Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AAA. , com sede na Rua (…), Alverca, autora nos autos à margem referenciados notificada da sentença e com a mesma não se conformando vem dela interpor recurso.
Pede que seja revogada a decisão recorrida, na parte que diz respeito aos pontos 1 e 3 (este no que concerne ao valor da indemnização) da decisão e, consequentemente, os pontos 5 e 6 da sobredita decisão.
Concluiu nos termos que seguem:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls… que julgou a ação declarativa intentada pela autora AAA. contra o réu BBB parcialmente procedente por provada e, em consequência decidiu:
2. Declarar nulo, por simulação, o contrato de trabalho temporário por termo incerto celebrado entre autora e réu a 03.03.2016, que estabelecia a retribuição do réu em 540,00€, como contrapartida da prestação de 173,33€ horas sendo o valor hora efetivo de 3,12€ e válido e eficaz o contrato de trabalho temporário por termo incerto dissimulado celebrado entre autora e réu 03.03.2016, mediante o qual a autora se obrigou a pagar ao réu em função das horas de trabalho efetivamente prestadas de acordo com a seguinte tabela:
- 6,50€ nos dias uteis das 08.00 às 16.45 horas;
- 7,50€ nos dias uteis das 16.30 às 00.30 horas (no denominado horário de turno);
- 8,50€ nos dias uteis das 00.30 às 08.00 horas (no denominado piquete);
- 8,50€ nos dias uteis, horários rotativos;
- 11,50€ nos Sábados, Domingos e feriados.
3 Condenar a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvindo a quantia global de 4.039,38€, a título de retribuição de férias de subsídio de férias, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09.09.2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
4 Condenar a aurora Reconvinda a pagar ao réu/reconvindo a quantia global de 911,82€, a título de subsídio de Natal/2017, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09.09.2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento.
5 A douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos e consequentemente aplicou-lhes erradamente o direito.
6 Com efeito,
Veio o tribunal “a quo” considerar que resulta dos factos provados que mediante acordo efetivamente firmado entre A. e R. o réu era retribuído pela autora em função das horas de trabalho efetivamente prestadas, de acordo com a seguinte tabela:
- 6,50€ nos dias uteis das 08.00 às 16.45 horas;
- 7,50€ nos dias uteis das 16.30 às 00.30 horas (no denominado horário de turno);
- 8,50€ nos dias uteis das 00.30 às 08.00 horas (no denominado piquete);
- 8,50€ nos dias uteis, horários rotativos;
- 11,50€ nos Sábados, Domingos e feriados.
7. Não vislumbra a autora de onde esta conclusão foi retirada na medida em que a mesma não consta de nenhum documento junto aos autos, quer pela aurora quer pelo réu, nem tão pouco foi nomeado por qualquer das testemunhas inquiridas, designadamente a testemunha (…) que nos seus depoimentos se limitaram a referir serem pagos à hora, mas sem nunca nomearem o valor/hora de cada suposto turno.
8. O tribunal “a quo” apreciou mal a prova produzida dado que nenhuma das testemunhas do réu e/ou da autora depuseram sobre os valores hora alegadamente acordados entre a autora, aqui recorrente e os trabalhadores.
9. Muito embora a aqui recorrente possa consentir a existência de um contrato dissimulado, não pode aceitar que se conclua, que os valores hora a pagar ao réu e aos seus colegas eram os constantes da decisão agora recorrida.
10. Quanto muito, poder-se-ia aceitar que o apuramento das horas efetivamente trabalhadas pelo réu versus pagamentos hora fosse relegado para momento posterior, designadamente em sede de liquidação de sentença, ou até mesmo considerar o valor hora indicado no contrato de trabalho assinado pelo réu, que nunca foi verdadeiramente colocado em causa, de 3,12€/hora e a partir desta base fazer o cálculo das horas trabalhadas pelo réu, designadamente, em trabalho noturno e fins-de-semana, mas não decidir como decidiu o tribunal “a quo”, considerando de antemão que o vencimento base do réu seja calculado através da média da retribuição auferida nos últimos 12 meses, no valor de 1.680,83€, e consequentemente condenando a autora no pagamento dos subsídios de férias e de Natal como condenou, ou seja, tendo em consideração a referida média que, afinal, é calculada com base em pressupostos de valor errados, ou pelo menos, não provados em sede de julgamento, conforme já se disse.
11. Andou bem o tribunal ora recorrido ao considerar que o réu deve indemnizar a autora nos termos do artigo 401º do CT, ou seja, pagando-lhe uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período do pré-aviso incumprido, ou seja, 30 dias.
12. No entanto não pode a recorrente concordar com a decisão de atribuir à referida indemnização a quantia de 557,00€, justificando-se com o facto da autora, na sua petição inicial ter peticionado aquela quantia e, atendendo ao facto de se tratar de um direito indisponível, não poder condenar além do peticionado.
13. Não estamos perante uma situação de condenação ultra petitum na medida em que o Mmo. Juiz “a quo” resolveu e decidiu, e bem, conforme lhe competia, a questão relativa ao incumprimento do aviso prévio por parte do réu, suscitada pela autora.
14. O valor da referida indemnização foi suscitado pela autora, não enquanto valor propriamente dito, mas sim enquanto direito que a própria lei laboral lhe confere.
15. O valor foi alvitrado tendo em consideração o que autora e réu tinham efetivamente contratado.
16. Se o Mmo. Juiz “ a quo” considerou para efeitos de pagamento de direitos ao réu/trabalhador, o vencimento base de 1.680,83€, também seria este o valor a ter em conta para efeitos de indemnização a pagar pelo réu à autora a título de aviso prévio não dado, isto sem conceder e prescindir de tudo quanto anteriormente se disse no que ao cálculo do valor hora diz respeito.
BBB, residente na Quinta ..., Trafaria recorrido nos autos à margem referenciados, notificado das alegações de recurso de apelação apresentadas vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES nos termos das quais defende a manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso, suscitando previamente a rejeição do mesmo na parte em que se reporta à impugnação fática.
Deixamos, infra, um breve resumo dos autos para melhor enquadramento.
AAA. intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBB, pedindo ao tribunal que, julgando pela sua procedência, decida condenar o R.:
a) A devolver à autora a quantia de 16.239,40€ (dezasseis mil duzentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos) que lhe foi paga erroneamente;
b) A indemnizar a autora pelo valor do aviso prévio que não deu à empresa, no valor de 557,00€ (quinhentos e cinquenta e sete euros);
c) A pagar à autora juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento dos montantes devidos desde a citação e os que, entretanto, já se venceram no valor de 242,03€ (duzentos e quarenta e dois euros e três cêntimos).
Alega, para tanto, que celebrou um contrato de trabalho com o R.; no desenvolvimento desse contrato pagou, indevidamente, ao R. a quantia de 16.239,40€, que, por não existir causa, deve ser devolvida à A.; o R. abandonou, ainda, o seu posto de trabalho, sem nada comunicar à A.; assim, remetida àquele a carta registada com aviso de receção prevista na lei, que este recebeu, considerou a A. extinto o contrato de trabalho por abandono do trabalho; assim, tem a A. direito à quantia correspondente ao pré-aviso não observado; a todas aquelas quantias acrescem os juros de mora.
O R. deduziu contestação impugnando os factos alegados pela A.; de igual modo, negando a extinção do contrato por abandono do trabalho, deduziu reconvenção alegando a extinção do contrato de trabalho por despedimento ilícito; reclama, assim, os créditos decorrentes do desenvolvimento do contrato e da sua extinção ilícita; finalmente, pugna pela litigância de má-fé da A, pois a mesma agiu com dolo deturpando a verdade dos factos, com manifesta intenção de o prejudicar.
Conclui pedindo ao tribunal que, jugando pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção, decida:
a) Condenar a A. a pagar ao R. a quantia de €15.427,14 pelas proveniências supra descritas, deduzida das quantias que, por tais proveniências, já terão sido pagas pela A. na base da retribuição base mensal que falsamente declarava e acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal;
b) Condenar, como litigante de má-fé, a A. a pagar uma indemnização ao R. em montante não inferior a €10.000,00 a título de compensação pelos prejuízos decorrentes da sua atuação, relativamente à lesão do bom-nome e imagem do R. e aos vexames por que a fez passar, nos termos e pelas proveniências referidas.
Realizou-se audiência de discussão e de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedentes ação e reconvenção e, em consequência:
1. - Declarou nulo, por simulação, o contrato de trabalho temporário por termo incerto celebrado entre A. e R. a 03/03/2016, junto a fls. 7, que estabelecia a retribuição do R. em 540,00€, como contrapartida da prestação de 173,33 horas, sendo o valor hora efetivo de 3,12; e válido e eficaz o contrato de trabalho temporário por termo incerto dissimulado celebrado entre A. e R. a 03/03/2016, de mediante o qual a A. se obrigou a pagar ao R. em função das horas de trabalho efetivamente prestadas, de acordo com a seguinte tabela:
• €6,50 nos dias úteis, das 08:00 às 16:45 horas;
• €7,50 nos dias úteis, das 16:30 às 00:30 horas (no denominado horário de turno);
• €8,50 nos dias úteis, das 00:30 às 08:00 horas (no denominado piquete);
• €8,50 nos dias úteis, horários rotativos;
• €11,50 nos Sábados, Domingos e feriados;
2. - Condenou o R. a pagar à A. a quantia de 1.325,62€, por conta das quantias adiantadas pela cessação do contrato por caducidade (CPE), acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09/09/2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
3. - Condenou o R. a pagar à A. a quantia de 557,00€, a título de indemnização por inobservância do pré-aviso legal, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09/09/2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
4. - Absolveu o R. quanto ao demais pedido contra si pela A.;
5. - Condenou a A./Reconvinda a pagar ao R./Reconvinte a quantia global de 4.039,38€, a título de retribuição de férias e subsídio de férias, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09/09/2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
6. - Condenou a A./Reconvinda a pagar ao R./Reconvinte a quantia global de 911,82€, a título de subsídio de Natal/2017, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09/09/2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
7. - Absolveu a A./Reconvinda quanto aos mais pedidos contra si pelo R./Reconvinte;
8. - Não considerou a A. como litigante de má-fé e, em consequência, não a condenou em multa e na indemnização pedida pelo R
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª Não existe prova para os valores ínsitos na alínea H) dos factos provados?
2ª Não pode admitir-se que o vencimento base do R. seja calculado através da média da retribuição auferida nos últimos dozes meses?
3ª O valor a ter em conta para efeito de indemnização a título de aviso prévio em falta é o de 1.680,83€?
FUNDAMENTAÇÃO:
A 1ª questão a decidir prende-se com um eventual erro de julgamento da matéria de facto.
Na verdade, a Apelante alega que o Tribunal apreciou mal a prova, tendo consignado na conclusão 7 que não vislumbra de onde foi retirada a conclusão acerca da factualidade que verificamos integrar o ponto H)[1] do acervo fático, na medida em que a mesma não consta de nenhum documento junto aos autos, quer pela autora quer pelo réu, nem tão pouco foi nomeado por qualquer das testemunhas inquiridas, designadamente a testemunha (…) e (…) que nos seus depoimentos se limitaram a referir serem pagos à hora, mas sem nunca nomearem o valor/hora de cada suposto turno.
Extraímos, assim, que pretende a Apelante impugnar tal ponto de facto do qual consta:
“Mediante acordo efetivamente firmado entre A. e R. o réu era retribuído pela autora em função das horas de trabalho efetivamente prestadas, de acordo com a seguinte tabela:
- 6,50€ nos dias úteis das 08.00 às 16.45 horas;
- 7,50€ nos dias úteis das 16.30 às 00.30 horas (no denominado horário de turno);
- 8,50€ nos dias úteis das 00.30 às 08.00 horas (no denominado piquete);
- 8,50€ nos dias úteis, horários rotativos;
- 11,50€ nos Sábados, Domingos e feriados.”
E em presença desta conclusão, falece a argumentação trazida a juízo pelo Ministério Público no sentido do incumprimento do disposto no Art.º 640º/1 do CPC.
Porém, outra questão se suscita!
Como é sabido vigora no âmbito do processo civil o princípio da utilidade dos atos processuais.
É assim que o Art.º 130º do CPC dispõe que não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Ora, como bem contrapõe o Apelado não se alcança o verdadeiro sentido da pretensão da recorrente, relacionada com a relevância da determinação do valor da retribuição horária que lhe era paga, constante da alª H) dos factos provados. Isto porque, como se alcança da leitura da sentença, os valores retributivos efetivamente relevantes são os constantes da alª M) dos factos provados, respeitantes aos pagamentos mensais efetuados ao recorrido no período compreendido entre Setembro de 2016 e Agosto de 2017 (12 meses), totalizando o valor global de €20.169,98 e o valor médio mensal de €1.680,83 (€20.169,98 : 12 = €1.680,83).
Foi na base dessa factualidade que o Tribunal a quo concluiu que “o R. auferiu, nos últimos 12 meses a retribuição média de €1.680,83 (€20.169,98 : 12)”, sendo certo que tal retribuição média mensal foi, por sua vez, tida em conta no cálculo da condenação respeitante a férias e subsídio de férias, bem como no cálculo da condenação respeitante a subsídio de Natal.
É, pois, de absoluta clarividência que na determinação das quantias a pagar ao recorrido, a Sentença não teve minimamente em conta a factualidade constante do ponto H).
O que relevou foi a factualidade constante do ponto M), este não impugnado por nenhuma das partes.
Reclama, todavia, a Recrte. a revogação da decisão recorrida na parte respeitante aos pontos 1 e 3 (este no que concerne ao valor da indemnização) e, consequentemente, os pontos 5 e 6 da sobredita decisão.
E, em sede de alegação, afirma que podendo, embora, consentir na existência de um contrato dissimulado, não pode aceitar tais valores hora, não podendo decidir-se a ação com base no vencimento calculado através da média da retribuição auferida nos últimos 12 meses, no valor de 1.680,83€ e, consequentemente, condenando a A. a pagar os subsídios nos moldes decididos.
Certo é que não vem impugnado o ponto M) do qual consta:
“A A. pagou ao R., nos últimos doze meses, a retribuição base, nos termos seguintes:
- Set./2016: 1214,31€;
- Out/2016: 1475,56€;
- Nov/2016: 2137,81€;
- Dez/2016: 2182,81€;
- Jan/2017: 1798,93€;
- Fev/2017: 1631,93€;
- Mar/2017: 1908,81€;
- Abr/2017: 1913,81€;
- Mai/2017: 1830,54€;
- Jun/2017: 2125,16€;
- Jul/2017: 1052,90€;
- Ago/2017: 897,41€.”
Ora, sem dependência de impugnação deste concreto ponto, revela-se inócua a impugnação do ponto H), cujo conteúdo não foi determinante para a decisão. E nem releva no objetivo pretendido com a apelação – apurar distinto valor de retribuição base, retribuição esta resultante da interpretação do ponto M) decidido por referência aos valores efetivamente auferidos e não ao valor hora.
Cumpre ainda salientar que das conclusões não emerge que se questione a decisão de nulidade por simulação.
Assim, porque irrelevante para a decisão da causa, não se conhece da impugnação.
Uma palavra apenas para esclarecer que o ponto 1 do decisório foi oficiosamente conhecido, nada tendo sido peticionado naqueles termos, sendo a matéria atinente aos valores da retribuição ali espelhados alegada pelo R. na contestação.
De todo o modo, reforça-se que os valores ali enunciados, coincidentes com o ponto de facto impugnado, não assumiram qualquer relevância no contexto da causa.
Assim, porque irrelevante para a decisão da causa, não se conhece da impugnação.
Uma palavra apenas para esclarecer que o ponto 1 do decisório foi oficiosamente conhecido, nada tendo sido peticionado naqueles termos, sendo a matéria atinente aos valores da retribuição ali espelhados alegada pelo R. na contestação.
De todo o modo, reforça-se que os valores ali enunciados, coincidentes com o ponto de facto impugnado, não assumiram qualquer relevância no contexto da causa.
FACTOS PROVADOS:
Realizada a audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
A. A autora, no âmbito da sua atividade comercial – consultoria em recursos humanos e recrutamento para a indústria entre outras - admitiu o réu em 3 de Março de 2016, por via de um contrato de trabalho temporário a termo incerto.
B. Para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Bombeiro Naval no seu cliente (…)., sob a sua direção.
C. A A. remeteu ao R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 03/10/2017 e por este recebida a 11/10/2017, da qual consta:
“Assunto: Abandono do trabalho
Exmo. Senhor,
Nos termos do artigo 403º, do Código do Trabalho, como V.Ex.ª se ausentou ao serviço durante mais de 10 dias úteis seguidos sem que tenhamos recebido comunicação do motivo da ausência, colocou-se na situação de abandono do trabalho.
Nos termos da mesma lei, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, pelo que V. Ex.ª fica obrigado a indemnizar a empresa pelos prejuízos causados, que, no seu caso, corresponde ao valor do aviso prévio estabelecido no artigo 401º do Código do Trabalho, valor esse que será deduzido do acerto de contas final do contrato.”
C. As funções do R. (…) – não impunham qualquer tipo de deslocação ao serviço da A. ou do seu cliente.
D. Nunca a A. solicitou ao R. que se deslocasse, em serviço, para qualquer local que não o seu local de trabalho, sito nas instalações da (…) em Setúbal.
E. No decorrer da relação laboral a R. pagou ao autor a título de CPE – Compensação por Precaridade no Emprego – a quantia de 1.325,82€.
F. Em face de alegados acertos salariais, que a A., por sua iniciativa, procedeu, de à realização de correspondentes acertos em sede de IRS e Segurança Social.
G. Assim, foram igualmente acertados e pagos pela A. os correspondentes impostos devidos em sede de Segurança Social (666,72€) e IRS (3.334,00€).
H. Mediante acordo efetivamente firmado entre A. e R, o R. era retribuído pela A. em função das horas de trabalho efetivamente prestadas, de acordo com a seguinte tabela:
• € 6,50 nos dias úteis, das 08:00 às 16:45 horas;
• € 7,50 nos dias úteis, das 16:30 às 00:30 horas (no denominado horário de turno);
• € 8,50 nos dias úteis, das 00:30 às 08:00 horas (no denominado piquete);
• € 8,50 nos dias úteis, horários rotativos;
• € 11,50 nos Sábados, Domingos e feriados.
I. Por acordo entre A. e R., e por razões exclusivamente relacionadas com menor incidência fiscal e da segurança social, a retribuição mensal efetivamente paga ao R. não tinha correspondência com a retribuição base que lhe era processada nos recibos de salário.
J. Sendo as diferenças remuneratórias decorrentes da prestação de trabalho nos moldes referidos em H) processadas pela R. sob a forma de compensação por deslocação em viatura própria.
L. Durante o tempo em que durou a relação laboral, entre A. e R., foram processadas mensalmente, ao réu, quantias a título de compensação para deslocação em viatura própria.
M. A A. pagou ao R., nos últimos doze meses, a retribuição base, nos termos seguintes:
- Set./2016: 1214,31€;
- Out/2016: 1475,56€;
- Nov/2016: 2137,81€;
- Dez/2016: 2182,81€;
- Jan/2017: 1798,93€;
- Fev/2017: 1631,93€;
- Mar/2017: 1908,81€;
- Abr/2017: 1913,81€;
- Mai/2017: 1830,54€;
- Jun/2017: 2125,16€;
- Jul/2017: 1052,90€;
- Ago/2017: 897,41€.
N. A A. pagou ao R. a quantia global de 239,43€, a por conta do subsídio de Natal de 2017.
O. A A. pagou ao R. a quantia global de 1.048,96€, por conta de férias e subsídio de férias.
O DIREITO:
Deter-nos-emos agora na 2ª questão acima elencada - Não pode admitir-se que o vencimento base do R. seja calculado através da média da retribuição auferida nos últimos dozes meses?
Esta questão não tem outro desenvolvimento que não aquele que veio a constar da conclusão10.
Sem dependência de impugnação do ponto de facto M), não há como não concluir como o Tribunal recorrido: a retribuição base ascende à média auferida nos últimos 12 meses (Art.º 261º/3 do CT).
Falece, assim, a questão em apreciação.
Passamos, agora, a apreciar a 3ª questão supra enunciada, a saber, se o valor a ter em conta para efeito de indemnização a título de aviso prévio em falta é o de 1.680,83€?
Em causa o terceiro segmento do decisório no qual se condena o R. a pagar à A. a quantia de 557,00€, a título de indemnização por inobservância do pré-aviso legal.
A Recrte. discorda desta parte da decisão defendendo que a base de cálculo para a indemnização que reclamou deve ser o quantitativo de 1.680,83€ mensais.
Ponderou-se na sentença a este propósito:
“Conforme estabelece o art.º 403º, n.º 5, do CT, deve o R. indemnizar a A. nos termos do art.º 401º, ou seja, pagando-lhe uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período do pré-aviso incumprido.
Uma vez que estamos perante um contrato de trabalho a termo incerto que já durava há mais de seis meses devia o R. respeitar um pré-aviso de 30 dias, em atenção ao disposto no art.º 400º, n.º 3, do CT.
Valor da retribuição base a atender não é o valor constante do contrato simulado, mas o valor do contrato dissimulado, conforme deixámos dito.
Porém, na medida em que não estamos perante direitos indisponíveis, não pode o tribunal condenar para além do pedido.
Desta feita, deve o R. pagar à A. a quantia de 557,00€ (valor atualizado da RMMG em 2017 – Decreto-lei n.º 86-B/2016, de 30/12), a título de indemnização por denúncia do contrato, em observância do pré-aviso de 30 dias.”
Na equação do problema suscitado com a questão em análise não podemos deixar de ponderar o pedido trazido a juízo.
Compulsada a petição inicial verificamos que o pedido que sustenta a condenação acima exarada foi formulado nos seguintes termos:
- (deve o R. ser condenado) a indemnizar a autora pelo valor do aviso prévio que não deu à empresa, no valor de 557,00€ (quinhentos e cinquenta e sete euros.
Como é sabido vigora no ordenamento jurídico nacional o princípio do pedido.
É assim que no CPC se dispõe que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (Art.º 3º/1) e, bem assim, que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma, designadamente, quanto ao pedido (Art.º 260º), apenas sendo admissíveis modificações nos apertados limites legais (Art.º 264º e 265º) aqui não presentes.
Por outro lado, admitindo o processo laboral a condenação extra vel ultra petitum (Art.º 74º do CPT), tal como se disse na sentença, não lá lugar à intervenção deste instituto na medida em que o direito reclamado estava na disponibilidade da parte, não sendo caso de aplicabilidade de preceitos legais ou convencionais inderrogáveis.
Ora, contrariamente ao que defende a Apelante – até de forma contraditória com o que vem sustentar na primeira parte da apelação-, a pretensão que trouxe ao recurso, a proceder, traduzir-se-ia numa condenação para além do pedido, sendo infundada a sua argumentação quando sustenta que o valor da indemnização não foi por si suscitado, dado que quantificou o pedido efetuado a título de indemnização por falta de aviso prévio. Quantificação que nem sequer parte de um facto desconhecido, pois bem sabia que o valor que pagava estava muito para além daquele mínimo.
Assim, em presença do pedido formulado, e não obstante o que se veio a concluir relativamente ao salário efetivamente auferido, improcede a questão em apreciação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2020
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
[1] Em abono da verdade nunca é referido o ponto H. Porém, sendo esta a única matéria em discussão, percebe-se que a Apelante se reporta ao mesmo