Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa, proferido em 27.03.2009, que indeferiu os requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. O despacho objecto de impugnação é nulo, nos termos do artigo 668.º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável no presente caso por via do disposto no artigo 666.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por omissão da especificação dos fundamentos de facto que o justificam e que os artigos 158.º, n.º 1, e 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 205.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa expressamente exigem.
2. A decisão proferida pelo Tribunal a quo e objecto do presente recurso jurisdicional padece de erro de julgamento na aplicação do artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao dispensar a produção de prova sobre factos (i) que se afiguram controvertidos, (ii) que se afiguram relevantes para a decisão da causa e, por fim, (iii) em relação aos quais não se identifica, para a respectiva prova, a limitação ao recurso ao meio probatório pretendido.
Em contra-alegações conclui-se o seguinte:
Afigura-se à Recorrida que o presente recurso não devia ser admitido quando está pendente no Tribunal a quo a arguição de uma nulidade que, seja qual for o sentido da decisão que venha a recair sobre ela, prejudica sempre a utilidade do recurso.
O Sr. Juiz a quo sustentou a decisão, referindo que “a fundamentação utilizada no despacho foi a de que a questão a apreciar e decidir era meramente de direito e que atentos os vícios imputados ao acto impugnado e a matéria de facto já provado por documentos era desnecessária a abertura de fase de instrução” e que a “matéria de facto assente e como as autoras /recorrentes bem referem com relevância para a decisão da causa é a elencada nos artigos 1º a 15º da petição inicial”.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Sem vistos vem o processo à conferência.
Os Factos
Considera-se relevante a seguinte factualidade para a decisão do presente recurso:
1- O despacho recorrido, proferido em 27.03.2009, tem o seguinte teor:
“C. ...... -Consultores ......................., S.A., N......... - ..... - sociedade de .............................., S.A., e Gabinete........ - ....................., Lda vêm propor contra a ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., acção relativa a contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPTA, pela qual formulam o pedido de anulação da deliberação do júri do concurso público internacional relativo ao “aeroporto ............... - Empreitadas diversas - Fiscalização, coordenação de segurança e saúde em fase de obras e acompanhamento ambiental” de 22 de Setembro de 2008 que excluiu o agrupamento
integrado pelas autoras.
Não se verificam fundamentos que obstem ao conhecimento do objecto do
processo.
Atentos os vícios imputados ao acto impugnado e a matéria de facto já provada por documentos, verifico que a questão a apreciar e a decidir pelo Tribunal é uma questão de direito, razão porque vão indeferidos os requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes.
Notifique.
Considerando que foram juntos documentos com as contestações (artigo 102º, nº 2 do CPTA) notifique as partes para alegações sucessivas (artigo 91º, nº 4 aplicável por força do artigo 102º, nº 1 , ambos do CPTA) no prazo previsto no artigo 102º, nº 3 alínea a) do CPTA.
Lisboa, 27 de Março de 2009.
(…)” - cfr. fls. 58.
2- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da petição inicial junta, por fotocópia, a fls. 16 a 55 destes autos.
3- Pelo despacho de 23.10.09, Sr. Juiz a quo sustentou a decisão, referindo que “a fundamentação utilizada no despacho foi a de que a questão a apreciar e decidir era meramente de direito e que atentos os vícios imputados ao acto impugnado e a matéria de facto já provado por documentos era desnecessária a abertura de fase de instrução” e que a “matéria de facto assente e como as autoras /recorrentes bem referem com relevância para a decisão da causa é a elencada nos artigos 1º a 15º da petição inicial” - cfr. fls. 94 e 95 dos autos.
O Direito
O despacho recorrido indeferiu os requerimentos de produção de prova testemunhal.
Para tanto, teve-se em conta, “os vícios imputados ao acto impugnado e a matéria de facto já provado por documentos”.
A Recorrente defende que este despacho é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea b), do CPC, aplicável no presente caso por via do disposto no artigo 666.º, n.º 3, do CPC, por omissão da especificação dos fundamentos de facto que o justificam e que os artigos 158º, nº 1, e 659º, nº 2, do CPC e 205º, nº 1, da CRP impõem.
Vejamos.
O art. 158º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, dispõe que: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
Dispõe, por sua vez, o art. 659º, nº 2 do CPC que o juiz, na elaboração da sentença, deverá estabelecer os factos que considere provados, após o que, fará a subsunção dos mesmos às normas jurídicas que considere aplicáveis (cfr. também o disposto no artigo 94º, nº 1 do CPTA).
Se tal actividade prévia de selecção e especificação da factualidade relevante não for feita, a lei processual comina essa omissão com nulidade - de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável aos despachos, por força do disposto no nº 3 do art. 666º do mesmo diploma (que manda aplicar o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, “até onde seja possível, aos próprios despachos”.
A alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPC, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual. Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação.
No caso sub judice, entendemos que o Sr. Juiz a quo fundamentou suficientemente em termos factuais, dado a natureza do despacho aqui em causa, e, uma vez que referiu expressamente que a matéria factual era a “já provada por documentos”.
Ora, basta compulsar a petição inicial para se verificar que tal matéria é a constante do artigos 1º a 15º, nos quais se enunciam os factos e se remete para os documentos que os sustentam.
Aliás, no seu despacho de fls. 94/95, o Sr. Juiz a quo refere que a fundamentação de facto é a matéria elencada nos artigos 1º a 15º da petição inicial, sendo este despacho complementar e parte integrante do despacho recorrido (cfr. art. 670º, nº 1 do CPC).
Assim, é de considerar que o despacho recorrido, embora de forma sucinta, contém motivação de facto
Ora, conforme constitui jurisprudência uniforme do STA, bem como, aliás, do STJ, a nulidade da al b) do nº 1 do art. 668º do CPC, ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, mas não já quando a justificação do decidido for insuficiente, medíocre ou quando a veracidade dos factos apontados não esteja provada.
Em conclusão, o despacho objecto do presente recurso jurisdicional não é nulo porque especificou os fundamentos de facto que justificaram a decisão (arts. 158º, nº 1, 666º, nº 3, 668º, nº 1, al. b) e 670º, nº 1, do CPC).
Quanto ao invocado erro de julgamento por o despacho recorrido não ter atendido à matéria constante dos arts. 73º, 80º, a 82º, 85º a 91º, 93º a 97º, 99º, 100º, 102º, 103º, 105º, 106º, 109º, 112º e 114º a 125º da petição inicial, também não procede.
De facto, a matéria sobre que a Recorrente pretende produzir prova é, ou matéria conclusiva, a retirar dos factos provados documentalmente (a dos arts. 73º a 112º), ou matéria não relevante para a decisão (a dos arts. 114º a 125º), tendo em atenção que a questão de direito a resolver é a de saber se o facto da C........ ter elaborado determinados trabalhos de projecto para execução de uma empreitada importa que i agrupamento de que faz parte seja excluído do concurso para a fiscalização da execução, entre outras, dessa mesma empreitada, como foi.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do presente recurso.
Pelo exposto, acordam em:
a) negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido;
b) condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo