consideraram os peritos – como saídas por esclarecer.
58. Não é o Autor que tem de provar que “a Ré ter-se-á apropriado de verba avultadas que debitou da conta 300, e cuja saída não conseguiu esclarecer.”: é esta que deve fornecer aos autos prova fidedigna das rubricas de despesa e receita que geraram a sua administração de bem alheio – obrigação essa que desde há muito está definitivamente resolvida nestes autos - tanto mais quando se tratam de valores deste montante (ambos rondando os € 5.000,00).
59. Acresce que estes pagamentos foram efectuados por multibanco, sendo que, apenas a Ré era titular e portadora de cartão.
60. Pelo que devem considerar-se como não esclarecidos os movimentos de despesa supra identificados de € 5.237,33, datada de 22-8-2005, e € 4.891,76 datada de 16-5-2006, num total de € 10.129,09.
VI- Refutação da sentença a “saídas por esclarecer” consideradas na perícia colegial
a) O movimento de € 4.090,00 de 5/7/2005 não foi considerado pelos Peritos como “não esclarecido”, mas antes expressamente dado como esclarecido e atribuído o seu destino à empresa “VS”: cfr. “Mapa Resumo Movimentos” final, rubrica “Saídas”, e movimento nº 125 de fls. 2318.
b) O mesmo sucede com os movimentos de saída de 19-10-2005 - €4.200,00 - e de 4-11-2005 - € 1.700,00: cfr. “Mapa Resumo Movimentos” final, rubrica “Transferências Bancárias”/“Saídas”, no valor total de €5.900,00(diversa rubrica de “Saídas por esclarecer”), e movimentos nº 279 de fls. 2320 e nº 304 de fls. 2321.
c) O mesmo sucede com os movimentos de saída de 14-2-2006 (€9.218,01), de 28-6-2006, (€6.000,00), de 24-7-2006 (€5.000,00), e de 13-6-2006 (€ 1.000,00): cfr. “Mapa Resumo Movimentos” final, rubrica “Transferências Bancárias”/“Saídas”/”Transferência para a sociedade comercial do casal”, no valor total de €21.218,01(diversa rubrica de “Saídas por esclarecer”), e movimentos nº 450 de fls. 2323, nº 579 de fls. 2326, nº 602 de fls. 2326 e nº 563 de fls. 2325.
61. Mal andando o Tribunal em considera-los, aí, como não esclarecidos, subtraindo o respectivo valor aos movimentos identificados como “saídas por esclarecer”, no respectivo montante total de € 21.218,01.
62. Mais adiante o Tribunal reincide em manifesto erro de cálculo, quando contabiliza um total de € 26.718,01 como “fluxo financeiro da conta 300 para a conta 930”, porque inclui no cálculo efectuado, e sem qualquer justificação para tal, a quantia de €3.000,00, a que não tinha feito qualquer referência no texto que precede este cálculo – com o que chega ao referido valor final de €26.718,01.
63. O movimento de € 3.000,00 que o Tribunal considerou é uma entrada da conta 300, e não uma saída, havendo dois movimentos similares desse valor nas contas, e só pode ser um dos dois movimentos de entrada na conta 300: ou o movimento nº 281 de 22-10-2005 (fls. 2320) ou o movimento 530 de fls. 2325 (quadro-extracto da perícia colegial).
64. Mal andou o Tribunal ao considerar um total de €26.718,01 como fluxo de capitais da conta 300 para a 930, quando nos autos só resultam provados € 23.718,01, o que irremediavelmente inquinou as contas feitas pela sentença recorrida, gerando duplicação de valores e equívocos aritméticos –um efeito multiplicador de vícios de cálculo.
VIII- Despesas correntes da sociedade
65. A este título, e sem fundamentar detalhadamente, chega a um valor que fixa em € 10.152,71, que verdade é que o mesmo se encontra erradamente calculado.
66. Na perícia colegial levada a cabo nestes autos, todas estas saídas da conta 300 tendo como destino despesas da sociedade comercial foram também contabilizadas, de forma exaustiva, e estão expressas no “Mapa Resumo de Movimentos”, rubrica “Saídas – Despesas da sociedade comercial do casal”, e ascendem ao valor de € 7.217,94: fls. 2316 a 2327.
67. A eles dizem respeito todos os documentos nos autos, e respectiva data, que de forma fidedigna ilustram, com certeza, que o destino de tais múltiplos movimentos foram o de suportar despesas ditas “correntes” da sociedade em causa.
68. Fica assim necessariamente prejudicado o cálculo que a sentença posteriormente efectua num total de € 40.960,72.
69. Quando na verdade, e atentos os argumentos supra expostos, tal valor cifra-se em: € 4.090,00 (VS) + € 23.718,01 (“fluxos financeiros”) + € 7.217,94 (despesas correntes conforme apurado em perícia colegial) = € 35.025,95.
XIX- Errónea conclusão da sentença quanto ao destino do dinheiro do crédito – pág. 28
70. Desta análise, a sentença parte para afirmaçãoes enfermadas de absoluto equívoco na sua pág. 28, que resultam de manifestos erros de cálculo e da total desconsideração de que, no mesmo período em que as contas estão em análise, entraram também na conta 300, além dos créditos bancários, avultadas somas – no total de € 70.088,61 – mais do que suficientes para aprovisionar todas as despesas “extra-obras” que foram realizadas com dinheiro da conta 300,
71. O que invalida a conclusão de que, pelas contas expostas na sentença possa de alguma forma estar explicado “onde foram gastos a quase totalidade dos montantes provenientes dos empréstimos concedidos que se destinavam a custear as obras da casa de Altamira.”
72. O Tribunal não pode elaborar tal conta tendo apenas em consideração “a quantia proveniente dos empréstimos concedidos”, mas antes o total dos montantes creditados na conta em apreço dentro do período em análise: € 268.675,33.
73. O que ilustra uma diferença relevantíssima na compreensão e julgamento desta causa, e desmente a conclusão enviesada retirada pela sentença recorrida no trecho transcrito.
74. Mas analisemos mais profundamente o cálculo que lhe subjaz, nomeadamente o valor indicado de € 150.536,75: é errado o valor de € 26.718,01 – porque devia ser de € 23.718,01; é errado o valor de € 10.152,71 – porque devia ser de € 7.217,94; é errado o valor da quantia gasta a partir da conta 300 de €89.076,03 porque tal valor só se cifrou em € 86.422,20, nada se tendo provado que o possa infirmar; e é errado o valor imputado à “B. B.”.
75. O correcto cálculo que, neste particular, se impunha fazer é o seguinte:
76. - € 86.422,20, para pagamento de obras – cfr. conclusões perícia colegial; € 5.900,00, por transferência para a conta pessoal do Autor; € 23.718.01, por transferências para a conta da sociedade comercial do casal; € 7.217,94, por pagamento de despesas da dita sociedade; O QUE PERFAZ UM TOTAL DE € 123.258,15,
77. No que à “diferença de € 11.038,70” achada pela sentença (entre os € 161.575,45 disponíveis e os € 150.536,75 gastos) diz respeito, a mesma anda, assim, muito distante da verdade dos factos.
78. À ora apurada diferença de € 27.278,60, há-que somar todo o dinheiro não proveniente dos empréstimos bancários que entraram na conta 300 no período em análise:
79. - com os referidos € 161.575,45 (valor achado na diferença entre as tranches do empréstimo - € 198.587,43 – e o abatimento a um crédito do casal, junto do Banco A e já constante dos factos assentes, no valor de € 37.011,98); € 25.266,13, indicados na perícia como “entradas por esclarecer” mas que a sentença recorrida presume, aliás, serem produto do trabalho do Autor; € 8.907,63, constituído por dinheiro próprio do Autor; € 833,00, proveniente de um cheque da sociedade do casal creditado na conta 300; € 35.081,34, proveniente dos ordenados da Ré; QUE PERFAZ UM TOTAL DE € 231.663,55;
80. A conta correcta que o Tribunal deveria ter elaborado para formular a conclusão a que chega no trecho citado (página 28 da sentença, in fine) era a seguinte: quantia disponível na conta 300 durante o período em análise (total da capitalização da conta): € 231.663,55; Subtraída de: quantia gasta a partir da conta 300 com obras, fluxos para a sociedade, despesas correntes da dita sociedade, transferências para a conta particular do Autor: € 123.258,15- O QUE PERFAZ O VALOR FINAL, OU DIFERENÇA, DE € 108.405,40, o que não pode escapar à análise deste Tribunal.
X- Saídas da conta 300 para despesas do casal/Saídas por esclarecer/Capitalização da conta 300
81. O valor de € 2.250,00 a favor de M. T., que a prova produzida veio revelar tratar-se de pensões de alimentos (esporadicamente) pagas pelo Autor à sua anterior cônjuge, suportadas pelo dinheiro da conta 300 já estava devidamente contabilizado e justificado como tal na perícia colegial elaborada nos autos, que em nada fica alterada com o considerando vertido a este propósito pelo Tribunal.
82. Os movimentos rotulados como “ACR”, e que ascendem ao valor de € 3.416,33 dizem respeito a despesas com o crédito bancário, e devem portanto ser considerados como esclarecidos, ao invés do que entende a perícia.
83. Aliada à saída já aludida de € 2.500,00 para abertura da conta da sociedade comercial do casal – para a conta 930 – esta é a única alteração/inovação a tais conclusões que resultou efectivamente provada nos autos.
84. Pelo que o valor total das saídas por esclarecer deve cifrar-se: € 69.682,51 – valor do “Mapa Resumo Movimentos” de “Saídas por esclarecer – Cheques/Cobranças/Levantamentos” subtraído dos movimentos ACR de € 3.416,33 e da abertura da conta da sociedade de € 2.500,00; € 10.429,09 – valor do “Mapa Resumo Movimentos” de “Transferências Bancárias – Saídas . Por esclarecer – Cheques/Cobranças/Levantamentos”; Num total de € 79.811,60 de “Saídas por esclarecer”.
85. Nenhuma outra saída foi esclarecida pela Ré ou por qualquer elemento de prova nos autos, ao contrário do que se entende na sentença recorrida.
86. As restantes despesas consideradas pelo Tribunal como justificadas nas férias do casal na Madeira - € 2.400,00 – resultantes de levantamentos ATM e compras, nenhum suporte documental possuem no sentido apontado pela sentença – nem nada que faça crer que, sem qualquer documento, tenham sido “evidentemente gastos em proveito comum e dos filhos de ambos”, na referida viagem de lazer ou qualquer outro fim ou contexto,
87. No mesmo período de tempo, revela o extracto junto aos autos da conta particular do Autor – conta 600 – foram gastos montantes num total de € 1.187,00.
88. A prova existente nos autos é insuficiente para permitir que o Tribunal, sem mais – e desde logo porque não considerou os € 1.187,00 gastos pelo Autor no mesmo período – desse como justificados os € 2.400,00, nos moldes em que o fez.
89. Julgamento que deverá reverter-se nesta sede.
90. Refere a sentença que os movimentos 128, 136, 137 e 276 do mapa de fls. 2427 e ss. estão justificados pela informação de 2461, reportando-se respectivamente a custo com cancelamento de cartão de crédito (128, valor de € 9,50) e quotas da Ordem dos Arquitectos (276, valor de € 47,50), omitindo, no entanto, e por completo, a que atribui a saída de € 949,06 que vem a dar por justificada,
91. Em confronto com os movimentos do mapa citados – 136 e 137 – apenas o primeiro aparenta ser saída de dinheiro da conta 300 (classificado em tal mapa como entrada com o valor negativo de (- €949,06); e que o segundo – movimento 137 – configura indubitavelmente uma entrada na conta do mesmo valor € 949,06.
92. Não é claro o entendimento perfilhado pelo Tribunal nesta matéria, nem resulta, do texto da sentença, inequívoca mas antes confusa e imperceptível, a razão de discordância com a qualificação da saída dada pela perícia colegial àqueles €949,06, pelo que deve a mesma manter-se como não esclarecida.
93. O valor total a considerar na conta elaborada no topo da página 31 da sentença recorrida deverá ser não de € 11.869,14 mas antes de € 9.442,14.
94. A série de despesas suportadas a partir da conta 300 anotadas pela sentença:
a) € 3.953,63 com empregada doméstica: já contempladas e justificadas na perícia colegial levada a cabo nos autos – rubrica “Saídas/M. C.”, sendo certo que o valor aí achado é, em rigor, de € 3.578,73: os únicos pagamentos comprovados (bem como os documentos de suporte que lhes estão subjacentes) nos autos a este respeito pela conta 300 são os patentes no mapa-extracto de fls. 2427 e ss., nos respectivos movimentos: 127, 173, 218, 261, 309, 344, 401, 475, 550, 615; b) Renda de casa - € 2.177,70: c) Vestuário/artigos domésticos - € 529,53”; d) Alimentação - € 1.658,90; e) Educação (Externato J. B.) - € 338,00; e) Gás - € 124,32; f) Condomínio - € 102,15 g) Despesas de saúde - € 125,: todos justificados e inclusos na respectiva rubrica do “Mapa Resumo”; h) Despesas de notário e registo - € 440,00 – quando, no entanto, os meios de prova apontados pela sentença – cheque de fls. 1423, extracto bancário de fls. 1715 e documento de fls. 1429 apenas comprovam, rigorosamente, a quantia de € 186,00;
95. O somatório correcto da factualidade em análise deve cifrar-se em € 9.195,23 ao invés de 9.449,23, como resulta da sentença recorrida.
96. O somatório global feito a este respeito deve então ser de € 18.637,37, ao invés do valor achado na sentença de € 21.318,37.
97. O Tribunal a quo incorre em manifesto erro de apreciação da prova nas considerações finais e conclusões que retira na parte final da sua “Motivação” 2.3 da sentença.
98. A sentença passa neste ponto a analisar a origem das entradas da conta 300 não provenientes dos créditos mutuários.
99. Embora com uma margem pouco significante, está errado o valor achado na sentença a título das entradas na conta 300, por erro no valor atribuído à sociedade/Autor enquanto origem de tais entradas.
100. O cálculo correcto faz-se através da soma das “entradas por esclarecer” contabilizadas no “Mapa Resumo” da perícia colegial, no valor de € 25.266,13, as entradas “Arq. L. T.” contabilizadas no “Mapa resumo”, no valor de € 8.907,63, da Entrada “Sociedade” contabilizada no “Mapa Resumo”, de € 833,00, dando-se aqui por reproduzidos os documentos que tal relatório invoca, por remissão, para o apuramento de tais quantias, Tudo num total de € 70.088,10 – e não € 70.072,05, como apura a sentença.
XI- A imputação de todas as saídas não esclarecidas às “despesas correntes do agregado”
101. Incorre o Tribunal a quo em erro de cálculo e de valoração da prova quando afirma que “tais montantes são claramente insuficientes para compensar os valores que dela saíram em benefício da sociedade e em benefício do Autor, no montante total de € 46.860,72.”
102. Expõe o Tribunal a quo que, dos € 267.776,02 de capitalização da conta 300 no período em análise – quando na verdade tal valor ascende a € 268.675,53, conforme discriminação aritmética supra exposta e que equivale ao apurado pela perícia colegial, devem descontar-se: € 37.011,98, para liquidação do crédito do casal ao Banco A – o que se aceita; € 103.676,03 foram afectados ao pagamento das obras da casa de Altamira – o que não se aceita, dado que o valor correcto, conforme já se deixou alegado e também equivale ao apurado pela perícia colegial, é de € 86.422,20; € 40.960,72 foram destinados a capitalizar a sociedade de ambos e ao pagamento de custos e encargos da respectiva actividade – o que não se aceita, pois conforme bastamente já alegado supra, as saídas da conta 300 a tal título não superaram os € 35.025,95; € 5.900,00, creditados na conta individual do Autor – o que se aceita; como tal, o real apuro das quantias em apreço tem de ser € 164.360,13,
103. Posto isto, a sentença chega – erradamente – ao valor “remanescente” de € 80.227,29, que atribui, inequivocamente e todavia sem para tanto ter qualquer prova que o sustente, “ao pagamento de despesas correntes do agregado familiar”, para finalizar o seu raciocínio no montante mensal de € 2.838,49 que, sem qualquer documento comprovativo nos autos, o Tribunal julga como provável e credível atribuir aos gastos médios mensais do casal, atendendo ao nível de vida que entende ter resultado provado nos autos.
104. O Autor não pode aceitar este entendimento, por falacioso, iníquo, assente em pressupostos aritméticos e de facto errados e que, na sentença recorrida, além do mais, tem o condão de colmatar todas as lacunas probatórias das contas apresentadas, “atando as pontas soltas” daquilo que a Ré, por manifesta incapacidade ou falta de vontade, não foi capaz de esclarecer ao Tribunal.
105. O Tribunal presume, num salto de raciocínio especulativo, arbitrário, ilógico, sem qualquer correspondência com a prova carreada para os autos nem com as regras da experiência comum que foram aplicadas nas despesas correntes do casal, para além de todas quantias já encontram suporte documental nos autos, todas as saídas por esclarecer das contas prestadas pela Ré.
106. Antes de mais, esse valor remanescente deve cifrar-se, na verdade, em € 104.315,40 (€ 268.675,53 - € 164.360,13); o valor que há a descontar não é de € 21.318,27, a título daquilo que são outras saídas documentadas nos autos com despesas do casal, mas antes de € 9.442,14 + € 9.195,23: € 18.637,37.
a) Donde resulta, necessariamente, o valor final de € 85.678,03 de saídas por esclarecer - ou, no limite, o valor supra calculado de € 79.811,60.
b) É desta cifra que deve ser feito o juízo de apreciação da plausibilidade do respectivo destino de tais quantias como sendo “despesas correntes do casal” que não encontram suporte documental justificativo nos autos.
107. Com esse linear raciocínio obteríamos um valor mensal de despesas não documentadas – ou seja, a acrescer às despesas do casal já documentadas – de € 3.990,58 até € 4.283,90 por mês de despesas correntes do casal.
108. É inaceitável que o Tribunal entenda, por mera presunção e recurso às regras da normal experiência, sem qualquer suporte probatório, dar uma quantia de tal forma avultada como justificada pela normal dificuldade em reunir prova documental do que seriam despesas rotineiras e quotidianas de um agregado familiar: quantia praticamente igual ao total suportado pelo saldo de tal conta bancária com as obras do imóvel,
109. É desajustado e inverosímil o raciocínio que está implícito à decisão recorrida: que o casal contraiu obrigações de quase € 200.000,00 na banca, o qual, deduzido da liquidação de obrigação bancária anterior, se cifrou em € 161.575,45, usando metade desse valor mutuado para despesas quotidianas do casal.
110. Mesmo na hipótese dos valores usados pela sentença, e sem conceder - € 58.098,02 – tal raciocínio não tem qualquer sustentação de ordem prática.
111. Quer se aceite os valores da sentença, quer os ora propugnados, falamos de um valor disponível ao casal, extra-créditos, para fazer face a tudo o que não fosse despesas com a finalidade desses mesmos créditos, de valores entre € 6.400,00 e €7.800,00.
112. Não pode ilibar-se a Ré de cumprir o ónus probatório de justificação de despesa de valores de tal ordem (seja ele de € 58.098,92, seja de € 85.678,03).
113. E a este respeito, o Tribunal escamoteia ainda um outro facto de suma relevância nos autos: uma conta bancária titulada exclusivamente pelo Autor, de onde o Autor fazia também despesas correntes relacionadas com o seu sustento e o do agregado familiar: fls. 1729 até 1777.
114. Da análise do referido extracto, devemos desconsiderar: € 18.749,55, comprovadamente destinadas a pagamentos das obras do imóvel do casal; € 4.125,00, comprovadamente destinadas a pagamento da pensão de alimentos a filho do Autor, anterior ao casamento com a Ré;
115. Excluídas tais somas, o extracto revela uma multiplicidade de saídas, de fluxo regular, contínuo, e de valores diminutos: múltiplas saídas destinadas a pagamentos à Electricidade, renda de apartamento, pagamento de empregada doméstica e água e saneamento e outras.
116. Tais quantias ascendem à soma de: € 19.543,01 – somas dos cheques; € 3.066,62 – soma dos pagamentos à Electricidade, renda de apartamento, pagamento de empregada doméstica e água e saneamento. TOTAL DE € 22.609,63, numa média mensal de € 1.130,48.
117. E mais assim se deve considerar por coerência com o raciocínio da própria sentença, presumindo que os valores de montante diminuto a débito da conta 300 tiveram por destino as despesas correntes do agregado: se tal é verdade para a conta 300, não pode deixar de aplicar-se a mesma presunção às saídas da conta 600.
118. Ao passo que as quantias não documentadas da conta 300 passam a contar com menos elemento do agregado familiar a considerar.
119. Porque não foi, de todo, quando deveria tê-lo sido, considerada a prova e os factos ora expostos, deve ser totalmente revogada a sentença, na parte em questão.
A prova produzida revela que os gastos correntes do casal não ascendem aos valores que o Tribunal presume e aceita por razoáveis.
120. O cálculo de uma média mensal com o valor remanescente obtido – seja ele qual for – introduz em si mesmo uma falácia que deturpa a verdade dos factos: isto porque nos meses finais do exercício em apreço – e que coincidem com a degradação e eventual rotura da relação entre Autor e Ré – os valores apurados como “saídas por esclarecer” são muitíssimo mais elevados do que os demais meses do total de vinte apreciados, o que inflaciona a média apurada e deturpa a realidade dos factos.
121. A este respeito, remetemos para as alegações supra e a análise mês a mês que aí se faz aos gastos não documentados da conta 300.
122. Nas contas prestadas já existem múltiplas despesas, documentadas e justificadas, relativas, exactamente, às “despesas do agregado familiar”, que o Tribunal, erradamente, não soma àquelas que, sem suporte probatório, considera terem tido esse mesmo destino, a fim de realizar um juízo de razoabilidade sobre tal valor final.
123. Por confronto ao “Mapa Resumo” resultante da perícia colegial, e por remissão a toda a prova documental que lhe subjaz: TOTAL de despesas do casal já documentadas: € 9.724,90 + € 7.192,14.€ 16.935,04 o que dá um valor mensal (no exercício proposto pela sentença) de € 846,75.
124. Trata-se de um valor próximo dos 7 (sete) salários mínimos nacionais – mais do dobro do salário de um dos membros do casal – só para despesas correntes: um valor irrazoável e muitíssimo elevado para aquilo que resultou da prova produzida quanto ao “estilo e qualidade de vida do casal.”
125. Mesmo quanto àquilo que é essa “qualidade de vida” do casal, pouca ou nenhuma prova concreta, válida e fidedigna se produziu nos autos para criar essa percepção, não gozando de qualquer credibilidade as considerações genéricas, comprometidas e hiperbolizadas patentes nos depoimentos parciais de testemunhas visivelmente próximas da Ré – como aqueles valorados pelo Tribunal a este respeito.
126. Para além do que já foi alegado a este respeito, há um elemento de prova relevante nestes autos, que é o documento de fls.634 e seguintes.
127. O montante que em tal sentença se atribuiu a título de empréstimo bancário.- € 800,00 – apenas se aplica a momento posterior a esta prestação de contas, visto ter terminado o período de carência do dito mútuo, o que levou ao aumento da prestação mensal: as despesas concretamente suportadas pelo casal no período das contas a este título são as despesas categorizadas como ACR € 3.196,60, o que equivale a uma média mensal de € 159,68.
128. O Total de despesas documentadas (entre estes autos e o processo de regulação) do casal ascende a um total mensal de €996,69 (renda, condomínio, gás, luz, telefone, água, tv cabo e seguros).
129. O total de despesas não documentadas ascendem a um total de € 940,00 (alimentação, actividades extracurriculares, vestuário, despesas médicas, extravagâncias, transportes).
130. Ao que acrescem necessariamente todas as despesas não consideradas sobre a conta 600, particular do Autor.
131. Pelo que carece de mérito ou fundamento a decisão proferida pelo Tribunal ao considerar justificados todos os valores que nem a Ré nem todas as demais diligências probatórias lograram provar terem sido debitados da conta 300.
132. Previamente ao contrair dos empréstimos, o casal fazia a sua vida regularmente, vivendo confortavelmente do produto das suas actividades profissionais: não suportaram, nem passaram a suportar, o seu estilo de vida e conforto através de empréstimos bancários.
133. Não se endividaram perante a banca com o intuito de suportar despesas correntes – o que equivaleria a um fortíssimo indício de ruína financeira, muito próximo da situação de insolvência – nem para tanto tinham tal necessidade, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida.
134. Ao justificar as despesas não justificadas com a “ficção” dos gastos mensais do casal em €3.300,00, o Tribunal desvia-se radicalmente do objecto destes autos,
135. No decurso destes autos, e ao cabo de múltiplos esclarecimentos, a perícia colegial veio confirmar e corroborar os receios do Autor, afirmando, depois de levantamento e confrontação documental exaustivo, que remanesciam por justificar um total de € 86.027,93 – valor aproximado ao ora achado nestas alegações.
136. Todas as quantias além dos € 86.027,93 (gastos nas obras) – e que ascendem a € 145.241,53 (€ 268.675,53 - € 86.422,20 - € 37.011,98) justificadas ou não por documentos nos autos, são aceites pelo Tribunal como tendo sido destinadas a capitalizar a conta da sociedade, suportar despesas da mesma ou despesas correntes do casal, no decurso de 20 meses: é um entendimento que não pode aceitar-se.
Do Enquadramento Jurídico-Fáctico:
137. Não é o Autor que presta contas nestes autos – nem é sobre tais quantias que o Autor pretende, em concreto, pretende ver esclarecido o paradeiro.
138. A tese da Ré – malogradamente secundada pelo Tribunal, sem evidência probatória para tanto – sempre passou por “pôr tudo no mesmo saco”, todas as despesas cujo destino não conseguiu provar, de avultadíssimos e anómalos montantes, que não se coadunam com as despesas correntes do casal,
139. Catalogando assim confortavelmente de “despesas de proveito comum do casal” tudo quando não consegue provar na rubrica das despesas, inclusive saídas individuais de vários milhares de euros, como se vem de demonstrar.
140. É patente que a Ré não cumpriu o ónus de prova que sobre si impende por força do disposto no artigo 944, nº 3 do CPC.
141. No caso concreto dos autos, não podia o Tribunal subsumir todas as verbas de despesa não justificadas – num total que considera ser de €58.098,92, mas que na verdade ascendem € 85.678,03 – com base no disposto no artigo 945º, nº 5 do CPC.
142. O Tribunal incorre em manifesto erro de interpretação do conteúdo, alcance e aplicação da norma contida no artigo 945º, nº 5 do CPC.
143. Violando, com a decisão recorrida, as normas supra citadas, bem como aquelas previstas nos artigos 342º do CC.
144. O Tribunal omite em justificar de forma satisfatória e bastante a razão pela qual decide dispensar a Ré da produção de prova sobre verbas de despesa que ascende praticamente a metade das quantias sobre as quais a Ré tinha de prestar contas nos autos.
145. Interpreta erradamente aquilo que a lei prevê como as despesas “em que não é costume” exigir documentos justificativos, fazendo englobar tudo quanto a Ré não justificou como despesa no âmbito dessa previsão legal,
146. Além do mais, nas múltiplas verbas analisadas nestas alegações e tidas como incorrectamente julgadas na sentença recorrida, o Tribunal, além da deficiente análise e valoração da prova existente nos autos, violou também as regras da distruição do ónus probatório no processo especial de prestação de contas, concretamente a norma do art. 944º, nº 3 do CPC e no art. 342º do CC.
147. Por tudo quanto segue alegado, deve a sentença recorrida ser revogada, revertendo-se e corrigindo-se o julgamento das contas prestadas pela Ré nos termos exactamente constantes das presentes alegações de recurso, e concretamente julgando-se incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nas alínea l) e n) dos factos provados, por força de todos os meios de prova aqui identificados,
148. Julgando-se as contas prestadas pela Ré nos autos como apresentando um saldo negativo, ou de despesa não justificada de €85.678,03, condenando-se aquela ao pagamento, a favor do Autor, de metade do citado valor.
149. Acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação para os presentes autos.
150. Mais deve ser condenada a Ré a título de litigância de má-fé, pagando a favor do Autor quantia a fixar segundo juízos de equidade, atenta a gravidade da sua conduta processual e a complexidade dos presentes autos.
151. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, sem prejuízo do douto suprimento, as normas jurídicas contidas nos 945º, nº5, 944º, nº 3 do CPC e 342º do CC.”.
Pugna pela revogação da sentença revertendo-se e corrigindo-se o julgamento das contas prestadas pela ré nos termos constantes das presentes alegações de recurso e concretamente julgando-se incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nas alínea l) e n) dos factos provados, por força de todos os meios de prova aqui identificados; e julgando-se as contas prestadas pela ré nos autos como apresentando um saldo negativo, ou de despesa não justificada de € 85.678,03, condenando-se aquela ao pagamento, a favor do autor, de metade do citado valor, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação para os presentes autos. Mais devendo ser condenada a ré a título de litigância de má-fé pagando a favor do autor quantia a fixar segundo juízos de equidade, atenta a gravidade da sua conduta processual e a complexidade dos presentes autos.
Contra-alegou a ré pugnando pela rejeição do recurso quanto à matéria alegando que o autor violou o disposto no art. 640º nº 1 a) do C.P.C. e pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
A) Apurar se existe fundamento para rejeição da reapreciação da matéria de facto;
B) Apurar se ocorreu erro na subsunção jurídica.
II- Fundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
a) Autor e ré foram casados entre si, no regime de separação de bens, tendo o respectivo matrimónio sido dissolvido por sentença homologatória proferida em 07/04/2008, transitada em julgado, no âmbito do processo nº 4545/06.0 TBVCT que correu termos no extinto 4º Juízo Cível deste Tribunal da Comarca de Viana do Castelo (cfr. certidão junta a fls. 181 e ss. dos autos – vol. I).
b) Antes de casarem autor e ré adquiriram, em comum, o prédio urbano, sito na Rua …, Viana do Castelo, composto de casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 72º, e descrito na C.R.Predial sob o nº ... e nela inscrito a favor daqueles através da Ap. 12 de 1994/09/05 (cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial – vol. I).
c) Em meados do ano de 2004 autor e ré resolveram proceder a obras de remodelação e ampliação do referido prédio, tendo, para o efeito, solicitado os serviços da sociedade de construções “F. F., Lda.”, à qual coube a empreitada geral, e contratando, ainda, outras empresas para a realização de trabalhos de pintura, carpintaria, instalação do sistema eléctrico, de aquecimento, de iluminação e da garagem, feitura de pavimentação entre outros.
d) Tais obras de remodelação tiveram o seu início no mês de Agosto de 2004.
e) Para custear as despesas suportadas pelas obras autor e ré solicitaram um empréstimo bancário à Caixa ..., S.A. formalizado através da escritura pública de “mútuo com hipoteca” outorgada no dia 22/03/2005, no Primeiro Cartório Notarial de …, arquivada na fls. 127 a 129 do Livro 185 H, mediante o qual aquela entidade bancária lhes concedeu um empréstimo no montante de € 150.000,00, quantia de que se confessaram devedores, e a favor de quem constituíram uma hipoteca sobre o referido imóvel (cfr. documento junto como nº 3 com a petição inicial – vol. I).
f) Da referida quantia mutuada a Caixa ..., S.A. entregou efectivamente a quantia global de € 149.002,42, em tranches, no período compreendido entre 22/03/2005 e 03/01/2006, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem nº ..., conta essa titulada por ambos (cfr. documento complementar da escritura junto a fls. 19 e ss., declaração emitida pela Caixa ... junta a fls. 184 - vol. I e tabela de movimentos junta com a perícia colegial de fls. 2241 e ss. – vol. VII).
g) O valor remanescente (€ 997,58) que não foi creditado destinou-se a suportar despesas e encargos bancários referentes ao aludido empréstimo.
h) Por escritura pública de “Mútuo com hipoteca” outorgada no dia 09/06/2006, arquivada a fls. 138 a 139 verso, do Cartório Notarial … de I. A., a Caixa ..., S.A. concedeu ao autor e ré um empréstimo da quantia de € 50.000,00, destinado ao financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis, quantia da qual aqueles se confessaram solidariamente devedores e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o imóvel identificado na alínea b) destes factos (cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial – vol. I).
i) Na data da celebração da referida escritura a instituição bancária creditou na conta de depósito à ordem nº ..., titulada por ambos, por conta do empréstimo concedido, a quantia de € 49.585,01 (cfr. documento complementar junto a fls. 29 dos autos – vol. I e quadro constante do relatório de pericial colegial junto a fls. 2241 e ss. – vol. VII).
j) O valor remanescente (€ 414,99) que não foi creditado destinou-se a suportar despesas e encargos bancários referentes ao aludido empréstimo.
k) Da quantia creditada, por conta do empréstimo no montante de € 150.000,00, a quantia de € 37.011,98 foi utilizada para saldar o remanescente de um empréstimo contraído anteriormente junto do Banco A, do qual eram ambos co-devedores (facto assente por acordo das partes).
l) O quantitativo que restou de ambos os empréstimos, no montante total de €161.575,45, depois de descontadas as despesas associadas aos empréstimos debitadas da conta 300 (€ 883,46) destinou-se a pagar as despesas e encargos com as obras da casa de Altamira, melhor identificada na alínea b) destes factos provados, capitalização da conta 930 da empresa “L. T. Arquitecto, Lda.”, despesas e encargos vários desta sociedade, transferências para a conta particular do autor (conta 600 da Caixa ...) e despesas domésticas da vida quotidiana do casal, designadamente água, prestações do empréstimo bancário e outras, melhor descritas na conta corrente de fls. 875 a 894 dos autos.
m) Para pagamento das referidas despesas com as obras da casa de Altamira foram utilizadas a conta nº ..., a conta nº … do Banco A, a conta nº 930 titulada pela sociedade “L. T. Arquitecto, Lda.” (CAIXA ...) e a conta 600 titulada pelo Requerente (CAIXA ...).
n) Entre 01/01/2005 e 01/09/2006 foram pagas despesas e encargos com as obras da casa de Altamira, através das contas bancárias supra descritas e em numerário, no montante global de € 165.035,3 (cento e sessenta e cinco mil, trinta e cinco euros e trinta cêntimos).
o) Na conta nº ... foram depositados os vencimentos mensais da ré até Janeiro de 2007, sendo que no período compreendido entre Janeiro de 2005 a Janeiro de 2007 foi depositado o montante total de € 44.266,00 e no período compreendido entre 01/01/2005 e 01/09/2006 foi depositado o montante total de € 35.081,34.
p) No dia 01/09/2006 a conta 300 registava um saldo positivo de € 2.139,21.
q) Em 25/01/2008 a conta 300 registava o saldo 0.
Factos não provados
- Em 01/06/2006 da realização e pagamento das despesas referidas na alínea l) dos factos provados resultava um saldo negativo de € 21.215,37.
A) Eventual rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
O apelante insurge-se contra a decisão relativa à matéria de facto que reputa de errónea.
Refere que “(…) porque, por remissão para o elenco dos factos provados que se visa impugnar, e atenta a especificidade da acção, são escassos os factos elencados que rigorosamente se impugna, sendo antes extensa a crítica e impugnação dos pressupostos (de cálculo e de valoração da prova) e decisão e da respectiva fundamentação, o presente recurso acompanhará o texto da douta sentença, contrapondo, a par e passo, com os argumentos, factos e meios de prova que impunham decisão diversa.”.
Passa, assim, a analisar a motivação da sentença recorrida debruçando-se sobre os pagamentos às várias empresas contratadas na obra do prédio urbano sito na Rua …, Viana do Castelo; circulação de dinheiro da conta 300 para a 66 e levantamentos; saídas com a sigla “W”; “saídas por esclarecer”; despesas correntes da sociedade; destino do dinheiro; saídas da conta 300 para despesas do casal.
Termina referindo:
“Revertendo-se e corrigindo-se o julgamento das contas prestadas pela Ré nos termos exactamente constantes das presentes alegações de recurso, e concretamente julgando-se incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nas alínea l) e n) dos factos provados, por força de todos os meios de prova aqui identificados,
Julgando-se as contas prestadas pela Ré nos autos como apresentando um saldo negativo, ou de despesa não justificada de € 85.678,03, condenando-se aquela ao pagamento, a favor do Autor, de metade do citado valor.
Acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação para os presentes autos.
Mais deve ser condenada a Ré a título de litigância de má-fé, pagando a favor do Autor quantia a fixar segundo juízos de equidade, atenta a gravidade da sua conduta processual e a complexidade dos presentes autos.”.
A apelada pronunciou-se pugnando pela rejeição do recurso no que concerne à apreciação da matéria de facto por o apelante não haver cumprido o ónus previsto no art. 640º nº 1 do C.P.C. uma vez que refere que a matéria de facto constante das alíneas l) e n) se mostram incorrectamente julgada, mas em parte alguma refere se tais factos deviam ter sido dados como não provados ou deviam ser alterados e em que moldes e sentido.
Vejamos.
Antes de mais, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A este propósito refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª ed., p. 256: “A exigência legal, para ser atacada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamento), fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual.
Dispõe o art. 640º do C.P.C.:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrentes e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
(…).
Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe, assim, a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim sendo, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.
Revertendo ao caso em apreço verificamos o seguinte:
- o apelante foi, apesar de tudo, claro em referir que, no seu entender, a matéria de facto constante sob as alíneas l) (referente à utilização feita do dinheiro que dos dois empréstimos - € 149.002,42 + € 49.585,01 - € 37.011,98 = € 161.575,45) e n) (referente a despesas e encargos com a obra no período compreendido entre 01/01/2005 e 01/09/2006), foi incorrectamente julgada, assim dando cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1 a) do C.P.C.;
- o apelante indicou os meios probatórios que, no seu entender, levam a conclusões diferentes daquelas que a decisão recorrida obteve em sede de “motivação”, mas não se percebe qual a conclusão final a que o apelante chega, ou por outras palavras, qual a decisão diversa dos referidos pontos da matéria de facto que tais meios probatórios conduzem (art. 640º nº 1 b) do C.P.C.);
- por fim, o apelante omite, quer nas alegações, quer nas conclusões, qual a decisão que, seu entender, deve ser proferida no que concerne às alíneas l) e n) da matéria de facto provada, designadamente se essa matéria deve ser eliminada e passar a integrar a matéria de facto dada como não provada ou se a mesma deve ser alterada e em que medida. Com efeito, o apelante não deu de todo cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1 c) do C.P.C.. É verdade que o apelante, a dada altura, refere “Julgando-se as contas prestadas pela Ré nos autos como apresentando um saldo negativo, ou de despesa não justificada de € 85.678,03, condenando-se aquela ao pagamento, a favor do Autor, de metade do citado valor.”, mas esta é uma conclusão que há-de resultar ou não de factos provados que o apelante pura e simplesmente omitiu.
Quid iuris?
Acompanhando de perto o Ac. do S.T.J. de 29/10/2015, relatado pelo Sr. Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, que subscrevemos, em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, distingue-se dois ónus:
- um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, que se traduz na indicação dos pontos de facto questionados, dos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre eles e do sentido decisório que decorreria da correcta apreciação destes meios de prova – a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do C.P.C.. A falta de cumprimento deste ónus conduz à imediata rejeição do recurso por indiciar uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto;
- e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso – a) do nº 2 do art. 640º do C.P.C.. A falta desta indicação conduz à imediata rejeição do recurso, contudo esta falha da parte deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente tanto mais que o conteúdo prático deste ónus tem oscilado ao longo dos anos e das várias reformas. Com efeito, a jurisprudência do S.T.J. tem entendido, face ao carácter algo equívoco da expressão “exacta indicação”, em nome do princípio da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais, que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. No mesmo sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 28/04/2016, 19/01/16, 31/05/2016, 08/11/16, todos in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, e não deixando de ter presente que não incumbe a este Tribunal fazer um novo e total julgamento da causa, é por demais evidente que o apelante não cumpriu o ónus previsto no art. 640º nº 1 do C.P.C., pois incumbia-lhe, não só assinalar que, a seu ver, a matéria de facto provada sob as alíneas l) e n) havia sido incorrectamente julgada, mas tomar posição expressa acerca do modo, que em seu entender, corresponderia a um correcto julgamento e demonstrá-lo com recurso a concretos meios de prova, o que não fez.
Ora, não há numa situação como a presente a obrigação por parte deste Tribunal de proferir despacho a convidar o recorrente a aperfeiçoar. Desde logo, resulta do art. 640º nº 1 do C.P.C. que a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto impondo, deste modo, rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Por outro lado, apenas pode ser aperfeiçoado o acto processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo e não o acto processual que pura e simplesmente não foi praticado. Neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 134 e F de Almeida, Direito Processual Civil, II, p. 462.
Não é aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 655º do C.P.C. porquanto não nos encontramos perante um recurso não levado a julgamento, mas, pelo contrário, perante um recurso levado a julgamento, no qual apenas a impugnação da matéria de facto é rejeitada.
Acresce que tendo a questão do não cumprimento do ónus previsto no art. 640º nº 1 do C.P.C. sido suscitada nas contra-alegações podia o apelante, querendo, ter-se pronunciado ao abrigo do princípio do contraditório previsto no art. 3º nº 3 do C.P.C.
Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 27/10/2016, in www.dgsi.pt, onde se lê:
“(…) III. Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
IV. A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil.
V. A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.”.
Vide ainda Ac. do S.T.J. de 06/06/18, in www.dgsi.pt, onde se lê “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC.”.
Por todo o exposto, rejeitamos a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
B) Subsunção jurídica
Em sede de enquadramento jurídico-fáctico o apelante refere que a ré não cumpriu o ónus da prova que sobre si incumbia nos termos do art. 944º nº 3 do C.P.C. não podendo o tribunal subsumir todas as verbas de despesa não justificadas, num total que considera ser de € 58.098,92 com base no art. 945º nº 5 do C.P.C
Refere que o tribunal a quo interpretou erradamente aquilo que a lei prevê como as despesas “em que não é costume” exigir documentos justificativos, fazendo englobar tudo quanto a Ré não justificou como despesa no âmbito dessa previsão legal. Acrescenta que dividiu o montante global de despesa não documentada por um (falacioso) montante mensal que atribui como necessário e plausível para “as despesas correntes do casal” para além daquelas que já se encontram efectivamente documentadas enquanto tal e justificadas.
A apelada pronunciou-se dizendo que a sentença se mostra conforme à lei.
Vejamos.
A acção de prestação de contas é um processo especial cuja regulamentação está prevista nos art. 941º a 947º todos do C.P.C. para as contas em geral.
Dispõe o art. 941º do C.P.C.: “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
“A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, designadamente o cônjuge, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.” (Ac. do S.T.J. de 03/02/2005, in www.dgsi.pt).
A regra geral nos termos da qual quem administra bens alheios tem obrigação de prestar conta resulta, em certos casos, da lei (ex. 1161º d), 2093º do C.C., 263º do C.S.C., 760º nº 1 do C.P.C.), de negócios jurídicos e do princípio da boa-fé.
Na petição “há-de o autor dizer a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impede a obrigação de prestar contas” (Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II – Reimp., Coimbra Ed., 1982, p. 314).
Numa primeira fase deste processo pode ser colocada como questão prévia de direito substantivo saber se o requerido tem ou não obrigação de prestar contas, questão essa que o julgador, em princípio, decide sumariamente nos termos do art. 942º nº 3 do C.P.C
Caso o requerido não conteste a obrigação de prestar contas ou, contestando, tenha sido decidido que está obrigado a prestá-las, é aquele notificado para as prestar (942º nº 5 do C.P.C.).
Nestes autos o requerente pede que a requerida, actualmente ex-mulher, preste contas no que diz respeito à quantia de € 161.575,45, resultante de dois mútuos contraídos pelo casal com vista ao pagamento de um empréstimo por ambos contraído e de obras de remodelação e ampliação de um prédio sua compropriedade (€ 149.002,42 + € 49.585,01 - € 37.011,98 = € 161.575,45).
A requerida contestou a obrigação de prestar contas e subsidiariamente apresentou contas.
Esta contestação não foi admitida por despacho de 02/05/2011, o qual ordenou que os autos prosseguissem seus termos nos termos do art. 1017º e ss do C.P.C., (actual art. 945º do N.C.P.C.).
Desta decisão retira-se que o julgador entendeu que a requerida estava obrigada à prestação de contas pelo que, tendo-as já prestado, ordenou a notificação do requerente para, querendo, as contestar.
Assim, a decisão referente à (in)existência da obrigação de prestar contas, que é susceptível de recurso nos termos do art. 942º nº 4 do C.P.C., transitou em julgado pelo que não cuidaremos de a apreciar.
A segunda fase deste processo consiste na prestação de contas propriamente dita.
No caso de prestação forçada de contas pelo réu, nos termos do art. 944º nº 1 e 3 do C.P.C., estas devem ser apresentadas sob a forma de conta-corrente especificando-se as receitas, as despesas e o respectivo saldo e devem ser instruídas com os documentos justificativos.
Na contestação das contas, pode o autor impugnar as verbas da receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, alegar que há receitas não incluídas nas contas, ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas da receita ou da despesa que indicar (art. 945º nº 2 do C.P.C.).
No caso de não contestação a lei não prevê que o juiz considere admitidas por acordo as verbas das receitas e despesas. Nos termos do nº 3 deste preceito é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas e outras que o juiz considere indispensáveis, este decide.
No que concerne ao ónus da prova das receitas e despesas mantém-se actual o ensinamento de Alberto dos Reis, ob. cit., p. 320, onde se lê:
“a) Quanto às despesas, o princípio de que o ónus da prova recai sobre o réu não sofre excepção. O réu há-de juntar logo, com as contas, os documentos justificativos das despesas, excepto no tocante àquelas de que não é costume cobrar recibo. Mesmo estas há-de o réu comprová-las por testemunhas, se o autor as impugnar.
b) Quanto às receitas, não carece o réu de juntar logo os documentos justificativos. A inscrição das verbas de receita faz prova contra o réu; quer dizer, entende-se que ele, inscrevendo as verbas de receita, confessa que recebeu as quantias, os bens ou os valores indicados por essas verbas.
Mas, o autor pode tomar, perante as verbas de receita, alguma destas atitudes:
1) Não diz nada;
2) Impugna-as, alegando que a receita foi ou devia ser superior à inscrita;
3) Não as impugna expressamente, mas exprime dúvidas sobre a exactidão e exige que o réu as justifique.
No 1º caso consideram-se exactas as verbas, sem mais averiguações.
No segundo, cumpre ao impugnante fazer a prova da sua alegação.
No terceiro, o ónus da prova incide sobre o réu.”
Por fim, havendo ou não contestação das contas, nos termos do nº 5 do art. 945: O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiencia, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
O “prudente arbítrio” não se confunde com poder discricionário pelo que esta sentença é susceptível de recurso.
Voltando aos ensinamentos de Alberto dos Reis, ob. cit., p. 323, a lei “(…) dá ao juiz um poder latitudinário, mas não um poder discricionário”. E acrescenta “No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza, mas não pode emitir decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio, pode revoga-la ou alterá-la.”
Revertendo ao processo em análise, atento o despacho saneador, que remeteu para a conta corrente apresentada pela requerida a fls. 875 a 894, a presente prestação de contas reporta-se ao período compreendido entre 01/01/2005 a 01/09/2006.
Nesta apelação, em sede de direito, insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte que considerou que a quantia aí apurada de € 56.769,71 (€ 58.908,92 - € 2.139,21/saldo da conta em 01/01/2006) como despesa justificada nas despesas do agregado familiar atento o nível de vida do então casal nos termos do art. 945º nº 5 do C.P.C
Vejamos.
A sentença recorrida, depois de explicitar os créditos na conta 300 - € 267.776,02 (verbas dos mútuos, vencimento do requerente e requerida e rendimentos da sociedade de ambos) e respectivos débitos - € 187.548,73 (pagamento de mútuo pré-existente, de obras, verba destinada à capitalização da sociedade e transferência para conta do requerente), e apurar um remanescente de € 80.227,29, ao qual deduziu a quantia de € 21 318,37 (€ 11.869,14 + € 9.449,23) referente a despesas documentadas e ainda a quantia de € 2.139,21 correspondente ao saldo da conta em 01/09/2006, apurou a quantia de € 56.769,71.
Importa não deixar de ter presente que esta quantia corresponde à quantia mensal de € 2.838,49 (€ 56.769,71 : 20 meses, desde 01/01/2005 a 01/09/2006) referente a despesas feitas com o agregado familiar de quatro pessoas composto pelos progenitores e dois filhos menores, o que dá uma quantia de € 709,62 por pessoa.
Se dúvidas houvesse, do conjunto das despesas correntes que se mostram documentadas nos autos retira-se o elevado nível de vida praticado por esta família pelo que a referida quantia mensal por pessoa também terá que ser analisada neste contexto.
Assim sendo, não se afigura, de modo algum, exagerado a utilização da referida quantia para fazer face a outras despesas mensais que não se mostram documentadas, tais como as relacionadas com a educação de dois filhos menores, sendo que um frequentava uma escola privada, com o pagamento do condomínio, do gás e para fazer face a despesas em que não é costume pedir ou guardar comprovativos de pagamentos, como a alimentação (que, aliás, segundo se apurou era cuidada e logo dispendiosa) e vestuário. É o que, quanto a nós, resulta das regras de experiência.
Por todo o exposto, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, a qual se mantém.
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I- Em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto distinguem-se dois ónus: um ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação previsto no art. 640º nº 1 a), b) e c) do C.P.C., cuja falta de cumprimento conduz à imediata rejeição do recurso; e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida previsto no art. 640º nº 2 a) do C.P.C., cuja falta deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente, entendendo-se que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado.
II- Quando o apelante omite, quer nas alegações, quer nas conclusões, a decisão que deve ser proferida no que concerne à matéria de facto provada que, segundo ele, foi incorrectamente julgada é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 640º nº 1 c) do C.P.C
III- O processo especial de prestação de contas tem uma primeira fase onde pode ser colocada e decidida a questão de saber se o requerido tem ou não obrigação de prestar contas e, na afirmativa, tem uma segunda fase referente ao julgamento das contas prestadas.
IV- No caso de prestação forçada de contas incumbe ao requerido o ónus da prova das despesas apresentadas, bem como das receitas acerca das quais o requerente não impugna expressamente, mas exprime dúvidas sobre a exactidão e exige que o requerido as justifique.
V- Na decisão que julga as contas o juiz não tem um poder discricionário, antes deve recorrer ao seu prudente arbítrio e às regras da experiência.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 17/01/2019
Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade