Processo n.º 17351/19.3T8PRT.P1
Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
O embargante B… deduziu oposição à execução instaurada pela sociedade “C…, Lda”, por meio de embargos de executado, alegando, em resumo e no essencial: (i) a execução deveria correr no processo executivo nº 13700/17.7T8PRT do Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, instaurado pela exequente C…, Lda, contra D… e E…, dado serem estes os devedores, uma vez que o embargante nada lhe deve, sendo aquele processo executivo o local próprio para fazer valer o direito que lhe foi conferido pela sentença, ocorrendo, assim, clara e inequívoca litispendência; (ii) com a presente execução a exequente procura obter um proveito ilegítimo, em seu exclusivo beneficio e em determinando de todos os demais credores do devedor D…, uma vez que o eventual direito de crédito deste terá de ser apreendido para a respetiva massa insolvente, dado o mesmo ter sido declarado insolvente no processo nº 2496/19.8T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5, onde a exequente já consta como credora e aí reclamou créditos.
Proferiu-se sentença que julgou a oposição improcedente.
Inconformado com a sentença, o Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
1ª Antes de a aqui exequente “C…, Lda.” ter intentado a execução a que se referem estes embargos, a mesma exequente tinha intentado o processo executivo para pagamento de quantia certa nº 13700/17.7T8PRT do Juízo de Execução do Porto - Juiz 7 contra os seus devedores D… e E…, aí tendo como títulos executivos duas letras de câmbio avalizadas pelos referidos executados.
2ª Esse crédito exequendo foi objecto e integrou a causa de pedir da acção de impugnação pauliana que correu termos sob o nº 14216/18.0T8PRT, pelo Juízo Central Cível do Porto-Juiz 6, conforme resulta da certidão junta a estes autos.
3ª Foi com base na parte dispositiva da douta sentença da referida acção de impugnação pauliana e no mesmo seu crédito exequendo naquela outra execução que a credora intentou apenas contra o aqui executado/embargante e não contra os seus devedores esta nova execução, tendo agora como título executivo, já não aquelas duas letras de câmbio, mas antes a sentença proferida na acção de impugnação pauliana.
4ª Da parte dispositiva da douta sentença de impugnação pauliana resultam claros os respectivos efeitos jurídicos, quais sejam, em primeiro lugar, o de que não se alteram as pessoas de credor e devedor nem o objecto e natureza do crédito pecuniário, que constitui causa de pedir dessa acção; e, em segundo lugar, opera-se a ineficácia do negócio jurídico entre o seu devedor e o terceiro, determinando-se que o objecto do negócio declarado ineficaz fosse restituído ao património do devedor.
5ª Assim, o terceiro atingido por essa ineficácia do negócio jurídico não fica a ser um novo devedor, mas apenas está obrigado à restituição ao património do cedente D… do crédito que foi por este a si cedido.
6ª Assim, o aqui embargante/recorrente não é devedor perante a exequente C…, Lda., mas um terceiro, pois que o devedor desta continua a ser D…, o qual não é executado nos autos principais de que os presentes embargos são apenso, em clara ofensa das regras e efeitos jurídicos substantivos do instituto da impugnação pauliana.
7ª Nesse mesmo sentido e à questão dos efeitos jurídicos da impugnação pauliana e aos sujeitos da relação creditícia e executiva original, é exemplar o entendimento jurisprudencial e as citações doutrinárias contidas no douto o Ac. do STJ proferido a 14 de Janeiro de 1997, acessível em www.dgsi.pt, sob o n.º convencional JSTJ00031475, relatado pelo Exmo. Conselheiro Torres Paulo, o qual também citado, a respeito de um processo executivo, no douto Ac. da Relação de Coimbra, de 05/06/2019, proc. 272/11.5GDCBR-B.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Brizida Martins, que para aqui se convoca.
8ª Seja porque o crédito daquela C…, Lda. estava já em execução judicial naquele processo nº 13700/17.7T8PRT, seja porque o embargante não é devedor da aqui exequente mas será tão-só obrigado à restituição ao património do cedente D… do crédito por este a si cedido - que continua a ser o efectivo devedor daquela credora - não podiam nem deviam ser admitidos os autos de execução a que respeitam os embargos deduzidos, devendo com esse fundamento ser julgados procedentes estes embargos e declarada a extinção da execução, na procedência deste recurso.
9ª O embargante/recorrente ficou sujeito ao dever de aceitar que no seu património fossem penhorados bens tendentes a assegurar o montante do crédito da exequente sobre o seu devedor (em caso de não restituição do crédito ao património do devedor), para o que deveria ter prosseguido a execução nº 13700/17.7T8PRT e nela ser requerida a penhora do crédito objecto da impugnação pauliana.
10ª É vasta a jurisprudência firmada no mesmo sentido, nomeadamente o douto Ac. TRL, de 07/06/2018, proc. 4577/12.0TBSXL-A.L1-2, relatado pelo Exmo. Desembargador Arlindo Crua, onde é citada abundante jurisprudência anterior e, também em situação em tudo semelhante à destes autos, o douto Ac. desta Relação do Porto, de 30/05/2017, proc. 290/07.8GBPNF-C.P1, relatado pela Exma. Desembargadora Márcia Portela, ambos acessíveis em www.dgsi.pt,
11ª Dos quais resulta que, no caso em apreço, deveria ter prosseguido aquela execução nº 13700/17.7T8PRT e, não sendo nela executado o aqui embargante/recorrente, deveria aí ser deduzido incidente de intervenção de terceiro em acção executiva, por forma a se poder executar o bem que responde pela dívida do executado.
12ª Ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, se não fosse a obrigação pecuniária que resulta das duas letras de câmbio (títulos executivos daquela execução nº 13700/17.7T8PRT) e fonte do direito de crédito pecuniário da C…, Lda., nunca poderia ter sido intentada a acção de impugnação pauliana com esse fundamento, pela qual também não se operou a substituição da pessoa do devedor desse mesmo crédito, continuando o aqui embargante/recorrente a ser um terceiro perante a aí exequente.
13ª A propositura da acção executiva a que respeitam os presentes embargos, sem que nela intervenha como executado o efectivo devedor do crédito pecuniário da exequente, foi a forma engenhosa encontrada para iludir a proibição da regra constante do artº 88º do CIRE, que determina a proibição de serem intentadas execuções e a suspensão de todas as execuções pendentes contra o devedor, entretanto declarado insolvente na pendência da acção de impugnação pauliana.
14ª A douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação dos artºs 53º nº 1, 85º nº 1 e 729º al. a) do CPC e dos artºs 616º nº 1 e 818º, estes do Cód. Civil.
15ª Quanto à segunda questão suscitada, o crédito que foi cedido ao aqui embargante/recorrente e objecto da impugnação pauliana, por força da declaração de insolvência do devedor perante o autor dessa impugnação, deverá ser apreendido para a massa insolvente do processo n° 2496/19.8T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5, onde a credora e aqui exequente/embargada reclamou esse seu crédito, relevando fixar-se que o devedor do direito de crédito do autor da impugnação pauliana é o insolvente D…, que não o aqui embargante/recorrente.
16ª Apesar de os efeitos da impugnação pauliana não determinarem um regresso dos bens alienados no património do devedor, nada impedia o regresso voluntário, já que, se não fora o facto de a aqui exequente ter intentado esta execução e promovido sumariamente uma diligência de penhora com ameaça de efectiva remoção de bens do aqui embargante/recorrente, tudo antes de a decisão pauliana transitar em julgado (diligência que apenas foi por si obstada com o depósito à ordem da Sra. Agente de Execução do valor pecuniário em causa na acção pauliana),
17ª Nada impedia o embargante/recorrente de proceder à restituição do crédito objecto da impugnação ao património do devedor – tal como textualmente essa sentença determinou -, depositando-o à ordem da Sra. Agente de Execução nomeada naquele processo nº 13700/17.7T8PRT, para não ter que arcar com os incómodos e despesas inerentes à penhora do seu património.
18ª Aliás, nessa execução, verificada a declaração de insolvência do aí executado D…, deveria a mesma ser obrigatoriamente suspensa, nos termos legais, e os bens aí penhorados seriam apreendidos para a massa insolvente.
19ª Foi para obviar a esse desfecho legal que a aqui exequente contornou as regras processuais, intentando a execução principal de que estes embargos são apenso, movendo-a apenas contra o terceiro adquirente e não contra aquele que é o seu devedor, furtando ao património colectivo da massa insolvente do seu devedor o crédito cuja ineficácia translativa obteve por via da impugnação pauliana.
20ª A norma do artº 90º do CIRE impõe a concentração num único processo das pretensões de todos os credores, o que constitui uma consequência do princípio da par conditio creditorum.
21ª Tudo conforme entendimento perfilhado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2013, proferido no proc. 283/09.0TBVFR-C.P1.S1, da 6ª Secção, pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos, a propósito de uma situação factual em tudo idêntica à que está aqui em causa, em que os alienantes no acto impugnado e réus na acção de impugnação pauliana foram declarados insolventes, aí se defende que, por via da insolvência dos devedores, a execução deixou de ser uma execução singular contra os executados, onde apenas poderiam intervir o exequente e os credores reclamantes cujos créditos fossem providos de garantia real, para passar a ser uma execução universal onde vigora a regra par conditio creditorum.
22ª Aresto que decidiu «Se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente responderem perante os credores da insolvência.
Sendo, deste modo, o crédito do exequente, autor triunfante na acção de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade com os dos demais credores dos ora insolventes, assim se acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida.”»
23ª Mas não é apenas no caso de insolvência do alienante dos bens objecto da acção de impugnação pauliana que uma tal solução é jurisprudencialmente defendida, mas também no caso de declaração de insolvência do adquirente dos bens objecto da impugnação pauliana, como resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019, proc. 56/15.1T8CNT-C.C1.S2, 6ª Secção, relatado pela Exma. Conselheira Maria Olinda Garcia, em que se postula que «1. A insolvência do terceiro adquirente dos bens objeto de impugnação pauliana tem como consequência a não continuidade desta ação (nem da subsequente ação executiva) contra os bens integrados na massa insolvente (art.85º e 88º CIRE).
2. No âmbito do art.127º do CIRE não cabe a hipótese de a impugnação pauliana ter como alvo bens integrados na massa insolvente.», em claro respeito pela mesma regra par conditio creditorum que o processo de insolvência, como execução universal, postula e significa.
24ª A declaração de insolvência de qualquer um dos sujeitos do acto objecto de impugnação pauliana impede o prosseguimento de qualquer acção executiva e a integração dos bens aí em causa na massa insolvente, por respeito ao basilar princípio da execução universal e da igualdade dos credores.
25ª Resulta da matéria provada na sentença recorrida que o devedor D… sido declarado insolvente e tal sentença ter transitado em julgado em data anterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, pelo que aquela seria fundamento legal obrigatório para o não prosseguimento desta última, que deveria ter sido sustada.
26ª Pelos fundamentos invocados e regras de Direito que lhes são subjacentes, justifica-se e impõe-se que o contrato de cessão de crédito objecto da acção de impugnação pauliana seja resolvido em benefício da massa insolvente do devedor e a importância pecuniária que por essa via foi cedida ao aqui embargante/recorrente e que se encontra depositada à ordem da Sra. Agente de Execução destes autos, seja apreendida para essa mesma massa.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As principais questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se, face à existência de uma execução, anteriormente instaurada contra os devedores, não é admissível a presente execução pelo facto de o executado não ser devedor mas mero obrigado a restituir o crédito que lhe foi cedido por força da procedência da acção pauliana e ainda se tal crédito devia ter sido restituído à massa insolvente, no processo de insolvência do devedor.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1- A exequente C…, Lda, intentou contra o executado B… a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença proferida na ação de impugnação pauliana nº 14216/18.0T8PRT, que correu os seus termos pelo Juízo Central Cível do Porto- Juiz 6, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- Na parte dispositiva da referida sentença foi feito constar o seguinte:
“I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:
a. Declaro ineficaz quanto à autora “C…, Ldª”, o acordo de cessão de créditos cuja cópia consta de fls 82 a 85, no qual intervieram, como cedente, D…, e, como cessionário, B…;
b. Determino a restituição ao património do cedente D… o crédito deste, no valor de € 50 000,00, perante F… e G…, podendo a autora “C…, Ldª”, executá-lo no património do réu B… e praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial, até ao limite do crédito da autora, no valor de € 66 492,13;
II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante;
3- A referida sentença foi objeto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente por acórdão de 05/03/2020, tendo transitado em julgado em 02/07/2020;
4- Em 20/06/2017, a exequente “C…, Lda.” instaurou contra os executados D… e E…, o processo executivo nº 13700/17.7T8PRT a correr termos pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, no âmbito do qual apresentou à execução as duas letras de câmbio referidas no nº 3 dos factos provados da sentença exequenda;
5- D… foi declarado insolvente por sentença proferida em 30/07/2019 no processo nº 2496/19.8T8STS, a correr termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 5.
6- Nesse processo de insolvência foi reconhecido ao aqui executado a “existência de crédito na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), o qual tem natureza comum nos termos do disposto do artigo 47.º n.º 4 al. c) do CIRE, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde, pelo menos, aquela data de 7 de abril de 2017 até à data de 30 de julho de 2019, de prolação da sentença de declaração de insolvência do devedor, juros esse que, calculados a essa taxa sobre o capital de € 60.000,00 se liquidam em € 5.549,59, também de natureza comum e ainda dos juros moratórios vencidos desde então e até à presente data e dos juros vincendos, à taxa legal anual de 4%, até efetivo e integral pagamento, os quais tem natureza subordinada, nos termos do disposto nos artigos 47.º n.º 4 alínea b) e 48.º alínea b), ambos do CIRE.”
7- O referido crédito encontra-se depositado à ordem da Sra. Agente de Execução nos presentes autos.
IV- DIREITO
A questão cuja resolução reveste maior complexidade traduz-se em saber se o crédito cedido ao executado pelo devedor, objecto de uma acção de impugnação pauliana, julgada procedente em data posterior à declaração de insolvência do devedor, deve ser restituído à massa insolvente.
Quadro Legal
Da acção de Impugnação Pauliana
A impugnação pauliana constitui uma forma de garantia geral das obrigações, desviante da garantia consagrada no art. 601º do C. Civil, que, segundo Almeida Costa[1], consagra o princípio geral da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor.
Com efeito, nos termos do art. 610.º do C. Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se ocorrer prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial, ser o crédito anterior ao dito acto, exigindo-se ainda o requisito da má fé na hipótese de se tratar de acto oneroso (art.º 612.ºdo CC).
Trata-se, em resumo, da faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo.[2]
No que concerne aos efeitos da impugnação pauliana em relação ao credor, o art. 616º, nº 1, do C. Civil, estabelece que, julgada procedente a impugnação, tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Acrescenta-se no n.º 4, do mesmo preceito, que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Ao pressupor a validade do acto impugnado, a acção de impugnação pauliana tem natureza meramente obrigacional[3], permitindo ao credor prejudicado pelo acto, a execução dos bens no património do obrigado à sua restituição.
Nesta conformidade, estabelece o artigo 818.º do C.Civil que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
O acto que prejudicou o credor fica afectado de ineficácia relativa como forma de protecção na medida apropriada à não frustração do seu direito, sem limitar, contudo, o poder de disposição do titular mais do que o necessário a essa protecção.[4]
Cabendo ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse não significa que esse retorno tenha de ser concretizado no património do devedor, podendo o credor executá-los no património do adquirente.[5]
Sobre esta temática, Cura Mariano[6] explicita que “o direito de restituição traduz-se assim num direito potestativo do credor, integrante da estrutura complexa unitária do direito de crédito que consiste em poder sujeitar à execução ou a medidas conservatórias determinados bens do adquirente (os adquiridos aos devedores), sendo aquele alheio à relação constitutiva do crédito.”
Por conseguinte, atendendo ao carácter pessoal da pauliana (uma vez que aproveita apenas ao credor que a requereu) os efeitos desta acção cingem-se ao restabelecimento da garantia patrimonial do credor, podendo este executá-lo, no património do terceiro adquirente, para satisfação do seu crédito.
A questão que se tem discutido na doutrina e na jurisprudência consiste justamente na compaginação deste efeito da acção pauliana, que não exige a reentrada dos bens transmitidos a terceiro no património do devedor, com a execução universal decorrente da declaração de insolvência do devedor na pendência da ação pauliana.
O artigo 1.º, n.º 1 do CIRE estabelece a finalidade do processo de insolvência: trata-se de um processo de execução universal que se destina à satisfação dos credores baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
O princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum) impera no processo de insolvência, e uma das formas de concretização desse desiderato é conseguir, através do instituto da resolução prevista nos arts. 120.º e segs. do CIRE, recuperar para a massa insolvente, os bens transmitidos pelo devedor no período suspeito, prejudiciais desse património.
A resolução em benefício da massa insolvente, de acordo com o art. 126.º, n.º 1 do CIRE, tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
A doutrina[7] realça a preferência do legislador pela resolução dos actos prejudiciais ao património do devedor, através desse procedimento simples e expedito, tendo afastado o regime anterior que igualmente previa a possibilidade de instaurar uma acção de impugnação pauliana colectiva.
Esclarecem os citados autores que a resolução tem prevalência em relação à impugnação pauliana pois aproveita a todos os credores enquanto que a impugnação só aproveita ao impugnante.
As acções de impugnação pauliana, pendentes à data da declaração de insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado desde que não ofenda caso julgado de formação anterior (cfr. art. 127.º, n.º 2 do CIRE).
Portanto, na hipótese de se encontrar pendente uma acção pauliana o juiz deverá determinar a suspensão dos autos em consequência da resolução em benefício da massa insolvente, situação que só termina se a resolução for declarada ineficaz por decisão definitiva.
Se for julgada procedente, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos (cfr. art. 127.º, n.º 3 do CIRE).
Por conseguinte, como bem nota Ricardo Moura de Castro[8], a acção pauliana só poderá chegar ao seu termo e proceder se (i) o negócio não for resolvido ou (ii) a resolução vier a ser procedentemente impugnada, nos termos do art. 125. (sublinhado nosso)
No caso sub judice a cedência do crédito do devedor ao aqui executado/embargante não foi alvo de resolução em benefício da massa insolvente.
Ora, o n.º 3 do artigo 127.º do CIRE (o crédito do autor da pauliana, julgada procedente, não é afectado por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos) pressupõe a restituição efectiva do bem/crédito, transmitido pelo devedor a terceiro, à massa insolvente, sob pena do seu conteúdo normativo não ter qualquer utilidade prática e principalmente por implicar a inobservância do princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum).
Tendo o devedor sido declarado em estado de insolvência, na pendência de uma acção de impugnação pauliana, a ficção traduzida na execução dos bens alienados como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente[9] não se justifica face aos interesses que cumpre acautelar na execução universal dos credores.
Nessa linha de raciocínio, o terceiro adquirente está obrigado a restituir à massa insolvente os bens/crédito transmitidos pelo devedor, e o credor deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais.
Neste sentido, apoiado na doutrina de A. Varela, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 11.07.2013[10], concluiu que, nestas hipóteses (declaração de insolvência do executado na pendência da acção pauliana), por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responder perante os credores da insolvência.
Estamos perante um caso em que Antunes Varela[11] reconhecia, face ao artigo 1203.º do C.P.Civil, vigente na altura[12], a restituição efectiva dos bens ao alienante revestir interesse por ter sido declarado insolvente, devendo os bens reverter para a massa insolvente.
Norteado pelos princípios acima assinalados, o acórdão da Relação de Guimarães, de 30/05/2018,[13] decidiu que deve ser determinada a reabertura do processo de insolvência com a apreensão e liquidação dos bens que foram objecto de uma acção de impugnação pauliana, julgada procedente.
Pelas razões expostas, afigura-se-nos que a restituição efectiva do crédito penhorado nos presentes autos ao processo de insolvência impõe-se como a solução que protege, de forma eficaz, os interesses dos credores.
Na segunda questão, colocada pelo Apelante, defendeu-se a inadmissibilidade da presente execução por existir uma outra anteriormente instaurada contra os devedores, sendo o aqui executado mero obrigado a restituir o que lhe foi cedido.
Apesar da apreciação desta questão ter ficado prejudicada, cumpre notar que, nesta parte, não assiste razão ao Apelante.
Como se referiu na sentença, a exequente estava obrigada a instaurar a presente ação executiva nos próprios autos onde foi proferida a sentença dada à execução, atendendo ao estatuído no artigo 85º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo que inexiste identidade dos sujeitos passivos e da causa de pedir, (artigo 581º, nºs 1 e 2, do C.P.C) e, por consequência, não se verifica a exceção de litispendência.
Atendendo à importância dos interesses que o legislador almeja proteger no processo de insolvência, procede o recurso, devendo ser restituído o crédito em causa à massa insolvente e, oportunamente, declarar extinta a execução.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinam a restituição do crédito depositado à ordem da presente execução à massa insolvente do processo acima identificado, e oportunamente, quando for concretizada, deve ser extinta a execução.
Custas pela Apelada.
Notifique.
Porto, 22 de junho de 2021
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
[1] Direito das Obrigações, pág. 588.
[2] Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 591.
[3] Neste sentido v. Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, I, p. 633, nota 1.
[4] Pinto, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 617.
[5] Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit. pág. 599 e 600 e Vaz Serra, Boletim, 75, 401.
[6] Impugnação Pauliana, pág. 234.
[7] Cfr. Epifânio, Maria do Rosário, Manual de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 220 e Fernandes, Luis Carvalho e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, QJ, pág. 517, nota 4.
[8] Dissertação de Mestrado, apresentada na Faculdade de Direito do Porto, Impugnação pauliana procedente e seus efeitos insolvenciais, Julho de 2015, consultável em repositório-aberto.up.pt.
[9] Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 445.
[10] Disponível em www.dgsi.pt
[11] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista, pág. 634, nota 2.
[12] Dec.-Lei n.º 44129 de 28.12.61 (art.º 1203.º sobre os efeitos da falência relativamente aos actos prejudiciais à massa): “Rescindido ou anulado o acto, revertem os valores respectivos para a massa falida.”
[13] Disponível em www.dgsi.pt.