Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de “X – Confecções, Lda.”, apresentou o Sr. Administrador Judicial a lista definitiva de créditos, de acordo com o artigo 129.º do CIRE.
As credoras reclamantes D. B., E. C., R. M. e S. V., apresentaram impugnação da lista dos credores reconhecidos, entendendo que a indemnização por despedimento deve ser calculada tendo como referência 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e não 12 dias por cada ano de contrato como foi efetuado pelo Administrador da Insolvência. Mais consideram que lhes são, ainda, devidos outros créditos laborais, designadamente, € 600,00 a título de férias vencidas a 01/01/2019, € 450,00 a título de subsídio de férias vencidas a 01/01/2019, € 500,00 relativo a férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2019 e € 600,00 a título de aviso prévio à comunicação da decisão de despedimento, que não foi observada, ao abrigo do disposto no artigo 363.º, n.º 1, b) e n.º 4 do CT, no valor global de € 2150,00 para cada uma das impugnantes.
Pedem que os seus créditos sejam reconhecidos tal como o peticionado nas respetivas reclamações de créditos, ou seja, € 7013,30 para as primeira, segunda e quarta impugnantes e € 6113,30 para a terceira impugnante.
O Administrador Judicial respondeu, esclarecendo que entende que apenas devem ser considerados 12 dias e não 45, uma vez que as credoras foram admitidas em outubro de 2015 e janeiro de 2016 (contratos celebrados após 1 de outubro de 2013, data a partir da qual o trabalhador, a título de indemnização, apenas tem direito a 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade). Quanto a férias e subsídio de férias vencidas a 01/01/2019, os mesmos encontram-se reconhecidos nos exatos termos do reclamado e quanto aos proporcionais, a diferença entre o reclamado e o reconhecido prende-se com o facto de apenas terem trabalhado 17 dias em abril de 2019 e não 4 meses completos. Finalmente, entende que não há lugar a indemnização por falta de aviso prévio, dado que o despedimento foi causa direta do encerramento do estabelecimento.
Realizada a tentativa de conciliação, sem êxito, o processo prosseguiu, com dispensa da audiência prévia e, considerando-se habilitada a conhecer de mérito, a Sra. Juíza proferiu sentença, dando parcial procedência às impugnações apresentadas, considerando ser devido a cada uma das impugnantes – tal como reclamado – um crédito de € 600,00 por força da inobservância de aviso prévio, ao abrigo do disposto no artigo 363.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código do Trabalho.
As credoras reclamantes interpuseram recurso da sentença na parte em que não reconheceu a ilicitude da cessação dos contratos de trabalho e decidiu que as credoras não têm direito à indemnização prevista no artigo 391.º do CT, mas sim a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º daquele diploma, designadamente a doze dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, tendo alegado e, a final, formulado as seguintes
Conclusões:
1/ A cessação dos contratos de trabalho das recorrentes ocorreu no dia 17 de Abril de 2019, data em que, a gerência da mesma informou verbalmente as recorrentes e demais colegas de trabalho que já não trabalhavam mais, uma vez que a empresa iria encerrar definitivamente.
2/ Na ocasião, a gerência da insolvente entregou a cada trabalhador a respectiva Declaração de Situação de Desemprego (Mod. RP5044), confirmando a referida decisão, declarando como motivo da cessação do contrato de trabalho “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (…)”.
3/ A insolvente, ao abrigo do disposto no art. 346º, nº 3 do Código do Trabalho (C.T.), pôs termo, na referida data, ao contrato de trabalho que ligava as recorrentes à mesma.
4/ O encerramento total e definitivo da empresa determinou a caducidade dos contratos de trabalho.
5/ Nos termos do referido artigo, tal cessação dos contratos de trabalho deveria ser antecedida do procedimento previsto nos art. 360º e ss. do CT, isto é, das formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo, com as necessárias adaptações.
6/ Competia, assim, à empresa insolvente observar os procedimentos impostos pelos art. 360º e ss., que coubessem no caso concreto, sendo que nenhuma formalidade foi cumprida.
7/ Desta forma, o despedimento das recorrentes é ilícito, nos termos dos art. 381º e 383º do mesmo diploma legal.
8/ A ilicitude do despedimento das recorrentes acarreta para a insolvente as consequências previstas nos art. 389º, 390º e 391º do CT.
9/ Apesar de serem figuras distintas, a caducidade e o despedimento colectivo fundado em resolução do empregador, mas, de facto, as duas implicam necessariamente a cessação do contrato de trabalho e, por isso, a lei refere que, o procedimento em causa pensado para o despedimento colectivo deve ser aplicado no caso de caducidade, com as necessárias adaptações.
10/ Conforme se decidiu no douto acórdão proferido no Processo nº 814.14.4TJVNF-F.G1, em 15 de Março de 2016, em situação consentânea com estes autos: “(…)Não obstante, não constando da letra da norma do art.º 347.º CT, qualquer referência à consequência no caso de incumprimento das formalidades, temos para nós que a mesma deve ser objecto de interpretação extensiva no sentido de se considerar a aplicação do regime do despedimento colectivo no que concerne às consequências da omissão dos procedimentos, uma vez que, a razão de ser de tais procedimentos com as devidas adaptações é a mesma, ou seja, a protecção dos trabalhadores designadamente no que concerne aos seus direitos no caso concreto os direitos de créditos, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, concluindo-se que a letra da seu texto fica aquém do espirito da lei, pois que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, por dizer menos do que aquilo que pretendia (art.º 9.º do CC). Ou seja, a razão da obrigação das formalidades está indubitavelmente abrangida no espirito da lei, razão pela qual nem sequer estamos em face de uma qualquer lacuna da lei (…)”.
11/ O mencionado Acórdão, para melhor fundamentar a sua decisão, cita o Conselheiro Júlio Gomes, que preconiza que “Parece-nos, que havendo caducidade dos contratos de trabalho por força do encerramento definitivo da empresa haverá que realizar o procedimento previsto para o despedimento colectivo, como inequivocamente resulta do n.º 5 do artigo 347.°, o qual, longe de ser inútil, esclarece que mesmo nesta hipótese há que respeitar o procedimento do despedimento colectivo. E as necessárias adaptações não devem traduzir-se em suprimir o referido procedimento.”.
12/ O mesmo entendimento encontra-se plasmado no douto Acórdão desse Venerando Tribunal, proferido no âmbito do Proc. nº 7861/17.2T8VNF-B, de 31/10/2019.
13/ Deve ser reconhecido o crédito/indemnização por ilicitude tendo em conta o disposto nos art. 381º, al. c) e art. 383º, al. a) e b), cabendo no caso a indemnização referida no art. 391º do CT.
14/ O salário das recorrentes era, quer em termos absolutos, quer em termos relativos, uma remuneração de baixo valor (salário mínimo nacional), pelo que, atento o grau de ilicitude da actuação da insolvente e o baixo salário auferido pelas recorrentes, a indemnização que estas têm direito deverá ser calculada, nos termos do art. 391º, tendo por base 45 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
15/ Trata-se de um valor justo, legítimo e merecido, para quem, de forma inesperada e inexplicável, perdeu o seu emprego, sobretudo quando este constitui a sua única fonte de rendimento, o que acarreta os dramas e problemas sociais que todos conhecemos.
16/ É da mais elementar justiça que sejam considerados, no cálculo da indemnização pela cessação dos contratos de trabalho, 45 dias por cada ano de antiguidade, isto é, para a primeira, segunda e quarta recorrentes têm direito à indemnização pela ilicitude da cessação do contrato de trabalho no valor de 4.500,00€ (600,00€ x 45 dias x 5 anos) e a terceira recorrente R. M. no valor de 3.600,00€ (600,00€ x 45 dias x 4 anos).
17/ A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 346º, nº 3, 359º a 366º, 381º, al. c), art. 383º, al. a) e b), 390º e 391º, nº 1 e nº 2 do Código do Trabalho.
Nestes termos e melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento, por fundado e, em consequência, deverá ser reconhecido às recorrentes o crédito/indemnização pela ilicitude da cessação dos contratos de trabalho, tendo em conta o disposto nos art. 381º, al. c) e art. 383º, al. a) e b) do CT, cabendo no caso a indemnização referida no art. 391º do CT, que foi calculada tendo como base 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, no valor de 4.500,00€ (600,00€ x 45 dias x 5 anos) para a primeira, segunda e quarta recorrentes e no valor de 3.600,00€ (600,00€ x 45 dias x 4 anos) a terceira recorrente Rosa, com as legais consequências.
Desta forma, farão V.ª s Ex.ª s inteira JUSTIÇA!
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver é a de saber se deve ser considerada uma indemnização pela ilicitude da cessação dos contratos de trabalho, calculada tendo como base 45 dias de retribuição base por cada ano de trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, e tendo por base a documentação junta aos autos, são os seguintes:
1. X – Confecções, Ld.ª apresentou-se à insolvência por requerimento datado de 13.06.2019.
2. Por sentença transitada em julgado aos 08.07.019, foi declarada a insolvência de X – Confecções, Ld.ª.
3. No âmbito do predito processo, e na sequência do relatório apresentado pelo Sr. Administrador ao abrigo da previsão do art.º 155.º do CIRE, foi determinado o encerramento do estabelecimento da Devedora, compreendido na massa insolvente para efeitos do artigo 156º, n.º 2 do CIRE, mais se determinando o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo.
4. De acordo com o predito relatório, a insolvente cessou a sua actividade para efeitos de IVA no dia 17.04.2019.
5. Com data de 17.04.2019, as ora impugnantes receberam “Declaração de Situação de Desemprego”, sem que tivesse operado aviso prévio, comunicação anterior ou qualquer negociação.
6. Foram apreendidos para a massa insolvente vários bens móveis.
7. As impugnantes exerceram funções, por conta, sob as ordens e direcção da Devedora, desde 14/09/2015, no que respeita a D. B., E. C. e S. V., e desde 05/01/2016 quanto a R. M., todas elas se mantendo assim, ininterruptamente, até 17.04.2019, mediante a retribuição mensal de € 600,00.
Entendem as apelantes que têm direito à indemnização prevista no artigo 383.º do CT, que se reporta à ilicitude do despedimento coletivo, uma vez que, nos termos do artigo 347.º, n.º 3 do mesmo Código, a cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento, deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes (despedimento coletivo) com as necessárias adaptações, o que, no caso, não aconteceu, pelo que o despedimento é ilícito – artigo 381.º, alínea c) – dando lugar à indemnização prevista no artigo 391.º do CT (entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade), que as apelantes consideram dever fixar-se no máximo de 45 dias.
Na sentença sob recurso considerou-se que a compensação pela cessação do contrato de trabalho devida ao trabalhador cujo contrato caduca em função do encerramento do estabelecimento, por insolvência, é calculada nos termos do artigo 366.º do CT, que se reporta à compensação por despedimento coletivo (12 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade), uma vez que o despedimento ocorreu em data anterior à insolvência e não foi promovido pelo administrador da insolvência, tendo antes decorrido do encerramento do estabelecimento, conforme determina o artigo 346.º, n.ºs 3 e 5 do CT, ainda que se deva considerar que a remissão do artigo 347.º, n.º 3 para as normas do despedimento coletivo, tem apenas este objetivo relativo à fixação da compensação devida (não se reportando à fase negocial prévia ao despedimento coletivo, que não faz qualquer sentido, nem se reveste de qualquer utilidade, num processo de insolvência), não podendo considerar-se o despedimento ilícito por falta do procedimento prévio relativo ao despedimento coletivo (operando a caducidade pelo encerramento do estabelecimento).
Vejamos.
Não há dúvida que as “necessárias adaptações” a que se refere o artigo 347.º, n.º 3 do CT, relativamente ao procedimento previsto para o despedimento coletivo, tem, necessariamente, que atender às especificidades do processo de insolvência, com a sua motivação específica - neste sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4.ª Edição, Pág. 799.
“E assim sendo, a remissão do artigo 347º do CT para as normas reguladoras do despedimento colectivo serve apenas e só o propósito de prever que a compensação pela cessação do contrato de trabalho devida ao trabalhador cujo contrato caduca após a declaração de insolvência é calculada nos termos do artigo 366º do CT, isto é, como se de um despedimento colectivo se tivesse tratado, não se podendo, assim, olhar para a remissão que o artigo 347º, do CT, faz para as normas reguladoras do despedimento colectivo no sentido de terem que ser cumpridos todos os formalismos ali previstos, pois que, por um lado, o próprio artigo ressalva que essa remissão deve ser efectuada com as necessárias adaptações e, por outro lado, porque tal interpretação desrespeitaria toda a dinâmica e interesses que o processo de insolvência visa proteger, pelo que, como incontornável resulta que não terá sido esse o espírito do legislador ao dar a redacção actual ao tal preceito legal” – Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2017, processo n.º 1500/14.0TBGMR-E.G1 (Jorge Teixeira).
Em sentido contrário, veja-se o Acórdão desta Relação de Guimarães de 31/10/2019, processo n.º 7861/17.2T8VNF-BK.G1 (Margarida Fernandes), onde expressamente se defende que o despedimento dos trabalhadores de uma empresa na sequência do encerramento definitivo do estabelecimento num quadro de insolvência, levado a cabo pelo Administrador de Insolvência, é ilícito quando este desrespeita o prazo de pré aviso previsto no art. 363º nº 1 do Código do Trabalho atento o disposto nos art. 347º nº 3 e 383º b) deste diploma e é devida a esses trabalhadores a compensação prevista nos art. 389º nº 1 e 391º nº 1 do mesmo diploma.
Em ambos os Acórdão referidos, o despedimento foi promovido pelo Administrador da Insolvência, após a declaração de insolvência do empregador, caso que não pode considerar-se como de caducidade dos contratos por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o empregador receber o trabalho do seu colaborador, mas se aproxima mais de um verdadeiro despedimento coletivo (com a necessidade de verificação das regras procedimentais respetivas).
No caso dos autos, os contratos de trabalho cessaram por encerramento do estabelecimento em momento anterior à declaração de insolvência (a empregadora apresentou-se à insolvência menos de dois meses depois de ter encerrado o estabelecimento), pelo que deverá aplicar-se, não o disposto no artigo 347.º, n.º 3 do CT, mas sim o disposto no artigo 346.º, n.º 3 do mesmo Código que, prevendo a caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, igualmente, remete para o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
O que está aqui em causa é saber qual a consequência da omissão das formalidades com vista à cessação dos contratos de trabalho decorrentes do encerramento definitivo do estabelecimento em sede de insolvente.
Ora, entendemos, tal como na sentença sob recurso, que a aplicabilidade ou o cumprimento dos formalismos relativos ao despedimento coletivo – comunicações à comissão de trabalhadores, fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores com vista a um acordo sobre a dimensão e efeito das medidas a adoptar, intervenção do ministério responsável pela área laboral, quanto à conciliação dos interesses das partes, e comunicação do despedimento com os prazos legalmente previstos (artigos 360.º a 363.º do CT) – não se revestem de qualquer utilidade ou sentido no âmbito deste processo de insolvência uma vez que, tendo sido judicialmente determinado o encerramento da empresa, “não existem no caso em apreço medidas alternativas à cessação imediata dos contratos de trabalho, sendo que, e por outro lado, do cumprimento da tramitação referida nos aludidos preceitos legais resultaria, efectivamente, um agravamento da situação financeira da empresa insolvente, pois que, a assim suceder, continuariam a vencer-se salários, impostos e contribuições, tudo em prejuízo de todos os credores da insolvente, incluindo os próprios trabalhadores” – cfr. Acórdão de 11/07/2017, citado.
Assim, o não cumprimento de tais formalismos não acarreta a ilicitude da cessação dos contratos de trabalho, conforme pretendem as apelantes.
Veja-se o disposto no n.º 5 do artigo 346.º do CT, onde expressamente se refere que, verificando-se a caducidade do contrato (por encerramento total e definitivo da empresa) o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º do CT, que é, exatamente, aquela que foi decidida na sentença, ou seja, a compensação por despedimento coletivo correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Veja-se, também, que o legislador omitiu qualquer referência directa aos efeitos, ou às penalidades, eventualmente decorrentes da violação da obrigação do procedimento relativo ao despedimento coletivo.
Defende Manuel Cavaleiro Brandão in Cadernos do CEJ, Colecção Formação Inicial, Jurisdição do Trabalho e da Empresa, publicado em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/trabalho/o_contrato_de_trabalho_no_contexto_da_empresa_do_direito_comercial_e_do_direito_das_sociedades_comerciais “Algumas notas (interrogações) em torno da cessação de contratos de trabalho em caso de encerramento da empresa e de insolvência e recuperação de empresa” que “Uma coisa parece, desde logo, clara. Estando em causa uma situação de caducidade e não de despedimento, não é aplicável a sanção prevista no artigo 383.º do CT. A ilicitude do despedimento, com a sua consequente nulidade, só tem sentido quando reportada a um acto do empregador. Já não faria sentido, se se quisesse estendê-la à caducidade, que é um mero efeito jurídico derivado de um conjunto de pressupostos. Acresce que, dada a natureza do preceito, não se poderia alargar-lhe o âmbito da sua eficácia, para além do que o legislador expressamente houvesse consignado”, tanto mais que nem fixa as consequências do incumprimento, nem o configura como contra-ordenação. “O legislador não aporta a essencialidade de nenhum dos passos procedimentais e não vejo como poderá o julgador criar uma consequência sancionatória que o direito não tenha previsto explicitamente”.
Assim, não se concluindo pela ilicitude da cessação dos contratos de trabalho por preterição do procedimento prévio relativo ao despedimento coletivo, as apelantes terão direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tal como se decidiu na sentença sob recurso, que assim, se confirma.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas, uma vez que as apelantes estão isentas nos termos do artigo 4.º, n.º 1 h) do RCP.
Guimarães, 25 de junho de 2020
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes