I- No contrato de cessão de trabalho há uma cedência da prestação de trabalho a terceira pessoa, mantendo-se na titularidade do cedente os demais elementos integrantes do conteúdo da relação de trabalho, designadamente a obrigação de retribuir e o poder de dar ordens, dirigir e fiscalizar a actividade desenvolvida, embora este possa ser delegado pelo cedente no cessionário, nada disso resulta da matéria de facto provada a que fizemos referência ou de qualquer outra que tenha ficado demonstrada.
II- Não se pode falar de cedência ocasional se resultou provado que, a partir de 15 de Janeiro de 1990, o Autor passou a trabalhar para duas entidades patronais distintas, mediante contratos de trabalho autónomos e no cumprimento de tarefas diversas em horários de trabalho a tempo parcial diferentes, sendo remunerado por ambas as suas entidades patronais em função do trabalho que para cada uma efectuava, circunstância que se manteve até 3 de Janeiro de 2002, altura em que uma delas decidiu prescindir do trabalho que vinha recebendo do Autor, celebrando com este um acordo de cessação do contrato de trabalho que ambos haviam outorgado.