Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...], S.A., com o NIPC ...75, com sede na Rua ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, referente à primeira prestação de 2022, no montante de € 1 344 459,83, referentes às faturas n.ºs 2022F/000549 e 2020F/000547.
Em 21.06.2024 por decisão sumária deste Tribunal Central foi remetido o processo ao venerando Supremo Tribunal Administrativo por se entender que era incompetente, em razão da hierarquia.
Em 04.10.2024 por decisão sumária do venerando Supremo Tribunal Administrativo foi declarado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e devolvido os autos a este TCAN.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
(QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL DA TSAM)
A. Ao contrário do que resulta da Sentença recorrida, podemos actualmente concluir que a TSAM não pode ser qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira: os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efectivos da actividade estadual a cujo financiamento o tributo se destina, pelo que, mesmo se da letra da lei se pudesse extrair em abstracto que aqueles sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários da actividade em causa, sempre se tem de concluir, actualmente, que tal presunção se encontra ilidida.
B. Considerando apenas a razão de ser da medida, tal como se encontra formalmente inscrita na lei – constituir receita de um Fundo dedicado ao financiamento de políticas de protecção da segurança alimentar e da saúde do consumidor, verificamos que o Estado já exige às empresas sujeitas à TSAM o cumprimento de todas as obrigações de cuidado que considera indispensáveis, obrigações essas que, no caso da Recorrente, são objecto de cumprimento integral e escrupuloso, por si custeado – e, para além disso, acrescentado de controlos que a Recorrente promove por sua iniciativa. Quer isto dizer que o risco de saúde pública que se pretende neutralizar já é perfeitamente controlado nos termos que o próprio Estado entende ser necessário exigir à Recorrente (e empresas congéneres).
C. Uma vez que já exigia às empresas de distribuição tudo o que lhes era exigível, o Estado resolveu criar um tributo adicional (que até “mais” no nome) para, sobre a capa da participação daquelas no esforço público de garantia da qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de financiamento paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por outra via que não um outro tributo próprio – a taxa do SIRCA.
D. Portanto, à luz do que hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona – desde logo, aquilo que serve sobretudo para financiar –, temos de concluir que ela não foi criada para que os respectivos sujeitos passivos sejam dela efectivos beneficiários ou por serem efectivos causadores da actividade estadual financiada.
E. Assim, a única conclusão possível é a de que a TSAM é um imposto (um imposto especial sobre o rendimento das empresas de grande distribuição, conforme defendido pelo Prof. Casalta Nabais no seu Parecer junto aos autos): ela constitui o financiamento de uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas, assente mais na dimensão de solidariedade própria da figura dos impostos do que em qualquer vínculo de correspectividade específica, característico das taxas, ou presumida, típica das contribuições financeiras, os quais, como se disse, não são neste caso suficientemente discerníveis.
F. Sendo um imposto, dúvidas não restam de que, antes de mais, a TSAM é organicamente inconstitucional porque viola o princípio da legalidade tributária. De facto, em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165º da Constituição, o tributo não foi aprovado por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado (e, nessa medida, ao abrigo da primeira parte do referido n.º 3 do artigo 103º da Constituição, inexigível).
G. Mais: no caso vertente a violação do princípio da legalidade revela-se até com um elevadíssimo grau de intensidade, na medida em que não só o tributo foi criado por decreto-lei não autorizado como uma boa parte dos seus elementos essenciais se encontra vertida apenas em portarias (quer a Portaria n.º 215/2012 quer a Portaria n.º 200/2013).
H. A inconstitucionalidade da TSAM verifica-se também for via material, em face da violação do princípio da capacidade contributiva (concretização do princípio da Igualdade – artigo 13º da Constituição).
I. Assim é, em primeiro lugar, porque a sua base de incidência subjectiva não atinge todos os contribuintes que com a receita da contribuição criada pelo Governo o Estado alegadamente se propõe beneficiar.
J. Desde logo, se, de acordo com o Governo, interessa que todos os agentes económicos do sector alimentar contribuam para o financiamento da actividade de segurança alimentar, que a todos beneficia, e se a TSAM, em concreto, foi criada para incluir nesse esforço (todos) os operadores do sub-sector da distribuição, então não existe qualquer justificação para que dela estejam isentos os estabelecimentos com uma área inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias, ou a um grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2. Não é legítimo tamanho afunilamento da base subjectiva: só é possível configurar uma participação equitativa neste concreto encargo público se todos os operadores da cadeia do sector alimentar – e não só os distribuidores retalhistas de grande dimensão – forem enquadrados nessa obrigação de participação.
K. Por outro lado, para além da discriminação inexplicada entre os operadores da distribuição retalhista e os restantes, o regime da TSAM viola ainda o princípio da capacidade contributiva, na dimensão da escolha da base de incidência subjectiva, quando estatui que aquela se aplica apenas a algumas empresas de comércio alimentar a retalho: por exemplo, a natureza proporcional do tributo não implica que uma empresa com área de venda acumulada de 5500m2, um super-mercado de média dimensão ou um pequeno talho não possam a ele estar também sujeitos.
L. Assim sendo, para cabal cumprimento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, exigir-se-ia que o imposto (ou a contribuição) em questão dispusesse de uma base tributável subjectiva bem mais ampla do que a que foi estatuída.
M. No seu Parecer, o Prof. Casalta Nabais é bastante claro quanto a este aspecto, criticando as discriminações presentes nas regras de incidência da TSAM, em termos tais que elas significam mesmo que o que o legislador quis foi, tão-só, a pura arrecadação de receita, tendo em conta a especial capacidade contributiva dos grandes operadores do sector da distribuição, e nunca, verdadeiramente, a criação de um tributo pensado exclusivamente como a contraprestação de um serviço público.
N. Aliás, na senda dos recentes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2017 (processo n.º 914/16) e 17/05/2017 (processo 01000/16) – acerca da taxa do SIRCA – também se deve concluir que, se a TSAM fosse uma verdadeira contribuição, então, não sendo as empresas de distribuição efectivas ou presumíveis beneficiárias do SIRCA (pelo menos de modo significativamente diferente do que o é a generalidade da comunidade), o tributo é materialmente inconstitucional.
O. Por outro lado, na sua pretensão de capturar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a que dirigiu a TSAM, o Governo escolheu como base de incidência do tributo a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos de cada um deles, em função das respectivas áreas, podem gerar vendas de bens alimentares. A intenção que prevaleceu foi, pois, a de criar um imposto sobre o rendimento, exigível consoante o lucro de cada um dos operadores do sector da distribuição abrangidos.
P. Não se trata, contudo, de um imposto apurado através de uma aproximação directa ao lucro real das empresas, mas sim mediante uma aproximação indirecta ou presumida: a área de venda é, na lógica do legislador, um dado suficiente para a aferição da susceptibilidade de gerar lucros. Trata-se de uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: é que o facto de uma empresa dispor de capacidade de gerar um rendimento não significa que o gere efectivamente, nem muito menos que gere um rendimento líquido (um lucro) – conforme é exigido que ocorra para se poder falar de uma tributação conforme ao princípio da capacidade contributiva.
Q. Do que vem dito resulta que a TSAM tem um efeito de sobreposição ao IRC que é inaceitável, até porque potencia também, em benefício do Estado, um efeito de “fraude” à tributação em sede do referido imposto: o Estado pode apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma.
R. Finalmente, ao constituir um mecanismo de tributação de lucros (apurados de forma presuntiva), que funciona paralela e simultaneamente com o IRC, acaba por representar a consagração sistemática da dupla tributação jurídica: os sujeitos passivos da TSAM serão tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento (os lucros), em IRC e neste novo imposto ou contribuição especial.
(QUANTO À ILEGALIDADE DA TSAM POR VIOLAÇÃO DO REGIME DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AOS AUXÍLIOS DE ESTADO)
S. A TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE.
T. Com efeito, o financiamento do SIRCA através da TSAM constitui um verdadeiro auxílio de Estado uma vez que se encontram preenchidos todos os critérios cumulativos estabelecidos pelo artigo 107º do TFUE: a medida determina a concessão de uma vantagem económica e selectiva aos produtos pecuários, uma vez que os isenta de suportar custos inerentes à sua actividade económica; é imputável ao Estado Português e assegurada por recursos estatais provenientes das contribuições obrigatórios através das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em especial da TSAM (sendo que estas taxas, enquanto modo de financiamento do auxílio, constituem uma parte integrante da medida); e, por último, o auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado.
U. Constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589.
V. De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-Membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais, que devem conhecer da existência e ilegalidade do auxílio.
W. Os tribunais nacionais são ainda competentes para determinar diversas medidas, nomeadamente para impedir o pagamento de auxílio ilegal e impor o reembolso dos montantes cobrados ao abrigo das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em particular da TSAM. A ilicitude do auxílio contamina a validade da taxa sempre que esta faça parte integrante daquele, consistindo no modo do seu financiamento, como é indubitavelmente aqui o caso.
X. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, passou a existir uma afectação obrigatória de ambas as taxas, Taxa SIRCA e TSAM, ao financiamento do SIRCA. Isto é, com a criação do Fundo como instrumento intermédio para a arrecadação de receita para o financiamento de medidas específicas no quadro da proteção da segurança alimentar, o produto da Taxa SIRCA e da TSAM passaram a constituir receitas próprias do Fundo, as quais são direccionadas para as medidas por aquela financiadas, e de entre as quais o SIRCA detém um peso primordial.
Y. Isto porque toda a ratio da criação do Fundo e da TSAM se prendeu com a necessidade de suprimento das insuficiências de financiamento do SIRCA pela sua taxa, através da qual nunca foi possível auto-financiar os custos com estes serviços, o que se torna manifesto ao se verificar que a TSAM constitui efetivamente a receita mais significativa do Fundo, representando a esmagadora maioria do montante das suas receitas próprias.
Z. Assim sendo, é indubitável a existência de uma afectação obrigatória da TSAM à medida de auxílio, no sentido em que o montante do auxílio, decorrente do aumento dos custos com estes serviços, determina necessariamente o montante das receitas provenientes da TSAM que são utilizadas para o financiamento desta medida.
Termos em que, sem prejuízo da obrigação deste Tribunal de suscitar uma pronúncia, por parte da jurisdição da União Europeia, acerca do tema da violação do regime dos auxílios de Estado, através do mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme acima desenvolvido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida. (…)”
A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…) 1.º As receitas e as despesas do «Fundo» ao longo dos anos de registo relevantes (2013 a 2015) não apoiam a «tese» da Recorrente de que a TSAM se «destina» a financiar as operações do SIRCA;
2.º Pelo contrário, aqueles registos apontam no sentido de uma grande variabilidade de receitas e de despesas para as mais diversas ações, desde as referentes à Vacinação da «Língua Azul», Planos de Vigilância, SIRCA e as mais diversas fontes de financiamento;
3.º Razão pela qual se impõe concluir, ao contrário do que defende a Recorrente, que a TSAM é uma contribuição financeira e não um imposto;
4.º O facto de a TSAM se «somar» a outros tributos pagos por outros agentes económicos para, num todo contribuir para a proteção da segurança alimentar e da segurança do consumidor é, precisamente, o que faz dela uma contribuição financeira, pois que todo esse conjunto de prestações do Estado (Vacinações, OPP, SIRCA) aproveitam aos sujeitos passivos da TSAM. Sem elas, a Recorrente e os demais contribuintes da «Taxa» não poderiam colocar à disposição do consumidor nos seus estabelecimentos, com segurança, os produtos alimentares que aí vendem;
5.º Qualificação essa que foi confirmada pelo Tribunal Constitucional que se debruçou sobre situação fáctica e jurídica idêntica à dos autos e que foi repetida em inúmeras outras decisões;
6.º O SIRCA pode e sempre foi financiado por outras receitas para além das resultantes da cobrança da respetiva taxa;
7.º Não é pelo facto de se realizarem as ações HACCP destinadas à garantia da higiene e segurança dos produtos que manuseiam e vendem (integridade da cadeia de frio, controlo de pragas nos estabelecimentos), que os contribuintes ficam dispensados de acorrerem ao financiamento do «Fundo» que se destina a necessidades completamente diversas;
8.º A Recorrente assim como os demais sujeitos passivos aproveitam as ações desenvolvidas pelo «Fundo» a fim de garantir a segurança alimentar.
9.º Neste sentido refere o Tribunal Constitucional no Acórdão já abundantemente citado que: “Apesar dos principais beneficiários das atividades que incumbe ao Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais financiar, serem os consumidores em geral, não deixa também de aproveitar aos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, uma vez que tais atividades contribuem para o cumprimento do dever que sobre eles incide de garantir que os géneros alimentícios que comercializam preencham os requisitos legais, acabando por se projetar positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na atividade económica dos distribuidores finais que veem dessa forma complementado o próprio sistema interno de controlo”;
10.º A origem e o destino das receitas do «Fundo» apresenta ao longo dos anos uma grande variabilidade sobretudo no que toca à despesa, especificamente, sustenta um conjunto de ações (Vacinação da «Língua Azul», Planos de Vigilância, SIRCA …);
11.º É, por isso errónea a conclusão da Recorrente que a TSAM se destina a financiar o SIRCA;
12.º O facto de o poder fazer, quando as receitas que se lhe destinam não o conseguem financiar na totalidade, não descaracteriza a TSAM como contribuição financeira;
13.º Como quer que seja, é ponto assente que as receitas cobradas sejam destinadas ao financiamento dos custos dos programas oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar, no quadro geral de protecção da cadeia alimentar e da saúde dos consumidores; 14.º A TSAM é uma verdadeira contribuição financeira, respeitando o princípio da equivalência, que não viola o princípio da capacidade contributiva;
15.º Princípio este exclusivamente aplicado aos impostos, conforme previsto no artigo 104.º da CRP, nem tampouco o princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real, soçobrando os argumentos aduzidos pela Impugnante quanto à alegada inconstitucionalidade material;
16.º O Governo pode aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente;
17.º A TSAM, como bem decidiu a sentença recorrida na linha do Tribunal Constitucional não enferma de inconstitucionalidade orgânica ou material;
18.º Na verdade, não se apura que exista qualquer discriminação em função da qualidade do contribuinte dada o amplitude de tributos que oneram os sujeitos económicos do sector e não afetam os retalhistas como a Recorrente;
19.º Estes últimos sujeitos beneficiam das ações de segurança alimentar desenvolvidas pela Administração;
20.º Nem o facto de a Taxa incidir sobre os estabelecimentos de maior dimensão, excluindo as microempresas e os estabelecimentos com área inferior a 2000m2 , constitui uma diferença arbitrária, já que numa ponderação de custo/beneficio, estas são as que menos beneficiam das ações levadas a cabo pelo Fundo;
21.º Os operadores económicos sujeitos à TSAM, como a Recorrente são presumivelmente os principais benificiários dos custos públicos associados à «taxa», não sendo, pois, “a sua capacidade contributiva que determina a sujeição a esta contribuição mas sim o maior grau de benefício que podem usufruir”;
22.º O n.º 1, do artigo 107.º do TFUE deve ser interpretado no sentido em que, atendendo ao caso concreto, a TSAM, incidindo apenas sobre os estabelecimentos de comércio alimentar, ou mistos, não é abrangida pelo conceito de auxílio da Estado, na aceção dada por tal preceito;
23.º Por conseguinte, a TSAM não consubstancia um auxílio ilegal, nos termos da alínea f), do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, não gerando, pois, qualquer anulabilidade do ato impugnado;
24.º Pelo que se nos afigura que a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura, devendo manter-se inalterada.
Nestes termos e no mais de direito, doutamente suprido por V. Exas., deve o presente recurso ser indeferido, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.(…)”
O Ministério Público junto deste Tribunal, secundou o parecer emitido no STA, o qual concluiu que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se integralmente a sentença recorrida na ordem jurídica.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com o seu consentimento, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao decidir que a TSAM, não sofre de alegada inconstitucionalidade orgânica e material; (ii) e, de ilegalidade da TSAM por violação do regime da União Europeia relativa aos Auxílios de Estado.
3. JULGAMENTO DE FACTO
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“(…) A) A Impugnante é uma empresa do setor da distribuição, que detém e gere os estabelecimentos que se apresentam sob as insígnias “Marca 1...”, “Marca 2...” e “Marca 3...”, nos quais exerce o comércio de produtos alimentares a retalho – facto admitido por acordo.
B) Os estabelecimentos da Impugnante, mencionados na alínea antecedente, dispõem de uma área total de vendas de 515.426,42 m2 – cfr. fls. 66 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Em 12/05/2022, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais (FSSAM) emitiu em nome da Impugnante as faturas n.º 2022F/000547 e 2022F/000549, nos montantes de € 354 459,83 e € 990 000,00, respetivamente, referentes à primeira prestação da TSAM do ano de 2022, que resultou da aplicação da taxa de € 7/m2 à área de venda dos estabelecimentos da Impugnante (área ponderada de 384.131,38 m2) – cfr. fls. 66 frente e verso do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
D) A presente impugnação judicial foi deduzida em 12/09/2022 – cfr. fls. 2 a 63 do suporte físico do processo.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão. .(…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente alega que a sentença, incorreu em erro de julgamento, uma vez que, considerou que a TSAM se trata de uma verdadeira contribuição financeira, e que o Decreto-Lei que criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais não enfermava das invocadas inconstitucionalidades orgânica nem material.
Nas conclusões A. a G. insurge com o assim decidido, porquanto entende que atenta à situação concreta, a TSAM não pode ser qualificada como uma contribuição financeira, mas antes um imposto, pelo que é organicamente inconstitucional nos termos da alínea i) do art.º 165.º da CRP porque os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efetivos da atividade estadual e cujo financiamento o tributo se destina, pelo que mesmo que fossem presumíveis causadores ou beneficiários da atividade em causa sempre tal presunção se encontra ilidida. Sendo que a violação do princípio da legalidade revela-se com “elevadíssimo grau de intensidade” porque não só o tributo foi criado por Decreto-Lei não autorizado, como uma boa parte dos seus elementos essenciais se encontra vertido em portarias
Nas conclusões H. a R. invoca ainda a inconstitucionalidade material da TSAM, por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade (art. 13.º do CRP) porque, por um lado, a base de incidência subjetiva não atinge todos os contribuintes que com a receita alegadamente o Estado se propõe beneficiar, e por outro lado, a base de incidência subjetiva apenas se aplica a algumas empresas de comércio alimentar a retalho em função das respetivas áreas, trata-se de um imposto apurado através de uma aproximação indireta ou presumida, sobrepondo-se ao IRC verificando-se uma consagração sistemática da dupla tributação jurídica porque os sujeitos passivos da TSAM serão tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento.
Apreciando:
A sentença recorrida sustentou a sua decisão no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015 de 20 de outubro, seguindo a sua fundamentação, que transcreveu na qual se concluiu pela não inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade material.
Ora, ao contrário do que a Recorrente pretende defender, a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso não apresenta qualquer especificidade relevante para a apreciação da questão das inconstitucionalidades orgânica e material que se encontra vertida no acórdão do Tribunal Constitucional 539/15, de 20.10.2015, e por essa razão tendo a sentença recorrida seguido aquela jurisprudência, desde já se diga que não merece qualquer censura.
Com efeito, a fundamentação expendida naquele Acórdão é transponível para o caso em apreço, e, portanto, haverá que concluir pela aplicação daquela jurisprudência, pela não inconstitucionalidade orgânica e material que ora vêm sindicadas pela Recorrente.
Considerando que o Tribunal Constitucional já se pronunciou detalhadamente sobre as alegadas inconstitucionalidades orgânica e material e não se vendo motivos para divergir dessa jurisprudência, acolhemo-la e aqui a damos por reproduzida.
Acresce ainda referir que sobre as questões relativas à inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho para além do citado acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (TC) n.º 539/15, de 20.10.2015, processo n.º 27/15 que não julgou inconstitucionais as normas, a jurisprudência foi reiterada em acórdãos, posteriores, nomeadamente, nos n.ºs 544/15, 564/15, 565/15, 566/15, 568/15 todos de 28.10.2015, nos quais, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional o n.º 1, do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que alterou os critérios para a determinação do âmbito de incidência da TSAM, designadamente os acórdãos n.º 770/2017, de 16.11.2017, n.º 639/2017 de 4.10.2017, e n.º 399/2017 de 12.07.2017.
Para além disso, todas as questões colocadas no presente recurso foram já apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em diversos acórdãos, nomeadamente, 430/20.1BEPRT de 11/01/2023, 1854/20.0BEPRT de 12/04/2023, 02479/19.8BEPRT de 10/05/2023 e 02496/21,8BEPRT de 11/01/2024, (consultáveis em www.dgsi.pt), com idênticas conclusões de recurso.
E também tem sido este o entendimento deste TCAN, em vários acórdãos nomeadamente, o acórdão n.º 2098/18.6 BEPRT de 14/03/2023, (que que a Relatora participou como 2.ª Adjunta) e ainda os acórdãos n.ºs 2208/18.3BEPRT, de 02/02/2023 e também os acórdão do TCAS proc. 1131/14.5BELRS, de 04/11./019, proc. 1039/14.4BESNT, de 02/06/2020, proc. 2573/14.1BESNT, de 10/17/2019, proc. n.º 923/16.5BELRS de 21/05/2020 e 81/21.3BESNT de 27/10/2022, disponíveis em www.dgsi.pt.
Transpondo, a jurisprudência do Acórdão nº 539/2015, e outros a que lhe seguiram, não se vislumbra que os preceitos sindicados nos presentes autos violem qualquer outro parâmetro constitucional, improcedendo o juízo de inconstitucionalidade orgânica e material formulado pela Recorrente.
Portanto, e sem mais considerações por desnecessárias, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, ao considerar não se verificarem as inconstitucionalidades orgânica e material da TSAM, que a Recorrente invoca.
4.2. Nas conclusões S) a Z) invoca ainda a Recorrente a questão, da ilegalidade da TSAM por violação do regime da União Europeia relativa aos Auxílios de Estado.
A questão suscitada nestes autos foi também objeto de apreciação por acórdão do STA, sendo que a questão apreciada é idêntica
à dos presentes autos, tal como se pode ver respetivas conclusões.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão desse STA, proferido no processo n.º 430/20.1BEPRT de 11.01.2023.
Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, a fundamentação de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise.
“(…) A Recorrente defende ainda que a TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, na medida em que o financiamento do SIRCA através da TSAM constitui um verdadeiro auxílio de Estado uma vez que se encontram preenchidos todos os critérios cumulativos estabelecidos pelo artigo 107º do TFUE: a medida determina a concessão de uma vantagem económica e selectiva aos produtos pecuários, uma vez que os isenta de suportar custos inerentes à sua actividade económica; é imputável ao Estado Português e assegurada por recursos estatais provenientes das contribuições obrigatórios através das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em especial da TSAM (sendo que estas taxas, enquanto modo de financiamento do auxílio, constituem uma parte integrante da medida); e, por último, o auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado e constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589, sendo que de acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-Membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais, que devem conhecer da existência e ilegalidade do auxílio.
Nesta matéria, cremos que a decisão recorrida andou bem ao ponderar que, embora seja verdade que de acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o nº 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais a propósito de um caso concreto, a verdade é que não se alcança em que termos a Recorrente é susceptível de ser directamente afectada pela medida que interpreta como sendo um auxílio público ilegal, nem a Recorrente diz que direitos afectados pela execução do que interpreta como auxílio público ilegal pretende, afinal, ver salvaguardados, pois que a TSAM não está vinculada ao financiamento do SIRCA, esse financiamento é eventual e pode nem sequer ocorrer, ou ocorrer em maior ou menor medida e, em todo o caso, como a própria Recorrente afirma (conclusão T) do recurso), o auxílio (isto é, o financiamento do SIRCA através da TSAM), afecta as trocas comerciais entre Estados-membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado.
Ora, a Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afectada pela dita isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA, o que significa que está em causa a sua legitimidade para suscitar neste processo o tema da violação do regime dos auxílios de Estado, o que acarreta também a improcedência da sua pretensão no que concerne ao impetrado reenvio prejudicial sobre as questões que enuncia nas suas alegações de recurso (antes da formulação das competentes conclusões), situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso..(…)”
Transpondo para o presente recurso a citada jurispudência entendemos que a Recorrente não tem legitimidade para suscitar o tema da violação do regime dos auxílios de Estado.
Face ao supra decidido, e no que concerne à pretensão do reenvio prejudicial sobre as questões que enuncia no final das motivações das alegações, mostra-se desnecessário por inútil, pelo que se indefere.
Por fim, determina o n.º 7 do art.º 6.º do RCP, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o trabalho jurisdicional, mais concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais deve ser ponderado. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.(cfr. acórdãos n.º 0779/12 de 19.11.2014, 0166/14 e 0547/14 ambos de 29.10.2014 e do TCAN constante dos acórdãos n.º 1518/14.3BEPRT de 15.01.2015 entre outros).
A regra de proporcionalidade foi apontada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão do n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07 referindo que “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício.”
Em síntese, deve existir, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas ações de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à ação. (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o valor da ação foi fixado em 1 344 459,83 euros.
Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos autos e o comportamento processual da Impugnante/Recorrente, o elevado valor da causa, a utilidade económica dos interesses e a complexidade da questões submetidas a juízo, considera-se adequado dispensar do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, apenas sendo, deste modo, a pagar, o valor de 10% do dito remanescente, em ambas as instâncias.
4.3. E assim, apropriando-nos, com a devida vénia, das conclusões do acórdão do STA, citado, formulamos as seguintes conclusões:
I- A “taxa de segurança alimentar mais”, sendo uma contribuição especial não subsumível ao conceito de imposto ou taxa é também uma contribuição que reverte a favor de entidade pública e se enquadra na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
II- A ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais, de modo que, conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
III- O critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.
IV- Não se alcança em que termos a Recorrente é suscetível de ser diretamente afetada pela medida que interpreta como sendo um auxílio público ilegal, nem a Recorrente diz que direitos afetados pela execução do que interpreta como auxílio público ilegal pretende, afinal, ver salvaguardados, pois que a TSAM não está vinculada ao financiamento do SIRCA, esse financiamento é eventual e pode nem sequer ocorrer, ou ocorrer em maior ou menor medida.
V- Depois, o auxílio (isto é, o financiamento do SIRCA através da TSAM), afeta as trocas comerciais entre Estados-membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua atividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda suscetível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado.
VI- Ora, a Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afetada pela dita isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA.
5. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida, na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e n.º 7 do art.º 6.º do RCP.
Porto, 12 de dezembro de 2024
Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Maria Celeste Gomes de Oliveira (1.ª Adjunta)
Isabel Cristina Ramalho dos Santos (2.ª Adjunta)