Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Insolvente: (…)
Recorrida / Credora: (…) Portugal, SA
(…) Portugal, SA instaurou o presente processo especial de insolvência contra (…), alegando ser credora do Requerido no montante de € 10.080,78 respeitante a uma letra aceite pela (…) – Actividades Agrícolas, Lda. e avalizada pelo Requerido. Este é proprietário de um imóvel que se encontra onerado com hipotecas e penhoras a favor de terceiros, pendendo contra o Requerido execuções fiscais pelo valor global de cerca de € 80.000,00.
O Requerido não deduziu oposição.
Tendo ficado provada a dívida no montante de € 10.080,78 e outras dívidas de natureza fiscal no montante global de cerca de € 80.000,00, concluindo-se que o Requerido se encontra impossibilitado de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, a ação foi julgada procedente, declarando-se a insolvência do Requerido.
Sentença que foi proferida a 05/01/2026, tendo sido notificada ao mandatário da Requerente / Credora a 06/01/2026.
II- O Objeto do Recurso
A 07/01/2026, o Insolvente apresentou-se a requerer o encerramento do processo, bem como a cessação da situação de insolvência, invocando a celebração de um acordo para pagamento do crédito à Requerente, o qual foi junto ao processo.
Dele se alcança terem Requerente e Requerido Insolvente fixado os créditos na quantia de € 27.204,00, comprometendo-se este a pagar a mencionada quantia em 54 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de € 50,000, com a exceção da primeira, no valor de € 704,00, com início em janeiro de 2026.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Nada a determinar, a não ser que os autos aguardem a apresentação pelo sr. AI de relatório, nos termos do artigo 155.º do CIRE, já que, proferida que está a sentença de insolvência, a única forma de terminar o processo de insolvência é mediante recurso / embargos que venham a ser considerados procedentes pelo tribunal da relação e/ou encerramento nos termos do artigo 231.º do CIRE, sendo que este encerramento apenas pode ocorrer após apresentação pelo sr. AI de relatório nos termos do artigo 155.º do CIRE.»
Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida e do subsequente processado. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1- O requerente foi declarado insolvente, por sentença proferida nos autos, a 05-01-2025, a qual não foi notificada ao ora recorrente;
2- Determina o artigo 37.º, n.º 2, do CIRE, que a notificação da sentença declaratória da insolvência deve ser notificada, além dois demais, ao próprio insolvente;
3- Tal omissão é relevante no que respeita à posição do recorrente nos autos, mormente quanto às consequências vertidas designadamente, apreciação do requerimento com subscrição múltipla, ref.ª 54609329, pelo qual, com a junção de acordo que o acompanhava, era requerido o encerramento dos autos, em virtude desse mesmo acordo de pagamento à requerente;
4- O acordo foi celebrado e apresentado aos autos, em data em que ainda se desconhecia a prolacção da sentença que declarou a insolvência;
5- Nos termos do artigo 219.º, n.º 2, do CPC, a notificação serve para dar conhecimento de um facto;
6- Por outro lado, prevê o artigo 253.º do CPC, que as notificações devem ser acompanhadas de cópia ou fotocópia da decisão e seus fundamentos;
7- Conforme é legítimo concluir-se do que vem de se alegar, a omissão da notificação constitui uma lacuna processual grave e manifestamente lesiva dos direitos processuais do recorrente, a quem, por via da mesma não se podia exigir uma conduta processual diversa da que teve, com a apresentação do requerimento ref.ª 54609329;
8- A sentença declaratória da insolvência, não tendo sido notificada ao ora recorrente, não tinha produzido efeitos jurídicos, designadamente processuais, na esfera jurídica do mesmo. A não se entender assim, estaremos face a uma violação do artigo 37.º, n.º 2, do CIRE, bem como dos artigos 219.º, n.º 2 e 253.º, ambos do CPC;
9- Nem a natureza urgente dos autos de insolvência pode justificar ou suprir a omissão da notificação pessoal do ora recorrente, a qual permanece em falta;
10- Tal como não têm tal desiderato, o edital e o anúncio publicados…, por nomeadamente, não conterem em si o cumprimento do artigo 253.º do CPC;
11- Decorre do preceito legal do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que da omissão de um acto que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa…
12- Ora, como se retira do Douto Despacho recorrido, a Mma. Juíza a quo refere como fundamento para a não atendibilidade da pretensão exarada no requerimento com subscrição múltipla, ref.ª 54609329, o facto de ter já sido proferida a sentença declaratória da insolvência;
13- Tal fundamento a ser possível, careceria sempre da verificação de um requisito, que não se verificara ainda, nem se verificou até à presente data, ou seja, a realização da notificação pessoal ao ora recorrente, da sentença, nos termos designadamente, artigo 253.º do CPC;
14- O Douto Despacho ora recorrido, não atendeu à não verificação/omissão, de tal requisito, pelo que se preenche o requisito do referido artigo 195.º, n.º 1, do CPC;
15- Face ao que se deixa alegado, o ora recorrente entende, salvo o devido respeito por opinião diferente, que a omissão da notificação deve ter por consequência, ser aceite e deferido o requerimento ref.ª 54609329, de 07-01-2026, com a consequente, revogação, do Douto Despacho com a ref.ª 101860261, de 09-01-2026, aqui em causa, bem como do processado subsequente, por se preencher o requisito do referido artigo 195.º, n.º 1, do CPC, com a cominação de nulidade.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 10/02/2026, teve lugar a notificação da sentença de insolvência ao Devedor.
As questões suscitadas são as seguintes:
i. da nulidade processual de falta de notificação da sentença;
ii. do pretendido encerramento do processo.
III- Fundamentos
A- Dados a considerar: os que resultam do que se deixa exposto.
B- As Questões do Recurso
i. Da nulidade processual de falta de notificação da sentença
O recorrente insurge-se contra a omissão da notificação da sentença que declarou a insolvência, conforme impõe o artigo 37.º do CIRE, sustentando configurar nulidade prevista no artigo 195.º do CPC.
Vejamos.
O regime legal atinente às nulidades processuais determina que delas não cabe diretamente recurso, devendo ser arguidas perante o respetivo tribunal decisor, no prazo de 10 dias – artigos 199.º e 149.º do CPC. Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que aprecie a arguição de nulidades, verificados que estejam os pressupostos para interposição do recurso, é que dessa decisão caberá recurso para o tribunal superior.
É que o objeto dos recursos não são nulidades, mas antes decisões judiciais; as decisões é que são impugnadas por via dos recursos, cabendo ao Tribunal superior apreciá-las, confirmando ou revogando. Se ocorreu uma nulidade no processo, o Tribunal de recurso só pode conhecer dela por via da apreciação de decisão proferida em 1ª Instância que dela tenha conhecido e que consubstancie a decisão recorrida. De outro modo, o objeto do recurso seria a apreciação da nulidade e não, como se impunha, o desacerto da decisão judicial que apreciou a reclamação atinente à nulidade.
Verifica-se, pois, o erro na forma do procedimento (artigo 193.º do CPC), já que a arguição devia ter tido lugar mediante reclamação no Tribunal de 1ª Instância.
A questão resultou, no entanto, ultrapassada, porquanto teve lugar a subsequente notificação da sentença ao Insolvente.
ii. Do pretendido encerramento do processo
Apesar de a pretensão deduzida no presente recurso ser a de anulação do processado, é bom de ver que o Recorrente pretende fazer valer o acordo celebrado com a Credora para alcançar o encerramento do processo, acordo levado a juízo antes de lhe ter sido notificada a sentença que declarou a insolvência.
Sem sucesso, desde já se diga.
Nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.
«Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.»[1] Apenas por via de recurso, quando seja admissível, pela reforma ou arguição de eventual nulidade é que pode ser modificada ou revogada a decisão.
Não releva, portanto, a falta da notificação da decisão aos sujeitos processuais. A notificação da decisão contende com o exercício dos direitos de reação contra essa decisão, mas não é pelo facto de não ter ainda tido lugar a notificação que a decisão não está sujeita ao regime inserto no citado artigo 613.º, n.º 1, do CPC.
Note-se, de todo o modo, que o acordo de pagamento apresentado no processo contempla o reconhecimento de dívida do Insolvente que, afinal, ascende quase ao triplo do valor provado na sentença.
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 12 de março de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás
Anabela Raimundo Fialho
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 760.