Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
A. .. intentou acção declarativa para impugnação de actos em benefício da massa insolvente contra Massa insolvente da M..., S.A., pedindo:
a) Que se declare que a decisão de impugnar a compra e venda do veículo automóvel foi ilegal e nula, por falta de invocação dos concretos fundamentos e motivação da resolução comunicada à autora;
b) Que se declare nula e ilegal a resolução comunicada por falta de fundamento legal, dado que nenhum contrato de compra e venda foi celebrado entre a insolvente e a autora;
c) Subsidiariamente, assim se não entendendo, que se julgue a resolução comunicada validamente impugnada, revogando-se o acto impugnado pelo Senhor administrador da insolvência, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos legais para a resolução em causa; d) E, ainda subsidiariamente, se se considerar improcedente a presente impugnação, que seja a massa insolvente condenada a restituir à impugnante, o valor despendido na aquisição do bem em causa.
Alegou para tanto e em resumo que o veículo automóvel em causa, relativamente ao qual o senhor administrador da insolvência comunicou a resolução de um contrato de compra e venda relativo ao mesmo, foi adquirido pela autora não à sociedade insolvente mas sim a uma entidade financeira, não tendo sido celebrado o contrato de compra e venda cuja resolução foi comunicada.
Mais alegou que a comunicação que lhe foi dirigida, com vista à resolução, é nula pelo facto de na mesma não terem sido invocados quaisquer fundamentos e que o contrato efectivamente por si celebrado em nada prejudicou a massa insolvente.
Citada, contestou a ré, pugnando pela improcedência da invocada nulidade, impugnando a factualidade alegada e pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé.
Veio a ser proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, decidindo-se declarar sem efeito a resolução comunicada pelo Sr. administrador de insolvência à autora.
Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção de impugnação da resolução improcedente, por não provada ou, caso assim se não entenda, que seja declarada a interrupção do prazo de caducidade previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE, pela instauração da acção de impugnação da resolução, apresentou as seguintes conclusões:
1ª Por decisão proferida em 13/11/2013, foi julgada procedente, por provada, a acção declarativa para impugnação de actos em benefício da massa insolvente proposta pela recorrida e, foi declarada sem efeito a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel da marca Audi, com a matrícula …, por o mesmo contrato ter sido celebrado entre a recorrida e terceiro.
2ª A ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 08/11/2012;
3ª Está registado a favor da recorrida o direito de propriedade sobre a viatura Audi, ligeira de passageiros, de 22/06/2010, com a matrícula ….
4ª O documento único da viatura foi emitido no dia 30/05/2012;
5ª Entre a insolvente e o BANCO..., S.A. foi celebrado um contrato de locação financeira relativamente à viatura.
6ª Em 18/05/2012 a insolvente e o BANCO…, S.A. procederam à revogação, por mútuo acordo, do contrato.
7ª A insolvente não pretendia exercer o seu direito de opção de compra.
8ª Por comunicação datada de 28/11/2012 o Administrador de Insolvência da ora insolvente comunicou à recorrida:
“Exma. Senhora
J…, Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de compra e venda do veículo automóvel com matrícula…, marca AUDI, com o registo de propriedade n.º 05561, efectuado em 30-05-2012, que V. Exa. adquiriu à M…, S.A.
Nessa conformidade, concedo-lhe oito dias, a partir da data da receção da presente notificação, para que proceda à entrega voluntária do referido veículo à Leiloeira…, Lda.
Para o efeito, deverá contactar a referida Leiloeira através dos telefones com os n.ºs 218 122 384 ou 919 458 349.
Não sendo acatada tal determinação accionaremos os mecanismos e meios legalmente previstos para que o mesmo seja apreendido. (…)”.
9ª O Administrador de Insolvência procedeu à apreensão da viatura.
10ª A opção referida deveu-se ao facto de a insolvente não ter possibilidade de proceder ao pagamento das rendas no âmbito do referido contrato.
11ª O valor da rescisão da viatura à data era no montante de € 22.256,74.
12ª Tendo a recorrida efectuado o pagamento, pela viatura, no montante de € 27.375,79.
13ª A viatura sempre se encontrou na disponibilidade do Administrador/Delegado do Conselho de Administração da Insolvente, S…, que a utilizava de forma exclusiva.
14ª Para que continuasse a usufruir da viatura, decidiu que a mesma ficaria em nome
da recorrida.
15ª Até à data da apreensão da viatura S… utilizou a viatura de forma exclusiva.
16ª Locomovendo-se a recorrida na viatura marca Volkswagen Pólo.
17ª A recorrida e S… vivem na mesma casa, onde fazem vida em comum, partilhando a mesma cama, fazendo as suas refeições diárias e recebendo os seus amigos.
18ª Em Maio de 2012 já existiam fornecedores a reclamar créditos através de interpelações à insolvente.
19ª Facto que era do conhecimento de S
20ª A prestação mensal no âmbito do contrato era cerca de € 1000.
21ª Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
22ª Da leitura de sentença proferida nos autos resulta a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento, para produção de prova.
23ª O estado do processo, após os articulados, permitia, sem mais provas, que o Tribunal a quo proferisse logo nos autos decisão de mérito.
24ª Toda a prova carreada para os autos após os articulados e em sede de audiência de discussão e julgamento, foi a favor da recorrente, isto é, a recorrida não logrou provar fosse o que fosse.
25ª A sentença recorrida teve por objecto a decisão da questão meramente formal de saber se o Administrador de Insolvência poderia ou não resolver o contrato celebrado entre a Recorrida e o BANCO…, S.A. ao abrigo do artigo 120.º do CIRE., o que dispensava a realização da audiência de discussão e julgamento, ainda para mais tratando-se de um processo de insolvência que é um processo urgente.
26ª A realização da desnecessária audiência de discussão e julgamento, em 18/10/2013, com prolação de sentença em 13/11/2013, fez com que o prazo de 6 (seis) meses para resolução dos actos prejudiciais à massa, previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE, se encontre agora expirado, o que poderá impedir o Administrador de Insolvência de efectuar novas resoluções, por não estar já em prazo.
27ª Estando o Tribunal a quo em condições de decidir de mérito logo após o fim da fase dos articulados e não o tendo feito, não só violou o disposto no artigo 595º, nº 1, alínea b), do CPC, como causou à massa insolvente sério e grave prejuízo patrimonial.
28ª A sentença encontra-se ferida de nulidade.
29ª O prazo de 6 (seis) meses para resolução dos actos prejudiciais à massa, previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE, é um prazo de caducidade.
30ª O prazo foi interrompido pela instauração da acção de impugnação da resolução.
31ª Deverá reconhecer-se ao Administrador de Insolvência o direito de operar nova resolução do acto prejudicial à massa insolvente supra descrito, por interrupção do prazo de 6 (seis) previsto no mencionado artigo 123º, nº 1, do CIRE.
32ª O processo de insolvência é um processo urgente.
33ª Os processos urgentes “passam à frente dos outros” e “gozam de precedência
sobre o serviço ordinário do tribunal”.
34ª Tal urgência não foi observada pelo Tribunal a quo, que fez arrastar este apenso ao logo de mais de 1 (um) ano, quando poderia e deveria ter decidido imediatamente de mérito, como lhe competia, permitindo ao Administrador de Insolvência voltar a resolver o contrato supra descrito em tempo, não prejudicando, como prejudicou, a massa insolvente e, consequentemente, os credores.
35ª Se assim não for entendido, outras acções judiciais terão lugar, o que arrastará infindavelmente o processo de insolvência, indo assim ao arrepio do pensamento do legislador e contra o interesse público.
36ª Mal andou o Tribunal a quo quando declarou sem efeito a resolução comunicada pelo Administrador de Insolvência à recorrida, porquanto em 08/11/2012, às 17:05, foi proferida a sentença de declaração de insolvência da M..., S.A. e foi nomeado para Administrador de Insolvência J…, signatário da comunicação entretanto declarada sem efeito pelo Tribunal a quo.
37ª Entre a M..., S.A. e o BANCO…, S.A. foi celebrado um contrato de locação financeira relativamente à viatura da marca Audi, matrícula….
38ª Em 18/05/2012 foi resolvido o contrato por acordo entre a M..., S.A. e o BANCO…, ou seja, antes da declaração da insolvência da sociedade agora insolvente.
39ª Posteriormente, o BANCO…, S.A. e a recorrida celebraram contrato de compra e venda do mesmo veículo automóvel.
40ª Prevê o CIRE a possibilidade de resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, a fim de permitir de forma expedita e eficaz, a reconstituição do património do devedor, com vista a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.
41ª A resolução pode ser efectuada exclusivamente pelo administrador de insolvência, por carta registada com aviso de recepção, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto da resolução, mas nunca decorridos mais de 2 (dois) anos sobre a declaração de insolvência, cf. Nº 1 do artigo 123º do CIRE.
42ª A resolução efectua-se por simples comunicação por carta registada com aviso de recepção, cf. artigo 123º, nº 1, do CIRE.
43ª O Administrador de Insolvência, no caso concreto, cumpriu inteiramente os motivos, prazos e formalismos acima descritos.
44ª De acordo com o CIRE o administrador de insolvência pode resolver TODOS os actos prejudiciais à massa insolvente, desde que o faça nos prazos e no estrito cumprimento das formalidades previstos no artigo 120º e seguintes do CIRE, ainda que tais actos tenham sido praticados por terceiro que não a pessoa singular ou colectiva entretanto declarada insolvente.
45ª O artigo 120º do CIRE não exige que os actos a resolver tenham sido praticados pela insolvente, exigindo tão-somente que o acto tenha sido prejudicial à massa insolvente e praticado dentro dos 2 (dois) anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
46. O aludido artigo não exclui da sua aplicação os actos praticados por terceiros, desde que o acto, ainda que praticado por terceiro, seja prejudicial à massa insolvente e tenha ocorrido dentro dos 2 (dois) anos anteriores à data do início do processo de insolvência, pode ser resolvido pelo administrador de insolvência.
47ª Da matéria de facto provada resulta sem qualquer dúvida que acto em causa nestes autos prejudicou a massa insolvente.
48ª O Administrador de Insolvência não teve acesso à contabilidade da insolvente e só agora teve conhecimento que a companheira do S..., ex-administrador da insolvente, aqui recorrida, tinha adquirido a viatura ao BANCO…, S.A. e não directamente à insolvente, razão pela qual, nunca poderia ter resolvido a resolução do contrato celebrada entre a insolvente e o BANCO…, S.A.
49ª Não tem razão o Tribunal a quo quando entende que não pode produzir qualquer
efeito a declaração de cessação de um contrato pelo administrador de insolvência quando este contrato tenha sido celebrado por um terceiro, estranho ao mesmo.
Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal “a quo”, no despacho de admissão do recurso, tomou posição sobre a invocada nulidade da sentença, no sentido de se não verificar tal nulidade.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da sentença;
- direito do administrador da insolvência a operar nova resolução:
- validade da resolução comunicada à recorrida.
Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
A) A ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 8 de Novembro de 2012.
B) Está registado a favor da autora o direito de propriedade sobre a viatura Audi, ligeira de passageiros, de 22 de Junho de 2010, com matrícula….
C) O documento único da viatura foi emitido no dia 30 de Maio de 2012.
D) Entre a insolvente e o Banco… foi celebrado um contrato de locação financeira relativamente à viatura referida em B).
E) Em 18 de Maio de 2012 a Insolvente e a Caixa…, S.A. procederam à revogação, por mútuo acordo, do contrato referido em D), declarando a insolvente que não pretendia exercer o seu direito de opção de compra.
F) Por comunicação datada de 28 de Novembro de 2012 o Administrador de Insolvência da ora insolvente comunicou à Autora: “Exma. Senhora
J. .., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de compra e venda do veículo com matrícula …, marca AUDI, com o registo de propriedade n.º 05561, efectuado em 30-05-2012, que V. Exa. adquiriu à M…, S.A.
Nessa conformidade, concedo-lhe oito dias, a partir da data da receção da presente notificação, para que proceda à entrega voluntária do referido veículo à Leiloeira…, Lda.
Para o efeito, deverá contactar a referida Leiloeira através dos telefones com os n.ºs 218 122 384 ou 919 458 349.
Não sendo acatada tal determinação acionaremos os mecanismos e meios legalmente previstos para que o mesmo seja apreendido. (…)” G) O Administrador de Insolvência procedeu à apreensão da viatura referida em B). H) A opção referida em E) deveu-se ao facto de a insolvente não ter possibilidade de proceder ao pagamento das rendas no âmbito do referido contrato.
I) O valor de rescisão da viatura à data referida em E. era no montante de € 22.256,74. J)Tendo a Autora efectuado o pagamento, pela viatura, no montante de € 27.375,79. K) A viatura referida em B) sempre se encontrou na disponibilidade do Administrador/Delegado do Conselho de Administração da Insolvente, S..., que a utilizava de forma exclusiva.
L) Para que continuasse a usufruir da viatura, decidiu que a mesma ficaria em nome da autora.
M) A autora concordou com o facto vertido em L).
N) Até à data da apreensão da viatura referida em B), S... utilizou a viatura de forma exclusiva.
O) Locomovendo-se a Autora na viatura marca Volkswagen Pólo.
P) A Autora e S... vivem na mesma casa, onde fazem vida em comum, partilhando a mesma cama, fazendo as suas refeições diárias e recebendo os seus amigos.
Q) Em Maio de 2012 a insolvente já existiam fornecedores a reclamar créditos através de interpelações à insolvente. R) Facto que era do conhecimento de S
S) A prestação mensal no âmbito do contrato referido em D) era cerca de € 1000.
Quanto à nulidade da sentença:
Invoca a apelante a nulidade da sentença, decorrente da violação do disposto no art. 595º, nº 1, al. b) do CPC, pelo facto de ser desnecessária a realização da audiência de julgamento, uma vez que, após os articulados, o estado do processo já permitia que, sem mais provas, fosse proferida decisão sobre o mérito da causa. Todavia, sem razão.
É certo que nos termos da disposição invocada, o tribunal deve conhecer logo do mérito da causa, em sede de despacho saneador, “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
Porém, nenhuma cominação é estabelecida na lei para o facto de, apesar de os autos conterem já os necessários elementos de facto para se decidir sobre o mérito da causa, o juiz em vez de conhecer do mérito da causa, proceder à selecção da matéria de facto (ou, nos termos do actual CPC, proferir despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova), com vista à realização da audiência de julgamento.
E, o certo é que tal situação nem é passível de ser integrada no elenco das nulidades da sentença a que alude o nº 1 do art. 615º do CPC.
Assim, e sendo certo que a omissão relativa ao conhecimento do mérito da causa, em sede de despacho saneador, apenas a este despacho respeita, que não à sentença, a jurisprudência tem entendido que tal omissão nem sequer determina a nulidade do despacho saneador (vide acórdão do STJ de 16.03.2000, in Sumários, 39º, 30).
Acresce que, conforme salienta o tribunal “a quo”, tendo a autora deduzido diversos pedidos, é manifesto que em relação a alguns deles sempre haveria que se proceder à produção de prova.
De resto, a decisão proferida, no sentido da procedência do pedido principal até teve por base (conforme alegado pela autora – o que foi objecto de impugnação) a prova da não celebração de qualquer contrato de compra e venda entre a insolvente e a autora mas sim a prova de que o contrato de compra e venda em causa foi celebrado entre a autora e um terceiro: a Caixa…, S.A. Ademais, a própria apelante acaba por entrar em contradição ao, para além de questionar a justeza da decisão proferida, referir que só agora teve conhecimento de que a autora tinha adquirido a viatura não à insolvente mas sim à referida financeira.
Improcedam assim claramente, nesta parte, as conclusões do recurso.
Quanto ao direito do administrador da insolvência a operar nova resolução:
Considera a apelante que se deve reconhecer-se ao Administrador de Insolvência o direito de operar nova resolução do acto prejudicial à massa insolvente supra descrito, por interrupção do prazo de 6 (seis) previsto no mencionado artigo 123º, nº 1, do CIRE.
Isto, pelo facto de o tribunal ter arrastado o processo, não decidindo logo no saneador do mérito da causa, não permitindo ao administrador de insolvência voltar a resolver o contrato – presume-se que o (outro) contrato, celebrado entre a sociedade insolvente e a locadora financeira (Banco…, S.A.), em 18.05.2012, nos termos do qual procederam à revogação, por mútuo acordo, do contrato referido em D), declarando a insolvente que não pretendia exercer o seu direito de opção de compra.
Trata-se, todavia, de uma pretensão que não tem o mínimo de fundamento legal – que, de resto, nem sequer é invocado.
Aliás, também neste aspecto a apelante entra em contradição, quando acaba por defender a validade da resolução feita pelo administrador da insolvência.
Ademais, sem prejuízo do que acima referimos (e da questão de que a seguir trataremos), a demora no andamento do processo não pode ser considerada como desculpa para a negligência (ao não se certificar que a autora não tinha comprado a viatura à sociedade insolvente) ou desconhecimento da lei (que, nos termos do art. 6º do C. Civil, lhe não aproveita) por parte do Sr. administrador da insolvência, ao ter optado por resolver um contrato (de compra e venda celebrado entre a autora e o Banco…, S.A.) no qual a sociedade insolvente não foi parte, em vez de resolver o contrato celebrado em 18.05.2012 entre a sociedade insolvente e a locadora financeira, de revogação do contrato de locação financeira da viatura.
Improcedem assim claramente, e sem necessidade de outros considerandos, nesta parte, as conclusões do recurso.
Quanto à validade da resolução comunicada à recorrida:
Conforme se alcança da sentença recorrida, e já supra referimos, a acção foi julgada procedente com fundamento em ter sido feita a prova da não celebração de qualquer contrato de compra e venda entre a insolvente e a autora mas sim a prova de que o contrato de compra e venda em causa foi celebrado entre a autora e um terceiro: a Caixa…, S.A.
Todavia, e mau grado os termos em que foram suscitadas as demais questões (de que já conhecemos, e nos termos supra referidos), a apelante sempre também acaba por se insurgir contra tal decisão e entendimento.
Com efeito, segundo a apelante, prevendo o CIRE a possibilidade de resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, a fim de permitir de forma expedita e eficaz, a reconstituição do património do devedor, com vista a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa, o art. 120º do CIRE não exige que os actos a resolver tenham sido praticados pela insolvente, exigindo tão-somente que o acto tenha sido prejudicial à massa insolvente e praticado dentro dos 2 (dois) anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
E assim, ainda segundo a apelante, tal artigo não exclui da sua aplicação os actos praticados por terceiros, desde que o acto, ainda que praticado por terceiro, seja prejudicial à massa insolvente.
Trata-se todavia de um entendimento que, não tendo um mínimo de explicação lógica, não tem qualquer suporte legal, bem pelo contrário.
Com efeito, o que resulta do disposto no art. 120º do CIRE é a possibilidade de resolução dos actos ou contratos que tenham sido praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência com terceiros de má fé, que não os contratos celebrados entre terceiros (vide neste sentido Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação do art. 120º e Maria do Rosário Epifânio in Manual do Direito da Insolvência, 2ª edição, pag. 180).
De resto, conforme bem se salienta na sentença recorrida, o direito de resolução, previsto no âmbito das relações contratuais, apenas pode ser exercido por uma das partes contratantes e perante a outra parte, sendo certo que, ao proceder à resolução dos contratos o administrador da insolvência intervém em representação do insolvente.
É o que resulta do disposto no art. 432º do C. Civil.
Assim, e porque no contrato em causa cuja resolução foi comunicado à ora recorrida pelo administrador da insolvência (compra e venda da viatura) não teve intervenção a sociedade insolvente, sendo o mesmo celebrado entre a recorrida e a Caixa…, S.A. , bem esteve o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, julgando procedente a acção, decidindo declarar sem efeito a resolução comunicada pelo Sr. administrador de insolvência à autora.
Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente (art. 304º do CIRE).
Évora, 27.02.2014
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato