Apelação n.º 1202/15.0TBBJA-A.E1 (2ª Secção Cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3), instaurada por Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. contra (…), que tem por título executivo uma sentença condenatória, veio este, por apenso, deduzir oposição, mediante embargos de executado, alegando factos inerentes à demonstração de ter havido falta da sua citação na ação declarativa de que emerge o título que se haverá de ter como inexistente, bem como ter ocorrido a prescrição do alegado direito de regresso, concluindo por peticionar a extinção da execução.
Tendo o processo seguido os seus termos, veio a ser proferida sentença, pela qual se decidiu julgar improcedente a oposição.
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Inconformado com a sentença, interpôs o embargante o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1º Não pode o aqui recorrente conformar-se com a sentença proferida, por a mesma considerar que a citação da ação principal é válida e que o recorrente foi devidamente citado na pessoa de um terceiro nos termos do disposto no artigo 228º, n.º 2.
2º Em 15/09/2009, data do sinistro destes autos, morava o recorrente com seus pais na Rua (…), n.º 1, São Teotónio, concelho de Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.
3º Em 27/09/2010, aquando do julgamento no processo-crime procedeu o recorrente à atualização da sua morada para a Rua (…), n.º 20, em São Teotónio, concelho de Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.
4º Em 14/07/2012 (passado cerca de 3 anos após o acidente e cerca de dois após mudança de residência) requereu a Seguradora, a notificação judicial avulsa do recorrente para interrupção do prazo prescricional, para a mesma morada do recorrente à data do sinistro – na Rua (…), n.º 1, São Teotónio – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.
5º Em 19/07/2012, procedeu o agente de execução, após se deslocar à morada antiga do recorrente, às competentes diligências e veio efetuar a citação pessoal do recorrente na morada atualizada à data, ou seja, na Rua (…), n.º 20, São Teotónio, concelho de Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.
6º À data da requerida notificação judicial avulsa, já a Seguradora tinha conhecimento da sua nova residência, tendo sido contactado nessa nova residência para efeitos de peritagem do veículo – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.
7º Conhecia a seguradora a nova morada pois resultava do referido processo-crime e da mesma diligência de citação pessoal no âmbito da notificação judicial avulsa.
8º Contudo, intentou em 14/07/2015 a Seguradora a presente ação e execução contra o sinistrado recorrente, indicando como sua morada aquela constante do auto do sinistro e desatualizada há mais de cinco anos, ou seja, na Rua (…), n.º 1, São Teotónio, Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.
9º Em 02/09/2015, foi recebida a citação nos autos principais, por (…), tia do recorrente, na morada Rua (…), n.º 1, São Teotónio, Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.
10º Desconhece-se quem recebeu a notificação do 233º do CPC, uma vez que nos autos em suporte físico não existe nem a notificação nem tão pouco o aviso assinado.
11º (…) recebeu a citação nos termos do disposto no n.º 2 do art. 228º do CPC, sendo o terceiro que recebeu a carta.
12º Sucede que, a Meritíssima considerou a citação válida porque entendeu que o recorrente recebia habitualmente correspondência na Rua (…), n.º 1, São Teotónio, equiparando tal morada à sua residência.
13º E ainda, que a testemunha (…), enquanto terceira que recebeu a citação, tendo-a deixado no sitio habitual do correio e que, após ser levantada desse local, teria sido encaminhada por qualquer meio para o recorrente.
14º Não pode o recorrente aceitar tal interpretação da prova produzido. Isto porque,
15º Como supra se expôs, a morada indicada para citação do recorrente, já não era aquela há anos, como bem sabia a Seguradora, pelo menos desde o ano de 2010.
16º A testemunha foi perentória que só inicialmente e logo após o acidente (que ocorreu em Setembro 2009) é que era habitual a chegada de correspondência para o recorrente a sua casa e de seus pais, na Rua (…), n.º 1 (casa dos avós do recorrente).
17º Esclareceu que pelo menos após o processo-crime, a correspondência e todos os assuntos do recorrente eram endereçados e recebidos na nova morada – a Rua (…), n.º 20, em São Teotónio.
18º Nomeadamente a visita dos peritos ao veículo, a própria notificação judicial avulsa foi recebida pelo recorrente na sua morada nova, já em Julho de 2012.
19º Não podendo ser imputável ao recorrente qualquer falha, quanto à atualização da sua morada, quer junto do tribunal, quer junto da seguradora.
20º Mais, não pode a Meritíssima Juiz julgar não demonstrado que o recorrente não foi citado, tendo por base o facto de a testemunha ter dito que:
21º recebeu a citação, colocou a carta no sítio habitual para o correio e perdeu o rasto da mesma, não sabendo o que lhe aconteceu.
22º Ora, a testemunha descreveu os procedimentos com o correio que chegava a casa dos avós logo no início, isto é, de seguida ao acidente em 2009.
23º Após 2010 e mais concretamente em Julho de 2012 – com a citação da notificação judicial avulsa ao recorrente, não teve dúvidas em afirmar que já não ia correspondência habitualmente para a Rua (…), n.º 1.
24º Mais afirmou que se recordava do dito envelope grande, recebido em 2015, e que o colocou no sítio do correio mas desconhecia o seu paradeiro.
25º Referiu que era o seu pai (avô do recorrente) quem normalmente entregava as cartas mas que, nessa altura, estava doente e não sabia.
26º Afirmou perentoriamente que ficou com o envelope para depois ser entregue ao recorrente pois ele não estava em São Teotónio, estava no quartel em Tomar. Sendo que depois não se lembrou mais do envelope.
27º Ora, em nosso modesto entendimento, mal andou o Tribunal a quo ao considerar devidamente cumpridos os formalismos previstos no artigo 228º, bem como 230º e 231º, todos do CPC.
28º Assim como, mal andou ao não aplicar o disposto na alínea e) do n.º 1, do art. 188º do CPC, que prevê que há falta da citação do recorrente pois dos autos resulta que o mesmo nunca tomou conhecimento do ato, por facto não lhe imputável.
29º Isto é, nunca o recorrente praticou qualquer ato nos autos ao longo dos anos que permitisse concluir pelo seu conhecimento, não constituiu mandatário, não recebeu qualquer missiva quer do Tribunal quer da Seguradora na sua morada efetiva à data do início dos presentes autos, ou seja, na Rua (…), n.º 20, em São Teotónio.
30º Em consonância, de referir que o recorrente morava com os pais na morada indicada no item anterior, logo não teria como saber da citação para morada antiga, se não lhe fosse transmitido por quem a recebeu – o que foi o caso!
31º Veio a testemunha referir que recebeu a carta e que não a entregou naquele momento e certamente nas três semanas seguintes também não, pois o sobrinho estava para Tomar.
32º Veio antes admitir que se esqueceu de o fazer.
33º Por tudo isto, não pode ser assacada responsabilidade ao recorrente e entender o Tribunal a quo, sem mais, que aquele teve conhecimento da citação.
34º Assim, estamos perante uma nulidade da citação nos termos do artigo 188º, n.º 1, alínea e), do CPC – uma vez que tal facto não pode de todo ser imputado ao recorrente, sendo consequentemente nulo todo o processado depois da P.I. – nos termos do artigo 187º, alínea a), do CPC.
35º A Meritíssima juiz a quo veio pronunciar-se quanto à prescrição do direito da embargada, dizendo que tal só poderia consubstanciar fundamento de oposição à execução caso tal facto extintivo da obrigação fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
36º Discordando o recorrendo, postulando que a verificação do prazo prescricional, reporta-se ao momento em que o mesmo ocorreu, sem que o recorrente/réu, tivesse sido citado da petição inicial (ou sendo-o em data posterior, caso se considere feita na pessoa de terceiro em 02/09/2015 – o que por mero raciocínio se concebe).
37º O acidente ocorreu em 15/09/2009; em 19/07/2012, o recorrente é notificado da notificação judicial avulsa pela seguradora para proceder à interrupção do decurso do prazo prescricional dos 3 anos – nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 498º Código Civil; em 11/07/2015 propõe a seguradora a ação nos autos principais, sem contudo pedir a citação urgente, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 323º do Código Civil. E em consequência, considerar-se o recorrente citado nos cinco dias seguintes à propositura da ação.
38º Em 20/07/2015 considera-se o direito da recorrida prescrito, quer por não ter existido citação do recorrente, quer porque a citação a terceiro só se concretizou em 02/09/2015.
39º O direito de regresso da recorrida prescrito desde 20 de Julho de 2015, violando a decisão a quo o disposto nas normas do artigo 498º, n.º 1 e 2, do C. Civil. E artigo 323º, n.º 2, do C. Civil, e ainda o disposto na alínea g) do artigo 729º do CPC – o que se expressamente se requereu em sede de embargos. ”
Foram apresentadas contra-alegações defendendo a confirmação integral da sentença recorrida.
Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Em face do teor das conclusões as questões a apreciar são:
1ª Da falta de citação na ação declarativa donde emerge a sentença condenatória que constitui o título executivo e as consequências daí resultantes;
2ª Da prescrição do direito de ação de regresso e as suas repercussões no título e ação executiva.
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 19.07.2012 a embargada notificou judicialmente o embargante, para os efeitos do artigo 323.º, n.º 1, do CC, informando que pretendia fazer valer judicialmente o seu direito de reembolso relativamente aos montantes pagos por força da resolução de um sinistro, no caso de se vir a gorar a resolução extrajudicial do mesmo;
2. Nessa data o embargante residia na Rua (…), n.º 20, em São Teotónio;
3. Em 11.07.2015 a embargada intentou contra o embargante ação declarativa de condenação, pedindo a condenação daquele no pagamento da quantia de € 890.855,38, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
4. Em 01.09.2015 foi expedida a citação do embargante para a Rua (…), n.º 1, 7630-625 São Teotónio;
5. O aviso de receção foi assinado em 02.09.2015 por (…) e do mesmo consta que “Este aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário”;
6. Em 17.09.2015 foi expedida carta registada dirigida ao embargante, remetida para a Rua (…), n.º 1, 7630-625 São Teotónio, com o assunto Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa;
7. O embargante não apresentou contestação;
8. Em 01.07.2016 foi proferida sentença, que condenou o embargante no pagamento peticionado pela embargada;
9. Em 12.04.2017 a embargada intentou, contra o embargante, execução para pagamento de quantia certa, fundada na sentença proferida na ação declarativa;
10. Na data em que foi efetuada a citação o embargante não residia na Rua (…), n.º 1, 7630-625 São Teotónio.
Foi considerado não provado o seguinte facto:
a) O embargante não recebeu a citação ou notificação indicada em 5.
Conhecendo da 1ª questão
Como resulta das conclusões o recorrente discorda da posição do Julgador “a quo” que considerou válida a citação que lhe foi efetuada no âmbito da ação declarativa de condenação donde emerge o título executivo – sentença –, não podendo aceitar a interpretação que foi feita da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha (…), donde parece que pretende impugnar o julgado que foi feito sobre a matéria de facto e daí retirar as consequências, para concluir que existiu falta de citação. Ou seja, está implícito que pretenderá impugnar o julgado de facto, relativamente ao ponto que foi considerado não provado, embora nunca o afirme expressamente, deduzindo-se que a resposta que em seu entender devia ter sido dada, era a de que está provado que o embargante não recebeu a citação ou notificação indicada em 5.
Por isso, embora se reconheça que não terá sido adequadamente impugnada a matéria de facto tal como dispõe o artº 640º, n.º 1, do CPC, iremos conhecer se efetivamente existiu erro de julgamento no que se refere ao julgado de facto.
Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no artº 662º do CPC.
Nos termos do nº 1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tido como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Em face da impugnação do julgado de facto, há, pois, que atentar na prova gravada e na sua referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espirito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos dado que, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria.
Na verdade a esta Relação compete apurar da razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância face aos elementos que lhe são apresentados nos autos e assim não vai este tribunal superior à procura de uma nova convicção mas somente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes no processo, pode exibir perante si.
O recorrente põe em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que o Mº juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção, designadamente a prova testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignada na lei, cfr. artº 607º, nº 5, do CPC.
Ao tribunal de 2ª instância não deve subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, apreciar os elementos de prova produzida e apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objetivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique, os fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado.
Daí que, conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controlo da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal “a quo”, está em melhor posição (cfr. Acs. do STJ de 21/1/2002 e de 27/9/2005, disponíveis in www.dgsi.pt).
Como refere Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 257 “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se deverá considerar a existência de erro de julgamento; situação essa, que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve, em princípio, prevalecer a resposta dada pelo tribunal “a quo”, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal “ad quem” sindicar (artº 607º, nº 4, do CPC).
Diremos, pois, que o tribunal de recurso só em casos excecionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância.
Pretende o recorrente que relativamente ao facto que considera incorretamente julgados se dê uma diferente relevância ao depoimento da testemunha que indicou, e se conjugue o teor do depoimento com o conteúdo de outros factos, o que em seu entendimento não terá sido efetuado, e que conduziu ao ter-se dado como não provado um facto que deveria ter sido dado como provado.
Não se evidência, desde logo da audição do depoimento da testemunha que se possa concluir ter havido erro de julgamento, tal como o invoca o recorrente, no que respeita à matéria de facto, pela simples razão da testemunha, tia do ora recorrente, que assinou o aviso de receção respeitante à carta expedida para a sua citação, não ter assumido com concludência que o seu sobrinho, não tenha tido conhecimento do teor da citação, não obstante reconhecer que não lhe terá feito diretamente a entrega da carta, aliás como geralmente acontecia com a demais correspondência, por não estar sempre em casa, estar a trabalhar (a testemunha exerce a profissão de motorista de táxi), ficando a correspondência num sítio conhecido que seria aí levantada pelo sobrinho embargante, que passava lá “para apanhar” ou outras vezes era “o meu pai que entregava”.
O Julgador “a quo” na sua motivação relativamente ao facto não provado fez constar o seguinte:
“Assim, a única testemunha inquirida, (…), tia do embargante, referiu que não obstante aquele já não residir na morada para a qual foi remetida a citação, continuou a receber aí regularmente correspondência. Confirmou que a assinatura aposta no aviso de receção da citação efetuada na ação declarativa é sua. Disse ainda não se recordar se o envelope que recebeu na altura foi ou não entregue ao embargante, sendo certo que o deixou no local onde habitualmente ficava a correspondência destinada ao embargante. Habitualmente a correspondência era recolhida pelo embargante ou pelo seu pai com uma periodicidade quinzenal ou de três em três semanas.
O facto não provado justifica-se na medida em que dos elementos de prova constantes dos autos não resulta a sua verificação. Na verdade é inquestionável a entrega da citação à tia do embargante, num local em que este habitualmente recebia correspondência. A testemunha refere que colocou o envelope no sítio habitual, não podendo garantir que o mesmo tenha sido entregue ao embargante mas afirmando que foi retirado desse local. Assim, entendemos que face a tais declarações e ainda ao procedimento habitual da entrega da correspondência ao embargante, não resulta demonstrado que o mesmo não tenha recebido a citação em causa.”
Embora aceitando que a prova produzida não se evidencia concludente para dar como provado o facto referido, também dela não se pode retirar a conclusão que a citação foi efetuada “à tia do embargante, num local em que este habitualmente recebia correspondência”; pois se é certo que o embargante recebia aí a sua correspondência, também resulta que, quando os seus pais, aí deixaram de residir, passou a receber a sua correspondência na sua nova morada, embora nos primeiros tempos a correspondência pudesse vir para a antiga morada, tal já não ocorria à data em que foi realizada a citação na ação declarativa. A testemunha foi clara em afirmar que “o (…) saiu do hospital foi diretamente para casa dos pais” situada na Rua (…), n.º 20” e embora a correspondência inicialmente ainda tenha vindo para a “antiga” morada, depois passou a ser enviada para “nova” morada, onde já ocorreu a notificação judicial avulsa em 19/07/2012.
No entanto, embora não se acompanhe, nesta parte a motivação, como salientamos, não há em nossa opinião prova concludente que permita dar como provado o facto que foi considerado como não provado.
Assim, a matéria de facto a ter em conta para apreciação da 1ª questão, é a que foi dada como provada na 1ª instância.
O Julgador “a quo” com base na matéria dada como provada e devido ao facto, também, de não se ter provado que o embargante não recebeu a citação relativa à ação declarativa, concluiu em face da presunção e que retirou do disposto no artº 228º, n.º 1 e 2 e 230º, n.º 1, ambos do CPC, que a citação ocorreu e que foi válida e eficaz.
Mas será que se poderá concluir pela validade e eficácia da citação tal como foi reconhecido na 1ª instância?
Pensamos que não, atendendo a que as premissas que possibilitavam, com recurso à presunção, concluir desse modo, não se encontram verificadas, atendendo a que a carta com vista à citação do ora recorrente não foi enviada para o local da sua residência.
Situação similar à em apreciação, também foi apreciada no acórdão do TRL de 11/10/2011 no processo 2718/08.0TBOER-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, a cujos fundamentos aderimos e iremos reproduzir parcialmente, embora fazendo a sua adequação à situação em apreciação com as inerentes modificações.
O ato da citação desempenha um papel central no contexto da marcha do processo declarativo, por ser o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (artigo 219º, nº 1, do CPC). É portanto ele o garante da salvaguarda do contraditório e, por essa via, do superior interesse de uma tutela jurisdicional efetiva, até constitucionalmente afirmado.
A mais usada forma de citação pessoal é a citação por via postal que é efetuada por meio de carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigos 225º, nº 2, alínea b), início, e 228, nº 1, início, do CPC). A carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de receção, ao citando; ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 228º, nº 2 do CPC). Em qualquer hipótese, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro (artigo 228º, nº 3 do CPC); e no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando (artigo 228º, nº 4 do CPC).
De notar ainda, para esta hipótese, que a própria carta inclui uma advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (artigo 228º, nº 1, final, do CPC).
A citação efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigo 225º, nº 4, do CPC); ela considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º, nº 1, do CPC).
Ao caso dos autos interessará, porventura e principalmente, esta particularidade; é que para a hipótese da citação em pessoa diversa a lei estabelece uma presunção juris tantum, a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento. É este um facto que a lei tem por apurado; e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2, do Código Civil); quer dizer, pelo convencimento jurisdicional de que, pese embora toda a regularidade formal do ato, mesmo assim, nem a carta foi oportunamente entregue ao citando, ou então este dela não teve efetivo e oportuno conhecimento; em qualquer dos casos, naturalmente, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável.
E assim sendo, nessa hipótese, só quando firmada a convicção bastante daquele facto negativo (a falta de entrega ou de conhecimento, sem culpa); portanto, só na medida em que ilidida a apontada presunção; é que se considera verificado o vício da falta de citação, precedentemente referido, nos termos do artigo 188º, nº 1, alínea e), do CPC; por só então se demonstrar que o destinatário da citação dela não chegou a ter conhecimento por facto que lhe não é censurável.
Sem esse convencimento consistente, na própria dúvida ou incerteza acerca do facto, a lei faz operar a presunção; e, por conseguinte, considera a citação postal, efetuada em pessoa diversa, equiparada à citação pessoal, como feita e efetuada na própria pessoa do citando.
No caso em apreço, sabemos que:
- A ora embargada popôs, em 11/07/2015, ação declarativa de condenação contra o ora embargante, o qual já havia anteriormente, em 19/07/2012, notificado judicialmente para os efeitos do artigo 323.º, n.º 1, do CC, informando que pretendia fazer valer judicialmente o seu direito de reembolso relativamente aos montantes pagos por força da resolução de um sinistro, no caso de se vir a gorar a resolução extrajudicial do mesmo, tendo essa notificação sido efetuada no local da sua residência – Rua (…), n.º 20, em São Teotónio;
- Em 01.09.2015, na aludida ação declarativa, foi expedida a citação do ora embargante para a Rua (…), n.º 1, 7630-625 São Teotónio, tendo o aviso de receção sido assinado em 02.09.2015 por (…) e do mesmo consta que “Este aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário”, embora nessa data o ora embargante não residisse na Rua (…), n.º 1, 7630-625 São Teotónio.
O ato de citação é um ato recetício (v. Lebre de Freitas in Introdução ao processo civil (conceito e princípios gerais), à luz do código revisto, 1996, 84; e Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 1999, 333) e é atendendo sobretudo à sua muito particular causa-função, que a lei a envolve em especiais cautelas, salvaguardas e garantias; precisamente, pois, para maximizar a respetiva índole recetícia.
Primacialmente, a sua eficácia deve depender do efetivo conhecimento do destinatário; embora constitua um princípio geral de direito o de que será também eficaz o ato que só por culpa deste não seja por ele oportunamente rececionado (Veja-se o artigo 224º, nº 2, do Código Civil, relativo à eficácia da declaração negocial). A culpa, enquanto juízo de censura, pode neste particular refletir-se numa falta de colaboração, na carência da cooperação exigível, no sentido de realizar a efetiva receção do ato pelo destinatário. Ademais, o comportamento conforme à boa-fé é uma exigência transversal de toda a ordem jurídica, seja na componente substantiva, seja na processual.
O embargante, desde pelo menos 19/07/2012, tinha a sua residência na Rua (…), n.º 20, em São Teotónio, facto que a ré não podia desconhecer em face da notificação judicial que lhe foi feita nesse local, mas na ação declarativa, enquanto citando a carta para citação não foi, endereçada para o local que na altura era sua residência, mas para outro local que correspondia ao local da sua anterior residência, e esta circunstância não pode deixar de ser decisiva para a questão em apreço.
O funcionamento das presunções, que subjazem às disposições dos artigos 225º, nº 4, 228º, nº 2, e 230º, nº 1, todos do CPC, só é passível de se poder compreender e aceitar, no contexto final e funcional do (relevante) ato de citação, se a pessoa (o terceiro) recetora da carta, que seja corretamente dirigida para a residência ou para o local de trabalho do citando, numa destas efetivamente se encontrar; pois só então é passível de se vislumbrar a estreita proximidade ao citando que permita intuir e aceitar como razoável que, com toda a probabilidade, aquele entregará real e atempadamente a carta de citação a este; e então o ato, mesmo sem garantias absolutas, mas ao menos altamente verosímeis, cumprirá a sua concernente função. São portanto exigências de uma certa segurança que aqui presidem; diríamos que, neste âmbito, a dúvida que importa superar é mais qualificada que a comum dúvida razoável; convém que o patamar de convencimento atinja um nível algo superior àquele que mais correntemente se recorre na abordagem judiciária. As ilações de natureza substantiva que a carência de uma citação judicial são passíveis de acarretar na esfera jurídica da parte, justificam este nível de exigência. E, por isto, será algo inequívoco que só em confirmação efetiva de ser aquela a residência ou o local de trabalho do citando, é que se permite viabilizar uma citação quase-pessoal (v. Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, I volume, 1998, 41); certo que, assim não sendo, na dúvida, desmoronará toda a construção normativa capaz de sustentar a eficácia própria do ato.
Mesmo o artigo 224º, nº 1, do CPC, que rege sobre o lugar da citação, prevê que ela se possa fazer em qualquer lugar, mas onde seja encontrado o destinatário do ato, portanto, o próprio citando; certo que a especificidade daquela feita em pessoa diversa, a coberto do artigo 228º, nº 2, do CPC, apenas se viabiliza se esta se encontrar realmente na residência ou local de trabalho do seu destinatário; o que significa que, sem excluir outros lugares, na hipótese da citação de pessoa singular, contudo, apenas se for o próprio destinatário que aí se encontre, o ato será correto e ajustado; por exemplo, no caso da via postal, na particular hipótese de o aviso de receção ser assinado pelo próprio citando; mas não já quando a carta é rececionada por um terceiro, que não o seu próprio destinatário (v. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, CPC, vol. I, 1999, 386).
Em suma, quando assim não seja, quer dizer, se o terceiro que recebe a carta de citação se não encontra num daqueles lugares, os únicos que a lei refere, já esta não tira a ilação da sua verosímil entrega, e concernente recebimento, ao efetivo destinatário; a presunção não é, então, sustentada.
O embargante, réu na ação declarativa vem afirmar que não teve conhecimento da citação e, consequentemente, da ação a qual correu termos sem que tivesse tido na mesma qualquer intervenção.
Será percetível algum juízo de censura no comportamento do citando?
O ónus da correta identificação do réu, com a particular indicação (quando seja pessoa singular) do seu domicílio e local de trabalho, compete primacialmente ao autor na ação [artigo 552º, nº 1, alínea a), do CPC]. Ao tribunal compete, depois, viabilizar ajustadamente a decorrente citação (artigo 562º do CPC). Se algum desvio houver à correção do ato, a ilação consequente recairá, por princípio, sobre alguma daquelas entidades, a quem incumbia garantir aquela (porventura preterida) probidade, e o ajustamento do ato. Ao citando não é, nesta ótica, pedido ou exigível que despenda um particular comprometimento. A culpa, o juízo de censura, percetível ao destinatário, como razão da eficácia do ato recetício, apresenta, no que à citação concerne, contornos particulares; bem mais atenuados do que no regime geral das declarações. Reparemos que, no quadro dos artigos 225º, nº 2, alínea b), e 228º, nº 6, ambos do CPC, ainda que seja o citando a diretamente recusar a assinatura ou receber a carta, nem aí, a lei considera efetivada a citação pessoal (v. Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição, 222); donde, então, o ato não se completa; a (falta de) cooperação do citando, nem aí, permite viabilizar a citação. O juízo de censura não faz então refletir eficácia.
Ora, no caso dos autos, estamos bem longe desta situação limite; a carta não fôra retamente enviada, para a real residência ou efetivo lugar de trabalho do destinatário, não lhe sendo exigível quaisquer diligências da sua parte para garantir a sua efetiva receção.
Significa isto, que a entrega da carta para citação, pelo distribuidor do serviço postal à pessoa diversa do citando, e as legais advertências, dirigidas a esse terceiro, fazem operar a presunção ilidível estabelecida nos artigos 225º, nº 4, e 230º, nº 1, ambos do CPC; mas apenas desde que se cumpram todos os pressupostos formais dessa entrega, designadamente, a sua feitura no lugar próprio, apontado na lei. Só então, ao próprio citando carregando o ónus da sua ilisão; isto é, competindo-lhe convencer acerca do desconhecimento do ato (v. Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 8ª edição, 197); como, ainda, ademais, e concludentemente, que o facto gerador do desconhecimento lhe não é imputável [artigo 188º, nº 1, alínea e), final do CPC] (v. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil (conceito e princípios gerais), à luz do código revisto, 1996, 85).
É (apenas) nessa hipótese que onera o vínculo probatório não só do facto contrário ao presumido, mas ainda, e também, da circunstância de inimputabilidade na verificação desse mesmo facto. E de tal modo que, na dúvida sobre (in)existência de um juízo de censura, a esse nível, há-de ser sobre o mesmo citando que incidirão as desvantajosas consequências (artigo 414º do CPC); que o mesmo é dizer, subsistirá a presunção legal da citação.
Mas isso tudo por haver operado a presunção.
Quando essa não opere, porque, por exemplo, a carta foi recebida por pessoa diversa, mas noutro lugar que não a residência ou lugar de trabalho do citando, nenhum ónus carrega ao citando. A formalização do ato foi desviante; e tanto basta à sua ineficácia.
No caso em apreço, os factos provados retratam que a citação não foi efetuada, nem na residência, nem no local do trabalho, que eram os do citando; e que foi outrem, que não o destinatário, quem recebeu a carta. Há, por outro lado, certa ambiguidade a respeito de se saber se o destinatário da citação chegou, ou não, efetivamente a ter conhecimento do ato.
A dúvida persiste sobre esse facto, não sendo suficiente para poder concluir com um ajustado nível de certeza bastante, para convencer, que realmente o citando não houvesse chegado ao conhecimento do conteúdo da citação empreendida, mas, essa dúvida não desfavorece o citando; antes favorece.
É que, a montante, a prática do ato foi inquinada pela preterição de formalidade prescrita na lei; e esse facto permitiu desonerá-lo de qualquer ónus probatório, bem como isentá-lo de qualquer juízo de censura. No rigor, a citação padeceu de nulidade, a coberto do artigo 191º, nº 1, do CPC; e por via de tal é que não operou qualquer das presunções típicas da chamada citação quase-pessoal. O que, na dúvida, é o suficiente para comprometer a valia do ato; e, dessa maneira, para fazer integrar a previsão normativa do artigo 729º, alínea d), do CPC, sem necessidade sequer de fazer acionar as exigências probatórias típicas do artigo 188º, nº 1, alínea e), do CPC.
Em suma; tudo a significar que não operou a falada presunção do conhecimento, tal como estabelecida nos citados artigos 225º, nº 4, e 230º, nº 1, ambos do CPC. Persiste uma dúvida; que por via da preterição normativa, compromete a citação que teve lugar na ação declarativa, onde se gerou a sentença exequenda.
E, como tal, dando viabilidade à oposição à execução, fundada na disposição do artigo 814º, alínea d), do Código de Processo Civil.
Procede, por isso, a 1ª questão em apreciação que conduz à extinção da execução, o que também determina o não conhecimento da 2ª questão por prejudicialidade.
Procede, assim, a apelação, sendo de revogar a sentença recorrida.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, nessa conformidade, em julgar procedente a oposição à execução e extinta a execução.
Custas a cargo do apelado.
Évora, 06 de Dezembro de 2018
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes