J e esposa B, e A e esposa E, todos melhor identificados nos autos, intentaram contra JA e mulher AD, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, formulando contra os mesmos os seguintes pedidos:
a) a condenação dos réus a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio rústico com composição, área, confrontações e demais elementos identificativos referidos na certidão emanada da C.R.Predial;
b) a condenação dos réus a retirarem do prédio dos autores seus bens e pertences, deixando-o livre de pessoas e bens;
c) a condenação dos réus a absterem-se de transitar, apeado e carral, pela propriedade dos autores;
d) a condenação dos réus a demolirem o lanço de escadas, repondo a propriedade dos autores à sua configuração original;
e) a condenação dos réus a tapar a porta de acesso à propriedade dos autores;
f) a condenação dos réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam os autores de exercitar em pleno o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1 da p.i.;
g) a condenação dos réus na sanção pecuniária compulsória de € 5,00 diários desde a citação, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegam que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que identificam, e que os réus vêm ocupando uma parcela do seu terreno com 80 m2, aí depositando lenha e outros utensílios agrícolas; que pelo seu terreno vêm transitando, quer de forma apeada quer carral, num percurso de 7 metros por 12 de largura, até ao local onde depositam a lenha; que construíram junto à parede exterior de um seu anexo (pertença dos RR) uma escada recta que ocupa l,20m por 9m do terreno dos AA, por baixo da qual guardam entulho; e que abriram uma porta no referido anexo que deita directamente para o terreno dos AA, tudo sem a sua anuência.
Devidamente citados os réus contestaram impugnando a versão dos factos apresentada pelos autores e concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos, bem como pela condenação dos AA como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“Analisada a contestação apresentada pelos réus, verificamos que na parte dedicada à exposição da causa de pedir vem formulado um pedido de declaração de nulidade de uma escritura de justificação. Constata-se ainda que na parte destinada à formulação dos pedidos nada vem dito a respeito. Assim, considerando que os pedidos formulados pelos réus contra os autores só podem ser atendidos no contexto da reconvenção e que quando falte o pedido verifica-se o vício de ineptidão, convido os réus a apresentarem nova contestação rectificada, onde espelhem a sua pretensão de acordo com as disposições legais em vigor”.
Os RR vieram então apresentar nova contestação, mantendo tudo quanto alegaram na anterior contestação e deduziram reconvenção, (acrescentando mais 10 artigos nos quais reproduzem, praticamente, o anteriormente alegado) e onde formulam contra os AA os seguintes pedidos:
B) Declarar-se que os dois prédios dos autores e réus se autonomizaram em duas parcelas de terreno com a composição, confrontações e limites indicados;
C) Condenarem-se os autores a reconhecer que a parcela de terreno que reclamam faz parte integrante do prédio dos réus;
D) A absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos réus desse mesmo trato de terreno;
E) Condenarem-se os autores no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tais prédios como autónomos e distintos, nos precisos limites;
F) Declarar-se nula e de nenhum efeito a escritura pública junta aos autos sob documento 3 da petição inicial;
G) Devendo extrair-se certidão da escritura junta seguindo os devidos trâmites legais, por falsas declarações prestadas perante oficial público;
H) Mais se requerendo a condenação dos autores por litigar de má fé, no pagamento de multa, e de indemnização aos réus, esta última não inferior a 2,000,00 €.
Em resposta vieram os autores impugnar os factos alegados do pedido reconvencional e pedir a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a seu favor, por litigância de má-fé.
Tramitados regularmente os autos foi então proferida a seguinte decisão:
“Julgo os pedidos principais improcedentes por não provados e em consequência absolvo os réus de tais pedidos formulados pelos autores.
Julgo os pedidos reconvencionais parcialmente provados e em consequência:
a) declaro que os prédios dos autores e réus são autónomos e distintos com a composição, confrontações e limites indicados nas respectivas descrições prediais.
b) condeno os autores a reconhecerem que a parcela de terreno com 80m2 situada atrás do seu palheiro faz parte do prédio dos réus e a absterem-se da pratica de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos réus desse trato de terreno.
c) Não declaro a escritura de justificação notarial junta a fls. 21 ineficaz e como tal não ordeno a extracção de qualquer certidão para efeitos de processo crime.
Julgo totalmente improcedente o pedido dos autores de condenação dos réus em multa e indemnização por litigância de má-fé.
Julgo totalmente improcedente o pedido dos réus de condenação dos autores em multa e indemnização por litigância de má-fé…”.
Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1º É o seguinte o despacho a fls. de que também se recorre, cujo teor passamos a transcrever (…) “…Analisada a contestação apresentada pelos réus, verificamos que na parte dedicada à exposição da causa de pedir vem formulado um pedido de declaração de nulidade de uma escritura de justificação. Constata-se ainda que na parte destinada à formulação dos pedidos nada vem dito a respeito. Assim, considerando que os pedidos formulados pelos réus contra os autores só podem ser atendidos no contexto da reconvenção e que quando falte o pedido verifica-se o vício de ineptidão, convido os réus a apresentarem nova contestação rectificada, onde espelhem a sua pretensão de acordo com as disposições legais em vigor”…
2º O presente despacho constitui uma manifesta violação do artigo 590º do C.P.Civil
3º Com efeito, o despacho de aperfeiçoamento tem por regra e objectivo convidar o A ou o Réu para completar ou rectificar o pedido ou a causa de pedir, ou completar ou rectificar uma excepção ou um pedido reconvencional
4º Fora deste âmbito estão as situações em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentam identificadas com suficiente inteligibilidade, o que poderá constituir causa de ineptidão da petição inicial ou de nulidade da dedução da excepção.
5º Assim, para que a Exmª Srª Drª Juiz de Direito no Tribunal recorrido convidasse os RR através daquele despacho, para aperfeiçoarem a contestação no sentido de suprir as irregularidades dos articulados ou, ao suprimento das insuficiências ou imprecisões, seria necessário, de acordo com aquele preceito legal, que os RR tivessem alegado matéria de facto de forma insuficiente ou imprecisa.
6º Pois na Contestação apresentada pelos RR não foi deduzida Reconvenção, cuja matéria alegada houvesse necessidade de ser aperfeiçoada ou suprida.
7º A Reconvenção é um novo articulado enxertado na Contestação - é uma contra-acção do réu contra o autor - que está na livre disponibilidade e iniciativa das partes – e identifica-se através do pedido e da causa de pedir pressupondo a verificação de requisitos substantivos e processuais.
8º Nos presentes autos os RR não deduziram a Reconvenção na Contestação, tratando-se dessa omissão não de uma imprecisão ou insuficiência dos factos, mas de uma omissão processual, e com isso a preclusão imediata de nela invocar e alegar os factos conducentes ao reconhecimento do Direito arrogado em juízo.
9º Assim, a possibilidade dada aos Réus de deduzir Reconvenção, através daquele despacho, viola inelutavelmente os princípios da igualdade das partes, desvirtua completamente as regras processuais e o princípio da igualdade das partes, conferido pelo artº 260º e artigo 4º do C.PCivil e até da estabilidade da instância quanto ao objecto.
10º Com efeito, os factos tidos como principais ou essenciais fazem parte do exclusivo domínio da vontade das partes, ficando na sua inteira disponibilidade e responsabilidade alegá-los ou não em conformidade com a defesa e estratégia que cabe a cada uma das partes litigantes.
11º Assim, deviam os Réus suportar as consequências da sua negligente actuação processual – por não terem formulado a Reconvenção – e dessa forma, com o devido respeito, não devia a Meritíssima Juiz suprir o principio da auto responsabilidade das partes convidando aqueles a formular tal pedido.
12º Pelo que o despacho da Meritíssima juiz configura uma nulidade – que agora e aqui se invoca para os devidos e legais efeitos - anulando-se todo o processado ulterior àquele despacho de convite a apresentar a Reconvenção e consequentemente julgar-se inepta a Contestação, com as legais consequências.
13º Ainda que improcedessem as conclusões que antecedem - o que se admite sem conceder - jamais nos poderíamos conformar com a decisão sobre a matéria de facto consignada:
a) - no ponto 19 dos factos provados: “desde então e até á presente data, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que a parcela de terreno referida em 9 lhes pertence, limpam e conservam as suas extremas e o seu solo fazendo as benfeitorias necessárias á conservação das propriedades”
b) - no ponto 20 dos factos provados: “ á vista de todas as pessoas”
c) -no ponto 21 dos factos provados: “sem oposição de quem quer que seja”
d) - no ponto 22 dos factos provados: “na intenção e convicção de, com tais actos e comportamentos exercem um legitimo direito de propriedade”
e) - no ponto B dos factos não provados: “ o trato do terreno identificado em 9 corresponde ao lado poente/norte do prédio dos autores”
f) - no ponto C. dos factos não provados: “ o depósito de lenha e materiais agrícolas referidos em 9. Vem ocorrendo há menos de três anos”
g) - no ponto D. dos factos não provados: “ os réus, com o intuito de ocuparem a propriedade dos autores por ela transitam, quer por forma apeada e carral no percurso de 7 metros por 12 metros de largura, no sentido nascente –poente, até ao local onde depositam os objectos referidos em 9 sem o consentimento dos Autores”
h) - no ponto E. dos factos não provados: “ O anexo referido em 11. foi construído no limite da linha divisória da propriedade dos réus e da dos autores no sentido Nascente-Poente, confrontando do lado Norte com o prédio dos autores”
i) - no ponto F. dos factos não provados: “ As escadas referidas em 12 foram construídas para além da linha divisória da propriedade dos réus, invadindo o prédio dos autores numa área de cerca de 1,20m de largura e em toda a extensão em que o anexo e o prédio dos autores se confrontam em cerca de 9metros”
j) - no ponto G. dos factos não provados: “ A abertura da porta referida em 15. Ocorreu há menos de sete anos “
l) - no ponto H. dos factos não provados “ Tal porta foi aberta na estrema que divide a propriedade dos autores e réus, dando acesso á propriedade dos autores”, pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do C.P.Civil se deixam impugnados:
14º Conforme o depoimento das testemunhas: AS, cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal, no dia 25.10. 2016 das 14:31:12 às 14:55:54 e no sistema digital de 00:00:00 até 00:24:21 (transcrito dos 00:00:00 até 00:20:17); JF, cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio /digital em uso no Tribunal, no dia 25.10.2016 das 14:57:07 às 15:42:16 e no sistema digital de 00:00:00 até 00:45:08 (e transcrito dos 00:00:00 até 00:35:11 e de 00:35:12 até 00:45:09); MN, cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal, no dia 25.10. 2016 das 15:42:06 às 16:07:29 e no sistema digital de 00:00:00 até 00:24:22 (e transcrito dos 00:00:00 até 00:01:48 e 00:10:50 até 0024:20); MC, cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal, no dia 25.10. 2016 das 16:08:12 às 16:20:23 e no sistema digital de 00:00:00 até 00:12:11 (e transcrito dos 00:00:00 até 00:00:54, e de 00:06:48 até 00:12:04
15º Assim da análise dos depoimentos das testemunhas prestados e arrolados pelos AA e Réus, transcritos e cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal decidiu erradamente na sua ponderação sobre a matéria de facto provada e não provada, tal como se deixou impugnada
16º Da prova produzida, supra identificada, não restam dúvidas de que a parcela de terreno com a área de 80m2 faz parte do prédio dos AA, bem como não resultou provado que tivesse ocorrido a fruição do trato de terreno nos termos alegados pelos RR. No entanto, ainda que os RR tivessem alcançado esse desiderato - o que só por mera hipótese académica se admite - não tinham feito prova - como lhes competia alegar e provar - da posse dos seus antecessores.
17º Por outro lado, é evidente o que consta da motivação da douta sentença quando nesta se refere que as testemunhas dos Réus, MN e MC, nunca receberam ordens daqueles para limpar ou cuidar daquela parcela de terreno, ou que alguma vez lhes tenha dito que a mesma lhe pertencia.
18º Pelo que, os RR não lograram provar o gozo dessa parcela de terreno nos termos aventados
19º O Tribunal desvalorizou o depoimento da testemunha José Fernandes Botelho, a qual, para além de referir com total lucidez e credibilidade o trato sucessivo do terreno e como se operou a aquisição originária do direito de propriedade sobre o terreno, concretizou e explicou os actos de posse que foram praticados sobre o terreno quer pelos seus antepossuidores e pelo actuais donos, aqui AA, com período temporal nunca inferior a 50 anos, mas, pelo contrário o Tribunal analisou o seu depoimento como se de uma acção de demarcação se tratasse, o que certamente não era este o caso a decidir.
20º De igual modo o Tribunal desvalorizou o depoimento da testemunha A, que foi caseiro do terreno durante 25 anos e que conhece e sabe que aquela parcela de terreno sempre faz parte do terreno dos AA.
21º Pelo contrário o Tribunal valorizou o depoimento das duas testemunhas dos RR, repleto de contradições, não souberam dizer ao Tribunal em que período é que estiveram no terreno, apenas referiram da existência de um “marmeleiro” no terreno e que dele retiravam, pontualmente, os marmelos e que nunca ninguém lhes disse para não os colher. E deste depoimento o Tribunal entendeu que o marmeleiro era dos RR e logo o terreno onde está plantado o dito marmeleiro é dos RR. No entanto, as testemunhas não reconstruiram o trato sucessivo do terreno e quanto á aquisição originária e derivada do terreno pelos Réus, nada disseram.
22º Não se entendendo a esse propósito como a douta sentença refere aos actos de posse praticados pelos RR naquela parcela de terreno, quando a esse propósito e como lhes competia nada foi provado pelas testemunhas.
Assim,
23º Nos termos do artigo 1311º do C.Civil, competia, inelutavelmente, aos Réus invocar e provar em sede de reconvenção a causa de aquisição do direito que vieram invocar, sendo que não tendo adquirido o seu direito por via originária, deveriam necessariamente reconstruir uma cadeia de transmissões de direito real até ao momento em que se verificou uma aquisição originária, porquanto, atento ao principio do “nemo plus iuris” ainda que os RR demostrassem ter adquirido o direito por via derivada - no caso titulada por escritura de 1994 - tal facto não comprova em definitivo que não adquiriu a “non dominu”.
24º Incumbia, pois, sobre os reconvintes/recorridos a prova de que o direito por si invocado já existia na esfera jurídica pessoal do transmitente
25º A acção de reivindicação comporta dois pedidos: a reconstituição da titularidade do direito real e a reconstituição da coisa reivindicada.
26º Os AA e Réus lograram demostrar a propriedade sobre os prédios em causa nos presentes autos, pois, ambos constam do registo predial: o prédio dos AA encontra-se inscrito a seu favor pela ap.06/20030415 e o dos Réus pela ap. 02/ de 28.12.1999
27º Ora, o objecto da presente lide consiste na discussão sobre se a parcela de terreno de cerca de 80m2 faz parte do prédio dos AA ou do dos Réus
28º Os AA invocaram e provaram a aquisição originária do seu prédio há mais de 50 anos de que faz parte aquela parcela de 80 m2.
29º Os Reconvintes alegam que desde 1999, embora na sentença conste o ano de 1994,exercem actos de posse sobre o seu prédio.
30º Não obstante, o prédio dos RR se encontrar inscrito a seu favor desde 1999 e o dos AA desde o ano de 2003 e nessa medida gozam ambos da presunção do registo, certo é que os AA conseguiram ilidir a presunção do registo sobre a parcela de terreno em discussão, a favor dos RR, excepcionando-a com a invocação da prescrição aquisitiva – usucapião.
31º Da mesma maneira também se aplicaria ao caso em concreto o artigo 1268º do C.Civil- presunção de posse- porquanto os AA fizeram prova de serem os possuidores da parcela de terreno que faz parte do seu prédio iniciada, muito antes, do registo e início da posse pelos Reconvintes, ainda que fosse no ano de 1994.
32º Reafirmando, os RR peticionaram a título reconvencional o seguinte e passamos a transcrever: “o reconhecimento que a parcela de terreno que os AA reclamam faz parte integrante do prédio dos RR”.
33º Deste pedido não se afere a que título os RR invocam o seu direito, como lhes competia, aquisição originária/aquisição derivada
34º Refere o artigo 1287º do Código Civil que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
35º A usucapião constitui, então, uma forma voluntária de aquisição de certos direitos reais que pressupõe uma posse pública e pacífica, por um certo lapso de tempo (cfr. Artigos de 1258º até 1262º do Código Civil)
36º Quando se trate de bens imóveis o período de tempo exigido para a Usucapião varia consoante haja justo título de aquisição e registo deste, ou tenha existido registo de mera posse, ou posse seja feita de boa-fé. (cfr. Artigos 1294º a 1296 do C.Civil)
37º A posse constitui o poder que se manifesta quando alguém actue por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, ou seja, corresponde ao exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real – cfr. Art. 1251º do C.Civil.
38º Atento o disposto no art.1253º do C.Civil é exigível não só que o detentor obtenha o poder de facto sobre a coisa, mas também que haja da sua parte a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, ou seja, que se verifiquem os denominados “corpus” e “animus” de posse
39º Da prova produzida no âmbito dos presentes autos os RR. não lograram demonstrar como lhes impunha (artigo 342 nº 1 do C.C.) terem adoptado por si e antepossuidores os propalados actos materiais o que implica não lhes poder ser reconhecida a qualidade de possuidores e, concomitantemente, não pode deixar de se concluir pela não verificação dos próprios para a aquisição pelos mesmos RR desse direito real por usucapião.
40º Pelo contrário os AA alegaram e provaram que a parcela de 80m2 faz parte do seu prédio.
41º A sentença violou as disposições dos artigos 590º do C.P.Civil e 1251º,1253º,1258º1262º,1268 e 1287º 1288º do C.Civil
42º Tendo em consideração o exposto nas conclusões que antecedem deverá o despacho da Meritíssima juiz considerar-se Nulo – que agora e aqui se invoca para os devidos e legais efeitos- anulando-se todo o processado ulterior áquele despacho de convite a apresentar a Reconvenção e, consequentemente julgar-se inepta a Contestação, e, caso assim se não entenda, o que se admite, sem se conceder
43º deverá a douta decisão da matéria de facto relativo às alíneas:
- No ponto 19 dos factos provados: “ desde então e até á presente data, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que a parcela de terreno referida 9 em lhes pertence, limpam e conservam as suas extremas e o seu solo fazendo as benfeitorias necessárias á conservação das propriedades”, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade desta alínea.
-No ponto 20 dos factos provados: “ á vista de todas as pessoas”, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade desta alínea.
-No ponto 21 dos factos provados: “sem oposição de quem quer que seja”, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade desta alínea.
-No ponto 22 dos factos provados: “na intenção e convicção de, com tais actos e comportamentos exercem um legitimo direito de propriedade”, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade desta alínea.
- No ponto B dos factos não provados: “ o trato do terreno identificado em 9 corresponde ao lado poente/norte do prédio dos autores”, ser alterada, decidindo-se considerar provada a factualidade desta alínea.
- No ponto C. dos factos não provados: “ o depósito de lenha e materiais agrícolas referido em 9. Vem ocorrendo há menos de três anos”, ser alterada, decidindo-se considerar provada a factualidade desta alínea.
- No ponto D. dos factos não provados: “ os réus, com o intuito de ocuparem a propriedade dos autores por ela transitam, quer por forma apeada e carral no percurso de 7 metros por 12 metros de largura, no sentido nascente –poente, até ao local onde depositam os objectos referidos em 9 sem o consentimento dos Autores”, ser alterada, decidindo-se considerar provada a factualidade desta alínea.
- No ponto E. dos factos não provados: “ O anexo referido em 11. foi construído no limite da linha divisória da propriedade dos réus e da dos autores no sentido Nascente-Poente, confrontando do lado Norte com o prédio dos autores”, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade desta alínea.
- No ponto F. dos factos não provados: “As escadas referidas em 12 foram construídas para além da linha divisória da propriedade dos réus, invadindo o prédio dos autores numa área de cerca de 1,20m de largura e em toda a extensão em que o anexo e o prédio dos autores se confrontam em cerca de 9metros”, ser alterada, decidindo-se considerar provada a factualidade desta alínea.
- No ponto G. dos factos não provados: “A abertura da porta referida em 15 ocorreu há menos de sete anos”, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade desta alínea.
- No ponto H. dos factos não provados “Tal porta foi aberta na extrema que divide a propriedade dos autores e réus, dando acesso á propriedade dos autores” ser alterada, decidindo-se considerar provada a factualidade desta alínea
44º Assim, não tendo decidido a douta sentença do Tribunal a quo, foram violadas as disposições legais supra mencionadas.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e, sempre com o douto suprimento de V.Exª(s), deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado alterando-se a Sentença Judicial recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça”
Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- A de saber se o despacho proferido nos autos a convidar ao aperfeiçoamento da reconvenção é nulo, por violação do artº 590º do CPC;
- Se a nulidade de tal despacho determina a nulidade dos atos posteriores, inclusive a decisão recorrida.
- Não se determinando a nulidade da decisão, apurar se assiste razão aos AA quanto à alteração da matéria de facto; e
- Se perante a matéria de facto alterada, haverá que alterar a decisão em conformidade.
Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:
“1. O direito de propriedade sobre o prédio Rústico, composto por olival, cultura arvense de regadio e vinha, palheiro e eira, com a área de 4.550m2, a confrontar do Norte por Leonido Augusto da Silva e Albano Ribeiro; do Nascente com Leonido Augusto Rodrigues Soares, de Poente com José Augusto de Carvalho Vilela e Albano Ribeiro e Caminho de Consertes, sito no Lugar de Costa, Parada do Pinhão, Sabrosa e ao qual corresponde o artigo matricial …, mostra-se inscrito a favor dos autores pela ap…. da descrição nº … da Conservatória do Registo Predial de Vila Real.
2. Há mais de 30 anos que os autores têm o domínio do referido prédio por partilha verbal feita por óbito de JA e esposa Belmira CB e de JF e esposa MC.
3. Desde então os autores vêm-no cultivando, colhendo os seus frutos, murando-o e transformando-o com intenção de agirem como beneficiários do respectivo direito de propriedade com exclusão de outros.
4. Em nome e interesse próprio.
5. Por forma ostensiva, ou seja, com o conhecimento de todos os interessados, incluindo os réus.
6. Sem lesão ou ofensa dos direitos alheios, desde o início.
7. No dia 10 de Fevereiro de 2003 os Autores fizeram a respectiva escritura de Justificação de aquisição do direito de propriedade do referido prédio, por Usucapião.
8. Os Réus são os proprietários do prédio rústico, composto de terreno de cultivo, sito no lugar de Costa, Parada do Pinhão, Sabrosa, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, de Nascente com Leonido Augusto Rodrigues Soares, de Sul com António João de Carvalho Botelho e de Poente com Branca de Botelho Pereira Gouveia, inscrito na Repartição de Finanças de Vila Real sob o nº ….
9. Sucede que os réus vêm depositando lenha e outros utensílios agrícolas numa área de terreno com cerca de 80m2, correspondendo a 10 metros de extensão por 8m de largura.
10. Ora, os réus têm na sua propriedade, do lado Norte do prédio dos autores, um alpendre onde guardam a sua lenha e utensílios agrícolas.
11. Há menos de 10 anos os réus edificaram um anexo no seu prédio.
12. Os réus construíram junto á parede exterior daquele anexo, do seu lado norte, uma escada recta em betão, sem corrimão ou guarda-corpo, de um só tramo com patamar que serve de cobertura do referido anexo.
13. A escada tem 15 degraus, de l,20cm cada.
14. Por baixo da escada, os réus despejam entulho e demais pertenças suas, sem autorização ou consentimento dos autores.
15. Os réus abriram no anexo, também do seu lado norte, uma porta.
16. O anexo tem um portão de acesso do seu lado Nascente e uma porta de acesso e janela do seu lado Sul.
17. Os autores através do seu Ilustre Mandatário enviaram aos réus a carta de fls. 30 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
18. Por escritura pública de compra e venda datada de 11.03.1994, os réus declararam comprar mediante o pagamento de um preço o prédio referido em 8.
19. Desde então e até à presente data, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que a parcela de terreno referida 9. lhes pertence, limpam e conservam as suas estremas e o seu solo fazendo as benfeitorias necessárias à conservação das propriedades.
20. À vista de todas as pessoas.
21. Sem oposição de quem quer que seja.
22. Na intenção e convicção de, com tais actos e comportamentos, exercem um legitimo direito de propriedade.
23. Na escritura de justificação notarial referida em 7. os autores declararam o seguinte:
"Que os mesmos estão na posse destes imóveis em nome próprio, há mais de 20 anos, os quais adquiriram por partilha verbal, logo não titulada, feita por óbito de JA e esposa BC e JF e esposa MC, residentes na Rua Sargento Pelotas, …, em Vila Real, partilha essa não reduzida a escritura pública que ocorreu entre os interessados pelo ano de mil novecentos e setenta e seis, estando desde então no uso fruição e posse dos imóveis supra identificados, cultivando-os, colhendo os seus frutos, murando-os e transformando-os, tudo com exclusão de outras pessoas e como quem usa, frui e possui coisa própria, sem violência ou força de qualquer espécie, sem interrupção, sem oposição de ninguém e de modo a que tais actos pudessem ser vistos e conhecidos por quaisquer interessados, assim ostentando uma posse de mais de vinte anos, posse exclusiva, em nome próprio, pacífica, contínua e pública”.
24. BC faleceu em 24-04-2014.
25. JFe esposa MC estão vivos”.
E foram dados como não provados os seguintes:
“A. Há mais de 30 anos os autores vêm pagando as contribuições sobre o prédio rústico identificado em 1.
B. O trato de terreno identificado em 9 corresponde ao lado poente/norte do prédio dos autores.
C. O depósito de lenha e materiais agrícolas referido em 9. vem ocorrendo há menos de três anos.
D. Os réus, com o intuito de ocuparem a propriedade dos autores por ela transitam, quer por forma apeada e carral no percurso de 7 metros por 12 metros de largura, no sentido nascente-poente, até ao local onde depositam os objectos referidos em 9 sem o consentimento dos autores.
E. O anexo referido em 11. foi construído no limite da linha divisória da propriedade dos réus e da dos autores no sentido Nascente-Poente, confrontando do lado Norte com o prédio dos autores.
F. As escadas referidas em 12 foram construídas para além da linha divisória da propriedade dos réus, invadindo o prédio dos autores numa área de cerca de l,20m de largura e em toda a extensão em que o anexo e o prédio dos autores se confrontam em cerca de 9metros.
G. A abertura da porta referida em 15. ocorreu há menos de sete anos.
H. Tal porta foi aberta na extrema que divide a propriedade dos autores e réus, dando acesso à propriedade dos autores”.
Da nulidade do despacho proferido em 18.1.2016:
Insurgem-se os recorrentes, desde logo, contra o despacho proferido – que consideram nulo, por violação do artº 590º do CPC - a convidar os RR a formularem pedido reconvencional, que omitiram na sua primitiva contestação.
E com razão, adiantamos já.
Analisada a contestação originária apresentada pelos RR a fls 45 e ss. constatamos que os mesmos nos artºs 2º a 27º impugnam a matéria de facto alegada pelos AA na p.i, concluindo, no artº 27º que “os AA não adquiriram o direito de propriedade do prédio identificado na escritura de justificação notarial, como por si invocado”, acrescentando, no artº 28º: “Devendo, portanto, declarar-se nula e de nenhum efeito a escritura pública acima mencionada e junta à p.i. sob o doc. nº 3”, acrescentando ainda no artº 29º: “Devendo igualmente seguir os devidos tramites legais, as falsas declarações prestadas”.
E concluem, no final da contestação: “Termos em que, nos melhores de direito que doutamente V.Exª suprirá, deve julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra si formulados.
Mais requerendo a condenação dos Autores por litigar de má-fé no pagamento de multa e de indemnização…”
Antes de mais, analisada a contestação no seu conjunto, consideramos que os RR, contrariamente ao entendimento tido pelo tribunal recorrido, embora tenham formulado um pedido nos artºs 28º e 29º da contestação, tal pedido não é autonomizável.
Senão vejamos:
Alegam os AA na petição inicial que são os legítimos compossuidores e comproprietários, na medida de cada uma das suas quotas, correspondente a 1/2 cada, do prédio rústico que identificam, o qual veio à sua posse e co-titularidade há mais de 30 anos por partilha verbal feita por óbito de J e esposa B e de J e esposa MC.
E que desde então, por si e antepassados, exercem uma posse efectiva sobre o prédio, que é pública, pacifica, contínua e de boa fé, desde há mais de 20, 30 e 50 anos até hoje.
Assim, no dia 10 de Fevereiro de 2003 os Autores fizeram a respectiva escritura de Justificação de aquisição do direito de propriedade do referido prédio por usucapião (conforme documento 3 que juntam), pelo que, encontrando-se o prédio registado a seu favor, gozam eles, ainda, da presunção de que o respectivo direito de propriedade lhes pertence - presunção de propriedade que também para os devidos e legais efeitos invocam.
Os RR, na contestação, impugnam essa matéria de facto, alegando que os AA entraram na posse do prédio identificado em 1 por volta do ano de 2003 e não, como alegam na escritura de justificação que juntam aos autos, há mais de 20 e 30 anos, pelo que, no ano de 2003 os AA declararam-se falsamente donos e legítimos possuidores, em comum, com exclusão de outrem, do mencionado prédio rústico.
Assim, aduzem que a factualidade apurada não permite concluir pela posse por parte dos AA, nem conduz à aquisição de qualquer direito por usucapião, pelo que os AA não adquiriram o direito de propriedade do prédio identificado na escritura de justificação notarial, como por si invocado.
E é na sequência da sua alegação que concluem no facto 28º “Devendo, portanto, declarar-se nula e de nenhum efeito a escritura pública acima mencionada e junta à PI sob o doc n.º 3”, acrescentando no artº 29º “Devendo igualmente seguir os devidos tramites legais, as falsas declarações prestadas”.
Ou seja, no contexto em que são articulados os mencionados artºs, consideramos que, no fundo, os RR se limitam a impugnar os factos alegados pelos AA quanto à posse do prédio rústico de que que se dizem proprietários - e do qual faz parte a parcela de terreno com a área de 80 m2 que alegadamente os RR ocupam -, e que não pretendem formular nenhum pedido autónomo, pretendendo antes que se desvalorize ou se considere sem efeito a escritura de justificação judicial; no fundo, que se julgue improcedente a acção, como, de forma expressa, pedem, no final da contestação.
Essa nos parece ser a melhor interpretação a fazer de toda a contestação, encarando-se a matéria de facto nela alegada como de mera impugnação da matéria de facto articulada pelos AA, pelo que, o convite ao aperfeiçoamento da contestação não teria razão de ser.
Ao ter assim procedido – convidando ao aperfeiçoamento da contestação – e permitindo que os RR apresentassem nova contestação com Reconvenção (onde excederam, aliás, manifestamente, o convite que lhes foi dirigido), o tribunal praticou uma nulidade processual, traduzida numa irregularidade – consistente na prática de um ato que a lei não admite e com manifesta influência na decisão da causa (como decorre, aliás, da decisão proferida, na qual se julgou procedente, ainda que parcialmente, o pedido reconvencional) – artº 195º do CPC.
A nulidade do despacho proferido determina, necessariamente, a nulidade da contestação/reconvenção apresentada, assim como de todos os atos que a considerem ou a pressuponham como válida (artº 195º nº2, 1ª parte do CPC), e desde logo, a decisão recorrida, na parte em que apreciou e decidiu os pedidos reconvencionais deduzidos na contestação.
A parte da decisão não afetada pelo vício apontado – da nulidade – deverá ser preservada, cremos, em homenagem ao princípio da preservação dos atos processuais válidos, que não sejam afectados com a nulidade do negócio – nos termos do artº 292º do CPC, previsto para a redução do negócio jurídico, aplicável aqui ao ato processual em causa.
Tal posição leva-nos então a conhecer das demais questões colocadas pelos recorrentes, nomeadamente da impugnação da matéria de facto, embora sempre – e apenas - à luz das pretensões dos AA.
Assim, pretendem os AA que se dêem como não provados os factos vertidos:
a) - no ponto 19 dos factos provados: “desde então (11.03.1994) e até à presente data, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que a parcela de terreno referida 9 lhes pertence (aos RR), limpam e conservam as suas extremas e o seu solo fazendo as benfeitorias necessárias á conservação das propriedades”
b) - no ponto 20 dos factos provados: “ à vista de todas as pessoas”;
c) -no ponto 21 dos factos provados: “sem oposição de quem quer que seja”; e
d) - no ponto 22 dos factos provados: “na intenção e convicção de, com tais actos e comportamentos exercem um legitimo direito de propriedade”.
Contendem estes factos, como é bom de ver, com a prática de atos pelos RR, sobre a parcela de terreno de que os AA se arrogam proprietários e que sustentaram o pedido reconvencional por eles formulados, de que a parcela em causa (referida no ponto 9 dos factos provados) faz parte do seu prédio.
Ora, mesmo que tais factos se viessem a dar como não provados – como é pretensão dos AA – da sua não prova não resulta o contrário – que a faixa de terreno em causa não pertence aos RR ou, mais ainda, como pretendem os AA, que ela lhes pertence a eles.
A não consideração dos pedidos reconvencionais faz cair por terra, por consequência, esses factos, pelo que não vemos qualquer utilidade em apreciá-los.
Ou seja, nenhum interesse tem para o desfecho da acção – à luz das pretensões formuladas pelos AA -, a apreciação daquela matéria de facto, declarada como foi a nulidade da decisão recorrida na parte que se debruçou sobre os pedidos reconvencionais.
Tal apreciação da matéria de facto, sem qualquer utilidade para a decisão da causa – leia-se, para a pretensão dos AA - redundaria na prática de um ato inútil, proibido por lei (artº 130º do CPC), pelo que não se vê interesse na apreciação e decisão da matéria de facto mencionada.
Pretendem também os recorrentes que se dêem como provados os pontos:
B dos factos não provados: “o trato do terreno identificado em 9 corresponde ao lado poente/norte do prédio dos autores”;
D. dos factos não provados: “os réus, com o intuito de ocuparem a propriedade dos autores por ela transitam, quer por forma apeada e carral no percurso de 7 metros por 12 metros de largura, no sentido nascente –poente, até ao local onde depositam os objectos referidos em 9 sem o consentimento dos Autores”;
E. dos factos não provados: “ O anexo referido em 11. foi construído no limite da linha divisória da propriedade dos réus e da dos autores no sentido Nascente-Poente, confrontando do lado Norte com o prédio dos autores”;
F. dos factos não provados: “As escadas referidas em 12 foram construídas para além da linha divisória da propriedade dos réus, invadindo o prédio dos autores numa área de cerca de 1,20m de largura e em toda a extensão em que o anexo e o prédio dos autores se confrontam em cerca de 9 metros”;
G. dos factos não provados: “A abertura da porta referida em 15 ocorreu há menos de sete anos”; e
H. dos factos não provados “Tal porta foi aberta na estrema que divide a propriedade dos autores e réus, dando acesso á propriedade dos autores”.
Contendem tais factos, como deles resulta, com a linha divisória dos prédios dos AA e dos RR, que antes de serem divididos pertenciam aos mesmos donos, sendo certo que tal linha divisória não ficou apurada.
O tribunal recorrido considerou que sobre essa matéria de facto nenhuma prova foi feita, e com razão, como pudemos também constatar.
Efetivamente, a testemunha JF, de 92 anos, pai do A. António João Botelho, esclareceu o tribunal que por óbito do seu pai, António Pereira Botelho ele e as irmãs herdaram os prédios (dos autores e réus) e que procederam à sua divisão física em quatro partes - ficando três partes para eles e a parte da irmã Hermínia foi vendida, pelos seus herdeiros, aos RR.
No que se refere à divisão dos prédios, apenas referiu que na divisão que fez com as irmãs, o terreno por trás do palheiro – correspondente à parcela de terreno reivindicada - não ficou a integrar o terreno que o réu adquiriu, sendo que a estrema entre os dois terrenos corresponde à parede do anexo construído pelos réus.
Nada referiu esta testemunha, no entanto, sobre actos de posse praticados por si e pelos autores sobre o trato de terreno em discussão nos autos – afirmando apenas que aquele terreno “é nosso”, por força da divisão, não sabendo explicar também - apesar de questionado, insistentemente até, pela sra. Juiza, sobre a razão de ciência de tal afirmação -, sobre a razão pela qual a divisão dos terrenos foi feita pelo local onde hoje está implantada uma das paredes do anexo dos RR, limitando-se a afirmar: “Porque é que digo isso? Porque eu estou dentro do assunto. Eu fui criado ali…”
Ora, como o tribunal fez ver à testemunha, na altura em que foi feita a divisão dos prédios não existia nenhuma construção ali, pelo que não se consegue descortinar a razão pela qual a divisão corresponde àquela parede construída à posteriori, quando no mesmo local existe um marmeleiro e um caminho de passagem, - já existentes na altura -, sendo esses elementos físicos desconsiderados pelos intervenientes na divisão para delimitar as estremas.
Também não se colocaram marcos ou outros sinais da demarcação no local (segundo a testemunha, por serem irmãos), que permitissem ao tribunal formar uma convicção segura sobre o local exato por onde passa a linha divisória dos prédios, sendo, por isso, o depoimento da testemunha João Fernando Botelho pouco consistente e algo interessado até no desfecho da acção (referindo-se constantemente ao terreno dos AA como sendo “nosso”, o que é compreensível, por ser pai do A. A, seu único filho, a quem transmitiu a sua parte no prédio).
Assim sendo, e na ausência de qualquer outra prova a sustentar as declarações da testemunha JF – que não se mostram também consentâneas com as regras da experiência -, não se podia dar como provados os factos impugnados, todos eles pressupondo que as construções efetuadas pelos RR no seu prédio invadiram a propriedade dos AA.
Ou seja, toda a matéria de facto impugnada – dada como não provada - pressupunha que se tivesse decidido qual era o limite dos prédios, quer dos AA quer dos RR. Isto é, que se desse como provada a linha divisória entre os prédios, o que não foi feito, ficando por provar: que a faixa de terreno de que os AA se arrogam está incluída no seu prédio; que o anexo foi construído pelos RR na linha divisória dos prédios; que as escadas invadem a propriedade dos AA; que a porta que foi aberta no anexo dos RR deita para o terreno dos AA; e que os RR transitam pelo prédio dos AA para acederem à faixa de terreno que ocupam, melhor descrita no ponto 9.
Não se provando por onde passa a linha divisória dos prédios, não se pode dar como provados os factos impugnados, factos esses que sustentam os pedidos formulados pelos AA.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação dos AA, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
É certo que ambas as partes lograram provar que os respectivos prédios, descritos no registo predial, se encontram inscritos a seu favor, o que lhes confere a presunção do respectivo direito de propriedade sobre os mesmos.
Acontece que, como tem sido entendido, cremos que de forma pacífica, a presunção registal de titularidade de um prédio constante do art. 7.º do C. Registo Predial – onde se prescreve que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define" - não abrange os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
É isso que deriva da finalidade e função do registo predial, que torna o facto jurídico inscrito (isto é, o direito que dele resulta ou a situação jurídica publicitada) o único elemento a beneficiar da presunção de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial.
Ou seja, como bem se explica no acórdão desta Relação de 26.1.2017 (processo nº 13/10.0TBMNC.G1), relatado pela Exma Sra Desembargadora Maria da Purificação Carvalho, o CRPredial, logo no seu art. 1º proclama que "o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico", ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.
Acontece que o que se regista (o objecto do registo), como decorre do art. 2.º do mesmo diploma legal, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão); não a descrição dos prédios nem as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros); ou seja, inscrevem-se apenas factos jurídicos.
Como decorre também do artº 91.º/1 do CRPredial, a inscrição registal visa "definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a ela referentes", para, desta forma, dar a conhecer aos interessados a situação jurídica dos prédios (cf. art. 1.º do c. Registo Predial).
E é justamente para esse fim, para a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art. 79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo - como suporte/instrumento para a inscrição/registo de factos jurídicos - que tem lugar e se mostra necessária a existência duma descrição predial, sem a qual (sem que a descrição do prédio esteja aberta/lançada) nenhum acto registal - seja inscrição ou seja averbamento - pode ser feito.
E daí também (justamente por a descrição ser sempre instrumental em relação a um acto registal) que a descrição apenas possa ser feita na dependência de uma inscrição ou de um averbamento (art. 50º nº1 do C. Registo Predial).
Ou seja, a descrição predial procede à individualização, caracterização e diferenciação dum prédio, tendo em vista dar uma pública compreensão do mesmo e, por via disso, tornar inteligível o prédio a que se referem os factos registados, assim publicitando com clareza os factos jurídicos inscritos.
Compreende-se, assim, que a presunção (de titularidade constante do preceito citado) diga respeito apenas e só à inscrição predial, ao facto jurídico inscrito, uma vez que a inscrição é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo).
Daí também, consequentemente, que os elementos da descrição predial (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial); e daí também a afirmação inicial da presunção apenas abarcar o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (que uma inscrição de compra e venda traz, como resultado, a presunção do comprador ser o proprietário).
Como se mostra sumariado também no ac. do STJ de 11.6.2006 (in www.dgsi.pt), “A descrição física de um prédio é notória, e de fácil percepção, não se prendendo com interpretação e aplicação de textos legais, enquanto que as inscrições são de natureza jurídica só nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas”.
E à realidade acabada de descrever – tal como ela deve ser entendida, à luz das regras do registo -, não se pode objectar que quem consulta o registo predial tenderá a confiar nos elementos da descrição (constando eles duma repartição pública organizada e mantida pelo Estado) e que tais elementos podem vir a ser determinantes na celebração de um negócio jurídico, um vez que, se a função primacial do registo predial é, como se referiu, publicitar as situações jurídicas reais, o seu efeito não é, em regra, atributivo de direitos reais.
Daí resulta, portanto, que, em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal, é a primeira que prevalece, o que significa que, não se repercutindo a descrição predial sobre a situação substantiva do prédio, esta última não é alterada se a descrição tiver uma área diferente (maior ou menor) da real; se as confrontações estiverem mal feitas; se se omitiram construções existentes; e, ainda, claro, se um proprietário cuja descrição "ganhou" área ao prédio do vizinho por declaração falsa ou inexacta no registo não se torna proprietário da área que não é sua enquanto não ocorrer um facto aquisitivo com eficácia real a seu favor (e a descrição predial não é, obviamente, um facto com virtualidade para tal).
Em suma, à luz do que acaba de ser dito, os documentos juntos aos autos pelas partes (as descrições prediais e as respectivas inscrições das aquisições dos prédios a favor de cada uma delas) não decidem os limites físicos e as áreas dos prédios em causa; estando estes impugnados, respectivamente, pela parte contrária, caberia a cada uma delas – no caso, aos AA – a alegação e a prova de que o seu prédio tinha os limites que lhe atribuem – e sobretudo, que desse prédio faz parte a parcela de terreno, com 80m2, usada pelos RR para depósito de lenha e outros materiais (ponto 9 da matéria de facto provada).
No fundo, o desfecho da acção acaba por ser decidido pela aplicação das regras da repartição do ónus da prova, cabendo aos AA a prova dos factos constitutivos do direito por si alegado (artº 342º nº1 do CC) – de que eram proprietários do prédio descrito no registo predial, e inscrito a seu favor, dele fazendo parte a área de terreno reivindicada -, o que não lograram fazer.
Lograram os AA apenas provar que:
- O direito de propriedade sobre o prédio Rústico, composto por olival, cultura arvense de regadio e vinha, palheiro e eira, com a área de 4.550m2, a confrontar do Norte por Leonido Augusto da Silva e Albano Ribeiro; do Nascente com Leonido Augusto Rodrigues Soares, de Poente com José Augusto de Carvalho Vilela e Albano Ribeiro e Caminho de Consertes, sito no Lugar de Costa, Parada do Pinhão, Sabrosa e ao qual corresponde o artigo matricial …, mostra-se inscrito a favor dos autores pela ap…. da descrição nº … da Conservatória do Registo Predial de Vila Real” (facto 1).
- Que há mais de 30 anos que os autores têm o domínio do referido prédio por partilha verbal feita por óbito de Joaquim Augusto Pereira e esposa Belmira Clara Botelho e de João Fernando Botelho e esposa Maria do Céu Alves Carvalho Botelho (facto 2).
- Que desde então os autores vêm-no cultivando, colhendo os seus frutos, murando-o e transformando-o com intenção de agirem como beneficiários do respectivo direito de propriedade com exclusão de outros (facto 3).
- Em nome e interesse próprio (facto 4).
- Por forma ostensiva, ou seja, com o conhecimento de todos os interessados, incluindo os réus (facto 5).
- Sem lesão ou ofensa dos direitos alheios, desde o início (facto 6).
Ou seja, à luz dos factos descritos, apenas o 1º pedido formulado pelos AA pode proceder: de que eles são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, com composição, área, confrontações e demais elementos identificativos referidos na certidão emanada da C.R.Predial.
Os demais pedidos – relacionados com a concreta delimitação do prédio e com a ocupação que os RR fazem de uma parcela de terreno a ele pertencente – têm de improceder, por falta de matéria de facto que os sustentem.
Procedem, assim, em parte, as conclusões de recurso dos AA.
Sumário do acórdão:
I- Não é de convidar os RR à correcção da contestação (nos termos do art. 590º do CPC) quando não seja autonomizado um pedido, que deveria ser deduzido por via reconvencional.
II- A nulidade do despacho de aperfeiçoamento pode não levar à nulidade da decisão, se esta poder ser apreciada considerando a primitiva contestação.
III- A presunção derivado do registo não abrange a concreta delimitação do prédio, cabendo à parte que reivindica determinada parcela de terreno a prova de que ela lhe pertence.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, julgar nula a decisão de fls. 71, e alterar a decisão recorrida, condenando os RR a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio rústico com composição, área, confrontações e demais elementos identificativos referidos na certidão emanada da C.R.Predial.
Custas (da Apelação) por AA e RR na proporção de ¼ para os primeiros e ¾ para os segundos.
Notifique
Guimarães, 8.6.2017