I- RELATÓRIO
1. M…, Expropriada nos autos à margem identificados, nos quais figura como Expropriante, Infraestruturas de Portugal , S.A., interpôs recurso do despacho de 17.01.2020 que admitiu a “Nota discriminativa e justificativa da atualização indemnizatória” apresentada pela recorrida em 23.5.2019 em substituição da outra apresentada em 20.5.2013.
2. A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª No essencial, a questão que se discute neste recurso tem que ver com o art.º 24° do Código das Expropriações e é a seguinte: devendo a atualização da justa indemnização fixada no âmbito de um processo de expropriação ser feita em dois momentos/períodos (o primeiro, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo; o segundo, desde esta última data até ao trânsito em julgado da decisão que fixa o valor indemnizatório), o valor a atualizar neste segundo momento/período é o valor correspondente (i) à diferença entre o valor da indemnização fixado em singelo e o valor cujo levantamento foi autorizado ou (ii) à diferença entre o valor atualizado no primeiro momento/período e o valor cujo levantamento foi autorizado.
2. ªNos termos do art. 24° do Código das Expropriações e da nossa melhor jurisprudência, o segundo período/momento de atualização da justa indemnização devida em expropriação por utilidade publica deve atender ao valor da indemnização fixada, atualizado no primeiro momento/período, isto é, até à data da notificação do Despacho que autorizou o levantamento do montante sobre o qual havia acordo, deduzido do valor cujo levantamento foi autorizado.
3.ª Contra esta afirmação não se invoque, como o Despacho recorrido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 7/2001. De facto, basta ler esse Acórdão Uniformizador para se perceber que o Supremo Tribunal de Justiça não se ocupou aí nem pretendeu decidir aí a questão que aqui se suscita, pelo que o rigor literal da expressão aí utilizada não releva na decisão dessa questão neste processo.
4. ªAssim sendo,demonstrado o erro de que enferma o Despacho recorrido e a segunda Nota de atualização apresentada pela Expropriante, que viola o referido regime do art. 24° do Código das Expropriações, deve este Despacho ser revogado e, consequentemente, serem fixados os termos da atualização da justa indemnização de acordo com a Nota de atualização da Entidade Expropriante de 20.05.2019, de onde resulta uma justa indemnização atualizada de € 964.199,44
(…)
Nestes termos,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se o Despacho recorrido, devendo a atualização indemnizatória ser efetuada nos termos da primeira Nota de atualização da Entidade Expropriante de 20.05.2019.”.
3. Contra-alegou a exequente defendendo a manutenção do decidido.
4. Dispensaram-se os vistos.
5. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação da seguinte questão: Se a indemnização pela expropriação fixada na sentença for de valor nominal inferior ao montante estabelecido no acórdão arbitral e, bem assim, ao valor nominal cujo levantamento a expropriada foi anteriormente autorizada a levantar, deverá, ou não, ter lugar uma “ segunda” correcção monetária a partir desse momento e até ao trânsito da decisão final.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. É o seguinte o teor da decisão recorrida que contempla a factualidade relevante para a decisão do recurso:
“IP- Infraestruturas de Portugal, S.A., expropriante nos presentes autos em que é expropriada M…, veio em 20.05.2019 apresentar nota discriminada justificativa do cálculo da actualização da indemnização fixada, nos termos do art. 71° n.? 1 do CE - fls. 1583. E, em 23.05.2019, a expropriante juntou nova nota discriminada, justificando que a anterior nota padecia de erro de cálculo por ter considerado a actualização da parcela relativa à diferença entre o valor fixado pela decisão final e o valor cujo levantamento pela expropriada foi autorizado, o que não tem cabimento porquanto o valor fixado na decisão final é inferior ao montante já disponibilizado à expropriada.
A expropriada opôs-se, invocando que aceitou a primeira nota e por isso não pode a expropriante apresentar outra em substituição, sendo que a segunda nota padece de erro de cálculo. Conclui peticionando que a expropriante seja notificada para proceder ao depósito em conformidade com a primeira nota apresentada nos autos, acrescido de juros moratórios nos termos do art. 70° do CE bem como de sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º829°-A n." 4 do CC.
Nos termos do art.º 24° n.º 1 do CE, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação; o índice é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens (artigo 24°, n° 2).
A actualização está relacionada com as flutuações do valor da moeda e visa proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização (Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco, Luís Alvarez Barbosa, "Código das Expropriações anotado", 2000, pág. 133).
Nesta matéria, importa ainda ter presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/2001, de 12 de Julho de 2001, que fixou a interpretação de que, "havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado."
«Sintetizando, em aplicação da Jurisprudência fixada no supra referido acórdão do STJ, a actualização do valor da justa indemnização deve ser efectuada nos seguintes termos:
1.° Sobre o valor fixado na sentença, desde a data da DUP até à data da notificação ao expropriado do despacho que autorizou o levantamento de uma parte do depósito então realizado;
2.° E daí em diante até à data do trânsito em julgado da sentença, a actualização incidirá apenas sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado.» - acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.01.2016, processo I 838/09.9TBMTS-A.Pl, www.dgsi.pt.
Assim, no caso, importa atender aos seguintes factos:
a) A DUP é de 03.07.1976;
b) A expropriada foi autorizada a proceder ao levantamento da quantia depositada (€ 80.559,29) em 16.03.2012;
c) Em 21.02.2019 transitou em julgado da decisão final (acórdão do STJ) que fixou a indemnização no valor total de € 37.565,54.
Como se vê, as particularidades do caso concreto prendem-se com o facto de ter sido fixada uma indemnização de valor inferior ao montante estabelecido no acórdão arbitral.
Por este motivo, defende a expropriante que não há lugar à segunda operação de actualização acima descrita.
Afigura-se que assiste inteira razão à expropriante.
Repare-se que o citado acórdão do STJ n.º7/2001 refere precisamente que:
«A sentença final, qualquer que ela seja, tem de conseguir uma solução que permita fazer entrar, no património do expropriado, o valor à data da declaração, devidamente actualizado. Para isso não pode esquecer o valor já entrado. Por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efectivamente levantado. A partir da atribuição o valor ficou na disponibilidade do expropriado e a retenção é feita como garantia das custas e será atendida na conta final. (... )
A sentença só pode fixar valor igual ou maior do que o atribuído (quanto a este, por definição, há acordo. Se atribui valor igual, só há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição. Se atribui um valor superior, há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição e sobre a diferença daí até à sentença (decisão final).»
Sendo que o factor "valor fixado" corresponde ao valor da indemnização em singelo fixado pela decisão final, e não essa mesma indemnização já actualizada até ao momento da atribuição - conforme se pode verificar pelos cálculos efectuados, em concreto, no acórdão do STJ n.º 7/2001.
Do exposto pode concluir-se que, tendo sido atribuído um valor inferior ao valor já atribuído, como sucedeu no caso em apreço, não deve haver actualização sobre uma diferença ficta (de valor negativo), na exacta medida em que a expropriada já tinha na sua disponibilidade uma quantia superior àquela que veio a ser atribuída a final, não se justificando por isso qualquer correcção monetária a partir do momento em que foi autorizada a proceder a tal levantamento.
Assim sendo, no quadro normativo do citado artigo 24°, n° 1, do CE, interpretado à luz do Acórdão Uniformizador n." 7/2001, conclui-se que a primeira nota discriminada apresentada pela expropriante padecia efectivamente de erro de cálculo, mostrando-se a nota rectificativa elaborada em conformidade com as regras da actualização da indemnização.
Por tal motivo, e inexistindo qualquer razão para não aceitar a rectificação da primitiva nota, em face da sua justeza e correcção - atentos os critérios supra enunciados – e não se verificando a "preclusão" pretendida pela expropriada, admito a requerida substituição da nota discriminada justificativa do cálculo da actualização de fls. 1583 pela nota rectificativa apresentada a fls.1589-v. (e respectivos DUC).
Uma vez que já se encontra depositado o valor de € 854.936,24, não há atraso no depósito (mora), pelo que não tem cabimento legal o pagamento de juros de mora ou de sanção pecuniária compulsória, o que assim se indefere.”.
2. Do mérito do recurso
Nos presentes autos discute-se o modo prático de cálculo da indemnização atribuída à recorrente por ter sido expropriada numa parcela da sua propriedade.
O STJ, no seu acórdão de 7.2.2019, que constitui a decisão final proferida nestes autos, formulou o seguinte dispositivo: “ Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista e, alterando o acórdão recorrido, determinar o aditamento, ao valor da indemnização fixada no acórdão recorrido, do valor de € 25.772,28, fixado no Acórdão Arbitral a título de perda de edificabilidade da parcela expropriada e das parcelas sobrantes B e D, em consequência da expropriação, com a correspondente atualização, nos termos decretados, em conformidade com a doutrina expendida no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, n." 7/2001”.
As partes estão de acordo que o valor total da quantia indemnizatória em causa se cifra em € 37.565,54 (11.793,26 + 25.772,28), sendo certo que o dito acórdão do STJ transitou em julgado em 21.2.2019.
Visto a indemnização atribuída não ter sido objecto de actualização, deverá ter-se em consideração o nº1 do art.º 24º do C.E. que estatui que:” O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.”.
Nenhuma dúvida ocorre na interpretação desta norma caso nenhum levantamento tivesse sido anteriormente autorizado.
O valor indemnizatório atribuído - € 37.565,54 - seria actualizado desde a DUP (03.07.1976) até à data do trânsito em julgado do acórdão do STJ ( 21.02.2019).
A questão coloca-se, porém, quando há uma indemnização parcelar.
A divergência jurisprudencial acerca da relevância desse facto deu origem ao AUJ nº7/2001 que fixou a seguinte jurisprudência:
“i) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado;
ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. “.
Acatando-a, ter-se-á de actualizar a indemnização concedida nos moldes aí determinados na alínea i) que é a aplicável.
Não vemos como possa ser doutro modo.
O despacho recorrido parte do pressuposto que quando a expropriada foi autorizada a proceder ao levantamento da quantia depositada (€ 80.559,29) em 16.03.2012 esse valor era inferior ao valor que veio a ser atribuído no acórdão do STJ.
Era, apenas, em termos nominais já que o valor indemnizatório alcançado carecia de ser actualizado, como nesse aresto se determinou, o que significa que a essa data, 16.3.2012, ele já não correspondia a € 37.565,54 mas seria equivalente a um valor muitíssimo superior tendo em conta que a DUP é de 1976.
Na verdade, um valor de €37.565,54 em 1976 corresponde a um valor de €935.495,53 em 03-2012, de acordo com o índice de Preços no Consumidor excepto habitação (Continente) com o factor de atualização de 24,90302361878299
Não é, pois, correcto afirmar, como o faz o despacho recorrido, que “a expropriada já tinha na sua disponibilidade uma quantia superior àquela que veio a ser atribuída a final, não se justificando por isso qualquer correcção monetária a partir do momento em que foi autorizada a proceder a tal levantamento”.
Prosseguindo a aplicação da doutrina do AUJ, ter-se-á de deduzir ao valor indemnizatório actualizado à data de 03-2012 - €935.495,53- a quantia então depositada - € 80.559,29- o que perfaz € 854.936,24 e proceder à actualização dessa verba até 02-2019.
Ora, €854,936,24 em 03-2012 corresponde a um valor de €883.640,15 em 03-2019 de acordo com o índice de Preços no Consumidor excepto habitação (Continente)com o factor de atualização de 1,03357433300152.
Cifra-se, pois, neste último valor a indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, como bem constava da 1ª Nota de actualização da Entidade Expropriante de 20.05.2019 não ao valor de € 854.936,24 pela mesma depositado.
Só assim se atribuirá à expropriada o real valor do bem que lhe foi expropriado em 1976 !
III- DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se a apelação procedente e em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que o valor a indemnização a pagar pela expropriante/recorrida à expropriada/recorrente corresponde ao da 1ª Nota de actualização da Entidade Expropriante de 20.05.2019 no montante de €883.640,15.
Custas pela recorrida.
Évora, 24 de Setembro de 2020
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância nos termos do disposto no art.º 15º-A do D.L. nº 10-A/2020 de 13.3. aditado pelo art.º 3º do D.L. nº 20 de 2020 de 1.5. )