Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
“Serralharia X, Lda.” veio, por apenso, deduzir incidente de liquidação de sentença contra “Transportes, Lda.” pedindo que seja fixado em € 19.543,30 o valor total em dívida, na data da petição de liquidação, condenando-se a requerida no seu pagamento, com juros de mora desde a data da liquidação, até efectivo e integral pagamento.
Foi proferido despacho liminar que admitiu parcialmente o incidente deduzido para liquidação da condenação genérica proferida em 01/03/2013, mas apenas até ao montante, quanto a capital, de € 17.000,00 (pedido original).
A ré contestou afirmando que a autora não concretiza, nem individualiza ou especifica os danos concretos que teve, impugnando todos os valores apresentados.
A convite do tribunal foi apresentada nova petição inicial a que se seguiu nova contestação.
Foi proferido despacho saneador e definidos o objeto do litígio e os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora o montante de € 8.000,00.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1ª O presente recurso tem como objecto a d. Sentença proferida nos autos supra id., através da qual o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação da sentença de condenação genérica, proferida em 01/03/2013, e, consequentemente, condenou (agora) a Ré / Recorrente a pagar à A. o montante de 8.000,00€ (oito mil euros).
2ª Com o devido respeito, a d. Decisão recorrida não é tida pela Recorrente como uma “ decisão justa “, daí o seu inconformismo com a Mesma que contende directamente com a violação do direito in casu aplicável, o que a não ter ocorrido levaria à condenação da Ré no pagamento em montante bastante inferior, ao contrário do d. decidido pelo Mº Juiz a quo.
3ª Por questão de economia processual, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados e não provados nos presentes autos.
4ª In casu, conjugando o teor dos factos provados com o direito aplicável impunha-se uma decisão condenatória da Ré, mas em montante substancialmente inferior.
5ª Por se nos afigurar de suma importância, dá-se aqui por reproduzida, por questões de economia processual e para todos os efeitos legais, a motivação da decisão de facto que consta da d. Sentença posta em crise, a qual, com a devida vénia, a Ré aqui acolhe na íntegra, tomando-a e fazendo-a sua.
6ª Tal como se diz, e bem, em sede de “FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” na d. Sentença recorrida – in pág. 9, “ o incidente de liquidação posterior à prolação de sentença de condenação genérica encontra-se balizado pela causa de pedir e pelo pedido formulado, bem como pelos factos provados e não provados descritos na decisão final e na subsunção ao direito aplicável aí efectuada (…) “ – sic.
7ª No seguimento, aí se diz também:
“Centrando a nossa atenção no caso “a quo”, na fundamentação de direito da sentença de 01/03/2013 salienta-se que “(…) entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, ao qual, nas circunstâncias em causa, é aplicável a Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956 (…) a Ré como transportadora torna-se responsável pelo prejuízo que causou à aqui demandante e pelo pagamento de uma indemnização decorrente desse prejuízo “ o que, face à prova produzida, merece a concordância da Ré.
8ª Importava então, no âmbito deste Incidente, calcular essa indemnização, sendo que a este propósito diz a d. Sentença recorrida o seguinte:
“Para o cálculo de tal indemnização importa salientar que na sentença se considerou aplicável o regime indemnizatório previsto no artigo 23.º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.), de acordo com o qual a indemnização por perda total ou parcial da mercadoria será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte, apurado nos termos normativamente estipulados, embora deva intervir o limite de 8.33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta (sendo tais unidades de conta calculadas por reporte ao direito de saque especial na data do julgamento), mas tais critérios não podem ser aplicados “in casu”, uma vez que malgrado as diversas iniciativas encetadas, não foi possível determinar quais as mercadorias, entre as compreendidas no documento de fls. 12 do processo principal (cfr. facto provado n.º 5), que vieram a ficar danificadas no decurso do transporte assegurado pela ré, o que inviabilizou a determinação do valor das mercadorias com danos e que não puderam ser aproveitadas, ou o seu peso. Não tendo sido possível efectuar tal mensuração, importa recordar que o incidente de liquidação não pode desembocar num “non liquet”, pelo que se revela necessário recorrer a critérios de equidade para aferição do objecto da condenação (cfr. artigos 4.º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil). Nesta decorrência, considerando o valor das mercadorias transportadas (€ 20.000,00) e que mercadorias análogas possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos, para além de apenas parte não apurada das mercadorias ter ficado danificada, e à míngua de outros elementos que não foram carreados para os autos, entende-se por adequado e proporcional atribuir à autora, a título de equidade, o montante de € 8.000,00, correspondente a 40 % do valor das mercadorias transportadas “ – sic.
9ª Ora, ainda que a Ré aceite que ao Tribunal a quo não estava vedada a aplicação do critério da equidade, mas, a nosso ver, nos termos que infra melhor se exporão, a verdade é que, o mesmo Tribunal rejeitou aplicar o artº 23 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.), ao dizer que “tais critérios não podem ser aplicados “in casu” ”, decisão com a qual a Recorrente não concorda e não conforma, porque tomada em clara violação deste preceito, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
10ª É que, está provado que “mercadorias análogas às discriminadas em 4 possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos “ e “ em 25/09/2012 o direito de saque especial ascendia a € 1,19202 “.
11ª Assim sendo, como de facto é, a prova produzida, acrescida do disposto nesse mesmo artº 23 da Convenção CMR, fornece os elementos necessários ao cálculo de um valor que posteriormente será a parcela a ter em conta a quando da atribuição da indemnização à A.
12ª E isto porque, por força da d. Sentença transitada em julgado e que está na origem deste Incidente de liquidação, está assente que:
► Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, ao qual, nas circunstâncias em causa, é aplicável a Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956;
► Para efeitos de cálculo da indemnização devida à Autora há que aplicar a limitação de responsabilidade que consta do artº 23 dessa mesma Convenção;
► Nos termos de tal preceito, a não ser que no documento de transporte seja declarado o valor da mercadoria transportada, o que não ocorre no caso em apreço, a indemnização por perda total ou parcial é calculada segundo o seu valor, no lugar e época em que foi aceite para transporte, mas sem que possa exceder 8,33 unidades de conta por kg;
► Tal quantitativo é definido a partir do peso bruto da mercadoria “desaparecida”.
13ª Ora, neste Incidente de liquidação provou-se que “ mercadorias análogas às discriminadas em 4 possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos “ e que “ em 25/09/2012 o direito de saque especial ascendia a € 1,19202 “.
14ª Acontece que, tal qual ocorreu em sede da acção declarativa, também no presente processo a Autora não demonstrou, como lhe competia – artº 342 nº 1 do Código Civil – o valor da mercadoria danificada no transporte levado a cabo pela Ré, no lugar e época em que foi aceite para transporte.
15ª Contudo, por força do Relatório Pericial junto a este Incidente e que foi valorado atenta a sua “profusa e sólida fundamentação“, como se diz na d. Sentença recorrida – in pág. 7, temos agora o peso aproximado (3.081,80 Kg) de mercadorias análogas às discriminadas na Guia de Remessa nº 2, emitida pela A., peso do qual o Tribunal a quo tinha que partir para calcular o montante da indemnização devida à Autora, nos termos previstos no citado preceito da Convenção CMR.
16ª Ao não o ter feito, o Tribunal a quo violou essa mesma Convenção e de um modo especial o seu artº 23º, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
17ª In casu, a aplicar-se tal preceito, o que legalmente se impõe fazer, apurar-se-ia o valor de 3673,56€ (= 3081,8Kg x 1,19202 €).
18ª Atento o que vem de se expor, é entendimento da Ré que, tal como se se diz na d. Sentença recorrida, e que nessa parte se acolhe parcialmente, tendo por base o “peso aproximado de 3.081,80 quilos, para além de apenas parte não apurada das mercadorias ter ficado danificada, e à míngua de outros elementos que não foram carreados para os autos, entende-se por adequado e proporcional atribuir à autora, a título de equidade “ o correspondente a 40 % do valor apurado nos termos do artº 23 da Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956, i.é, 1469,43€ (= 3673,56€ x 40%), montante no qual a Ré deve ser condenada a pagar à A
19ª À cautela, assim se não entendendo, sempre a Ré deverá ser condenada a pagar à A. o valor de 3673,56€, apurado nos termos do artº 23 da Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956.
20ª Face ao exposto, impunha-se / impõe-se uma Decisão diferente nos presentes autos, o que ora se requer.
21ª Na verdade, a d. Sentença de que ora se recorre ao não tomar em consideração determinados aspectos essenciais, não só pela falta de rigor analítico (como deve ser apanágio de toda a boa Decisão), como pela clara violação do preceito supra citado, ao condenar a Ré nos termos constantes da d. Sentença recorrida, não concluiu de forma coerente com vista à concretização da Justiça.
22ª Assim sendo, face à clara violação da Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956, mormente do preceito supra referido/invocado, deve ser revogada a d. Decisão recorrida e substituída por outra que julgue parcialmente procedente a acção, condenando-se (agora) a Ré a pagar à A. o montante de 1469,43€, valor acima referido, ou caso assim se não entenda, que condene a Ré a pagar à A. a quantia de 3673,56€, assim fazendo V.Exas JUSTIÇA !
Também a autora interpôs recurso, cuja alegação finalizou com as seguintes
Conclusões:
1.º Considerando os documentos juntos e as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, não podia nunca o tribunal “a quo” ter dado como não provado o ponto identificado como n.º 1 da matéria de facto não provada, com excepção da última alínea, respeitante às grades em ferro;
2.º Em resumo, atentos, os documentos juntos e o depoimento prestado pelas Testemunhas A. G. e N. G., bem como o depoimento do legal representante da Recorrente, teria o Tribunal “a quo”, de ter dado como provados que:
Estragaram-se com o transporte as seguintes mercadorias:
f) 6 janelas em PVC com oscilo batente e vidro duplo 5.14.6 (e não os indicados na guia de remessa 4.12.4. - conforme factura da compra efectuada pela A. para fabrico dos artigos danificados - doc. n.º 2 e se verificará em sede de perícia a realizar ao material danificado ainda em posse desta) 1.000x1.150;
g) 14 Portas em PVC com oscilo batente e vidro duplo 5.14.6 (e não os indicados na guia de remessa 4.12.4. - conforme factura da compra efectuada pela A. para fabrico dos artigos danificados - doc. n.º 1 e se verificará em sede de perícia a realizar ao material danificado ainda em posse desta 1.200x2.500);
h) 2 Portas de entrada em PVC 1.200x2.500;
i) 14 Caixas de estores térmicos para as portas;
6 Caixas de estores térmicos para as janelas;
3.º Devendo, em consequência disso, o Tribunal da Relação anular aquela decisão, considerando aquele facto como provado; e,
4.º Provado que se mostre ter toda a mercadoria correspondente às janelas, portas e caixas de estores ter sido danificada durante o transporte, tudo no valor de 17.026,62€, a qual corresponde ao valor reclamado, deverá o incidente ser julgado procedente por provado;
5.º Mas, ainda que assim não se entenda, resulta à saciedade que a maior parte da mercadoria transportada pela Recorrida foi danificada durante o transporte, devendo, em consequência disso, arbitrar-se uma indemnização que corresponde 90% do total da mercadoria destruída, 76,50% do total da mercadoria transportada, num valor nunca inferior a 15.300€;
6.º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 23.º da C.M.R, bem como os art.º 4.º, al. a) e art.º 566.º, n.º 3 ambos do Cód. Civ.;
7.º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas julgarem procedente por provado o presente recurso, revogando aquela sentença:
A) Alterando a resposta à matéria de facto julgando como provado o facto constante do 2.º ponto das conclusões e, em consequência disso, julgarem totalmente procedente o incidente de liquidação;
Em alternativa, caso assim não entendam:
B) Arbitrarem uma indemnização correspondente a 90% do total da mercadoria destruída, 76,50% do total da mercadoria transportada;
Farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
A ré contra alegou.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com efeito meramente devolutivo e com subida nos próprios autos.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e avaliação do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Matéria de facto provada:
1. Nos autos principais, em 01/03/2013 foi proferida sentença, transitada em julgado, onde se decidiu, no que ora releva: “(…) condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização e respectivos juros de mora por perda parcial da mercadoria decorrente do transporte supra referido, indemnização essa a liquidar em momento ulterior”.
2. Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a) “A Autora é uma sociedade que se dedica à indústria da serralharia, estando para o efeito devidamente colectada.
b) A Ré, a solicitação da Autora, efectuou-lhe um transporte de mercadorias, de Vila Real a (...), França.
c) A Autora, no exercício da sua indústria, foi contactada pela “(...) – (...) – (...)”, com sede em (...), França, a solicitar-lhe o fornecimento dos artigos melhor descritos no documento junto a fls. 9 dos autos.
d) Mercadoria esta no valor total de € 32.246,02.
e) A Autora entregou à Ré para que esta transportasse até (...), França, a mercadoria melhor descrita no documento constante de fls. 12 dos autos.
f) Mercadoria, no valor global de € 20.000,00, que esta recebeu e efectivamente transportou até ao seu local de destino.
g) Contudo, por factos alheios à Autora, parte da mercadoria transportada pela Ré, composta por janelas, portas com vidro duplo e caixas de estore, tudo em PVC, estava danificada e alguma não pôde ser entregue ao cliente.
h) Verificou-se que os aros e algumas empenas das janelas e das portas tinham partido.
i) Outros estavam amolgados.
j) Os vidros estavam partidos.
k) E as caixas de estore também apresentavam várias peças partidas e amolgadas.
l) Alguma da mercadoria não era recuperável ou reparável e foi considerada perdida.
m) A Autora apresentou, através de um mediador, reclamação e ficou a aguardar que fosse ressarcida dos prejuízos.
n) E como não obtinha resposta, dirigiu-se, quer junto da Ré, quer do mediador responsável, quer junto da companhia de seguros, para a qual achava que a Ré tinha transferido a responsabilidade pelos danos ou perdas que pudessem ocorrer durante o transporte, solicitando o pagamento da mercadoria danificada.
o) E, após muita insistência, acabou a Autora por ser informada que o alegado seguro nunca foi contratado pela Ré.
p) Na sequência do descrito na alínea b), a Ré emitiu e entregou à Autora o documento constante de fls. 45 dos autos, com os dizeres constantes do mesmo.
q) No documento junto a fls. 45 foi aposta, pelo próprio, a assinatura de E. S., funcionário da Autora.
r) A Ré nunca disse à Autora que iria fazer um seguro de transporte de mercadorias e pelo mesmo nunca lhe cobrou qualquer quantia a mais.
s) A Ré apenas cobrou o custo do simples transporte”.
3. Na fundamentação de direito da sentença consta, no que ora releva:
“A Autora funda a presente acção em incumprimento de contrato de transporte celebrado com a Ré gerador da obrigação por parte desta de a indemnizar pelos prejuízos decorrentes de tal incumprimento. Atenta a matéria de facto considerada provada não há dúvida que está aqui em causa um transporte de mercadorias (janelas, portas com vidro duplo e caixas de estore), de Portugal para França, por estrada e mediante o pagamento de um preço, por via do qual a Ré, na qualidade de transportadora, assumiu uma obrigação de resultado: entregar tais mercadorias no local previamente estabelecido ((...)). Tendo o contrato em causa uma natureza claramente comercial (cf. artigos 2º, 13º, nº 2, e 366º do Código Comercial). (…) Ora, perante o objecto do contrato e as obrigações sinalagmáticas assumidas por ambas as partes, podemos concluir que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, ao qual, nas circunstâncias em causa, é aplicável a Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956 (…) No caso em análise, ficou demonstrado que Autora entregou à Ré para que esta transportasse até (...), França, a mercadoria melhor descrita no documento constante de fls. 12 dos autos, no valor global de € 20.000,00, que esta recebeu e efectivamente transportou até ao seu local de destino. Provado ainda que, por factos alheios à Autora, parte da mercadoria transportada pela Ré, composta por janelas, portas com vidro duplo e caixas de estore, tudo em PVC, estava danificada e alguma não pôde ser entregue ao cliente. Verificou-se que os aros e algumas empenas das janelas e das portas tinham partido. Outros estavam amolgados. Os vidros estavam partidos. E as caixas de estore também apresentavam várias peças partidas e amolgadas. Alguma da mercadoria não era recuperável ou reparável e foi considerada perdida. Presume-se aqui a culpa da Ré na verificação destes danos, nos termos do citado art.º 17º n.º 1, presunção esta que não foi por si ilidida. Por conseguinte, a Ré como transportadora torna-se responsável pelo prejuízo que causou à aqui demandante e pelo pagamento de uma indemnização decorrente desse prejuízo (...) Posto isto, para efeitos de cálculo da indemnização devida à Autora há que aplicar a limitação de responsabilidade que consta do art.º 23º da Convenção CMR. Nos termos de tal preceito, a não ser que no documento de transporte seja declarado o valor da mercadoria transportada, o que não sucede no caso em apreço (cf. documento constante de fls. 45), a indemnização por perda total ou parcial é calculada segundo o seu valor, no lugar e época em que foi aceite para transporte, mas sem que possa exceder 8,33 unidades de conta por kg. Tal quantitativo é definido a partir do peso bruto da mercadoria desaparecida. No caso em análise, porque a Autora não demonstrou, como lhe competia (art.º 342º n.º 1 do Código Civil) o valor da mercadoria danificada no transporte levado a cabo pela Ré, no lugar e época em que foi aceite para transporte, nem o seu peso bruto, a partir do qual poderíamos calcular o montante da indemnização devida à Autora, nos termos previstos na citada norma legal, impõe-se relegar para momento ulterior a liquidação deste montante – cf. art.º 661º n.º 2 do CPC.”
4. A fls. 12 dos autos principais consta um documento, denominado “Guia de Remessa n.º 2”, emitido pela autora, daí resultando discriminadas as seguintes mercadorias:
- “janela em PVC, com oscilo-batente e vidro duplo 4.12.4 1000*1150 – Quantidade 6”;
- “porta em PVC, com oscilo-batente e vidro duplo 4.12.4 3000*2000 – Quantidade 14”;
- “porta entrada em PVC, 1200*2500 – Quantidade 2”;
- “caixas de estores térmicos para as portas – Quantidade 14”;
- “caixas de estores térmicos para janelas – Quantidade 6”;
- “grades – Quantidade 12”;
5. Mercadorias análogas às discriminadas em 4 possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos.
6. Em 25/09/2012 o direito de saque especial ascendia a € 1,19202.
7. O julgamento realizado nos autos principais iniciou-se em 25/09/2012.
Matéria de facto não provada:
1. Estragaram-se com o transporte as seguintes mercadorias:
- 2 janelas em PVC, com oscilo-batente e vidro duplo 4.12.4 1000*1150;
- 14 portas em PVC, com oscilo-batente e vidro duplo 4.12.4 3000*2000;
- 2 portas de entrada em PVC, 1200*2500;
- 14 caixas de estores térmicos para as portas;
- 6 caixas de estores térmicos para janelas;
- 12grades;
Começaremos por analisar a impugnação da decisão de facto constante da apelação da autora.
Entende a autora que o facto não provado deveria constar dos factos provados.
Não podemos concordar.
A autora baseia-se no depoimento das testemunhas A. G. e N. G. e nas declarações de parte de E. S., conjugadas com o documento denominado “Guia de remessa” que indica a mercadoria transportada pela ré.
Estes depoimentos e documento haviam já sido considerados na ação principal, onde se concluiu pela impossibilidade de determinar em concreto que parte da mercadoria se encontrava danificada e que parte foi recuperada, bem como os valores respetivos. Daí a necessidade de deixar a liquidação da indemnização para momento posterior.
Ora, o que se verifica, é que estas testemunhas – as mesmas - não acrescentaram nada ao que já ficou a constar na ação principal. Não conseguiram especificar em concreto quais os materiais danificados e quais os seus valores, e a guia de remessa apenas mostra quais os bens que foram transportados, sendo impossível retirar daí qualquer esclarecimento sobre a parte que ficou danificada e a parte que foi recuperada.
Uma vez que, como se veio a apurar já em sede de incidente de liquidação, os materiais danificados foram enviados para uma lixeira em França (sem qualquer recibo de entrega de material), não foi possível dar como provado o ponto n.º 1 dos factos não provados.
Daí que improceda a pretendida alteração da decisão de facto.
Passaremos, de seguida, a analisar a questão de mérito suscitada em ambas as apelações e que se prende com o cálculo da indemnização devida à autora em virtude dos materiais danificados no transporte efetuado pela ré.
Entende a apelante/ré que o valor da indemnização deveria ser de € 1.469,43, ou, caso assim não se entenda, de € 3.673,56, por aplicação do disposto no artigo 23.º da Convenção CMR.
A ré concorda, genericamente, com o teor da sentença recorrida que, aliás, transcreve em grande parte, apenas discordando do trecho em que aí se diz não ser possível aplicar os critérios previstos naquele artigo 23.º por não ter sido possível determinar quais as mercadorias que vieram a ficar danificadas no decurso do transporte.
Entende que é possível aplicar tal norma, tendo em conta apenas os factos provados – que mercadorias análogas às discriminadas em 4 possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos e que, em 25/09/2012 o direito de saque especial ascendia a € 1,19202. Com base nestes dois factos, a apelante, multiplicando-os, obtém um valor de € 3673,56 e, considerando ajustado, tal como na sentença, atribuir à autora, o correspondente a 40% do valor apurado, entende que deve a ré ser condenada, apenas, no valor de € 1469,43.
Ora, tal raciocínio enferma de um erro que procuraremos demonstrar.
Quando se relega para liquidação o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”.
No incidente de liquidação, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva (exequenda), que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado.
Porque se pretende evitar a injustiça e a contradição, não sendo de todo possível a quantificação da indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve o julgador recorrer à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – e não julgar a liquidação improcedente, sob pena de violar o caso julgado formado na sentença que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado - cfr. Acórdão do STJ de 14/07/2009, processo n.º 630-A/1996.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
O incidente de liquidação de sentença destina-se, assim, a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo sempre e necessariamente que conduzir a um resultado concreto e objectivo. Por outras palavras, o incidente de liquidação nunca poderá vir a ser julgado improcedente por “falta de prova”, pois tal desfecho, resultando na absolvição da Ré do pedido, inutilizaria a decisão proferida na acção declarativa e contraria a finalidade do incidente – Acórdão da Relação de Lisboa de 15/04/2015, processo n.º 30324/11.5T2SNT.L1-4 (Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt.
Precisamente por isso, quando a prova produzida pelos litigantes se mostre insuficiente para fixar a quantia devida, a lei impõe ao juiz o dever de a procurar completar, “mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial” (n.º 4, do art.º 360.º CPC).
Se ainda assim não for possível fixar a quantia devida, isto é, se o juiz através da indagação oficiosa não conseguir reunir outros elementos que lhe permitam decidir, num último recurso, sempre deverá o tribunal julgar de acordo com a equidade, por imposição do n.º3, do art.º 566.º do CC, dispondo que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, o que, tudo evidencia que o incidente de liquidação não poderá ser julgado improcedente.
No caso dos autos, foi impossível averiguar o valor exato da mercadoria danificada, pelo que não foi possível fixar a indemnização com base nos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º da Convenção CMR – Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada – aprovada pelo DL 46.235 de 18/03/1965 e alterada pelo Decreto n.º 28 de 06/09/1988, que estabelece o seguinte:
“1. Quando for debitado ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
3. *A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8.33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
5. No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte.
6. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24º. e 26º.
7. *A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o nº 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional do Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.
8. *Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional (…)”
Contudo, sempre seria possível fixar a indemnização com recurso ao critério definido nos números 3 e 7 da citada disposição legal.
Com efeito, sabemos que mercadorias análogas às transportadas, possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos e que, em 25/09/2012, data do julgamento, o direito de saque especial ascendia a € 1,19202.
Assim, caso se tivesse perdido toda a mercadoria, o valor máximo de indemnização estipulado por este artigo 23.º, n.ºs 3 e 7 da CMR, rondaria os € 30.600,81 (3081,8x8,33x1,19202).
Como vemos, a apelante esqueceu-se das 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto, estipuladas no n.º 3, sendo que, cada uma delas se calcula por reporte ao direito de saque especial (n.º 7). Daí que não possa aceitar-se o valor por si pretendido como justa indemnização, improcedendo, assim, a sua apelação.
Ora, conforme decorre destes normativos, a indemnização não poderá ultrapassar estas 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, sendo que, cada unidade de conta é calculada por reporte ao direito de saque especial, pelo que haverá que multiplicar o peso bruto pelas unidades de conta e pelo valor do direito de saque especial, só assim se obtendo a indemnização devida.
No caso dos autos, não sabemos se o valor de mercado daqueles 3.081 quilos é inferior ao quantitativo que se obtém por recurso a esta fórmula, que, como já referimos, nos dá um valor máximo, mas sabemos que a autora alegou na sua petição inicial que o valor da mercadoria transportada era de € 20.000,00 (bastante inferior, portanto) e que a mercadoria danificada possuía o valor de € 17.000,00, ou seja, aceitando que cerca de 15% da mercadoria estava em boas condições.
Assim, considerando que o incidente de liquidação encontra-se balizado pelo pedido formulado na ação principal - € 17.000,00 – nunca aquele valor máximo de indemnização calculado com base nos n.ºs 3 e 7 do artigo 23.º da CMR, ainda que reduzido a 85% (€ 26.010,69), poderia ser o montante da indemnização que a ré teria de pagar à autora.
Decorre do que fica dito que, no caso em apreço, o valor de 8,33 unidades de conta é excessivo para se calcular o montante justo da indemnização.
E, sendo assim, não podendo o incidente de liquidação desembocar num “non liquet”, como já salientámos, e não tendo a perícia ordenada oferecido critérios seguros para a fixação da indemnização, considerando que o material danificado já não existe (foi enviado para uma lixeira) e os dados que estiveram na base da perícia foram fornecidos pelo legal representante da autora, tendo esta fixado aquele valor máximo, decorrente das 8,33 unidades de conta, torna-se necessário recorrer a critérios de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, como também já referimos.
E aqui entronca a apelação da autora que entende que devia ser fixada a indemnização de € 15.300,00, correspondente a 90% do total da mercadoria destruída e 76,50% do total da mercadoria transportada.
Na sentença recorrida considerou-se, em juízo de equidade, 40% da mercadoria transportada (€ 8.000,00), o que, salvo o devido respeito, parece pouco, se atendermos aos depoimentos testemunhais que, genericamente, referiram que a maior parte das mercadorias se estragaram.
Ponderando tudo o que acima se explanou, em juízo de equidade, consideramos adequado fixar o valor de €12.000,00, correspondente a 60% do valor das mercadorias transportadas.
Procede, assim, parcialmente, o recurso da autora, improcedendo totalmente, o recurso da ré.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação da autora, revogando-se a sentença e, em sua substituição, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora, desde a data da liquidação.
Custas por apelante e apelada conforme o decaimento, na apelação da autora, e pela apelante, na apelação da ré.
Guimarães, 27 de setembro de 2018
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes