Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA - Investimentos Imobiliários, S.A. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, S.A., pedindo que:
1. Seja reconhecido o direito de propriedade plena e a posse da A. sobre o prédio sito na freguesia do …, concelho de …, com 2.270.000 m2, composto por pinheiros, eucaliptos e arbustos, e que confronta pelo Norte com máxima linha da preia-mar das marés vidas do …, pelo Sul com terrenos da “EE, S.A..”, pelo Nascente com Linha Máxima da Praia Mar das Marés Vivas do …, pelo Poente com terrenos da “FF, S.A..” e Estrada Nacional nº … – … – …, descrito sob o n.º 00645/151199 da Conservatória do Registo Predial de …;
2. Sejam os RR. condenados a entregar à A. a parcela de terreno existente na zona Norte do prédio da A., conhecida por GG, onde existe uma construção em alvenaria e madeira, com cerca de 73,5 m2 e um logradouro murado, com cerca de 100 m2, que se encontram assinalados nos documentos juntos a fls. 249 e 251, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
3. Sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º A do Código Civil, por cada dia de ocupação ilícita do prédio, após a notificação da sentença;
4. Subsidiariamente ao pedido referido em 2, que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos causados pelas construções dos mesmos, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alega ser proprietária do prédio acima identificado, em cuja parte norte, conhecida como GG, existe uma construção em alvenaria e madeira, com cerca de 73,5m2 e logradouro de cerca de 100m2, área nunca inundada pelo …, inserida na Zona Exterior de Influência da Reserva do Estuário do … e classificada como Sítio de Interesse Comunitário.
Tal construção é ocupada pelos RR. e foi utilizada pela R. DD, S.A. da qual HH, marido da R. BB, era sócio e administrador, tendo a R. BB sido igualmente sócia, como apoio à actividade de concessionária do estabelecimento ostreícola denominado II.
Esta concessão foi revogada em 2004.
A manutenção da ocupação daquela construção pelos RR. causa prejuízos à A., por pôr em causa a execução do plano de pormenor da UNOP 4, termos em que conclui como acima se consignou.
Os 2º e 3ª RR. foram citados editalmente e depois na pessoa do Ministério Público, não tendo sido apresentada contestação.
Contestou a R. BB, tendo impugnado a tese da A., e deduzido pedido reconvencional, onde peticiona que seja reconhecido “o seu direito de propriedade sobre a parcela e edificação em causa, a que corresponde a inscrição matricial urbana sob o artigo 1002, da freguesia de …, Concelho de …, por a haver adquirido por prescrição aquisitiva ou originária, ou quando assim não se entenda, na eventualidade de se vir a apurar que apenas parte da parcela está implantada nas margens dos 50 metros - a que se reporta o nº 2 do artigo 11º da lei 54/2005 -, quanto à parte remanescente que estiver fora deste limite, por se tratar de uma zona adjacente objecto de propriedade privada, deve reconhecer-se à ré BB o direito a manter na sua posse por a haver adquirido por usucapião.”
Fundamentalmente alega que o prédio, desde meados da década de quarenta do século XX, que é detido, fruído e possuído, sem oposição e com o conhecimento do público em geral, de forma continuada e exclusiva pelo seu marido, que nos finais dessa década construiu a edificação em causa e ocupou um logradouro de 1160m2. Desde o ano em que se conheceram, em 1954, que o casal passou lá, com familiares e amigos, vários momentos de confraternização. Em 1993 inscreveu o prédio na matriz, ano a partir do qual tem pago os respectivos impostos.
Concluiu pela procedência do pedido reconvencional e improcedência da acção.
A A. replicou, impugnando a verificação dos pressupostos da usucapião, por a R. saber e sempre ter actuado no pressuposto de que o terreno não era seu.
Nessa sede deduziu pedido de ampliação da causa de pedir, no sentido de ver-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio e as margens em causa, também, pelo instituto da usucapião, alegando para tanto que a sua posse remonta, pelo menos, a 1956 (ano da instauração da acção para demarcação do limite entre o domínio público e o domínio privado), posse essa exercida sem a oposição de quem quer que fosse, pelo menos até 16/04/2007.
Foi realizada audiência preliminar, onde se aceitou a ampliação da causa de pedir.
Realizaram-se provas periciais.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Entre as várias sessões em que decorreu o julgamento, a A. veio apresentar requerimento onde pediu a consideração dos factos que adiante se enumeram, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 5º do CPC:
- O Instrumento de Gestão Territorial denominado Plano Andersen, que esteve em vigor durante as décadas de 1970 e 1980, e que previa o tipo de ocupação turística sobre a GG;
- O Consórcio JJ promoveu, durante os anos 80, a elaboração de um projecto de construção que compreendia a área da GG, onde se encontra localizado o prédio descrito na alínea LA) da Matéria Assente;
- A KK, em meados dos anos 90, projectou planos de requalificação da ..., que compreendiam a área da GG, onde se encontra localizado o prédio descrito na alínea LA) da Matéria Assente.
Sobre esse requerimento, a que a R. BB não se opôs em tese, recaiu despacho no sentido de que tais factos seriam considerados, se resultassem da prova produzida.
Na sessão de julgamento de 03/02/2017, requereu a A., na sequência dos esclarecimentos prestados pelos peritos, a junção de dois documentos, requerimento que foi indeferido por despacho com a mesma data.
Deste despacho interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que foi julgado improcedente por acórdão de 21/12/2017.
A fls. 1598 foi proferida sentença, datada de 12/09/2017, que julgou:
“1. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido da A., e em consequência decide-se:
- Declarar que a Autora é proprietária do prédio rústico “LL” descrito na CRP de …, freguesia do … sob o nº 645, quer por ter registo aquisitivo do mesmo, quer por ter demonstrado o trato sucessivo, quer por o ter adquirido por usucapião, com a limitação decorrente da procedência do pedido reconvencional da Ré, no que respeita à parcela de terreno com a área total de 1.094 m2 (polígono assinalado a verde na planta de fls. 1.205. e edificação ali inserta, de 69,67 m2, a que corresponde a inscrição matricial urbana sob o artigo 1002, da freguesia de …, Concelho de ….
- Absolver os réus do demais peticionado.
2. Totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e em consequência decide-se:
- Declarar que a Ré é proprietária da parcela de terreno com a área total de 1.094 m2 (polígono assinalado a verde na planta de fls. 1.205. e edificação ali inserta, de 69,67 m2), a que corresponde a inscrição matricial urbana sob o artigo 1002, da freguesia de …, Concelho de …, por a haver adquirido por usucapião”.
Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 1822 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
2. Vem a A. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por via normal e, subsidiariamente, por via excepcional, formulando as seguintes conclusões:
“Da admissibilidade do recurso
A) O presente recurso do acórdão de 07.06.2018 é admissível face ao disposto no art. 671.º, n.º 1 do CPC, por não se limitar a confirmar, sem voto vencidos e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1.ª instância, não tendo, por isso, aplicação o disposto no n.º 3 do citado preceito legal.
B) Efectivamente, a Relação apreciou duas questões, que serviram de fundamentação à sua decisão, sobre as quais a 1.ª instância não se tinha pronunciado: a questão prévia da admissão dos documentos juntos com o recurso de apelação e a questão da violação das regras de direito público.
C) Subsidiariamente, o recurso seria sempre admissível, como revista excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 672.º do CPC, uma vez que as questões supra identificadas, são questões complexas cuja solução se aplica a outros casos, não se cingindo aos presentes autos e relativamente às quais, em especial, a segunda questão, existe divergência doutrinária e jurisprudencial, como se pode constar [constatar] nas conclusões infra dedicadas a esta questão.
Da admissibilidade dos documentos juntos com o recurso
D) Contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, a Recorrente juntou os documentos, ao abrigo do disposto no art. 425.° do CPC, incluindo o doc. n.° 3, como meros documentos e não como relatório pericial;
E) A Recorrente cumpriu os requisitos exigidos para a admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, demonstrando nos pontos 104 e ss das alegações e alíneas R) e ss das conclusões que:
a. a junção dos documentos até ao encerramento da discussão, ocorrido em 02.06.2017, não era possível, por se tratarem de documentos posteriores (manifestamente docs. 2 e 3) e por se tratar de documentos que só chegaram ao conhecimento da Recorrente em 20.09.2017, data do ofício que acompanha o despacho de 01.06.2017, dirigido a um dos peritos, sendo certo que a notificação do referido despacho à Recorrente só poderia ter ocorrido em data posterior ao encerramento da discussão, mais concretamente ocorreu por ofício de 06.06.2017;
b. a junção dos docs. 1 e 2 só se tornou relevante com o conhecimento do doc. 3, que ocorreu em 27.10.2017;
c. a junção dos documentos visa abalar e abala a apreciação do 2.° Relatório Pericial a fls. 1105, daí a sua relevância, por demonstrar que o próprio perito reconheceu que a área identificada a fls. 1205 não está toda ela vedada, como também verificou que as construções existentes na área a sul da casa referida em LA, isto é, na área correspondente à zona 5 do levantamento topográfico do 2.° Relatório Pericial a fls. 1105, que aquele perito considerou como parte integrante da parcela de terreno da R. destes autos, são reivindicadas como sendo ocupadas por vários outros réus reconvintes desse mesmo processo (proc. 513/07.3TBGDL) e não pela aqui Ré BB ou pelo seu falecido marido.
F) Os documentos cuja junção se requereu são suficientes para causar a dúvida sobre a prova pericial produzida nos presentes autos e assim dever ter sido ordenado pela Relação a produção de novos meios de prova, ao abrigo do disposto no art. 662.°, n.º 2, alínea b) do CPC.
G) Mais, a não admissão de tais documentos poderão [poderá] permitir a violação da autoridade de caso julgado da decisão dos presentes autos, caso no proc. 513/07.3TBGDL se venha a considerar que a área coincidente com parte da parcela de terreno cuja propriedade a Ré BB adquiriu - segundo a sentença e acórdão recorridos - também foi adquirida - o que se concebe, sem se conceder - por algum dos RR. daqueloutro processo.
H) Em suma, a decisão de não admissão dos documentos juntos com as alegações do recurso de apelação violou o disposto no art. 420.º do CPC e permite pôr em causa a autoridade do caso julgado.
B- Da violação das regras de direito público
I) Contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, ficou provado que:
- O prédio da A. Recorrente é um prédio rústico (ver pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença);
- A parcela de terreno reivindicada pela R. BB é um prédio urbano (ver pontos 57 e 58 da sentença);
- A parcela de terreno reivindicada pela R. BB está inserida no prédio da A. Recorrente (ver pontos 60 e 61 dos factos provados da sentença);
- A casa aludida em LA e o logradouro reivindicados pela R. BB são rodeados pelo prédio da A. Recorrente e não têm acesso à via pública (ver pontos 57 e 68 dos factos provados da sentença), incluindo por via marítima, uma vez que os limites do prédio da A. inclui [incluem] as margens de 50 metros (ver ponto 47 dos factos provados);
- Na versão dada como provada pela sentença, a área total da parcela reivindicada é de 1094m2 (ver ponto 67 dos factos provados da sentença).
I) Pelo que, ficou provada a natureza dos prédios em causa e o facto de o prédio destacado ficar encravado, como aliás se extrai da planta de fls. 1205 e em especial do facto contido no ponto 57 da sentença, no qual consta a descrição feita pela Ré para a inscrição na matriz: "confrontando do Norte, Sul e poente com a FF e nascente com domínio público marítimo".
K) Quanto à prova ou não das aptidões agrícolas e do tipo de cultura possível de cultivar no prédio em causa, note-se que, considerando que a aquisição por usucapião retroage ao início da posse, para legislação sobre esta matéria em vigor à data do início da posse era irrelevante qual a cultura feita no prédio.
L) E mesmo, em relação à legislação subsequente, o tipo de cultura é irrelevante, pois fosse qual fosse, a área do prédio cuja propriedade foi adquirida por usucapião pela R., segundo a sentença em crise é inferior a qualquer uma das áreas para qualquer tipo de cultura.
M) O reconhecimento da aquisição por usucapião no caso dos autos tem como efeito o destaque da referida parcela (ver ponto 67 da sentença, versão original ou na sequência deste recurso), de natureza urbana (ver pontos 57 e 58 da sentença) em relação ao prédio rústico (ver pontos 1 e 2 da sentença), no qual está inserida (ver pontos 60 e 61), como parte integrante das margens de 50 metros (ponto 131), resultando desse destaque um prédio, correspondente à parcela reivindicada, sem acesso à via pública (ver ponto 68 dos factos provados da sentença), incluindo por via marítima, uma vez que os limites do prédio da A. inclui [incluem] as margens de 50 metros (ver ponto 47 dos factos provados).
N) Atendendo aos factos provados supra enunciados e às leis aplicáveis sobre o fraccionamento de prédios rústicos, conclui-se o seguinte:
- A data do início da construção era 1956 o fraccionamento só era possível desde que resultassem em prédios com mais de ½ hectares, sob pena de nulidade;
- Ora, no caso em apreço, a parcela a destacar, tanto na versão dada como provada pelo tribunal, como na aqui defendida, tem uma área inferior a essa;
- Logo, o destaque resultante do reconhecimento do direito da R. BB sobre a dita parcela, por aquisição por usucapião, é nulo (Cfr. art. 107.° do Decreto n.º 16731 de 13.04.1929) e
- À data de hoje, em que se produz o efeito de destaque através da declaração por decisão judicial da propriedade da R.. com fundamento na usucapião, o destaque da parcela reivindicada pela R. BB viola os arts. 48.° e ss da Lei n.° 111/2015 e art.º 1376.° do Código Civil, por a parcela destacada ter uma área inferior à unidade de cultura determinada na Portaria n.º 219/2016 (art. 3.° anexo III) e por resultar no encrave da parcela a destacar;
- Segundo o art. 1379.° do Código Civil, este destaque é nulo.
O) As regras do fraccionamento que constituem normas imperativas prevalecem sobre as regras da aquisição originária (usucapião), por aquelas integrarem um instrumento de prossecução do interesse público com assento constitucional (art. 93.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa).
P) Acresce que a usucapião depende de invocação, isto é, carece de um acto jurídico dependente da manifestação de vontade e esse acto jurídico estará ferido de nulidade e não poderá, pois, atento o disposto nos artigos 294.° e 295.° do Código Civil, ter por efeito a aquisição da propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as relativas ao fraccionamento de prédios.
Q) Da conjugação do previsto no próprio art. 1287.° do CC, que admite excepções ao instituto da usucapião, enquanto forma originária de aquisição do direito real de propriedade, com o disposto no art.° 1376.°, n.° 1 e o n.° 1 do art.° 1379.°, do CC, conclui-se que fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura e da qual resulta vim prédio encravado [neste sentido, o recentíssimo acórdão de 25.05.2017 da Relação de Évora, proc. 1214/16.7T8STB.E1, e ainda os Acórdãos do STJ de 19/10/2004, Proc. n.° 04B3293; de 03/12/2009, Proc. n.° 1102/03.7TB1LH.C1.S1; de 02-02-2010, Proc. n.° 1816/06.OTBFUN.L1.S1; de 16/03/2010, Proc. n.° 636/09.4YFPSB (CJ - 2010, I, 133); de 01/06/2010, Proc. n.° 133/1994.L1.S1; de 19-04-2012, Proc. n.° 34/09.0T2AVR.C1.S1; de 13/02/2014, Proc. n.° 1508/07.2TCSNT.U.S1; de 06/03/2014, Proc. n.° 1394/04.4PCAMD.L1.S1; de 20/05/2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1; e de 30/4/2015 (Salazar Casanova), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
R) Também a Relação de Lisboa já decidiu neste sentido: Ac da RL de 15.10.2013, proc. 10495/08.9TMSNT.L1-7, Relator Gouveia Barros "parece evidente que o fraccionamento do prédio em dois lotes, visado pelos AA, seguiu o caminho errado pois, estando as operações de loteamento sujeitas a licença ou autorização camarária, está vedado ao tribunal constituir lotes de terreno á revelia de tal licenciamento. Como se escreve no Ac. do ST] de 19/10/2004 (Salvador da Costa) "não pode o recorrente conseguir, contra a lei, por via de uma acção declarativa de apreciação o que não conseguiu com o mencionado contrato de compra e renda, certo que o tribunal não se pode substituir ás autoridades administrativas no que concerne à autorização de loteamentos ou à verificação da legalidade dos destaques prediais que é prévia à emissão da pertinente certidão comprovativa"."
S) Em suma, ao reconhecer o direito de propriedade da R. com fundamento na usucapião violam-se as regras de natureza pública que regulam o fraccionamento, quer as que estavam em vigor à data do início da posse (art. 100.º do Decreto-Lei n.° 16731 de 13 de Abril de 1929, quer as actualmente em vigor, art. 48.° da Lei n.° 111/2015 e arts. 1376.°. n.° 1 e 2 e 1739.°. n.° 1 do Código Civil.
T) Também não procede o argumento de que, considerando que do destaque resulta um prédio urbano, com uma construção, se está perante uma das possibilidades de fraccionamento, a prevista no art. 1377.°, alínea c) do CC, porque também aqui são violadas normas administrativas de interesse público.
U) Primeiro, viola-se o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (Decreto-Lei n.° 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 239/2012, de 2 de Novembro), concretamente do seu artigo 20.º, 11.º 1 a 3, uma vez que ficou provado que a parcela está inserida em zona REN (ponto 69 da sentença).
V) Segundo, porque se trataria de uma operação de destaque resultante do reconhecimento da propriedade da R. BB em violação das regras do loteamento, uma vez que ficou provado que a casa foi construída e ampliada sem qualquer autorização administrativa (ver ponto 70 da sentença).
W) Não ficou, assim, demonstrado que a operação urbanística de destaque da parcela de terreno reivindicada pela R. BB do prédio da A. descrito no ponto 1 da sentença tivesse sido precedida de qualquer procedimento administrativo que configure um loteamento urbano ou sequer um destaque legalmente admissível, nos termos dos anteriormente citados artigos 4.º, nº 1, alínea a), n.º 4 e 5 e 6.°, n.º 1, alínea b) e n.º 8 do RJUE, em vigor à data do reconhecimento do direito de aquisição originária do qual resulta um destaque de um prédio, sendo a consequência disso a nulidade dos actos jurídicos praticados, nos termos dos artigos 49.º, n.º 1 e 52.°, do referido RJUE.
X) E isto porque também a aquisição originária, designadamente, os efeitos desta devem observar as normas que regulam o loteamento que visam o correcto ordenamento da ocupação, utilização e transformação dos solos para fins urbanísticos (art. 65.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa) [neste sentido veja-se o Acórdão de 26.01.2016 do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 5434/09.2TVI.SB.L1.S1, Relator SEBASTIÃO [PÓVOAS] e ainda Ac. de 03-12-2009, 1102/03.7TBILH.C1.S1 - acessão industrial imobiliária, Ac. de 02-02-2010, 1816/06.0TBFUN.L1.S1, Ac. de 01-06-2010, 133/1994.L1.S1, Ac. de 19-04-2012, 34/09.0T2AVR.C1.S1, Ac. de 13-02-2014, 1508/07.2TCSNT.L1.S1, Ac. de 06-03-2014, 1394/04.4PCAMD.L1.S1 e Ac. de 20-05-2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1]
Y) O Conselho Consultivo do Instituto de Registos e Notariado partilha este entendimento, (ver Pareceres R.P. 28/2001, R.P. 80/2007, R.P.169/2008, R.P. 39/2010 e RP. 86/2014).
Z) Considerando que o destaque só ocorre por efeito da decisão judicial de declaração da propriedade adquirida por usucapião e que esta aquisição originária depende de acto voluntário de manifestação dessa vontade, a lei aplicável será a que estiver em vigor à data da prolação da sentença.
AA) Caso assim não seja, por efeito da retroactividade dos efeitos da posse a que se refere o artigo 1288.° do Código Civil, a solução não seria diferente, porque em 1956 já era exigível licença de construção (cfr. Decreto-Lei n.° 38 382 de 7 de Agosto de 1951, que aprovou o Regulamento geral das edificações urbanas), tendo ficado provado que não existe qualquer autorização camarária, o reconhecimento do direito de propriedade da Ré viola assim também o citado preceito legal, (ver Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-03-2008, proc. n.º 0442/07, Acórdão 02.03.2011 do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 300/10.1TBTCS.C1, Relator: PEDRO MARTINS).
BB) A violação de normas administrativas de ordenamento do território e de urbanismo, de cariz imperativo, corresponde à invocação de uma causa de nulidade, a qual é de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado - artigos 285.°, 286.°, 289.°, n.° 1 do Código Civil - nada impedindo que o Tribunal da Relação [sic], se a considerar verificada, o declare - artigos 608.°, n.° 2 do Código de Processo Civil.
CC) Resumindo, por violação das regras de direito público supra mencionadas, deve a decisão [ser] revogada e substituída por outra que julgue o presente recurso procedente, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser o presente recurso ser:
• Admitido, ao abrigo do disposto no art. 671.º, n.º 1, ou subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC
• Julgado procedente por provado, com as demais consequências legais”
A Recorrida BB contra-alegou, invocando a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pugnando pela sua improcedência.
3. Cabe, antes de mais, apreciar a questão da admissibilidade do presente recurso de revista por via normal.
Ainda que o acórdão recorrido tenha confirmado a decisão da 1ª instância, invoca a Recorrente que ocorre descaracterização do obstáculo da dupla conforme entre as decisões das instâncias por existir fundamentação essencialmente diferente (cfr. art. 671º, nº 3, do Código de Processo Civil), indicando as seguintes razões: (i) Ter o acórdão da Relação decidido a questão prévia da admissibilidade dos documentos juntos com o recurso de apelação, questão que, por definição, foi apreciada pela primeira vez; (ii) Ter o acórdão da Relação conhecido inovatoriamente da questão da violação de regras de direito público.
Vejamos.
Nos termos do art. 674º, nº 1, alínea b), do CPC, cabe nas competências do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de questão relativa à violação ou errada aplicação da lei processual, como é o caso do alegado desrespeito pelo regime normativo relativo à admissibilidade de documentos juntos com o recurso de apelação.
Porém, a relevância de tal questão para efeitos de descaracterização da dupla conforme – que é, por ora, unicamente o que está em causa – só ocorreria se se concluísse pela procedência desta primeira pretensão da Recorrente, uma vez que a mesma respeita apenas ao processo de formação da decisão relativa à matéria de facto (conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal; cfr., por exemplo, o acórdão de 17/03/2016, proc. nº 124/12.1TBMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Diversamente quanto à segunda razão invocada pela Recorrente para justificar a existência de fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das instâncias, a qual, a comprovar-se, conduz à admissibilidade do recurso quanto à totalidade do seu objecto.
Assim, passamos a conhecer deste segundo fundamento que, a proceder, prejudicará o conhecimento do primeiro fundamento.
Compulsado o processado, confirma-se que o acórdão da Relação conheceu pela primeira vez da questão – suscitada pela apelante mas de conhecimento oficioso – de saber se a decisão da 1ª instância incorreu ou não na violação de regras de direito público, concluindo em sentido negativo. Tal configura, efectivamente, uma diferença essencial entre a fundamentação da decisão da 1ª e da 2ª instâncias pelo que o presente recurso de revista é admissível pela via normal.
4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):
1. Na CRP de …, freguesia do …, encontra-se descrito sob o nº 645 o prédio rústico “LL” (com 2.270.000 m2, composto por pinheiros, eucaliptos e arbustos, e que confronta pelo Norte com máxima linha da preia-mar das marés vidas do …, pelo Sul com terrenos da “EE, SA”, pelo Nascente com Linha Máxima da Praia Mar das Marés Vivas do …, pelo Poente com terrenos da “FF, SA” e Estrada Nacional nº … – …), cuja titularidade, pela Ap.01/040573 está averbada a favor da ora A. (A)
2. Este prédio está inscrito na matriz cadastral da freguesia de …, sob parte do artigo 2º, secção A. (B)
3. Em 20.06.2006 a A. requereu a sua desanexação do referido artigo matricial, o que deu origem ao processo de cadastro geométrico n.º 69/2006, o que ainda não produziu efeitos. (C)
4. Em 30.04.1973, a A. e a sociedade “EE, SARL” (adiante EE), celebraram acordo escrito no 9º cartório notarial de …, intitulado “Venda com Garantia Hipotecária”, em cujos termos, a A., pelo preço de 142.269.540$00, adquiriu “uma parcela de terreno, destinada a construção, com a área de 2.300.000 m2, sita em …, confrontando do Norte com a máxima linha da praia mar das marés vivas do …, do sul com terrenos da sociedade FF, SARL, da sociedade vendedora e com linha da máxima praia mar das marés vivas do …, do nascente com a linha da máxima praia mar das marés vivas do … e com a vendedora e do poente com terrenos da mencionada FF e da sociedade vendedora”, conforme documento junto a fls. 55 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido. (D)
5. Conforme consta do mesmo acordo, a parcela de terreno em causa, encontra-se identificada a amarelo na planta que foi assinada pelo notário e pelos outorgantes e que ficou a fazer parte integrante do documento em causa. (E)
6. Também resulta do mesmo acordo escrito, a antedita parcela de terreno foi destacada do prédio rústico denominado “LL”, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 267, a fls. 138, do livro B -1, inscrito a favor da EE sob o n.º 4.913 a fls. 39 v do livro G-7 e inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo 1 da secção A – A1 – A2. (F)
7. Por força desse destaque, a referida parcela de terreno, com 2.300.000 m2, foi desanexada do prédio descrito sob o nº 267 na Conservatória do Registo Predial de … e passou a estar descrita como um novo prédio rústico, sob o nº 5041, a fls. 145-V do livro B-14, da mesma Conservatória, nos seguintes termos: “prédio rústico, que é um terreno com a área de 2.300.000 m2, destinado a construção, sita em …, freguesia de …, deste concelho, confrontando do Norte com a máxima linha da praia mar das marés vivas do …, sul com terrenos da sociedade FF, SARL, com terrenos da EE, SARL e com linha da máxima praia mar das marés vivas do …, nascente com a linha da máxima praia mar das marés vivas do … e com terrenos da EE, SARL e o poente com terrenos da FF, SARL e da EE, SARL. Está inscrito na Matriz Cadastral da freguesia de …, sob parte do artigo nº 1, da secção A, A1 e A2.” (G)
8. Este prédio descrito sob o n.º 5.041 está atualmente descrito na ficha nº 00645/151199 pela Ap. 1 de 04/05/1973. (H)
9. Por escritura de 25.01.1974, a A. alterou a sua denominação e sede, passando a denominar-se AA, S.A., facto que foi registado no referido prédio 5.041, em 21.06.1974. (I)
10. Antes de 1983, na parte poente norte do prédio adquirido pela A. (então descrito sob n.º 5.041) foram constituídas duas instalações de apoio com as áreas cobertas de 694 m2 e 100 m2, e doze campos de ténis, passando o prédio a misto, conforme apresentação n.º 4 de 30 de Maio de 1983, a que se seguiu um destaque de uma parcela com 30.000 m2, correspondente à parte do prédio urbano, onde se encontravam as referidas construções e campos de ténis (que deu origem ao prédio descrito sob o nº 6430, fls. 16 do Livro B-19 - apresentação n.º 7 de 31 de Maio de 1983). (J)
11. Em 21.06.2006, pela Ap.11 (averbamento 3) foi atualizada a descrição do prédio em causa, com a requalificação de rústico – pinheiros, eucaliptos e arbustos – Sul, terrenos da EE, SA; Nascente, Linha Máxima da Praia Mar das Marés Vivas do …; poente, terrenos da FF, SA e Estrada Nacional nº … – … – …. (K)
12. A “EE, SARL”, havia adquirido o “prédio mãe” do qual foi destacado o referido na al. A), descrito sob o mencionado n.º 267, fls. 138 do livro B-1, à “Sociedade Agrícola MM, Lda”, por escritura de 14.08.1962, de fls. 1 v a fls. 8 do livro 4 – e das notas do 16º Cartório Notarial de …, tendo esta transmissão sido inscrita na Conservatória do Registo Predial de … em 30.11.1962. (L)
13. Por sua vez, a referida “Sociedade Agrícola MM, Lda”, havia adquirido o direito de propriedade sobre o prédio em causa, bem como o usufruto sobre 1/48 do mesmo prédio, a NN, OO, PP, QQ, e RR, e ao usufrutuário de 1/24, NN, mediante escritura de 16.07.1943, lavrada a fls. 81 a 87 do livro n.º 1726 do Notário de Lisboa, Bacharel SS, aquisição essa registada em 3 de Janeiro de 1944. (M)
14. NN tinha adquirido o usufruto de metade de 1/24 do prédio, na qualidade de usufrutuário legal de metade da herança por óbito da sua esposa TT, nos termos da escritura de partilha e declaração de sucessão, lavrada em 01.08.1942, cfr. documento de fls.97 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido, facto registado em 3 de Junho de1943. (N)
15. Nessa mesma data (3 de Junho de 1943), por óbito de TT, foi registada a transmissão de 1/24 do prédio a favor do seu marido NN, na proporção de ½ a título de meação e a favor de OO, PP, QQ, e RR, na proporção de 1/10, a título de quinhão hereditário, cfr. docs.de fls. 74 e ss. e 100 e ss., que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. (O)
16. Por inventário a que se procedeu por óbito de UU, a propriedade do prédio supra descrito foi transmitida a favor de: OO, PP, QQ, TT, RR, na proporção de7/24 para cada um dos três primeiros, e 1/24 para cada uma das três últimas (cfr. documento de fls.97 e ss. e 104 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos).(P)
17. Por sua vez, UU adquiriu a propriedade plena do prédio por lhe ter sido doado o usufruto por Madame VV, por escritura de 10.07.1918, outorgada a fls. 5 v do livro n.º 60 do notário XX da cidade de … e posteriormente a propriedade de raiz, por escritura de 30.05.1922 outorgada a fls. 62 do livro 143 do referido notário (cfr. documento de fls.108 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Q)
18. Esta aquisição foi inicialmente registada como provisória por dúvidas em 14 de Maio de 1923, junto da já referida Conservatória do Registo Predial de …, tendo sido convertida em definitiva em 3 de Fevereiro de 1926 (cfr. documento de fls.97, que aqui se dá por integralmente reproduzido). ( R)
19. Madame VV tinha adquirido a propriedade do referido prédio, por herança aberta por óbito do seu marido ZZ (escritura pública de 11 de Setembro de 1917 lavrada a fls. 27 v do livro 37 do Notário XX da cidade de …), tendo sido essa aquisição registada em 22 de Abril de 1918, na Conservatória do Registo Predial de …, onde o prédio esteve descrito até 1923, ano em que passou para a Conservatória de …. (S)
20. O falecido marido, ZZ, adquiriu, por sua vez, a propriedade do dito prédio, por óbito de seu pai AAA, ocorrido no ano de 1832, conforme certidão da pública forma do inventário (cfr. documentos de fls.112 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido). (T)
21. Entre 1831 e 1769, o prédio esteve sempre na posse da família BBB: por carta de emprazamento de 1769 a favor de CCC que, em 1787, declarou serem possuidores DDD e sua mulher EEE, de quem aquele era tio; em 1797, foi declarado ser possuidora FFF; e em 1831, foi declarado ser possuidor GGG, conforma certidão da pública forma da carta de confirmação de reconhecimento e emprazamento. (T1)
22. Em 1611, o prédio original “LL” do qual foi destacado, além do mais, o da al. A) era propriedade de HHH e tinha a seguinte confrontação pelo Norte: com “a dita enceada (de …), prayas e morraças da parte Norte, com o rio que vem de … para … pellas medas de areya que cercavam até à boca da … por onde o mar entra” (cfr. documento de fls.143 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido). (U)
23. De acordo com autos de retificação de posse processados no julgado de … em 1873, a propriedade denominada … tinha a seguinte descrição: “o qual consta de matos, morraçais, lagôa e alguns pinheiros e parte pelo norte com o …, sul com o Mar e com o Moinho e … deste que forão de HHH e terras anexas, pelo nascente com estrada de …, até a fonte de água de beber, e poente com os Medos d’arêa do mar.” (cfr. documento de fls.118 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido). (V)
24. Na Conservatória do Registo de …, esse mesmo prédio encontrava-se descrito sob o n.º 1842 a fls. 132 do livro 10º, nos seguintes termos como “prédio rústico denominado LL, situado na margem esquerda do …, freguesia de …, concelho e comarca de …. Consta de mattos, pinhal, lagôa e ruinas denominadas de antiga cidade de … e, confronta do norte com o …, sul poente com o mar, nascente com terras da …” (cfr. documento de fls.118 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido). (X)
25. O prédio “LL” passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de …, com base em certidão passada por aquela conservatória em 22.01.1923. (cfr. documento de fls.148 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Z)
26. Segundo esta certidão, a descrição do prédio mãe “LL” naquela Conservatória de …, correspondente ao n.º 1842 fls. 132 do livro B18, consistia no seguinte: “prédio rústico denominado “LL” situado na margem esquerda do …, freguesia de …, concelho e comarca de …. Consta de matos, pinhal, lagoa, e ruínas denominadas da antiga cidade de …; e confronta do norte com o …, sul e poente com o Mar, nascente com terras da ….” (AA)
27. Em 14 de Maio de 1923, a requerimento de UU, proprietário à data, passou a declarar-se que do prédio “consta mais de terras, pastagens e sapais”, por constar da escritura de 30.05.1922 de fls. 62 do livro 143 do notário XX da cidade de …. (BB)
28. No mesmo dia e através da apresentação n.º 2, foi alterada a descrição quanto ao valor venal do prédio com base na escritura de 10.07.1918 lavrada a fls. 5 v, do livro 60 dos atos e contratos inter-vivos do notário do Notário XX da cidade de …. (CC)
29. Em 17.09.1934, foi descrito que o prédio se encontrava inscrito na matriz sob os artigos urbanos 598 e 599 e rústico 587. (DD)
30. Em 2.08.1962, passou a estar inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o art. 1 da secção A – A1 – A2, com a área de 1.579,7750 ha e na matriz urbana sob os artigos n.ºs 509, 510 511. (EE)
31. Em 5 de Julho de 1966, foram desanexadas do prédio n.º 267 seis parcelas de terreno com as áreas de 6,500 ha, 15 ha, 0,7000; 0,4000; 0,4000 e 0,4000 que passaram a estar descritas sob os n.ºs 3217, a fls. 125, 3218 a fls. 126, 3219 a fls. 126, 3220 a fls. 127, 3221 a fls. 127 v e 3222 a fls. 128 do livro B39. (FF)
32. Em 13 de Outubro de 1970 foi desanexada outra parcela de terreno com a área de 12.000 m2 que passou a estar descrita sob o n.º 4126 a fls. 29 do livro B 12. (GG)
33. No referido prédio 267 foi feita a seguinte construção, de acordo com o averbamento n.º 6 de 4 de Novembro de 1970: um prédio urbano composto de um pavilhão com 3 grupos, que no seu conjunto tem 126 cabines, 6 lavabos e cada grupo uma arrecadação para fatos, um pavilhão destinado a snack-bar composto de cozinha, casa de balcão, casas de banho, despensa e arrecadação com a área coberta de 1.629,09 m2 e a área descoberta de 2.029,53, confrontando por todos os lados com Herdade de …, inscrito na matriz sob o art. 996. (HH)
34. Este prédio urbano e uma parcela de terreno com a área de 36.341,38 passaram a estar descritos sob o n.º 4223 e 4223 a fls. 87 e 87v do livro B-1, conforme averbamento 9 de 11.02.1971. ( II)
35. Em 11.01.1971 foi registada (averbamento n.º 7) mais uma construção: um prédio urbano térreo que serve de ponto de apoio ao balneário situado em frente do cais de desembarque na península de …, composto de lavabos e retretes com uma divisão para arrecadação, com a área coberta de 23m2, confrontando por todos os lados com a propriedade de …. (JJ)
36. Segundo o averbamento 1 de 12.02.1971, este prédio urbano e uma parcela de terreno com a área de 22.477 m2 passaram a estar descritos sob os n.º 4225 e 4226 a fls. 88 e fls. 88 v do livro B1. (KK)
37. Posteriormente em 1 de Fevereiro de 1971, foi registada nova construção: um prédio urbano térreo que serve de ponto de apoio ao balneário, situado na …, lado da …, que se compõe de lavabos, retretes, com uma divisão para arrecadação, com a área coberta de 23 m2 confrontando por todos os lados com a propriedade de …. (LL)
38. Segundo o averbamento 4 de 12.02.1971, este prédio urbano e uma parcela de terreno com a área de 434.407 m2 passaram a estar descritos sob os n.º 4229 e 4230 a fls. 90 e fls. 90 v do livro B1. (MM)
39. Foram desanexados do prédio 267 dois terrenos com as áreas de 53.320m2 e 37.750m2, que passaram a ser os prédios n.ºs 4227 e 4228 a fls. 89 e 89 v do livro B1, conforme averbamento n.º 2 de 12.02.1971. (NN)
40. Em 25.05.1971 (averbamento n.º 1) foi desanexado do prédio 267 um terreno com a área de 20 ha que passou a ser descrito sob o n.º 4303 a fls. 130 do livro B1. (OO)
41. E em 4.12.1971 (averbamento n.º 15), foi desanexado um terreno de 158.300m2 (prédio 4412 a fls. 193 do livro B1). (PP)
42. Em 4.01.1973 (averbamento n.º 4 e 5) foi novamente desanexado um terreno de 170.000 m2 (n.º 4920 a fls. 76 do livro B14) e outro de 280.000m2 (prédio n.º 4921 a fls. 76 do livro B14). (QQ)
43. Em 25.04.1973 (averbamento n.º 1) foi atualizada a descrição do prédio n.º 267 para constar que se encontrava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob os artigos n.º 509, 510 e 1005, tendo deixado de estar inscrito sob o artigo n.º 511 que foi eliminado por se encontrar em duplicado com o art. 1005. (RR)
44. Em 1956, verificou-se um litígio entre a então proprietária do prédio, a “Sociedade Agrícola de MM, Limitada” e o Estado Português relativo à fronteira entre a propriedade privada daquela e o domínio público deste, precisamente no que respeitava à ligação entre o seu prédio e o rio …. (SS)
45. Na ação proposta pela “Sociedade Agrícola de MM, Limitada” contra o Estado Português (Proc. nº 68/56 do Tribunal Cível de …), aquela sociedade pretendeu que lhe fosse reconhecida a “propriedade e o domínio” sobre os “sapais ou morraçais” e sobre os terrenos do seu prédio a confinar com as águas até que estas atinjam “no máximo, praia-mar de águas vivas”, tendo o Estado, através do Ministério Público, defendido que, pelo contrário, tudo pertenceria ao domínio público marítimo, incluindo “as margens de 50 metros contados da linha do máximo praia-mar das águas vivas”. (TT)
46. A sentença de 1ª instância de 17.02.1959 não reconheceu a propriedade da “Sociedade Agrícola de MM, Limitada” sobre os “sapais ou morraçais”, mas reconheceu-lhe a propriedade sobre os “terrenos que ocupam a zona denominada lagoa e as margens marítimas e fluviais”, considerando que estas - de 50 e 30 metros a contar da linha das marés, respetivamente, do mar e do rio - apenas estão sujeitas a servidão legal de passagem, polícia e fiscalização a favor do Estado. (UU)
47. Recorreram ambas as partes para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 13.01.1960 (recurso de apelação nº 6.562, 2ª secção), manteve a decisão sobre os “sapais”, revogou a decisão sobre a lagoa – por entender não ser objeto do pedido – mas manteve o reconhecimento do direito de propriedade da “Sociedade Agrícola de MM, Limitada” sobre as margens que “estão sujeitas ao domínio público apenas para feito de servidão legal de passagem, polícia e fiscalização e só podem pertencer ao Estado quando expropriadas, o que não sucedeu”. (VV)
48. O Estado Português conformou-se com esta decisão, que, assim, na parte relativa à questão das margens, transitou em julgado. (XX)
49. Desse Acórdão apenas recorreu a Sociedade Agrícola de MM, Limitada na parte que lhe era desfavorável (recurso de revista nº 58.391 – 1ª Secção) para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 23.06.1961, negou “a revista na parte relativa aos sapais ou morraçais existentes ao longo da Herdade e concede-se na parte relativa à Lagoa”, mandando baixar o processo à primeira instância para esta “apreciar o pedido relativo aos terrenos da Lagoa”. (BA)
50. Feito o julgamento em primeira instância sobre a questão da propriedade sobre a Lagoa, foi o pedido da “Sociedade Agrícola de MM, Limitada”, e posteriormente da EE (que adquiriu o prédio em 1962), indeferido na 1ª instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.04.1964 e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06.07.1965, que expressamente, porém, reconheceu a decisão definitiva, transitada em julgado, proferida sobre a propriedade das margens do terreno para o mar e para o rio: “contestando, concluiu o Estado pela improcedência da ação no tocante à faixa marginal de 50 metros para além da linha máxima da praia-mar – mas nesta parte julgada definitivamente a favor da autora pelo primeiro dos acórdãos da Relação acima referidos”. (CA)
51. Em 1956 foi concedida a III a exploração de um local no banco de ostras de …, a qual foi posteriormente transmitida à R. DD. (DA)
52. A concessão da R. DD do estabelecimento ostreícola denominado “II” situado na GG, e destinado a depósito, afinação e expedição de ostras foi revogada em 2004 pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (adiante APSS), por falta de pagamento. (EA)
53. A sociedade R. DD foi constituída como “cooperativa, sob a forma de sociedade anónima”, por escritura de 25.07.1963, lavrada a fls. 74 a fls. 83 v do livro n.º 13º C de escrituras diversas do 10º Cartório Notarial de …, entre JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, Lda. HH e RRR, Lda. (cfr. publicação dos estatutos da sociedade no Diário do Governo de 14.08.1963). (FA)
54. A sociedade R. DD só depositou as suas contas na Conservatória do Registo Comercial até 1995, sendo que o registo do depósito das contas relativas aos exercícios de 1994 e 1995 ficou provisório por dúvidas, tendo posteriormente caducado. (HA)
55. A R. BB foi acionista e é viúva do anterior acionista e fundador da DD, ainda como cooperativa, HH, e familiar dos antigos acionistas da sociedade R. DD, JJJ e KKK. (GA)
56. A antedita qualidade decorre da transformação da DD em SA por escritura de 09/05/1986. (HA)
57. A R. BB, em 13.01.1993, inscreveu em seu nome na matriz, o “prédio urbano composto de rés de chão, cozinha, casa de banho, uma sala, quatro quartos e logradouro”, confrontando do Norte, Sul e poente com FF e a nascente com domínio público marítimo, com uma área coberta de 90m2 e descoberta de 1160 m2, totalizando 1250m2.
Declarou ainda, no modelo 129, que o motivo que deu lugar à apresentação da declaração, foi “ser omisso” desde 1956. (IA)
58. O prédio em causa encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo 1002 da freguesia do … (anteriormente sob o art. 3289 da freguesia de …), com o seguinte teor: “prédio urbano térreo destinado a habitação composto por 1 cozinha, 1 wc, 1 sala e 4 quartos” com uma superfície coberta de 90m2 e uma superfície descoberta de 1.160 m2, sito na GG, confrontando do Norte e Sul com FF, do Nascente com Domínio Público Marítimo e de Poente com FF. (JA)
59. A ré BB e HH contraíram matrimónio no ano de 1980. (KA)
60. Na zona Norte do prédio referido em A), conhecida por GG, existe uma construção em alvenaria e madeira e um logradouro murado, que se encontram assinaladas nos documentos juntos a fls. 249 e 251, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (LA)
61. Esta construção e logradouro nunca são inundados pelo rio Sado, nem nas suas marés normais, nem nas suas marés vivas. (MA)
62. A R. BB tem tentado obter certidão de que o mesmo prédio se encontra omisso no registo predial. (NA)
63. Invocando ser a atual possuidora do prédio. (OA)
64. Em 28.12.2005, indicou como 1ºs antepossuidores, HH (solteiro) residente na Av. …, …, 5º Dto frente, em …, - sendo que este era o seu marido, entretanto falecido em 23.02.1990 - e como 2ºs antepossuidores, “desconhecidos dado ter sido adquirido em 1949/50”. (PA)
65. A R. BB foi titular do cartão de mariscador n.º 1…2 em 1968, renovado em 1969 e 1972. (QA)
66. HH apresentou em 04.05.1967, no então Ministério da Marinha requerimento onde além do mais referia: HH, casado, concessionário ostreícola, residente em …, como procurador de concessionário ostreícola III, casado, residente em …, vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte: O estabelecimento ostreícola “II”, na margem esquerda do rio …, dentro da GG, com a área de 22,59Ha, é concessão do representado pelo requerente, conforme se vê no Diário do Governo n.º 95, III série, de 20/4/56, sendo sua mandatária na exploração a DD, S.C.A.R.L.; A proprietária do terreno confinante, “EE, S.A..R.L.” demonstrou interessar-se pelo aproveitamento turístico da Caldeira exatamente no local em que se encontra instalada a exploração da concessão antes . (RA)
67. Em 15 de Abril de 1978 HH exarou declaração, cuja cópia está junta a fls. 484, onde, além do mais consta:
“Declaração
Declaro de que todos os bens que possuo na GG, duas casas e respectivos pertences, são a partir desta data de pleno direito propriedade de BB, solteira, com residência em …, na Avenida …, digo, Almirante …, nº …, 5º direito frente.
Assim, o confirmo assinando a seguir.
Assinatura ilegível
Lisboa, 15 de Abril de 1978” (SA)
67. A casa aludida em LA tem 69,67 m2 e a área total do prédio é de 1.094 m2 (polígono assinalado a verde na planta de fls. 1.205. (quesitos 1º, 51º-A, 77º e 78º).
68. A parte da construção que se encontra mais perto do rio (limite inferior das escadas de acesso) dista mais de 11 metros do limite máximo da maré da praia-mar em águas vivas (2º)
69. A construção referida está instalada em zona de REN (Reserva Ecológica Nacional), delimitada no município de … pela RCM nº 70/2000, de 01.07. (3º)
70. E foi realizada e ampliada sem qualquer autorização das autoridades administrativas competentes, nomeadamente a Câmara Municipal de …. (4º)
71. Encontra-se ocupada ocasionalmente pela R. BB e R. CC (parte do 5º)
72. A comunicação da revogação referida em EA) foi efetuada por carta de 21.06.2004, dirigida à sua sede. (parte do 8º)
73. A R. DD não recebe correspondência na sua sede. (9º)
74. Naquele local tem sede uma outra empresa, a SSS - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, S.A.. (10º)
75. Em 13.11.96 e 17.11.1998, a ré BB indicou como 1º antepossuidor, TTT, viúvo e residente no lugar de …, em … e como 2ºs antepossuidores, UUU, viúva e residente no lugar de …, em …, em pedido de certidão de omissão de descrição do prédio (11º)
76. Em Janeiro de 1999 a VVV entregou ao Ministério da Economia um projeto de investimento turístico para a península de … e em 16.05.2000, foi celebrado um “contrato de investimento”, entre o Estado Português e sociedades do Grupo XXX, entre as quais a sociedade VVV. (12º)
77. O projeto turístico e imobiliário da FF para … representa um investimento previsto de € 200 Milhões e, quando concluído, corresponderá a uma oferta de mais 7.000 camas e assegurará mais de 2.000 postos de trabalho diretos. (parte do 13º)
78. Nos termos do antedito contrato de investimento, a VVV obrigou-se a realizar um conjunto de projetos em …, distribuído por quatro núcleos territoriais denominados “Núcleo ZZZ”, “Núcleo AAAA”, “Hotel BBBB” e “Eco-CCCC” (14º)
79. No denominado “Núcleo ZZZ”, correspondente à UNOP 1 unidade operativa de planeamento e gestão), prevê-se a construção de um casino, de um centro de congressos, de um hotel de cinco estrelas, de uma marina, de um parque de recreio aquático, de um centro desportivo, e ainda a reabilitação dos edifícios dos aparthotéis DDDD, EEEE e FFFF, e dos apartamentos turísticos, denominados “bandas” (15º)
80. No denominado “Núcleo AAAA”, correspondente à UNOP 2, prevê-se a construção de moradias turísticas, de um empreendimento de segunda residência, com moradias unifamiliares, tendo sido já implodidas as torres T04 e V… (16º)
81. No denominado “Núcleo “HotelBBB”, correspondente à UNOP 3, prevê-se a construção de um Hotel BBBB (17º)
82. E no denominado “Núcleo “Eco-CCCC”, correspondente à UNOP 4, prevê-se a construção de um aldeamento turístico constituído por pequenos núcleos habitacionais. (18º)
83. E no prédio da A., referido em A) que vai ser executado, o referido “Núcleo “Eco-CCCC” (19º)
84. Todos estes projetos e a sua execução foram enquadrados nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente no Plano de Urbanização de … (aprovado em 30.09.1999 pela Assembleia Municipal de … e ratificado pelo Conselho de Ministros em 06.04.2000 – RCM 23/2000, de 09.05), e nos Planos de Pormenor previstos naquele Plano de Urbanização. (20º)
85. Na implementação da UNOP 4, o “CCCC” será concretizado através da construção de pequenos núcleos habitacionais de moradias turísticas, de um centro equestre, e da recuperação de património arqueológico das ruínas romanas de …. (21º)
86. Essa implementação fica prejudicada pela existência da construção referida em LA). (22º)
87. Concretamente, para aquela zona específica ocupada pela construção de cerca de 78,5 m2, está prevista a implementação do centro de monitorização da evolução do sistema natural. (23º)
88. A sua não construção por causa da referida construção implicará uma alteração ao referido contrato de investimento, ao Plano de Urbanização de … aprovado pela RCM 23/2000 e a consequente alteração do Plano de Pormenor para a UNOP 4. (24º)
89. O que implicará um largo atraso na concretização deste projeto turístico e imobiliário para a região da península de …. (25º)
90. Em ordem à elaboração do projeto do Plano de Pormenor da UNOP 4, em conformidade com o Plano de Urbanização de … e com o contrato de investimento, foi necessário o recurso a vários estudos, como estudos de impacto ambiental, estudos geológicos, levantamentos topográficos e projetos de engenharia, entre outros estudos de mercado, que, decorreram entre 2005 e 2012. (26º)
91. Com tais estudos a autora gastou já 2.178.663,41 €. (27º)
92. Embora a mencionada construção se encontre, de acordo com o projeto final, fora do polígono da implantação do centro, encontra-se na área qualificada como área de proteção, na qual se admitem, apenas, intervenções tendentes à reabilitação ambiental, interpretação da natureza, conservação e valorização do património, nomeadamente através das ruínas romanas que na zona se encontram. (28º)
93. Acresce que a sua localização, por se encontrar na zona envolvente não só do referido centro, mas também do aldeamento turístico e centro desportivo e da área de serviços, afeta a valorização que os mesmos poderão vir a ter. (29º)
94. Adicionalmente, a autora teve que iniciar as obras de conservação e valorização das ruínas de … (30º)
95. Durante o ano de 2010, a autora elaborou o projeto de conservação das ruínas e iniciou as respetivas obras de conservação, nomeadamente a reparação da cobertura da Basílica, a reconstrução da parede da escadaria do poço, o restauro dos contrafortes, entre outras. (31º)
96. Nestas obras, a autora despende já 42.913,55 €. (32º)
97. Relativamente às obras de valorização das ruínas, teve a autora que elaborar em 2010 um projeto de valorização, no qual despendeu 142.510,99 €. (33º)
98. Foi ainda necessária a elaboração de um projeto de segurança, a implementação de uma grade de proteção do poço, a construção dos sanitários, entre outras obras. (34º)
99. Nestas obras, a autora despendeu 6.806,90 €. (35º)
100. Fica inviabilizada a implementação do centro de monitorização da evolução do sistema natural no local em causa. (36º)
101. Também os rendimentos dos outros elementos do UNOP 4 serão afetados, pois que a ideologia inerente a esta área é o respeito pela fauna e pela flora locais, pela arqueologia existente – património nacional - e pela construção típica da zona. (37º)
102. Com a manutenção das construções dos RR., a A. não poderá oferecer essa imagem de Eco-CCCC. (38º)
103. O turismo ecológico e cultural tem tido cada vez mais maior procura. (39º)
104. A anterior proprietária, EE, opôs-se à ocupação dos RR. (43º)
105. A área concessionada à ré sociedade “DD”, em 1976, pelo menos, tinha a área de 16.77 ha e estava devidamente delimitada pelas coordenadas constantes de documento de fls.479, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (45º)
106. E abrange o leito das águas e estende-se, predominantemente, em zona marítima. (46º)
106- a) Uma outra construção, próxima da casa, de material e localização concreta, não apurados, foi a única associada à exploração da unidade ostreícola. (parte do 47º)
107. A casa foi construída em alvenaria e, exteriormente, revestido a madeira. (49º)
108. Nas traseiras da edificação, o marido da ré construiu uma cisterna que abastece de água a edificação. (parte 51º)
109. Na casa ali construída HH passava parte da época de veraneio, alguns fins-de-semana espaçados no ano ou quanto as condições meteorológicas proporcionavam as atividades de lazer. (53º)
110. Ali dormia e fazia as suas refeições. (54º)
111. Recebia a companhia de amigos e de familiares. (55º)
112. Dispunham pelo logradouro cadeiras, repousavam, confraternizavam e a banhavam-se nas águas. (56º)
113. Entravam e saiam da parcela e da edificação sempre que entendiam. (57º)
114. Autorizava os amigos e os familiares a utilizarem e a ocuparem o prédio da GG, durante as suas ausências. (58º)
115. Demarcou a parcela com marcos e mantinha-a tratada e desimpedida de ervas e silvas. (59º)
116. Levantou e construiu o prédio sem a oposição de quem quer que fosse e aos olhos de todos quantos quisessem ver. (60º)
116- a) Algumas das pessoas que frequentavam e conheciam a GG reconheciam HH, e posteriormente a ré-BB, como os donos e proprietários da parcela de terreno e da edificação em causa. (61º)
117. A partir pelo menos de 1956, a ré BB conheceu HH e mantiveram uma relação. (62º)
118. Atualmente e quando a sua saúde o permite, a ré BB desloca-se ali. (63º)
119. Desde a inscrição do prédio na matriz (1002), que a R. passou a receber no seu domicílio de … os documentos de liquidação da extinta contribuição autárquica e do atual IMI. (71º)
120. Sendo ela quem pagou e continua a pagar os impostos relacionados com o prédio. (72º)
121. Atuações que foram executadas aos olhos de todos, sem a oposição de quem quer que fosse. (73º)
121- a) Na convicção de não lesar outrem. (74º)
122. Por volta de 1964/1965, a zona da GG, e as que lhe eram adjacentes, foram objeto de diversas construções clandestinas que EE demoliu. (75º)
123. O prédio em causa foi o único que não foi demolido. (76º)
Da réplica:
124. A R. BB exerceu, pelo menos nos anos de 1968, 1969 e 1972 a atividade de mariscador. (79º)
125. Aquando do incêndio ocorrido em Junho de 1999, ou seja, no Verão, mais precisamente no dia 27, um domingo, não se encontravam pessoas no local. (81º)
126. Em 1967, a anterior proprietária e ante-possuidora do prédio em causa tinha declarado a HH, falecido marido da ré a sua propriedade sobre a parcela e construção em disputa na presente ação. (82º)
127. A AA, à semelhança da anterior proprietária EE, sempre contactou aqueles, que ocasionalmente, utilizavam aquela área do seu prédio, junto à GG. (83º)
127- a) A posse exercida pela autora sobre o prédio em causa, com exceção da parcela de terreno em discussão nos autos, foi-o de forma pública, com o conhecimento de todos e foi, por vezes, publicitada nos meios da comunicação social, como no caso do projeto de investimento para a península de …. (parte do 84º)
127- b) E com exceção desse segmento foi exercida sem a oposição de quem quer que fosse pelo menos até 16/04/2007. (parte do 85º)
127- c) Também com exceção desse segmento, foi exercida de forma pacífica (parte do 86º)
128. A EE, na década de 1960, desenvolveu para aquela zona um projeto de aproveitamento turístico do mesmo: a construção de uma marina no local. (87º)
129. Para esse efeito, contactou alguns dos ocupantes da zona norte do prédio em causa, designadamente a sociedade DD, S.A., concessionária de um estabelecimento ostreícola, com vista à desocupação dos terrenos. (88º)
130. O período de várias décadas de crise económico-financeira e de dificuldades de Gestão da FF terminou nos anos de 1997/1999, com a aprovação do respetivo processo judicial de recuperação de uma medida de recuperação proposta pelo Estado Português, pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, pelo Fundo de Turismo e o Instituto de Emprego e Formação Profissional. (89º)
131. A edificação e o logradouro estão implantados na margem de 50 metros contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas a que se reporta o artº 11º, nº2, da Lei 54/2005 (artº XLVIII da contestação)
132- O Instrumento de Gestão Territorial denominado Plano Andersen, que esteve em vigor durante as décadas de 1970 e 1980, previa o tipo de ocupação turística sobre a GG (facto aditado a requerimento da A., nos termos do artº 5º/2 do CPC).
133- O Consórcio JJ promoveu, durante os anos 80, a elaboração de um projeto de construção que compreendia a área da GG, onde se encontra localizado o prédio descrito na alínea LA) da Matéria Assente (facto aditado a requerimento da A., nos termos do artº 5º/2 do CPC).
134- A KK, em meados dos anos 90, projetou planos de requalificação da …, que compreendiam a área da GG, onde se encontra localizado o prédio descrito na alínea LA) da Matéria Assente (facto aditado a requerimento da A., nos termos do artº 5º/2 do CPC).
Foram dados como não provados os seguintes factos:
A) Que a casa tenha uma ocupação que não ocasional, e que a mesma ocorra por banda da R. DD, S.A.” (adiante DD) (parte do 5º)
B) A casa foi utilizada pela sociedade R. DD como apoio à sua atividade de concessionária do estabelecimento ostreícola denominado “II” situado na GG, e destinado a depósito, afinação e expedição de ostras. (6º)
C) A R., tal como o seu antecessor, tinham perfeita consciência que usufruíam da referida parcela e construção enquanto sócios da sociedade DD que detinha a licença para a exploração do estabelecimento ostreícola “II” e enquanto mariscadores. (7º)
D) A comunicação da revogação referida em EA) não foi levantada. (parte do 8º)
E) O projeto turístico e imobiliário da FF para … representa um investimento previsto superior a € 200 Milhões (parte do 13º)
F) O facto de A. ficar impedida de oferecer o pretendido, representará uma redução dos rendimentos previstos para a UNOP 4 (40º)
G) A A. corre ainda o risco de se constituir na obrigação de indemnizar o Estado pelo cumprimento defeituoso do contrato de investimento e dos planos de ordenamento e gestão do território, para ressarcimento do prejuízo decorrente da não implementação da UNOP 4 “Núcleo Eco-CCCC” nos exatos termos acordados. (41º)
H) A A. manifestou aos RR., por diversas vezes, a sua oposição à ocupação do terreno pelos mesmos. (42º)
I) Ainda antes da concessão referida em DA)1, já o marido da autora – HH -, ocupava a parcela de terreno e ali tinha construída a edificação a que se reporta a fotografia junta a fls. 246. (44º)
[Nota 1: A remissão para a al. M) trata-se de manifesto lapso, já que a concessão relevante nos autos, como resulta do artº XV da contestação, é matéria, sim, da al. DA).]
J) eliminada.
K) Que a outra construção, próxima da casa, destinada a limpeza das ostras, fosse de betão armado e se posicionasse concretamente na parte inferior do terreno e no areal. (parte do 47º)
L) Só próximo do mês de Maio de 2007 é que a A. teve conhecimento da edificação referida em 39º. (48º)
M) Antes do ano de 1950. (50º)
N) Nas traseiras da edificação e em toda a extensão da sua largura o marido da ré-BB, fez escavações, e removeu terras. (parte do 51º)
O) Desde, pelo menos, meados da década de quarenta que HH detém a parcela de terreno, onde construiu a casa antedita. (52º)
P) Todas as pessoas que frequentavam e conheciam a GG reconheciam HH, e posteriormente a ré-BB, como os donos e proprietários da parcela de terreno e da edificação em causa. (61º)
Q) Desde o óbito de HH, a ré-BB em diversas ocasiões mandou reparar o telhado, as janelas, as portadas, as madeiras que revestem a edificação e a pintura interior e exterior. (65º)
R) Na companhia do sobrinho, e da respetiva família, passou as suas férias de verão de 2008 no prédio da GG. (64º)
S) No inverno e durante as ausências, HH confiava a guarda e manutenção da propriedade ao pai do Senhor GGGG. (66º)
T) Após o falecimento de HH, há cerca de 18/19 anos, a ré BB passou a confiar aqueles afazeres ao Senhor GGGG. (67º)
U) Sendo ele quem guarda o prédio, cuida do logradouro e mantém arejada a moradia, abrindo com regularidade as suas janelas e portas. (68º)
V) A limpeza do interior da habitação está atualmente a cargo da esposa do Sr. GGGG. (69º)
X) Antes era realizada pela sua mãe. (70º)
Z) Que a R. BB usasse a casa na qualidade de mariscador. (80º)
AA) A posse exercida pela autora sobre a parcela de terreno em discussão nos autos, foi-o de forma pública, com o conhecimento de todos e foi, por vezes, publicitada nos meios da comunicação social, como no caso do projeto de investimento para a península de … (parte do 84º)
BB) Nesse segmento foi exercida sem a oposição de quem quer que fosse pelo menos até 16/04/2007. (parte do 85º)
CC) Também nesse segmento foi exercida de forma pacífica. (parte do 86º) 1)
5. Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões. Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:
- Admissibilidade dos documentos juntos com o recurso de apelação;
- Verificar se o reconhecimento do direito de propriedade da R. BB, adquirido por usucapião, viola regras legais imperativas respeitantes:
(i) Ao fraccionamento de prédios rústicos;
(ii) Ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
(iii) Ao loteamento urbano;
(iv) À exigência de licença administrativa para edificação.
6. Estamos perante uma acção de reivindicação quanto à edificação e respectivo logradouro, descritos nos factos provados 57 e 58, que os RR. têm vindo a ocupar, tendo a R. BB deduzido pedido reconvencional no sentido de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre tal habitação e parcela de terreno, adquirido por usucapião.
A sentença julgou procedente o pedido reconvencional. Tendo a A. apelado desta decisão, pondo em causa a prova dos elementos que integram a posse da R. BB para efeitos de aquisição do direito de propriedade por usucapião, a Relação manteve a decisão da 1ª instância com fundamentação essencialmente idêntica, no que se refere a tal questão. E apreciando inovatoriamente, por ser de conhecimento oficioso, a questão suscitada pela apelante de saber se o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião desrespeita normas legais imperativas destinadas a proteger o interesse público, concluindo em sentido negativo.
Em sede de revista vem a A. impugnar a decisão da Relação de rejeição dos documentos juntos com a apelação e insistir na alegada violação de normas de direito público.
7. Quanto à questão da admissibilidade dos documentos juntos com o recurso de apelação, estão em causa os seguintes documentos:
- Doc. 1 – Despacho proferido no Processo 513/07.3TBGDL, com data de 01/06/2017, respeitante ao objecto da prova pericial a produzir;
- Doc. 2 – Despacho proferido no Processo 513/07.3TBGDL, datado de 13/09/2017, com determinações relativas à produção da prova pericial;
- Doc. 3 – Relatório Pericial relativo ao Processo 513/07.3TBGDL.
O acórdão recorrido não admitiu a junção do doc. 3 por entender não poder a prova pericial produzida num outro processo em que os aqui RR. não tiveram intervenção ser transporta para a presente acção. Quanto aos docs. 1 e 2, considerou ser manifesta a sua irrelevância para a presente lide, sendo que, de qualquer forma, não se verificariam quanto a eles os pressupostos do art. 425º do CPC.
Contra esta decisão insurge-se a Recorrente, argumentando, por um lado, que se encontram preenchidos os requisitos do art. 425º do CPC, e, por outro lado, que a junção do doc. 3 se justifica, não na qualidade de relatório pericial, mas como mero documento susceptível de abalar a prova pericial produzida na presente acção. Em qualquer caso, invoca que a não junção de tais documentos poderá vir a permitir a violação da autoridade de caso julgado formada no Processo nº 513/07.3TBGDL.
Vejamos.
Compulsado o processado, designadamente a datação dos documentos em causa, bem como o momento em que deles a Recorrente pode ter tido conhecimento, suscita-se efectivamente a hipótese de verificação dos pressupostos do art. 425º do CPC.
Contudo, subsiste a outra ordem de razões para a rejeição dos referidos documentos. Na verdade, tal como ajuizou a Relação, o teor dos docs. 1 e 2 (meros despachos quanto à produção da prova pericial no Processo nº 513/07.3TBGDL) não assume qualquer relevância para a presente acção. Quanto ao doc. 3, confirma-se que, tratando-se de documento produzido em acção na qual os aqui RR. não tiveram intervenção, não pode ser invocado como prova pericial na presente acção (cfr. art. 421º, nº 1, do CPC) nem tampouco, precisamente por não ser prova documental pré-constituída, pode ser utilizado para abalar a força probatória da perícia produzida na presente acção.
Por fim, relativamente ao argumento do risco de violação da autoridade de caso julgado que possa vir a formar-se naquela outra acção, há que esclarecer simplesmente que os meios de prova – incluindo a prova pericial – não formam caso julgado.
Confirma-se, assim, a decisão da Relação de rejeição dos documentos juntos com a apelação.
8. Passemos a apreciar a questão substantiva suscitada pela Recorrente, segundo a qual o reconhecimento do direito de propriedade da R. BB, adquirido por usucapião, viola regras legais imperativas, designadamente regras legais respeitantes:
(v) Ao fraccionamento de prédios rústicos;
(vi) Ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
(vii) Ao loteamento urbano;
(viii) À exigência de licença administrativa para edificação.
9. Antes de mais importa determinar qual a data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade da R. BB, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais imperativas.
Tal questão foi recentemente apreciada, de forma expressa, pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 08/11/2018 (proc. nº 6000/16.1T8STB.E1.S1, in www.dgsi.pt), proferido nesta 2ª Secção Cível [sendo a questão retomada nos subsequentes acórdãos da mesma Secção de 15/11/2018 (proc. nº 2769/17.4T8STB.E1.S1) e de 21/02/2019 (proc. nº 7651/16.0T8STB.E1.S3), consultáveis em www.dgsi.pt] a propósito da data ou momento relevante para apurar da violação das regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos (concretamente, se seria relevante a data da escritura de justificação notarial como invocava o Ministério Público ou se seria antes relevante a data da divisão material do imóvel e do início da posse).
Transcreve-se a fundamentação do acórdão de 08/11/2018, na parte que aqui importa:
“Alega [o MP] que só com a justificação notarial se tornou pública a invocação da usucapião sustentada na posse e só nesse momento o fracionamento se materializou num documento, através do qual se pôde verificar a infração das regras a que o mesmo obedeceu, para efeitos de invocação da anulabilidade referida na anterior redação do art. 1379º, nº 1, do CC.
Não cremos que tal argumento proceda, na medida em que a justificação notarial constitui um mero instrumento jurídico através do qual, por via da invocação de razões de ciência, se obtém um título justificativo da aquisição do direito real por usucapião.
Não é o referido ato que traduz o fracionamento do prédio, o qual deve corresponder ao ato de divisão material, a partir do qual se iniciou a posse sobre cada uma das parcelas que, prolongando-se no tempo, por período legalmente suficiente, permitiu a invocação por parte dos RR. da aquisição originária do direito de propriedade sobre cada uma delas por via da usucapião.
Posto que a usucapião, como forma de aquisição originária de direitos reais, careça de ser invocada (art. 303º, ex vi art. 1284º [rectius: art. 1292º] do CC), quando tal ocorra e quando se reconheça a verificação dos correspondentes requisitos legais (posse prolongada no tempo por período suficiente), essa aquisição retrotrai-se à data do início da posse (art. 1288º do CC)”. [negritos nossos]
Esta orientação, no sentido de identificar a data do início da posse como o momento relevante para aferir do respeito por regime legal imperativo, corresponde à posição assumida pelo Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado a propósito das regras sobre loteamentos urbanos, considerando – na síntese feita pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 26/01/2016 (proc. nº 5434/09.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt) – que “devem (…) constar do título, designadamente, da escritura de justificação notarial, em que se invoque a usucapião do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção (ou sobre a edificação nele implantada), as menções sobre loteamentos urbanos exigidos pela lei em vigor no momento em que se iniciou a posse e, portanto, se verificou a aquisição”. Cfr., neste sentido, os Pareceres R.P. nº 17/96, R.P. nº 165/2000, R.P. nº 28/2001, R.P. nº 20/2001, R.P. nº 28/2001, R.P. nº 80/2007, R.P. nº 169/2008, R.P. nº 39/2010 e R.P. nº 86/2014.
Considerando que a data que releva para efeitos de apurar se o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da R. desrespeita ou não regras legais imperativas é a data do início da posse, vejamos os termos em que a sentença dos autos fundou a decisão:
“Em ordem a justificar a legitimação da sua recusa, a Ré invoca ter adquirido a propriedade da parcela de terreno e edifício em causa, por posse reiterada, que remonta a um tempo anterior a 1960, tendo resultado provado que a construção e ocupação ocorre desde 1956.
[…]
No caso vertente resultou provado que HH, passava parte da época de veraneio, alguns fins-de-semana espaçados no ano ou quando as condições meteorológicas proporcionavam as atividades de laser [rectius: lazer], na casa em causa, que construiu em 1956, período em que ali dormia e fazia as refeições, recebia a companhia de amigos e de familiares, que dispunham pelo logradouro cadeiras, repousavam, confraternizavam, banhavam-se nas águas e entravam e saiam da parcela e da edificação sempre que entendiam.
Mais se provou que HH construiu nas traseiras da edificação uma cisterna que a abastece de água, permitia que os amigos e familiares utilizassem e ocupassem o prédio da GG, durante as suas ausências e demarcou a parcela, mantendo-a tratada e desimpedida de ervas e silvas, atuações que foram executadas aos olhos de todos, sem a oposição de quem quer que fosse e na convicção de não lesar outrem. Tais atuações são, por natureza, alheias a qualquer exploração ostreícola e resultou provado que não estão relacionadas com a que a Ré DD desenvolveu na proximidade, pelo que estamos face a um apossamento, uma apropriação material da coisa (art. 1263º, a) do Código Civil), traduzida na prática reiterada de atos materiais de fruição do direito de propriedade, em que se traduz o “corpus da posse”. O legislador estabeleceu, no nº 2 do art.º 1252.º, uma presunção no sentido de que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do nº 2 do art.º 1257. Face à divisão então existente na interpretação deste preceito, o Assento do STJ de 14.5.1996, dirimiu definitivamente a questão, estabelecendo que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”. Desta feita, o animus infere-se do poder de facto.
Por outro lado, a intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de atuação ou de utilização (cfr. Ac. TRC, de 25.02.2014, pº 1359/11.6TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt/). Ora o facto de HH ter levantado e construído o prédio sem a oposição de quem quer que fosse e aos olhos de todos quantos quisessem ver e a circunstância de algumas das pessoas que frequentavam e conheciam a GG reconhecerem o falecido HH, e posteriormente a ré-BB, como os donos e proprietários da parcela de terreno e da edificação em causa, fazem eco de uma intenção de domínio. Depois, ficou provado que por volta de 1964/1965, a zona da GG, e as que lhe eram adjacentes, foram objeto de diversas construções clandestinas que EE demoliu, sendo o prédio em causa o único a que isso não aconteceu, o que revela um tratamento diferenciado.
É um facto que algumas testemunhas da ré disseram que a casa em causa era diferente, já que tinha a ver com as ostras e que HHHH, declarou ter intervindo entre 1967/9, numa reunião tendente a resolver a situação da casa, donde resultou que HH queria protelar ao máximo a saída, dizendo que o faria quando terminasse a concessão de ostras, mas até isso denota, salvo melhor entendimento, uma posição de domínio, tanto mais que casa e logradouro em causa se situam, pelo menos desde 1976 fora da zona concessionada para a dita exploração, como consta do relatório pericial, foi reafirmado em audiência pela Exmª Senhora perita Engª IIII e é matéria provada do quesito 45.
Por outro lado, resultou provado que em 13.11.96 e 17.11.1998, a ré BB indicou como 1º antepossuidor, TTT, viúvo e residente no lugar de …, em … e como 2ºs antepossuidores, UUU, viúva e residente no lugar de …, em …, em pedido de certidão de omissão de descrição do prédio, sendo que em 28.12.2005, indicou como 1º antepossuidor, HH e como 2ºs antepossuidores desconhecidos (fls. 406). Ainda assim creio que desses factos apenas se pode inferir que tentou várias formas de lograr o registo em seu nome.
Por outro lado, HH, em 1978 arrogou-se claramente proprietário dos bens ora em litígio, ao declarar em 78, que os bens da GG “duas casas e respetivos pertences” passariam à propriedade de BB (al. SA).
Desta feita, mesmo equacionando a inexistência de boa fé dos sucessivos fruidores, desde aquela data e até à notificação da contestação, decorreu o prazo de 20 anos para a aquisição do direito de propriedade por banda da Ré, que contraiu matrimónio no ano de 1980 com HH, já falecido, pelo que lhe sucedeu na posse (artº 1225º do CC), posse que mantém, não só pelas visitas ocasionais que ali realiza, como pela possibilidade de o fazer (artº 1257º, nº 1 do CC).
Estão, pois, verificados os requisitos para a aquisição por usucapião.” [negritos nossos]
Tendo a verificação da presunção nº 2 do art. 1252º do Código Civil sido sindicada no recurso de apelação, consolidou-se nas instâncias a decisão acerca do preenchimento dos requisitos constitutivos da usucapião, assumindo-se o ano de 1956 como o momento do início da posse. O que aliás, é expressamente aceite pela A. Recorrente (cfr. conclusão recursória N)).
No presente recurso de revista pretende-se pois aferir se, à data do início da posse, isto é, em 1956 (e não à data da prolação da sentença, como advoga a Recorrente), foram ou não violadas normas legais imperativas que tutelam o interesse público. Pois, e também aqui diversamente do alegado pela Recorrente, ainda que a usucapião, como forma de aquisição originária de direitos reais, careça de ser invocada (nos termos do art. 303º do CC, aplicável à prescrição aquisitiva por remissão do art. 1292º do mesmo Código), quando tal suceda e quando se comprove que se encontram reunidos os pressupostos legais para o efeito (posse prolongada no tempo; por período suficiente), a aquisição produz efeitos retroactivos à data do início da posse (cfr. art. 1288º do CC).
10. Quanto à alegada violação das regras legais relativas ao fraccionamento de prédios rústicos, importa ter em conta a seguinte factualidade relevante:
- O prédio da A. tem a área de 2.270.000 m2 e é composto por pinheiros, eucaliptos e arbustos, estando classificado como prédio rústico (facto provado 1);
- A parcela relativamente à qual o reconhecimento do direito de propriedade da R. está em causa, com a área total de 1.094 m2, é composta de uma casa com 69,67 m2 (facto provado 67), construída em alvenaria e madeira, um logradouro murado (facto provado 60) e uma cisterna que abastece de água a edificação (facto provado 108), estando inscrita na matriz predial como prédio urbano (factos provados 57 e 58); nessa parcela, HH (construtor da edificação e falecido marido da R. BB), passava parte da época de veraneio e fins-de-semana (facto provado 109), onde dormia e fazia as suas refeições (facto provado 110).
Temos assim que, em conformidade com o previsto no art. 204º, nº 2, primeira parte, do CC, o prédio da A. é um prédio rústico, estando em causa na apreciação do pedido reconvencional o reconhecimento do direito de propriedade da R. BB sobre um prédio que, de acordo a segunda parte do referido nº 2 do art. 204º do CC, é um prédio urbano e como tal se encontra inscrito na matriz predial.
Deste modo, conclui-se que a parcela em causa, de natureza urbana, está integrada no prédio da A., de natureza rústica (factos provados 82, 83, 85 e 86), sendo que o reconhecimento do direito de propriedade da R. sobre tal parcela implica o fraccionamento do prédio rústico da A.
Ora, em 1956 – e uma vez que o Código de Seabra não regulava o fraccionamento de prédios rústicos, como o veio a fazer o Código Civil de 1966, nos respectivos arts. 1376.º e segs. – vigorava o regime do Decreto 16.731, de 13 de Abril de 1929, cujo art. 107º dispunha o seguinte:
“É proibida, sob pena de nulidade, ainda quando derivada de partilha judicial ou extrajudicial, a divisão do prédio rústico de superfície inferior a 1 hectare ou de que provenham novos prédios de menos de ½ hectare”
§ 1 (…)
§ 2. Exceptua-se do disposto no corpo deste artigo a divisão do prédio rústico condicionada a construções ou à rectificação de extremas ou arredondamento de propriedades.”
É assim em função deste regime legal, e não de regimes normativos posteriores invocados pela Recorrente (cfr. conclusão recursória N)), que a questão tem de ser apreciada.
Vejamos.
Do proémio do referido preceito legal extrai-se que, em 1956, eram proibidos os actos de fraccionamento de prédios rústicos de área inferior a 1 hectare (10.000 m2) ou de que proviessem novos prédios com menos de ½ hectare (5.000 m2).
Constata-se que, da divisão do prédio rústico da A., com área superior a 1 hectare (concretamente, com a área de 2.270.000 m2), resultou um novo prédio, com área inferior a ½ hectare (concretamente com 1.094 m2), pelo que à primeira vista tal divisão estaria afectada de invalidade.
Porém, há que ter em conta a norma prevista no § 2 do mesmo art. 107º, segundo a qual se exceptua “do disposto no corpo deste artigo a divisão do prédio rústico condicionada a construções”. Ora, o novo prédio resultante da divisão não foi destinado a qualquer cultura. Antes ficou provado que “Na casa ali construída HH passava parte da época de veraneio, alguns fins-de-semana espaçados no ano ou quanto as condições meteorológicas proporcionavam as atividades de laser [rectius: lazer]” (facto 109), que “Ali dormia e fazia as suas refeições” (facto 110), “Recebia a companhia de amigos e de familiares” (facto 111) e que “Dispunham pelo logradouro cadeiras, repousavam, confraternizavam e [a] banhavam-se nas águas” (facto 112).
Tendo presente que as regras limitativas do fraccionamento de prédios rústicos têm por finalidade económica e social o reordenamento da propriedade fundiária, com o objectivo de assegurar que os terrenos aptos para cultura (isto é, próprios para fins agrícolas, florestais ou pecuários) possuam uma dimensão mínima adequada a uma exploração economicamente viável, deve concluir-se, como fez a Relação, que essa finalidade não está presente quando a divisão de um prédio rústico dá origem a um novo prédio que, ainda que com área inferior a ½ hectare, não visa qualquer cultura para os referidos fins, mas antes o lazer e veraneio; e sendo que o prédio rústico original mantém uma área superior ao mínimo legal, como sucede no caso dos autos.
Tanto pelo contexto factual, como pela ratio legis da limitação normativa ao fraccionamento, resulta que essa limitação não se aplica ao caso sub judice, inserindo-se antes na excepção da primeira parte do § 2, do art. 107º do Decreto nº 16.731, de 13/04/1929.
Quanto à alegada violação do nº 2, do art. 1376º do CC de 1966 (o prédio destacado ser um prédio encravado), tanto por se tratar de norma legal posterior à data de início da posse como pela natureza urbana do prédio destacado, não tem aplicação ao caso dos autos.
Conclui-se, assim, pela não ocorrência de violação das regras legais relativas ao fraccionamento de prédios rústicos em vigor à data da divisão material e do início da posse.
11. Quanto à alegada violação das normas legais relativas à Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo em conta que a construção ocorreu em 1956, o facto de ter sido provado que “A construção referida está instalada em zona de REN (Reserva Ecológica Nacional), delimitada no município de … pela RCM nº 70/2000, de 01.07.” (facto provado 69) não permite, sem mais, dar como verificada tal violação, uma vez que a Reserva Ecológica Nacional foi criada apenas em 1983 (pelo Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho), que o perímetro da REN no concelho de … foi definido apenas em 2000 e que a restrição à ocupação, uso e transformação do solo da REN apenas foi estabelecida em 2008 (pelo Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto).
Em suma, sendo a data da construção da parcela dos autos anterior às normas legais em causa, conclui-se pela não verificação da alegada violação das normas legais relativas à Reserva Ecológica Nacional.
12. Quanto à alegada violação de normas legais respeitantes ao loteamento urbano, constata-se que, também neste domínio, a divisão material dos prédios e o início da posse tiveram lugar em momento anterior (1956) ao da aprovação de tal regime legal, que ocorreu com o Decreto nº 46.673, de 29 de Novembro de 1965, alterado e desenvolvido posteriormente por sucessivos diplomas legais.
Conclui-se pela não verificação da alegada violação de normas legais relativas ao loteamento urbano.
13. Finalmente, consideremos o alegado desrespeito pela exigência de licença administrativa para edificação, designadamente à luz do regime do Decreto nº 38.382, de 07/02/1951.
Foi dado como provado que a construção pelo falecido marido da R. BB “foi realizada e ampliada sem qualquer autorização das autoridades administrativas competentes, nomeadamente a Câmara Municipal de …” (facto provado 70), o que, enquanto juízo de facto, significa que a construção e a ampliação da mesma não foram antecedidas de autorização administrativa, mas sem permitir o juízo de que ocorreu infracção de norma que exija essa autorização, que, sendo questão de direito, é o que importa reapreciar no presente recurso.
Vejamos o disposto nos arts. 1º e 2º do referido Decreto nº 38.382:
“Artigo 1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento.
§ único O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
Artigo 2.º
A execução das obras e trabalhos a que alude o artigo anterior ano pode ser levada a efeito sem previa licença das câmaras municipais, as quais incumbe também a fiscalização do cumprimento das A execução das obras e trabalhos a que alude o artigo anterior ano pode ser levada a efeito sem previa licença das câmaras municipais disposições deste regulamento.
§ 1. º Tratando-se de obras que, pela sua natureza ou localização, possam considerar-se de pequena importância sob os pontos de vista da salubridade, segurança ou estética, designadamente pequenas construções para serviços rurais, obras ligeiras de conservação ou outras de pequena monta em construções existentes que ano afectem a sua estrutura nem o seu aspecto geral, poderão as câmaras municipais dispensar a licença.
§ 2. º Compete as câmaras municipais fixar em regulamento os limites precisos da isenção a que se refere o parágrafo anterior.”
Verifica-se que a exigência de licença camarária prévia se aplicava à “execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes” nas seguintes situações: (i) “dentro do perímetro urbano”; (ii) dentro “das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho”; (iii) “para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão”; (iv) “nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por deliberação municipal”; (v) “em todos os casos” quanto a “edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva”.
Independentemente de se apurar se as sanções previstas para o eventual desrespeito da exigência de licença administrativa (cfr. arts. 160º e segs. do Decreto nº 38.382) poderiam ou não implicar um efeito impeditivo da aquisição do direito de propriedade por usucapião, certo é que, da factualidade provada nos autos, não é possível concluir que a construção na parcela em causa se subsuma a qualquer das situações previstas no referido regime legal em vigor à data em que foi realizada. Tratando-se da prova de um facto impeditivo do reconhecimento do direito de propriedade da R. Reconvinte por usucapião, integrante de uma excepção peremptória, cabia à A. a alegação e prova da inserção da parcela em causa em alguma das enunciadas previsões legais, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC e do art. 576º, nº 3, do CPC.
Conclui-se, assim, não ter sido provado o desrespeito pela exigência de licença administrativa para edificação e ampliação da construção em causa.
14. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Maio de 2019
Maria da Graça Trigo (Relatora)
Maria Rosa Tching
Rosa Maria Ribeiro Coelho