Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de insolvência de “Pastelaria "A", unipessoal, Lda.” veio o Sr. Administrador apresentar a “lista de créditos reconhecidos”, “de acordo com o estipulado no nº 1 e 2 do ART. 129º do CIRE”, conforme fls. 52 a 59.
Conforme consta da referida lista (cfr. fls.52 deste recurso), o Sr. Administrador reconhece a existência dos seguintes créditos:
1.º Crédito da EDP Serviço Universal, S.A., no montante de € 2.837,22, de natureza comum;
2.º Crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de € 4.752,73, crédito esse com privilégio mobiliário e imobiliário geral (menos de 12 meses) no valor de € 2.312,25 e comum no restante;
3.º Crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de € 81.952,52, de natureza privilegiada;
4.º Crédito de Fazenda Nacional, no montante de € 622,82, crédito comum;
5.º Créditos de empresas comerciais, devidamente identificadas e discriminados na lista referida, todos de natureza comum.
Veio ainda o Sr. Administrador juntar ao processo os “suportes documentais das reclamações dos créditos que constam da lista apresentada ao abrigo do art. 129º do CIRE”, conforme fls. 60 a 137 destes autos de apelação, nomeadamente a reclamação apresentada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, acompanhada de cinco documentos, juntos a fls. 120 a 137.
Os créditos incluídos na lista (reconhecidos pelo Sr. Administrador) não foram impugnados.
Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:
“No caso em apreço, os créditos que constam da lista de créditos reconhecidos não foram impugnados, pelo que homologo a lista de credores reconhecidos de fls. 2 e seguintes, cumprindo proferir sentença que gradue os créditos reconhecidos em harmonia com as disposições legais.
Cumpre então proceder à graduação dos referidos créditos. (…)
Nestes termos graduam-se os créditos reclamados pela seguinte forma:
1.º O crédito privilegiado do Instituto de Emprego e Formação Profissional, referido em 3.º da lista;
2.º O crédito privilegiado da Segurança Social, referido em 2.º da lista;
3.º Os restantes créditos comuns, na proporção dos seus créditos (art.º 176.º do CIRE).
As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (art.º 172.º n.ºs 1 e 2 do CIRE).
Custas pela massa insolvente (art.º 304.º do CIRE).
Registe e notifique”.
Não se conformando, a reclamante S... - Produtos e Máquinas para a Indústria Alimentar Lda recorreu, terminando da seguinte forma [ Não se enunciam as conclusões atenta a sua extensão, sendo certo que a apelante se limita quase a reproduzir o que já havia dito no corpo das alegações. ]:
“Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele
a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida por manifesto lapso decorrente da falta de junção da lista prevista no artigo 129º do CIRE;
b) Caso assim não se entenda, ser declarada a nulidade em virtude do incumprimento por parte do Administrador de Insolvência do prazo de junção da lista definitiva de créditos, e ainda, por violação do disposto no artigo 138º-A do CPC e da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria 195-A/2010, de 8 de Abril, e, em consequência declarado nulo todo o processado posterior à junção daquela lista definitiva cfr. dispõe artigo 201º do CPC o que expressamente se requer.
c) Ou caso assim não se entenda, aderindo-se aos motivos supra expostos, considerar a violação por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 47º, 129º e 130º nº 3 do CIRE, devendo assim ser substituída por outra que corrija, por erro manifesto, a lista junta pelo Senhor Administrador da Insolvência e reconheça a existência do crédito do IEFP sem qualquer privilégio creditório, sendo o mesmo graduado como comum”.
Não foram apresentadas contra alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra descrito.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A , nº 1 do C.P.C., na redacção dada pelos Decretos Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02 –, salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar:
- se ocorrem nulidades processuais, incluindo a nulidade da sentença;
- da sentença de homologação e graduação de créditos nos casos em que não foi impugnada a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência: o sentido e alcance do art. 130º, nº 3 do CIRE;
- do crédito sobre a insolvência, reclamado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P. (IEFP).
2. A apelante começa por reclamar de uma nulidade de sentença, invocando que foi proferida decisão sobre os créditos – verificação e graduação –, sem que o Sr. Administrador tivesse apresentado a lista definitiva de créditos.
Abre-se um parêntesis para referir que essa imputação é feita de forma enviesada, relacionando a recorrente a ausência de apresentação dessa “lista definitiva” com o facto de ter contactado diversas vezes a secção e ter sido informada “que apenas tinha sido junta a lista provisória”, aludindo ainda à dificuldade de consulta do processo na secretaria do tribunal. Ora, como a apelante reconhece, os interessados não são notificados da apresentação da lista em causa, nem pelo tribunal nem pelo Sr. Administrador, a não ser nas hipóteses contempladas no nº 4 do art. 129º, que não relevam para o caso. Assim, é perfeitamente abusiva a conexão feita pela recorrente, bastando-lhe consultar o processo para chegar à conclusão de que essa lista tinha sido apresentada.
O elenco das nulidades de sentença está taxativamente enunciado no art. 668º da lei processual civil – aplicável ex vi do disposto no art. 17º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações subsequentes, maxime a que decorre do Dec. Lei 185/2009 de 12/08, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem –, facilmente se concluindo que os fundamentos invocados pela apelante não se reconduzem a qualquer das situações aí referenciadas. Não está em causa, portanto, averiguar da falta de qualquer requisito de forma da decisão ou da ocorrência de vícios alusivos à estrutura ou aos limites da sentença [ Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, vol.2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, Coimbra, pp. 702-705. ]. Em bom rigor, o que a recorrente sustenta é tão-somente que a sentença não foi proferida em tempo oportuno.
A este propósito dispõem os arts. 129º e 130º:
Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1- Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2- Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
1- Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2- Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3- Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
Do que supra se referiu decorre de forma perfeitamente linear que o Sr. Administrador apresentou a lista a que alude o art. 129º - referindo, nomeadamente, quais os créditos reconhecidos, discriminando entre o valor de capital e juros, com indicação da sua natureza –, pelo que, decorrido o prazo legal para a impugnação da lista dos credores reconhecidos sem que tenha sido apresentado qualquer requerimento nesse sentido, mais não restava à Srª Juiz senão dar aplicação ao nº 3 do art. 130º, proferindo sentença de verificação e graduação de créditos, como aconteceu.
A decisão foi, pois, proferida no momento processual adequado e, nessa perspectiva, não enferma de qualquer vício.
3. A apelante reclama ainda de duas nulidades praticadas no processo, a saber, o incumprimento, por parte do Sr. Administrador, do prazo para junção da lista definitiva de créditos e a violação, pelos Srs. funcionários, do disposto nos arts. 138º-A do C.P.C. e Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro uma vez que a lista em causa não foi inserida na aplicação CITIUS, de tudo decorrendo “prejuízos manifestos nos direitos da Reclamante”.
A arguição de irregularidades processa-se nos moldes que decorrem dos arts. 201º a 208º do C.P.C. pelo que, considerando o tipo de vícios apontados pela apelante, impunha-se que a mesma reclamasse perante a Srª Juiz – ou seja, no tribunal onde alegadamente foram praticadas –, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do facto, isto é, no caso, pelo menos nos 10 dias subsequentes à notificação da sentença de verificação e graduação de créditos (art. 205º, nº1 in fine do C.P.C.).
O que a apelante não pode é reclamar de nulidades directamente por via de recurso, violando a máxima dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
Conclui-se que esta Relação não pode apreciar/conhecer das invocadas irregularidades.
4. Centrando-nos no mérito da decisão recorrida, a apelante insurge-se contra o facto da Srª Juiz ter homologado os créditos reconhecidos, nomeadamente, no que ao caso interessa, o crédito reclamado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, sem previamente “conferir a existência de fundamento” para tal crédito e bem assim a sua “natureza”.
Entende a apelante que a reclamação de créditos apresentada pelo reclamante IEFP apresenta um conjunto de vícios que escaparam ao Sr. Administrador e ao Tribunal, vícios que “poderiam e deveriam ter sido analisados pelo Mmo Juiz a quo, pois que a exigência do respectivo cumprimento decorre da lei”.
Vejamos, então, como deve o juiz pautar a sua intervenção nos casos em que, como o dos autos, o administrador de insolvência apresenta a lista a que alude o art. 129º e não há impugnações.
A resposta é dada pelo art. 130º, nº3: o juiz deve proferir, “de imediato”, “sentença de verificação e graduação dos créditos”, homologando a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduando os créditos em atenção ao que conste dessa lista, “salvo o caso de erro manifesto”.
É este específico segmento do preceito – salvo o caso de erro manifesto – que suscita controvérsia.
Para uns, o conceito deve interpretar-se em termos amplos, “não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite”, acrescentando-se que o erro pode respeitar “à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades” [ Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 456. ] [ Parece ser esse o entendimento seguido pelo Ac. STJ de 25/11/2008, proferido no processo nº08ª31/02 (Relator: Silva Salazar) e da R.P. de 03/11/2010, proferido no processo nº 2578/09.4TBVFR-D.P1 (Relatora: Maria do Carmo Domingues), acessíveis in www.dgsi.pt. ].
Para outros, “é extremamente limitado o poder do juiz controlar as listas elaboradas pelo administrador da insolvência, que se limita à correcção de erros evidentes da própria lista, não lhe sendo possível averiguar da veracidade e legalidade da lista perante as reclamações apresentadas, as quais nem sequer lhe são comunicadas” [ Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.231.
].
Releva, em primeira linha, a inserção sistemática do preceito, na parte relativa à verificação de créditos (Título V, capítulo I) e o processado aí previsto. Do disposto nos arts. 129º a 140º resulta que o formalismo prescrito para a verificação dos créditos foi notoriamente decalcado da acção declarativa comum, podendo delimitar-se:
- a fase dos articulados, que se inicia com a apresentação da lista a que alude o art.129º pelo administrador de insolvência, passível de impugnação por parte dos interessados, por requerimento dirigido ao juiz (art. 129º, nº1), podendo a impugnação ter por objecto a indevida inclusão ou exclusão, ou ainda a incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (art. 130º, nº1), seguindo-se a resposta à impugnação (art. 131º);
- a fase do saneamento do processo, com prévia tentativa de conciliação (art. 136º);
- a audiência de julgamento (art. 137º), a que se segue a elaboração da sentença (art. 140º).
Quando inexistem impugnações, parece-nos que o efeito pretendido pelo legislador se reconduz ao efeito cominatório a que alude a lei processual civil nos casos em que o réu, devidamente citado, não contesta a acção, encontrando-se numa situação de revelia operante. Efectivamente, impondo o art. 130º, nº3 a imediata prolação de decisão pelo tribunal, decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, isso pressupõe, necessariamente, que se dê como adquirido para o processo o circunstancialismo enunciado pelo administrador no que concerne aos elementos de facto que devem constar dessa lista e referidos no art. 129º, nº2 alusivos, nomeadamente, ao montante do capital e juros, natureza, e garantias [ A esse efeito cominatório aludem Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., p. 456. Efectivamente, pese embora o entendimento sufragado pelos autores, pode ler-se em anotação ao art. 130º, nº3: “Por outras palavras que, de resto, traduzem a letra da lei, a sentença limita-se, então a homologar essa lista, atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações”. ].
E não faria sentido que o juiz pudesse questionar esse circunstancialismo porquanto nem sequer tem qualquer elemento em que possa suportar a sua análise, pois as reclamações de créditos e os documentos que as instruem estão na disponibilidade do administrador de insolvência e não do Tribunal (cfr. o art. 128º) [ O que é consentâneo com a desjudicialização do processo que caracteriza o CIRE e o demarca do CPEREF, como assinala Carvalho Fernandes, in “Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português”, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, p.93. ]. Aliás, não pode deixar de salientar-se que, nesta sede, não vigora o princípio do inquisitório, como decorre do art. 11º.
Só assim não acontecerá quando for evidente ou notório – é esse o significado da expressão manifesto que consta do citado preceito –, ter ocorrido um erro, impondo-se considerar que esse erro pode abranger questões de facto e de direito. Ou seja, se os elementos constantes do processo patentearem, de forma flagrante, que o administrador da insolvência cometeu um lapso – porque indicou um valor do crédito superior ao devido, aludiu a uma garantia inexistente …, enfim, tem sido entendido que o erro pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades –, então impõe-se que o Juiz o corrija, podendo para o efeito diligenciar por obter, previamente, os elementos pertinentes a essa aferição.
O que não se justifica, em nosso entender, é impor ao tribunal que realize, previamente à homologação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, uma actividade investigatória tendente a apreciar da conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista, ou, dito de outra forma, apreciar afinal do seu mérito, em ordem a concluir da correcção da posição adoptada pelo administrador da insolvência relativamente a cada um dos créditos aí descritos. Aliás, considerando a tramitação do processo, para o fazer teria o juiz que, previamente, solicitar ao administrador a junção aos autos das reclamações de créditos, dos documentos que a instruem e porventura outros elementos pertinentes, assim se desvirtuando completamente o sentido da norma aludida.
Percebe-se o raciocínio do legislador: se os interessados, que têm uma ampla faculdade de intervir no processo, não impugnam a lista apresentada pelo administrador, é razoável contar-se que não o fazem porquanto a mesma se mostra juridicamente acertada e consistente havendo, pois, uma aparência de legalidade. O sistema fornece, no entanto, uma válvula de escape porquanto se salvaguardou que, em determinados casos – “salvo o caso de erro manifesto”, diz o legislador –, o juiz possa intervir, corrigindo eventuais anomalias antes de homologar a lista. Trata-se de um tipo de intervenção que se coaduna com o papel do juiz, de garante da legalidade, sendo o poder de fiscalização da actividade do administrador (art. 58º) uma das suas vertentes [ Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, supra referido, p. 268. ].
Tendemos, assim, a concordar com Salvador da Costa, quando o autor, depois de aludir à controvérsia que a norma suscita, conclui nos seguintes termos:
“Não decorre da lei motivo para a interpretação do conceito de erro manifesto em sentido diverso do normal, a que acima se aludiu. Mas o juiz, antes da decisão de homologação dos elementos da lista, deve verificar, pelos seus termos, se ela está ou não afectada do referido erro, com vista ao respectivo suprimento.
Como o desfecho do concurso de credores deve ser o que resultar dos factos assentes e da lei aplicável, propendemos a considerar que se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção.
No caso de se tratar de erro formal que deva ser corrigido e não afecte os direitos das partes pode logo ser corrigido sem afectar a imediata prolação da sentença homologatória.
Tratando-se de erro substancial cuja correcção implique actividade processual significativa, deve o juiz diferir a prolação da sentença, ouvir as partes e o administrador da insolvência sobre a matéria, e determinar, se for caso disso, a elaboração pelo último de nova lista” [ In O Concurso de Credores, 4ª edição Actualizada e Ampliada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 338. ].
5. Assim configurado o sentido e alcance da norma, quid juris no caso em apreço?
Compulsando a lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nada permite concluir que o crédito em causa, reclamado pelo IEFP, foi indevidamente considerado, quer em termos de reconhecimento quer quanto à indicação do privilégio respectivo. Efectivamente, faz-se referência ao montante do crédito reconhecido, à sua natureza e tipo de privilégio, aludindo-se ao disposto no art. 7º do Dec. Lei 437/78 de 26/12 [ Dispõe o referido preceito que: Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstoa no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 512/76 de 3 de Julho,com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho;
c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil. ].
Por outro lado, não se vislumbra que à data em que foi proferida a decisão recorrida constassem do processo elementos que, de alguma forma, pudessem levar a Srª Juiz a duvidar da conformidade ou legalidade do reconhecimento do crédito em causa pelo Sr. Administrador, nos moldes enunciados na lista aprestada – pelo menos os elementos constantes destes autos de recurso não o indicam.
A apelante insurge-se contra o que apelida de “vícios na reclamação de créditos que poderiam e deveriam ter sido analisados pelo Mmo Juiz a quo”. Nomeadamente, a apelante questiona que o reclamante IEFP tenha, efectivamente, entregado à insolvente os montantes alusivos ao apoio financeiro concedido, invoca que, mesmo que assim acontecesse sempre tal seria ilegítimo porquanto o apoio financeiro só podia ser concretizado mediante a apresentação, pela insolvente, dos documentos comprovativos do pagamento do equipamento adquirido – e tal não podia acontecer porquanto os equipamentos vendidos pela apelante nunca foram pagos pela insolvente. Em suma, a apelante conclui que, quando muito, o crédito em causa, reclamado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional podia valer como crédito comum, decorrente de um eventual enriquecimento sem causa da insolvente.
O que as alegações de recurso evidenciam é, muito singelamente, o seguinte: a recorrente não deduziu, em tempo devido, a impugnação que pretendia e vem agora, por via de recurso, suscitar questões que só têm cabimento no âmbito daquele procedimento. Ora, sabe-se que os recursos "são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” [ Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição Almedina, Coimbra, 2006, p.155. ], pelo que o mecanismo processual utilizado pela apelante não é admissível.
E nem sequer releva a alusão ao processo que correu termos sob o nº 32/08.0TBCBC-A, relativamente ao qual nenhuma documentação foi junta. Admitindo que se trata de uma acção executiva instaurada contra a insolvente, em que foi apresentada reclamação de créditos pelo credor IEFP, não há elementos que permitam concluir, como a apelante invoca, pela verificação da excepção de caso julgado, que pressupõe a tríplice identidade (dos sujeitos processuais, do pedido e da causa de pedir) entre esse processo e os presentes autos de insolvência.
Quanto ao tipo de privilégio em causa, considerando que os bens que integram a massa insolvente são bens móveis, facilmente se conclui que o crédito do IEFP goza do privilégio a que alude o art. 7º, al) a do Dec. Lei 437/78 de 26/12 (privilégio mobiliário geral).
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
Conclusões
1. Não sendo apresentadas impugnações, o art. 130º, nº3 do CIRE impõe a imediata prolação de decisão pelo tribunal, decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, o que pressupõe que se dê como adquirido para o processo o circunstancialismo enunciado pelo administrador no que concerne aos elementos de facto que devem constar dessa lista e referidos no art. 129º, nº2 do mesmo diploma alusivos, nomeadamente, ao montante do capital e juros e garantias.
2. Só assim não acontecerá quando for evidente ou notório – é esse o significado da expressão manifesto que consta do citado preceito –, ter ocorrido um erro, impondo-se considerar que esse erro pode abranger questões de facto e de direito. Ou seja, se os elementos constantes do processo patentearem, de forma flagrante, que o administrador da insolvência cometeu um lapso, então impõe-se que o Juiz o corrija, podendo para o efeito diligenciar por obter, previamente, os elementos pertinentes a essa aferição.
3. Se a apelante não deduziu, em tempo devido, a impugnação que pretendia, nos termos do art. 130º, nº1 do CIRE, não pode depois, por via de recurso, suscitar questões que só têm cabimento no âmbito daquele procedimento
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães,
(Isabel Fonseca)
(Maria Luísa Ramos)
(Eva Almeida)