Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Insolvente: (…)
Recorrida / Credora: (…) Portugal, SA
(…) Portugal, SA instaurou o presente processo especial de insolvência contra (…), alegando ser credora do Requerido no montante de € 10.080,78 respeitante a uma letra aceite pela (…) – Actividades Agrícolas, Lda. e avalizada pelo Requerido. Este é proprietário de um imóvel que se encontra onerado com hipotecas e penhoras a favor de terceiros, pendendo contra o Requerido execuções fiscais pelo valor global de cerca de € 80.000,00.
O Requerido não deduziu oposição.
Tendo ficado provada a dívida no montante de € 10.080,78 e outras dívidas de natureza fiscal no montante global de cerca de € 80.000,00, concluindo-se que o Requerido se encontra impossibilitado de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, a ação foi julgada procedente, declarando-se a insolvência do Requerido.
Sentença que foi proferida a 05/01/2026, tendo sido notificada ao mandatário da Requerente / Credora a 06/01/2026.
IIO Objeto do Recurso
A 07/01/2026, o Insolvente apresentou-se a requerer o encerramento do processo, bem como a cessação da situação de insolvência, invocando a celebração de um acordo para pagamento do crédito à Requerente, o qual foi junto ao processo.
Dele se alcança terem Requerente e Requerido Insolvente fixado os créditos na quantia de € 27.204,00, comprometendo-se este a pagar a mencionada quantia em 54 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de € 50,000, com a exceção da primeira, no valor de € 704,00, com início em janeiro de 2026.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Nada a determinar, a não ser que os autos aguardem a apresentação pelo sr. AI de relatório, nos termos do artigo 155.º do CIRE, já que, proferida que está a sentença de insolvência, a única forma de terminar o processo de insolvência é mediante recurso / embargos que venham a ser considerados procedentes pelo tribunal da relação e/ou encerramento nos termos do artigo 231.º do CIRE, sendo que este encerramento apenas pode ocorrer após apresentação pelo sr. AI de relatório nos termos do artigo 155.º do CIRE.»
Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida e do subsequente processado. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1 – O requerente foi declarado insolvente, por sentença proferida nos autos, a 05-01-2025, a qual não foi notificada ao ora recorrente;
2 – Determina o artigo 37.º, n.º 2, do CIRE, que a notificação da sentença declaratória da insolvência deve ser notificada, além dois demais, ao próprio insolvente;
3 – Tal omissão é relevante no que respeita à posição do recorrente nos autos, mormente quanto às consequências vertidas designadamente, apreciação do requerimento com subscrição múltipla, ref.ª 54609329, pelo qual, com a junção de acordo que o acompanhava, era requerido o encerramento dos autos, em virtude desse mesmo acordo de pagamento à requerente;
4 – O acordo foi celebrado e apresentado aos autos, em data em que ainda se desconhecia a prolacção da sentença que declarou a insolvência;
5 – Nos termos do artigo 219.º, n.º 2, do CPC, a notificação serve para dar conhecimento de um facto;
6 – Por outro lado, prevê o artigo 253.º do CPC, que as notificações devem ser acompanhadas de cópia ou fotocópia da decisão e seus fundamentos;
7 – Conforme é legítimo concluir-se do que vem de se alegar, a omissão da notificação constitui uma lacuna processual grave e manifestamente lesiva dos direitos processuais do recorrente, a quem, por via da mesma não se podia exigir uma conduta processual diversa da que teve, com a apresentação do requerimento ref.ª 54609329;
8 – A sentença declaratória da insolvência, não tendo sido notificada ao ora recorrente, não tinha produzido efeitos jurídicos, designadamente processuais, na esfera jurídica do mesmo. A não se entender assim, estaremos face a uma violação do artigo 37.º, n.º 2, do CIRE, bem como dos artigos 219.º, n.º 2 e 253.º, ambos do CPC;
9 – Nem a natureza urgente dos autos de insolvência pode justificar ou suprir a omissão da notificação pessoal do ora recorrente, a qual permanece em falta;
10 – Tal como não têm tal desiderato, o edital e o anúncio publicados…, por nomeadamente, não conterem em si o cumprimento do artigo 253.º do CPC;
11 – Decorre do preceito legal do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que da omissão de um acto que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa…
12 – Ora, como se retira do Douto Despacho recorrido, a Mma. Juíza a quo refere como fundamento para a não atendibilidade da pretensão exarada no requerimento com subscrição múltipla, ref.ª 54609329, o facto de ter já sido proferida a sentença declaratória da insolvência;
13 – Tal fundamento a ser possível, careceria sempre da verificação de um requisito, que não se verificara ainda, nem se verificou até à presente data, ou seja, a realização da notificação pessoal ao ora recorrente, da sentença, nos termos designadamente, artigo 253.º do CPC;
14 – O Douto Despacho ora recorrido, não atendeu à não verificação/omissão, de tal requisito, pelo que se preenche o requisito do referido artigo 195.º, n.º 1, do CPC;
15 – Face ao que se deixa alegado, o ora recorrente entende, salvo o devido respeito por opinião diferente, que a omissão da notificação deve ter por consequência, ser aceite e deferido o requerimento ref.ª 54609329, de 07-01-2026, com a consequente, revogação, do Douto Despacho com a ref.ª 101860261, de 09-01-2026, aqui em causa, bem como do processado subsequente, por se preencher o requisito do referido artigo 195.º, n.º 1, do CPC, com a cominação de nulidade.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 10/02/2026, teve lugar a notificação da sentença de insolvência ao Devedor.
As questões suscitadas são as seguintes: