Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 7311/05.7TBGMR
I- Nestes autos de expropriação litigiosa o expropriante interpôs recurso da decisão arbitral alegando, em síntese, que embora considere correta a classificação da parcela expropriada como solo apto para outros fins entende serem irrealistas os valores médios de produtividade e a percentagem utilizada para encargos de exploração, nomeadamente, por ser uma parcela irregular e distribuída em patamares que dificultam a introdução de máquinas e o aumento de produção por hectare. Defende que o valor do solo expropriado deve ser de € 7,50/m2, isto é, € 122.940.
Discorda, igualmente, da indemnização atribuída a título de benfeitorias, pois, os senhores árbitros incluíram todas as descritas no relatório de vistoria a.p.r.m. quando no cálculo do valor do terreno, nomeadamente, no cálculo do respetivo rendimento agrícola já se encontra incluído o valor da mina de água e do poço. Considera, também, que os valores atribuídos são exagerados admitindo um máximo de € 5.189,50.
Quanto à parcela sobrante, entende que a mesma mantém todas as condições para continuar a ser utilizada na atividade que vinha sendo efetuada.
Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral começando por alegar que o expropriante apenas fez um depósito em 19 de Outubro de 2006 e não os dois a que estava obrigado, concluindo pelo vencimento de juros de mora no montante global de € 4.199,55.
Defendem que a parcela expropriada faz parte de uma propriedade que tem acesso rodoviário, pavimentado, infra-estruturado, pelo que pode ser classificada como solo apto para construção.
Tiveram a quinta sujeita à produção de fruta que comercializavam na altura própria, armazenando e refrigerando. A parcela expropriada era um bom terreno, dispunha de água de rega abundante e estava totalmente eletrificada.
Foi destruída uma mina de nascente de água que abastecia a casa de habitação, assim como um poço de recolha de água de consortes para utilização quatro dias por semana, armazenada num tanque de betão. Nos limites nascente e poente da parcela existia uma rede de vedação de 1,5 m de altura por 230 m de extensão.
Tinham 782 pessegueiros, com produção média de 35 kg por árvore, sendo o valor médio de € 0,60/kg e o encargo de produção 40%.
O pomar de limas produzia 12.950 kg, com o preço médio de € 2/kg e encargos de produção de 25%.
Foram destruídas 315 macieiras, plantadas em bardo de alinhamentos paralelos, produzindo em média 40 kg por árvore, sendo o valor de produção de 0,50/kg e o custo de exploração de 40%.
Tinha 82 pés de kiwi que produziam 50 kg por pé, sendo o preço de venda de € 2/kg e os encargos de produção de 40%.
As 150 ameixoeiras produziam 3.000 kg, a € 0,80/kg e custo de 40%.
Os limoeiros, as laranjeiras, os damasqueiros, as figueiras, as pereiras, as cerejeiras e os diospireiros representavam uma produção de 2.565 kg e um rendimento líquido de € 1.231,20.
Acrescentam que semeavam batata, morangos e hortaliças variadas entre as árvores ou em zonas ainda livres. Produziam 15.000 kg de batata e 20.000 de hortaliças, ao preço de € 1,40/kg e € 0,80/kg, respetivamente e 50% para os encargos.
A parcela sobrante a norte fica separada da parte principal da quinta pela auto-estrada, distando mais de 800 metros, o que agrava os custos de produção. A perda da água baixou drasticamente a produção.
Também a casa principal da quinta ficou desvalorizada pois estava situada em plena zona verde, protegida da poluição ambiental e do ruído, passando a ficar a 50 metros da auto-estrada.
Também o equipamento ficou subaproveitado (instalações de armazenagem, câmaras frigoríficas, tratores, motocultivador, atrelados, fresas, grades de discos, pulverizadores).
Têm um estabelecimento comercial em Vizela, vendem nos mercados abastecedores do Porto e de Braga, têm fornecido a Universidade do Minho e tinham um contrato de fornecimento de fruta com a empresa Freitas Domingues, Ld.ª celebrado por seis anos e com início em 2003, que não puderam cumprir devido à expropriação.
Defendem que:
- o solo vale € 12,5/m2;
- o pomar de limoeiros, limas e laranjeiras foi plantado em 1993, tem um período de vida normal de 30 anos, pelo que perderam 19 anos de rendimento líquido a preços constantes de € 19.425, ou seja, € 369.075;
- os pessegueiros foram plantados em 1996, tinham um período de vida normal de 18 anos, tendo perdido 10 anos de rendimento, num total de € 98.532;
- o pomar de macieiras foi plantado em 1993, tem um período de vida normal de 20 anos, perdendo o rendimento de € 31.020;
- o pomar de kiwis foi plantado em 1994, tinha um período de vida de 20 anos, o que determina um prejuízo de € 19.200;
- o pomar de ameixoeiras foi plantado em 1994, com um período de vida expectável de 10 anos, o que determina uma perda de € 14.400;
- relativamente às restantes árvores perderam € 12.312;
- a parcela sobrante ficou desvalorizada pela separação e ficou com um caudal de água com cerca de 10% do que tinha; a qualidade do terreno passou de regadio para sequeiro, reduzindo o valor do solo para metade; o prejuízo reconduz-se a € 49.925;
- a casa da quinta ficou desvalorizada em 10%, o que corresponde a € 30.000;
- o subaproveitamento dos equipamentos e instalações corresponde a um prejuízo de € 30.000.
Pretendem igualmente receber os montantes que tiverem de suportar com custas e honorários ao seu Mandatário e ao perito.
O expropriante respondeu considerando a pretensão dos expropriados infundada e referiu, quanto aos juros, que apenas em 16 de Janeiro de 2007 foi possível obter certidão quanto ao prédio expropriado e deixar de haver dúvida sobre a propriedade do mesmo.
Os expropriados responderam alegando que têm o direito de optar pela indemnização maior decorrente dos dois critérios legais – solo apto para construção e apto para outros fins – e manifestaram as razões da sua discordância das alegações do expropriante.
As partes apresentaram quesitos e, nomeados os peritos, procedeu-se a avaliação.
Notificadas as partes para o efeito do artigo 64º do Código das Expropriações após junção dos relatórios de avaliação, prestação de esclarecimentos presenciais, inquirição de testemunhas arroladas pelos expropriados e realização de inspecção judicial, ambas apresentaram as suas alegações.
O expropriante reiterou o que já alegara, acrescentando que:
- os esclarecimentos prestados pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo por si indicado foram esclarecedores no que diz respeito à possibilidade mas maior onerosidade das plantações intercalares;
- pela observação no local as câmaras frigoríficas foram cheias com a produção deste ano e continuam a ser necessárias na sua totalidade, não devendo ser considerada indemnização a tal título;
- a casa fica bastante afastada da auto-estrada e a cota bastante inferior, ficando salvaguardada de ruídos.
Os expropriados privilegiam o relatório apresentado pelo perito por si indicado criticando a posição assumida pelos demais.
Proferida sentença a 29 de Dezembro de 2009, foi interposto recurso vindo a ser proferido o douto Acórdão de fls. 566 a 586 que anulou a aquela decisão para que se procedesse a diligências tidas por necessárias para determinar a área total do prédio, nomeadamente, através da medição das parcelas sobrantes e, obtida a área total do prédio, fosse ordenada a avaliação pelos senhores peritos por forma a apurar o valor do prejuízo que causou a expropriação à atividade agrícola que os expropriados levavam a cabo, a respetiva indemnização, assim como desvalorização das parcelas sobrantes, na hipótese de caso a mesma se verificar.
Procedeu-se a levantamento topográfico e avaliação em função dos novos elementos por aquele trazidos ao processo, com prestação de esclarecimentos pelos senhores peritos.
Cumprido o disposto no artigo 64º do Código das Expropriações apenas a expropriante apresentou alegações reiterando toda a matéria por si alegada, em especial no requerimento de 19 de Maio de 2014 considerando chocante que os expropriados pretendam uma indemnização pela venda de produtos sem intermediário quando não cumprem as obrigações fiscais. Também defende que as culturas intercalares com o pomar tornam os encargos mais elevados, pelo que devem ser desconsideradas e que não há subaproveitamento das câmaras frigoríficas pois estavam cheias com a produção do ano respetivo, continuando a ser utilizadas na totalidade.
Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu:
Em face do exposto, o Tribunal:
A) Julga parcialmente procedente o recurso dos expropriados B… e espessa, C… fixa em € 258.735,36 (duzentos cinquenta oito mil, setecentos trinta cinco euros e trinta seis cêntimos) a indemnização devida pelo expropriante D… pela expropriação da parcela de terreno nº 12 pertencente aos expropriados, com a área de 19.392 m2, para a construção da A11-IP9 – Braga – Guimarães – IP4-A4 – sublanço Calvos – Vizela, acrescida da respetiva atualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.
B) Julga improcedente o recurso interposto pelo expropriante D….
Inconformados quer a entidade expropriante, quer os expropriados interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
Conclusões da expropriante:
1. O artigo 27.º, n.º3 CE prevê, em alternativa, a avaliação da parcela de acordo com o seu destino efectivo ou potencial;
2. O Tribunal ao aderir ao relatório pericial dos Peritos do Tribunal, não cumpriu o artigo 27.º, n.º3 CE ao prever uma avaliação que não corresponde ao destino efectivo e real da parcela à data da expropriação;
3. O valor do solo, conforme dispõe o artigo 27.º,n.º3 CE, deve ser determinado por respeito ao uso efectivo da parcela, por ser esse o mais rentável e o seu destino económico normal, o que exige que se determine o rendimento conforme o tipo de fruta existente e respectiva área determinada e não contestada na vistoria;
4. O valor de mercado da parcela expropriada fixa-se em €7,50/m2, devendo ser seguido o relatório do perito indicado pela expropriante;
5. Sem prescindir, a considerar-se necessário e útil que os peritos do Tribunal apresentem o seu laudo pericial conforme o uso e ocupação efectivo, requer-se a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, para que seja dado cumprimento integral ao artigo 27.º, n.º3 CE avaliando a parcela conforme o seu destino económico efectivo;
6. A parte sobrante a norte não fica desvalorizada por causa do percurso de 800m necessário ao seu acesso;
7. Não se provou que os equipamentos agrícolas, com a expropriação, ficassem subaproveitados;
8. Requer-se que integre a matéria de facto assente, conforme o artigo 662.º, n.º1 do CPC, a área total da exploração existente à data da DUP: 84.596,12m2;
9. Não existe qualquer desvalorização da parte sobrante a sul, nem tão pouco dos equipamentos e infra-estruturas;
10. A ser atribuída uma indemnização por subaproveitamento do equipamento e infra-estruturas agrícolas, a mesma é determinada pelo valor destes e não pelo valor do solo;
11. Expressamente se impugnam os pontos 52, 53, 55, 59, 60, 61, 62, 64, 65 a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º1, al. a) CPC;
12. O tanque não foi destruído, conservando na esfera jurídica dos expropriados a sua utilidade e respectivo valor;
13. O valor da mina e do poço não são indemnizáveis como benfeitorias, atento serem factores de produção necessários à obtenção do rendimento fundiário;
14. Nestes termos, aplicando o artigo 566.º, n.º1 CC, ao valor total de €4.650,00;
15. Não são devidos juros de mora uma vez que a entidade expropriante à data da avocação do processo não tinha possibilidade de identificar correctamente a
respectiva parcela e respectivos proprietários, nos termos do artigo 25.º, n.º5, al. b) CE;
16. Não são devidos juros de mora na fase de expropriação amigável, artigo 70.º, n.º1 in fine CE;
17. Sem prescindir, a entidade expropriante entra em mora por contagem do prazo de 90 dias em dias úteis conforme o artigo 98.º, n.º1 CE;
18. Os juros de mora, a serem devidos – o que não se aceita e apenas por mera questão de patrocínio se aflora –, são contabilizados pelo valor do depósito em falta que corresponde ao valor das bases de avaliação nos termos do artigo 10.º n.º4 CE.
Conclusões dos expropriados
1. Os Expropriados exerciam na propriedade antes da expropriação e depois dela nas partes sobrantes a sua atividade agrícola intensiva frutícola e de legumes.
2. Os Expropriados conservavam os produtos para comercializar, ao longo do ano, diretamente ao consumidor.
3. A perda da parte da quinta expropriada reduziu drasticamente a produção o
que contribuiu para prejuízo notório no conjunto da exploração agrícola.
4. A perda da comercialização da produção é indemnizável. E não se tendo demonstrado o quantum é óbvio que tem de ser relegada para execução de sentença a sua liquidação.
B. O VALOR DAS BENFEITORIAS
5. O corte antecipado das árvores de fruto provoca prejuízo que tem de ser indemnizado ou no âmbito das benfeitoras ou no âmbito do disposto no artigo 31º do C.E.
6. Como resulta da ata de inspeção ao local de 15 de setembro de 2009 que aqui se dá por reproduzida para além da produção de fruta que foi considerada para a avaliação do solo havia outras árvores, tomateiros em estufa, viveiros de árvores, feijão verde, entre as macieiras, nabos e alho francês entre as pereiras, couve penca, galinhas em liberdade, nabiças e alfaces em estufa e ao ar livre, couve – e constataram-se palha de batateiras, feijão a secar e abobreiras com fruto.
7. A quinta tinha abundância de água de rega, o que por si só justifica o valor por m2 que lhe foi atribuída pela produção de fruta (considerando as culturas hortícolas).
8. Ora, as árvores de fruto ainda com 10 e 9 anos de plena de produção representavam uma valorização da propriedade que tem de ser contabilizada como benfeitoria ou pela perda do rendimento.
9. Esta benfeitoria é indemnizável e não está coberta de qualquer trânsito em julgado parcial da decisão arbitral já que no respectivo recurso está posta em causa a avaliação do solo para outros fins como está peticionada a perda de rendimento que o abate de benfeitorias provoca.
10. Veja-se o artigo 78º da petição do nosso recurso da decisão arbitral bem como os artigos 80º a 98º da mesma peça.
11. Como indemnizável é a perda da água, e naturalmente não se pode aceitar
que não tenha sido dado como provado que o caudal da água da quinta tivesse diminuído.
12. Tendo sido dado como provado que foi destruída uma mina de nascente de
água que ficou na área expropriada, do facto de existir outra nascente localizada fora da quinta não pode concluir-se que o caudal da água não diminuiu (das duas nascentes passou a dispor duma só).
13. A água era tão necessária que mesmo a de consortes (pontos 20º e 21º dos factos provados) era aproveitada na quinta.
14. Por outro lado, a douta sentença não contempla a condenação da EP a executar a obra a que se refere o ponto 19º dos factos provados ou a custeá-la.
15. Na desvalorização das parcelas sobrantes não foi tido em conta, como o Tribunal constatou na inspeção ao local que existe uma drenagem de águas pluviais (PH) com abertura para a parcela sobrante, a qual encaminha estas águas para a poça que ali existia, o que implicou duas zonas permanentemente aluídas, com buracos onde não é possível agricultar.
16. Não é aceitável que o Tribunal entenda que não há prejuízo para a casa por os expropriados terem plantado nova vedação em tuias para se protegerem.
No mínimo o seu custo tem de ser integrado na indemnização.
17. Mas, para além dele, o valor venal da venda da propriedade antes e depois é menor porque nenhum prudente comprador vai dar o mesmo preço que daria se a propriedade não estivesse divida por uma autoestrada.
18. Não foi aplicado o artigo 29º do C.E.
19. A desvalorização da parcela sobrante não se encontra pelo subaproveitamento dos equipamentos mas pelo valor com que ficam apos a ablação.
20. O valor do solo há-de ser encontrado em função da produtividade real.
21. São devidos juros de mora pelo não cumprimento dos depósitos a que obriga o artigo 20 do C.E.
Termos em que na procedência do presente recurso deve ser fixada a justa indemnização de acordo com os parâmetros que evidenciamos nas conclusões do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
Nos recursos quer da entidade expropriante, quer dos expropriados está em causa, fundamentalmente o cálculo da indemnização, o valor do solo, o rendimento da parcela, a existência ou não da desvalorização das parcelas sobrantes, o valor das benfeitorias os juros de mora.
Alega a expropriante que o Tribunal ao aderir ao relatório pericial dos peritos do tribunal não cumpriu o artigo 27º n.º 3 do Código das Expropriações.
Requerem a ampliação da matéria de facto para que os peritos apresentem o seu lado laudo pericial avaliando a parcela conforme o seu destino económico efectivo, bem como passe a constar da matéria de facto que a área total da exploração à data da DUP era de 84.596,12 m2.
Impugna os pontos n.ºs 52, 53, 55, 59, 60, 61, 62, 64 e 65 da sentença.
Por sua vez os expropriados para além do que foi referido alegam que existiu a perda de rendimentos nos termos do disposto no artigo 31º do CE, o valor das benfeitorias e que não foi aplicado o artigo 29º do CE
Nos referidos pontos 52, 53, 55, 59, 60, 61, 62, 64 e 65 da sentença, foi dado como provado o seguinte :
52. Considerando a natureza do terreno, a sua topografia, insolação e sistema de rega, a produção média da parcela expropriada era de 15.000 kg/ha.
53. O preço médio dos produtos produzidos era de € 0,45 kg.
55. O rendimento médio por hectare correspondia a € 3.375.
59. A área referida em 58) passou a ser reduzida em proporção à área total do prédio.
60. As estruturas de apoio, como as instalações frigoríficas, equipamentos agrícolas e de comercialização ficaram subaproveitadas.
61. A percentagem dos encargos com a exploração da parcela identificada em 57) passa dos 50% referidos em 54) para 60%.
62. Devido aos encargos referidos em 61) a parcela referida em 57) fica desvalorizada em 20%.
64. Devido ao referido em 60), os encargos com a exploração da parcela identificada em 63) passa de 50% para 53%.
65. Devido aos encargos referidos em 64) a parcela identificada em 63) fica desvalorizada em 6%.
Quanto a esses pontos, o tribunal fundamentou a sua convicção nos laudos quer do perito dos expropriados, quer do peritos nomeados pelo tribunal.
O Sr perito nomeado pela expropriante apresentou um relatório diferente.
E é com base nesse relatório que a recorrente pretende que essa matéria seja dada como não provada.
Ora, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida, quando se refere que nessa matéria não tendo o tribunal especiais conhecimentos deve socorrer-se daquele relatório que reúne o consenso do maior número de peritos, salvo se esse relatório não respeitar os critérios da lei.
Por outro lado, tendo a recorrente posto em causa tal matéria, não carreou para os autos, para além do relatório do seu perito, qualquer elemento de onde se possa inferir que tal matéria deve ser alterada.
Todos os Srs peritos como método de cálculo tomaram em consideração a potencialidade de produção frutícola.
Existem divergências quanto ao rendimento da parcela no relatório dos Srs peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante.
No entanto, e como se refere na sentença recorrida o laudo maioritário está devidamente fundamentado, existindo apenas uma divergência no que se refere à média da produção.
O laudo maioritário e seguido pelo Tribunal recorrido respeita o disposto no n.º 3 do artigo 27º do CE.
Foi considerado que o aproveitamento agrícola da parcela que era fundamentalmente pomar
Foi considerado o rendimento efectivo ou possível do terreno à data da DUP, a natureza do terreno , e as culturas predominantes .
Existindo algumas divergências com o perito dos expropriados quanto ao valor do solo da parcela, e desvalorização da parcela sobrante. O mesmo sucedendo com o relatório do perito da expropriante, sendo que este quanto ao valor do solo é o mais baixo, bem como quanto à desvalorização da parte sobrante
De acordo com o nº 3 do art. 27º do Cód. das Expropriações, o cálculo do valor da indemnização do solo para outros fins, que não o da construção, deve basear-se no seu rendimento efectivo e possível, ou seja, o que nele se produz, e o que, dada a sua natureza, é susceptível de produzir.
Como tal, deve ser considerada a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno, as respectivas condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos e ainda outras circunstâncias susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Acontece que esta referência às outras circunstâncias susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo, pelo seu conteúdo abrangente, permite considerar na fixação do valor indemnizatório quaisquer outros elementos que para o efeito se revelem pertinentes (cfr. Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados”, 2010, pág. 199).
Por outro lado, quando, notoriamente, o rendimento efectivo ou potencial do bem seja nulo ou muito baixo, deve adoptar-se um critério de avaliação apropriado que conduza ao seu valor real e corrente (cfr. Alípio Guedes, “Valorização de Bens Expropriados”, 3ª ed. renovada, pág. 110).
no que respeita aos juros de mora.
Efectivamente consta dos laudos que a área total da exploração existente à data da DUP era de 84.596, 12 m2. Tal facto passará a constar do elenco dos factos provados.
Mantém-se assim, a matéria de facto tal como a mesma consta da sentença, acrescentando-se o facto supra referido, que é a seguinte:
1. O objecto da expropriação é uma parcela de terreno com a área de 16.392 m2 a confrontar a norte com limite da freguesia de S. Faustino, sul Modesto Cardoso Costa, nascente Herdeiros de Maximino Sampaio Faria e poente José Oliveira Reis, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de S. Paio de Vizela, inscrito na matriz sob o artigo xxxº e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nº 00000/0000 da freguesia de S. Paio de Vizela.
2. Foi publicada no DR nº 21, II série, de … de … de 2004, a declaração de utilidade pública e urgência de expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno nº 12 pertencente aos expropriados, com a área de 19.392 m2, para a construção da A11-IP9 – Braga – Guimarães – IP4-A4 – sublanço Calvos – Vizela.
3. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doc. de fls. 13 a 23).
4. A parcela expropriada faz parte de um prédio rústico de maiores dimensões, cuja área total cultivável, à data da DUP, era de 84.596,12 m2.
5. A parcela expropriada tem a forma aproximada de uma bota.
6. A nascente apresentava forte declive com vários patamares.
7. A poente tinha inclinação ligeira.
8. Após a expropriação o prédio referido em 4) ficou dividido em duas partes.
9. A parcela situada a sul apresenta uma parte muito extensa com aproveitamento agrícola, que inclui um vasto conjunto de construções: habitação do proprietário, armazém, estufas, de boa qualidade e bem conservadas.
10. A parcela situada a norte corresponde a uma área mais reduzida também aproveitada para fins agrícolas.
11. Os acessos ao prédio fazem-se através de um caminho pavimentado a sudoeste e por um caminho térreo que conduz o trânsito ao armazém.
12. Ambos os caminhos se situam na parcela sobrante situada a sul.
13. A parcela expropriada insere-se no PDM em “zona de salvaguarda estrita”.
14. A parcela expropriada era um terreno agrícola que dispunha de água de rega com abundância.
15. Era utilizado na produção de fruta e legumes.
16. Toda a quinta, incluindo a parcela expropriada, encontra-se totalmente eletrificada e tem uma rede geral de água de rega.
17. Na extremidade poente da parcela expropriada existia um mina de nascente de água que servia para abastecimento da habitação dos expropriados.
18. Existe uma outra nascente, localizada fora da quinta, que rega a totalidade desta.
19. A construção da autoestrada obrigará a execução de uma obra que permita o reencaminhamento da água referida em 18), por forma a preservar o respetivo caudal.
20. Na zona nascente da parcela expropriada havia um poço com diâmetro 1,35 m e 3 m de profundidade, em aduelas, que recolhia as águas de rega de consortes, provenientes da zona norte da quinta, com uma utilização de quatro dias por semana.
21. O poço referido em 20) conduzia essas águas para a quinta.
22. A água referida em 21) era armazenada num tanque executado em betão, com a área de 30 m2 e a profundidade de 1,5 m.
23. Nos limites da parcela, a nascente e a poente, numa extensão de 230 metros existia uma rede de vedação com 1,5 m de altura, apoiada em tubos de ferro e esteios, em bom estado de conservação.
24. Na zona nascente existia um pomar de 782 pessegueiros em plena produção, com idades compreendidas entre 3 a 6 anos, alinhados de 4 em 4 metros, distanciados entre si cerca de 2 a 3 metros.
25. Entre os alinhamentos referidos em 24) encontravam-se semeadas batatas.
26. Na mesma zona poente existia um pomar de limas, com 370 pés de limão para enxertos, alinhados de 3,5 m em 3,5 m, separados entre si de 2 em 2 metros.
27. Na zona nascente da parcela expropriada, em talude e patamares, encontravam-se 150 pés de ameixoeiros de dimensão pequena/média.
28. Na extremidade nascente, existia um pomar de 315 macieiras em bardo, em plena produção.
29. O bardo referido em 28) era constituído por alinhamentos paralelos distando entre si 3 metros, com esteios de cimento afastados de 9 em 9 metros e 4 fiadas de arame.
30. Na mesma zona existia um pomar em bardo de 82 pés de kiwis com cerca de 10 anos, suportado por esteios de cimento em malha quadrada de 5 metros.
31. Em alguns limites da parcela expropriada, em particular a nascente e a poente, existiam limoeiros, num total de 65 unidades.
32. Existiam, ainda, colocadas de forma aleatória as seguintes árvores:
- 45 laranjeiras;
- 22 damasqueiros;
- 15 figueiras;
- 10 pereiras;
- 9 cerejeiras;
- 5 diospireiros.
33. O terreno restante encontrava-se aproveitado a culturas diversas, como seja horta, batata e morangos.
34. A implantação do limite da expropriação, junto ao armazém de géneros localizado a sul da parcela expropriada, não implicou a destruição daquele.
35. As câmaras frigoríficas situadas nas traseiras do armazém mantêm-se íntegras após a construção do empreendimento do expropriante.
36. As câmaras referidas em 35) têm a área global de 166 m2, pé direito de 4,20 m, construídas em betão, blocos, rebocados e areados e cobertura em laje pré-fabricada.
37. As câmaras referidas em 35) estão termicamente isoladas.
38. A propriedade expropriada constitui uma unidade preparada para produzir fruta e hortícolas, armazená-los e comercializá-los.
39. A casa de habitação situada numa das parcelas sobrantes é de muito boa qualidade.
40. Nas parcelas sobrantes existem estufas que produzem hortícolas (tomate, espinafre, pimento, pepino, etc.).
41. O equipamento de apoio é composto por tratores, motocultivadores, ceifeiras, bombas de água, diversas alfaias e acessórios.
42. O expropriado possui uma loja em Vizela e distribui os produtos por diversos locais possuindo para o efeito, duas carrinhas.
43. A quinta dispõe de rega gota a gota e energia elétrica em toda a sua extensão, sendo possível alimentar todos os equipamentos em qualquer local.
44. Devido à expropriação é necessário proceder ao restabelecimento de água e energia elétrica nas duas parcelas sobrantes.
45. A água das nascentes era encaminhada por minas até ao tanque referido em 22).
46. Uma das minas tinha cerca de 150 metros.
47. A outra mina de reduzida dimensão era prolongada por uma tubagem canalizada.
48. A sustentabilidade da quinta depende, em parte, das águas das minas e do poço.
49. Em 19 de Outubro de 2006 o expropriante depositou a quantia de € 169.471,80 (doc. de fls. 100).
50. Por despacho de 25 de Janeiro de 2007 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela expropriada.
51. Atendendo à natureza do solo, as culturas predominantes, a parcela expropriada era compatível com a produção agrícola, concretamente, frutas e legumes.
52. Considerando a natureza do terreno, a sua topografia, insolação e sistema de rega, a produção média da parcela expropriada era de 15.000 kg/ha.
53. O preço médio dos produtos produzidos era de € 0,45 kg.
54. Os encargos com a produção correspondiam a 50%.
55. O rendimento médio por hectare correspondia a € 3.375.
56. Utilizando uma capitalização a 3% o valor do m2 de terreno corresponde a € 11,25.
57. A parcela sobrante situada a norte passou a distar 800 metros da zona situada a sul.
58. A parcela referida em 57) tem a área de 10.881 m2.
59. A área referida em 58) passou a ser reduzida em proporção à área total do prédio.
60. As estruturas de apoio, como as instalações frigoríficas, equipamentos agrícolas e de comercialização ficaram subaproveitadas.
61. A percentagem dos encargos com a exploração da parcela identificada em 57) passa dos 50% referidos em 54) para 60%.
62. Devido aos encargos referidos em 61) a parcela referida em 57) fica desvalorizada em 20%.
63. A parcela sobrante, situada a sul, tem a área de 59.096 m2 101.323 m2, sendo 57.323,12 m2 utilizada para agricultura.
64. Devido ao referido em 60), os encargos com a exploração da parcela identificada em 63) passa de 50% para 53%.
65. Devido aos encargos referidos em 64) a parcela identificada em 63) fica desvalorizada em 6%.
66. O valor da mina referida em 17) corresponde a € 3.100.
67. O valor do poço referido em 20) corresponde a € 300.
68. A valor da vedação referido em 23) corresponde a € 3.450.
69. O custo do restabelecimento da rede elétrica corresponde a € 1.200.
70. O custo do restabelecimento da rede de rega referida em 19) corresponde a € 2.000.
71. O tanque referido em 22) não foi destruído com a expropriação.
72. O valor do tanque referido em 22) corresponde a € 3.100.
73. A casa de habitação situada na parcela sobrante sul não sofreu qualquer desvalorização.
74. Por decisão proferida no procedimento do artigo 42º nº 3 do Código das Expropriações, correspondente ao apenso A), em 15 de Novembro de 2005 foi determinado que a entidade expropriante remetesse para Tribunal o processo de expropriação relativo à parcela identificada em 1).
75. A decisão arbitral foi junta aos autos em 21 de Março de 2006.
76. Em 21 de Abril de 2006, na sequência de despacho, foi remetida carta notificando a expropriante para efectuar o depósito da indemnização no prazo de trinta dias.
Nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código das Expropriações: «Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Como se refere no Ac. desta Relação de 25/06/09 (disponível em www.dgsi.pt) que passamos a citar “o artigo 51º n.º 1 do C. E. dispõe que, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente, e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º.
O nº 3 do normativo refere que decorrendo o processo perante o juiz, após entrega do relatório dos árbitros, procede-se à notificação da entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias. Não sendo efectuado depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do nº 1 anterior, com as necessárias adaptações.
Quanto ao atraso na realização do depósito, a entidade expropriante deve depositar os juros de mora em caso de atraso, como resulta do artigo 51, nº 1 e 3 do CE.
O direito indemnizatório depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – ilicitude, imputação da omissão, existência do dano e nexo de causalidade entre omissão e dano – Vd. Luís Perestrelo, CE anot. 2ª ed., pág. 157 em nota ao artigo 70.
Este normativo estabelece uma presunção de culpa da entidade expropriante no que ao atraso em causa concerne. Presunção esta que justifica o comando no sentido de logo serem depositados os juros devidos, conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado. Vd Ac. do STJ de 31/10/06, em www.dgsi.pt, processo nº 06ª1739; RP de 13/2/2006, www.dgsi.pt, processo n.º 0650264, RP de 14/3/2006, www.dgsi.pt, processo n.º 0620241.
A falta do depósito dos juros é do conhecimento oficioso do tribunal, que nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (o nº 5 do mesmo artigo).
Tal depósito deveria ser efectuado e demonstrado nos autos previamente ao despacho de adjudicação, como resulta do n.º 5 do artigo 51º do CE. A apreciação desta matéria deveria ter sido efectuada antes de ter sido proferida a sentença de adjudicação.
Quanto a este atraso, compete à entidade expropriante alegar e demonstrar a falta de culpa no atraso, o que não fez.
Assim são devidos juros moratórios correspondentes ao período de atraso, tal como foi decidido na sentença recorrida.
O Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.9., dispõe no seu artigo 23º, nº 1 que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Como refere Alves Correia (in “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, 1982, págs. 129/130) que “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda...Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”.
Como já se referiu, a parcela expropriada é constituída por terreno agrícola com água de rega abundante com produção de fruta e legumes, possuindo instalações para o seu armazenamento e refrigeração, para posterior comercialização em loja própria e revenda a terceiros.
E por isso, também como já se referiu o solo desta parcela deveria, como foi, ser avaliado como apto para outros fins, tomando-se como referência o disposto no art. 27º do Cód. das Expropriações.
Estatui o artigo 27º no seu nº 1 que “o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumentos de planeamento territorial e à sua aptidão específica”.
Depois o nº 3 do mesmo preceito diz-nos que “caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 50/90 (DR, I-A, de 30.3.90), decidiu que a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Assim, e não obstante a divergência do perito da expropriante que calculava a produção média da parcela expropriada com outros valores não poderia o tribunal recorrido ter deixado de acolher a avaliação feita pelos restantes peritos, mormente os do tribunal
Tal solução é, de resto, a única admitida pela jurisprudência, como se traduz no seguinte excerto do sumário do Ac. do TRC de 7/2/2012, (em dgsi.pt): “Sendo a peritagem obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes.
No cálculo da indemnização foi tido em conta como consta da sentença recorrida, não só a desvalorização da parcela sobrante como os demais prejuízos decorrentes.
É certo que os expropriados para além de não concordarem (no recurso da decisão arbitral) com a classificação do solo como apto para outros fins, neste recurso alegam que na quinta era produzida fruta que comercializavam, que foram destruídas árvores de fruta, que na parcela semeavam hortícolas, bem como a desvalorização da parcela sobrante é superior ao que consta do laudo dos peritos.
Conforme é jurisprudência uniforme, os prejuízos referidos no artigo 31 do CE advenientes da exploração agrícola cessada por força da expropriação, que são indemnizáveis, são os que traduzem prejuízos efectivos, e não os lucros cessantes.
Ora, os Srs peritos tiveram em conta na avaliação os prejuízos sofridos, o valor do solo, o das benfeitorias, o valor da depreciação das partes sobrantes, bem como o valor dos prejuízos sofridos pela exploração, tendo em conta os critérios explanados no CE e a classificação da parcela como solo apto para outros fins.
Outros prejuízos efectivos a existir teriam que ser alegados e provados pelos recorrentes/expropriados.
Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 13/1/15, disponível em www.dgsi.pt, o rendimento de um prédio não se confunde com os valores de produção, não havendo, em regra, inteira coincidência entre o rendimento que pode ser obtido de um determinado prédio e os valores da produção desenvolvida; basta verificar que uma parte da produção pode perder-se e não dar origem a qualquer rendimento.
Por outro lado, o artigo 27 nº 3 do C.E., não impõe o recurso ao rendimento efectivo para efeitos de avaliação do prédio, antes dá como alternativa que a avaliação se faça com base neste ou com base no rendimento possível, sendo certo, além do mais, que as restantes condições previstas no artigo em questão, como a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes também devem ser ponderadas, tal como outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
No que respeita à parcela sobrante concordamos com a sentença recorrida que nesse particular também seguiu o laudo maioritário que refere qual a desvalorização das partes sobrantes e dos prejuízos sofridos pela exploração, sendo que a esse valor foi adicionado o valor das benfeitorias.
Nos termos do código o cálculo do valor nas expropriações parciais abrange não só as parcelas efectivamente expropriadas mas também as chamadas parcelas sobrantes. Nos casos em que a parte não expropriada fique depreciada pela divisão do prédio ou daí resultem outros prejuízos ou encargos, são especificados também em separado os montantes da depreciação ou encargos, os quais acrescem ao valor da parte expropriada.
Ora no caso não vemos qualquer razão para não concordar com o laudo maioritário.
Improcedem, deste modo os recursos.
III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirma a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 21 de Janeiro de 2016