ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. M..., residente na Rua ..., em Leiria, inconformada com a decisão do TAC de Coimbra que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre a reclamação, que apresentara ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André -Leiria, da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do D.L. nº 412/98, de 30/12, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª Em 3/4/00 formou-se o indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente;
2ª o prazo de 1 ano para interpor recurso contencioso de anulação terminou em 3/4/01;
3ª a petição de recurso deu entrada em juízo em 29/01/01;
4ª o recurso contencioso de anulação interposto do mencionado indeferimento tácito é, assim, tempestivo;
5ª contrariamente ao acolhido pela douta sentença recorrida, o D.L. nº 412/98 não contém nenhum prazo especial para a contagem do prazo de formação do acto tácito de indeferimento, designadamente o seu art. 9º, nº 2, al. c), mas sim e tão só um prazo especial para a decisão das reclamações apresentadas ao seu abrigo;
6ª não existindo lei especial que imponha um prazo diferente para formação do indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente, aplica-se ao preceituado no art. 109º acima transcrito;
7ª esta situação não se altera devido à circunstância da apresentação da reclamação em questão poder ser considerada um procedimento administrativo de 2º grau;
8ª o C.P. Administrativo apenas estabelece prazo especial para formação do indeferimento tácito no caso dos recursos hierárquicos;
9ª contrariamente aos arts. 176º, nº 3 e 177º, nº 5, que se referem respectivamente ao recurso hierárquico impróprio e ao recurso tutelar, e que remetem a sua regulamentação para as “disposições reguladoras do recurso hierárquico”, o art. 165º do CPA não estabelece qualquer prazo para formação de indeferimento tácito da reclamação (à semelhança do citado D.L. nº 412/98), nem remete para as disposições reguladoras do recurso hierárquico;
10ª a douta sentença recorrida ao julgar intempestivo o recurso do acto de indeferimento tácito da reclamação do recorrente fez uma errada apreciação dos factos, bem como uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, pelo que violou o disposto nos arts. 2º, nº 9, al c), do D.L. nº 412/98, 109º, nºs 1 e 2 do CPA e 20º, nº 5, da CRP”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) No D.R., II Série, nº 240, de 14/10/99, foi publicado o aviso nº 15061/99 (2ª Série), onde se comunicava a todos os interessados que a lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do D.L. nº 412/98, de 30/12, se encontrava afixada, no placard da Secção de Expediente do Hospital de Santo André – Leiria, e que das transições constantes daquela lista cabia reclamação para o Conselho de Administração desse hospital, no prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação do aviso;
b) em 3/11/1999, a recorrente apresentou a reclamação constante de fls. 10 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André - Leiria;
c) sobre essa reclamação não foi proferida decisão expressa;
d) em 30/1/2001, a recorrente apresentou, no TAC de Coimbra, recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre a reclamação referida na al. b).
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2.2. A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela ora recorrente do aludido acto de indeferimento tácito, com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido interposto após o decurso do prazo de 1 ano previsto no art. 28º, nº 1, al. d) e dado que o prazo de formação do acto tácito era o de 15 dias previsto no art 9º, nº 2, al. c), do D.L. nº 412/98, de 30/12.
A recorrente, concordando que o prazo de decisão da reclamação era o de 15 dias úteis previsto no art. 9º, nº 2, al. c), do D.L. nº 412/98, considera, no entanto, que, na ausência de lei especial, era de 90 dias, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 109º do C.P. Administrativo, o prazo de formação de indeferimento tácito da sua reclamação, pelo que o recurso contencioso era tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 1 ano a contar da formação desse indeferimento tácito.
Vejamos se lhe assiste razão.
O D.L. nº 412/98, de 30/12, que alterou o regime legal da carreira de enfermagem e procedeu a uma revalorização salarial, estabeleceu, no nº 9 do seu art. 2º, o seguinte:
“A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
a) Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados;
b) Deve ser publicado no D.R. o aviso de afixação da lista referida na alínea anterior;
c) Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser decidida em idêntico prazo”.
Resulta claramente da citada al c), que era de 15 dias úteis o prazo de decisão da reclamação da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias, pelo que, como reconhece a recorrente (cfr. art. 10º da petição de recurso), a sua reclamação devia ter sido decidida pelo recorrido até 24/11/99, atento que fora apresentada em 3/11/99.
Tratando-se de um prazo estabelecido em lei especial, ele prevalece sobre o prazo geral de decisão de qualquer pretensão previsto nos nºs 1 e 2 do art. 109º do C.P. Administrativo e sobre o prazo geral de decisão das reclamações previsto no art. 165º do C.P. Administrativo.
Ao contrário do que alega a recorrente ¯ para quem não haveria coincidência entre o prazo de decisão (no caso de 15 dias úteis) e o prazo de formação do acto tácito (no caso de 90 dias úteis) ¯, a lei não estabelece um prazo de decisão distinto do da formação do indeferimento tácito.
Efectivamente, os arts. 109º, nºs 1 e 2 e 175º, nº 3, ambos do C.P. Administrativo, demonstram claramente que o acto tácito se forma logo que decorre o prazo fixado na lei para a decisão. Aliás, se o instituto do acto tácito tem por finalidade dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses, fazendo presumir a existência de um acto contra o qual se poderá reagir, bem se compreende que se verifique a abertura da via administrativa ou contenciosa no momento em que se consuma a omissão do dever de decisão, ou seja, no momento em que decorre o prazo fixado por lei para a decisão.
Assim sendo, e porque no recurso contencioso em questão não eram invocados vícios geradores da nulidade do acto recorrido, o prazo para a sua interposição era de 1 ano contado desde 24/11/99 (cfr. art. 28º, nº 1, al. d), da LPTA).
Portanto, a decisão recorrida, ao considerar procedente a excepção da caducidade do direito de recorrer, por o recurso contencioso só ter sido interposto em 30/1/2001, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente,150 e 75 Euros.
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Lisboa, 16 de Maio de 2002
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes