Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 16.12.2019, EMM – Empresa de Eletricidade da Madeira, SA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra José pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de €22.398,58, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €166,91, contados até 16.12.2019, e vincendos até efetivo pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
A A. tem por objeto principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, e no desenvolvimento dessa sua atividade celebrou, em 6.7.2009, com o R., por requisição deste, um contrato de fornecimento de energia elétrica de baixa tensão normal (BTN), destinado a usos não domésticos, a que corresponde a conta contrato nº xxx, reportado ao local de instalação/consumo sito em , nº 30, o qual se manteve em vigor até 7.5.2019.
Acontece que, com referência ao contador da referida instalação, localizada no sítio referido, os Serviços de Inspeção e Aparelhos de Medida (SIAM) da EEM constataram que se encontravam desligadas duas fases dos respetivos bornes, tendo verificado no local que “o contador tinha a tampa da placa de ligação selada com o selo n.º xxx. Verifiquei que as fases S e T não tem as ligações ligadas corretamente. As saídas para instalação estão no mesmo borne da entrada da rede. O que confere a existência de duas ligações diretas nos bornes do contador”, o que foi confirmado mediante vistoria efetuada ao local em 14.5.2019, onde se confirmou que a energia consumida em duas das três fases da instalação não estava a ser registada no contador e, por conseguinte, a ser contabilizada, o que influenciava o registo de consumo de energia no local.
Conforme foi possível apurar, a situação supra descrita terá perdurado desde Julho de 2016 a Maio de 2019, tendo a A., nessa sequência, procedido ao cálculo do valor da energia elétrica consumida e não registada nem faturada pela instalação em referência, que se computou num total de €18.250,77.
Resultaram infrutíferas as diversas diligências da A. no sentido de obter a solução extrajudicial do assunto.
Regularmente citado, a R. contestou, por exceção, invocando a nulidade do contrato, e a caducidade do direito da A., e por impugnação, deduziu incidente de intervenção acessória provocada de D, Lda. e de E, e terminou pedindo: a) Que sejam julgadas procedentes as exceções deduzidas e, em consequência, seja o R. absolvido dos pedidos formulados; b) Caso assim se não entenda, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o R. de todos os pedidos formulados. Subsidiariamente, c) Em caso de condenação do R., requer que seja dada como provada a matéria de facto que justifica a ação de regresso do R. contra os chamados, fixando-se o respetivo direito, nos termos e para os efeitos previstos no nº 4 do artigo 323º e do artigo 332º, ambos do CPC.
Convidada a pronunciar-se sobre as exceções deduzidas, respondeu a A. pugnando pela sua improcedência.
O R. pediu a condenação da A. em multa adequada como litigante de má fé, pronunciando-se a A. no sentido da improcedência de tal pedido.
Notificada a pronunciar-se sobre o pedido de intervenção acessória provocada deduzido pelo R., a A. disse nada ter a opor, após o que foi admitida a intervenção dos chamados, que, citados, contestaram, pugnando pela improcedência da ação, e pela sua absolvição do pedido.
Realizou-se audiência prévia, na qual se saneou o processo, relegando para final a apreciação das exceções invocadas, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, e em 24.3.2022, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, em consequência: a) condenou o réu José a pagar à autora Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., a quantia de €22.398,58 (vinte e dois mil e trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento da fatura apresentada (09/10/2019) e vincendos até integral pagamento; b) absolveu a autora Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. do pedido respeitante à litigância de má-fé.
Não se conformando com a decisão, recorreu o R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, pois ajuizou mal os factos e errou na aplicação da lei, uma vez que, o tribunal a quo, não analisou a causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
2. Houve erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental, cuja reapreciação se requer, razão pela qual vai a decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, expressamente impugnada.
3. O recorrente considera incorretamente julgados os factos considerados como não provados, os alegados nos artigos 11, 12, 13, 20 e 22 da sua contestação, nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
4. O recorrente também considera incorretamente julgados os factos considerados como provados, indicados sob os pontos E) e F), nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
5. Meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada:
a) Prova documental, os documentos numerados de 2 a 66 juntos com a contestação do recorrente.
b) Prova por admissão.
c) Inversão do ónus da prova.
6. Decisões que no entender do recorrente devem ser proferidas sobre a matéria de facto impugnada:
6.1- Dos factos Provados:
a) Matéria do ponto E: Não provado.
b) Matéria do ponto F: Não provado.
6.2- Dos factos não provados:
a) Matéria dos pontos 11 e 12, provada nos seguintes termos: Os consumos mensais de energia elétrica entre junho de 2016 a 7 de maio de 2019, refletidos nas faturas identificadas no ponto 12, mostram-se pagos nas datas aí indicadas.
b) Matéria do ponto 13, provada nos seguintes termos: A petição inicial deu entrada em juízo em 16/12/2019, tendo o réu sido citado, na pessoa de terceiro, em 20/12/2019.
c) Matéria do ponto 20, provada nos seguintes termos: Da vistoria realizada no dia 14/05/2019 não foi lavrado auto nem deixada ou remetida cópia do mesmo ao réu.
d) Matéria do ponto 22, provada nos seguintes termos: O réu não foi informado dos seus direitos de defesa, nomeadamente o de requer a vistoria à DRCIE no caso de não concordar com as conclusões da alegada fraude.
7. A situação em litígio está sujeita ao regime da caducidade e da prescrição estabelecido na Lei 23/96, de 26 de julho (na redação em vigor, dada pela Lei 24/2008, de 2 de junho).
8. A caducidade refere-se ao crédito que tem por objeto a diferença entre o valor já pago pelo utente e o valor correspondente ao serviço realmente usado ou à quantidade do bem realmente consumido situação que ocorre, tipicamente, mas não exclusivamente (o legislador usa a expressão “qualquer motivo”), quando a faturação se baseia em estimativas de consumo ou quando a medição registada pelo contador, devido a avaria ou a violação da sua integridade, não reflete a quantidade do consumo real.
9. In casu, o crédito de que a Autora se arroga titular desdobra-se em duas parcelas, que correspondem a direitos de origem diversa:
a) A primeira parcela tem como objeto as “diferenças” entre os montantes anteriormente pagos pelo réu, com base em medições efetuadas pelo contador alegadamente violado e aqueles que são estimados pela autora;
b) A segunda parcela, diversamente, tem por objeto os custos de deslocação alegadamente resultantes do comportamento fraudulento.
10. A primeira parcela não cabe na previsão legal do art.º 483.º do Código Civil mas antes na proposição normativa do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 328/90, de 22 de outubro.
11. Ou seja, o não pagamento integral da energia elétrica consumida é tratado pelo legislador como incumprimento de uma obrigação contratual e não como violação de natureza delitual.
12. Está assente nos autos que foram pagas todas as faturas mensais que foram remetidas pela Autora entre julho de 2016 a maio de 2019.
13. Os autos mostram, por outro lado, que a ação foi apresentada em 16/12/2019.
14. Considerando que o dies a quo do prazo da caducidade prevista no artigo 10º, nº 2 da LSPE corresponde ao pagamento efetuado pelo consumidor, é de concluir que caducou o direito da Autora de exigir do réu o acerto de todos os pagamentos feitos entre julho de 2016 e maio de 2019.
15. A ação sempre terá de ser julgada improcedente por a Autora não ter alegado, e por consequência não ter provado, todos os factos constitutivos do seu direito.
16. Com efeito, a autora não alegou as características do contrato de fornecimento, designadamente, a potência, a tensão, o n.º de fases.
17. Assim como não alegou que o equipamento foi devidamente selado aquando da sua instalação.
18. Também não alegou o modo específico do procedimento fraudulento, conforme exigido na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do DL 328/90, ou seja, não especifica se houve quebra de selos ou se o foi por quebra de fechos ou fechaduras.
19. E, principalmente, não alegou, como lhe competia, os pressupostos específicos previstos no Decreto-Lei 328/90, que é o suporte legal que regula os procedimentos que estão na base do pagamento reclamado pela Autora.
20. Os deveres, que recaem sobre o fornecedor, de elaborar e entregar ou deixar cópia do auto de ocorrência/inspeção e de informar o consumidor dos seus direitos de defesa, nomeadamente, o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º/2 do DL 328/90, têm natureza de deveres obrigatórios e infringíveis.
21. In casu, da matéria de facto alegada na petição inicial nada resulta alegado acerca do cumprimento, pela autora, do dever de elaborar e entregar cópia do auto de ocorrência (art. 2º, nº 3), nem do dever de informar o consumidor do seu direito de poder requerer à Direcção-Geral de Energia – no caso da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional de Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) – a vistoria prevista no artigo 5º, nº 2 do DL 328/90.
22. Deveres a que a autora efetivamente não deu cumprimento.
23. A conduta da Autora fez com que o réu não tenha tido a possibilidade de exercer a defesa que a lei que faculta, o que acarreta a improcedência da ação.
24. A douta sentença impugnada é, pois, uma decisão errada e injusta (ilegal).
25. Normas jurídicas que o recorrente considera que foram violadas: as normas conjugadas dos artigos 355º, 356º, 357º, 358º, 376º, 342º/1 e 3 e 344º do CC; nºs 2 e 4 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de julho; artigos 1º/1, 2º/2 e 3, 3º/1/b, 4º/1 e 5º/2 do Decreto-Lei 328/90, de 22 de outubro.
26. As referidas normas jurídicas deviam ter sido interpretadas e aplicadas com o seguinte sentido: Por um lado, considerar o não pagamento integral da energia elétrica consumida como incumprimento de uma obrigação contratual e não como violação de natureza delitual, sujeita ao prazo de caducidade previsto na Lei 23/96, e, por outro lado, que recai obrigatoriamente sobre o fornecedor de energia elétrica os deveres de elaborar e entregar ou deixar cópia do auto de inspeção e de informar o consumidor dos seus direitos, nomeadamente, o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º/2 do DL 328/90, considerando que o incumprimento de qualquer desses deveres, acarreta o não reconhecimento do direito do prevaricador, in casu, a improcedência da ação.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que declare improcedente a ação.
A A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) caducidade do direito da A.;
c) do incumprimento do regime jurídico do DL nº 328/90.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
A) A autora é uma sociedade anónima que tem por objeto principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
B) No desenvolvimento dessa sua atividade, em 06 de Julho de 2009, a autora celebrou com o réu José, por requisição deste, um contrato de fornecimento de energia elétrica de baixa tensão normal (BTN), destinado a usos não domésticos, a que corresponde a conta contrato nº xxx, do parceiro de negócios nº xxx.
C) O referido contrato, reportado ao local de instalação/consumo sito em , nº 30, manteve-se em vigor entre as referidas partes até 07 de Maio de 2019.
D) Acontece que, com referência ao contador (nº xxx) da referida instalação, localizada em, nº 30, os Serviços de Inspeção e Aparelhos de Medida (SIAM) da autora constataram que se encontravam desligadas duas fases dos respetivos bornes.
E) Foi verificado no local que “o contador tinha a tampa da placa de ligação selada com o selo nº xxx. Verifiquei que as fases S e T não tem as ligações ligadas corretamente. As saídas para instalação estão no mesmo borne da entrada da rede. O que confere a existência de duas ligações diretas nos bornes do contador”.
F) Este procedimento foi confirmado mediante vistoria efetuada ao local, em 14 de Maio de 2019, onde se confirmou que a energia consumida em duas das três fases da instalação não estava a ser registada no contador e, por conseguinte, a ser contabilizada, o que influenciava o registo de consumo de energia no local.
G) A situação supra descrita perdurou de Julho de 2016 a Maio de 2019.
H) A autora, nessa sequência, procedeu ao cálculo do valor da energia elétrica consumida e não registada nem faturada pela instalação em referência, nos termos do disposto no artigo 239º do Regulamento das Relações Comerciais, nos termos seguintes:
• 3 249 kWh x 35 meses = 113 715 kWh
• 113 715 kWh x € 0,1601 = € 18 250,77.
I) Nessa conformidade, a autora remeteu ao réu a fatura nº 106022586888, com o valor total em dívida, que, acrescendo ao valor acima discriminado os custos de deslocação e o IVA à taxa legal em vigor, se computa em € 22.398,58.
J) Resultaram infrutíferas as diversas diligências da autora no sentido de obter a solução extrajudicial do assunto.
K) O réu respondeu às missivas da autora.
L) O local de consumo do contador em causa, de 01/04/2016 a 30/04/2019, foi dado em arrendamento à sociedade D, Lda., representada pelo seu sócio e gerente E.
M) Ficou estipulado que as despesas com a água e eletricidade corriam por conta do arrendatário, que sempre assumiu o pagamento das respetivas faturas da eletricidade.
N) A D, Lda. não contratou em seu nome nem procedeu à alteração da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica.
E deu como não provados os seguintes factos:
1) O réu não foi o consumidor no período indicado pela autora.
2) A autora, através dos seus funcionários, sempre procedeu à leitura presencial do contador para efeitos de faturação.
3) A denúncia foi feita por um alegado funcionário da D, Lda.
4) No prédio os Chamados não eram os únicos inquilinos do réu.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O apelante começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo ver aditados à factualidade provada factos por si alegados na contestação, e dados como não provados os pontos E e F daquela.
Tendo dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, cumpre apreciar e decidir.
1.1. Pretende o apelante que se sejam dados como provados os factos por si alegados nos arts. 11º e 12º da contestação [1] por estarem os mesmos provados pelos documentos nºs 2 a 66 juntos com esta.
A factualidade em causa mostra-se irrelevante para a decisão sobre o mérito da apelação, como melhor se explicará, pelo que não se aprecia a impugnação em causa.
Como se sumariou no Ac. STJ de 29.9.2020, P. 129/10.7TBVNC.G1.S2 (Jorge Dias), em www.dgsi.pt: “… IV - Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1ª instância, no plano dos factos” [2].
Não procede, pois, a pretensão do apelante.
1.2. Pretende o apelante que se dê como provado que “A petição inicial deu entrada em juízo em 16/12/2019, tendo o réu sido citado, na pessoa de terceiro, em 20/12/2019”, por resultar do sistema Citius.
Os factos em causa resultam dos autos e sempre terão de ser atendidos pelo tribunal na aplicação do direito, se tal se mostrar necessário, independentemente de constarem ou não do elenco dos factos provados.
Não procede, pois, a pretensão do apelante.
1.3. Pretende o apelante que sejam dados como provados os factos por si alegados nos arts. 20º e 22º da contestação, ou seja, “20. Da vistoria realizada no dia 14/05/2019 não foi lavrado auto nem, logicamente, deixada ou remetida cópia do mesmo ao réu.”, “22. O réu não foi informado dos seus direitos de defesa, nomeadamente o de requer a vistoria à DRCIE no caso de não concordar com as conclusões da alegada fraude”.
Sustenta a sua pretensão nos seguintes termos: “…, os factos vertidos nos artigos 20 e 22 da contestação, factos negativos, também resultam plenamente provados, por um lado, porque o ónus de alegação e prova dos factos positivos competia à Autora – na medida em que se afiguram constitutivos do seu direito – que não os alegou e, por outro lado, porque tendo o recorrente alegado esses factos na negativa, os mesmos não foram contraditados nem produzida qualquer prova que os contrariassem.”.
Vejamos.
Se em causa estão factos constitutivos do direito da A., é a esta que incumbe alegá-los e demonstrá-los, o que não fez.
Não o tendo feito, ao tribunal competirá retirar as necessárias consequências, sendo irrelevante que da factualidade provada constem os correspondentes factos negativos.
Mais uma vez, não procede a pretensão do apelante.
1.4. Por último, pretende o apelante que se dê como não provada a factualidade dada como provada em E e F da fundamentação de facto, sustentando a sua pretensão no facto de a A. não ter dado cumprimento ao procedimento estatuído no DL 328/90, de 22.10, impossibilitando a defesa e o contraditório do R. ao não lhe entregar o “auto de que conste a alusão à suposta viciação, informando-o do direito de requerer vistoria da instalação elétrica”, o que determina a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art. 344º, nº 2, do CC, não podendo, pois, o tribunal dar como provada a referida factualidade.
O tribunal recorrido motivou a decisão sobre a factualidade provada (sem individualizar) nos seguintes termos: “…, a convicção do tribunal formou-se com base nas alegações efetuadas pelas partes, em parte havendo admissão por acordo, e nos documentos juntos aos autos, tudo cotejado entre si e analisado de acordo com as regras da ciência e do raciocínio e com as máximas da experiência, de acordo com o previsto pelo artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. * Como dito, relevou a análise crítica do teor da documentação junta aos autos, designadamente: - “contrato de fornecimento de energia elétrica” (fls. 8 a 10);
- fotogramas (fls. 11 a 12); - auto de vistoria do ponto de medição (fls. 13 e seu verso); - comunicações mantidas entre as partes (fls. 14 a 16, fls. 18, fls. 41 a 48); … De modo conjugado com a prova produzida em sede de audiência final, tal como infra se perscruta. Depuseram primeiramente as testemunhas A, B, C, quem, no exercício das suas funções junto da autora, revelaram conhecimento da factualidade vertente, cada qual em parte respeitante, além do funcional. Acresce que se reputaram os depoimentos como credíveis, na medida em que imparciais, seguros e consentâneos entre si e com a prova documental. A testemunha A, engenheiro eletrotécnico e responsável pelo departamento de inspeção, confirmou a primeira vistoria à instalação por parte dos técnicos da autora após denúncia anónima. De tal vistoria resultou um relatório e fotogramas, de harmonia com o correspondente suporte documental. E, aberto o competente processo por situação irregular, foi remetido ofício ao réu, sendo que este compreendeu o seu teor e assinou. A própria testemunha foi ao local da instalação a fim de confirmar a dita situação irregular e explicá-la ao réu. Neste conspecto, com clarividência explicou também em juízo a irregularidade verificada, com auxílio dos fotogramas constantes dos autos. Nesse sentido questionado, deteve-se a esclarecer a colocação do contador de controlo, assertivamente afirmando existir consumos que não estavam a ser registados, dada a discrepância substancial. Em sede de contra-instância, retorquiu que o réu não havia ficado surpreendido quando por si confrontado com a irregularidade vertente. A testemunha B, engenheiro eletrotécnico e responsável pelo SIAM declarou ter acompanhado todo o processo, aludindo à denúncia anónima, à inspeção ao local e à colocação do contador de controlo. Tudo em moldes consentâneos com a testemunha antecedente. Noutro prisma, explicitou o cálculo subjacente ao valor peticionado ao réu, com referência a uma redução de 20 % em virtude da flutuação de consumo. Mais concretizou os valores descriminados na fatura constante de fls. 17, com a qual foi confrontado. Veiculou que reuniu com o réu, explicitando a própria testemunha as circunstâncias, mormente a relação contratual entre ambos (autora e réu), sem prejuízo do arrendamento por que pugnou. Por fim, confrontado com a correspondência constante de fls. 41 a 48 verso, infirmou conhecê-la. A testemunha C, técnica administrativa e gestora do concreto processo administrativo, logrou desde logo especificar o local da instalação em apreço. E atestou a denúncia anónima, a verificação dos consumos, a ida ao local para verificação e o confronto do réu por parte dos técnicos. Por outro lado, asseverou o desfasamento entre a leitura da instalação e a leitura de controlo, estimando-o em 1/3. Sendo que, à semelhança do mencionado pela testemunha anterior, foi feita uma redução de 20% ao valor apurado. Mencionou a reunião com o réu e a testemunha anterior e respondeu que, perante o declinar de responsabilidade, é competente o departamento jurídico da autora (donde, o desconhecimento das cartas de resposta do réu). … Nestes termos, foram assim consignados os factos correspondentes como provados.” (itálicos nossos).
Da documentação junta aos autos, resulta que, em 9.1.2019, ocorreu uma inspeção ao local de consumo, tendo sido verificada a situação a que se alude no ponto E da fundamentação de facto e foi lavrado “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, ao qual foram juntas fotografias (fls. 13/13vº), em 15.4.2019 a A. informou o R. da situação verificada, e notificou-o de que no dia 14.5.2019 ia proceder “à confirmação, no local, perante V.Excia ou legítimo representante, da ocorrência descrita, complementada pelas fotografias que a retratam”, da qual consta “Tomei conhecimento” e a assinatura do R. (fls. 14), e da correspondência trocada entre o R. e a A. resulta que o mesmo esteve presente na diligência do dia 14.5.2019, não pondo em causa “as anomalias encontradas” pela A. (fls. 41/43vº e 46/48vº).
O apelante não põe em causa os meios de prova em que o tribunal recorrido baseou a sua convicção para dar como provada a factualidade impugnada, apenas se atendo à inversão do ónus da prova consignada no nº 2 do art. 344º do CC.
Sem razão, porém.
Dispõe o mencionado preceito legal que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Como escreve Luís Filipe Pires de Sousa [3], em Direito Probatório Material, Comentado, 2ª ed., págs. 42/43, “O fundamento da inversão do ónus da prova prevista no nº 2 é a justa (re)distribuição do ónus da prova. O nº 2 tem como pressupostos: uma conduta ilícita da contraparte; um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade. Acompanhando PIRES SALPICO, cabe à parte inicialmente onerada com a prova demonstrar, tendo em vista beneficiar da inversão do ónus da prova, o seguinte: “que existe ou existiu um meio de prova, que o meio de prova seria relevante para a decisão da causa (pressuposto positivo do nexo de causalidade), de que não restam outros meios de prova relevantes (pressuposto negativo do nexo de causalidade) e que o mesmo se encontrava na posse da contraparte ou, em condições de serem alterados pela contraparte (componente para o pressuposto da ilicitude e da culpa). Este nº 2 prevê a violação de um dever material de conservação de meios de prova, que emerge de diversos dispositivos legais tais como os arts. 574º e 575º do Código Civil, 44º do Código Comercial, art. 4º, nº 3, da Lei nº 41/2004, e arts. 47º-A, nº 5, al. a), e 48º, nº 7 da Lei nº 5/2004 das Comunicações Eletrónicas, podendo afirmar-se que o direito civil consagra um dever geral substantivo de conservação de coisas que são (ou possam vir a ser) meios de prova.”.
No caso sub judice, a A. não inutilizou o meio de prova donde consta a alusão à viciação (auto de vistoria e fotografias), que, inclusive, juntou aos autos.
E em momento anterior, mais concretamente, em 14.5.2019, foi o R. pessoalmente confrontado com a situação, e as fotografias tiradas, não resultando dos autos qualquer atuação culposa, ilícita, da A. no sentido de tornar impossível a prova pelo R., que, atuando diligentemente, sempre poderia ter obtido meios de prova que contrariassem o auto de vistoria [4].
Como se escreve no Ac. da RC de 3.11.2020, P. 3834/18.6T8VIS.C1 (Carlos Moreira), em www.dgsi.pt, “Como dimana do preceito [nº 2 do art. 344º do CC] e constitui jurisprudência pacífica: «A figura da inversão do ónus de prova, pressupondo que a revelação de particularizado circunstancialismo factual se tornou impossível de fazer, por ação ou omissão da parte contrária, exige similarmente que esta contingência lhe possa ser atribuível a título de culpa sua;» - Ac. do STJ de 14.07.2016, P. 2100/13.8TJLSB.L1.S1. Ora inexistem factos provados que clamem a conclusão de que a autora atuou de modo a impedir a ré de fazer prova do que quer que seja. E, muito menos, que atuou culposamente nesse sentido, ou seja, através de uma ação ou omissão que possa ser censurável, e, assim, ser-lhe ético-juridicamente imputável com tal jaez. Antes pelo contrário, provou-se que o funcionário da autora deu conhecimento à ré da vistoria – facto 20 -, pelo que esta, perante o teor da anomalia detetada, poderia defender-se como entendesse, logo desde a tomada de tal conhecimento.”.
Nesta conformidade, não procede a pretensão do apelante, mantendo-se como provados os factos impugnados.
2. Fixada a factualidade provada, apreciemos o mérito da apelação.
2.1. Na contestação invocou o R. a caducidade do direito da A. nos termos do disposto no nº 2 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26.7.
O tribunal recorrido entendeu não ser aplicável o prazo previsto na referida Lei, por estar em causa o “ressarcimento no enquadramento de um procedimento fraudulento ao invés da normal e regular vigência de um contrato de fornecimento de energia elétrica”.
Insurge-se o apelante contra o decidido, sustentando que, se o tribunal recorrido apreciou e decidiu à luz da responsabilidade civil contratual, por incumprimento contratual do R., impunha-se, por coerência lógica e jurídica, que tivesse em conta o estatuído na referida Lei, uma vez que está em causa um crédito que tem por objeto a diferença entre o valor já pago pelo utente e o valor correspondente ao serviço realmente usado ou à quantidade do bem realmente consumido situação que ocorre, tipicamente, mas não exclusivamente (o legislador usa a expressão “qualquer motivo”), quando a faturação se baseia em estimativas de consumo ou quando a medição registada pelo contador, devido a avaria ou a violação da sua integridade, não reflete a quantidade do consumo real, o que sucede no caso, relativamente às “diferenças” peticionadas pela A. entre os montantes anteriormente pagos pelo R. e aquelas que são estimadas pela A.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
Sobre esta questão, pronunciaram-se já, entre outros, os Acs. da RP de 27.3.2017, P. 1011/13.1T2OBR.P1 (Carlos Querido), da RC de 9.5.2017, P. 462/15.1T8VIS.C1 (Fonte Ramos), de 3.11.2020, P. 3834/18.6T8VIS.C1 (Carlos Moreira), e da RG de 19.11.2020, P. 4842/19.5T8BRG.G1 (Fernanda Proença), todos em www.dgsi.pt, no sentido de que o regime da Lei nº 23/96, de 26.7, não é aplicável aos direitos derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL nº 328/90, de 22.10, em termos que merecem a nossa concordância.
A Lei nº 23/96, de 26.7, consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente (art. 1º, nº 1), estando abrangido no conceito de serviços públicos essenciais o serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 1º, nº 2, al. b)).
Escreve-se no preâmbulo da referida Lei que a mesma “Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”.
Neste desiderato, estabelece que o utente tem direito a uma fatura, com periodicidade mensal, que especifique devidamente os valores que apresenta, discriminando os serviços prestados e as correspondentes tarifas (art. 9º, nºs 1 e 2, na redação dada pela Lei nº 12/2008, de 26.02).
E o art. 10º do mencionado diploma legal, com a epígrafe “Prescrição e Caducidade”, estatui que “1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”.
Por seu turno, o DL nº 328/90, de 22.10, estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia elétrica.
Conforme se escreveu no respetivo preâmbulo, “A medida e controlo dos consumos de energia elétrica e da potência tomada são alvo de práticas fraudulentas assaz generalizadas a nível internacional, visando a redução dos valores faturados, com a consequente fuga ao pagamento dos consumos reais. São exemplo disso a captação de energia sem aparelhos de medição ou a montante destes e a viciação desses aparelhos ou dos dispositivos de segurança e de controlo. O caso português não é exceção, apesar das medidas que vêm sendo tomadas, mediante a montagem de aparelhagem e de dispositivos cada vez mais sofisticados e do acompanhamento, cada vez mais rigoroso, das leituras e da faturação, tendo em vista revelar a existência de situações fraudulentas. Acresce que a regulamentação existente sobre a matéria não só não abrange todas as situações de fraude, como se tem mostrado pouco eficaz na reparação e prevenção das mesmas. Além disso, estando em causa um bem essencial - a energia elétrica - e o serviço público da sua distribuição, as práticas referidas, além de constituírem uma violação do contrato de fornecimento de energia elétrica, por fuga ao pagamento devido, configuram ainda um ilícito social. Parece, pois, indispensável e urgente tomar medidas que sejam adequadas à erradicação de tais práticas e, ao mesmo tempo, permitir que os distribuidores se possam ressarcir do valor dos consumos verificados durante a existência da fraude e das despesas dela emergentes.”.
Assim, considera-se que “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras” (art. 1º, nº 1), presumindo-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor, qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica (nº 2).
Concluindo-se pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, nos referidos termos, o distribuidor goza do direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor (art. 3º, nº 1, al. b)) [5].
Foi o que se verificou no caso sub judice, pretendendo a A. ser ressarcida do valor (estimado nos termos do art. 6º) dos consumos irregularmente feitos.
Este ressarcimento resulta da violação do contrato pelo R. (no cumprimento do contrato estão ambas as partes obrigadas a agir de boa fé – art. 762º, nº 2 do CC), como entendeu o tribunal recorrido, mas não se limita a uma violação contratual, tendo subjacente um comportamento ilícito do R., que viola direitos de propriedade da A., donde resulta que o pagamento que venha a ser devido tem natureza ressarcitória, como o legislador expressamente apontou.
Como se escreveu no referido Ac. da RC de 3.11.2020, “… o valor que se pretende ver cobrado nestes autos refere-se ao período de contagem irregular de energia e tem a natureza de ressarcimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 3º do citado DL 328/90, de 22/10, obrigação de ressarcir esta que se destina a remover ou reparar um dano ou prejuízo sofrido por outrem, nada tendo a ver com o normal pagamento do “preço do serviço prestado” a que expressamente se refere a previsão legal do nº 1 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/07, que pressupõe a regular/normal execução do contrato e se destina a evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço, …”.
Nestas situações, o invocado crédito da A., para além da base contratual, tem, igualmente, natureza indemnizatória delitual – neste sentido ver o referido Ac. da RC de 9.5.2017.
O regime da Lei nº 23/96, de 26.07, nomeadamente o relativo à prescrição e à caducidade previstas nos nºs 1 e 2 do art. 10º, consagra normas de natureza excecional destinadas a proteger o utente de um serviço essencial, reportando-se exclusivamente ao pagamento do preço desse serviço, e ao recebimento da diferença quando tenha sido paga importância inferior à que corresponde o consumo efetuado.
A aplicação do art. 10º, nºs 1 e 2 da Lei nº 23/96, de 26.07, ao ressarcimento previsto no nº 2 do art. 3º do DL 328/90, de 22.10, seria contrária à razão de ser e natureza daquela.
Em conclusão, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo, nesta parte, a apelação.
3. Sustenta, por último, o apelante que a ação sempre teria de improceder porquanto a A. não alegou, e, por consequência, não provou, todos os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente o cumprimento dos deveres (obrigatórios) que sobre si recaem de elaborar e entregar ou deixar cópia do auto de ocorrência/inspeção e de informar o consumidor dos seus direitos de defesa, concretamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no art. 5º, nº 2 do DL 328/90.
Preliminarmente cumpre referir:
- que não se alcança o teor da conclusão 16ª, quando não é posto em causa nesta instância o modo de cálculo do valor devido;
- afigura-se-nos, no mínimo, surpreendente a afirmação constante da conclusão 17ª na medida em que a “Ficha de execução da instalação elétrica” elaborada após celebração do contrato com a A. mostra-se devidamente subscrita pelo R. (fls. 8/10);
- carece de fundamento o constante da conclusão 18ª, uma vez que o modo específico do procedimento fraudulento resulta demonstrado no ponto E da fundamentação de facto.
Isto esclarecido, apreciemos, começando por analisar o que dispõe o DL nº 328/90, de 22.10.
Nos termos do art. 2º, “1 - Sempre que haja indícios ou se suspeite da prática de qualquer procedimento fraudulento, o distribuidor poderá proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, por meio de um técnico seu, entre as 10 e as 18 horas, o qual poderá, quando o julgar conveniente, solicitar a presença da autoridade policial competente. 2 - Da inspeção será lavrado auto, onde, sendo caso disso, se fará a descrição sumária do procedimento fraudulento detetado, bem como de quaisquer outros elementos que possam interessar à imputação da correspondente responsabilidade. 3 - O auto de vistoria será lavrado, sempre que possível, em presença do consumidor ou de quem no local o represente, designadamente um seu familiar ou empregado, e deverá ser instruído com os elementos de prova eventualmente recolhidos; deste auto será deixada cópia ao consumidor. 4 - No caso de o consumidor não permitir que o distribuidor proceda à inspeção referida no n.º 1, este poderá interromper de imediato o fornecimento de energia elétrica, participando tal facto à Direcção-Geral de Energia”.
Dispõe o art. 3º que “1 - Se da inspeção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos: a) Interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada; b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor. 2 - Quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável, o distribuidor tem apenas direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor”.
E o art. 4º estatui que “1 - O direito consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 3º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte. 2 - O consumidor pode obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º. 3 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas referidas no número anterior, o distribuidor retoma o direito de interromper o fornecimento.
Por último, dispõe o art. 5º que “1 - Sempre que o distribuidor use do direito de interromper o fornecimento de energia elétrica, participará de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto referido no n.º 2 do artigo 2.º, bem como toda a correspondência trocada com o consumidor. 2 - Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas. 3 - Se, em virtude da vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral de Energia concluir pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo, neste caso, o distribuidor o dever de indemnizar o consumidor pelos prejuízos causados. 4 - Pela vistoria referida no nº 2, a Direcção-Geral de Energia cobrará ao consumidor ou ao distribuidor, conforme verificar ou não a existência da fraude, uma quantia a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia, que constituirá receita daquela Direcção-Geral”.
Conforme resulta do que supra se deixou escrito, quando foi feita vistoria ao local, foi elaborado um auto, munido de fotografias, de cujo resultado foi dado conhecimento ao R. por notificação de 15.4.2019, e que foi confirmado por vistoria efetuada em 14.5.2019, na qual o R. esteve presente.
Não resulta da factualidade provada (nem alegada) que foi feito um auto da diligência de 14.5.2019, mas não menos certo é que o R., como reconhece na correspondência trocada com a A., esteve presente nessa vistoria, podendo constatar a situação que se verificava, que não questionou.
Mesmo entendendo que é obrigatória a elaboração e entrega ao R. (consumidor) de uma cópia do respetivo auto, a verdade é que, nas circunstâncias concretas, estamos perante uma irregularidade sem relevância na medida em que o R. tomou conhecimento, presencial, da situação, e não questionou a sua verificação, o que, de imediato, poderia ter feito.
Em todo o caso não será demais recordar que foi lavrado um auto, devidamente documentado com fotografias, da vistoria efetuada pelos Serviços de Inspeção e Aparelhos de Medida da A. que constataram o procedimento fraudulento, e de cujo teor foi dado conhecimento ao R.
Afigura-se-nos que o que é realmente importante é que ao consumidor inspecionado seja dada a possibilidade idónea de conhecimento da vistoria por qualquer modo adequado.
Atente-se, ainda, que o apelante também não põe, verdadeiramente, em causa, que a situação detetada na vistoria se verificasse, lançando mão de questões formais por entender não ser responsável pelos atos fraudulentos praticados.
Relativamente ao alegado dever de informação a que a A. estava obrigada, a jurisprudência não tem sido uniforme sobre esta questão, como nos dá conta o Ac. da RG de 13.1.2022, P. 5/21.8T8VPA.G1 (Margarida Almeida Fernandes), em www.dgsi.pt.
Para uns (entre os quais o referido Ac. da RG de 13.1.2022), o direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria (art. 4º do DL nº 328/90, de 22.10) ocorre quer no caso de interrupção da energia elétrica ab initio (al. a) do nº 1 do art. 3º), quer quando o distribuidor opte, primeiro, por exigir o pagamento do consumo (al. b) do nº 1 do art. 3º) – neste sentido, os Acs. do STJ de 10.05.2016, P. 1929/13.1TBPVZ.P1.S1 (Gabriel Catarino) e da RG de 21.11.2019, P. 3823/18.0T8BRG.G1 (António Sobrinho), ambos em www.dgsi.pt.
Para outros, esse direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria apenas se justifica no caso de interrupção da energia elétrica nos termos da al. a) - neste sentido, o Ac. do STJ de 14.10.2003, P. 03A2745 (Camilo Moreira), o suprarreferido Ac. da RC de 3.11.2020, e o Ac. da RL de 2.12.2021, P. 1140/20.5T8LSB.L1-2 (Sousa Pinto), todos em www.dgsi.pt.
Em situações, como a que aqui se encontra em apreço, entendemos ser esta última posição a que se mostra mais consentânea com a letra e o espírito da lei.
Pela sua clareza, permitimo-nos aqui reproduzir a argumentação constante do Ac. da RL de 2.12.2021 a fundamentar esta posição, que subscrevemos na íntegra: “… Na realidade, afigura-se-nos que a lei é clara quanto a tal aspeto. O legislador prevê claramente dois tipos de situações: uma, manifestamente mais gravosa para o consumidor, que é a que decorre da possibilidade deste poder ficar privado de um bem essencial como é o consumo de energia elétrica, hoje, fulcral para a vivência em sociedade; outra, muito menos grave, de âmbito meramente pecuniário e que implica para o consumidor a obrigação de ressarcir a distribuidora do serviço de energia elétrica dos prejuízos por esta sofridos decorrentes da fraude. Nesta conformidade, só quanto à situação primeiramente referida o legislador impõe a notificação por escrito ao consumidor, com a informação de que poderá pedir outra vistoria à Direcção-Geral de Energia. Não só é o que resulta expresso do art.º 4.º, n.º 1, quando refere “O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º…”,como também é o que se extrai da conjugação desses artigos 3.º e 4.º, com o 5.º. Efetivamente, não terá sido por acaso que o legislador previu duas alíneas autónomas, consagrando dois direitos distintos que atribuiu à distribuidora do serviço de energia elétrica; não terá sido também por acaso, que houve uma preocupação especial quanto a esse poder gravoso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, estipulando os cuidados a ter ao acioná-lo e os direitos do consumidor perante tal prorrogativa do distribuidor. Com efeito, os artgs. 4.º e 5.º, n.º 1, visam salvaguardar essa situação (não só a necessidade de notificação do consumidor dos direitos a que já aludimos, como também o dever, por parte do distribuidor, de participar de imediato[[3]] à Direção Geral da Energia quando interromper o fornecimento ao consumidor). Por outro lado, não fica o consumidor impossibilitado de recorrer a tal Direção Geral, pois que o n.º 2 do art.º 5.º permite que tal possa ocorrer, mesmo em situações em que não tenha havido interrupção do fornecimento de energia – “Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.” Certo é que, se neste n.º 2 do art.º 5.º se visa abarcar todas as situações em que o consumidor pretende recorrer à aludida Direcção-Geral, por entender não ter cometido qualquer fraude, já no n.º 1 do preceito impõe-se ao distribuidor a obrigação de participar de imediato a interrupção do fornecimento de energia por si operada à Direcção-Geral de Energia, com a junção de cópia do auto de vistoria, bem como toda a correspondência trocada como consumidor, nas situações em que tal interrupção tenha existido. É assim para nós claro, repete-se, que o legislador previu duas situações distintas e tratou-as de forma diferenciada, não se nos afigurando possível extrair interpretação distinta da que deixamos exposta.”.
No caso sub judice, não estava, pois, a A. obrigada a informar o R. do direito de requerer à Direcção-Geral de Energia uma vistoria (para contraprova), não obstante, o R. a pudesse ter requerido, se entendesse não ter cometido qualquer fraude, o que não fez.
Assim sendo, a A. não incumpriu o regime do DL nº 328/90, de 22.10, improcedendo, também nesta parte, a apelação.
Em conclusão, a apelação improcede na totalidade, devendo manter-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são da responsabilidade do apelante, por ter ficado vencido (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2022.09.13
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
[1] A saber, “11. Sempre foram pagos mensalmente os consumos de energia elétrica correspondentes ao local de instalação/consumo em questão nestes autos. 12. Com efeito: a) A fatura de julho de 2016, no valor de € 695,71, foi paga em 10/08/2016; b) A fatura de agosto de 2016, no valor de € 596,03, foi paga em 12/09/2016; c) A fatura de setembro de 2016, no valor de € 592,76, foi paga em 11/10/2016; d) A fatura de outubro de 2016, no valor de € 543,39, foi paga em 25/11/2016; e) A fatura de novembro de 2016, no valor de € 549,14, foi paga em 12/12/2016; f) A fatura de dezembro de 2016, no valor de € 548,11, foi paga em 13/03/2017; g) A fatura de janeiro de 2017, no valor de € 606,88, foi paga em 13/03/2017; h) A fatura de fevereiro de 2017, no valor de € 597,13, foi paga em 07/04/2017; i) A fatura de março de 2017, no valor de € 560,39, foi paga em 10/04/2017; j) A fatura de abril de 2017, no valor de € 582,61, foi paga em 11/05/2017; k) A fatura de maio de 2017, no valor de € 704,11, foi paga em € 12/06/2017; l) A fatura de junho de 2017, no valor de € 579,66, foi paga em 10/07/2017; m) A fatura de julho de 2017, no valor de € 650,59, foi paga em 17/08/2017; n) A fatura de agosto de 2017, no valor de € 642,60, foi paga em 11/09/2017; o) A fatura de setembro de 2017, no valor de € 614,57, foi paga em 11/10/2017; p) A fatura de outubro de 2017, no valor de € 656,21, foi paga em 10/11/2017; q) A fatura de novembro de 2017, no valor de € 635,69, foi paga em 11/12/2017; r) A fatura de dezembro de 2017, no valor de € 563,97, foi paga em 10/01/2018; s) A fatura de janeiro de 2018, no valor de € 710,16, foi paga em 12/02/2018; t) A fatura de fevereiro de 2018, no valor de € 678,19, foi paga em 13/03/2018; u) A fatura de março de 2018, no valor de € 595,04, foi paga em 12/04/2018; v) A fatura de abril de 2018, no valor de € 732,38, foi paga em 10/05/2018; w) A fatura de maio de 2018, no valor de € 772,13, foi paga em 11/06/2018; x) A fatura de junho de 2018, no valor de € 636,76, foi paga em 09/07/2018; y) A fatura de julho de 2018, no valor de € 779,64, foi paga em 10/08/2018; z) A fatura de agosto de 2018, no valor de € 901,91, foi paga em 03/09/2018; aa) A fatura de setembro de 2018, no valor de € 740,49, foi paga em 10/10/2018; bb) A fatura de outubro de 2018, no valor de € 794,00, foi paga em 11/11/2018; cc) A fatura de novembro de 2018, no valor de € 1.048,60, foi paga em 10/12/2018; dd) A fatura de dezembro de 2018, no valor de € 653,19, foi paga em 09/01/2019; ee) A fatura de janeiro de 2019, no valor de € 876,23, foi paga em 11/02/2019; ff) A fatura de fevereiro de 2019, no valor de € 845,83, foi paga em 13/03/2019; gg) A fatura de março de 2019, no valor de € 771,22, foi paga em 10/04/2019; hh) A fatura de abril de 2019, no valor de € 584,67, foi paga em 13/05/2019; ii) A fatura de maio de 2019 (até ao dia 07) foi emitida com um saldo credor a favor do réu no valor de € 148,67 (montante que, esclarece-se, o réu não recebeu).”
[2] Neste sentido, ver, também, os Acs. da RC de 24.4.2012, P. 219/10.6T2VGS.C1 (António Beça Pereira), da RC de 27.5.2014, P. 1024/12.0T2AVR.C1 (Carlos Moreira), e da RG de 7.12.2016, P. 1238/07.5TBPTL.G1 (António Beça Pereira), todos em www.dgsi.pt.
[3] Que subscreve o presente acórdão como 2º adjunto.
[4] Sendo certo que não pôs em causa o que pessoalmente constatou, como já referido.
[5] Podendo o distribuidor optar por interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada (art. 3º, nº 1, al a).