Acórdão
I- Relatório
R. ............... veio deduzir oposição, na qualidade de revertido, no âmbito da execução fiscal n.º ............. e aps. (............. e .............) que o Serviço de Finanças de Loures 4 instaurou contra a sociedade D............., Lda., para cobrança de dívidas de IRC e IVA de 2007 e 2008, no montante total de € 505 760,66.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 377 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de Setembro de 2019, julgou improcedente a Oposição. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 773 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente R................, formulou as conclusões seguintes:
«1. A conclusão estabelecida pela decisão recorrida quanto à gerência de facto do Recorrente é factualmente infundada, contraditória com a jurisprudência invocada (pela AT) em abono de tal qualificação, oposta à que, com base no mesmo relatório de inspecção tributária, foi estabelecida (e confirmada em recurso) e, em termos simples, absurda.
2. Parece óbvio que do acesso do Filho a uma conta que o Pai abriu em nome da sociedade devedora originária (um cuidado elementar para que uma fatalidade não paralise essa empresa) não se pode extrair que esse Filho seja gerente de facto dessa sociedade. Na realidade, uma vez que esse acesso só se traduziu na emissão de 3 cheques – num total de mais de 10 000 – em datas coincidentes com ausências comprovadas do Pai, e na assinatura de uma folha de vencimentos numa data em que o Pai estava hospitalizado, esses actos não servem de argumento de atribuição de responsabilidades: dissipam-no.
3. Que a AT não perceba esta realidade é suficientemente preocupante. Que, pela primeira vez, um tribunal o não perceba é-o ainda mais: sem tribunais para travar a deriva dos poderes para a irresponsabilidade não há esperança.
4. Também parece razoavelmente óbvio que não se pode inferir a gerência da assinatura de um contrato de manutenção no valor de 610€/ano, numa sociedade que movimentava, em 2011, mais de 12 milhões de euros (€ 12.516.054,91) – contrato esse igual a muitos outros que eram assinados por diversos trabalhadores da empresa, sem intervenção de qualquer gerente. (Aliás, a própria ideia de que um tal contrato numa tal empresa devesse ser assinado por um gerente reforça a ideia de que a AT vive num mundo paralelo que pouco tem a ver com o real – e que já há tribunais que vão com ela para o seu).
5. Nem sequer se pode inferir tal gerência de facto da bonificação de vencimento do Recorrente em relação ao que era pago a outros trabalhadores da empresa, mesmo que com maiores responsabilidades nela. Na esfera privada, a preferência – e a remuneração acrescida – dos familiares em empresas próprias não é ilícita nem censurável. E sobretudo – que é a única coisa que importa para os autos – não prova gerência nenhuma.
6. Tudo isto, aparentemente evidente para o Ministério Público e para os Ilustres Magistrados (do mesmo tribunal a quo e do Tribunal Central Administrativo Sul) que anteriormente se pronunciaram sobre os mesmos exactos argumentos da AT (porque o Relatório de Inspecção Tributária e a sua respectiva defesa já tinham sido apreciados no processo 1763/14.1BELRS), não convenceu a Mma. Juiz que, fazendo regressar o processo a uma fase anterior à sua chegada a ele, adoptou o entendimento da AT, feito de indícios de coisa nenhuma e de uma desleixada invocação de precedentes.
7. Essa repetição do processado ocorreu em violação do caso julgado formal quanto à dispensa de prova testemunhal e quanto à produção de alegações e de visto do Ministério Público, embora a Mma. Juiz, tão lesta a ignorar a anterior jurisprudência sobre a mesma exacta questão (se o ora Recorrente devia ou não ser considerado gerente de facto da sociedade para efeitos de reversão, com base nos mesmos exactos argumentos), tenha entendido não deixar rasto disso no Relatório da sua decisão.
8. O que, mesmo que se entendesse incensurável à luz dessa interdição formal (?), seria muito censurável à luz do princípio do due process: um novo juiz não pode decidir refazer o que está nos autos porque não gostou das alegações das partes e do visto do Ministério Público.
9. Aliás, para afundar o que resta do prestígio da Justiça, nada melhor do que fazer como os políticos que repetem os referendos quando não gostam do resultado.
10. Mais grave ainda: ao decidir enveredar por uma nova concepção do que implicavam tais argumentos – já debatidos noutro processo entre as mesmas partes, com o mesmo fundamento (saber se o ora Recorrente tinha sido gerente de facto da sociedade devedora originária) para os mesmos efeitos (operar a reversão de dívidas fiscais dessa sociedade contra o ora Recorrente) – a Mma. Juiz a quo colocou-se deliberadamente na posição de violar o caso julgado material formado no processo 1763/14.1BELRS.
11. Não podendo o ora Recorrente ser tido por gerente de uma sociedade em relação à qual nunca exerceu quaisquer poderes de gestão, é claro que a questão da sua possível culpa pela situação deficitária a que esta chegou nunca podia ser sequer invocada.
12. Aliás, nem nada de relevante foi invocado para estabelecer tal culpa, excepto nebulosas considerações sobre outras empresas a que o recorrente esteve ligado – como se isso tivesse algo a ver com a sua culpa na gestão daquela empresa – ou, para voltar às teses da AT, a movimentos numa sua conta que “alegadamente” teriam a ver com a actividade da empresa, ou à “diminuição abrupta” de vendas entre 2011 e 2012 (o ano em que, por a sociedade ter encerrado a sua actividade a meio do ano, teria naturalmente de acontecer).
13. E assim sendo, como é, as questões subsequentes – dizendo respeito a vícios da liquidação e da notificação e à prescrição de parte das dívidas – deixarão de poder ser suscitadas pelo ora Recorrente, que não poderá invocar interesse na sua resolução.
14. Por estrito dever de patrocínio, porém, reiteram-se as conclusões que se devem extrair em relação a cada uma delas, recusando que possam ser desconsideradas no (improvável) caso de não ser atendido o anteriormente invocado.
15. Assim, quanto à liquidação:
A alteração do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016 - Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, permitindo que a AT, pela mera decisão de abrir um inquérito, suspenda o prazo de liquidação dos impostos é claramente inconstitucional por implicar uma restrição absolutamente desproporcional dos direitos dos contribuintes que, até aí, a LGT reconhecia;
16. Quanto à notificação:
Invocar que a notificação da sociedade devedora, dirigida para uma morada que não correspondia à sua sede social – que é do conhecimento público porque sujeita a registo –, foi adequada porque o subsequente proprietário da empresa, com o qual o ora Recorrente não teve contactos, veio a aderir ao serviço Via CTT, corresponde ao tipo de pensamento mágico de que a AT deu nos autos – e dá noutros – sobejas provas. É certo que a decisão recorrida, que estabeleceu basicamente que a adesão a essa forma de notificação foi posterior ao período de ligação do Recorrente e do seu Pai à empresa e que não houve contactos destes com a nova gerência não legitimou a notificação da devedora originária por essa via, mas soçobrando a prorrogação do prazo de notificação por via da inconstitucionalidade da manipulação do prazo de caducidade das liquidações através da abertura de inquéritos pela AT, alguma legitimação para a notificação teria de ser encontrada. Certo é que não poderá ser por essa via travessa que o conhecimento da liquidação das dívidas que tenha eventualmente chegado à devedora originária se poderia comunicar ao ora Recorrente.
17. Quanto à prescrição:
Invocar que o prazo de prescrição das dívidas fiscais se conta a partir da notificação de uma liquidação que pode ser feita a todo o tempo é um contra-senso. Deve entender-se que quando o n.º 1 do artigo 48.º da LGT determina que o prazo de prescrição se conta “a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” esse prazo, salvo causas de suspensão e, ou, interrupção, consumirá o de liquidação se esta não tiver ocorrido entretanto. Não terá sido o caso, mas tal irreleva porque a liquidação que foi feita foi-o para lá do prazo de caducidade estabelecido na lei – e só prorrogado por uma norma claramente inconstitucional, porque desproporcionalmente restritiva de direitos.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Excias suprirão, se pede que seja:
a) revogada a decisão impugnada, confirmando-se a anterior jurisprudência do Tribunal Tributário de Lisboa sobre a mesma exacta questão em causa nos presentes autos (saber se, considerando o ónus de prova incidente sobre a AT, o ora Recorrente pode ser considerado gerente de facto da sociedade originariamente devedora), como já anteriormente decidido por esse Venerando Tribunal nos autos de Oposição nº 1763/14.1BELRS; ou quando assim não entenda, o que só por dever de patrocínio se admite,
b) revogada a decisão impugnada no que diz respeito ao juízo de culpa imputado ao ora Recorrente pelo não pagamento dos montantes reclamados pela AT nos presentes autos; ou quando assim não entenda, o que só por dever de patrocínio se admite,
c) sejam atendidas as pretensões do Recorrente em relação aos pedidos subsidiários referentes à inconstitucionalidade da norma que permite à AT, através da instauração de inquéritos, prorrogar indefinidamente o prazo de liquidação dos impostos, à falta de adequada notificação e da prescrição de parte das dívidas revertidas, assim se fazendo JUSTIÇA!»
X
A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) Em 16/01/1998, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, a constituição da sociedade D…………..Lda., pessoa coletiva n.º ............., entre os sócios F............., L............. (casada com F.............) e I……………S.A. – cfr. fls. 306 e 307 dos autos;
B) A sociedade referida em A) tinha como objeto social «Realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, bem como a gestão de centros comerciais.» - cfr. fls. 307 dos autos;
C) A sociedade D……………….. Lda., obrigava-se pela assinatura de qualquer um dos gerentes - cfr. fls. 307 dos autos;
D) A gerência da sociedade D………….. Lda. era exercida por um ou mais gerentes, eleitos por períodos não superiores a quatro anos – cfr. fls. 307 dos autos;
E) Nos quadriénios 2005/2008 e 2009/2012, foi designado gerente da sociedade D………….. Lda., o sócio F............. – cfr. fls. 307 e 310 dos autos;
F) Em 17/11/2008 foi registado na respetiva Conservatória do Registo Comercial, o aumento do capital social da sociedade D………… Lda., em € 190 264,00, realizado em dinheiro pelo novo sócio, o ora Oponente, no montante de € 171 238,00 – cfr. fls. 309 e 310 dos autos;
G) Do aumento de capital referido em F), resultaram as seguintes quotas: € 82 302,00 de F.............; € 16 460,00 de L.............; € 30 000,00 de I…………. S.A.; e € 171 238,00 de R................, ora Oponente – cfr. fls. 310 dos autos;
H) Em 16/03/2012, renunciou à gerência da sociedade D…………. Lda., o sócio F............. – cfr. fls. 311 dos autos;
I) Em 20/03/2012, foi registada na Conservatória do Registo Comercial, a mudança de sede da D……………… Lda. para a Rua………., n.º …., ………..Camarate – cfr. fls. 311 dos autos;
J) Em outubro de 2013, a morada referida em I) correspondia ao rés do chão de um prédio de apartamentos, em reboco e sem eletricidade – cfr. fls. 164 dos autos e depoimento da testemunha C.............;
K) Para o quadriénio 2012/2015 foi designado gerente da devedora originária, E............. – cfr. fls. 311 dos autos;
L) Em 18/07/2012 foram transmitidas a favor de E............., as quotas da D…………. Lda. detidas pela I……………………. S.A. e pelo ora Oponente – cfr. fls. 317 dos autos;
M) A D…………….. Lda. cessou atividade para efeitos de IVA em 31/07/2012, tendo sido designado como representante de cessação, E............., com domicílio fiscal na Rua…., …….., n.º….., ……..Lisboa – cfr. fls. 164 dos autos;
N) A D………… Lda. aderiu ao serviço Via CTT em 29/01/2013 – cfr. fls. 257 dos autos;
O) Em outubro de 2013, nas anteriores instalações da D............. Lda. exercia a sua atividade de supermercado, também sob a insígnia I............., a sociedade S………… Lda., cujos sócios são a sociedade I……………… S.A. e o ora Oponente - cfr. fls. 164 dos autos e depoimento das testemunhas;
P) Na sociedade D............, o Oponente exerceu funções, como trabalhador e com outras pessoas, na área do ficheiro, que é relativa a encomendas e compras e criação de produtos (em termos de registos) para serem colocados na loja – cfr. depoimento das testemunhas;
Q) As funções de chefe de loja, na D............ eram desempenhadas por A............ - depoimento das testemunhas;
R) O Oponente tinha autorização para assinar cheques de contas bancárias da devedora originária – cfr. fls. 170 e 171 dos autos e depoimento da testemunha S............;
S) O Oponente assinou pelo menos os cheques n.º ............, datado de 30/05/2007; n.º ............, datado de 21/05/2008; e n.º ............, datado de 21/01/2011, todos do B............ e da conta ............ da sociedade D............. - cfr. fls. 91, 92 e 96 dos autos depoimento da testemunha S............;
T) O Oponente assinou uma folha de vencimentos a remeter ao B............ – cfr. fls. 94 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U) Da folha de vencimento referida em T), consta como vencimento do Oponente o montante de € 1 902,51 – cfr. fls. 94 dos autos;
V) Da folha de vencimento referida em T), consta como vencimento de A............ o montante de € 586,11 - cfr. fls. 94 dos autos;
W) O contrato de assistência técnica n.º 2008-0050, datado de 22/08/2008, segundo o qual a E…………. Lda. garantiu à D............. Lda. a assistência técnica do equipamento UPS, modelo SENTRY RPS M75, e n.º série P 0578201, de 06/09/2008 a 05/09/2009, mediante o pagamento de € 610, acrescido de IVA, foi assinado pelo ora Oponente em nome da D............ – cfr. fls. 335 dos autos;
X) O gerente E............. não era conhecido dos trabalhadores da devedora originária ouvidos nos presentes autos como testemunhas – cfr. depoimento das testemunhas;
Y) Ao abrigo da ordem de serviço OI 201000347, datada de 20/01/2010, foi realizada pelos serviços da Direção de Finanças de Setúbal, a ação inspetiva externa à sociedade D............., LDA., pessoa coletiva n.º ............., na qual foi elaborado o Relatório final ora a fls. 9 a 111 da cópia certificada do PEF apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z) A ordem de serviço referida em Y) teve origem no Processo de Inquérito NUIPC 3026/09.5 TAALM, o qual aguarda a decisão dos presentes autos – cfr. fls. 162 e 289 dos autos;
AA) O Relatório referido em Y) foi sancionado por despacho do Chefe de Divisão, datado de 11/10/2013 – cfr. fls. 10 do apenso;
BB) Do relatório referido em Y) destaca-se o seguinte: «Do Sócio ―R............” Relativamente ao sócio Sr. R................, foi proferida em 2012-01-16, decisão do Sr. Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a autorizar o pedido de autorização judicial nos termos do artigo 146. °- C do CPPT, com referência ao período de 2007-01-01 a 2009-09-05.
O pedido de autorização judicial para o levantamento do dever de sigilo bancário de R................, foi entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 2012-02-13, tendo-lhe sido atribuído o n.º 154/12.3BEALM.
Foi proferida decisão em 2012-08-24, que com base num critério de proporcionalidade apenas autorizou o ―acesso à informação e documentação relativa a conta n.º……………, titulada pelo requerido R................, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2007 a 5 de setembro de 2009.”
Anexo 17 de 9 páginas-Cópia da sentença do TAF de Almada. Processo n.º 154/12.3BEALM. // (…)
Foram ainda identificadas as contas bancárias indicadas no quadro seguinte, tituladas pelo sócio gerente, Sr. F............ e pelo sócio Sr. R............ (constando o Sr. F............ também como 2° titular), cujos movimentos se encontram diretamente relacionados com a atividade da sociedade
«imagem no original»
Anexo 19 de 16 páginas - Cópia das fichas de assinaturas das contas tituladas pelos sócios.
De referir que as contas acima mencionadas são todas movimentadas pelos dois sócios, Sr. F............ (gerente de direito), e Sr. R............ (filho do primeiro e gerente de facto da sociedade).» - cfr. fls. 170 e 171 dos autos;
CC) Desse Relatório, mais se destaca o seguinte:
«No decorrer do procedimento inspetivo, e com o levantamento do dever de sigilo bancário, veio a verificar-se a existência das seguintes contas bancárias tituladas pela sociedade não refletidas na contabilidade e ainda as seguintes contas bancárias tituladas pelos sócios, beneficiárias de receitas da atividade económica da sociedade, nos exercícios de 2007 e 2008.
Quadro 7: Contas bancárias destinatárias de recebimentos da atividade da sociedade
«imagem no original»
(…)
10) Conta de depósitos à ordem do S............, titulada pelo sócio Sr. R................, identificada no ponto II.11.2
No extrato bancário desta conta são identificadas duas transferências provenientes da conta n.º …………. , identificada no ponto 7) do Quadro 7, nos montantes de € 30.000,00 e€ 5.000,00» - cfr. fls. 175 e 176 dos autos;
DD) Do mesmo Relatório, destaca-se ainda o seguinte:
«O sócio da ―D............», Sr. R................ foi sócio gerente da sociedade “S………….., Lda." desde 21-12-2005 até 2008-07-08, data em que transmitiu a sua quota, tendo renunciado à gerência em 2008-04-03,
Anexo 45 de 8 páginas — Cópia da certidão permanente da ―S………………., Lda.’
Na contabilidade da “D............” figuram as seguintes contas de terceiros, referentes a relações com a sociedade “S……………….., Lda.” NIPC………………:
Conta “22.1.1.0600 - Fornecedores c/c Nacionais – S……………..”.
Regista nos exercícios de 2007 e 2008, compras de mercadorias e produtos a esta sociedade com alguma relevância. Tais relações comerciais foram justificadas com base na grande dimensão da "D............" face à “S………..", permitindo que a “D............" usasse das suas relações especiais com a “S............”, de forma a adquirir produtos “em campanha” (stocks limitados) por via das aquisições à Base (cerca de 50% das compras são efetuadas à Regional Mercadorias (Base)) por parte da “S............”, posteriormente vendidas à “D............".
Anexo 46 de 13 páginas - Extrato da conta “22.1.1.0600". Cópia da fatura n.° 0700215. Cópia do cheque emitido para pagamento da fatura. Cópia do extrato bancário da conta “……….”, onde consta o desconto do cheque “……….".
Da análise das faturas de compra registadas na conta corrente do fornecedor “22.1.1.0600 - S............" verificou-se que a fatura n.º 0700215, emitida em nome da “S............ -……, Lda." em 2007-12- 31, no montante de € 150.450,00, registada nas contas de Compras do sujeito passivo, não se encontrava em conformidade com o artigo 35. ° do CIVA, devido ao facto de não descriminar os produtos e as quantidades transacionadas.
Verificou-se também, relativamente aos meios de pagamento utilizados com este fornecedor, que contrariamente a todas as outras faturas, cujo meio de pagamento utilizado era a transferência bancária, para o pagamento desta fatura foi utilizado o cheque.
Face ao exposto, foi o sujeito passivo notificado para apresentar documentos comprovativos da receção em armazém, documentos de transporte, bem como cópia frente e verso do cheque n……….., de 2008-02-11, no montante de € 150.450,00, registado na contabilidade como tendo sido o meio de pagamento dessa fatura, tendo apenas apresentado a cópia frente e verso do referido cheque. (ANEXOS 11 e 12)
Da análise do cheque, verificou-se que foi emitido ao portador, tendo sido depositado na conta n.º……….., em 2008-02-12, titulada pelo sócio gerente ―F............".
Conclui-se portanto, que a fatura n.º 0700215, emitida em nome da “S............ -…………., Lda” em 2007-12-31, no montante de €150.450,00, não configura uma verdadeira transação real, tratando-se de uma operação fictícia, realizada com intenção de diminuir o lucro tributável apurado pelo sujeito passivo, bem como transferir para as contas particulares do sócio gerente da D............ o montante registado na sua contabilidade como um pagamento a fornecedor.
Consequentemente, o montante de €140.000,00 registado nas diversas contas “3121... - Compras Mercadorias”, não é aceite como custo nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.
Em sede de IVA, não é aceite a dedutibilidade do IVA liquidado na fatura, e registado nas contas”24321051”, “24321121” e “2432121T nos montantes € 5.500,00, € 1.800,00 e€ 3.150,00, respetivamente, nos termos do n.° 3 do artigo 19. ° do Código do IVA.
Conta “25.5.1.2.4- Sócios - Empréstimos Concedidos - S.............”
Da análise ao extrato desta conta, verificou-se que em 2007-05-18, a D............ efetuou uma transferência para a conta bancária da - S............" (conta n.º 024621200183), no montante de €30.000,00, a título de empréstimo, movimento registado na contabilidade sob o n.º 12-0500040.
Anexo 47 de 5 páginas - Extrato da conta “25.5124". Documentos de suporte contabilístico. Documento bancário de identificação do beneficiário da transferência. Extrato da conta “26811 - Devedores Diversos".
Foi solicitada à “S............’’ extratos de todas as contas que registassem relações entre a D............ e a S............. Dos extratos enviados não consta em nenhuma das contas, o recebimento do montante de € 30.000,00.
No final do exercício, esta conta foi saldada, através do lançamento interno de regularização n.º 13- 1200086, que transferiu o saldo de € 30.000,00 para a conta de POC “26811 - Devedores Diversos".
Não se encontrando qualquer justificação relacionada com a atividade da D............, para a realização desta transferência monetária, e não tendo sido a D............, ressarcida desse montante, só pode concluir-se que essa transferência a favor da S............ foi do interesse económico do seu sócio gerente, a titulo particular. De referir ainda, que tal como consta do ponto 111.1.1.2, alínea 11), o sócio gerente F............, recebeu em 2008, provenientes da "D............, SGPS” e do gerente da mesma, os montantes de €648.642,37 e € 100.000,00, desconhecendo-se o motivo das transferências monetárias. (ANEXO 29).
Conta “22.1.1.0701 - Fornecedores c/c Nacionais - D............ - SGPS. Lda."
A sociedade “D............ -……….., Lda.!”, detém 73,5% da sociedade “S............ -………….., Lda.‖. De 2006-01-11 a 2008-04-03, era gerente o Sr. R
Esta conta de POC regista no exercício de 2008, dois movimentos. O primeiro, registado a débito, sob o n.º 13- 0100045, por contrapartida da conta de POC “26811 - Devedores Diverso”, sem qualquer documento de suporte, no montante de € 12.100,00.
O segundo, registado a crédito sob o n.º 13-0500034, corresponde ao Aviso de Lançamento n.º 0800001, emitido pela “D............ -……………, Lda.”, em 2008-05-02, no montante de € 12.100,00, referente a “Refacturação de Serviços".
Anexo 48 de 10 páginas - Extrato da conta “22.1.1.0701". Documentos de suporte contabilístico.
O Aviso de Lançamento em causa, não se encontra acompanhado de qualquer documento de suporte que justifique e discrimine o débito dos serviços nele mencionados, nem o montante debitado. Encontra-se assinado por “M............" e foi preparado por “S.............", funcionária da área da contabilidade da “D............”. Ou seja, o Aviso de Lançamento terá sido elaborado por uma funcionária do sujeito passivo, o que implica que, ou esta se deslocou aos escritórios da “D
“S……………, Lda." em Alpiarça, ou o sujeito passivo tinha nos seus escritórios em Almada, acesso ao sistema informático da “D............ - ……………, Lda.".
Foi solicitado à sociedade “D............” extrato de contas correntes com a sociedade D............. De acordo com os elementos enviados, verificou-se que a “D............” registou o Aviso de Lançamento a débito da conta “21110003 - D............., Lda.” em 02-05-2008 pelo montante de €12.100,00. Esse saldo manteve-se até 2012, ano em que foi regularizado.
Tendo sido solicitado o envio de cópia dos documentos de suporte contabilístico dos movimentos relacionados com esse documento, a mesma veio a informar não possuir a documentação solicitada. // Tendo em conta os factos acima descritos, a operação afigura-se a uma operação simulada. // E, portanto, uma vez que não foram apresentados elementos que justifiquem o débito dos serviços, no montante de € 10.000,00, registados na conta de POC “622369 - Outros Trabalhos”, esse custo não será fiscalmente aceite, nos termos do artigo 23. ° do Código do IRC, bem como o IVA deduzido no montante de €2.100,00, registado na conta “24323211 - IVA Nacional 21%‖, não confere direito ã dedução nos termos do n.º 3 do artigo 19. ° do Código do IVA.» - cfr. fls. 185 a 187 dos autos;
EE) Em 23/02/2014, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 4, contra a sociedade D………… Lda., pessoa coletiva n.º ............. (doravante devedora originária), o processo de execução fiscal n.º ............., para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2007, cuja data limite de pagamento foi 03/02/2014 – cfr. fls. 1 a 3 da cópia certificada do PEF apensa;
FF) Em 06/03/2014, foi enviada citação à devedora originária, através do serviço Via CTT, no PEF referido em A) - cfr. fls. 5 da cópia certificada do PEF apensa;
GG) Em 23/02/2014, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 4, contra a devedora originária, o processo de execução fiscal n.º ............., para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2008, cuja data limite de pagamento foi 05/02/2014 - cfr. fls. 178 a 180 da cópia certificada do PEF apensa;
HH) Em 06/03/2014, foi enviada citação à devedora originária, via CTT, no âmbito do PEF referido em C) - cfr. fls. 181 da cópia certificada do PEF apensa;
II) Em 25/03/2014 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 4, contra a devedora originária, o processo de execução fiscal n.º ............. para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2007, cuja data limite de pagamento foi 28/02/2014 – cfr. fls. 182, 185, 187, 189, 191, 193, 195, 197, 199, 201, 203, 205, 207, 209, 211, 213, 215, 217, 219, 221, 223, 225, 227, 229, 231, 233, 235, 237, 239, 241, 243, 245, 247, 249, 251, 253, 255, 257, 259, 261, 263, 265, 267, 269 e 271 da cópia certificada do PEF apensa;
JJ) No PEF referido em II), a devedora originária foi citada através de carta registada com aviso de receção – cfr. fls. 272 a 275/v da cópia certificada do PEF apensa;
KK) Em 15/05/2014 foi elaborada pelo Serviço de Finanças de Loures 4, a informação de fls. 6 da cópia certificada do PEF apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à reversão dos PEF ............. e aps. (............. e .............);
LL) Através do ofício n.º 4018 do Serviço de Finanças de Loures 4, datado de 15/05/2014, foi remetida ao ora Oponente, para a morada Rua …………..n.º …., ……… Aroeira, notificação para efeito de audição prévia sobre o projeto de reversão contra si dos PEF ............. – cfr. fls. 140 da certidão do PEF apensa;
MM) O Oponente não exerceu o direito de audição prévia referido em H) – cfr. alegado e não contestado;
NN) Em 24/07/2014, foi proferido despacho de reversão da dívida em cobrança coerciva no PEF ............. e aps., contra o ora Oponente, com o seguinte teor: «Face às diligencias de fls. 6 e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra R..........., contribuinte n.º………….., morador em R do……………..– ………. AROEIRA na qualidade de responsável subsidiário, pela divida abaixo discriminada (…)» - cfr. fls. 157 da certidão do PEF apensa;
OO) Como fundamentos da reversão referida em NN) foi indicado o seguinte: «Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa coletiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art.24º/nº1/a) LGT].» - cfr. fls. 157 da certidão do PEF apensa;
PP) Através do ofício n.º 6246, a fls. 168 da cópia certificada do PEF apensa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em 28/07/2014 foi o Oponente citado no PEF ............. e aps. – cfr. fls. 169 (cópia de AR assinado) da cópia certificada do PEF apensa;
QQ) Em 31/07/2014, foi deduzida a presente Oposição – cfr. fls. 4 dos autos;
2. 2 FACTOS NÃO PROVADOS.
Dos factos alegados, com interesse para a decisão, nenhuma importa registar como não provado.
2. 3FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO
A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Mais se atentou no depoimento das testemunhas, pelas seguintes razões:
- S............, escriturária, porque trabalhou para a sociedade devedora originária desde 1998, e trabalha desde 2012 para a sociedade S............, com as mesmas funções na área da contabilidade (processamento de salários, tratamento de faturas e respetivos pagamentos), tendo identificado o Oponente como seu colega de trabalho, na devedora originária desde 1998 até 2012, e como atual gerente da S
No seu depoimento, descreveu de forma genérica o tratamento das faturas de fornecedores a pagar, sem que tivesse concretizado as circunstâncias em que o Oponente assinou os cheques e a folha de pagamento de vencimentos constantes dos autos. Mas revelou, determinadas incongruências, designadamente por ter demonstrado conhecimento sobre a sucessão das sociedades que exploraram os supermercados, embora tenha afirmado que não tinha conhecimento sobre a participação do Oponente na sociedade D............ a partir de 2008, ou da situação da mesma desde 2012.
- M............, escriturária, porque trabalhou para a sociedade devedora originária desde 2006 e desde 2012 para a sociedade S............, com as mesmas funções na área da contabilidade (processamento de salários, tratamento de faturas e respetivos pagamentos), tendo identificado o Oponente como seu colega de trabalho, na devedora originária desde 2006 até 2012, e como atual gerente da S............. Descreveu de forma genérica o processamento da emissão de cheques na devedora originária, embora não tenha concretizado as circunstâncias em que o Oponente assinou os cheques e a folha de pagamento de vencimentos constantes dos autos.
- A............, operador de supermercado, na D............ desde 1998, com funções de verificação do funcionamento da loja, atendimento a clientes e fornecedores e reposição, tendo identificado o Oponente como seu colega de trabalho, na devedora originária desde 1998 até 2012, e como atual gerente da S............, onde também trabalha. O seu depoimento evidenciou conhecimento coerente, embora genérico, sobre o funcionamento da loja da devedora originária.
- F............, porque trabalhou na D............ desde 1998, e desde 2000, como responsável de frescos. Desde 2012, trabalha para a sociedade S............, tendo descrito o Oponente como seu colega de trabalho, na devedora originária desde 1998 até 2012, e como atual gerente da S............. O seu depoimento foi credível e coerente, embora genérico, sobre o funcionamento da loja da devedora originária.
Todas estas testemunhas não reconheceram E
- O depoimento da testemunha C............ não foi corroborado pelo depoimento das outras testemunhas, na medida em que descreveu uma relação comercial com o Sr. F............ há cerca de 20 anos e que vai diariamente ao supermercado. No entanto, as testemunhas, A............ e F............ (responsável dos frescos desde 2000), que trabalharam para a sociedade devedora originária nas áreas das compras, não o reconheceram como fornecedor, há cerca de 2 anos. Por outro lado, afirmou não ter conhecimento do que o Oponente fazia na D
- C............., porque foi a signatária do relatório de Inspeção tributária e prestou um depoimento sério, credível e circunstanciado sobre o decurso da ação de inspeção e os factos que aí apurou.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
RR) As dívidas objecto da reversão referida em NN), são as seguintes:
«imagem no original»
SS) O recorrente deduziu oposição à execução fiscal n.º ............, originariamente instaurada contra a “D…………., Lda.”, para cobrança de dívidas de retenções na fonte, relativas a IRS de 2007, no montante de €206.188,63. A qual correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, com o n.º 1763/14.1BELRS – fls. 807/823.
TT) A sentença proferida no P. 1763/14.1BELRS foi no sentido de julgar procedente a oposição, extinguindo a execução quanto ao oponente, com base na falta de demonstração do exercício da gerência de facto.
UU) Da fundamentação da sentença proferida no P. 1763/14.1BELRS consta, entre o mais, o seguinte:
«É de salientar que o oponente logrou fazer prova de que não exerciam, de facto, a gerência da sociedade devedora originária e que o gerente efectivo era o seu pai, F
Com efeito, da factualidade vertida no probatório resulta que quem exercia de facto aquela gerência, praticando actos próprios e típicos inerentes a essa função nos anos aqui em causa era o pai das oponentes, pois que, desde sempre assumiu o comando da "D............" tratando de todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade. // (…) //
No caso dos autos, é precisamente a assinatura de cheques que poderia evidenciar de forma clara a gerência efectiva da sociedade, por parte do oponente.
Todavia, o oponente logrou provar não apenas que era um mero funcionário da sociedade originária devedora (e até no próprio RIT refere que o oponente consta apenas como funcionário da empresa) como a assinatura dos documentos foi feita na ausência do pai, único gerente de facto.
"O que importa para possibilitar a reversão contra as oponentes não é que, em termos jurídico civilísticos os actos praticados obriguem a sociedade, (...), mas sim que efectivamente exista em termos naturalísticos, uma relação com a sociedade que permita traçar ou determinar o rumo desta, mediante o exercício efectivo do poder de gerência e toda a "vida" da sociedade."- acórdão do TCA Norte, já citado.
Nos autos apenas se mostra provado que os únicos actos que foram praticados pelo oponente foram relativos a relações bancárias, para o qual tinha autorização de movimentar a conta, mas tal facto não comprova que o oponente tinha qualquer controlo sobre os destinos da sociedade, ou seja, não comprou, não vendeu, não contratou. Aliás limitou-se a pagar o que já havia sido contratado. E o mesmo acontece com a folha de vencimento que limita-se a informar o banco dos valores a pagar de vencimentos a funcionários já contratados.
Assim, concluímos, que não obstante a prática de tais actos o oponente não exerceu quaisquer funções de gerência efectiva da devedora originária no período abrangido pelo despacho de reversão».
VV) A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença referida, tendo sido proferido Acórdão por este TCAS, datado de 14/02/2019, negando provimento ao mesmo – fls. 824/846.
XX) As notificações das liquidações de IVA e IRC de 2007 e 2008 foram entregues na caixa electrónica da devedora originária em 26.10.20013 – ofício dos CTT de 08.06.2020.
ZZ) O Processo de Inquérito NUIPC 3026/09.5 TAALM, referido na alínea Z), respeita a factos imputados aos arguidos F............. e R................, em coautoria material e na forma consumada, de crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido nos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do RGIT, relativo a IRS, IRC, IVA dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011– fls. 139 dos autos e ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 18.10.2018, junto aos autos.
X
2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes:
i) Erro de julgamento da matéria de facto, no que respeita à gerência efectiva do oponente.
ii) Erro de julgamento quanto à demonstração da culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária.
iii) Erro de julgamento quanto à questão da efectividade da notificação, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.
iv) Erro de julgamento quanto à prescrição da dívida.
2.2.2. Antes de mais, cumpre aferir da invocada prescrição da dívida exequenda, dado que se trata de questão de conhecimento oficioso.
O recorrente invoca erro de julgamento quanto cômputo do prazo de prescrição da dívida exequenda. Afirma que «[i]nvocar que o prazo de prescrição das dívidas fiscais se conta a partir da notificação de uma liquidação que pode ser feita a todo o tempo é um contra-senso. Deve entender-se que quando o n.º 1 do artigo 48.º da LGT determina que o prazo de prescrição se conta “a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário” esse prazo, salvo causas de suspensão e, ou, interrupção, consumirá o de liquidação se esta não tiver ocorrido entretanto. Não terá sido o caso, mas tal irreleva porque a liquidação que foi feita foi-o para lá do prazo de caducidade estabelecido na lei – e só prorrogado por uma norma claramente inconstitucional, porque desproporcionalmente restritiva de direitos».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«O prazo de prescrição da divida exequenda relativamente ao ano de 2007 (aquele que se completaria em primeiro lugar), quer no caso do IVA quer no caso do IRC, sem causas interruptivas ou suspensivas do mesmo, completar-se-ia em 31/12/2014. // Considerando que o prazo voluntário de pagamento das liquidações em causa, terminou em 03/02/2014 (IRC) e 28/02/2014 (IVA), bem como que o Oponente foi citado em 28/07/2014, no caso concreto, o Oponente não foi citado após o 5.º ano posterior às liquidações relativas a 2007. //Acresce que tendo sido citado nos PEF aos quais deduziu a presente oposição, dentro do prazo de 8 anos (sem considerar quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do mesmo), essa citação é causa interruptiva da prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 49.º, n.º 1 da LGT). // Como tal, tem por efeito, a inutilização do prazo já decorrido até à citação (cerca de sete anos e quatro meses), obstando ainda, ao início da contagem de novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar. (…). // Em conclusão, as dívidas em causa relativamente ao ano de 2007, IVA e IRC, não se encontravam prescritas nem à data em que foi deduzida a presente oposição, por força da causa interruptiva que consubstancia a citação do Oponente, nem se encontram prescritas na presente data, por força do efeito duradouro dessa causa interruptiva. // Com os mesmos fundamentos, alcança-se a mesma conclusão quanto ao ano de 2008. Razão pela qual, improcede este fundamento da presente Oposição».
Apreciação. Estão em causa as dívidas em cobrança nos PEF n.º ............. e aps., relativas a IRC e IVA de 2007 e 2008, no montante total de € 505 760,66.
À data dos factos, o artigo 48.º da LGT, determinava o seguinte:
«1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2- As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Do probatório resulta que o oponente foi citado para os termos da execução em 28/07/2014 (alínea PP)).
«A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do art. 49º da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326.º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (n.º 1 do art. 327º do CCivil). // O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola os princípios da certeza e da segurança jurídicas»[1]. O efeito interruptivo da citação do executado/revertido obsta ao decurso do prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo. Pelo que as dívidas em causa nos autos não se mostram prescritas. O disposto no artigo 48.º, n.os 2 e 3, da LGT, não releva para o cômputo do prazo em exame, pelo que a invocada inconstitucionalidade, a proceder, não tem repercussão no cômputo do prazo em exame.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. No que respeita à invocada gerência de facto no decurso do período relevante, o recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, porque os indícios recolhidos pela AT não logram comprovar tal exercício; a assinatura ocasional de cheques e de uma folha de vencimentos, para alem de um contrato de manutenção, não são suficientes, sustenta; mais refere que existe Acórdão deste TCAS no sentido da inexistência da gerência de facto (Acórdão n.º 1763/14.1BELRS), o qual incide sobre os mesmos factos, pelo que a decisão em sentido discrepante implica violação do caso julgado.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«Como resulta provado, pelo menos desde 2007 (um dos anos em causa nos presentes autos) o Oponente tinha poderes para movimentar determinadas contas bancárias da sociedade devedora originária e era titular de outras contas bancárias relacionadas com a atividade comercial desta, uma delas, não refletida na contabilidade. // Mais se provou que o Oponente não só assinou cheques da sociedade devedora originária, para pagamentos a terceiros, como assinou ainda uma folha de vencimentos, o que permitiu o respetivo pagamento dos mesmos aos trabalhadores da devedora originária, e assinou um contrato de fornecimentos de serviços, necessário ao desempenho do objeto social da devedora originária. // Ora tais atos, por configuram atos próprios de gerência, uma vez que expressaram a vontade da sociedade, com repercussões perante terceiros, conjugados entre si, permitem concluir que o Oponente nos anos de 2007 e 2008 exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária. // A alegação de que os praticou em determinadas circunstâncias e perante os impedimentos pontuais do também gerente F............, não os descarateriza, como atos de gerência, pois como o próprio Oponente reconhece, quanto à autorização para assinar cheques, era «de modo a sociedade assumir as responsabilidades a que estava sujeita.».
Apreciação. Dispõe o artigo 24.º, n.º1, da LGT, que «[o]s administradores, directores e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: // a) Pelas dívidas tributárias cujo facto se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação».
A este propósito cumpre referir que, segundo decorre da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos (artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT), é à AT, enquanto exequente, que compete «demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Por outro lado, não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)»[2]. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele e a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados»[3].
«Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. // A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. // Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. // Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal»[4].
A demonstração do exercício efectivo da gerência extrai-se de um conjunto de elementos que comprovem a prática de actos de vinculação da sociedade por parte do revertido. «[O exercício efectivo das funções de administração ou gestão pode ser comprovado] com base em indícios como a contratação de pessoal, a assinatura de cheques e documentação fiscalmente relevante»[5]. «O gestor de facto pode ser alguém com nomeação irregular; o que continuou a exercer funções apesar de já formalmente destituído, ou então aquele mesmo sem aquelas circunstâncias que exerce efectivamente os actos caracterizadores das funções de administração da empresa («administrador aparente»)»[6]. Sublinha-se a necessidade do exercício permanente das funções de gestão da sociedade: «[n]ão basta que se desempenhe ou influencie o desempenho de um ou mais actos próprios da gestão das sociedades para se ser administrador de facto jussocietariamente relevante. Para este efeito (…) só a prova em concreto desse conjunto de pressupostos de legitimação material (…) o faz dispor de um título executivo-funcional que, uma vez atribuído, permite (também) a constituição de uma relação orgânica com a sociedade e a sua equiparação tendencial ao administrador de direito, com a consequente aplicação a esse administrador de facto legitimado do regime legal societário ou insolvencial»[7].
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 16/01/1998, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, a constituição da sociedade D............ –……….Lda., pessoa coletiva n.º ............., entre os sócios F............., L............. (casada com F.............) e I………………. S.A. (alínea A).
ii) A sociedade referida em A) tinha como objeto social «Realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, bem como a gestão de centros comerciais.» (alínea B).
iii) A sociedade D............ – ……….., Lda., obrigava-se pela assinatura de qualquer um dos gerentes (alínea C).
iv) A gerência da sociedade D............ – …………, Lda., era exercida por um ou mais gerentes, eleitos por períodos não superiores a quatro anos (alínea D).
v) Nos quadriénios 2005/2008 e 2009/2012, foi designado gerente da sociedade D............ – ........... Lda., o sócio F............. (alínea E).
vi) Em 17/11/2008 foi registado na respetiva Conservatória do Registo Comercial, o aumento do capital social da sociedade D……….. Lda., em € 190 264,00, realizado em dinheiro pelo novo sócio, o ora Oponente, no montante de € 171 238,00 (alínea F).
vii) Do aumento de capital referido em F), resultaram as seguintes quotas: € 82 302,00 de F.............; € 16 460,00 de L.............; € 30 000,00 de I……………….. S.A.; e € 171 238,00 de R................, ora Oponente (alínea G).
viii) Em 16/03/2012, renunciou à gerência da sociedade D............ Lda., o sócio F............. (alínea H).;
ix) O Oponente tinha autorização para assinar cheques de contas bancárias da devedora originária – (alínea R).
x) O Oponente assinou pelo menos os cheques n.º ............, datado de 30/05/2007; n.º ............, datado de 21/05/2008; e n.º ............, datado de 21/01/2011, todos do B............ e da conta ............ da sociedade D............. (alínea S).
xi) O Oponente assinou uma folha de vencimentos a remeter ao B............ (alínea T).
xii) Da folha de vencimento referida em T), consta como vencimento do Oponente o montante de € 1 902,51 (alínea U).
xiii) O contrato de assistência técnica n.º 2008-0050, datado de 22/08/2008, segundo o qual a E…………. Lda. garantiu à D............. Lda. a assistência técnica do equipamento UPS, modelo SENTRY RPS M75, e n.º série P 0578201, de 06/09/2008 a 05/09/2009, mediante o pagamento de € 610, acrescido de IVA, foi assinado pelo ora Oponente em nome da D............ (alínea W).
xiv) O gerente E............. não era conhecido dos trabalhadores da devedora originária ouvidos nos presentes autos como testemunhas (alínea X).
xv) Foram ainda identificadas as contas bancárias indicadas no quadro seguinte, tituladas pelo sócio gerente, Sr. F............ e pelo sócio Sr. R............ (constando o Sr. F............ também como 2° titular), cujos movimentos se encontram diretamente relacionados com a atividade da sociedade
«imagem no original»
Anexo 19 de 16 páginas - Cópia das fichas de assinaturas das contas tituladas pelos sócios.
De referir que as contas acima mencionadas são todas movimentadas pelos dois sócios, Sr. F............ (gerente de direito), e Sr. R............ (filho do primeiro e gerente de facto da sociedade).» - alínea BB).
xvi) «No decorrer do procedimento inspetivo, e com o levantamento do dever de sigilo bancário, veio a verificar-se a existência das seguintes contas bancárias tituladas pela sociedade não refletidas na contabilidade e ainda as seguintes contas bancárias tituladas pelos sócios, beneficiárias de receitas da atividade económica da sociedade, nos exercícios de 2007 e 2008.
Quadro 7: Contas bancárias destinatárias de recebimentos da atividade da sociedade
«imagem no original»
(…)
10) Conta de depósitos à ordem do S............, titulada pelo sócio Sr. R................, identificada no ponto II.11.2
No extrato bancário desta conta são identificadas duas transferências provenientes da conta n.º…………., identificada no ponto 7) do Quadro 7, nos montantes de € 30.000,00 e€ 5.000,00» (alínea CC).
O recorrente considera que os elementos coligidos nos autos não permitem extrair, com segurança, a conclusão do exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, tanto mais que não é gerente de direito da mesma.
Dos elementos coligidos no probatório, e de que se faz menção supra, decorre que o recorrente assinou cheques, mapas de remuneração, efectuou transferências bancárias da sociedade devedora originária para a sua conta bancária, efectuou movimentos bancários de contas bancárias tituladas pela sociedade devedora originária, bem como percebeu um vencimento que é superior à média dos demais empregados da sociedade, pelo que forçoso se torna concluir que o mesmo praticou actos que vinculam a sociedade devedora originária perante terceiros. Tais actos foram praticados no decurso do período de constituição das dívidas exequendas (2007 e 2008). Os actos em referência assumem a característica da continuidade e da permanência, pelo que não se pode afirmar que constituem meras intervenções esporádicas em nome e por conta do pai do oponente, gerente de direito da sociedade devedora originária. É certo que o oponente não foi gerente de direito no período relevante. Destarte, o pressuposto da responsabilidade subsidiária da gerência depende do exercício de facto da gerência no período em que se constituíram as dívidas em execução [artigo 24.º/1, da LGT: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas”], o qual se comprova nos autos. Pelo que o mesmo deve ter-se por preenchido em relação ao oponente no período relevante.
O oponente/recorrente alega também contra o preenchimento do pressuposto em exame a existência de caso julgado em sentido contrário ao decidido na instância, concretamente, a sentença proferida no P. 1763/14.1BELRS.
O conceito e os requisitos do caso julgado constam dos preceitos dos artigos 580.º[8] e 581.º[9] do CPC. Da noção legal da excepção em apreço resulta que a mesma tem por «[função] tanto proibir que o tribunal da segunda acção, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir a decisão transitada»[10]. Sem embargo, o pedido e a causa de pedir em ambas as acções não é o mesmo, dado que nos presentes autos estão em causa dívidas de IRC e IVA de 2007 e 2008 e no P. 1763/14.1BELRS, estão em causa dívidas de IRS de 2007. Mais do que isso o alcance do caso julgado depende dos limites e termos em que se julga (artigo 621.º do CPC). Na sentença proferida no P. 1763/14.1BELRS, considerou-se que a Fazenda Pública não logrou cumprir com o ónus da prova do exercício efectivo da gerência, em face dos elementos coligidos nos autos. Em sentido oposto, nos presentes autos, em face dos elementos coligidos nos presentes autos, o juízo a emitir quanto à observância do ónus da prova da Fazenda Pública é diverso, dado que, tal como acima se referiu, existem elementos que comprovam o exercício efectivo da gerência no período relevante por parte do oponente. O sentido diverso das decisões em apreço resulta da apreciação feita sobre o cumprimento do ónus da prova da AT no que respeita aos elementos que documentam o referido exercício efectivo. O que se verifica é que tais elementos, elevados à fundamentação da matéria de facto de cada uma das sentenças em referência determinam juízos diferentes quanto à observância do referido ónus da prova. Daí não resulta qualquer contradição de julgados, porque são diferentes as matérias de facto de cada um dos segmentos decisórios em presença.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.4. No que respeita à questão da falta de culpa na dissipação do património da sociedade devedora originária, o recorrente assaca à sentença em crise erro de julgamento. Invoca, a este propósito, que «nada de relevante foi invocado para estabelecer tal culpa, excepto nebulosas considerações sobre outras empresas a que o recorrente esteve ligado – como se isso tivesse algo a ver com a sua culpa na gestão daquela empresa – ou, para voltar às teses da AT, a movimentos numa sua conta que “alegadamente” teriam a ver com a actividade da empresa, ou à “diminuição abrupta” de vendas entre 2011 e 2012 (o ano em que, por a sociedade ter encerrado a sua actividade a meio do ano, teria naturalmente de acontecer)».
A este propósito, consta da sentença recorrida o seguinte:
«Desse Relatório resulta, e como se provou nos presentes autos, que a sociedade devedora originária foi constituída inicialmente, em 1998, entre os pais do Oponente e a sociedade I......., a qual permitia a exploração do supermercado sob a insígnia I............., por força de contrato celebrado para o efeito; // Que o Oponente ali trabalhou na área do ficheiro, relativa a encomendas, compras e criação de produtos (em termos de registos), mas que auferiu um vencimento muito superior ao chefe de loja e dos restantes trabalhadores; // Que a partir de 2008, o Oponente ingressou formalmente como sócio na sociedade devedora originária, através de uma quota consideravelmente superior à dos restantes sócios, mas que, pelo menos desde 2007 tinha poderes para movimentar algumas das suas contas bancárias e era titular de outras contas que revelavam movimentos da sociedade, as quais foram por si movimentadas; // Que a devedora originária registou na sua contabilidade relações comerciais com as sociedades S............ e D……….. SGPS Lda. (que detinha 73,5% da primeira), das quais o Oponente era sócio gerente. // (…) //
Com o manifesto conhecimento direto da atividade comercial da devedora originária, não só através das suas contas bancárias, mas também pelas relações comerciais que estabeleceu com a mesma através de outras sociedades da qual era sócio gerente; // (…) // Atendendo a que o Oponente movimentava contas bancárias da devedora originária, foi seu fornecedor através das sociedades S............ e D............, foi seu sócio maioritário e veio a instalar uma outra sociedade sua, da qual era também gerente, no mesmo espaço físico onde laborou a devedora originária, resta concluir que a insuficiência patrimonial da devedora originária foi consequência direta, também da sua atuação. // A atuação culposa do Oponente, resulta assim, da conjugação dos factos descritos no relatório dos SIT, e aqui provados, existindo um nexo de causalidade entre os seus atos e a insuficiência patrimonial da sociedade para ter satisfeito as dívidas que contra si reverteram».
Apreciação. O recorrente coloca sob censura o juízo de imputação da insuficiência patrimonial, dado que não terão sido carreados elementos que o comprovem.
Está em causa a reversão da execução de dívidas de IRC e IVA de 2007 e 2008, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1//a), da LGT. Nas situações da alínea a), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabe à AT demonstrar a verificação dos pressupostos seguintes: i) a verificação da diminuição patrimonial do ente colectivo; ii) a impossibilidade do ente colectivo extinguir por pagamento as suas dívidas; iii) a existência de culpa do gestor na mencionada diminuição patrimonial. Os dois primeiros pressupostos não são discutidos pelas partes nos autos, pelo que importa concentrarmo-nos no terceiro.
Nos termos do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. A responsabilidade dos administradores e gerentes para com os credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados e o da prova de que houve incumprimento culposo dos normativos legais destinados à protecção dos credores. «Não basta provar uma administração negligente, a violação das regras de uma administração técnica e cientificamente correcta. É necessário que se prove que o prejuízo derivou da inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores»[11].
«[H] á que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido»[12].
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Existem contas bancárias da sociedade devedora originária não reflectidas na contabilidade, e movimentadas pelos sócios R................ (ora oponente) e F............., seu pai – RIT, alíneas BB) e CC), do probatório.
ii) Existem transferências bancárias de conta da sociedade para contas do oponente – ponto 10 do RIT, da alínea CC) do probatório.
iii) O sócio da D............», Sr. R................ [ora oponente] foi sócio gerente da sociedade “S............ - …………, Lda." desde 21-12-2005 até 2008-07-08, data em que transmitiu a sua quota, tendo renunciado à gerência em 2008-04-03 – alínea DD), do probatório.
iv) Existem transferências bancárias de conta da sociedade devedora originária para conta bancaria da sociedade S............, cuja maioria do capital é detida pelo oponente (Foi solicitada à “S............’’ extratos de todas as contas que registassem relações entre a D............ e a S............. Dos extratos enviados não consta em nenhuma das contas, o recebimento do montante de € 30.000,00. // No final do exercício, esta conta foi saldada, através do lançamento interno de regularização n.º 13- 1200086, que transferiu o saldo de € 30.000,00 para a conta de POC “26811 - Devedores Diversos") // Não se encontrando qualquer justificação relacionada com a atividade da D............, para a realização desta transferência monetária, e não tendo sido a D............, ressarcida desse montante, só pode concluir-se que essa transferência a favor da S............ foi do interesse económico do seu sócio gerente, a titulo particular. -– RIT, alínea DD), do probatório, item: “Conta “25.5.1.2.4- Sócios - Empréstimos Concedidos - S............”.
v) A sociedade “D............ - ……………., Lda.”, detém 73,5% da sociedade “S............ - …………., Lda.‖. De 2006-01-11 a 2008-04-03, era gerente o Sr. R
A conta corrente da sociedade devedora originária com a sociedade D............ não se encontrava justificada, havendo lançamentos sem justificação documental (Foi solicitado à sociedade “D............” extrato de contas correntes com a sociedade D............. De acordo com os elementos enviados, verificou-se que a “D............” registou o Aviso de Lançamento a débito da conta “21110003 - D............., Lda.” em 02-05-2008 pelo montante de €12.100,00. Esse saldo manteve-se até 2012, ano em que foi regularizado. Tendo sido solicitado o envio de cópia dos documentos de suporte contabilístico dos movimentos relacionados com esse documento, a mesma veio a informar não possuir a documentação solicitada) - RIT, alínea DD), do probatório, item: “Conta “22.1.1.0701 - Fornecedores c/c Nacionais - D............ - SGPS. Lda.".
Em face dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que o oponente não só praticou actos de gerência efectiva da sociedade D............, como actuou no sentido da dissipação do património da mesma, seja anuindo na existência de contas bancárias em nome da mesma, mas não registadas na contabilidade, seja através de transferências bancárias de que foi beneficiário oriundas de contas da sociedade D............, seja através da existência de pagamentos, em nome da sociedade devedora originária, sem justificação aparente, em favor da S............ de que era, à data, sócio-gerente, seja através da indistinção das contas correntes da D............ e da D............ . Ou seja, o oponente não apenas se conformou com o resultado da insuficiência do património da devedora originária, como actuou no sentido da dissipação do mesmo, não adoptando qualquer diligência no sentido da satisfação dos créditos exequendos até cessação da relação que mantinha com a D............ (18.7.2012 – alínea L, do probatório). Pelo que a insuficiência do património da devedora originária é-lhe imputável, ao não ter observado os deveres do gestor criterioso e diligente que se impunham no caso concreto.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à questão da efectividade da notificação, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, o recorrente invoca que «[a] alteração do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016 - Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, permitindo que a AT, pela mera decisão de abrir um inquérito, suspenda o prazo de liquidação dos impostos é claramente inconstitucional por implicar uma restrição absolutamente desproporcional dos direitos dos contribuintes que, até aí, a LGT reconhecia»; mais refere que «[i]nvocar que a notificação da sociedade devedora, dirigida para uma morada que não correspondia à sua sede social – que é do conhecimento público porque sujeita a registo –, foi adequada porque o subsequente proprietário da empresa, com o qual o ora Recorrente não teve contactos, veio a aderir ao serviço Via CTT, corresponde ao tipo de pensamento mágico de que a AT deu nos autos – e dá noutros – sobejas provas».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Invoca o Oponente que a sociedade executada não foi notificada da liquidação, dentro do prazo de caducidade de 4 anos, na sede social que é a Rua…………., n.º……, …….. Camarate. // Resultando provado que a ação de inspeção que apurou as dívidas tributárias revertidas contra o ora Oponente e às quais foi deduzida a presente oposição, teve origem no Processo de Inquérito NUIPC 3026/09.5 TAALM, no caso em apreço, é aplicável o prazo previsto no citado n.º 5 do artigo 45.º da LGT. // Encontrando-se pendente o referido processo crime, resta concluir que tal prazo de caducidade ainda não se completou».
Apreciação. Dos elementos coligidos nos autos resulta o seguinte:
i) A D............ Lda. aderiu ao serviço Via CTT em 29/01/2013 – alínea N), do probatório.
ii) As notificações das liquidações de IVA e IRC de 2007 e 2008 foram entregues na caixa electrónica da devedora originária em 26.10.2013 – ofício dos CTT de 08.06.2020 – alínea XX), do probatório.
iii) A ordem de serviço que esteve na base do relatório inspectivo subjacente às liquidações cujas dívidas estão em causa nos autos teve origem no Processo de Inquérito NUIPC 3026/09.5 TAALM, o qual, por referência aos exercícios de 2007 e 2008, respeita a factos ilícitos imputáveis aos sócios da sociedade “D............ –…………., Lda.”, F............. e R................, e que se encontra pendente – alíneas Z) e ZZ) do probatório.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da LGT (versão vigente à data dos factos[13]): «[o] domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica». // «9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal». (…)».
Determina o artigo 39.º do CPPT (versão vigente à data): «9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica». // «10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio (…)».
Estatui o artigo 45.º da LGT o seguinte: «1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) // 4 -O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado (…), caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou … a exigibilidade do imposto … // 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano» [14].
O prazo de caducidade do imposto mais antigo de quatro anos inicia-se em 01.01.2008, pelo que terminaria em 01.01.2012. Sucede, porém, que está pendente inquérito crime relativo aos mesmos factos e sujeito passivo objecto da acção inspetiva que determinou as liquidações dos autos, pelo que o prazo em apreço está supenso até trânsito em julgado do processo crime (V. probatório supra). Por outras palavras, a efectivação da notificação eletrónica ocorrida em 26.10.2013 tem eficácia interruptiva do prazo de caducidade das liquidações em apreço. Pelo que o apontado vício de ilegalidade das liquidações com base na falta da sua notificação dentro do prazo de caducidade improcede. Conforme se decidiu na sentença recorrida, a qual, por esse motivo, não merece reparo, devendo ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
O recorrente invoca também a inconstitucionalidade material do regime previsto no preceito do artigo 45.º/5, da LGT.
A este propósito, o STA teve ocasião de sublinhar que: «a norma prevista no n.º 5 do artigo 45.º da LGT resulta da necessidade de garantir uma boa decisão da causa em matéria fiscal, aguardando-se assim o desfecho dos inquéritos ou dos processos-crime em que o facto tributário se encontra em discussão»[15]. «E não se diga que “[c]onstituindo o prazo de caducidade do direito de liquidação uma garantia do contribuinte, o não preenchimento de tais condições [isto é, identidade do facto e identidade do agente] levaria a que o alargamento do prazo do direito de liquidação ficasse numa situação de indefinição tal que seria atentatória do princípio constitucional da segurança jurídica”. Com efeito, ainda que não exista uma identidade de sujeitos, o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não conduz, de per se, a uma indefinição do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao encerramento do processo-crime, acrescido de um ano»[16].
Ou seja, havendo razões objectivas, acolhidas pelo legislador e que se prendem com o acerto na determinação da matéria de facto das decisões judiciais fiscais e penais implicadas, o prolongamento do limite temporal ao direito à liquidação do imposto, imposto pelo artigo 45.º, n.º 5, da LGT (“até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”), não é ofensivo das garantias do contribuinte, na medida em que serve tal objectivo e é justificado por ele. Acresce que, no caso concreto, atendendo ao lapso temporal em causa, à complexidade dos processos e à relevância dos interesses em jogo, não é possível concluir no sentido da ofensa da segurança jurídica do contribuinte.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)
[1] Acórdão do STA, de 17/01/2018, P. 01463/17.
[2] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54.
[3] Acórdão do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10.
[4] Acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA, de 28.02.2007, P. 01132/06
[5] Paulo Marques, Responsabilidade tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, Coimbra Editora, 2011, p. 179.
[6] Paulo Marques, Responsabilidade tributária dos gestores, cit., … p. 179.
[7] Ricardo Costa apud Paulo Marques, Pedro Correia Gonçalves, Rui Marques, Responsabilidade Tributária e Penal dos Gestores, Advogados, Contabilistas e Auditores, Almedina, pp. 55/56.
[8] «1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. // 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
[9] «1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. // 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. // 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. // 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido».
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 575.
[11] Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, cit., p. 165.
[12] Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE.
[13] Redacção Introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
[14] Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
[15] Acórdão do STA, de 05-09-2018, P. 0777/18
[16] Acórdão do STA, 06-12-2017, 073/16