Processo n.º 720/15.5BELRS
Recurso por oposição de acórdãos
Recorrente: AA
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Novembro de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/D...75bbf7efebb55d802589090060583b.) e complementado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 2 de Março de 2023 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d05261eefe8e388e8025896b005bb3b3.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial que, na qualidade de responsável subsidiário chamado à execução fiscal instaurada contra uma sociedade, deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2006 e 2007 –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 15 de Setembro de 2022 no processo n.º 942/09.8BESNT ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/906fcc1e16eedeab802588bf00546f69.F...), transitado em julgado.
1. 2 O Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«A) O Acórdão recorrido proferido pelo TCAS nos autos a 24/11/2022, transitado em julgado em 14/04/2023, confirmando a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 19/10/2018, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2006 e 2007 da sociedade “A..., SA”, mantendo-as na ordem jurídica – por entender que a Administração Tributária (AT) cumpriu com o ónus da prova que sobre ela impendia, elencando um conjunto de “indícios” que põem em causa a idoneidade das facturas melhor identificadas na alínea 2) dos factos provados, emitidas pelos sujeitos passivos por “B..., LDA” e por “C..., LDA” e contabilizadas pela referida sociedade devedora originária, entendendo que esta não cumpriu o ónus da prova de afastar os indícios da simulação das facturas em questão – encontrando-se, assim, em contradição com outras decisões jurisprudenciais.
B) Nomeadamente, por adoptar solução jurídica oposta à de outro acórdão anterior ao apreciar e decidir sobre as mesmas questões fundamentais de Direito respeitantes à “legalidade da liquidação de IRC, por erro nos seus pressupostos de facto e de direito” objecto da presente impugnação, mormente no que respeita: à questão essencial de direito versada no acórdão recorrido quanto à conformidade legal, nomeadamente com o artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), da forma/metodologia seguida pela AT, para evidenciar a “probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas” (apenas questionando e elencando elementos estranhos à actividade da “A..., SA”, nada fazendo constar ou questionando acerca da veracidade da contabilidade do sujeito passivo, nem a indispensabilidade do gasto para efeitos de IRC, constantes das facturas em questão no período em análise, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa), para que possa dar por cumprido o seu ónus ilidindo a presunção do artigo 75.º da LGT e considerar legitimadas e fundamentadas as correcções impostas, por via de correcções directas (meramente aritméticas), à matéria colectável em sede de IRC, em virtude da desconsideração de custos suportados em razão de serviços de subempreiteiros.
C) Em concreto, a solução adoptada pelo TCAS nos autos que é diversa e oposta à decisão constante do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAS de 15-09-2022, proferido no Proc. n.º 942/09.8BESNT, por unanimidade pelos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Patrícia Manuel Pires, Jorge Cortês e Luísa Soares, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/906fcc1e16eedeab
802588bf00546f69?OpenDocument
D) Nos acórdãos sob escrutínio (recorrido e fundamento) perfilham-se soluções jurídicas diferentes, não obstante, serem as mesmas as questões essenciais de direito que são versadas e resolvidas, objecto de aplicação das mesmas normas legais (artigo 74.º e 75.º da LGT e artigo 23.º do CIRC) e, em ambos os casos, a situação de facto apurada pelas instâncias, nos precisos termos em que cada uma resultou provada, é substancialmente idêntica.
E) Sendo que, no que toca à noção de situações fácticas substancialmente idênticas em confronto como pressuposto para admissão do recurso por oposição de acórdãos, a mesma é entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cf. Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27-02-2019, Proc. n.º 01424/05.2BEVIS 0292/18 e de 26-04-1995, recurso n.º 87156).
F) A solução a adoptar no caso sub judice, na opinião do Recorrente, seria a proferida pelo acórdão-fundamento, o qual é proferido em data anterior à do acórdão recorrido.
G) Na parte que importa considerar para o efeito, o acórdão recorrido, de fls. 7 a 22, considerou a matéria de facto apurada na sentença da primeira instância, que aqui se dá por integralmente reproduzida, demonstrativa de que a liquidação adicional impugnada resultou das correcções directas à matéria colectável em sede de IRC, operadas em sede de inspecção tributária, e correspondentes à desconsideração dos custos titulados e contabilizados com base nas facturas identificadas na alínea 2) dos factos provados.
H) No que diz respeito à questão fundamental de Direito enunciada, o acórdão fundamento:
i) considerou que a liquidação impugnada resultou de correcções directas, em sede de inspecção, por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas pela administração tributária de falsas ou “de favor”, nos termos que constam elencados nos factos provados e não provados do ponto “II-Fundamentação de facto” que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
ii) entendendo que, neste domínio das facturas falsas, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustenta as facturas em crise;
iii) uma vez cumprido esse ónus e ilidida a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo (consagrada no mencionado artigo 74.º, n.º 1 da LGT), passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à factura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora;
iv) e assim decide, em linha com o entendimento perfilhado por recente jurisprudência, concluindo que são insuficientes os indícios recolhidos para afastar a presunção de veracidade da escrita de que aquele beneficia se a AT suporta a desconsideração de um conjunto de facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor e não questiona a existência das facturas na contabilidade do sujeito passivo, que entende organizada, a validade formal daquelas e o seu efectivo pagamento por parte do sujeito passivo, no âmbito da sua actividade profissional (cf. Acórdão do TCAS de 07-05-2020, por unanimidade, Proc. n.º 2785/14.8BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
I) O acórdão recorrido, por sua vez, considerou legitimada e fundamentada a forma como a AT evidenciou a “probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas” e avançou para as correcções directas à matéria colectável da A..., admitindo que a AT, para sustentar a falta de materialidade ou verdade dos serviços dos fornecedores em questão, apenas se suporte numa série de factos/indícios sustentados em eventuais evidências retiradas dos autos atinentes exclusivamente aos próprios fornecedores – tal como resulta dos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, apenas foram questionados e elencados elementos que nada têm a ver com a sociedade A... e estranhos à sua actividade, nada constando ou se questionado acerca da veracidade da contabilidade da A..., nem a indispensabilidade do gasto, para efeitos de IRC, constantes das facturas em questão no período em análise, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa.
J) Não andou bem, por isso, s.m.o., o acórdão-recorrido, pois se as liquidações adicionais impugnadas são o resultado de correcções técnicas (meramente aritméticas) operadas pela AT na matéria colectável da A..., desconsiderando os custos titulados por determinadas facturas que reputa como falsas por entender que não titulam verdadeiras operações comerciais, a sua não-aceitação como custos do exercício só poderia assentar na falta de materialidade (ou verdade) das operações reflectidas nas facturas em questão, cabendo à AT reunir indícios credíveis, de modo a lhe permitir sustentar a conclusão de ser elevada a probabilidade do acerto do seu entendimento. Só depois passaria a recair sobre a contribuinte o dever de provar que as operações comerciais, tal como estão tituladas, se realizam efectivamente.
K) Em suma, tanto no acórdão-recorrido como no acórdão-fundamento se trata da impugnação de liquidações adicionais de imposto e, em ambos os casos, estamos perante uma situação de facto substancialmente idêntica, tratando de factos apurados em sede de inspecção tributária donde resultaram correcções directas efetuadas pela AT por desconsideração dos custos incluído na emissão das respectivas facturas relativas a um fornecedor, suportando tal desconsideração exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor e não questionado a existência das facturas da contabilidade do sujeito passivo, que entende organizada, a sua validade formal e efectivo pagamento.
L) Não demonstrando a AT nos autos a falta de correspondência com a realidade do teor destas facturas e anotações correspectivas na contabilidade e na escrita: devem ser, por conseguinte, as mesmas consideradas verdadeiras (nesse sentido, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª Ed., Vislis, 2012, p. 664).
M) Incorre, deste modo, em erro de julgamento de direito (por incorrecta aplicação da lei e sem dar a devida relevância ao conteúdo objectivo do artigo 23.º do CIRC e n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LGT) o acórdão-recorrido ao corroborar a circunstância de ter a AT concluído que as facturas em causa correspondiam a operações simuladas, não obstante visivelmente desprovida de indícios bastantes e suficientes que permitam descredibilizar a presunção de verdade que a lei confere às declarações do contribuinte e legitimar a desconsideração dos custos da sociedade A
N) Ao contrário do acórdão-recorrido, o acórdão-fundamento conclui que, nesta situação de facto substancialmente idêntica à dos presentes autos: “a realidade fáctica convocada pela AT não é susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, logo os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correcções respeitantes a IRC quanto à sociedade ...”.
O) Destarte, nos dois arrestos foi perfilhada solução oposta, não obstante, como se evidencia, ser perfeita a identidade tanto na matéria de facto como no direito aplicável.
P) Em suma, na questão de direito acima enunciada, foi perfilhada solução oposta, nos dois indicados arrestos em confronto, não obstante, como se evidencia, ser perfeita a identidade tanto na matéria de facto como no direito aplicável. Ou seja, “os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica.” (Acórdão do STA de 12-12-2012, Proc. n.º 01100/11, disponível em www.dgsi.pt).
Q) Assim sendo, no que respeita às questões colocadas, o acórdão recorrido, transitado em julgado, acolhe entendimento que se afigura, salvo o devido respeito, manifestamente errado ou juridicamente insustentável, encontrando-se inclusive em contradição com outras decisões jurisprudenciais anteriores (e superiores).
Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o presente Recurso para uniformização de jurisprudência, porque tempestivo, intentado por quem tem legitimidade para tal e verificando-se todos os demais requisitos de admissibilidade e regularidade da instância, de modo que, apreciados e verificados os requisitos da contradição de que depende o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, seja o recurso interposto ser julgado à luz do supra alegado, com o douto suprimento de Vossas Excelências, ao presente recurso seja concedido provimento e anuladas as liquidações de imposto impugnadas».
1. 3 A Recorrida não contra-alegou o recurso.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso. Isto, após delimitar o objecto do recurso e se pronunciar sobre os requisitos de admissibilidade do mesmo, com a seguinte fundamentação:
«[…]
1. 2 Conforme se alcança das conclusões do recurso o Recorrente não delimita de forma precisa a questão de direito em que alegadamente se verifica a oposição de acórdãos. Considera apenas que os dois acórdãos em confronto perfilharam soluções opostas sobre a suficiência de indícios recolhidos pela Administração Tributária para pôr em causa a credibilidade das operações tituladas pelas facturas contabilizadas pela Recorrente, tendo subjacente situações de facto substancialmente idênticas.
1. 3 Ainda que de forma imprecisa, parece entender o Recorrente que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe manifesta oposição sobre a densificação do que são os indícios “sérios, consistentes e seguros” que a AT deve aportar, para pôr em causa a credibilidade das operações tituladas pelas facturas e a desconsideração dos custos contabilizados que lhe são inerentes.
1. 4 Ora, colocada a questão nestes termos, impõe-se desde logo analisar se estamos ou não perante uma verdadeira questão de direito ou se a mesma contende antes com juízos de facto extraídos pelas instâncias dos elementos recolhidos nos respectivos processos.
1. 5 Com efeito, ainda que o Recorrente faça alusão que a oposição dos arestos assenta na aplicação das mesmas normas legais – artigos 74.º e 75.º da LGT e 23.º do CIRC –, não logra identificar em que termos opostos essas normas legais foram interpretadas e aplicadas nos dois arestos em confronto, o que suscita desde logo dúvidas sobre se a alegada oposição assente apenas em matéria de direito.
1. 6 No acórdão fundamento o TCA começa por adoptar o entendimento de que «o contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, nos termos consignados no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, logo compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua actuação, in casu a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as facturas em apreço» e de que «que não é exigível que a AT efectue uma prova directa da simulação, pelo que cumprindo a mesma aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à factura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora».
1. 7 De similar entendimento se partiu no acórdão recorrido 1 [1 Tanto mais que nos dois casos fazem parte da mesma formação de juízes os respectivos juízes desembargadores relatores], em que se considerou que «Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade // Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. // Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados…».
1. 8 Entendimento que as instâncias consideram estar em consonância com a jurisprudência deste tribunal, veiculada nos acórdãos de 27/02/2019, 16/03/2016 e 17/02/2016, proferidos nos processos n.ºs 01424/05, 587/15 e 0591/15, respectivamente.
1. 9 E passando a analisar a factualidade dada como assente, considerou-se no acórdão fundamento que os indícios recolhidos estão «exclusivamente concatenados com factores exógenos e a montante da Recorrente, o que, per se, fragiliza a factualidade apurada, porquanto na falta de apuramento de elementos concatenados com a própria e que permitam descredibilizar a contabilidade da Recorrente, os mesmos não permitem legitimar a actuação da AT e as correcções dimanantes da acção inspectiva».
1. 10 Mais se considerou no referido acórdão que «… fundar a falta de materialização das aquisições constantes nas facturas com base em indícios apenas e só resultantes de condutas exógenas e alheias à Recorrente não é suficiente e razoável para fundamentar a facturação falsa. Note-se, ademais, que no Relatório de Inspecção Tributária da Recorrente nem, tão-pouco, são descritos, com pormenor, as razões e os indícios que foram apurados na acção inspectiva à fornecedora, existindo, tão-só, um juízo conclusivo atinente à falta de estrutura empresarial e ao facto de estar referenciada como emitente de facturas falsas».
1. 11 Mais se acrescentou que «…relativamente à Recorrente nada é especificamente contraditado quanto aos trabalhos propriamente ditos, nada sendo sindicado quanto ao seu circuito financeiro, não sendo sequer colocados em causa os seus pagamentos. De resto, do teor do Relatório Inspectivo não resulta, tão-pouco, uma inferência de que tenham sido requeridos quaisquer esclarecimentos ou peticionados elementos referentes à própria Recorrente, nem prestadas declarações para o efeito».
1. 12 Concluindo-se, assim, que «…Não podendo, assim, inferir-se a existência de indícios razoáveis pela circunstância da fornecedora não ter estrutura empresarial e estar referenciada como emitente de facturação falsa,…».
1. 13 Decorre destas considerações sobre os elementos de facto apurados no acórdão fundamento que o TCA formulou um juízo de facto de que os elementos apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária foram recolhidos num procedimento realizado ao emitente das facturas e dos quais não era possível estabelecer qualquer ligação relevante com o sujeito passivo que contabilizou as facturas.
1. 14 Por seu lado no acórdão recorrido o TCA considerou que «…Os emitentes das facturas em causa não dispõem de estrutura administrativa, económica, de pessoal, de maquinaria que justifique as prestações de serviços em apreço», discriminando-se diversos elementos relativos a cada emitente para efeitos de caracterização dessa realidade, e que o tribunal deu como comprovados (e que aparentemente foram recolhidos do relatório dos serviços de inspecção transcrito na matéria de facto), designadamente que os “movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e contas de Outros Devedores e Credores” ou que não foi apresentado “nenhum documento comprovativo de qualquer pagamento” ou que “As facturas emitidas por … [...] e contabilizadas pela empresa [...] tem descritivos muito genéricos””.
1. 15 Tendo-se concluído no acórdão recorrido que «Os elementos em causa, na medida em que afastam a aderência à realidade das prestações de serviços tituladas pelas facturas em presença, consubstanciam indícios sérios e consistentes acerca da falsidade das mesmas. Por outro lado, o impugnante não logrou fazer prova da materialidade das transacções em causa. Em face dos elementos recolhidos sobre a falta de suporte na realidade do alegado circuito económico, financeiro, documental das facturas em causa, o juízo da sua desconsideração não merece censura».
2. Resulta, assim, dos dois acórdãos em confronto, que em sede de apreciação e aplicação das regras do ónus da prova as duas decisões sufragam do mesmo entendimento, assim como em relação à suficiência dos indícios que a Administração deve recolher, ainda que em função da redacção que cada relator adopta pareça haver alguma discrepância na amplitude do critério utilizado.
2. 1 Por outro lado enquanto no acórdão fundamento o TCA não deu como comprovado qualquer elemento de facto relativo à estrutura organizacional e respectiva capacidade de prestação dos serviços facturados dos emitentes das facturas (tendo considerado conclusivas as afirmações do Serviço de Inspecção), já no acórdão recorrido o TCA deu como assente (ainda que de forma imprópria no julgamento da matéria de direito) diversos elementos caracterizadores dessa falta de estrutura organizacional, assim como de falta de comprovação dos meios utilizados para efectuar o pagamento dos serviços contabilizados por parte da Recorrente.
2. 2 Ou seja, ao contrário do invocado pelo Recorrente, a diversidade das soluções perfilhadas em cada um dos arestos não assenta na interpretação e aplicação de regras ou normas jurídicas, designadamente no disposto nos artigos 74º e 75º da LGT, mas antes no julgamento de facto que foi feito em cada uma das decisões.
2. 3 Daí que para este efeito sejam irrelevantes os termos que cada relator utiliza para fundamentar a sua decisão e com base nos quais o Recorrente procurou extrair interpretações jurídicas distintas (sendo certo que como supra anotamos, os relatores dos dois acórdãos fizeram parte das duas formações que julgaram os dois recursos, pelo que se presume que tenham comungado do mesmo entendimento em sede de matéria de direito, uma vez que não há voto de vencido)».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
«1) A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Nos exercícios de 2006 e 2007, a sociedade A... emitiu os seguintes cheques:
Data Emissão
N. º Cheque
Valor
À ordem / A creditar
03- 02-2006
...34
8. 498,65
BB
06- 03-2006
...57
3. 691,48
BB
27- 03-2006
...39
2. 500,00
C
31- 03-2006
...78
8. 450,00
BB
05- 04-2006
...46
7. 000,00
D
05- 05-2006
...24
6. 500,00
D
07- 06-2006
...97
4. 000,00
BB
26- 06-2006
...50
2. 500,00
Ilegível
10- 07-2006
...16
416,00
Não preenchido
05- 08-2006
...29
2. 796,00
Ilegível
04- 10-2006
...92
6. 020,00
BB
04- 10-2006
...92
9. 020,00
BB
31- 10-2006
...33
6. 500,00
CC
20- 12-2006
...30
8. 000,00
BB
05- 01-2007
...41
12. 920,97
BB
05- 04-2007
...56
2. 822,96
Ilegível
10- 10-2007
...51
3. 435,00
C
10- 10-2007
...52
9. 000,00
C
(cf. cópias de cheques a págs. 35 a 39 e 250 a 252 do Vol. III do PA apenso aos autos e fls. 404 a 480 do SITAF);
2) Em 24-04-2012, os serviços da AT elaboraram em nome da A... o relatório de inspecção tributária (RIT) sob as ordens de serviço n.ºs ...55, ...56 e ...57, respeitante ao IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:
«[...]
II- Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção [...]
A acção externa relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 teve início em 19/06/2009, tendo os actos externos sido concluídos em 27/02/2012 [...]
As Ordens de Serviço atrás referidas, foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.... da Polícia Judiciária [...] relativamente a um conjunto de Emitentes e Utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]
No Processo de Inquérito [...] atrás referido, está a ser investigada a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
O sujeito passivo atrás identificado está indiciado como utilizador/receptor de tais facturas, emitidas pelas seguintes entidades: [...]
B. .. LDA, EM LIQUIDAÇÃO - NIPC
suspeita da emissão de facturas falsas, no referido Processo de Inquérito, pelo que, naturalmente, todos os seus clientes foram objecto de uma análise cuidada no sentido de [...] efectuarem comprovação das operações constantes das facturas emitidas por esta empresa.
Posteriormente, e já no decurso da acção de inspecção [...] foi detectada e confirmada a contabilização de outras facturas emitidas por outra entidade, que, de acordo com as conclusões a que chegámos, se concluiu serem igualmente falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, com a designação de:
C. .. UNIPESSOAL, LDA. – NIPC - ... [...]
Os Anexos O (de clientes) e P (de fornecedores) [...] são relações que acompanham e fazem parte da Declaração Anual (Informação Empresarial Simplificada), que os próprios sujeitos passivos são obrigados a preencher e enviar por via electrónica para o sistema informático da DGCI, contendo não só o número de identificação fiscal (dos seus clientes e fornecedores) mas também os montantes (com IVA incluído) das transacções entre eles efectuadas durante o período de tributação (1 ano), permitindo o cruzamento entre os anexos O (de uns) e os anexos P (de outros), a detecção de diferenças entre os valores contabilizados pelos sujeitos passivos intervenientes [...]
As diferenças e irregularidades que constam do Anexo n.º 1 (atrás descritas), foram apuradas e obtidas através das próprias declarações dos sujeitos passivos, no caso concreto das próprias declarações da firma A... [...]
III- Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável [...]
III- 2 Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º 1596/03.... da Polícia Judiciária de Lisboa
Conforme já brevemente referido no ponto II - 2, encontra-se em curso o Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.... da Policia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
Uma das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade, facturas indiciadas como falsas no referido Processo de Inquérito, emitidas pela firma B... LDA [...] é o sujeito passivo A... [...] alvo desta acção de inspecção, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Essas facturas são [...] emitidas pela firma B... LDA [...], também ela integrante do referido Processo de Inquérito N.º 1596/03...., foram as seguintes:
N. º Factura
Data Fact.
Base Trib.
IVA
Total Factura
Emitente
3A
31- 01-2006
12. 540,00
2. 633,40
15. 173,40
B. .., Lda.
393A
28- 04-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
B. .., Lda.
463A
25- 09-2006
10. 250,00
2. 152,50
12. 402,50
B. .., Lda.
488A
25- 10-2006
10. 708,00
2. 248,68
12. 956,68
B. .., Lda.
495A
25- 11-2006
24. 233,80
5. 089,10
29. 322,90
B. .., Lda.
8A
22- 02-2007
20. 824,64
4. 373,18
25. 197,82
B. .., Lda.
15A
28- 03-2007
7. 434,51
1. 561,25
8. 995,76
B. .., Lda.
[…]
III- 3 ENTIDADES EMITENTES DE FACTURAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSACÇÕES REAIS
Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constantes do respectivo relatório individual, tendo-se concluído relativamente a cada um, resumidamente (conforme excerto), o seguinte:
III- 3.1. B... LDA - EM LIQUIDAÇÃO – NIPC
[...]
B- Actividade desenvolvida:
Tendo por base as facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente, verificamos os seguintes descritivos que transcrevemos:
[...]
Como se pode verificar, são descritivos muito vagos os mencionados nas facturas por si emitidas ou emitidas em seu nome, sem descriminação detalhada dos serviços efectivamente realizados, não tendo sido apresentados quaisquer elementos ou documentos que contenham a descrição completa dos produtos fornecidos, ou da quantificação e valorização unitária dos serviços prestados, etc., o que constitui clara violação ao disposto na alínea b) do n.º 5 do art. 35.º do Código do IVA [...]
Igualmente verificámos, que não só os locais onde são efectuados mas também o tipo de serviços prestados mencionados nas facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, abrange uma variedade bastante diversificada de locais e serviços prestados, correspondentes às dos respectivos utilizadores dessas facturas, nem consta que esta entidade se socorra de terceiros, através de subcontratação de terceiros ou de qualquer outra forma, para o ―exercício‖ da actividade, factos estes não compatíveis com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos
C- Facturação
Através da análise das facturas apreendidas e do mapa de registo de todas as facturas contabilizadas nos diversos utilizadores conhecidos, foram detectadas algumas irregularidades ao nível de emissão de facturas:
- a ordem cronológica não segue a ordem numérica sequencial, pois há facturas com numeração posterior passadas em data anterior [...]
- duplicação de numeração [...]
o que denota um comportamento fraudulento por parte da entidade emitente, não compatível com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos. [...]
D- Estrutura Administrativa:
Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo B... LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ... não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o volume de negócios realizado e constante das facturas por si emitidas.
Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (secretárias, cadeiras, computadores etc.) de apoio à “actividade”.
Do mesmo modo, não existem e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade ou de registo, relacionados com a “actividade”, e não cumpre, nem cumpriu nos anos em causa (2004 em diante) com disposições legais em sede comercial e fiscal, realidade esta não compatível com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.
E- Estrutura de pessoal ao seu serviço:
Da consulta ao anexo J (declaração mod. 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo B... LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ... não declarou, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas.
Do mesmo modo, foram oficializados os Serviços da Segurança Social da área da sua sede ou domicílio, tendo esses Serviços confirmado não constarem ali quaisquer registos de remunerações pagas a trabalhadores ou colaboradores, durante os anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
Foi também oficiada a Autoridade para as Condições do Trabalho, a qual remeteu lista de cidadãos estrangeiros com contratos de trabalho, constantes do seu sistema informático, sendo que para a B... tornos um conjunto de pessoas corri indicação de data do contrato de 2001 e 2002.
Ora, o exercício efectivo duma actividade de prestação de serviços, caracteriza-se por uma grande componente de mão-de-obra, da qual não há rasto nem evidências em qualquer uma das suas componentes (remunerações, seguros, deslocações e estadias, transportes, etc).
Estes factos são incompatíveis com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.
F- Veículos e Máquinas utilizadas:
Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome [...]
G- Seguros efectuados: [...]
Tendo sido notificadas todas as empresas seguradoras a exercer actividade em Portugal, pudemos concluir, tendo por base as respostas recebidas, que o sujeito passivo B... LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ... não consta em quaisquer contratos de seguros que de qualquer forma possam estar relacionados com a “actividade” que está subjacente às facturas que emitiu [...]
H- Licenças obtidas
De acordo com resposta a notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade competente para a concessão de licenças para o exercício de actividades no sector da construção, a fuma B..., Lda. foi detentora de Certificado de classificação de Empreiteiro de Obras Públicas n.º 36133 no período 27.07.2001 a 31.01.2004 e de Certificado de Industrial de Construção Civil n.º 36130 no período de 27.07.2001 a 31.01.2004. Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 12/2004 de 09.01, o documento habilitante para o exercício da construção, formalmente designado por alvará, reuniu os certificados de classificação de EOP e ICC, pelo que, resultou num único, cujo n.º é 36130, desde 01.02.2004, válido até 31.01.2005. [...]
I- Outros aspectos a salientar:
1.1- Declarações efectuados por pessoas relacionadas com a firma B... Lda. - em liquidação
1.1.1- DD [...]
tendo o mesmo comparecido na data e hora marcadas, foi confrontado com o facto de ter sido nomeado gerente em Abril de 2004, referiu não ter tido, nem ter, conhecimento da sua nomeação como gerente da firma B..., Lda., com NIPC ... [...]
1.2- Outros factos
No âmbito do processo de inquérito 1596/03.... da Polícia Judiciária, e de entre as entidades em que foram detectadas facturas emitidas pela B..., verificamos que uma delas indicou, em resposta a notificação efectuada por estes Serviços para justificar as facturas registadas na contabilidade e os serviços constantes do seu descritivo, que não conhecia a entidade B..., Lda. nem os seus representantes legais, uma vez que os trabalhos efectuados foram executados por outra pessoa. Por sua vez, esta mesma pessoa veio a confirmar ter realizado alguns trabalhos para essa empresa, num montante à volta de 10,000,00 €, tendo passado facturas da firma B..., Lda. e pelas quais pagou ao Sr. EE um montante de cerca de 12%.
1.3- Interrogatório de um arguido pela Polícia Judiciária
No âmbito do processo de inquérito 1596/03.... da Polícia Judiciária, foi ouvido pela Polícia Judiciária, um empresário em nome individual, que afirmou ter sido contactado por um indivíduo, que se identificou como EE, que lhe disse necessitar de “descarregar” umas facturas, e se podia ficar com algumas das suas facturas, ao que o mesmo acedeu.
Mais referiu que, o mesmo EE, começou a depositar na sua caixa de correio outras facturas, já em nome de uma outra firma, a B..., Lda., tendo assumido serem falsas, todas as facturas que lhe foram entregues pelo EE, pois os serviços descritos nas mesmas não foram prestados. [...]
1.5- Notificação aos sócios-gerentes e TOC pela Direcção de Finanças de Santarém
Em relatório da inspecção realizada pela Direcção de Finanças de Santarém a um utilizador de facturas falsas contidas por B..., Lda., é referido que no âmbito de uma anterior acção inspectiva a um utilizador de facturas falsas emitidas pela B..., tinha sido notificado o técnico oficial de contas constante do cadastro do sujeito passivo. O mesmo enviou resposta, indicando que deixou de exercer as funções de TOC da empresa B... a 31.12.2003 conforme carta enviada à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, tendo as quotas sido vendidas em Janeiro de 2004 a pessoas com as quais não tem qualquer relacionamento.
No âmbito da mesma acção inspectiva, foram notificados os antigos gerentes da empresa B... Lda., tendo ambos declarado, ter deixado a gerência da empresa cm 13.01.2004 passando a gerência a ser exercida por EE [...]
J- Conclusão
Podemos concluir que relativamente ao sujeito passivo B... LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - .... pelo menos desde o início de 2004, aquando da cedência de quotas a favor da E..., que não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente).
Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais.
[...]
III- 3 Processo de Inquérito Criminal N.º 2037/09
Conforme já brevemente referido no ponto II. 2., encontra-te em curso o Processo de Inquérito N.º 2037/09...., no qual se investiga a emissão de facturas indiciadas como falsas, por C... UNIPESSOAL, LDA - NIPC -
Uma das entidades que utilizou e registou na tua contabilidade, facturas indiciadas como falsas no referido Processo de inquérito, é o sujeito passivo A... [...] alvo desta acção de inspecção, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. [...]
Essas facturas, nos montantes e datas que se indicam, emitidas por C... [...] também ela integrante do referido Processo de Inquérito Nº 2037/09...., foram as seguintes:
N. º Factura
Data Fact.
Base Trib.
IVA
Total Factura
83
12- 07-2006
26. 200,00
5. 502,00
31. 702,00
88
26- 07-2006
26. 200,00
5. 502,00
31. 702,00
92
15- 09-2006
45. 000,00
9. 450,00
54. 450,00
100
28- 09-2006
45. 000,00
9. 450,00
54. 450,00
102
09- 10-2006
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
103
09- 10-2006
19. 800,00
4. 158,00
23. 958,00
104
09- 10-2006
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
109
19- 10-2006
24. 500,00
5. 145,00
29. 645,00
110
19- 10-2006
5. 500,00
1. 155,00
6. 655,00
111
19- 10-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
114
03- 11-2006
15. 500,00
3. 255,00
18. 755,00
115
03- 11-2006
10. 000,00
2. 100,00
12. 100,00
116
03- 11-2006
20. 500,00
4. 305,00
24. 805,00
121
16- 11-2006
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
122
16- 11-2006
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
123
16- 11-2006
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
124
16- 11-2006
5. 000,00
1. 050,00
6. 050,00
129
24- 11-2006
4. 000,00
840,00
4. 840,00
130
24- 11-2006
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
131
24- 11-2006
10. 000,00
2. 100,00
12. 100,00
132
24- 11-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
136
04- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
137
04- 12-2006
5. 000,00
1. 050,00
6. 050,00
138
04- 12-2006
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
144
13- 12-2006
5. 000,00
1. 050,00
6. 050,00
145
13- 12-2006
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
146
13- 12-2006
5. 000,00
1. 050,00
6. 050,00
147
13- 12-2006
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
148
13- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
149
13- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
155
21- 12-2006
20. 500,00
4. 305,00
24. 805,00
156
21- 12-2006
20. 500,00
4. 305,00
24. 805,00
157
21- 12-2006
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
158
21- 12-2006
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
159
21- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
160
21- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
166
28- 12-2006
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
167
28- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
168
28- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
169
28- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
170
28- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
171
28- 12-2006
25. 000,00
5. 250,00
30. 250,00
172
28- 12-2006
17. 000,00
3. 570,00
20. 570,00
179
30- 01-2007
23. 500,00
4. 935,00
28. 435,00
184
30- 01-2007
23. 500,00
4. 935,00
28. 435,00
189
09- 03-2007
7. 000,00
1. 470,00
8. 470,00
190
09- 03-2007
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
193
23- 03-2007
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
194
23- 03-2007
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
195
23- 03-2007
20. 000,00
4. 200,00
24. 200,00
199
31- 03-2007
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
200
31- 03-2007
15. 000,00
3. 150,00
18. 150,00
[…]
De todas as diligências levadas a cabo, pudemos concluir o seguinte, relativamente à firma C
A- Sede, Instalações e Diligências:
De acordo com o cadastro informático, a sede da empresa C... [...] situa-se na AV.... [...] estando colectada pelo exercício da actividade de Construção de Edifícios [...]
Das diligências efectuadas, verificamos que na morada indicada a empresa não tem, nem nunca teve quaisquer instalações, sendo que na mesma se encontra a sede da empresa F... [...]
No dia 18 de Maio de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações o Sr. [...] sócio da empresa F... [...] tendo o mesmo afirmado, que o Sr. FF colocou a sede da firma C... [...] naquela morada, sem o seu conhecimento e consentimento, e apesar disso, posteriormente por uma questão de amizade, recebia a sua correspondência.
Contactado o TOC da firma C... [...] o mesmo veio declarar que os responsáveis da empresa, não forneceram os elementos e documentos contabilísticos necessários ao desempenho fiscal das suas obrigações, não tendo sido possível apurar e enviar as respectivas declarações fiscais, tendo por isso o mesmo renunciado à função de TOC em 30 de Agosto de 2006.
Deste modo, resultaram infrutíferas todas as diligências efectuadas no sentido de contactar os responsáveis pela firma C... [...] bem como para ter acesso à Contabilidade da mesma.
Não foram detectadas quaisquer instalações que estejam ou tenham estado ao serviço deste sujeito passivo, ou seja, não existe nem existiu qualquer estrutura física, que aparente qualquer ligação com uma sociedade de construção civil na dimensão que o volume e valor das facturas identificadas fariam pressupor.
Para além disso, no âmbito do Processo de Inquérito Criminal N.º 2037/09.... e no sentido de localizar e contactar o Sr. FF [...] único sócio da empresa C... [...] foram ainda desenvolvidas outras diligências que resultaram infrutíferas, como segue:
• Solicitação ao Comando Metropolitano de Lisboa e ao Comandante da PSP de Almada para cumprimento de dois Mandatos de notificação, não tendo sido possível a notificação do Sr. FF - [...]
• Pedido de informação efectuado à EPAL [...] sobre se o Sr. FF [...] consta como cliente da empresa, tendo a resposta sido negativa;
• Deslocação de um funcionário da Divisão de Crimes Fiscais às diversas moradas conhecidas do Sr. FF [...] bem como diversas tentativas de contacto telefónico, que resultaram igualmente infrutíferas.
B- Actividade desenvolvida:
De acordo com o cadastro informático, a firma C... [...] esteve colectado pela actividade de Construção de Edifícios [...] desde o início da sua actividade 12/04/2005.
Em sede de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade TRIMESTRAL [...]
Tendo por base as facturas contabilizadas pelos dois utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente verificamos os seguintes descritivos, que transcrevemos: [...]
Como se pode verificar, são descritivos muito vagos os mencionados nas facturas por si emitidas, sem descriminação detalhada dos serviços efectivamente realizados, o que constitui clara violação ao disposto na alínea b) do n.º 5 do art. 36.º do Código do IVA [...]
Por outro lado as facturas lado, fazem referência a “conforme Auto em Anexo”, sendo que o Auto em Anexo são folhas A4 escritas à mão, com descritivos do género: “Obra de “G...”, Dispensa de Pedreiros, Serventes e Ladrilhadores e Carpinteiros, No valor total de: VG: 26.200,00€”, “Empreitada de cofragens e armação de ferro, incluindo betonagens, na V/ Obra da “Embaixada da Turquia”, conforme valor acordado de 45.000,00€”, “H...” Coimbra, empreitada de Alvenarias, conforme acordado no valor global de 25.000,00€”, ou então, são folhas A4, com o logótipo dos utilizadores com descritivos do género: “1- Demolição de Edifício de Escritórios existe no interior do Edifício B, constituído por estruturas metálicas e laje colaborante VG 1,00 x 12.790,00€ = 12.790,00€, 2 - Transporte dos Metais para Reciclagem VG1,00 x 2.21,006 — 2.210,006”, “1 - Reparação de calçadas na sequência da sede de rega e montagem de aspersores VG 1,00 x 5.000,00€ = 5.000,00€”.
C- Facturação:
Da análise das facturas emitidas pelo sujeito passivo C... [...] constatou-se que as mesmas foram impressas na tipografia, I..., de GG [...].
O Sr. GG foi notificado para indicar as requisições dos livros de facturas efectuadas pela firma C... [...] bem como para identificar as pessoas intervenientes na requisição e levantamento dos mesmos. Na resposta recebida, foi-nos informado terem sido fornecidos 7 Livros c/ 4 Vias (Factura, Recibo, Duplicado Factura e Cópia da Factura), numeradas de 1 a 350, tendo-nos sido enviada cópia das três requisições efectuadas, datadas de 06/04/2005, 28/11/2005 e 16/02/2007, respectivamente, mas com uma assinatura ilegível, excepto na requisição n.º 263 de 28/11/2005, na qual se pode ler o nome FF.
Dado não ter sido possível contactar o sujeito passivo, as facturas analisadas foram apenas as contabilizadas nos dois “clientes” conhecidos, A... [...] tendo sido detectadas algumas particularidades ao nível da emissão de facturas, como sejam:
As facturas emitidas por nos anos de 2005 e 2006, estão concentradas apenas no 2.º semestre de cada um desses anos. Respeitam apenas a 5 (cinco) meses e a facturação média, em termos mensais, ronda os 150.000,00 € em 2005 e os 250.000,00 € em 2006. Ora não é crível, que em facturação desta ordem de grandeza, não exista qualquer rasto ou evidências, do exercício efectivo de qualquer actividade, ainda que mínima, nem rasto ou evidências de que o mesmo se tenha socorrido de terceiros para levar a cabo as prestações de serviços constantes nas facturas que emitiu. [...]
D- Estrutura Administrativa:
Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo C... [...] não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.
Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (secretárias, cadeiras, computadores etc.) de apoio à “actividade”.
Do mesmo modo, não existem e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade ou de registo, relacionados com a “actividade”, e não cumpre, nem cumpriu nos anos em causa (2005 em diante) com disposições legais em sede comercial e fiscal, realidade esta não compatível com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.
E- Estrutura de pessoal ao seu serviço:
Da consulta ao anexo J (declaração mod. 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo C... [...] não declarou ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas.
Através da Consulta das Entidades Pagadoras, declaradas pelos sujeitos passivos [...] verificamos que HH [...] declarou em 2006, ter recebido rendimentos da Categoria A, pagos pelo sujeito passivo C... [...]
Do mesmo modo, foram oficializados os Serviços da Segurança Social, tendo esses Serviços informado que nos anos de 2005 a 2007, faziam parte do quadro de pessoal da firma C... [...] três pessoas, FF, [...] (o próprio sócio), HH [...] e II [...]
Também a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, nos informou que, entre 2002 e 2008, foram naquele organismo, apresentados por C... [...] dois Contratos de Trabalho com [...] HH e II.
Por outro lado, da circularização feita às diversas Companhias de Seguros a exercer actividade em Portugal, nenhuma nos indicou a existência de qualquer seguro de Acidente de Trabalho (nem de qualquer outro ramo) [...] que pudesse provar a existência de pessoal em laboração ao serviço da C... [...]
F- Veículos e Máquinas utilizadas:
Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome [...]
H- Licenças obtidas
De acordo com resposta a notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade competente para a concessão de licenças para o exercício de actividades no sector da construção, o sujeito passivo C... [...] não foi detentor de qualquer título habilitante para o exercício da actividade da construção entre os anos de 2002 e 2008. [...]
J- Conclusão
Portanto, conforme se tornou óbvio ao longo da exposição efectuada no presente relatório, existem factos que nos indicam que nem a sociedade C... [...] nem o seu sócio FF [...] detinham, ou detêm, qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, ou logística), seja mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar tais operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. [...]
Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados mencionados nas facturas atrás descritas, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, sendo portanto operações simuladas [...]
III- 4 Diligências, Notificações e Procedimentos Efectuados
III- 4.1. Relativos à firma A... [...]
Relativamente às facturas emitidas por B... LDA - NIPC - ... há a referir o seguinte:
Após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade da firma A... [...] verificou-se que as facturas emitidas por B... [...] indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do Anexo nº 3, encontravam-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, tendo sido contabilizadas, a débito, como custo nas contas ...99 - Fornecimentos e Serviços Externos — Diversos Trabalhos e 6223621 — Fornecimentos e Serviços Externos - Trabalhos Especializados, e o IVA Deduzido na conta ...11... Dedutível - Outros bens e serviços, por crédito da conta 221418 - Fornecedores (B... Lda.) (Anexo n.º 4).
No que se refere ao “pagamento” dessas mesmas facturas emitidas por B... LDA - NIPC - ... contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta 221418 - Fornecedores (B... Lda.), por créditos das contas: 268901 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos Banco 2…, ...04 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos Banco 3…, ...51 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos, ...59 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos Banco 4…, ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e contas de Outros Devedores e Credores.
Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo A... [...] à firma B... LDA [...] apenas foi apresentado um cheque, com o n.º ...12 de 04/10/2005 do Banco 1..., no montante de 12.000,00 € [...] mas passado ao Senhor BB, que nada tem a ver com a firma B... LDA [...] ou seja, não foi apresentado qualquer comprovativo do pagamento de qualquer importância à firma B... LDA - NIPC - ... por parte da firma A... SA - NIPC -
As facturas emitidas por B... LDA [...] e contabilizadas pela empresa A... [...] tem descritivos genéricos [...]
Relativamente aos orçamentos referidos em algumas das facturas (facturas n.º ..., ... e ...), apenas foram apresentados os orçamentos correspondentes às facturas nº ... e ..., sendo de referir que se tratam de folhas A4 com o logótipo da firma B... LDA cujo assunto é Orçamento de mão-de-obra e aplicações de serviços, mas do texto não se retira que serviços foram prestados, aonde foram prestados, como se verifica nos documentos que se anexam a este relatório (Anexo n.º 5) [...]
Relativamente às Facturas emitidas por C... [...] há a referir o seguinte:
Após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade da firma A... [...] verificou-se que as facturas emitidas por C... [...] indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do Anexo n.º 13, encontravam-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, tendo sido contabilizadas, a débito, como custo nas contas ...99 - Fornecimentos e Serviços Externos - Diversos Trabalhos e o IVA Deduzido nas contas ...11... Dedutível - Outros bens e serviços por crédito da conta ...45 - Fornecedores (C... Unipessoal Lda.) (Anexo n.º 4).
No que se refere ao “pagamento” das facturas emitidas por C... UNIPESSOAL LDA - NIPC - .... contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta ...45 Fornecedores (C... Unipessoal Lda.), por créditos das Contas: ...04 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos Banco 3…, ...06 — Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos Banco 2…, 25511 - Accionistas - Eng. AA e 25590 - Accionistas - Sócios - Outras Operações, ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e as contas de Outros Devedores e Credores e de Accionistas.
[...]
Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo A... [...] à firma C... [...] relativamente aos quais a mesma foi devidamente notificada para apresentar meios de pagamento utilizados (cheque, dinheiro, transferências bancárias etc.), juntando fotocópias autenticadas dos respectivos documentos de suporte, nomeadamente, cheques (frente e verso) extractos, ordem de transferência, etc. - a firma A... [...] não apresentou nenhum documento comprovativo de qualquer pagamento, não comprovando assim, que tenha efectivamente pago à empresa C... [...] qualquer montante e, muito menos, os montantes constantes nas facturas em causa.
As facturas emitidas por C... [...] e contabilizadas pela empresa A... [...] têm descritivos muito genéricos, tais como:
[...]
Relativamente aos Autos referidos nas facturas emitidas por C... [...] tratam-se de folhas A4 escritas à mão com a designação C..., LDA, descrições genéricas como [...] (Anexo N.º 20).
Quer quanto aos Serviços Prestados referidos nestes “orçamentos”, quer quanto aos Serviços e Materiais, referidos nos documentos anexos aos duplicados de facturas, como sejam transporte de terras e fornecimento de materiais, não foi detectada a existência, por parte da empresa C... [...] de qualquer estrutura operacional ou de qualquer outra natureza, para levar a cabo esse tipo ou qualquer outro tipo de serviços, nem para a compra de materiais, nem o mesmo se socorreu de terceiros na sua subcontratação. [...]
Os factos referidos anteriormente, não permitem apurar quem foram os reais beneficiários dos pagamentos, nem tão pouco comprovam que os reais beneficiários destes pagamentos tenham sido, efectivamente, as entidades que emitiram as facturas, bem pelo contrário, como se verifica no único cheque apresentado pela empresa.
Apesar do Sr. BB ter afirmado que trabalhou para a A... em nome da B..., Lda. não apresentou qualquer prova desse facto, tendo também afirmado que não foi efectuado qualquer contrato, nem assinado qualquer documento, nem apresentado qualquer recebimento de vencimento, ou seja, tal afirmação é totalmente descabida e não faz qualquer sentido. A ter trabalhado para a A..., fê-lo em seu nome, e em vez de emitir as correspondentes facturas em seu nome, “arranjou” facturas da empresa B... LDA - NIPC - ... tentando assim ocultar a obtenção do rendimento, impedindo desta forma a sua tributação.
Importa referir, não estarem em causa as obras, que existem e que terão sido facturadas pela firma A... [...] aos seus clientes, mas sim as facturas falsas não correspondentes a transacções reais emitidas pelas firmas B... LDA [...] e C... [...] A firma A... [...] possuía ela própria, uma estrutura operacional ao nível das suas diversas componentes, nomeadamente pessoal à volta de 40 (quarenta pessoas), nos anos de 2005 (à volta de 39 pessoas), 2006 (à volta de 41 pessoas) e 2007 (à volta de 44 pessoas), que lhe permitia levar a cabo os Serviços constantes nas facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]
O sujeito passivo alega que esta era a forma encontrada para fazer face ao grande volume de trabalho que existiu nos anos de 2005, 2006 e 2007. [...]
Da análise ao quadro anterior podemos verificar que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, no ano com maior volume de negócios (2007) é o ano em que os valores das facturas emitidas pelas firmas B... LDA [...] e C... [...] são inferiores, no entanto o valor dos Fornecimentos e Serviços Externos é superior. [...]
Relativamente às facturas emitidas por B... LDA [...] a empresa A... [...] apresentou Autos Mensais de Trabalho, Cartões de Ponto e outros documentos os quais se anexam (Anexo N.º 19). Da sua análise destacamos o seguinte:
• Os Autos Mensais de Trabalho tem o logótipo da A..., e neles é referido como sub-empreteiro D
• Estranhamente os Autos Mensais de Trabalhos dizem respeito aos meses de Fevereiro de 2007 a Junho de 2007, mas no ano de 2007 só existem duas facturas da empresa B..., Lda com datas de Fevereiro e Março de 2007, sendo também de salientar que, de acordo com os Autos foram efectuados trabalhos no valor de 61.197,66 € mas as facturas emitidas totalizam apenas o valor de 28.259,15 €.
• Existem dois tipos de cartões de ponto, uns efectuados à mão e outros em “Excel”, sendo referido como sub-empreiteiro a D... e a B
• No que se refere aos Cartões de Ponto do ano de 2006 apresentados pela A..., SA, são quadros efectuados em “Excel” aonde se indica as obras, o nome dos trabalhadores, o valor hora, as horas trabalhadas e o valor total sem IVA e dizem respeito a todo o ano de 2006. O Valor total indicado nos quadros relativamente ao sub-empreiteiro B... totaliza o valor de 99.246,14 €, no entanto o valor das facturas emitidas em 2006 pela firma B... [...] é de 82.731,80 €;
• Relativamente aos Cartões de Ponto do ano de 2007, são quadros efectuados em “Excel”, aonde se indica as obras, o nome dos trabalhadores, o valor hora, as horas trabalhadas e o valor total sem IVA, e dizem respeito ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 2007, mas mais um vez se refere que tal facto é estranho, uma vez que as facturas da firma B... LDA [...] são de Fevereiro e Março de 2007, e o valor total indicado nos quadros é de 59.416,44 € e o valor das facturas é de 28,259,15 €. Por último, refira-se que nos Cartões de Ponto de 2007 são indicadas duas obras Embaixada da Turquia e J..., sendo que nas facturas apenas é referida a Cedência de Mão-de-obra para a obra da Embaixada da Turquia.
• Os cartões de ponto manuais apresentados indicam o nome do funcionário e os dias e as horas trabalhadas, e contem uma referência a D.... [...]
Relativamente as facturas emitidas por C... [...] a empresa A... [...] não apresentou cópias de cartões de ponto, nem documentos de controle, efectuados pela A..., tendo sido apresentados anexos aos Duplicados das facturas folhas A4 escritas à mão com a designação C..., LDA, descrições genéricas [...] (Anexo N.º 20). [...]
III- 5 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC [...]
Em conclusão, perante os factos e fundamentos descritos, não apresentou o sujeito passivo factos ou documentos que comprovassem que as facturas em causa consubstanciavam operações reais, ou seja, pese embora a notificação que lhe foi efectuada, não foram comprovadas as operações relativas às facturas atrás referidas, não ficou provada a imprescindibilidade dos custos, nem foram apresentados elementos de prova, tais como contratos, guias de transporte, troca de correspondência, meios de pagamento utilizados, etc., conforme nossas notificações constantes dos Anexos N.ºs 6, 8, 14 e 16 nos termos do artigo 23.º do CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que este valor irá ser acrescido ao Lucro Tributável declarado. [...]
Para além do apuramento do Lucro Tributável Corrigido/Proposto, iremos apurar a vantagem patrimonial obtida para os exercícios em causa, em resultado dos valores constantes das facturas emitidas por B... [...] e C... [...] não serem aceites como custos do sujeito passivo A... [...] por serem indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]
IX- DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO [...]
[...] foi o sujeito passivo notificado no dia 06 de Março de 2012 [...] para no prazo de quinze dias, querendo, exercer o seu direito de audição (Anexo N.º 21).
O sujeito passivo exerceu o direito de audição no dia 21 de Março de 2012, com o registo de entrada ...85, cuja fotocópia se junta como Anexo nº 22. [...]
Não foi possível reunir qualquer indício material da realização das operações, não só pela análise dos movimentos financeiros subjacentes ao pagamento das facturas em causa, como também (no estrito cumprimento do princípio da boa fé pelo qual se orienta a Administração Fiscal) levando em linha de conta a explicação dada pelo contribuinte para o efeito.
E também de fundamental importância referir, que não estão em causa as obras, que existem e que terão sido facturadas pela firma A... [...] aos seus clientes, mas sim as facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais emitidas pelas firmas B... LDA [...] e C... [...] e que a firma A... [...] possuía ela própria, uma estrutura operacional ao nível das suas diversas componentes [...] que lhe permitia levar a cabo os Serviços constantes nas facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]
O sujeito passivo A... [...] foi devidamente notificado, no entanto não provou a imprescindibilidade dos custos nem comprovou o respectivo pagamento nos termos do artigo 23º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro.
Assim, pelo exposto anteriormente, se conclui que as pretensões do sujeito passivo não merecem deferimento. [...]»
(cf. RIT e anexos a págs. 194 a 490 do Vol. III do PA apenso aos autos);»
3) Em 03-07-2013, os serviços da AT emitiram em nome da A... a liquidação de IRC n.º ...44 relativa ao exercício de 2006 constando como valor a pagar € 301.921,59 (cf. liquidação a págs. 8 do ficheiro a fls. 56 a 73 do SITAF);
4) Na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da A... a liquidação de IRC n.º ...47 relativa ao exercício de 2007 constando como valor a pagar € 57.362,23 (cf. liquidação a págs. 9 do ficheiro a fls. 56 a 73 do SITAF);
5) Em 23-02-2015, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF);
6) Em 11-11-2015, foi deduzida acusação no âmbito do processo de inquérito n.º 1596/03.... (cf. despacho a págs. 552 a 612 do Vol. III do PA apenso aos autos);
7) A maior parte do pessoal da A... era administrativo (cf. depoimento de JJ e declarações de parte de AA);
8) A A... recorria à subcontratação de empresas de prestação de serviços de construção civil (cf. depoimento de JJ e declarações de parte de AA);
9) As empresas descritas em 8) é que controlavam a situação laboral dos seus trabalhadores (cf. depoimento de BB e declarações de parte de AA);
10) Era prática comum na construção civil que os pagamentos fossem muitas vezes efectuados em nome do gerente da empresa subcontratada (cf. depoimento de JJ e declarações de parte de AA);
11) Todas as facturas pagas pela A... tinham um auto de obra anexo (cf. depoimento de JJ e declarações de parte de AA);
12) BB foi encarregado nas obras da A... na Embaixada da Turquia, na J... e na K... (cf. depoimento de BB e declarações de parte de AA);
13) BB era conhecido como gerente da sociedade “D...” (cf. depoimento de BB e declarações de parte de AA);
14) A sociedade “D...” deixou de funcionar antes do exercício de 2006 (cf. depoimento de BB);
15) BB efectuava o transporte de trabalhadores para as obras da A... (cf. depoimento de BB);
16) BB, recebeu em seu nome cheques da A... para pagamento de salários em atraso (cf. depoimento de BB e declarações de parte de AA)
17) Tanto BB como FF eram contactados por telefone para prestarem serviços quando a A... necessitava de trabalhadores (cf. declarações de parte de AA).
X
Consideram-se não provados os seguintes factos:
a) BB era funcionário da sociedade “B..., Lda.”
Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa».
2.1. 2 Por seu turno, o acórdão fundamento considerou como provada a seguinte matéria de facto:
«A) A Impugnante desenvolve a actividade de “Construção de Edifícios”, com CAE – 45211 (cfr. pág. 6 do Relatório de Inspecção Tributária – RIT junto com a p.i.);
B) A Impugnante encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação (cfr. pág. 6 do RIT junto com a p.i.);
C) Em 19/03/2004, a Impugnante apresentou, à Sociedade L..., Lda, orçamento para a obra “Lote com 29 apartamentos e 5 lojas” localizada em Sesimbra (cfr. doc. ... junto com a p.i.);
D) Em 22/3/2004, o orçamento referido na alínea anterior foi aceite pela Sociedade L..., Lda. (cfr. doc. ... junto com a p.i.);
E) A Impugnante tinha apenas 4 ou 5 trabalhadores na empreitada de Sesimbra, que executavam trabalho de pedreiro e os restantes trabalhos, eram realizados através de sub-empreitadas (cfr. doc. ... junto com a p.i. e depoimento das testemunhas);
F) KK, trabalhou na obra de Sesimbra e fazia o transporte de trabalhadores para trabalharem nesse local (cfr. depoimento das testemunhas);
G) Em 30/10/2004, a sociedade M... Unipessoal, Ldª emitiu a factura n.º ...07, no valor de € 18.742,50, em nome da Impugnante, onde consta o seguinte: “Execução de assentamento de cantarias na vossa obra em Sesimbra” (cfr. Anexo 2 ao RIT junto com a p.i.);
H) Em 30/11/2004, a sociedade M... Unipessoal, Ldª emitiu a factura n.º ...10, no valor de € 17.255, em nome da Impugnante, onde consta o seguinte: “Execução de assentamento de alvenaria e reboco na obra em Sesimbra” (cfr. Anexo 2 ao RIT junto com a p.i.);
I) Em 29/12/2004, a sociedade M... Unipessoal, Ldª emitiu a factura n.º ...11, no valor de € 16.065, em nome da Impugnante, onde consta o seguinte: “Execução de rebocos e cantarias” (cfr. Anexo 2 ao RIT junto com a p.i.);
J) Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...26 de 28/02/2007, foi realizada acção de inspecção ao sujeito passivo M..., Unipessoal, Lda, tendo sido concluído que:
[IMAGEM]
(cfr. pág. 1 do RIT junto com a contestação);
K) Do relatório referido na alínea anterior, constam documentos anexos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. anexos ao RIT junto com a contestação);
L) Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...33 de 30/01/2008, foi realizada acção de inspecção à Impugnante, tendo por objectivo, proceder às correcções que se mostrarem devidas pela utilização de facturas, indiciadas como falsas e emitidas pelo sujeito passivo M..., Lda. (cfr. fls. 5 do RIT junto com a p.i.);
M) Em 18/09/2008, foi concluído o Relatório de Inspecção Tributária, que no qual se refere, nomeadamente:
[IMAGEM]
(cfr. RIT junto com a contestação);
N) O relatório de Inspecção Tributária foi acompanhado por diversos documentos que constam dos anexos ao mesmo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. Anexos ao RIT junto com a p.i.);
O) Em 27/10/2008, foi emitida a liquidação de IRC nº ...07 referente ao exercício de 2004, no valor de €4.773,50, que inclui juros compensatórios no valor de € 557,21 (cfr. doc. ... e ... juntos com a p.i.);
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
Não se provou que “M... Unipessoal, Ldª” tenha procedido à prestação dos serviços enunciados nas facturas a que se referem as alíneas respectivas do probatório.
Efectivamente, não foi produzida prova documental ou testemunhal no que respeita às operações materiais corporizadas nas facturas em causa.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O Impugnante interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul, quanto a uma mesma questão fundamental de direito.
Desde logo, quanto a essa questão, que compete ao recorrente delimitar de modo preciso e circunstanciado ( Cfr. n.º 2 do art. 284.º, que dispõe: «A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido».), as alegações de recurso apresentadas e respectivas conclusões suscitam algumas dificuldades quanto à sua identificação, a saber: o Recorrente, após referir o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido – de que os indícios colhidos pela AT em sede de inspecção tributária lhe permitem a prática do acto tributário –, afirma que o «entendimento de manter na ordem jurídica as liquidações impugnadas por considerar que a Administração Tributária (AT) cumpriu com o ónus da prova que sobre ela impendia (elencando um conjunto de “indícios” que põem em causa a idoneidade das facturas elencadas no Relatório de Inspecção Tributária (RIT) – melhor identificadas nas alíneas 2) dos factos provados – invocando que o Impugnante/Revertido não cumpriu o ónus da prova de afastar os indícios da simulação das facturas em questão), nos termos em que se suporta, encontra-se em contradição com outras decisões jurisprudenciais»; depois, conclui que há oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento «no que respeita à questão essencial de direito versada no acórdão recorrido – quanto à conformidade legal com o artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT) da forma/metodologia seguida pela AT, para evidenciar a “probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas” (apenas questionando e elencando elementos estranhos à actividade da sociedade devedora originária “A..., SA”, nada fazendo constar ou questionando acerca da veracidade da contabilidade do sujeito passivo, nem a indispensabilidade do gasto para efeitos de IRC, constantes das facturas em questão no período em análise, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa), para que possa dar por cumprido o seu ónus, ilidindo a presunção do artigo 75.º da LGT e considerar legitimadas e fundamentadas as correcções impostas, por via de correcções directas (meramente aritméticas), à matéria colectável em sede de IRC, em virtude da desconsideração de custos suportados em razão de serviços de subempreiteiros – a solução adoptada nos autos é diversa e oposta à decisão constante do» acórdão recorrido.
Ou seja e como salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, o Recorrente não identifica precisamente qual a questão jurídica relativamente à qual pretende terem existido decisões judiciais em sentido diverso, intuindo-se que essa questão seja a do grau de exigência requerido à AT para ilidir a presunção de legalidade estabelecida no n.º 1 do art. 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), designadamente, se, para desconsiderar custos com fundamento em que as facturas que os suportam não correspondem a operações efectivamente efectuadas, a AT se pode bastar com elementos colhidos junto do emissor das facturas ou, pelo contrário, se lhe exige também que recolha indícios junto do contribuinte e receptor das facturas. Dito de outro modo, a questão suscitada pelo Recorrente parece ser a de aonde devem ir colher-se os “indícios sérios, consistentes e seguros” que permitam à AT pôr em causa a credibilidade das operações tituladas pelas facturas e, em consequência, desconsiderar os custos contabilizados com suporte nessas facturas.
Assumindo que seja essa a questão, sustenta o Recorrente que os acórdãos lhe deram resposta divergente. Alega que, perante idêntico quadro factual, enquanto o acórdão recorrido admitiu «que a AT, para sustentar a falta de materialidade ou verdade dos serviços dos fornecedores em questão, apenas se suporte numa série de factos/indícios sustentados em eventuais evidências retiradas dos autos atinentes exclusivamente aos próprios fornecedores, sobre os quais recaiam indícios de prática de facturação falsa», o acórdão fundamento entendeu que «[s]e a Administração Tributária suporta a desconsideração de um conjunto de facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor e não questiona a existência das facturas na contabilidade do sujeito passivo, que entende organizada, a validade formal daquelas e o seu efectivo pagamento por parte do sujeito passivo, no âmbito da sua actividade profissional, há que concluir que são insuficientes os indícios recolhidos para afastar a presunção de veracidade da escrita de que aquele beneficia».
Pede o Recorrente a este Supremo Tribunal que dirima a invocada oposição no sentido que foi o adoptado no acórdão fundamento, ou seja, no sentido de que «a realidade fáctica convocada pela AT não é susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, logo os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correcções respeitantes a IRC».
Não se suscitando dúvida quanto à verificação dos requisitos processuais da admissibilidade do recurso, importa averiguar da verificação dos respectivos requisitos substanciais.
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2. 2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.2. 1 A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
2.2.2. 2 Apesar do esforço desenvolvido pelo Recorrente no sentido de estabelecer uma identidade de facto entre as situações tratadas nos processos em que foram proferidos os acórdãos em confronto e de configurar a questão a dirimir nestes autos como sendo de direito (i.e., exclusivamente baseada na interpretação e aplicação de regras de direito) a que aqueles acórdãos deram resposta diversa, entendemos que nem existe a requerida identidade factual nem a questão suscitada pelo Recorrente pode ser configurada como uma questão de direito.
Desde logo, contrariamente ao que parece pretender o Recorrente, os indícios em que a AT alicerçou a conclusão de que as facturas em causa não titulavam operações efectivamente realizadas (juízo que fundamentou as liquidações adicionais objecto de impugnação judicial) não foram exclusivamente colhidos junto do emissor da factura. Como resulta da leitura do acórdão – e ficou também patente no respectivo sumário ( Reza o sumário: «São indícios sérios da falsidade das facturas a ausência de estrutura produtiva do emitente, a par da falta de concretização das prestações de serviço em causa, associada à inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas».) –, esses indícios, a par da “ausência de estrutura produtiva da entidade emissora”, foram também a “inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas”. Ou seja, não é certo o que afirma o Recorrente, que «a AT, para sustentar a falta de materialidade ou verdade dos serviços dos fornecedores em questão, apenas se suporte numa série de factos/indícios sustentados em eventuais evidências retiradas dos autos atinentes exclusivamente aos próprios fornecedores, sobre os quais recaiam indícios de prática de facturação falsa» e que «a Administração Tributária suporta a desconsideração de um conjunto de facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor». Na verdade, a “inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas” (em que a AT também suportou as correcções em causa) não resulta de elementos recolhidos exclusivamente junto do “fornecedor”, mas também junto do contribuinte e receptor das facturas.
Significa isto, desde logo, que o Recorrente configura a questão em pressupostos que não correspondem integralmente aos da situação sub judice.
Tanto basta para que não haja de conhecer-se do mérito do recurso.
Para além disso, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, os acórdãos em confronto adoptaram o mesmo entendimento relativamente à distribuição do ónus da prova nos casos tratados em cada um deles: resumidamente, compete à AT recolher indícios de que às facturas em causa não correspondem operações efectivamente realizadas e, uma vez ilidida a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo (consagrada no mencionado art. 74.º, n.º 1, da LGT), passa a competir a este demonstrar a realidade subjacente à factura, infirmando os indícios recolhidos em sede de inspecção tributária.
Onde os acórdãos divergem é no juízo que fizeram sobre a suficiência dos indícios recolhidos pela AT para ilidir a referida presunção. Mas, salvo o devido respeito, a diferente resposta que deram a essa questão não resulta de um diverso entendimento quanto a regras de direito, sua interpretação ou aplicação, mas das diversas circunstâncias de facto que revestem as situações de que se ocupou cada um dos processos.
Aliás, há que admitir que a comprovada inexistência ou incapacidade do emissor das facturas para a realização das operações nelas referidas constitui indício bastante para que a AT as desconsidere como documentos comprovativos de custos. Poderá, eventualmente, questionar-se se, nos casos em que esteja demonstrada a imprescindibilidade desses custos para a obtenção dos proveitos declarados (sendo que sempre recairia sobre o sujeito passivo o ónus de alegação e prova dos concretos negócios dissimulados pelas facturas), a AT deverá ficar-se pela mera desconsideração dos custos ou se deverá lançar mão de métodos indirectos para a fixação da matéria tributável; mas não é esse o objecto deste recurso, cujo âmbito se encontra, nesta fase, limitado à verificação da invocada oposição de acórdãos, à luz dos requisitos supra mencionados.
Ou seja, ainda que se admitisse (o que fazemos apenas para fins de argumentação) que a questão suscitada respeita os concretos pressupostos factuais da situação sub judice, sempre teríamos que concluir que a divergência do sentido decisório num e noutro acórdão não foi motivada por um diverso entendimento relativamente a uma mesma questão jurídica, por um entendimento divergente quanto às regras da prova, designadamente sobre o ónus da prova e sua distribuição; o que determinou essa divergência foi a valoração fáctica efectuada em cada um deles, designadamente quanto à suficiência dos indícios em que a AT fundamentou as liquidações adicionais.
Na verdade, ambos os acórdãos subscreveram o mesmo entendimento relativamente a quem competia a prova dos factos pertinentes para a tributação e quanto às consequências da falta de prova desses factos. A questão suscitada não é sobre as regras da prova, mas sobre a suficiência dos meios probatórios em cada um dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Ora, a sindicância do julgamento da matéria de facto efectuado pelas instâncias está, nesta sede, fora do âmbito da competência deste Supremo Tribunal, que não pode sindicar a convicção formada pelo tribunal recorrido com base nas provas produzidas sujeitas à sua livre apreciação.
Recorde-se, finalmente, que o recurso previsto no art. 284.º do CPPT é um recurso para uniformização de jurisprudência, motivo por que não pode passar-se a sindicar a solução jurídica do acórdão recorrido sem que se verifique a existência, entre o acórdão recorrido e o que for invocado como fundamento, de contradição quanto à mesma questão essencial de direito.
Por este motivo não pode conhecer-se do mérito do recurso.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II- Não há que conhecer do mérito do recurso se a questão que o recorrente pretende ver dirimida assenta na invocação de pressupostos fácticos que não logram integral correspondência com a situação do acórdão recorrido.
III- Também não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que a alegada oposição resulta das diferentes conclusões de facto a que chegou cada um dos acórdãos em confronto, juízos que este Supremo Tribunal Administrativo não pode sindicar.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo Recorrente, que ficou vencido no recurso (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Comunique-se, como requerido no ofício de fls. 1742.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - José Gomes Correia - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.