Inconformada com a decisão que não admitiu o recurso, por considerar irrecorrível o despacho que atribui o efeito ao recurso, veio a recorrente P…, LDA. reclamar, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando que “não recorreu do Despacho que admitiu o Recurso, proferido em 31/01/2012, mas sim do Despacho proferido em 22/02/2012 (quase um mês depois, fundado na existência de um "lapso informático" que se desconhece qual seja, e depois de a Ré ter pedido a alteração do efeito já fixado). Tal despacho, é um despacho "avulso", proferido intempestivamente e sem sede legal, ao arrepio de lei expressa (o art.º 685º - C; E o art.º 666º, ambos do C.P.C.).”
A recorrida respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Decidindo.
Para mais fácil apreensão vejamos o histórico dos autos.
A ora reclamante intentou acção pedindo a condenação da Ré, ora reclamada, no pagamento de serviços que efectuou em cumprimento do contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado.
Foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando a Ré, ora reclamada, no pagamento à A./reclamante da «quantia de 37.359,70€ (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos), acrescida de juros vencidos no valor de 2.857,57€ (dois mil oitocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) e vincendos desde a citação e até integral pagamento, calculados os juros de acordo com a taxa legal vigente para operações comerciais».
Inconformada, interpôs a Ré/reclamada recurso, consignando no respectivo requerimento: «é de Apelação (alínea d) do n.º 2 do art. 691° do CPCivil), sobe nos próprios autos (alínea a) do n.º 1 do art. 691º-A do CPCivil) e tem efeito suspensivo (alínea e) do no 3 do art. 692° do CPCivil)».
Este recurso foi admitido por despacho do seguinte teor:
«Considerando que o R. Condomínio Jardins do Golfe é dotado de legitimidade e está em tempo, admito o recurso que o mesma interpôs da sentença [mal, que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (artigos 144º., 676°., n°. 1 e 2, 678°., 680°., n°. 1, 685°., n°. 1, 687°., n°. 1 a 3, 691°. e 692°., n°. 1 todos do Código de Processo Civil). Notifique. Face as nulidades invocadas, conclua à Mma. Juíza de Circulo. Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora».
A recorrida/reclamada apresentou então requerimento dirigido ao relator, no qual suscitou o erro no efeito do recurso e «por mera cautela, para o caso de a 1ª Instância não rectificar entretanto o referido efeito», requereu a alteração do efeito do recurso que «deverá ser suspensivo».
Sobre este requerimento recaiu no tribunal recorrido o seguinte despacho:
«Tendo havido lapso informático na fixação do efeito recurso, reforma-se o despacho proferido, fixando-se efeito suspensivo. Notifique.»
Deste despacho interpôs a ora reclamante recurso.
Foi então proferido o despacho objecto desta reclamação, do seguinte teor:
«Veio o Autor recorrer da atribuição do efeito ao recuso. Ora, a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes (artigo 685º.-C, nº. 5 do Código de Processo Civil). Assim, não se admite o recurso interposto.»
Vejamos.
Aceita a ora reclamante que, perante a formulação expressa do art. 685º-C, nº 3 do Código de Processo Civil, o despacho que admite o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito, não admite recurso.
E, como parece evidente, se tal despacho não admite recurso, também não o admitirá o despacho que, corrigindo o anterior, altera o efeito que fora atribuído.
Na verdade, numa ou noutra situação, trata-se de despacho a determinar o efeito do recurso.
E, com todo o respeito, não se descortina qual o interesse da ora reclamante em ver admitido um recurso cuja única consequência será a de retardar o conhecimento do recurso interposto da sentença e, assim, em caso da sua confirmação, protelar ainda mais o recebimento por ela das quantias em que a reclamada foi condenada.
Por outro lado, o recurso em causa não tem qualquer efeito prático, uma vez que o despacho que determina o efeito do recurso e, bem assim, o que, bem ou mal, o altera não vincula o tribunal superior, cabendo ao relator, nos termos do art. 700º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, “corrigir o efeito atribuído ao recurso…”.
É claro que, antes de ter proferido o despacho rectificativo, deveria o tribunal “a quo” ouvir a ora reclamante no estrito cumprimento do contraditório. Mas, não o tendo feito, nada impediria que a recorrente manifestasse o seu desacordo com o despacho de alteração do efeito. Porém, esse desacordo deveria ser manifestado perante o tribunal superior aquando da subida dos autos de forma a habilitar o relator a aferir da correcção do efeito fixado, mantendo-o ou alterando-o no estrito exercício das suas funções, e não interpondo recurso.
Aliás, o fim pretendido com o recurso não admitido, é o da aferição por este tribunal da correcção do efeito atribuído, desiderato que se alcançará aquando da recepção neste tribunal do recurso interposto da sentença.
Objectar-se-á que o que se questiona não é o efeito atribuído no despacho de rectificação, mas a legitimidade do tribunal “a quo” para proferir tal despacho uma vez que, tendo sido, bem ou mal, atribuído o efeito do recurso, a sua correcção cabe ao relator e não ao juiz recorrido cujo poder jurisdicional se esgotara no anterior despacho (art. 666º do C.P.C.).
Tal objecção, contudo, ainda que pertinente, carece todavia de resultado prático, uma vez que o efeito anteriormente atribuído não vincula este tribunal.
Em caso de erro no efeito atribuído, este tribunal pela mão do relator, corrigi-lo-á, com ou sem rectificação levada a cabo no tribunal “a quo”.
Admitindo-se o recurso em causa, a consequência, no caso de procedência, seria apenas a da revogação do despacho que corrigiu o anterior, e nunca a alteração do efeito uma vez que tal aferição é da competência do relator a quem for distribuído o recurso cujo efeito é visado e da conferência em caso de reclamação, mas sempre no âmbito daquele recurso e não em recurso autónomo.
Revogado o despacho, o recurso subiria com o efeito devolutivo inicialmente atribuído que, em caso de inadequação, seria alterado pelo relator que lhe atribuiria o efeito suspensivo, ou seja, o mesmo efeito que foi determinado no despacho rectificativo.
Em suma, cabe sempre ao relator, aquando do recebimento do recurso (art. 700º/1, al. a) do C.P.C.), sindicar o efeito atribuído, alterando-o ou mantendo-o, independentemente de ter havido ou não rectificação pelo tribunal de 1ª instância do efeito que inicialmente atribuíra.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, desatendo a reclamação e mantenho o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Notifique.
Évora, 28.06.12
(António Manuel Ribeiro Cardoso)