Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
I. RELATÓRIO.
Por apenso aos autos de execução de para pagamento de quantia certa sentença que Caixa Geral de Depósitos, S.A. . moveu contra AA, BB, CC e outra, para haver deles a quantia de 143.353, 81, acrescida de juros de mora, vieram os identificados Executados deduzir oposição por embargos de executado.
Alegaram, em resumo, em resumo, que:
- quanto ao contrato identificado na alínea a) do requerimento executivo, na falta de interpelação para cumprimento da obrigação, pelo que apenas são devidos juros moratórios desde a citação para a execução; subsidiariamente, invocam a prescrição dos juros;
- quanto os contratos identificados nas alíneas b) e c) do requerimento executivo, invocam a prescrição dos juros.
A Embargada apresentou contestação, negando que os Embargantes não hajam sido interpelação previamente à execução, posto que o foram por missivas postais datadas de 30 de junho de 2021, devendo em conformidade serem «contabilizados juros moratórios não só a partir da citação dos Embargantes, mas desde a data em que foram para este efeito interpelados pela Embargada»; e negando a extração de efeitos jurídicos pretendida pelos Embargantes, uma vez que pugna pela inaplicabilidade da prescrição aos juros em causa
Foi dispensada a audiência prévia, após a qual veio a ser proferido despacho saneador sentença, em cujo decreto judicial se decidiu:
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os embargos e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para pagamento da dívida exequenda constituída pelo montante apurado nos seguintes termos:
a) Capital de € 49.228,36 [quarenta e nove mil duzentos e vinte e oito euros e trinta e seis cêntimos].
b) Juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa de 8,512%, desde 06 de julho de 2021 até integral pagamento.
c) Imposto de selo à taxa legal que sobre os juros recair.“
Inconformada, a Exequente veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença de 18.06.2022, que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução somente pelo valor de capital de 49.228,36 €, acrescido de juros de mora desde 06.07.2021 até efectivo e integral pagamento, bem como o respectivo imposto de selo.
b) Não se conforma a Recorrente com a douta sentença aqui em apreço, porquanto a mesma não faz, salvo o devido respeito, que é muito, a correcta interpretação da lei e dos factos.
Ora, vejamos,
c) A Recorrente instaurou a execução para pagamento de quantia certa com base, entre outras, em dívida decorrente de contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito, celebrado com a sociedade Esaguy, Lda., com contrato de fiança associado, em que constavam como fiadores e principais pagadores os aqui Recorridos.
d) A referida dívida dada à execução era composta pelo capital de 49.228,36 €, não contestado, acrescido de juros desde 10.12.2008 até efectivo e integral pagamento, à taxa de 8,512 %, também não contestada, bem como o respectivo imposto de selo
e) Os aqui Recorridos deduziram embargos de executado, invocando que apenas seriam devedores de juros de mora desde a data da citação, alegando a falta de interpelação, invocando, subsidiariamente, a prescrição dos juros com mais de 5 anos.
f) Ora, o douto Tribunal a quo, dispensando a realização de audiência prévia, veio proferir a douta sentença da qual se recorre, através da qual apenas considerou serem devidos juros de mora desde a interpelação efectuada pela Recorrente, ou melhor, do termo do prazo concedido em tal interpelação.
g) Entendia o douto Tribunal a quo que a obrigação em causa era liquidável em prestações e que, como tal, seria aplicável o disposto no art. 782.º do CC, e que apenas seriam devidos juros moratórios após a interpelação.
h) Acontece que, desde logo, os Recorridos renunciaram ao benefício do prazo, respondendo pela dívida de capital mas também de juros remuneratórios e moratórios.
i) Sendo que, havendo obrigação de prazo certo, a mora sempre se constituiria independentemente de interpelação, nos termos do disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC.
j) Acresce que, os juros vencidos anteriormente correspondiam a juros remuneratórios, cujo vencimento não dependia, sem sombra de dúvida, de interpelação, sendo os Recorridos responsáveis pelo respectivo pagamento.
k) Assim, deveria a execução prosseguir também relativamente aos juros (remuneratórios) vencidos antes de 06.07.2021.
l) Os Recorridos obrigaram-se, nos termos do contrato de fiança, ao pagamento dos juros remuneratórios e juros moratórios que viessem a ser devidos pela firma Esaguy, Lda.
m) Sendo a sua obrigação moldada pela obrigação do devedor principal, sendo os fiadores responsáveis também pelas consequências do não pagamento atempado pelo devedor principal e da mora.
n) Tal entendimento coincide com o perfilhado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.07.2019, Proc. 3300/16.4T8LOU-A.P1 (consultável em www.dgsi.pt), no âmbito do qual se referida que “[o] fiador do mutuário garante a satisfação do direito de crédito do mutuante (artigo 627.º do Código Civil). A sua obrigação tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor (artigo 634.º do Código Civil). (…)
O fiador responde pessoalmente pela dívida do devedor principal, mas a obrigação do fiador é distintada obrigação do devedor principal: a obrigação deste é a de realizar uma certa prestação, a do fiador é a assegurar que a obrigação principal seja cumprida. No fundo, o fiador promete ao credor o resultado de que a obrigação principal será cumprida, cumprindo, ao mesmo tempo, a sua própria obrigação. O fiador não promete pagar se o devedor principal não o fizer ou pagar pelo devedor principal. O fiador paga a sua própria dívida, ainda que dessa forma, ao fazê-lo, pague também a do devedor.”
o) Contrariamente ao defendido pelo douto Tribunal a quo, considerando-se que estava contratualmente definido o prazo de pagamento do capital e dos juros (uma vez que se indicava que os juros eram devidos desde a falta de pagamento do saldo em dívida em cada extrato), entende-se que uma interpelação, a revelar-se necessária, o que não se admite, seria eventualmente em termos de exigibilidade da dívida e não de vencimento, já que este estaria ab initio determinado contratualmente.
p) A este propósito, referia-se o douto Tribunal da Relação de Lisboa que a interpelação, neste caso, se “circunscreve à exigibilidade da dívida mas não ao conteúdo desta, que se molda pela obrigação do devedor”, só podendo, eventualmente, o fiador invocar o dano causado pela omissão ou retardamento dessa comunicação, provando-o, demonstrando que, se tal comunicação tivesse sido efectuada no período reputado de adequado, teria de imediato procedido ao pagamento “para o que se torna essencial que, no mínimo, proceda ao pagamento da dívida de capital logo que interpelado pela execução” (cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2017, Proc. 6691/11.0TBVFX-A.L1-1, consultável em www.dgsi.pt).
q) Considerando que os Recorridos reconheceram a dívida de capital e a respectiva antiguidade, e nada pagaram, após interpelação e após a citação, é manifesto que nenhum prejuízo para os mesmos se verificou do facto de a interpelação ter sido efectuada em 30.06.2021 e não antes.
r) Deste modo, é forçoso concluir que serão devidos, além dos juros de mora vencidos após 06.07.2021, os juros vencidos anteriormente.
s) Assim, em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não faz a correcta interpretação da lei e dos factos.
Os Embargantes não contra-alegaram.
II. QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 6’8º, n.º 2. Ex vi do artigo 679º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se a obrigação/quantia exequenda na parte que se refere a juros vencidos antes da interpelação é ou não exigível aos ora Embargantes/Fiadores, o que passa, por sua vez, por saber se, in casu, a exequente tinha ou não que interpelar previamente aqueles para que lhe exigir a totalidade da quantia em divida, cujo vencimento foi antecipado por incumprimento da devedora/mutuária afiançada, para que os juros fossem devidos.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A Embargada-Exequente celebrou com a co-executada Esaguy – Propriedades, Lda., em 25 de julho de 2007, o contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito Caixaworks, com o n.º ...75, com limite de crédito de € 50.000,00, tendo os Embargantes-Executados, por contrato celebrado em 09 de agosto de 2007, se constituído fiadores e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do mesmo, renunciando ainda ao benefício do prazo, contratos juntos ao requerimento executivo como documento n.º 1 e aqui dados por reproduzidos.
2. A co-executada Esaguy – Propriedades, Lda. não pagou, na data dos respetivos vencimentos, nem posteriormente, as prestações que se obrigou a realizar para reembolso do capital e juros referentes ao contrato identificado no ponto 1.
3. No que concerne ao contrato identificado no ponto 1, foi utilizado o montante de € 49.228,36, que permanece em dívida.
4. A Embargada-Exequente celebrou com a co-executada Esaguy – Propriedades, Lda., em 27 de julho de 2007, o contrato de crédito com o n.º ...91, através do qual lhe concedeu o empréstimo da quantia de € 120.000,00, tendo os Embargantes-Executados se constituído fiadores e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do mesmo, renunciando ainda ao benefício do prazo, contrato junto ao requerimento executivo como documento n.º 2 e aqui dado por reproduzido.
5. No que concerne ao contrato identificado no ponto 4, permanecem por liquidar juros no montante de € 6.780,20, desde 14 de dezembro de 2010.
6. A Embargada-Exequente celebrou com a co-executada Esaguy – Propriedades, Lda., em 27 de julho de 2007, o contrato de crédito com o n.º ...91, através do qual lhe concedeu o empréstimo da quantia de € 170.000,00, tendo os Embargantes-Executados se constituído fiadores e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do mesmo, renunciando ainda ao benefício do prazo, contrato junto ao requerimento executivo como documento n.º 3 e aqui dado por reproduzido.
7. No que concerne ao contrato identificado no ponto 6, permanecem por liquidar juros no montante de € 33.406,74, desde 18 de janeiro de 2012.
8. A Embargada-Exequente, remeteu aos Embargantes-Executados, para as moradas indicadas no contrato identificado no ponto 1 e devolvidas com a menção de «nova morada», missiva postal datada de 30 de junho de 2021, com o teor constante dos documentos n.º 1, 2 e 3 juntos à contestação, aqui dados por integralmente reproduzidos.
9. A presente execução foi instaurada em 11 de novembro de 2021.
III. 2 Factos não provados
Com interesse para a causa, o Tribunal Recorrido não elencou qualquer facto não provado. *
III.3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Importa desde logo especificar que o recurso se dirige apenas à parte da decisão recorrida que se refere ao contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito CAIXAWORKS, com o n.º ...75, com contrato de fiança associado.
Os Apelados constituíram-se fiadores da mutuária no contrato de crédito mencionado.
A fiança traduz-se numa garantia pessoal, pois, nos termos do artigo 627.º, n.º 1, Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Assim, o credor, para além da garantia que constitui o património do devedor, beneficia ainda do património de um terceiro, que passa a responder pela satisfação do crédito (responsabilidade pessoal pelo cumprimento de obrigação alheia).
Dispõe o n.º 2 do artigo 627.º do Código Civil que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal, traduzindo-se a acessoriedade na estrita ligação entre a obrigação principal e a obrigação do devedor, por forma a que a obrigação do fiador acompanha as vicissitudes da obrigação principal desde o nascimento até à extinção — quanto à (in)validade veja-se o artigo 631.º do Código Civil, e quanto à extinção o artigo 651.º do mesmo diploma.
Outra consequência da acessoriedade consiste na possibilidade de o fiador invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado (artigo 637.º do Código Civil).
De acordo com o artigo 634.º Código Civil, a fiança tem o conteúdo das obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora e da culpa do devedor.
A subsidiariedade que caracteriza a fiança traduz-se na possibilidade de o fiador poder recusar o cumprimento da obrigação do devedor principal enquanto não estiverem excutidos todos os bens deste último, como decorre do artigo 638º do Código Civil.
Nos termos do disposto no artigo 779º do Código Civil, “o prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando não se mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”, normativo esse que tem como subjacente a regra de que o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação antes do vencimento do prazo (para ele previsto), sendo esse prazo estabelecido em benefício do devedor (vide, por todos, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anotado, Vol. II, 2ª. Ed. Revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 24”).
Porém, essa regra sofre de algumas exceções, e desde logo aquela que se encontra contemplada no âmbito da previsão do artigo 780º, nº. 1, onde se preceitua que “estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada (…).”
Outras das exceções encontra-se também consagrada no dispositivo legal seguinte, ou seja, no artigo 781º onde se estatui que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
Nos dois últimos normativos citados, verifica-se, assim, a perda do benefício do prazo do devedor a favor do credor, sendo que no artigo 780º, nº. 1, tal ocorre, além do mais, quando o devedor (principal) se tornar insolvente (ainda que a insolvência não seja declarada judicialmente), enquanto que no artigo 781º tal ocorre naquelas situações em que encontrando-se a obrigação fracionada em duas ou mais prestações, todavia, o devedor entra em incumprimento, deixando de liquidar alguma delas.
Porém, se em tais situações essa perda de benefício do prazo pode ocorrer em relação aos devedores principais, todavia, ela já não se estende, em regra, em relação àqueles que com eles estão co-obrigados no cumprimento da obrigação (tal como sucede, entre outros, com o fiador), por força do estatuído no artigo 782º onde se dispõe que “a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”
Refere a Apelante que a dívida em causa não corresponde a obrigação liquidável em prestações, remetendo para a cláusula 29ª das Condições Gerais do Contrato junto como documento n.º 1 do requerimento executivo.
Assim não é, porém, porquanto, como de tal documento consta, a modalidade de pagamento acordada foi de 5%, a ser debitado automaticamente na conta indicada no contrato, no dia do mês 10 (emissão do extrato a 20).
Nesse sentido depõe, aliás, o próprio contrato de fiança, no qual se faz expressa referência ao regime previsto no artigo 782º do Código Civil, e o requerimento executivo, no qual a ora Apelante alega não terem sido cumpridas as “prestações a que a devedora se obrigou a realizar para reembolso do capital e juros”.
O acordado foi, pois, a liquidação do montante creditado, não na sua totalidade, mas à razão de 5%, tratando-se, pois, de pagamento fracionado, o que, como vimos, convoca o regime do artigo 781.º do Código Civil, nos termos do qual, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
A doutrina tem maioritariamente entendido que, no caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das prestações, nos termos do artigo 781.º C.C., constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor[2].
O credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido.
Assim se deve interpretar o texto do artigo 781.º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do artigo 805.º, n.º 1 (relativamente às prestações cujo vencimento ainda não ocorreu), a responder pelos danos moratórios.
E a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais».
Neste sentido, decidiu-se no Acórdão desta Relação de 10.02.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1511/19.0T8STB-A.E1[3] que:
1- O artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, na falta de realização de uma das prestações, fica o credor com o direito de exigir essa prestação e as subsequentes ainda não vencidas, mas não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida.
2- O imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação na sua totalidade.
3- A realização da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor pelo credor releva para efeitos de contagem dos juros moratórios.
4- A necessidade que tem o credor de fazer chegar ao fiador a informação sobre o vencimento da obrigação pura, apresenta-se como um ónus: o credor que não queira ter a desvantagem de não ter cobertura da garantia para todo o crédito terá de informar o fiador da interpelação ao devedor.
5- O fiador tem o ónus de, não tendo sido informado pelo credor do ocorrido vencimento da obrigação principal, invocar essa mesma omissão, para se furtar licitamente a cumprir a “parte” em que a sua responsabilidade resulta agravada.
6- Se a citação valeu como interpelação para desencadear o vencimento antecipado das prestações vincendas, a dívida apenas se poderá considerar vencida desde aquele momento e daqui decorre que os juros de mora só são devidos desde o acto de chamamento para a acção executiva.
E no mesmo processo, o Supremo Tribunal de Justiça, no recente Acórdão proferido em 11.05.2022[4] esclareceu que:
“Constitui atualmente jurisprudência estável e consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que:
Que qualquer uma das citadas normas dos artigos 781º e 782º tem natureza supletiva, podendo o regime nele consagrado ser afastado por convenção das partes, e à luz do princípio da liberdade contratual plasmado no artº. 405º, nº. 1.
Que a renúncia ao benefício de excussão prévia (consagrado no artº. 640º al. a)) por parte do fiador não se confunde (não lhe sendo por si só extensível) com a renúncia à perda do benefício do prazo de goza, e que se encontra consagrado no artº. 782º.
Que salvo expressa estipulação contratual em sentido contrário, a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal à luz do artº. 781º, devido ao seu incumprimento, não se estende (automaticamente) ao fiador, e daí que pretendendo o credor dele exigir/obter ou antecipar o pagamento imediato de todas as prestações futuras em dívida, nomeadamente naquelas situações em que a obrigação de pagamento se encontra escalonada/fracionada no tempo, necessário se torna a sua interpelação (admonitória) prévia para o efeito. Exigência essa que, é desde logo, imposta quer devido à natureza acessória da fiança, quer também pelos próprios ditames da boa fé.
Que essa exigência de interpelação prévia se torna inclusive extensível ao próprio devedor principal, quando se pretenda obter dele o vencimento/pagamento antecipado da totalidade da dívida, e que o disposto no artº. 781º, ao contrário do que à primeira vista poderia ser-se levado a concluir, não funciona ope legis, pois que tal corresponde a um direito potestativo concedido ao credor de desencadear ou não, conforme os seus ponderados interesses do momento, o vencimento antecipado de todas prestações futuras.(…)”[5].
Também no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, proferido em 30/6/2022[6] se colhe importante contributo para a interpretação do regime previsto nos artigos 781º e 782º do Código Civil. Ali pode ler-se:
“(…)A Exequente/Embargada chamou em seu proveito de alegação o disposto no art.º 781.º do Código Civil, segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Como é doutrina comum e maioritária, este preceito legal não prevê um vencimento imediato, apelidado por alguns “em sentido forte”, das prestações previstas para liquidação da obrigação, designadamente da obrigação de restituição inerente a um contrato de mútuo com hipoteca, acrescido de um outro contrato de mútuo, como no caso dos autos – constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui – assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg.54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, pgs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, e Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg. 39.
A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”.
Note-se que a norma do art.º 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de “considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”, concedia-se à mutuante a possibilidade de actuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar acção executiva contra os mutuários, como intentou.
Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no art.º 781.º do Código Civil.(…)”.
Em síntese, o regime consagrado no artigo 781.º Código Civil não dispensa a interpelação do devedor - e menos ainda do fiador - para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas.
Como é sabido, a interpelação pode revestir-se de carácter judicial ou extrajudicial (artigo. 805º, nº. 1 do Código Civil)
A interpelação judicial pode ser concretizada/feita por notificação judicial avulsa (cf. artigos. 219º, 256º e 257º do Código de Processo Civil) ou por via de citação para a ação (cf. artigo 219º, nº. 1, e seguintes do mesmo Código de Processo Civil).
No que concerne à interpelação extrajudicial, ela não está sujeita a qualquer forma especial, podendo ser feita por qualquer meio/modo, verbalmente ou por escrito (cf. artigo 219º).
Tudo o que se expôs serve para melhor compreender a solução do caso dos autos.
Tratando-se de norma de natureza supletiva, como tem entendido a doutrina e jurisprudência, o regime do artigo 782º pode ser afastado por vontade das partes (artigo 405.º Código Civil), como sucedeu no caso dos autos – foi convencionado o afastamento do regime constante do artigo 782.º referido, pois ali declararam os ora Embargantes que “renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo 782º do Código Civil”.
Tal não significa, porém, como parece entender a Apelante, que para o vencimento da obrigação, a interpelação tivesse sido dispensada. O que sucede é que com o afastamento do benefício do prazo, a ora Apelante, em vez de poder, tão só, interpelar os fiadores para o cumprimento das prestações vencidas e não pagas, ou para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido, passou a poder interpelar para o pagamento de todo o capital em dívida, vencido por falta de pagamento das prestações (de 5%, como vimos).
Nesse contexto, à falta de interpelação, a credora teria direito apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, caso não tivesse havido interpelação anterior.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2011, já citado, “caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato”.
Tendo havido interpelação para pagamento da totalidade do capital em dívida, vencido por falta de pagamento de prestações pelo devedor principal, apenas a partir da mesma são devidos juros pelos fiadores.
Subscreve-se, pois, a decisão recorrida, na parte em que entendeu que: “Invocam, todavia, os Embargantes, fiadores, que não foram interpelados para cumprir, pelo que o capital em dívida [€ 49.228,36] só vence juros moratórios [liquidados pela Embargada à taxa de 8,512 % e não discutidos pelos Embargantes] desde a citação para a execução e não desde 10 de dezembro de 2008 [talqualmente resulta da liquidação realizada em sede de requerimento executivo].
E assiste-lhes razão, no sentido de que têm de ser interpelados para pagar o valor em dívida pelo afiançado, sob pena de não se vencerem juros perante os mesmos e sobre a totalidade do capital em dívida.(…)
A Embargada invocou sim, e provou, ter remetido aos Embargantes, cartas de interpelação para o pagamento da totalidade da dívida, pelo que os juros moratórios devem ser contados desde essa interpelação e não desde a citação [ponto 18 da contestação].
Ante o teor das missivas postais, teremos de considerar que de facto as mesmas consistem numa interpelação aos Embargantes, (i) por respeito ao contrato em causa, (ii) na qualidade de fiadores, (iii) para procederem ao pagamento da totalidade do montante em dívida [que, ademais, só peca, inexplicavelmente, por excesso; circunstância inócua para a apreciação dos embargos].
Após a produção de efeitos de tal interpelação, a totalidade do montante em dívida vence juros moratórios.
Note-se que a eficácia da interpelação em nada fica prejudicada pela circunstância de terem as missivas postais sido devolvidas, posto que as cartas foram enviadas para as moradas indicadas pelos Embargantes no contrato de fiança, devendo-se considerar eficazes as declarações nelas contidas, nos termos do artigo 224.º, n.º 2 do C.C., não sendo imputável à Embargada alguma falta de diligência; ao invés, aos Embargantes era exigível a comunicação da mudança de residência ou então que salvaguardassem que as cartas endereçadas para tal morada lhes seriam entregues [sempre se adiante, sem prejuízo do que se acaba de expor, carecer de sentido a referência à cláusula 48.º dos condições de utilização do cartão de crédito, citada pela Embargada, posto que, manifestamente, não abrange os Embargantes fiadores].
Tendo sido concedido o prazo de cinco dias para liquidação do montante em dívida, deveremos considerar que os juros moratórios se vencem desde 06 de julho de 2021.”
A decisão é, pois, de manter.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente por não provada, e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).
Registe e notifique.
Évora, 2023-01-25
(Ana Pessoa)
(José António Moita)
(Mata Ribeiro)
[1] Da exclusiva responsabilidade da relatora.
[2] Antunes Varela, Direito das Obrigações, 6.ª ed., vol. II, pg. 52 e ss., Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., pg. 892 e ss.; Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, ano XXI, n.ºs. 1 a 4, pg. 201, nota 4.
[3] Acessível em www.dgsi.pt
[4] Acessível em www.dgsi.pt
[5] Cf. toda a jurisprudência e a doutrina no mesmo citadas, designadamente acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2021, proc. n.º 475/04.9TBALB-A.P1.S1, de 11-03-2021, proc. n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, de 14-01-2021, proc. n.º 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1, de 18-01-2018, proc. n.º 2351/12.2TBTVD-A, de 17-06-2021, proc. n.º 736/19.2T8GRD-A.C1.S1, de 21-01-2021, proc. n.º 845/19.8T8SRE-A.C1.S1, de 06/12/2018, proc. nº. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, de 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1, de 29-11-2016, proc. n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1, e de 06/12/2018, proc. nº. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, disponíveis em dgsi.pt., e ainda, ao nível da doutrina, entre outros, os profs. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, págs. 53/54 e, com algumas “nuances”, Januário Gomes, in “Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, págs. 944/951”.
[6] Publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, páginas 5 – 15.