ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Exmº. Procurador da República, em exercício de funções junto deste Supremo Tribunal, suscitou a resolução de um conflito negativo de competência territorial entre os Srs. Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Sintra.
Ambos atribuíam mutuamente a competência (negando a própria) para conhecer de um recurso contencioso, em que é recorrente A…, e recorrido o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
As autoridades em conflito foram ouvidas, tendo o Mm. Juiz de Sintra respondido, louvando-se na sua decisão.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende ser o TAF de Sintra o competente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos.
À data da extinção dos tribunais tributários de 1ª Instância, o presente processo estava pendente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo – 1ª Secção), Tribunal que era então territorialmente competente, como está reconhecido pacificamente nos autos.
Sucede que a recorrente reside no Estoril, que pertence à área territorial do TAF de Sintra.
O n. 3 do art. 10º do DL n. 325/2003, de 29/12, vem dizer como são redistribuídos os processos pendentes nos tribunais tributários de Lisboa e Porto – e apenas nestes (Lisboa, Loures e Sintra, relativamente àqueles, e Porto e Penafiel, no tocante a estes).
É do seguinte teor o respectivo normativo, aqui convocado para a solução do caso concreto submetido à apreciação deste STA:
“Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos tribunais tributários de Lisboa, Loures e Sintra, e do Porto e Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial”.
É este último, como dissemos, o preceito que nos importa apreciar.
Ora, segundo as novas regras de competência, competente será o TAF de Sintra, tendo em conta a residência do A. e o disposto no art. 16º do CPTA, aplicável ex-vi do art. 50º do ETAF.
Na verdade, dispõe o art. 16º do CPTA:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”.
Como é evidente, face aos preceitos legais atrás citados, competente é o TAF de Sintra e não o de Lisboa.
Na verdade, o TAF de Sintra é o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição “de acordo com as novas regras de competência territorial”, isto para utilizar a terminologia legal.
No sentido ora exposto, podem ver-se os acórdãos deste STA de 12/7/2006 (rec. n. 133/06), de 8/3/2006 (rec. n. 1199/05), de 24/6/2006 (rec. n. 131/06) e de 2/11/2006 (rec. n. 132/06).
2. Face ao exposto, acorda-se em conhecer do presente conflito de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa e o TAF de Sintra, decidindo que a competência, em razão do território, é do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) - Brandão Pinho - Pimenta do Vale.