I- A nulidade de conhecimento oficioso, cometida na 1ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha por objeto uma outra questão, a ser detetada no Tribunal ad quem deve, “ex officio”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários a tal.
II- De harmonia com o disposto no artigo 193.º do CPC, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. Daí que, as consequências resultantes do erro na forma de processo divirjam, consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias do Réu.
III- O erro na forma de processo e a convolação efetuada de impugnação judicial para ação administrativa especial, teriam de determinar a anulação de todos os atos posteriores à petição inicial, visto que a contestação foi apresentada por quem não detinha competência para representar a AT junto do tribunal tributário de 1ª instância, concretamente, pela Representação da Fazenda Pública, não tendo, ulteriormente, sido ordenada a citação perante a Entidade com legitimidade para o efeito.
IV- Se a Entidade Demandada nunca foi citada para contestar a ação, e nunca interveio no processo, não pode considerar-se sanada a falta de citação, conforme estatuído no artigo 189.º do CPC, porquanto a mesma radica numa intervenção eminentemente ativa, e não passiva, sob pena de se colidir com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, e com a segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º do mesmo Diploma Legal.