- Relatório -
1 – Banco 1..., S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 283.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de abril de 2024 (rectificado por acórdão de 12 de setembro de 2024), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial por si intentada contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 1990, no montante global de € 1.137.363,87.
O recorrente conclui a sua alegação nos seguintes termos:
1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista;
2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se violação grosseira de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 76.º e 151.º do CPT, bem como dos princípios da verdade material e da tributação pelo lucro real, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 285.º do CPPT, colocando-se as seguintes questões:
- •o artigo 76.º do CPT, quando esteja em causa uma autoliquidação, deve ser interpretado no sentido de que não é possível apresentar declaração de substituição, ou, ao invés, deve entender-se que tal apresentação de declaração é permitida e complementar à apresentação de reclamação graciosa nos termos do artigo 151.º do CPT?
- •suscitando-se a possibilidade de dedução de determinado montante ao lucro tributável e tendo a administração tributária conhecimento dessa dedução, deve entender-se que existe o dever de a considerar no cálculo do imposto, para obedecer aos princípios da verdade material e da tributação pelo lucro real?
3.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
4.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estar em causa uma decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que manteve na ordem jurídica um ato tributário ilegal;
5.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal considerar aplicável o disposto no artigo 151.º do CPT em detrimento do artigo 76.º do CPT e ainda no facto de o Tribunal não realizar uma correta interpretação dos princípios da verdade material e da tributação pelo rendimento real;
6.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que está má interpretação das normas jurídicas referidas se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações similares, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes;
7.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas;
8.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente;
9.ª Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista;
10.ª Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão;
11.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é suscetível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende o Recorrente que é evidente a possibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia;
12.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte;
13.ª Estando em causa a interpretação de normas que poderão ter como efeito a não consideração de uma decisão judicial, o entendimento acolhido irá inquestionavelmente bulir com o património dos contribuintes, na medida em que se permite ou não a restituição de valores tal como determinado por uma decisão judicial proferida relativamente a um ato tributário que considerou vigente e autónomo;
14.ª A firmar-se o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte:
- i)o Recorrente verá o seu património afetado uma vez que não será considerada a dedução ao lucro tributável no montante de € 2.832.786,72, conforme determinado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença proferida nos presentes autos e confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e
- ii)manter-se-á na ordem jurídica um ato tributário ilegal, viciado de erro, que aliás é reconhecido pela administração tributária;
15.ª Atendendo a que esta é uma questão que não se encontra resolvida na jurisprudência considera o Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado;
16.ª É por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista;
17.ª A questão interpretativa coloca-se, assim, numa abundância de situações e ao longo dos tempos, com referência a diversos contribuintes, pelo que se afigura inequívoca também a relevância social de importância fundamental (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.2014, proferido no processo n.º 141/14-30);
18.ª Considera o Recorrente que a interpretação proferida nos presentes autos, em clara violação da lei, por perfilhar aceção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo;
19.ª Estão, assim, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 285.º do CPPT (anterior artigo 150.º do CPTA);
20.ª Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu em violação grosseira do disposto nos artigos 76.º e 151.º do CPT;
21.ª Não assiste razão ao Tribunal recorrido quando sustenta pela inaplicabilidade do artigo 76.º do CPT com fundamento no facto de o artigo 151.º do CPT se tratar de uma norma especial, pois, tratam-se, antes, de normas que preveem situações fácticas distintas e que não se excluem entre si, afigurando-se possível, por um lado, a apresentação de declarações de substituição até à liquidação – como preceitua o artigo 76.º do CPT – e, por outro, a dedução de reclamações graciosas da autoliquidação como pressuposto prévio da apresentação de impugnações judiciais desta última – como estabelece o artigo 151.º do CPT;
22.ª Apenas se, à data em que se pretendesse promover a correção do erro, os serviços já houvessem promovido a mencionada liquidação, aquela correção apenas poderia ser obtida por via de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, mas, ao invés, se tal liquidação ainda não havia ocorrido, nem regularmente notificada ao contribuinte, a correção poderia fazer-se mediante a entrega de declaração de substituição;
23.ª Acresce que a sentença recorrida também incorre em erro de julgamento quando considera que a liquidação de imposto relevante ocorreu em 24.05.1991, data da autoliquidação do tributo consubstanciada na entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22, porquanto tal retira qualquer efeito prático ao disposto no artigo 76.º do CPT;
24.ª A liquidação de imposto ali mencionada não pode ser, como a administração tributária defende, a autoliquidação de imposto, mas antes o momento em que a administração tributária concretiza e materializa o processo de apuramento do imposto ou da validação do seu apuramento pelo contribuinte, e que assume a sua expressão formal, enquanto ato tributário, na nota de liquidação notificada ao contribuinte;
25.ª Tanto assim é que, com efeito, existem dois momentos para efeitos do disposto no artigo 76.º do CPT: um deles, correspondente à apresentação da declaração de rendimentos pelo contribuinte; um outro, correspondente à liquidação de imposto efetuada pela administração tributária na sequência da entrega daquela declaração (ou, caso a mesma não tenha sido entregue, efetuada oficiosamente) e que, para produzir os seus efeitos, não pode deixar de ser regularmente notificada ao contribuinte;
26.ª Deste modo, em face de todo o exposto, sendo evidente a impossibilidade prática de coincidência entre a data da autoliquidação e a data da entrega da declaração de substituição para efeitos daquela norma, assim como manifestas as diferenças estatuídas na mesma norma quanto à entrega da declaração pelo contribuinte e ao ato de liquidação emitido pelos serviços da administração tributária e que, em consequência, apenas a este último o n.º 3 do artigo 76.º do CPT se pode referir, resulta, pois, que não assiste razão ao Tribunal recorrido quando refere que a liquidação ocorreu em 24.05.1991;
27.ª É, pois, evidente que a declaração de substituição em apreço deveria ter sido
processada pelos serviços e reconhecida a correção visada naquela pelo ora Recorrente em quaisquer das liquidações adicionais de imposto posteriores respeitantes àquele exercício de 1990, como a presente;
28.ª Acresce, por fim, que, como é evidente, não é pelo facto de o artigo 151.º do CPT prever a necessidade de dedução de reclamação graciosa prévia à impugnação judicial do ato de autoliquidação, que se conclui, sem mais, no caso vertente, pela impossibilidade de apresentação de uma declaração de substituição, sob pena de violação dos princípios de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva;
29.ª A necessidade de apresentação prévia daqueloutra não implica, nem invalida a apresentação de uma declaração de substituição, isto é, a admissibilidade de apresentação de uma declaração de substituição em nada fica prejudicada pelas condições de impugnabilidade do respetivo ato de autoliquidação;
30.ª Por fim, também não assiste razão ao Tribunal recorrido quando sustenta que não ocorreu qualquer violação dos princípios da verdade material e da tributação pelo lucro real, consagrados no artigo 6.º do RCPIT, no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e no artigo 17.º do Código do IRC, respetivamente, atenta a circunstância de, em suma, o ora Recorrente não ter procedido à apresentação da reclamação graciosa contra a autoliquidação e de não incumbir sobre a administração tributária qualquer dever de realização de correções oficiosas a favor do contribuinte;
31.ª A admitir-se tal entendimento, verifica-se uma inaceitável sobreposição do formalismo à realidade material que aquele sempre deve fazer prevalecer por força do princípio da tributação pelo lucro real e do princípio da verdade material;
32.ª É inquestionável que a verdade material prevalece sobre os interesses quer da administração tributária, enquanto entidade individualmente considerada, quer sobre os dos contribuintes, razão pela qual a lei confere àquela o poder – rectius, dever – de, oficiosamente, adotar todas as medidas tendentes àquele objetivo;
33.ª Tendo conhecimento e tendo inclusive reconhecido a possibilidade de dedução do montante ora em causa, e não tendo agido em conformidade com a lei aplicável para o apuramento do imposto, aquando da ação inspetiva que deu origem à liquidação impugnada, e da prolação da decisão de indeferimento a que se aludiu, a administração tributária violou aqueles princípios e normas, inquinando, consequentemente, do vício de ilegalidade a liquidação objeto da presente impugnação;
34.ª Sem prejuízo de todo o exposto e mesmo que tal não fosse procedente, o que só a benefício de raciocínio se pode admitir, uma outra razão e fundamento ditava a ilegalidade da liquidação em crise, qual seja, a violação do princípio da justiça previsto no artigo 55.º da LGT e no artigo 266.º, n.º 2, da CRP;
35.ª A desconsideração desta dedução, tal como advoga a administração tributária, gera uma situação de flagrante injustiça ao impor-se ao Recorrente um encargo tributário que não lhe cabe suportar e, concomitantemente, ao fazer entrar nos cofres do Estado receita tributária a que não tem manifestamente direito;
36.ª Razão pela qual, em face de todo o exposto, é por demais evidente que a liquidação em crise deve ser anulada, não podendo acompanhar-se o entendimento do acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso jurisdicional.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja o Impugnante dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2 – A recorrida não contra-alegou.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica:
«(…) 6. Ora, conforme jurisprudência consolidada, as questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
- 7.No que respeita à primeira questão, tal como decidido nas instâncias, verifica-se que a mesma assenta na particular conduta processual adotada pelo recorrente, uma vez que este sempre poderia ter optado por deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC, sem necessidade de qualquer reclamação prévia, uma vez que já não estava perante autoliquidação, mas antes perante uma liquidação adicional, que constitui ato imediato e diretamente impugnável.
- 8.Nestes termos, não se afigura que se justifique a necessidade da revista tendente a uma melhor aplicação do direito, uma vez que não se mostra que “a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável”, nem se suscitam fundadas dúvidas “por se verificar uma divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais, geradora de incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.” (cfr. o acórdão do STA de 12.02.2014, proferido no processo n.º 01526/13).1
- 9.Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA para que o presente recurso seja admitido.»
Notificado o recorrente da pronúncia do Ministério Público, veio este responder, nos termos de fls. 493 SITAF, pugnando pela admissão da revista, porquanto resulta evidente a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo por preenchimento de todos os pressupostos legais.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 9 a 10 e 13 da respectiva numeração autónoma).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.