IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se na seguinte questão:
Se por força da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) e respetivo Protocolo (Anexo II) aplicável aos acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, que ambas as seguradoras subscreveram, a Requerente tem o direito de se socorrer da via judicial deduzindo, para o efeito, o incidente de intervenção principal espontânea para fazer valer o seu direito ao reembolso, nos termos em que o fez nestes autos.
2. Não se encontra controvertido nesta fase do processo que o acidente ocorrido em apreciação, em 20-04-2018, é simultaneamente de viação e de trabalho, estando a responsabilidade infortunística do condutor do veículo (…) transferida para a ora Apelante Generali Seguros, S.A. e a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Ré Victória - Seguros, S.A.
Encontra-se, todavia, em discussão o apuramento de responsabilidade pela ocorrência do acidente.
A ação intentada pela condutora do veículo (…) visa obter o ressarcimento pelos danos sofridos com o acidente, sejam de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Efetivamente, decorre da petição inicial que o pedido abrange danos patrimoniais, danos não patrimoniais e dano biológico.
Quanto aos danos patrimoniais, a Autora formulou pedido que quantificou em €2.456,05, por deslocações a sessões de fisioterapia, despesas com realização de exames, consultas médicas e com perda de objetos pessoais, bem como danos patrimoniais na «vertente de frustração de ganho» entre maio de 2018 a abril de 2021, por as lesões sofridas a terem impedido de iniciar um trabalho a tempo parcial, onde iria auferir o salário líquido de €1.100,00, entre o dia 21 de abril de 2018 até à data da petição inicial (05-04-2021), que quantifica em €39.600,00.
Refere-se no despacho recorrido que a Autora não peticionou qualquer indemnização (patrimonial e não patrimonial) cuja reparação se encontre prevista na legislação específica de acidentes de trabalho.
O desacerto desta afirmação afigura-se-nos evidente em face da causa de pedir e pedido formulado na ação no que diz respeito aos danos patrimoniais ocorridos e aos danos patrimoniais por «frustração de ganho».
De acordo com o articulado da Requerente Incidental, sem oposição da Ré, nessa parte, o acidente em apreço em termos de reparação infortunística, enquadra-se no regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 (Aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública).
Decorre, respetivamente, dos artigos 5.º, n.º 2, e 45.º, n.º 3, deste diploma, o seguinte: «2- O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma» e «3 - Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.»
Donde resulta que estando em causa um acidente de serviço e tendo sido celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, à reparação deste acidente aplicam-se as normas gerais em matéria de acidentes de trabalho previstas na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
Ora, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a reparação compreende prestações em espécie e em dinheiro, enquadrando-se na primeira «as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa», e na segunda, entre outras, as indemnizações por incapacidades temporárias para o trabalho (cfr. artigo 47.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal).
Sendo que, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, «A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.».
Ou seja, independentemente do que vier a ser decidido na ação, de acordo com a alegação da Autora, o pedido abrange uma indemnização integral pela reparação da totalidade dos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo que, como é sabido, a reparação em sede de legislação infortunística, salvo os casos de atuação culposa do empregador prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, apenas abrange os danos não patrimoniais nos termos previstos neste diploma.
Significa isto que o fundamento em que se baseou o despacho recorrido para não admitir a intervenção principal espontânea da ora Apelante não pode ser acolhido, ou seja, o pedido de indemnização formulado na ação não excluiu a possibilidade de reparação integral nos termos da legislação de acidentes de trabalho, sem prejuízo da decisão que o tribunal recorrido, no seu devido tempo, vier a produzir sobre o mérito das pretensões da Autora.
Portanto, a questão que se coloca é a de saber se por força da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) e respetivo Protocolo (Anexo II) aplicável aos acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, que ambas as seguradoras subscreveram, a Requerente incidental tem o direito de se socorrer da via judicial deduzindo, para o efeito, o incidente de intervenção espontânea para fazer valer o seu direito ao reembolso, nos termos em que o fez nestes autos.
A Ré seguradora, ora Apelada, invocou a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição da arbitragem, com fundamento nos artigos 96.º, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 579.º do CPC, pugnando pela sua absolvição da instância.
Alega que, no âmbito da Associação Portuguesa de Seguradoras, a par da Interveniente, subscreveu a Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), pela qual renunciaram expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral para resolução de litígios que surjam entre elas que não seja a mencionada convenção – artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da CRS –, alicerçando a aplicação da convenção ao caso sub judice por via do consignando no artigo 4.º, alínea b), da CRS, que estipula:
“A presente convenção é aplicável (…) a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados desde a data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de viação e de trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II”»
Contrapõe a ora Apelante que o artigo 7.º do Protocolo[1] (Anexo II, versão de 06 dezembro de 2017, relativo a acidentes que são simultaneamente de automóvel e de trabalho, aplicável a acidentes ocorridos após 01-01-2018- cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo) exclui o caso sub judice do âmbito da sua aplicação, ao estipular:
«Artigo 7.º
Exclusões
Salvo acordo em contrário, excluem-se do âmbito de aplicação do presente Protocolo:
- a)Acidentes cujo valor a reembolsar seja superior a 1.000.000 euros;
- b)Acidentes em que os titulares do direito exijam, judicial ou extrajudicialmente, da Signatária de Automóvel, a indemnização integral;
Entende-se por indemnização integral a reparação da totalidade dos prejuízos sofridos de natureza patrimonial (nos quais terão necessariamente de estar englobados aqueles cuja reparação se encontra prevista na legislação específica de acidentes de trabalho) e de natureza não patrimonial.
Nesta circunstância, a Signatária de Automóvel poderá proceder de uma das seguintes formas alternativas:
- i)Avisar a Signatária de Acidentes de Trabalho, no prazo máximo de 5 dias a contar do pedido extrajudicial, da pretensão que lhe foi formulada;
- ii)Comunicar, no prazo máximo de 10 dias após ter sido citada, tal facto à Signatária de Acidentes de Trabalho, identificando o processo judicial, obrigando-se esta a devolver à Signatária de Automóvel a importância recebida ao abrigo da alínea d) do número 1 do artigo 4.º;
- iii)Manter a aplicação do presente Protocolo, designadamente nos casos em que já tenha reembolsado a Signatária de Acidentes de Trabalho, e requerer, em sede de prova, que esta informe os autos das importâncias vencidas e pagas ao sinistrado, bem como das importâncias vincendas e reembolsadas da Signatária de Automóvel;
- iv)Requerer a intervenção provocada da Signatária de Acidentes de Trabalho, para que esta reclame no processo judicial em curso os créditos que lhe são devidos no âmbito do presente Protocolo.
- c)Acidentes em que a Signatária de Automóvel goze de direito de regresso contra terceiros;
- d)Acidentes em que seja invocada fundada suspeita de fraude, prováveis limitações de capital seguro ou vícios contratuais suscetíveis de pôr em causa a validade ou a plena eficácia do contrato de seguro automóvel;
- e)Ocorrendo uma das circunstâncias previstas na alínea anterior, qualquer das signatárias deve dar conhecimento desse facto à outra signatária, no prazo de 15 dias do seu conhecimento, sob pena de não poder invocar tal facto em seu benefício.»
Explicitada as posições das partes, vejamos, então, a qual delas assiste razão.
A convenção de arbitragem é um negócio jurídico que gera, para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão por árbitros um litígio compreendido no seu objeto e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de ver um litígio que caiba no seu objeto ser cometido a árbitros. Simultaneamente, a convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objeto preferirem a jurisdição arbitral à jurisdição pública.[2]
À convenção de arbitragem se refere o artigo 1.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária - LAV) que, nos seus n.º 1 e 3, distingue entre compromisso arbitral – a convenção relativa a um litígio já existente – da cláusula compromissória que visa arbitragens relativas a litígios eventuais (futuros) emergentes de relações jurídicas contratuais ou extracontratuais.
Por outro lado, e como decorre do artigo 18.º, n.º 1, da LAV: «O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção».
Trata-se da regra «Kompetenz-Kompetenz», segundo a qual o tribunal arbitral é competente para apreciar a sua própria competência.
Porém, a competência do tribunal arbitral nesta matéria não é absoluta, posto que está sujeita a controlo por parte dos tribunais estaduais competentes por via da impugnação (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da LAV).
Em síntese, e como refere ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, o reconhecimento ao tribunal arbitral da competência para decidir se tem competência para dirimir o litígio é princípio quase universalmente aceite nas convenções internacionais e nas leis nacionais sobre arbitragem, sendo que «a actual LAV acolheu o princípio da competência da competência dos árbitros não só com o seu efeito positivo (expresso no art. 18º, nº 1, mas também com o denominado efeito negativo (expresso no art. 5, nº 1) em termos mitigados que no essencial coincidem com a solução que a maioria da doutrina portuguesa já defendia ser a que resultava da melhor interpretação da LAV de 1986 (em especial, do seu art. 21º, conjugado com o art. 12º, nº 5)», acrescentando que «entendido deste modo, o princípio da competência da competência dos árbitros faz destes não os únicos juízes da sua competência, mas os primeiros juízes desta».[3]
Para que a introdução de um determinado feito em juízo constitua preterição de tribunal arbitral voluntário basta que se verifique a existência de uma convenção de arbitragem suscetível de aplicação àquele litígio.
E se assim for, nos termos da alínea b) do artigo 96.º do CPC, a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do Tribunal, o que constituiu uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Ora, o artigo 18.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, ex vi do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, que regula a matéria dos acidentes causados por outro trabalhador ou por terceiro, estipula do seguinte modo:
«1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
(…)
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.»
De acordo com este regime, a intervenção principal provocada ou espontânea da seguradora infortunística enquadra-se neste normativo.
Sucede, contudo, que a CRS afasta precisamente a sua aplicação por o artigo 2.º, alínea c), estabelecer o princípio geral de renúncia das partes às vias judiciais para resolução «de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral.»
Sendo que o artigo 8.º do Anexo II do Protocolo estatui sobre «resolução de litígios», do seguinte modo:
«1- Em caso de litígio quanto à definição de responsabilidades, o mesmo será dirimido nos termos previstos de que este protocolo faz parte.
2- Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).»
Não se afigura, assim, duvidoso que por força da CRS e do correspondente Protocolo (Anexo II) as duas seguradoras subscritores destes instrumentos jurídicos se encontram sujeitas a submeterem ao regime da mesma o litígio quanto à aplicação, execução ou interpretação do referido Protocolo quando o acidente seja simultaneamente de viação e trabalho/serviço.
A questão, todavia, centra-se no artigo 7º do dito Protocolo que regula as exceções ao seu âmbito de aplicação.
As exceções que são chamadas à colação no caso presente reportam-se à alínea b) do artigo 7.º ao prescrever que estão excluídos do âmbito de aplicação os «Acidentes em que os titulares do direito exijam, judicial ou extrajudicialmente, da Signatária de Automóvel, a indmenização integral», o que já vimos se verifica no caso presente atento o petitório.
Porém, o preceito regula o modo de procedimento nessa situação, estabelecendo alternativas consoante o pedido seja extrajudicial [(subalínea i)] ou judicial [subalíneas ii), iii) e iv)], nos termos acima transcritos.
Sendo o litígio judicial, como ocorre no presente caso, a seguradora automóvel tem as seguintes alternativas:
Subalínea ii) - «Comunicar, no prazo máximo de 10 dias após ter sido citada, tal facto à Signatária de Acidentes de Trabalho, identificando o processo judicial, obrigando-se esta a devolver à Signatária de Automóvel a importância recebida ao abrigo da alínea d) do número 1 do artigo 4.º;»
Subalínea iii) - «Manter a aplicação do presente Protocolo, designadamente nos casos em que já tenha reembolsado a Signatária de Acidentes de Trabalho, e requerer, em sede de prova, que esta informe os autos das importâncias vencidas e pagas ao sinistrado, bem como das importâncias vincendas e reembolsadas da Signatária de Automóvel;
Subalínea iv) -«Requerer a intervenção provocada da Signatária de Acidentes de Trabalho, para que esta reclame no processo judicial em curso os créditos que lhe são devidos no âmbito do presente Protocolo.»
Estas alternativas pertencem à «Signatária Automóvel» e não à «Signatária de Acidentes de Trabalho», para utilizarmos a terminologia do Protocolo.
O que está em causa, na subalínea iv) é um incidente de intervenção principal provocada da seguradora de acidentes de trabalho por impulso processual da seguradora automóvel, regido pelos artigos 316.º a 320.º do CPC, e não um incidente de intervenção principal espontânea previsto nos artigos 311.º a 315.º do CPC.
O acordado pelas partes na CRS exclui esta última modalidade de intervenção principal. O que, por sua vez, afasta o regime do artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 98/2007, pois este confere legitimidade à seguradora laboral para a intervir nos autos, através da intervenção principal espontânea ou provocada.
Contudo, contrapõe a Apelante na conclusão o) que «não tendo a Ré deduzido intervenção principal provocada, nada impede a Recorrente de, espontaneamente, deduzir incidente de intervenção principal na causa intentada pela Sinistrada contra a Seguradora do responsável civil, em evento que constitui simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho, para que possa formular a pretensão destinada fazer actuar os direitos em que se tenha sub-rogado por pagamento que haja efectuado à Sinistrada.»
Mas não tem razão.
A Apelante bem sabe que por via da CRS e respetivo Protocolo II, a sua intervenção no processo cível onde está em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho depende de decisão da seguradora automóvel, demandada naquele processo, de fazer intervir no mesmo a seguradora laboral através do incidente de intervenção principal provocada.
Se não for essa a opção da seguradora automóvel, não funciona a exclusão do artigo 7.º, alínea b), do Protocolo, e, por via do artigo 8.º do mesmo, conjugado com os artigos 2.º, alínea c), e 4.º, alínea b), da CRS, é aplicável aos subscritores destes instrumentos jurídicos o ali previsto quanto à definição de responsabilidades entre os mesmos e valores reembolsáveis (artigos 4.º a 6.º do Protocolo).
Sendo que, em caso de litígio entre subscritores da CRS e respetivo Protocolo, o mesmo será dirimido ao abrigo daqueles instrumentos jurídicos de natureza arbitral nos termos neles previstos (cfr. artigos 8.º e 9.º do Protocolo), pelo órgão de gestão executiva da CRS, sendo o mesmo competente para decidir o litígio quanto à aplicabilidade, execução e interpretação destes instrumentos jurídicos de natureza arbitral, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LAV, ou seja, com o princípio da «Kompetenz-Kompetenz».
Nestes termos, embora com fundamento jurídico diverso, alcança-se a conclusão que se verifica preterição de tribunal arbitral, ou seja, verifica-se a existência de uma exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral (artigo 96.º, alínea b) do CPC), que dá lugar à absolvição da instância (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Estando em causa um incidente de intervenção de terceiros, a procedência da referida exceção dilatória, determina a não admissão do incidente (artigo 315.º, n.º 1, do CPC).
Improcede, pois, a apelação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.