Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
(…), exequente no processo principal de execução para pagamento de quantia certa, e por apenso ao mesmo, intentou contra o co- executado (…), a presente ação cautelar de arresto, pedindo que seja ordenado o arresto do crédito que o co-executado, e ora requerido, detém sobre a Sociedade Agrícola da Quinta (…)., até ao montante de € 250.0000,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que a requerente possui um crédito sobre o requerido e sua esposa nos termos peticionados nos autos principais de execução e os requeridos não têm bens suscetíveis de satisfazerem esse crédito.
Mais alega que ao requerido não é conhecida atividade remunerada e a esposa aufere o salário mínimo.
Existem ainda execuções a correrem termos contra os requeridos que, há muitos anos, não procedem aos pagamentos aí reclamados.
Alega ainda que no processo n.º (…) – J1, a correr termos pelo Juízo Central Cível de Vila Real, foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pela qual a Sociedade Agrícola (…). foi condenada a liquidar ao requerido a quantia de € 128.720,00 acrescido dos respetivos juros, sendo certo que se o requerido receber tal importância não irá proceder ao pagamento do crédito reclamado pela exequente nos autos principais.
Alega também que, no âmbito da execução de sentença n.º (..) intentada por (…), em representação da herança aberta por óbito de seu pai (…) contra os aqui executados, cuja sentença transitou em julgado no dia 4 de Setembro de 2014, não foi liquidado o valor de € 19.323,25, acrescida de juros contados desde a citação à taxa legal, tendo já sido requerida a penhora do crédito, cujo arresto aqui se peticiona.
Uma vez produzida a prova oferecida pela requerente e decretado o arresto peticionado, veio o requerido (…), uma vez citado para o efeito, deduzir oposição ao arresto decretado, por considerar que, em seu entender, não se verificarem os requisitos de tal providência, desde logo porque ele próprio não é devedor de qualquer montante à requerente nem sequer foi condenado a proceder a qualquer pagamento no processo de inventário invocado pela exequente, ora requerente, nem em qualquer outro em causa nestes autos; assim como referiu que a co-executada (…), com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos, tem bens próprios, que foram penhorados nos autos principais de execução, suficientes para pagamento das tornas reclamadas pela requerente, acrescentando que o montante das mesmas, como a própria já confessou nos autos apensos de embargos de executado, é bastante inferior ao valor pelo qual instaurou a execução.
Invocou igualmente que a requerente alegou factos que sabe serem falsos, usando o processo para fins ilegítimos e, como tal, requerer que a mesma seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização ao requerido.
Concluiu pela revogação da providência cautelar de arresto decretada.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido produzidas as provas oferecidas nos autos pelo requerido.
Na sequência, por decisão de 04.02.2019, foi julgada procedente a oposição apresentada pelo requerido (..) e, em consequência, foi determinado o levantamento da providência de arresto anteriormente decretada.
Inconformada com o assim decidido, veio a requerente (arrestante) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. Com o presente recurso pretende-se trazer à douta apreciação deste Venerando Tribunal, a nossa discordância pela decisão de que se recorre, por entendermos que não foi feita uma correta ponderação e interpretação da factualidade que os autos documentam.
2. A revolta, pela decisão proferida, é maior, na medida em que se condenou, indevidamente, a Requerente como litigante de má-fé.
3. São, pois, quatro as questões colocadas sob apreciação: Da reapreciação da matéria de facto; Da (In)existência de um direito de crédito por parte da Requerente sobre o requerido; Da Responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida nos termos do art.º 1691.º n.º 1 al. a); Da classificação do bem arrestado como comum e consequências dessa classificação no que respeita à responsabilidade por dívidas ainda que tidas como dívidas próprias ou incomunicáveis.
4. Cremos que, face aos documentos constantes dos autos (Certidão que serve de título executivo no âmbito da execução a que esta providência cautelar se mostra apensa; ao requerimento executivo, embargos de executado, às declarações prestadas pela testemunha (…) e bem assim do depoimento de parte prestado pela Requerente, ressalta à evidência, a existência de um crédito a favor da Requerente e do qual é também responsável o Requerido.
5. Entende assim a Requerente que foram indevidamente julgados provados os factos vertidos nas al. F) e P), os quais haveriam de ser transpostos, para a matéria de facto dada como não provada.
6. Devendo ainda ser dado como provado que: “O Requerido esteve presente na Conferência de Interessados realizada no âmbito do processo de inventário que originou o valor de tornas a ser peticionado no processo executivo a que esta providência cautelar se mostra apensa, tendo sido o Requerido que procedeu a licitações, pelo que deu o seu consentimento à feitura da referida dívida.”
7. Ora, se se atentar ao próprio requerimento executivo verifica-se que o executado assume a posição de executado, foi citado nessa qualidade, e em sede de contestação, nunca questionou a sua qualidade de executado/devedor, mas tão só impugnou o quantum do pedido formulado – fica-se sem perceber e que razões de facto se estribou o Tribunal para dar como provado o facto da al. F).
8. O mesmo se diga relativamente à matéria de facto vertida na al. P) dos factos dados como provados.
9. Não vislumbramos como pode o Tribunal a quo chegar à esta conclusão que existe uma discrepância entre o que a Requerente reconheceu em sede de embargos de executado e o que peticiona nesta sede, trata-se, pois, de uma conclusão, além de precipitada, absolutamente errada.
10. Pois, se é certo que, em sede de Embargos de Executado, a Requerente assume que se encontra em dívida o valor de capital de 63.380,40, e que em sede deste processo cautelar alega a existência de um crédito no valor de cerca de € 250.000,00.
11. Como resulta evidente dos cálculos devidamente explanados em sede de Requerimento Executivo, efetivamente o valor de capital que se assume em dívida é o mencionado valor de € 63.380,40, correspondendo os demais valores, devidamente identificados e descriminados em sede de requerimento inicial, a juros, moratórios e compulsórios devidos desde o vencimento das prestações em dívida e até à data da interposição do procedimento cautelar de arresto.
12. Não existe, pois, qualquer discrepância entre o que foi aceite em sede de contestação aos embargos de executado e o que foi alegado em sede de requerimento inicial no âmbito dos presentes autos.
13. Acresce que, julgamos que existem factos que deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo e que não foram transpostos para a matéria de facto dada como provada.
14. Isto porque, se é certo que o Requerido não é herdeiro da herança e que a este não lhe foram adjudicados quaisquer bens, este sempre se reconheceu na qualidade de devedor.
15. Mais, resulta evidente do depoimento prestado pela Testemunha (…) e do próprio Depoimento de parte prestado pela Requerente que foi o Requerido que procedeu às licitações no âmbito do processo de inventário, que está diretamente relacionado com a dívida que se mostra reclamada nestes autos – veja-se o depoimento da testemunha (…) (R. 01:34 – 03:38) e o depoimento prestado pela Requerente (…) (R. 02:43 – 04:39), em que ambos são perentórios em dizer que o Requerido esteve presente na conferência de interessados e que foi este que procedeu a licitações.
16. Portanto, cremos que este facto, de que foi o Requerido a proceder às licitações no âmbito do processo de inventário, que deu origem à dívida peticionada nos presentes autos devia ter sido dado como provado.
17. Trata-se de um facto instrumental, que se mostra relevante, face à oposição que veio a ser deduzida e do qual a Requerente manifestou vontade de se aproveitar.
18. Diga-se que, numa fase inicial tal questão foi colocada em causa, pelo M. Juiz de turno, tendo a Requerente assumindo a posição de que, apesar de ser tratar de uma dívida de tornas de um inventário de que só a Executada nos autos principais era Herdeira, trata-se de uma dívida que vincula os dois cônjuges, porque se tratou de uma aquisição efetuada pelos dois.
19. Pois, não nos podemos esquecer que o valor de adjudicação foi muito superior à quota parte a que a Herdeira (…) teria direito, pelo que a aquisição efetuada foi pelo próprio casal.
20. De forma que, cremos que face à posição tomada pela Requerente de que a dívida vincula ambos os cônjuges, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: “O Requerido esteve presente na Conferência de Interessados realizada no âmbito do processo de inventário que originou o valor de tornas a ser peticionado no processo executivo a que esta providência cautelar se mostra apensa, tendo sido o Requerido que procedeu a licitações, pelo que deu o seu consentimento à feitura da referida dívida.”
21. A prova deste facto resulta assim da ata da conferência de interessados que faz parte integrante do título executivo dado à execução e bem assim do depoimento da testemunha (…) e do depoimento de parte da própria Requerente, como supra se expôs.
22. Quanto à (in)existência de um crédito a favor da Requerente haverá que referir o seguinte:
23. É certo que o crédito invocado nestes autos constitui um crédito de tornas, relativa a um processo de inventário que, conforme resulta dos autos apenas assumiu a posição de herdeira a esposa do Requerido.
24. Contudo também é certo, porque tal foi confirmado pela testemunha (…) que o Requerido esteve presente na Conferência de Inventário e que foi o marido da sua irmã (…), aqui requerido que efetuou as licitações.
25. Por força do regime de bens, efetivamente a adjudicação efetuada foi para a esposa do Requerido, porque era esta e apenas esta que configurava no Inventário como herdeira, mas o Requerido figurava na qualidade de Interessado, por ser casado com a herdeira (..), à Conferência de Inventário tendo comparecido, conforme aliás resulta da ata de conferência de interessados que faz parte integrante do título executivo dado à execução.
26. Não olvidamos que, por força do regime de bens de casamento, todo o património adquirido através do inventário ingressaria na propriedade da esposa do Requerido, mas também não podemos descurar que a dívida contraída com a adjudicação dos bens em inventário foi contraída com o consentimento do seu cônjuge, na medida em que tendo comparecido à Conferência de Interessados, foi o próprio que assumiu o controlo das licitações, licitando, até para além do que a própria Herdeira sua esposa pretendia.
27. Uma coisa é certa, no âmbito da execução, ambos figuram na qualidade de Executado, tendo sido ambos a apresentar Embargos de Executado e a reconhecer a existência de um crédito, embora em montante inferior ao peticionado pela Requerente.
28. Em momento algum, no âmbito do processo executivo foi invocada a ilegitimidade do aqui Requerido como Executado naqueles autos, em momento algum este contestou por qualquer forma que se tratava apenas de uma dívida da responsabilidade da sua esposa e não sua, pelo contrário, sempre se assumiu conjuntamente com a sua esposa como devedor, embora declaradamente refutando o quantum exigido pela Requerente.
29. Diga-se aliás, que o Requerido só se lembrou de rejeitar a sua qualidade de devedor, pelo facto de nos autos constar despacho prévio ao decretamento da providência a solicitar esclarecimentos quanto à qualidade de devedor do Requerido!!! Até então nunca tendo este mesmo Requerido, refutado, por qualquer forma, não ser devedor das tornas de inventário.
30. O mesmo sucedeu com outros processos nomeadamente com o processo (…).
31. Mas ainda que assim se não entenda, ou seja, que não seja visto o Executado como devedor, a questão tem de ser ainda vista por um outro prisma.
32. Concordamos com o Tribunal a quo na parte em que refere que o problema da execução das dívidas dos cônjuges deve ser analisado numa dupla perspetiva: o da classificação das dívidas como próprias, comuns ou comunicáveis. E por outro lado não perder de vista a responsabilidade patrimonial por cada uma das categorias dessas dívidas, isto no plano substantivo.
33. Desde logo, face à factualidade demonstrada, cremos evidente que a dívida em causa nestes autos responsabiliza ambos os cônjuges, responsabilidade conjunta que se extrai do disposto no art.º 1691.º n.º 1 al a) do CC.
34. Como supra se demonstrou, o Requerido compareceu à Conferência de Interessados. Como aliás resulta da própria ata junta aos autos executivos, tendo aliás sido este a assumir o controlo no que concerne às licitações que foram efetuadas.
35. Como resulta do próprio depoimento da testemunha (…) e da própria Requerente, na parte que oportunamente se transcreveu, foi este que efetuou as licitações, chegando aliás a ir além do que desejava a verdadeira herdeira.
36. Nessa medida, podemos dizer que se trata de uma dívida contraída por um dos cônjuges com o consentimento do outro.
37. E veja-se que a responsabilidade que se retira deste dispositivo legal é independente do proveito comum.
38. Ademais o consentimento previsto neste preceito, como condição do cônjuge que não contraiu a dívida ser, ainda assim, responsável por ela tem de ser anterior ou simultâneo à constituição da dívida, mas pode ser expresso ou tácito nos termos gerais - Neste sentido veja-se d. Ac. Da Relação do Porto de 28-11-2011, proferido no âmbito do processo 505/10.5TBBGC.P1.
39. Ora se não foi expresso, porque da referida ata tal não consta, porque também não tem que constar, cremos que pelo facto de ser este a assumir o controlo das licitações, dá o seu consentimento, ainda que este possa se considerado como tácito, à feitura da referida dívida.
40. Ora, pelas dívidas que são responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
41. Como vemos, não obstante se terem efetuado algumas penhoras no âmbito dos autos de execução até à data não se obteve qualquer pagamento, nem se vislumbrando que os bens penhorados são suficientes para garantia do pagamento da dívida.
42. Ainda no que a este plano substantivo respeita, cremos, que ainda que se considere que a dívida em causa nestes autos seja própria do cônjuge do requerido, o que não se concede, por se tratar de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges nos termos já sobreditos, há que averiguar se o bem, cujo arresto se pretende é considerado bem comum ou próprio, e nessa medida se é ou não penhorável/arrestável.
43. Pois, o crédito, cujo arresto se requereu, corresponde a uma indemnização a que o Requerido tem direito, em virtude da condenação em processo n.º (…), J1 do Juízo Central de Vila Real da Sociedade Agrícola (…).
44. Como resulta da sentença proferida, o crédito aí conferido ao Requerido corresponde a valor de indemnização devido a destituição de gerência.
45. Trata-se este de um crédito integrado na comunhão nos termos do disposto no art.º 1724.º do Código Civil.
46. De forma que, ainda que se venha a considerar que a dívida é da exclusiva responsabilidade da esposa do Requerido sempre se dirá que, nos termos do disposto no art.º 1696.º n.º 1 que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge respondem os bens próprios do cônjuge e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
47. De forma que sempre se revelaria admissível a penhora/arresto do bem cujo arresto se requereu no âmbito dos presentes autos.
48. Finalmente não se percebe o caminho percorrido pelo Tribunal a quo para proceder à condenação da Requerente como Litigante de má-fé.
49. Percorrendo os argumentos aduzidos na sentença que levaram a concluir pela existência de litigância de má-fé por parte da Requerente, não vislumbramos que os mesmos possam ser atendidos pelas razões que se passam a expor.
50. A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
51. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
52. Se se atentar aos argumentos aludidos na d. sentença para dar por verificada a litigância de má-fé, facilmente concluímos que a atuação da Requerente não clama uma penalização.
53. Como resulta das suas próprias declarações, a Requerente é pessoa reformada de 79 anos.
54. Pode-se ainda extrair dos autos que a mesma foi casada com seu, já falecido marido, no regime da comunhão geral de bens. – Veja-se certidão de inventário na parte das declarações de cabeça de casal.
55. Ora, cremos que não só é possível, como representa a mais pura verdade, a Requerente está convencida que o Requerido é herdeiro como a sua filha o é.
56. Ademais trata-se de uma questão jurídica de que a Requerente não tem conhecimento nem tem que ter, sendo mais que aceitável, que entenda que o requerido seja também ele herdeiro, face à idade da Requerente, e à sua própria experiência de vida, pois não podemos olivar que o regime de bens do seu casamento é o da comunhão geral de bens que impõe comunhão de todos os bens nomeadamente dos que advém de herança.
57. Mais, face a toda a tramitação do processo executivo, maior convencimento terá de haver por parte da Requerente, na medida em que o requerido nunca contestou a sua qualidade de Executado/Devedor, apenas contestando o quantum em dívida.
58. Atitude e comportamento que aliás foi tido noutros processos, nomeadamente nos processos nomeadamente no processo (…) o qual foi instaurado diretamente contra o requerido, igualmente por questões relacionadas com a herança e cuja qualidade nunca contestou, tanto assim que juntamente com a sua esposa veio a sofrer condenação.
59. Para prova do que se alega, requer-se a junção aos autos da PI, Contestação e sentença que veio a ser proferida no âmbito do referido processo – Doc. 1, 2 e 3.
60. Os documentos em causa, apenas são juntos nesta sede, face à condenação da Requerente como litigante de má-fé, pois, se destinam a comprovar, que não só esta sempre se convenceu da qualidade de devedor do requerido, como este sempre assumiu essa veste.
61. Assim, os documentos ora juntos devem ser admitidos ao abrigo do disposto no art.º 651.º n.º 1 do CPC, in fine.
62. Ademais, como condenar a Requerente como litigante de má fé, por ao fim e ao cabo perseguir o Requerido por uma dívida que, na ótica do Tribunal esta deveria saber e conhecer que não era seu responsável, se o próprio Tribunal, tendo-se deparado com os elementos constantes dos autos, veja-se d. despacho de 08-08-2018, com a ref.ª eletrónica n.º 32482415, face à posição assumida pela Requerente de que se tratava de uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuge, ordena o prosseguimento dos autos e veio até a decidir favoravelmente o decretamento do arresto.
63. É que a questão já havia sido suscitada oficiosamente pelo Tribunal, Tribunal esse que não obstante a documentação que analisou, entendeu prosseguir com o arresto e decretá-lo.
64. Diga-se que entende a Requerente, que acaso o Tribunal não tivesse colocado as questões suscitadas no seu despacho de 08-08-2018, ref.ª eletrónica n.º 32482415, jamais o Requerido teria impugnado a sua qualidade de Executado/Devedor, porque assim sempre se assumiu perante todos os responsáveis da herança, nessa medida sendo tido por todos, inclusive pela Requerente, como verdadeiro devedor.
65. Finalmente se diga, que carece de qualquer fundamento a alegada contradição entre o que foi alegado em sede de contestação aos embargos e o que vem dito em sede de Petição Inicial nesta providência cautelar, conforme já aliás vem exposto na parte em que se pede a reapreciação da matéria de facto.
66. A questão é por demais evidente, a Requerente nunca esteve de má-fé, tanto assim que desde a contestação aos embargos de executado, que assumiu qual o capital em dívida, representando os demais valores peticionados nestes autos, os juros de mora e compulsórios entretanto vencidos.
67. Basta atentar ao teor do art.º 9.º a 12.º do Requerimento Inicial para verificar que não existe qualquer contradição, antes existe a maior das clarezas no sentido de a Requerente explicitar os valores que considera estarem em dívida, mantendo-se que o capital corresponde a € 63.380,40, correspondendo os demais valores peticionados a juros de mora e compulsórios.
68. Termos em que não vislumbramos qualquer argumento para que se possa penalizar a atuação da Requerente que apenas tenta obter a cobrança de um crédito a que tem direito, sendo- lhe legítimo pensar, face a todo o circunstancialismo já descrito que o Requerido é herdeiro da herança e é também devedor de tornas.
69. Em conclusão, face a tudo quanto vem exposto, dando-se como provado o crédito da Requerente sobre o Autor, deverá ser mantido o arresto anteriormente decretado, uma vez que nada mais obsta.
Finaliza, pugnado pela revogação da decisão recorrida, na parte em que deu como não provada a existência de um direito de crédito da requerente contra o requerido, mantendo-se o decretamento do arresto.
O requerido apelado apresentou contra-alegações, invocando, como questão prévia, a rejeição liminar do recurso por ausência de conclusões; defendendo ainda a inadmissibilidade de junção de documentos pela apelante nesta fase e, refutando os argumentos da apelação, concluiu pela manutenção da sentença recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. DO OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artºs. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).
No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.
Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:
- Como questão prévia, saber se o recurso deverá ser rejeitado com fundamento na ausência de conclusões de recurso.
- Ainda como questão prévia, saber se, em caso de admissibilidade do presente recurso, é de aceitar a junção de documentos apresentada, nesta fase, pela apelante.
- Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela recorrente.
- Na sequência, saber se se mostram preenchidos os pressupostos legais necessários à procedência do presente procedimento cautelar de arresto em relação ao requerido.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
O tribunal de 1ª instância, com base nos fundamentos alegados na oposição pelo arrestado, julgou provados os seguintes factos:
A) No processo de inventário (que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua sob o n.º …) onde foi proferida a sentença homologatória da partilha que serve de título executivo aos autos principais de execução para a Exequente vir reclamar o pagamento de tornas, o ora requerido/arrestado não assume a qualidade de herdeiro.
B) No inventário referido em A), o requerido/arrestado não licitou para si, não lhe foram adjudicados nenhuns bens, não figura no mapa de partilha nem foi condenado, por sentença judicial, a pagar tornas.
C) O arrestado é casado com a co-executada (…) em regime de comunhão de adquiridos.
D) A co-executada (…) foi condenada a pagar tornas à sua mãe, a aqui requerente, em virtude dos bens que licitou, os quais lhe foram adjudicados e constam do mapa de partilha.
E) A sentença homologatória da partilha condenou apenas os herdeiros devedores de tornas (e não os seus cônjuges) a pagá-las.
F) O requerimento executivo não se refere ao aqui arrestado, sendo todo o requerimento executivo dirigido apenas contra a executada (…), esposa do arrestado.
G) Na execução apenas foram nomeados à penhora e penhorados bens próprios da executada e não se nomearam à penhora nenhuns bens comuns, muito menos bens próprios do arrestado, mais concretamente, a exequente nomeou à penhora os seguintes bens pertença da Executada: a). Penhora de todos os saldos bancários existentes em qualquer instituição bancária, designadamente na Caixa … – Caixa …, Banco … – Banco …, Banco …, Banco …; b) Penhora de 1/6 da quota que a executada detém na Sociedade AgrícoLa (..), pessoa colectiva nº …, com sede no lugar da …, freguesia de …, Concelho de …; c) Penhora do Direito às heranças abertas por óbito de(…), cujos processos judiciais se encontram pendentes no 2º juízo do tribunal judicial do Peso da Régua sob o nº …; d) Penhora do direito à herança aberta por óbito de (…).
H) Encontram-se penhorados e/ou nomeados à penhora bens que pertencem à executada (…), designadamente, é a mesma contitular de uma quota correspondente a 1/6 do capital social da sociedade denominada “Sociedade Agrícola …”, sendo a percentagem da executada no capital social de 1%, quota essa que se encontra penhorada nos autos principais; encontram-se também penhorados nos autos principais o direito que a executada … possui nas heranças abertas por óbito de (…), na qual a requerente também é herdeira, cujo direito da executada nessas heranças corresponde a 4%; encontram-se ainda penhorados nos autos principais, as rendas provenientes do prédio sito na Rua dos …; encontram-se penhorados 273 litros de vinho generoso do Porto, armazenado no armazém nº … da Casa do …, cujo valor embora não se encontra concretamente determinado.
I) Da sentença que determina o crédito arrestado consta que esse crédito decorre da profissão remunerada que o arrestado exerceu, durante cerca de 3 anos, como gerente comercial com vencimento mensal superior a € 2.000 (retribuição mensal de € 1.400,00€+€ 840,00 de prémio).
J) O arrestado foi gerente comercial na sociedade comercial denominada “….” até ter renunciado à gerência no ano de 2016.
K) Foi ordenada a retificação da verba 24 do processo de inventário, que corre termos sob o n.º … e, posteriormente, por despacho datado de 15.05.2018, foi dado sem efeito o despacho que ordenou a retificação da verba 24, mas foi interposto pela executada um recurso para o Tribunal da Relação e foi o mesmo admitido por despacho de 17-09-2018, mas ainda não se encontra decidido definitivamente.
L) No processo n.º … Juízo Central Cível de Vila Real, foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que condenou a Sociedade Agrícola …. a liquidar ao ora arrestado a quantia de € 128.720,00 acrescido dos respetivos juros.
M) A co-executada … é funcionária do Supermercado …, auferindo o salário inferior ao Salário Mínimo Nacional.
N) O requerido foi condenado no pagamento de uma indemnização, em valor superior a € 25.000,00, no processo-crime n.º …, cujos termos correram pelo Tribunal Judicial de …, por decisão proferida em 24.06.1996 e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10.04.1997, tendo a respetiva execução sido declarada extinta por deserção.
O) No âmbito da execução de sentença n.º …, intentada por (…) em representação da herança aberta por óbito de seu pai (..) contra os aqui executados, cuja sentença transitou em julgado no dia 4 de Setembro de 2014 não foi liquidado o valor de € 19.323,25 (dezanove mil trezentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação à taxa legal, tendo já sido requerida a penhora do crédito indicado supra em L), sendo certo que os executados não deduziram qualquer oposição à penhora do crédito que ocorreu nesse processo, tendo aceite o pagamento da dívida por essa via.
P) A requerente, na sua contestação aos embargos apresentada em 12.09.2014, confessou que o capital em dívida era de € 63.380,40, contudo, neste procedimento cautelar, instaurado posteriormente aos ditos embargos, alegou a existência de um crédito de € 250,000,00, que pretendeu ver arrestado, tendo sido proferida decisão a decretar o arresto de bens até ao montante peticionado nos autos principais de execução (€ 218.978,56).
Q) A requerente alegou nesta providência que, na execução referida em N), foi penhorado um apartamento em que, alegadamente, os executados habitam; contudo, estes nunca habitaram nessa habitação e, desde 1997 até ao momento presente, é em … o local onde habitam, morada essa que é a que consta em todos os processos, inclusive no inventário que precedeu a execução, bem como consta nos autos principais e nos respetivos apensos.
R) Foi penhorada há vinte anos atrás uma habitação registada em nome dos pais do arrestado, sendo que tal habitação, desde 1995, pertence aos pais do arrestado, estando arrendada por estes.
S) A requerente está de relações cortadas com o requerido, seu genro.
IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A) Questão prévia
A. 1) Da falta de conclusões de recurso
Em face do exposto, a questão que logo se nos coloca é a de saber se o aludido recurso possui conclusões, em sentido técnico-jurídico ou, em outra perspetiva, se a apelante deu cumprimento ao ónus consignado pelo art. 639º, n.º 1 do C. P. Civil.
Vejamos.
Como resulta do disposto no citado art. 639º, n.º 1, do C. P. Civil, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação autónoma fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se pretender prosseguir com a impugnação de forma válida e regular. (1)
O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que o apelante analise e critique a decisão recorrida, imputando as deficiências ou erros, sejam de facto e ou de direito, que, na sua perspetiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação à decisão proferida.
O ónus de alegação cumpre-se, assim, através da exposição circunstanciada das razões de facto (incluindo a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido) e de direito da divergência do apelante em face do julgado.
O segundo ónus, denominado de ónus de concisão ou de conclusão, traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Assim, enquanto as alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) se destinam à apresentação dos argumentos pelos quais o apelante discorda da decisão, já as conclusões constituem a síntese dos fundamentos contidos naquelas.
Neste sentido, como ensina o Prof. Alberto dos Reis: “A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação: hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.” (sublinhado nosso).
E, prosseguindo, diz:
“É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintécticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” (sublinhámos).
No mesmo sentido, milita Amâncio Ferreira, o qual salienta que “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de preposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (2)
Quanto à exigência de conclusões, dispõe o art. 639º do C. P. Civil:
“1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude n.º 2 do artigo 639º, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.” (sublinhámos).
Por seu turno, segundo o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 641º, do C. P. Civil, a falta absoluta de alegações ou conclusões gera o indeferimento do recurso.
Com a reforma do regime de recursos introduzida pelo D.L. n.º 303/2007, de 27.08, a falta de conclusões passou, a par com a ausência de alegações, a constituir motivo de rejeição de recurso (cf. art. 685º-C, n.º 2, al. b) do CPC, na redação anterior ao NCPC); assim, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para suprimento daquela falta de conclusões, agora tal convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do art. 639º (indicação das normas jurídicas violadas; o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; ou, invocando o recorrente erro na determinação da norma aplicada, a norma jurídica alternativa que deveria ter sido aplicada ao caso).
Assim, e face às diversas consequências que a lei atribui a tais vícios, importa distinguir entre o que sejam conclusões deficientes, obscuras e complexas, das situações que integram a ausência de conclusões.
Segundo a definição proposta por Abrantes Geraldes: “As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem compatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas ou desligadas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas).
Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal alcançar ou compreender o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par de verdadeiras questões que interferem com a decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.” (3)
Quanto ao sentido a dar à omissão absoluta de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma ainda Abrantes Geraldes: “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art. 641º, n.º 2 al. b), sem que (a partir da reforma de 2007) se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.” (4)
Por último, cumpre salientar que as referidas conclusões têm a importante função de delimitar o objeto do recurso, conforme decorre do disposto no art. 635º, n.º 4, do C. P. Civil.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que, ainda que evidenciando algumas deficiências de capacidade de síntese, a recorrente acabou, no essencial, por cumprir a apontada formalidade de formulação de conclusões na sua peça processual de recurso, tal como impõe o disposto no art. 639º, n.º 1, do C. P. Civil.
Na verdade, verifica-se que houve algum esforço por parte da recorrente no sentido de não reproduzir ipsis verbis, nas suas conclusões, tudo aquilo que já havia alegado anteriormente, em especial no que se refere à impugnação sobre a decisão da matéria de facto proferida.
Pelo que fica dito, não encontramos razões para a rejeição do presente recurso de apelação, mormente por falta de conclusões.
A. 2) Questão prévia – admissibilidade da junção dos documentos (com as alegações de recurso)
Conforme resulta do disposto no art. 651º, n.º 1, do C. P. Civil, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º, do C. P. Civil, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Mais se lê, no art. 425º, do C. P. Civil, que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Neste circunspecto, Abrantes Geraldes explicita que, “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva e subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (5)
Neste particular, chama-se à colação, entre outros, o Ac. RC de 18.11.2014 (6), podendo ler-se no seu sumário que:
I- Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II- Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III- Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV- Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V- Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI- Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.” (7)
Neste último aspeto, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (8), “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.”
Daí que se entenda que “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.” (9)
Ora, no caso em apreço, a recorrente veio com as suas alegações juntar três documentos (cf. fls. 264 verso a 291), limitando-se a invocar que apenas são juntos nesta sede, face à condenação da requerente como litigante de má fé, destinando-se a comprovar que a apelante sempre se convenceu da qualidade de devedor do requerido, como este sempre assumiu essa veste.
Porém, como é fácil de ver do teor de tais documentos os mesmos foram emitidos em datas muito anteriores ao início do presente processo, pelo que daqui se conclui, sem qualquer margem para dúvidas, que os mesmos documentos se encontram na posse da apelante ou dos mesmos teve conhecimento em data muito anterior ao momento em que teve oportunidade de deduzir a sua defesa, mormente no que concerne à sua condenação como litigante de má fé peticionada pelo requerido.
A recorrente também não invoca qualquer circunstância fáctica que a tenha impossibilitado de juntar os mesmos documentos no momento em que foi notificada da oposição deduzida pelo requerido ou mesmo até antes da decisão final proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, também nada resulta da decisão final que nos permita concluir que a mesma se baseou em meio probatório ou em preceito jurídico inesperado, com o qual a ré recorrente não podia justificadamente contar, sendo certo também que a mesma nada invoca nesse sentido.
Outrossim, a recorrente, por via da junção de tais documentos pretende pôr em causa a sua condenação como litigante de má fé, designadamente invocando que tais documentos demonstram que a apelante sempre se convenceu da qualidade de devedor do requerido, como este sempre assumiu essa veste.
Acontece, porém, tal questão (litigância de má fé da requerente apelante) não é inesperada ou surpreendente, pois que a mesma já constava da oposição ao arresto deduzida.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, por não se verificarem os necessários requisitos legais, decide-se não admitir a junção aos autos dos referidos documentos ora juntos pela recorrente com as suas alegações de recurso.
B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A questão que importa agora dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.
Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ (…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso).
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.
Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida).
Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.
Assim, como salienta Abrantes Geraldes (10), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto”. (11)
Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior.
Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. (12)
Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir.
No caso em apreço, a recorrente, cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, considera incorretamente julgados os factos provados na decisão recorrida sob as als. F) e P), que, antes, deveriam ter sido julgados como não provados.
Por sua vez, entende que deveria igualmente ter sido como provado que:
“O requerido esteve presente na conferência de interessados realizada no âmbito do processo de inventário que originou o valor de tornas a ser peticionado no processo executivo a que esta providência cautelar se mostra apensa, tendo sido o requerido que procedeu a licitações, pelo que deu o seu consentimento à feitura da referida dívida.”
O tribunal a quo considerou como provado sob as als. F) e P) a seguinte factualidade:
F) O requerimento executivo não se refere ao aqui arrestado, sendo todo o requerimento executivo dirigido apenas contra a executada (…), esposa do arrestado.
P) A requerente, na sua contestação aos embargos apresentada em 12.09.2014, confessou que o capital em dívida era de € 63.380,40, contudo, neste procedimento cautelar, instaurado posteriormente aos ditos embargos, alegou a existência de um crédito de € 250,000,00, que pretendeu ver arrestado, tendo sido proferida decisão a decretar o arresto de bens até ao montante peticionado nos autos principais de execução (€ 218.978,56).
Sob a al. F) dos factos provados, o tribunal a quo limita-se a afirmar uma conclusão que, no seu essencial, acaba por explicitar, na factualidade assente sob a al. G); sendo certo, porém, que este mesmo facto conclusivo não assume especial relevância para a decisão da causa, podendo ainda dar azo a algumas ambiguidades de interpretação, o que é, de todo, desaconselhável.
Na verdade, como se nos afigura evidente, o respetivo requerimento executivo foi igualmente dirigido contra o aqui requerido, figurando este, portanto, como parte principal (na qualidade de executado) na ação de execução principal apensa, tendo sido citado para a mesma nessa mesma qualidade.
O simples facto de o respetivo requerimento de nomeação de bens à penhora se dirigir unicamente a bens pertencentes à executada, em nada retira a qualidade principal de executado na execução que lhe foi movida.
Por seu turno, no que se refere à factualidade dada como assente sob a al. P), também consideramos que a mesma se apresenta como conclusiva, sem especial relevo para a decisão do presente pleito.
Não obstante, também não nos poderemos olvidar que a arrestante identificou corretamente no requerimento inicial do presente procedimento cautelar de arresto o seu crédito exequendo global, em conformidade com o que já havia sido feito em sede de execução principal apensa (cfr. requerimento executivo), sendo evidente, neste particular, que o valor exequendo ultrapassa, em muito, o valor do capital em dívida, considerando, em especial, os juros moratórios e compulsórios calculados sobre tal montante (cfr. arts. 4º, 10º, 11º e 12º do requerimento inicial de arresto).
Assim, apenas será de admitir como provado, sob a al. P) aquilo que é admitido pela própria requerente nesta matéria, ou seja, que:
“A requerente, na sua contestação aos embargos apresentada em 12.09.2014, admitiu que o capital em dívida era de € 63.380,40, ao qual deverá acrescer o valor dos juros moratórios e compulsórios devidos.” (cfr. arts. 5º e 10º, 11º e 12º do requerimento inicial)
Por último, a recorrente veio ainda defender que, à factualidade dada como provada, deverá ainda acrescentar-se uma nova alínea, com a seguinte redação:
“O requerido esteve presente na conferência de interessados realizada no âmbito do processo de inventário que originou o valor de tornas a ser peticionado no processo executivo a que esta providência cautelar se mostra apensa, tendo sido o requerido que procedeu a licitações, pelo que deu o seu consentimento à feitura da referida dívida.”
Em primeiro lugar, cumpre dizer, desde já, que esta questão, ora suscitada pela recorrente, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, trata-se manifestamente de uma “questão nova”, que, como tal, não chegou a ser sindicada pelo tribunal a quo, estando, por conseguinte, este tribunal ad quem impossibilitado, nesta fase, de o fazer, tanto mais que não se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
De facto, a arrestante não se refere no requerimento inicial do presente processo, nem por via do requerimento que apresentou em 20.08.2018 (cfr. fls. 91 a 93), sobre a questão de ter sido o requerido a proceder às licitações dos bens em sede de inventário e, como tal, de que a divida daí resultante para a executada mulher ser igualmente da responsabilidade do seu marido, aqui requerido, por este ter dado o seu consentimento.
Consideramos, pois, que a apelante pretende carrear ao processo, nesta fase, factos novos que não foram por si atempadamente alegados, nem minimamente resultam da instrução da causa sujeitas ao princípio do contraditório da contraparte, pelo que tal atuação não se compagina com os princípios estruturantes do processo civil da estabilidade da instância, do dispositivo e do contraditório, o que não é legalmente admissível, mormente por ser violador do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 265º, n.º 1, 552, n.º 1, al. d), 607º, n.ºs 4 e 5, todos do C. P. Civil.
Com efeito, como se sabe, no sistema processual nacional os recursos são os meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa a eliminação ou correção de decisões inválidas, erradas ou injustas, pela devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso de recursos ordinários), tratando-se, por isso, de meios que visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, salvo as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam do conhecimento oficioso. (13)
Ademais, como infra se considerará, a mesma factualidade sequer é admissível ser invocada pela exequente/arrestante, na medida em que o título executivo que serve de base à presente execução trata-se de uma sentença condenatória, em que na mesma não figura como condenado o aqui arrestado.
Assim, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, cumpre alterar/corrigir a redação dada à al. P) dos factos provados, que passará a ser a seguinte:
P) A requerente, na sua contestação aos embargos apresentada em 12.09.2014, admitiu que o capital em dívida era de € 63.380,40, ao qual deverá acrescer o valor dos juros moratórios e compulsórios devidos.”
Por seu turno, no que se refere à al. F) dos factos assentes, a mesma deverá ser eliminada, designadamente para não suscitar qualquer tipo de ambiguidade ou, mesmo até, de contradição com a demais factualidade dada como assente, designadamente com a factualidade inserta sob a al. G) dos factos provados.
No mais, a decisão recorrida que incidiu sobre a demais matéria de facto dada como provada e não provada é de manter.
C) Da subsunção jurídica em face da factualidade apurada
De acordo com o disposto no art. 391º, n.º 1, do C. P. Civil, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Para o efeito o requerente deverá alegar factos que tornam como provável a existência do crédito e justificam o receio invocado – cf. art. 392º, n.º 1, do C. P. Civil – decretando o tribunal a providência cautelar de arresto requerida, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais enunciados – cf. art. 393º, n.º 1, do citado Código.
Por conseguinte, o arresto depende, pois, da verificação cumulativa destes dois requisitos: i) possibilidade da existência do crédito do requerente; ii) receio justificado da perda de garantia patrimonial.
O tribunal a quo considerou que o requerido havia logrado infirmar a verificação de um dos requisitos necessários à procedência da presente providência cautelar – existência do crédito da requerente sobre o requerido – e, como tal, julgou procedente a oposição ao arresto, com o consequente levantamento da providência de arresto anteriormente decretada.
Sufragamos igualmente esta decisão do tribunal recorrido.
Desde logo, importa ter presente que o título que serve de base à execução principal apensa trata-se de uma sentença condenatória (art. 703º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil), de acordo com o qual a executada (…) foi condenada, a pagar à exequente o valor resultante da mesma decisão judicial (sentença homologatória de partilha), mais concretamente no que se refere a tornas devidas à exequente, em virtude de bens que a executada licitou, no âmbito do identificado processo de inventário.
Mais temos como assente que, no mesmo processo de inventário, o requerido/arrestado não licitou para si, não lhe foram adjudicados nenhuns bens, não figura no mapa de partilha nem foi condenado, por sentença judicial, a pagar tornas.
Por conseguinte, é inaplicável in casu o disposto no art. 741º, n.º 1, do C. P. Civil, de acordo com o qual, não obstante a instauração de execução apenas contra um dos cônjuges, é permitido ao exequente alegar fundadamente que a dívida é comum a ambos os cônjuges, conquanto estejamos perante um título executivo diverso de sentença.
O mesmo é dizer que a alegação da comunicabilidade da dívida exequenda já não poderá ocorrer quando estamos perante um título judicial (sentença condenatória), em que se mostra devidamente identificada a parte alvo da condenação operada, sendo que, no nosso caso, a mesma sentença condenatória apenas constitui título executivo contra a executada e não já contra o seu marido, ora requerido.
Nesta medida, como ensina Lebre de Freitas (14) – ainda que mormente na perspetiva dos direitos do cônjuge executado –, nos casos em que a estejamos perante uma dívida comum, mas em que a execução se baseia em sentença que apenas constitui título executivo contra um dos cônjuges, “o executado, que não chamou o cônjuge a intervir no processo declarativo, para o convencer da sua responsabilidade (art. 316-3-a), não pode alegar no processo executivo que a dívida é comum. Segue-se assim o regime da penhora das dívidas de responsabilidade exclusiva do executado, sem prejuízo do apuramento ulterior de contas entre os cônjuges (art. 1697-1 CC) e da possibilidade de o credor ainda propor nova ação declarativa contra o cônjuge não condenado.” (15) (sublinhámos)
Daqui decorre, igualmente para o credor exequente, que, estando em causa uma sentença que constitui título executivo apenas contra um dos cônjuges, não pode o credor exequente servir-se do mesmo título para mover a execução contra o cônjuge do demandado condenado (art. 741º, n.º 1, a contrario, do C. P. Civil) (16), sem prejuízo de poder ainda propor nova ação declarativa contra o cônjuge não condenado, tendente a demonstrar a comunicabilidade da dívida em causa.
Nada relevaria, portanto, para a decisão em causa, a factualidade que a requerente pretende ver aditada aos factos assentes (mormente para os efeitos do disposto no art. 1691º, n.º 1, al. a), in fine, do C. Civil), tanto quanto é certo que a pretendida demonstração da comunicabilidade da dívida contraída pela executada condenada não poderá operar-se no processo executivo em causa e, muito menos na presente providência cautelar, fundada em direito de crédito exequendo, já perfeitamente consolidado, sem possibilidade de ampliação no que à subjetividade passiva diz respeito, na sentença condenatória que lhe serve de fundamento.
Quanto ao facto de o arrestado não ter suscitado a sua ilegitimidade processual em sede de própria, designadamente na oposição à execução, conforme é alegado pela apelante, em nada altera a conclusão acima consignada, pois o que importa aqui definir é o direito de crédito da arrestante sobre o arrestado, como requisito fundamental necessário à procedência do presente procedimento cautelar de arresto, requisito esse que, como já vimos, não se verifica in casu.
Nestes termos, é de improceder, neste segmento, a pretensão recursiva da apelante.
D) Da litigância de má fé
Na sentença recorrida, condenou-se, a final, a arrestante, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 2 UC, tendo-se determinado a audição das partes, prevista no art. 543º, n.º 3, do C. P. Civil, para efeitos de fixação da indemnização devida ao requerido.
Neste particular, o tribunal a quo, após descrever a factualidade dada como assente, designadamente sob as als. B), C), D), E), F), P) e dando ainda conta que a executada possui património, pois que houve penhoras concretizadas nos autos principais de execução, pelo que não pode alegar factos que contrariem aquela factualidade, concluiu, de seguida, da seguinte forma:
“Ora, aplicando o exposto ao caso em apreço, pensamos que a conduta da Requerente, face à factualidade apurada nos autos e ao teor dos requerimentos que juntaram aos autos, são bastante reveladores da censurabilidade da sua conduta, pois a Requerente não pode desconhecer que a matéria alegada não correspondia à verdade e não tinha sustentação nos presentes autos e, mesmo assim, não se coibiu de alegar tal matéria e tentar retirar benefício dessa alegação, como chegou ainda a retirar uma vez que a providência requerida veio a ser decretada.”
Consideramos, porém, que, neste particular, já não assiste razão ao tribunal a quo.
Dispõe o art. 542º, n.º 2, do C. P. Civil, que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o referido preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda os das alíneas c) e d) do mesmo número.
A má fé material ou substancial “relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Por sua vez, a má fé instrumental “abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental.” (17) Verifica-se uma situação de “negligência grave” naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida. (18)
Não obstante, cumpre dizer que, neste particular, o julgador deverá agir com cautela de modo a que nela não se incluam casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, de diversidade de versões sobre determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer. (19)
Acresce que a doutrina e a jurisprudência têm entendido, sem discrepância, que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigância ousada, não integra litigância de má-fé. (20)
Desta forma, a condenação como litigante de má fé implica a consciência de quem pleiteia de certa forma de que não tem razão.
No caso, cotejada a factualidade apurada, consideramos, porém, que a arrestante, não obstante pleitear de forma algo temerária e ousada, não litiga de má fé em qualquer uma das vertentes acima consignadas.
Com efeito, desde logo cumpre dizer que a questão da comunicabilidade da dívida contraída pela executada para o aqui requerido e executado, não deixa de possuir contornos jurídicos suscetíveis de alguma discussão (e de estabelecer igualmente alguma confusão interpretativa quanto à responsabilidade dos cônjuges na mesma dívida), tal como aliás já explanamos supra, considerando em particular que a mesma questão assume diferentes regimes em face de estarmos perante um título judicial ou extrajudicial.
No que se refere ao cômputo do crédito da requerente/exequente identificado na presente ação cautelar, o mesmo assemelha-se, em termos gerais, ao valor global da quantia exequenda (cfr. ainda nova redação dada à al. P) dos factos provados).
Por último, se é certo que temos como demonstrado que se lograram realizar penhoras nos autos de execução principal sobre bens pertencentes à executada (cfr. al. H) dos factos provados), não temos como suficientemente demonstrado nestes autos, qual a data em que se concretizaram tais penhoras e o efetivo valor dos bens penhorados, sendo certo igualmente que o valor da quantia exequenda reclamado se mostra bastante elevado.
Tudo visto e ponderado, não podemos concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que a arrestante tenha tido ou não pudesse deixar de ter a plena consciência de pleiteia sem qualquer razão.
Nestes termos, conclui-se pela procedência do recurso apresentado, neste segmento, não havendo lugar à condenação da arrestante como litigante de má fé.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação em presença, revogando-se a decisão recorrida na parte em que concluiu pela condenação da arrestante apelante como litigante de má fé.
No mais, com exceção da alteração/eliminação da matéria de facto acima consignada, mantém-se a decisão recorrida
Custas pela apelante e apelado na proporção de 7/8 e 1/8 respetivamente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil).
Guimarães, 09.05.2019
Este acórdão contem a assinatura digital de:
Relator: António José Saúde Barroca Penha.
1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha.
2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.
1. Sendo que a este respeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional (v.g., acórdãos n.º 132/2002 e n.º 403/2002, publicados, respetivamente, no DR IIª Série, de 29.05.2002 e de 16.06.2002), tem reiteradamente afirmado não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta à parte com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão.
2. Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pág. 167.
3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 146.
4. Ob. cit., págs. 145/146.
5. In Recursos …, pág. 229.
6. Proc. n.º 628/13.9TBGRD.C1, relator Teles Pereira, acessível em www.dgsi.pt.
7. No mesmo sentido, cfr. Ac. RP de 26.09.2016, proc. n.º 1203/14.6TBSTS.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt. e Ac. RL de 19.01.2016, CJ, 2016, Tomo I, pág. 61.
8. In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534.
9. Antunes Varela, em anotação ao Ac. STJ de 09.12.1980, RLJ, Ano 115º, pág. 89. No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 18.02.2003, CJASTJ, 2003, Tomo I, pág. 106; e Ac. STJ de 27.06.2000, CJASTJ, 2000, Tomo II, pág. 130; Ac. STJ de 26.09.2012, proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, relator Gonçalves Rocha; e Ac. STJ de 21.01.2014, proc. n.º 9897/99.4TVLSB.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt.
10. In Recursos …, pág. 164.
11. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165.
12. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166.
13. Neste sentido, cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 5ª edição, págs. 395-396.
14. In A Ação Executiva (à luz do Código de Processo Civil de 2013), Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 255.
15. No mesmo sentido, vide Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. I, págs. 281-282.
16. No sentido de que o autor tem idêntico ónus de invocar e provar a comunicabilidade da dívida na ação declarativa, sob pena de preclusão do seu direito, cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pág. 301, onde se sublinha, na nota 206, que: “Se o título executivo é uma sentença, o exequente já teve oportunidade de alegar a comunicabilidade da dívida no âmbito da ação declarativa. Se o não fez nessa sede, não poderá depois recuperar essa possibilidade na ação executiva.”. No mesmo sentido, vide Rui Pinto, Penhora, Venda e Pagamento, Lex, 2003, págs. 24-26; e Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Ação Executiva, Lex, 2004, defendendo designadamente que: “Se o título executivo for uma sentença proferida numa acção na qual apenas um dos cônjuges tiver sido demandado (e na qual não foi requerida a intervenção do outro cônjuge), há que entender que está precludida a possibilidade de fazer intervir na ação executiva o outro cônjuge, pelo que a dívida deve ser tratada (correcta ou incorrectamente, isso é irrelevante) como sendo uma dívida própria do cônjuge demandado.”
17. Neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 457.
18. Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 4ª ed., pág. 48; Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado”, 2001, Coimbra Editora, págs. 194 e 195.
19. Neste particular, cfr. entre outros, o Ac. STJ. de 11.09.2012, proc. n.º 2326/11.09.TBLLE.E1.S1, relator Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt, onde se refere que “a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável”, exigindo a “litigância de má fé a consciência de quem pleiteia de certa forma ter a consciência de não ter razão.”
20. Cfr. Acs. STJ. de 24/01/2002, Rev. n.º 4047/01-7ª Sumários, 1/2002; de 28/02/2001, Ag. n.º 211/02.2ª Sumários, 2/2002.