Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
1.1. Decisão recorrida
Despacho proferido em 17nov2025, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no qual se decidiu sujeitar o arguido AA a termo de identidade residência (TIR) por se ter entendido não se encontrar fortemente indiciada a prática de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º nº 1 al. d) e nº 2 al. a) do CP.
1.2. Recurso, resposta e parecer
1.2.1. O Ministério Público recorreu pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que sujeite o arguido às medidas de coação de não contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente com a ofendida (artigo 200º nº 1 al. d) do CP e 31º nº 1 al. d) da Lei 112/2009) e de não frequentar, nem permanecer, na residência da ofendida e não frequentar lugares onde a mesma se encontre (artigo 200º nº 1 al. a) do CP e 31º nº 1 al. c) da Lei 112/2009).
Para tanto alegou, em suma, o seguinte:
- Os factos imputados estão fortemente indiciados, pois, para além dos depoimentos da ofendida e dos documentos referidos no despacho recorrido, a documentação médica e o relatório pericial corroboram as declarações daquela;
- A negação dos factos pelo arguido em inquérito não podia ter sido considerada visto ele ter ficado em silêncio durante o primeiro interrogatório judicial;
- A ofendida encontra-se a viver em casa de abrigo desde 6out2025 enquanto o arguido reside na casa dela, vivendo de prestações sociais, o que também corrobora o que a ofendida declarou, que ele fica agressivo quando não tem dinheiro;
- Há perigo de perturbação do inquérito, visto que a doença psiquiátrica da ofendida e a proximidade do arguido, seu filho, tornam-na mais vulnerável e permeável a ser influenciada por ele;
- Há perigo de continuação da atividade criminosa, dado que o arguido tem várias condenações por diversos crimes, inclusivamente de violência doméstica contra a mesma ofendida, com pena de prisão cumprida, é agressivo e verbal e fisicamente violento com a ofendida;
- Está desempregado e vive com ela, o que favorece o aumento de risco, dado que quando fica sem dinheiro exige que a ofendida lhe dê dinheiro e se ela não o faz fica agressivo;
- O TIR é insuficiente para suster aqueles riscos.
1.2.2. O arguido respondeu dizendo, essencialmente, que a decisão está correta, pois não há fortes indícios da prática do crime que permitam a aplicação de medidas de coação mais gravosas.
1.2.3. Na Relação o Ministério Público emitiu parecer concordante com os fundamentos do recurso.
2. Questões a decidir
A única questão a decidir no recurso é a de saber se os indícios da prática do crime se podem considerar fortes e, na afirmativa, se estão verificados os pressupostos legais para sujeitar o arguido às medidas de coação pedidas pelo Ministério Público.
3. Fundamentação
3.1. O despacho recorrido
(transcrição integral)
O Tribunal considera fortemente indiciados os factos que abaixo se descriminam:
1. O arguido é filho da ofendida BB.
2. A ofendida nasceu em ….1963, tem 62 anos de idade,
3. É viúva,
4. E padece de doença bipolar, debilidade mental, sendo seguida em consultas de Psiquiatria por personalidade disfuncional associada a episódios depressivos de repetição (perturbação depressiva recorrente), necessitando de medicação regular e injetável (uma vez por mês) e, por isso, tem uma saúde débil,
5. Sendo que, a patologia de que a ofendida padece torna-a mais vulnerável a descompensações face a fatores de stress.
6. A ofendida recebe Pensão Social para Inclusão, no valor de 316,33 euros, e uma pensão de sobrevivência, no valor de 210,60 euros.
7. O arguido está desempregado, recebe uma Pensão Social para a Inclusão, no valor de 316,33 euros, mais Rendimento Social de Inserção, no valor de 237,25 euros.
10. O arguido, em 10.05.2020, foi acusado no âmbito do processo n.º 142/18…., tendo ali sido condenado, por decisão de 22-06-2020, transitada em julgado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2 e 4, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, a ofendida, BB, durante o período da suspensão da execução da pena, por factos praticados entre junho e setembro de 2018.
11. O arguido, em 09.10.2020, foi acusado no âmbito do processo número 59/20…., tendo ali sido condenado, por decisão de 2021/09/06, transitada em julgado em 2021/10/11, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigoº 152º, nº 1, al. d), nº 2, al. a) e nºs 4 e 5 do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, sujeita a plano de reinserção e com a condição de submeter-se a tratamento psiquiátrico, se medicamente considerado necessário, tudo a concretizar pela DGRSP, e a não contactar a ofendida [BB] durante o período da suspensão.
12. Correu termos, entre os mesmos intervenientes, o processo n.º 24/22…., por factos de 18.02.2022, quanto aos crimes de ameaça, tendo sido proferido despacho de arquivamento em 25.05.202.
O Tribunal considera suficientemente indiciados os factos que abaixo se descriminam:
8. Passando os dias nos cafés, ingerindo bebidas alcoólicas e consumindo substâncias estupefacientes.
9. O arguido reside com a ofendida, na residência desta sita na Rua …, n.º …, …, pelo menos, desde o dia 02 de maio de 2020.
13. O arguido não auxilia no pagamento das despesas domésticas, que ficam, na totalidade, a cargo da ofendida.
14. Pelo menos, desde fevereiro de 2022, na residência comum, com frequência mensal, o arguido, quando gasta o dinheiro que aufere, dirige-se à ofendida e pede-lhe dinheiro,
5. Sendo que, quando a ofendida não lhe entrega dinheiro o arguido diz à ofendida (com uma frequência, pelo menos, mensal):
a. «ou me dás dinheiro ou mato-te»;
b. «ou me dás dinheiro para comprar tabaco ou vou-te bater»,
c. «vai para a puta que te pariu»,
d. «puta»,
e. «vaca»,
f. «porca»,
g. «se não deres vais ver o que te acontece», humilhando e amedrontando a ofendida.
16. No dia 21 de agosto de 2024, o arguido pediu dinheiro à ofendida,
17. Sendo que, a ofendida respondeu-lhe «que não podia, em virtude de ter pouco dinheiro e era para comprar comida»,
18. Nesta sequência, o arguido desferiu um murro no estomago da ofendida, sendo que, na sequência desta conduta do arguido a ofendida teve de receber assistência médica no Hospital de ….
19. No dia 06.09.2024 o arguido desferiu um murro na face da ofendida.
20. No dia 03.12.2024 o arguido desferiu um murro na face da ofendida, atingindo-a no nariz, causando-lhe sangramento, e bem assim desferiu-lhe vários murros na cabeça.
21. Em meados de agosto de 2025, no exterior da habitação comum, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe:
h. «sua puta»,
i. «vaca»,
j. «vai para a puta que te pariu»
k. «achas que vais sair com essa roupa assim tão curta?»
l. «pareces mesmo uma puta», humilhando a ofendida,
22. Em seguida, o arguido desferiu um empurrão na ofendida, fazendo com que a mesma caísse de costas, causando dores e ferimentos na ofendida, como hematomas nas costas e escoriações no braço direito.
23. Na sequência das condutas levadas a cabo pelo arguido, a ofendida fica perturbada psicologicamente, fica com dificuldade em dormir
24. E ofendida tem medo do arguido, temendo que ele a mate.
25. Na sequência dos comportamentos levados a cabo pelo arguido, a ofendida ficou muito perturbada psicologicamente,
26. O arguido bem sabia que a ofendida não teve qualquer conduta que pudesse despoletar aquelas condutas, sabendo igualmente que a ofendida não tem como se opor a essas condutas agressivas, uma vez que está psicologicamente perturbada e bem assim padece de problemas de saúde,
27. As agressões físicas, verbais e psicológicas que o arguido dirige à ofendida ocorrem no interior da residência comum.
28. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade física e psicológica, provocando-lhe dor, ferimentos e sofrimento.
29. O arguido agiu com a intenção expressa de molestar a saúde e o corpo da ofendida e de lhe provocar as dores e lesões verificadas, o que quis e concretizou, não obstante saber que sobre si impendem deveres de cuidado, respeito e salvaguarda da integridade física e psíquica de sua mãe, bem como sabendo que esta não tinha forma de se defender ou de obstar à sua atuação, desde logo em face da condição de saúde e falta de força física.
30. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender, humilhando-a na sua qualidade de mulher e de mãe, o que pretendia, e levando-a a manter uma baixa autoestima.
31. O arguido agiu também com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita.
32. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava física, verbal e psiquicamente a ofendida, debilitando-a psicologicamente, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, bem sabendo que esta era sua mãe e que, por isso, lhe devia respeito e consideração.
33. O arguido bem sabia que atuando da forma descrita, colocava a ofendida sujeita ao seu humor, provocando-lhe humilhação, angústia e medo.
34. O arguido bem sabia que, atuando das formas descritas, corrompia a relação de confiança existente entre si e a ofendida, inviabilizando uma convivência familiar e doméstica pacífica.
35. O arguido agiu sempre de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.
Resultam tais factos indiciados dos seguintes elementos de PROVA:
Testemunhal:
- Autos de inquirição de BB (ofendida) de fls. 48 e ss., 108 e ss. (tendo sido ouvida em sede de declarações para memória futura, em 30.04.2025, conforme fls. 108 e ss.), ref. 11198334 de 27.11.2024 (fls. 5 e ss. Do PDF); ref. 11268261 de 20.12.2024; ref. 11954828 de 09.09.2025 (fls. 31 e ss. Do PDF),
Documental:
- Comunicações de crimes públicos, fls. 5 e ss., ref. 10912361 de 22.08.2025; ref. 11916616 de 21.08.2025;
- Fichas de identificação civil, de fls. 6 e ss.;
- Assentos de nascimento, fls. 7 e ss.;
- Informação da segurança social, fls. 13 e ss., ref. 10926170 de 02.09.2025, ref. 11256505 de 17.12.2024;
- Declaração de consentimento, referência 11198334 de 27.11.2024 (fls. 31 do PDF)
- Informação sobre armas, fls. 25, ref. 11200857 de 28.11.2024, ref. 11958938 de 10.09.2025;
- Fichas RVD, de fls. 62 e ss., ref. 11198334 de 27.11.2024 (fls. 33 e ss. do PDF);
- Cópias do processo n.º 24/22.…, ref. 98284249 de 02.12.2024;
- Cópias do processo n.º 59/20…., ref. 98285126 de 02.12.2024;
- Aditamento ao auto de notícia, ref. 11243906 de 12.12.2024;
- Cota, ref. 11268261 de 20.12.2024;
- Elementos clínicos, de fls. 105 e ss., 117 e ss., ref. 11399330 de 07.02.2025, ref. 11926921 de 28.08.2025;
- Auto de notícia (do processo incorporado 155/25….), ref. 11954828 de 09.09.2025 (fls. 3 e ss. do PDF);
- CRC, ref. 11939628 de 03.09.2025;
Pericial:
- Relatório da Perícia de Avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 77 e seguintes,
Considerando a apensação do processo n.º 1686/25…. nestes autos, resultam também fortemente indiciados os seguintes factos e meios de prova:
1. Em data não apurada, mas que terá ocorrido cerca do dia 29.09.2025, o arguido desferiu murros na cabeça, nas costas e nos membros inferiores da ofendida, causando-lhe dores.
2. Sendo que, na sequência destas condutas do arguido a ofendida teve de receber assistência médica/ hospitalar, tendo dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital de … no dia 29.09.2025.
Prova:
- Comunicação de crime público com a ref. 12023750 de 02.10.2025.
Compulsados os autos e em concreto os elementos de prova elencados pelo Ministério Público no despacho de apresentação do arguido a 1.º interrogatório, resulta que tais meios probatórios se resumem essencialmente às declarações da ofendida, corporizadas em diversos autos, nomeadamente os de declarações para memória futura, ou corporizados em autos de noticia e aditamento aos mesmos, frisando-se que o arguido em sede de inquérito negou os factos, ainda que hoje não tenha prestado declarações sobre os mesmos, que a testemunha ouvida em sede de inquérito não presenciou quaisquer situações relevantes, embora conheça perfeitamente ambos e resida na mesma rua e frisando-se ainda, que o relatório pericial nos autos não patenteou lesões no corpo da ofendida, sendo que as duas comunicações realizadas de crimes de natureza publica só reproduzem as declarações da ofendida, mas não fazem constar que o profissional de saúde patenteou lesões que nomeadamente determinaram essas comunicações. Por outro lado, não há documentação clínica, com ressalva, daquela de natureza psiquiátrica, nomeadamente episódios de urgência, ou outros que atestem tais lesões. Por outro lado, frisamos, que a ofendida sofre de debilidade ligeira e também, como o filho, de patologia de natureza psiquiátrica (personalidade disfuncional, associada a episódios depressivos de repetição), conforme resulta da documentação de fls. 117 e seguintes dos autos.
Daqui resulta que, a nosso ver as declarações da ofendida não se mostram corroboradas por outros elementos probatórios juntos aos autos, não podendo por isso o Tribunal dar como fortemente indiciada a factualidade imputada ao arguido, supra comunicada.
Indícios suficientes, não permitem a aplicação ao arguido de quaisquer medidas de coação a que alude o artigo 200.º do Código de Processo Penal, sendo que o mesmo não tem capacidade económica para prestar qualquer caução e frisando-se que independentemente dessa incapacidade económica, a única medida de coação em abstrato suscetível de aplicação, seria a obrigação de apresentação periódica, que se revela inadequada como forma de acautelar eventual perigo de atividade criminosa em causa, o que não se mostra cabalmente comprovado, tanto mais que o arguido refere residir em local e morada distintas da de sua mãe, negando residir com ela. E de facto, das últimas declarações prestadas pela ofendida, ainda que em processo cujas copias estão nos autos, a morada pela mesma indicada é distinta daquela indicada pelo seu filho, interrogado como arguido nestes autos.
Nesta medida e perante o supra exposto, sem prejuízo de os autos virem a apresentar outros elementos probatórios a serem ainda produzidos, o tribunal por ora, determina a sujeição do arguido a medida de Termo de Identidade e Residência já prestado, não se alterando consequentemente o seu estatuto coativo, que se mantem.
3.1. Mérito do recurso
3.1.1. Como indicámos acima, a primeira controvérsia a resolver prende-se com a qualificação dos indícios já recolhidos da prática do crime, que no despacho sob recurso se consideraram apenas “suficientes” e no recurso se têm por “fortes”. A questão é crucial, na medida em que o artigo 200º do CPP e o artigo 31º nº 1 al. c) da Lei 112/2009 (LPVD) só admitem a aplicação das medidas de coação propostas se os indícios forem “fortes”.
A lei não dá uma definição do que sejam “fortes indícios” como requisito de aplicação de medidas de coação.
Parece-nos claro que será de rejeitar uma interpretação da norma que dê como preenchido o conceito de “fortes indícios” nas situações em que dos factos apurados no inquérito com base em meios de demonstração ainda provisórios resulte uma mera possibilidade de condenação em julgamento (tese que se poderá designar por “teoria da probabilidade mínima”, discutida a propósito do conceito de indícios suficientes para a pronúncia). Uma tal formulação, para além de não se adequar ao vocábulo legal “fortes”, que aponta no sentido de uma especial qualificação dos indícios, dificilmente se compatibilizaria com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade na restrição de direitos e subsidiariedade das limitações à liberdade.
Igualmente será de rejeitar uma interpretação do conceito de “fortes indícios” no sentido de ser exigível um juízo de probabilidade particularmente preponderante, equivalente ao grau de certeza necessário para a condenação em julgamento (“teoria da probabilidade qualificada”). “Indícios” não são “provas” e “fortes” não significa “certos sem dúvida”. Suficiência do indício e prova do facto não são a mesma coisa. Um indício, por mais forte que seja, é apenas um princípio de demonstração de veracidade, um começo de prova, um sinal de que o facto pode vir a provar-se como verdadeiro se submetido ao julgamento contraditório. Uma tal leitura tão restritiva, sobretudo no momento do primeiro interrogatório judicial, quando o inquérito ainda está incompleto, inviabilizaria em muitas situações a possibilidade de adotar medidas cautelares essenciais para afastar perigos sérios para o processo, para as vítimas e para a sociedade que o legislador pretendeu proteger.
A avaliação da prova indiciária no momento do primeiro interrogatório judicial é feita de forma indireta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração, sem contraditório, com base em declarações e depoimentos reproduzidos em textos escritos, as mais das vezes de forma sumária e em discurso indireto, que frequentemente não são mais que uma lacónica confirmação dos autos de notícia. Em julgamento, a recolha e exame da prova processa-se de maneira diferente. O ato é público e solene. O juramento e a advertência das consequências do falso testemunho são formalidades com mais significado. Os depoentes estão perante o juiz, o procurador e os advogados. As declarações são orais e concentradas no mesmo ato, decorrem perante os mesmos interlocutores, com contraditório. O juiz tem os depoentes presentes e pode chamá-los a esclarecer algum aspeto ou acareá-los para solucionar contradições. Pode chamar outras testemunhas ou produzir outras provas. Os depoimentos anteriores podem ser lidos. Podem exibir-se documentos. As mentiras podem ser desmascaradas na presença de quem as disse.
Tudo isso faz com que a probabilidade de descobrir a verdade do facto no julgamento seja muito maior do que no momento de avaliação dos indícios no primeiro interrogatório. Daqui resulta que a valoração da mesma prova, se avaliada em inquérito ou em julgamento, por definição, não conduzirá ao mesmo grau de certeza. E sendo assim, em consequência, tem de se aceitar como válida e conforme à lei a interpretação de que a convicção do juiz para aplicar medidas de coação pode assentar numa probabilidade mais ténue do que a necessária para condenar em julgamento.
Podemos, portanto, ter como dado de partida que os “fortes indícios” a que se refere o artigo 200º do CPP, como requisito para a aplicação de medidas de coação ali previstas, existem quando, em face das provas conhecidas e transmissíveis para julgamento, a probabilidade de condenação é maior do que a de absolvição (“teoria da probabilidade dominante”). O grau de certeza dado por essas provas há de ser próximo daquele exigido no julgamento para a decisão condenatória, mas não tão definitivo, visto que as mesmas carecerem, ainda, de exame contraditório, com imediação e oralidade.
Definido para o caso em apreço o conceito de “fortes indícios”, começa já a antever-se a nossa discordância em relação ao despacho sob recurso.
A ofendida prestou depoimentos no inquérito e até declarações para memória futura em que confirmou o essencial dos autos de notícia e dos factos imputados pelo Ministério Público.
Há elementos de prova documental que corroboram um quadro de repetida, persistente e antiga violência física e psicológica sobre a ofendida, perpetrada pelo arguido, seu filho. No diário clínico dos tratamentos e internamentos por doença psiquiátrica da ofendida, com anos de registos, aparecem essas referências, apenas interrompidas quando o arguido esteve preso: agressões (24set2008), conflitos (6mar2018), ameaça com faca (27set2018), problemas e agressividade por causa do dinheiro (22jun2019), discussões (8jun2020), conflitos físicos e verbais (19out2021), exigência de entrega de dinheiro, apesar da ordem de afastamento do tribunal (24mai2023), agressões físicas (23ago2023), anotação de «tremor em repouso dos membros inferiores, humor subdepressivo em contexto de problemas com o filho, dificuldade em adormecer por ter medo do que o filho possa fazer» (21ago2024) e quebra de telemóveis por recusa de entrega de dinheiro (16out2024).
Há participações de violência doméstica ao Ministério Público e à polícia enviadas pelos serviços de saúde onde a ofendida foi vista, em 28ago2024 e 20ago2025.
Há o relatório pericial onde se refere que a ofendida declarou que «o filho lhe deu vários murros na cabeça e que, desde a agressão, sentia dores generalizadas, tonturas e náuseas ligeiras sem vómitos… Apresentava equimose no antebraço direito e hematoma na região parietal direita com escoriação antiga».
É certo que não há exames médicos absolutamente pormenorizados sobre todas as lesões sofridas pela ofendida. Mas este elemento de ponderação foi sobrevalorizado pelo tribunal como fator de dúvida. Primeiro, porque o sofrimento psicológico não é visível no corpo. Segundo, porque as agressões físicas em causa podem não deixar marcas visíveis, sobretudo se analisadas dias depois dos factos. Terceiro, porque é preciso ter em conta o quadro de saúde mental e de degradação social em que vive a ofendida, bem patente na documentação médica e nos autos de notícia, inclusivamente com ausências a consultas por falta de dinheiro para o transporte. Uma pessoa assim doente e com tais carências, que é sistematicamente vítima de abusos em casa, pode não ter o discernimento ou os meios para se deslocar atempadamente aos hospitais para que aí se registem as provas de agressões que a frequência e a relação familiar com o agressor tendem a fazer desvalorizar.
Também consideramos que a decisão recorrida sobrevalorizou a circunstância de o arguido ter negado os factos nas declarações que prestou em inquérito. Não porque não pudessem sem valoradas, como argumentado no recurso, dado que as limitações aí apontadas se referem à fase de julgamento e não ao primeiro interrogatório, mas sim porque a mera negação do crime pelo arguido, não sujeita a análise com imediação e contraditório, não tem como efeito a imediata inutilização dos depoimentos da ofendida. Até porque se tal negação resultasse de ser certa ou altamente improvável a inocência do arguido, ele não se teria remetido ao silêncio quando interrogado perante juíza de instrução.
Acresce que as debilidades de saúde da ofendida não são suficientes para pôr em causa a veracidade do que ela disse em inquérito, das queixas que apresentou na polícia, dos desabafos que apresenta nos médicos, há anos a fio. Quando o arguido esteve preso, as referências que aparecem no diário clínico são de lamento e saudade da ofendida. Isso quer dizer que, apesar de tudo, como é normal, ela tem uma relação afetiva com ele. E se assim é, o facto de queixar do quadro de abusos com agressões físicas e psicológicas, ganha mais credibilidade. Até porque, como o despacho recorrido aponta, o arguido é também uma pessoa com problemáticas psiquiátricas e com condenações anteriores por violência doméstica sobre a mãe, o que igualmente reforça a veracidade das novas queixas contra os seus comportamentos.
Se os indícios já recolhidos no inquérito, acabados de descrever, se reproduzirem inalterados em julgamento, a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica é uma probabilidade elevada, muito maior do que a de absolvição. Deste modo, de acordo com o critério acima enunciado, temos como verificado o requisito da existência de “fortes indícios” do crime imputado.
Consideramos, em conclusão, como fortemente indiciados todos os factos imputados e descritos no despacho recorrido.
3.1.2. Resta ver se existem os perigos assinalados no recurso.
Tudo indica que o arguido reside na casa da ofendida. Mesmo que ele possa ter dado outra morada e que ela agora esteja numa casa de retiro, há de ter acesso à residência dela e ao contacto com ela. Tratando-se de alguém que já esteve preso, que já foi condenado por violência doméstica sobre a mãe duas vezes, que conhece ao modo de funcionamento dos tribunais e o risco de condenação que enfrenta, que tem problemas de saúde psiquiátrica e que será consumidor de drogas e álcool, o perigo de tentar influenciar a mãe a recusar-se a depor em julgamento ou a fazê-lo desvalorizando os factos, é enorme. Quem bate na mãe e a ameaça quando ela não lhe dá dinheiro para os seus gastos pessoais, por maioria de razão não hesitará um segundo em fazê-lo para evitar uma condenação. Até porque a situação de debilidade pessoal e social da ofendida favorece esse desfecho.
Pelas mesmas razões, existe um risco que consideramos muito elevado de o arguido continuar a agredir física e verbalmente a ofendida. Já o fez mais que uma vez e não foi o facto de ser condenado que o travou. Estava sujeito a medida de afastamento, como condição de suspensão de uma pena, e não foi por isso que deixou de ameaçar a mãe outra vez. Tem um passado criminal extenso, com condenações por vários crimes e cumprimento de pena de prisão, o que revela uma personalidade que não respeita os valores protegidos pela lei penal e um contexto de vida que não favorece comportamentos normativos. Tem problemas de saúde psiquiátrica, hábitos de consumos excessivos de álcool e de consumos de drogas, o que também favorece a adoção de comportamentos ilícitos no seu contexto. E, por fim, a carência económica, que pelos vistos é o fator que origina a sua agressividade, persiste, pois não trabalha e vive de subsídios. Faltando-lhe dinheiro, se a ofendida não aceder aos seus caprichos egoístas, porque não pode ou porque não quer, é indiferente, facilmente a agredirá.
Temos, assim, como fortemente indiciados os riscos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa do artigo 204º als. b) e c) do CPP, que justificam a imposição de medidas de coação.
As medidas propostas pelo Ministério Público são as adequadas e suficientes? O quadro que nos é apresentado é preocupante. Uma família com graves carências sociais e económicas e com problemáticas de saúde, marcada por abusos antigos e repetidos sobre o elemento mais frágil, por alguém que só deu até agora sinais de desrespeito pelas regras, de insensibilidade à intervenção da justiça, de indiferença pelo sofrimento da mãe, de egoísmo na satisfação dos seus interesses e de agressividade física e psicológica. Parece-nos indiscutível que as medidas de coação que nos são propostas são necessárias e adequadas. Elas visam evitar a proximidade e os contactos que podem potenciar a consumação dos perigos. Seria, até, a nosso ver, concebível a aplicação de medidas mais restritivas, pois estas, apesar de tudo, atento o contexto e as circunstâncias das pessoas envolvidas, não garantem de forma absoluta a ausência de contactos. No entanto, dada a limitação dos poderes de cognição ao objeto do recurso, são estas que podemos aplicar e não outras.
Procede, portanto, o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em revogar o despacho recorrido e em o substituir pela decisão de sujeitar o arguido às medidas de coação de não contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente com a ofendida (artigo 200º nº 1 al. d) do CP e 31º nº 1 al. d) da Lei 112/2009) e de não frequentar, nem permanecer, na residência da ofendida e não frequentar lugares onde a mesma se encontre (artigo 200º nº 1 al. a) do CP e 31º nº 1 al. c) da Lei 112/2009).
Fixa-se a TJ devida pelo arguido no recurso em 3UC.
Évora, 25mar2026
Manuel Soares
Mafalda Sequinho dos Santos
Maria Clara Figueiredo