B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
i.DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA em resultado da impugnação da matéria de facto
(RECURSO DA AUTORA)
Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…)
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que:
(…)
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, mas a recorrente não deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC, nem se mostra que pretenda impugnar a prova testemunhal produzida em julgamento, não pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que não dispõe dos elementos de prova, nomeadamente testemunhal, que serviram de base à decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.
Não pode, pois, haver lugar à alteração da matéria dada como provada, uma vez que, nos termos do artigo 396º do Código Civil, a prova testemunhal foi livremente apreciada pelo Tribunal a quo.
Mas será que os elementos constantes do processo impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo, e que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nomeadamente a testemunhal.
Com efeito, a modificação da decisão de facto será admissível, mesmo que não tenha sido gravada a prova testemunhal produzida, desde que haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.
Já salientava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 472 que, se estivesse junto aos autos documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tivesse admitido facto oposto, incumbiria ao Tribunal da Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à matéria elencada nos Nºs 3 a 6 e 10 dos Factos dados como Não Provados que, no entender da autora/apelada, deveriam ter sido dados como provados.
Defende ainda, a recorrente, que deverá ser aditada aos Factos Provados a seguinte factualidade que entende ter resultado provada e tem interesse para a decisão da causa:
1)No dia 17/11/2014 o Primeiro Jornal da SIC teve uma audiência de 532.000 (quinhentos e Trinta e Dois Mil) espectadores;
2)No dia 17/11/2014 o Jornal da Noite da Sic teve uma audiência de 1.178.000 (Um milhão Cento e Setenta e oito Mil) espectadores;
Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
-Vejamos:
§ Consta do nº 3º dos Factos dados como Não Provados:
Que com a inclusão da imagem da A. às notícias apresentadas pelas Rés ficou esta associada a um processo de corrupção.
(dando como provado apenas o que consta do pontos relativos à utilização da imagem em concreto);
-Consta do nº 4º dos Factos dados como Não Provados:
Que a A. em consequência da utilização da sua fotografia, para a opinião pública em geral, ficou conotada como corrupta.
(dando como provado apenas o que consta dos pontos relativos à utilização da imagem em concreto);
-Consta do nº 5º dos Factos dados como Não Provados:
Que com o modo e forma como a imagem da A. foi apresentado pretenderam as Rés transmitir a ideia, o que conseguiram, que a A. pertencia a uma rede de corrupção tendo por objecto a emissão de vistos.
-Consta do nº 6 dos Factos dados como Não Provados:
Que devido à conduta das Rés, viu-se colocada num processo em que foi vista como corrupta.
1.Consta do nº 10 dos Factos dados como Não Provados:
Que tenha existido um sentimento de revolta e desprezo em relação à A.
Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada:
(…)
Defende, em suma, a apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos Nºs 3 a 6 e 10 dos Factos dados como Não Provados, por entender que tais factos, para além de resultarem do senso comum, resultam, ainda, da própria peça jornalística em causa, bem como dos documentos juntos com a petição inicial como docs. 4, 5 e 6 (fls. 21 a 25 vº). que correspondem, respectivamente, à notícia com a fotografia da autora a falar num auditório, antecedida do título: “Vistos Gold” levaram à demissão de secretária-geral do ….. extraída de http//www.jn.pt/Paginainicial / Seguranca / interior.aspx ? ......; a
mesma notícia e fotografia em formato mais pequeno, com vários comentários, extraída de http//www.facebook.com/jornalnoticias/posts/ ….. e a mesma fotografia com igual título extraída do twitter.
Considera também a autora/apelante que, da mesma forma que o Tribunal a quo deu como provado no nº 50 dos Factos Provados que “A SIC Notícias é o canal de informação com um share de 1,9% nos canais por cabo, sendo o que tem um share superior relativamente aos demais canais de informação”, também resulta apurado, em resultado do que consta de fls. 94 a 98, devendo ser aditado à matéria de facto dada como provada, que:
- -No dia 17/11/2014 o Primeiro Jornal da SIC teve uma audiência de 532.000 (quinhentos e Trinta e Dois Mil) espectadores;
- -No dia 17/11/2014 o Jornal da Noite da Sic teve uma audiência de 1.178.000 (Um milhão Cento e Setenta e oito Mil) Espectadores.
Labora, na verdade, a autora/apelante num engano.
É que, a prova produzida assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas que, como é consabido, foram livremente apreciados pelo Tribunal.
De resto, e como resulta da fundamentação da matéria de facto em apreço vertida na sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou uma ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora e da ré, todos tendo sido ouvidos aos factos que o Tribunal a quo deu como provados, em confronto com a documentação junta aos autos, procedendo, como cumpre, a uma análise crítica dessas provas, dando, por certo – e bem - em caso de qualquer eventual ou aparente contradição entre a prova documental e a prova testemunhal, maior relevância a esta última.
Na decisão de facto proferida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo foi, pois, sopesada a prova testemunhal e documental, mostrando-se tal decisão proficientemente fundamentada.
Ademais, a prova apresentada pela recorrente, mediante documentos particulares, conjugada com a restante prova produzida, mormente a testemunhal, não logrou convencer o Tribunal a quo, por forma a proferir uma decisão diferente com relação à factualidade apurada, como se mostra da fundamentação da matéria de facto exarada na sentença recorrida.
Na verdade, de todos os elementos de prova, designadamente, dos documentos aludidos pela apelante, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório já que, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pela recorrente, o que não sucede, no caso dos Nºs 3 a 6 e 10 dos Factos dados como Não Provados.
Acresce que tão pouco assiste razão à autora/apelante, no que concerne à factualidade cujo aditamento à matéria provada propugna.
Com efeito, tendo em consideração a matéria alegada na petição inicial, designadamente, nos artigos 41º a 42º, apenas poderia o Tribunal dar como provada a factualidade inserta no Nº 50 dos Factos Provados, sendo que a alegação contida no artigo 43º da petição inicial versa sobre outro âmbito, ou seja, o universo de pessoas às quais terão chegado as notícias difundidas pelo JN on line, Facebook e Twitter.
Assim sendo, restringiu o Tribunal a quo – e com acerto - a factualidade que considerou provada, tendo presente o que, efectivamente, se mostra alegado na petição inicial.
Nestes termos, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, ao não incluir na Decisão de Facto dada como Provada, a matéria propugnada pela autora/apelante na sua alegação de recurso, quer a factualidade pretendida aditar aos Factos Provados, quer perante a ausência de prova, a factualidade dada como Não Provada.
Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a decisão sobre a matéria de facto inserta na sentença recorrida.
Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da autora/apelante.
E, improcedendo a pretensão da apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, importa apreciar a questão subsequente.
ii.DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
-Dos pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito:
a)A ilicitude e culpa – Do confronto da tutela legal dos direitos de personalidade e a liberdade de expressão e de informação.
(RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ)
b)Dos danos não patrimoniais decorrentes da conduta da ré
(RECURSO DA AUTORA)
A questão nuclear que se coloca nestes autos assenta na determinação se, in casu, se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, da ré perante a autora, decorrente da imagem da autora que foi difundida ao ser noticiado nos canais televisivos pertencentes à 2ª ré, o assunto premente na ocasião, relacionado com a questão dos denominados “Vistos Gold”.
Entende a ré, em suma, no seu recurso, que não poderá ser responsabilizada, atendendo a que não era exigível à jornalista, autora da notícia em causa outra actuação face às circunstâncias concretas do caso, devendo, por isso, ser excluída a ilicitude e a culpa, por erro desculpável, já que se assim se não entender levaria a uma restrição das liberdades de expressão, informação e de imprensa.
Defende a autora, por seu turno, que face à conduta da ré e aos danos advenientes dessa conduta, que reputa de ilícita e culposa, tal como se considerou na sentença recorrida, o montante indemnizatório deveria ser bastante superior ao nela atribuído.
Decorre do disposto no artigo 484º do Código Civil que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Esta disposição prevê um caso especial de facto anti-jurídico definido pelo artigo 483.º do Código Civil, o que significa que a sua verificação está também sujeita aos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito – cfr. neste sentido e entre muitos, Ac. STJ de 14.05.2002, C.J./STJ, Ano X, t. 2, pág. 63.
Segundo o nº 1 do artigo 483º do mesmo diploma “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 417.
É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação.
Importa então analisar se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual geradores da peticionada indemnização decorrente da alegada ofensa à imagem e ao bom nome da autora.
O facto voluntário a que a lei se reporta é essencialmente a conduta controlável pela vontade do agente.
No caso vertente, está essencialmente em causa a publicitação de uma fotografia da autora, como sendo a Secretária Geral do Ministério ….., alvo de uma notícia relacionada com o caso dos denominados “Vistos Gold”.
A intervenção e participação da ré, através dos seus jornalistas, na aludida notícia, não podem deixar de se reconduzir a factos voluntários, condutas controláveis pela vontade daqueles, sendo, consequentemente, notória a imputação àqueles de tais factos.
Mas, para que o facto possa ser imputado ao agente, é necessário que o mesmo seja ilícito e que o agente tenha agido com culpa, e que haja um nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do lesante.
A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude.
Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.
Em regra, está em causa a violação de um direito de outrem, designadamente, de um direito absoluto, como são os direitos de personalidade.
No domínio das relações de personalidade, a ilicitude advém do dever jurídico que emerge, quer da necessidade de respeitar um direito de personalidade alheio, quer da obrigatoriedade de cumprimento de lei que proteja interesses alheios de personalidade – v. neste sentido RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, 1995, 435.
O direito ao bom nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº 1 da C.R.P., aí se estatuindo que: A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.
Segundo MARIA PAULA G. ANDRADE, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o estudo do artigo 484º do C.C., Tempus Editores, 1996, 97, “a honra é um bem da personalidade, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português. E enquanto bem da personalidade, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso”.
A honra em sentido amplo, segundo RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 303-305, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses de apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.
A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artigos 70º a 81º do Código Civil.
O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, brangendo, como
refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.
Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à imagem à honra e ao bom nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.
Prescreve o nº 1 do artigo 70º do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação – v. a propósito da evolução o direito de personalidade na civilística portuguesa, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 21-45.
Na honra estão, pois, incluídos o bom-nome e a reputação que integram o apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo e os respectivos valores pessoais, no plano moral, ético, intelectual, profissional ou político, constituindo o direito ao bom-nome e reputação, basicamente, o direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem – J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, 2007, 461 e 466.
Especialmente prevista no citado artigo 484º do Código Civil está a ilicitude decorrente da ofensa do crédito ou do bom nome. Trata-se de uma previsão de ilicitude consistente na divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom nome de pessoas, físicas ou meramente jurídicas.
Há ofensa do crédito, no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações; verifica-se ofensa do bom nome se o facto divulgado tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra.
O referido prestígio coincide com a consideração social, i.e., o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, a respectiva reputação social.
Porém, também a liberdade de expressão e de informação tem consagração constitucional, dispondo o artigo 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”.
Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., 572 e 573, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideais e opiniões. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento.
O direito de informar, por outro lado, integra, segundo os citados autores, três níveis: o direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos (…). O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar (…). Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social (…).
Salienta JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, 74, que: “A doutrina constitucional sublinha que o princípio democrático tem como subprincípio o princípio da democracia comunicativa, estruturado em torno das noções de opinião pública e comunicação cívica e política democrática”, mais afirmando que: “Pretende-se, por esta via, sublinhar o facto de que a existência no seio da comunidade política de uma opinião pública autónoma funciona como garantia substantiva da democracia”.
Mas, defendem, por outro lado, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. 575, que: “do nº 3 do artigo 37º da CRP se pode concluir que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26º); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não se deve confundir com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação”.
De harmonia com o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom nome e a reputação de outrem.
Como expressamente se prevê no nº 4 do citado artigo 37º da CRP, a todas as pessoas é assegurado o direito a uma indemnização pelos danos sofridos em virtude das infracções cometidas no exercício desse direito de informação.
Tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial que a existência de uma relação tendencialmente conflituante entre dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de expressão e ou de informação e o direito à honra e ao bom nome – implica a necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 660 - “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível - cfr. tb. a este propósito, Ac. STJ de 05.03.96, CJ/STJ 1996, 1, 122-129.
Impõe-se a observância do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala FIGUEIREDO DIAS, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ Ano 115º, 102.
Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, tem sido frequente o recurso ao disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito; se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.
No conflito entre o direito de liberdade de expressão e/ou informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, tem-se entendido que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos.
Também o artigo 10º da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou em vigor no nosso país, em 9 de Novembro de 1978, garante o direito à liberdade de expressão estatuindo que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão” que “compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias sem que possa haver ingerência de autoridades públicas”.
Afirma-se, por conseguinte, no parágrafo 1º, como liberdade fundamental, a liberdade de expressão com um conteúdo próprio: compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e comunicar informações ou ideias.
Estabelece, todavia, o parágrafo 2º limitações, ao prever que o exercício do direito a exprimir-se livremente, o direito de opinião e de informação comporta deveres e responsabilidades e pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei, que constituem medidas necessárias numa sociedade democrática.
A liberdade de expressão, consagrada no citado artigo 10º do CEDH, tem sido densificado de forma muito relevante pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Tem aquele Tribunal considerado a liberdade de expressão, assente no pluralismo de ideias e opiniões livremente expressas, como um direito essencial cuja protecção é condição para a existência de uma democracia pluralista necessária ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade.
Como refere JÓNATAS E.M. MACHADO, ob. cit., 80, tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento dos tribunais nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados, apontando claramente para una interpretação dos direitos de personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa sociedade democrática. E, com efeito, a aludida dessintonia tem acarretado para o Estado Português sucessivas condenações no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) com base na interferência no direito à liberdade de expressão.
Não é, porém, esse conflito entre o direito de liberdade de expressão e/ou informação e o direito à honra e ao bom nome que aqui em concreto se coloca, não obstante como pano de fundo esteja em causa uma notícia com assinalável relevo e interesse público.
Por outro lado, e como é sabido, a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.
A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso concreto, podia e devia ter agido de modo diverso, por forma a evitar a produção do dano.
Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como refere o Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 07B566), www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.
Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.
No que respeita ao grau de culpabilidade, tradicionalmente, a nossa Jurisprudência e Doutrina costumam distinguir três formas de culpa quanto ao seu grau, isto é, quanto à sua maior ou menor intensidade.
Fala-se assim em culpa lata (também denominada grave ou grosseira), culpa leve e culpa levíssima, aferindo-se sob um critério de apreciação objectiva pelo confronto com um tipo abstracto de pessoa.
Quer a culpa grave, quer a culpa leve correspondem a condutas que uma pessoa normalmente diligente, o bonus pater famílias, se absteria de praticar.
Entende-se por culpa grave a situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria susceptível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma; sendo a culpa leve a omissão da diligência normal: a conduta do agente não seria susceptível de ser praticada por um homem médio, correspondendo a sua actuação à omissão da diligência do bonus pater famílias. Corresponde a culpa levíssima, por seu turno, à omissão de cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes e escrupulosas observam – cfr. a propósito Ac. STJ de 16.12.2010 (Pº 2732/07.3TBFLG.G1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Importa ponderar se a peça jornalística aqui em apreciação está envolvida de ilicitude e, em caso afirmativo, a jornalista que elaborou a notícia actuou com culpa.
Está provado, em síntese, que a ré/apelante é proprietária dos canais televisivos denominados “Sic” e “Sic Notícias”, nos quais foi transmitida uma reportagem jornalística acerca de uma investigação criminal relacionada com os denominados “Vistos Gold” e, enquanto a jornalista se referia a pessoas alegadamente suspeitas de estarem envolvidas no caso, nomeadamente A.G., Secretária Geral do Ministério ….., surgia no ecrã uma fotografia da autora, como sendo a aludida Secretária Geral. Esta peça jornalística foi transmitida sete vezes e teve a duração de cerca de 17 segundos – v. Nºs 2, 25 a 29 da Fundamentação de Facto.
É certo, que a imagem da autora integrada na peça jornalística difundida nos aludidos canais televisivos, que têm um share superior relativamente aos demais canais de informação, sendo de 1,9 nos canais por cabo – v. Nº 50 da Fundamentação de Facto – não poderia deixar de ter repercussões na própria autora e também nas pessoas que conhecem a autora, quer em termos pessoais, quer em termos profissionais, pese embora certamente não desconhecessem que esta não era Secretaria Geral do ……, não era sócia do então Ministro M…… num escritório de advogados, nem se chamava A.G., como constava da notícia.
A aludida peça jornalística, com a imagem da autora fundou-se e foi, aliás, antecedida de idênticas notícias difundidas pelo JN on line, associadas ao caso relacionado com os denominados “Vistos Gold”, notícias essas replicadas no Facebook e no Twitter, dando lugar a diversos comentários – v. Nºs 15, 16, 18, 20, 22, 24, 35 e 36 da Fundamentação de Facto.
É sabido, que numa sociedade democrática a imprensa tem de ser livre para se manifestar sobre qualquer assunto, desde que não aja de má-fé, não minta e não invente factos, não estando obrigada a exaurir investigações e nem a aguardar condenações judiciais para só então noticiar.
A divulgação da notícia relacionada com pessoas alegadamente envolvidas nas questões relacionadas com os apelidados “Vistos Gold” integra, sem dúvida, o exercício do direito à informação, face ao manifesto interesse público. E, a hipotética ilicitude da conduta da jornalista que elaborou a notícia sempre estaria excluída caso, evidentemente, as fotografias divulgadas correspondessem às pessoas visadas na notícia. O que não é o caso em apreço.
A anómala situação aqui em apreciação, reside no facto de ter sido difundida nos canais televisivos pertencentes à ré/apelante, a fotografia da autora, a acompanhar uma reportagem jornalística, como se da Secretária Geral do Ministério ….. se tratasse, a qual se encontrava, segundo sugeria a notícia, de algum modo envolvida na investigação do processo denominado de “Vistos Gold”, assunto que, na ocasião, ocupava a atenção dos meios de comunicação social e do público em geral.
Resulta do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13/1, Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99, publicada no DR, I-A, n.º 53, de 4 de Março de 1999 e alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 114/2007, de 20 de Dezembro) que a liberdade de expressão não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura e que são deveres dos jornalistas exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor, sendo também garantida a liberdade de expressão e de criação (artigos 6º, 7º e 14º).
Se é certo que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, a verdade é que ela tem de ser exercida de forma a salvaguardar o rigor e objectividade da informação e a garantir o direito ao bom nome e à reserva da intimidade privada.
Acresce que o jornalista está vinculado ao dever de informar com verdade, com rigor, com objectividade e com isenção, conforme decorre do artigo 14º, alínea a) do Estatuto do Jornalista. E, o dever de respeito pela verdade significa, obviamente, que não se deve apresentar como real aquilo que o não é.
Muito embora se admita que o intuito que presidiu à divulgação da peça jornalística difundida pelos canais televisivos pertencentes à ré, foi o de informar, certos que a notícia revestia de manifesto interesse público, a verdade é que o não foi com o rigor e exactidão a que os jornalistas ao serviço da ré, estavam vinculados, ou seja, no cumprimento rigoroso e diligente dos deveres de investigação e consulta cuidadosa e credenciada das suas fontes.
É que, ficou provado que a jornalista que ficou incumbida de elaborar a peça jornalística em causa, por se pretender associar à notícia uma fotografia das pessoas nela visadas, efectuou uma pesquisa no motor de busca “Google” e ali encontrou a notícia do JN on line com a fotografia da autora e, por isso, a utilizou – v. Nºs 35 e 38 da Fundamentação de Facto.
Sucede que não basta pesquisar num qualquer motor de busca – neste caso o mais acessível e comum - pela fotografia de uma determinada pessoa e, aí inexistindo qualquer dado relevante, sem mais qualquer outra consulta ou investigação por recurso às suas fontes - que certamente os aludidos canais televisivos terão, sem ser o mero motor de busca – passe a seguir acriticamente o que outro órgão de comunicação social divulgou sem fazer qualquer referência à sua origem, para depois, constatado o manifesto erro, pretender desonerar-se de qualquer responsabilidade, invocando provir o erro do outro órgão de comunicação social. É evidente que não pode admitir-se tal argumentário como defesa excludente da sua responsabilidade.
O erro cometido na divulgação incorrecta da fotografia da autora demonstra uma pesquisa deficiente e um relato pouco rigoroso e inexacto, no que concerne a imagem da pessoa visada na notícia, embora se admita que a jornalista ao serviço da ré, que elaborou o texto da notícia com a fotografia da autora, se convenceu, erradamente e devido a uma pesquisa que fez de forma pouco rigorosa, da correspondência da fotografia publicitada com o texto da notícia.
Está portanto, demonstrada, quer a ilicitude, quer a culpa -leve, é certo - da conduta da jornalista ao serviço da ré, o que, contrariamente ao defendido pela ré/apelante, não é susceptível de excluir a ilicitude e a culpa, logo, a responsabilidade civil, apenas podendo tal circunstância ser eventualmente sujeita a ponderação ao nível da diminuição da indemnização a arbitrar.
Improcede, consequentemente, o que a esse respeito consta da alegação do recurso da ré.
Não se mostrando excluída a ilicitude e, consequentemente a culpa, importa analisar os demais pressupostos da responsabilidade civil.
É consabido e decorre, de resto, do disposto do artigo 562º do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
E, resulta do preceituado no artigo 563º do C.C. que “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ali se consagrando a teoria da causalidade adequada.
O dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e ainda os danos futuros, desde que previsíveis e determináveis - v. artigo 564º, nºs 1 e 2 do mesmo Código.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos - v. artigo 566º, nº 1 do C.C.
No caso vertente, está sob apreciação a indemnização a título de danos não patrimoniais.
Danos não patrimoniais são os que não são susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente – v. Ac. STJ de 09.06.2010 (Pº 562/08.4GBMTS.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se expressamente consagrada no artigo 496.º do Código Civil, estatuindo o seu nº 1, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Como defende J. M. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., 500, A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
A prova produzida espelha eloquentemente o trabalho intenso e proficiente que a autora tem desempenhado na sua actividade profissional, pautando a sua vida pessoal e profissional de forma honesta e séria, alicerçada em valores morais éticos – v. Nºs 4 a 13, 45 e 46 da Fundamentação de Facto.
Está provado que a autora, em consequência da divulgação da sua fotografia em vez da fotografia da Secretária Geral do Ministério …….., visada na notícia, e por ter visto a sua imagem associada a um caso de corrupção, lhe provocou revolta e angústia – v. Nº 47 da Fundamentação de Facto.
Mas, por outro lado, face à prova produzida, não se pode afirmar que se trate de uma situação gravíssima de ofensa e humilhação do bom nome, à imagem e reputação da autora, tanto mais que não resultou da prova produzida que a divulgação da fotografia da autora integrada naquela reportagem jornalística haja afectado a demonstrada imagem de honestidade, seriedade, alicerçadas em valores éticos e morais, continuando certamente a autora a granjear respeito e a exercer as funções de relevo no âmbito da sua actividade social e profissional.
Considera-se, no entanto, que os danos não patrimoniais sofridos pela autora são merecedores de reparação, por força do disposto nos artigos 70º e 496º, nº 1 do Código Civil.
Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de avaliação pecuniária, e o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora também com uma vertente sancionatória – v. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, J.M.ANTUNES VARELA. ob. cit., 502.
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
A forma de medir a gravidade do dano não patrimonial fica sempre, por conseguinte, dependente do prudente arbítrio do julgador, a quem se pede que avalie o quantum necessário para proporcionar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida.
Há que aferir as circunstâncias do caso, o grau de culpabilidade do agente e a situação económica, quer do lesante, quer do lesado.
Pediu a autora, na petição inicial, a condenação da ré no montante de € 150.000,00 a título de danos não patrimoniais, limitado agora no recurso para € 100.000,00, valor que o Tribunal a quoreduziu para € 5.000,00, por o ter julgado mais adequado aos danos sofridos.
Para uma equilibrada ponderação de todo o circunstancialismo do caso em análise, com especial incidência na afectação psicológico da autora, mas também nas limitadas consequências decorrentes da reportagem televisiva transmitida nos canais pertencentes à ré, a diminuta negligência da jornalista ao serviço da ré, que actuou convencida que estavam a difundir a verdadeira fotografia da visada (que acarreta a diminuição da indemnização, mas não a exclusão da responsabilidade), considera-se, num juízo de equidade, ser equilibrado e adequado à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, o montante indemnizatório fixado na 1ª instância, o qual se corrobora.
E, assim sendo, não poderão deixar de improceder, quer a apelação da autora, quer a apelação da ré, confirmando-se a sentença recorrida.
As apelantes serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.