Proc. nº 655/10.8TTFAR.E1
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de Faro, e em ação com processo comum, BB, identificada nos autos, demandou CC, Lda., com sede em Leça do Balio – Matosinhos, e DD, com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e as RR. condenadas a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, bem como os créditos laborais em dívida e os devidos por força da cessação do contrato, no montante global de € 5.414,22€, à data da interposição da ação, acrescido de juros. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitida ao serviço da 1ª R. em 4/3/2006, para trabalhar como empregada de limpeza nas instalações do hipermercado ‘…’, em Faro; a partir de 1/5/2010 foi adjudicado à 2ª R. o contrato de prestação de serviços daquela empreitada de limpeza, mas a ‘DD’ recusou-se a aceitar a A. como sua trabalhadora, situação que configura um despedimento ilícito.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho, as RR. vieram contestar de seguida, ambas pugnando pela sua absolvição dos pedidos. A ‘DD’ impugnou a matéria alegada na p.i., afirmando em síntese que a A. não preenchia os requisitos previstos na Cl. 15ª, nº 2, do CCT aplicável ao caso, porquanto desempenhava funções na secção de gastronomia do referido hipermercado, que não foi incluída no contrato de prestação de serviços de limpeza que lhe foi adjudicado, não tendo por isso existido qualquer vínculo laboral com a demandante; por sua vez, a ‘CC’ alegou em síntese que o contrato de trabalho da A. se transmitiu para a co-R. ‘DD’, tendo sido esta que impediu a demandante de trabalhar.
Foi proferido despacho saneador, que dispensou a seleção dos factos assentes, bem como a elaboração da base instrutória.
Foi entretanto determinada a apensação da ação nº 148/10.1TTFAR, em que é A. EE, e RR. as aqui demandadas, em que são invocados os mesmos fundamentos de facto e de direito, e formulados idênticos pedidos, e em que as contestações apresentadas são também similares.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, e foi finalmente proferida sentença, que julgou as ações parcialmente procedentes, e em cujo segmento dispositivo se consignou:
‘a) condeno a R. DD, S.A. a pagar à A. BB a quantia de € 2 309,27 ( dois mil trezentos e nove euros e vinte e sete cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
b) condeno a R. DD, S.A. a pagar à A. EE a quantia de € 1 684,48 ( mil seiscentos e oitenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
c) absolvo a R. DD S.A. do demais peticionado;
d) absolvo a R. CC Lda. do pedido contra a mesma deduzido pela A. BB declarando prejudicada a apreciação do subsidiário formulado pela A. EE .
…’.
Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R. ‘DD’. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
A) Ao caso concreto, aplica-se a CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº8 de 28/02/2010 (com sucessivas actualizações) - CCT FETESE;
B) A transmissão da posição contratual (cláusula 15ª da CCT FETESE) depende de três factores (cumulativos): (i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que as trabalhadoras se encontravam vinculadas; (ii) a afectação das trabalhadoras a esse local de trabalho; (iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços;
C) A cláusula 15.ª da CCT deve ser interpretada no sentido de considerar que apenas se transmitem para a nova empresa (a que ganhou a empreitada) os contratos de trabalhadores que ali prestavam trabalho e apenas na medida em que o faziam;
D) Assim, o local de trabalho corresponde ao espaço físico onde as trabalhadoras prestavam trabalho (no caso, o sector da gastronomia);
E) No caso concreto, o local de trabalho das A.A. - sector da gastronomia - não foi transmitido para a Recorrente EULEN, pelo que não é aplicável o estabelecido na cláusula 15ª da CCT supra-referida;
F) Ou seja, tendo existido uma redução do objecto da empreitada, essa redução opera em relação ao novo prestador de serviços, nomeadamente a Recorrente DD;
G) Logo, não impende sobre o novo prestador de serviços - Recorrente DD– qualquer obrigação de assumir o vínculo laboral que ligava as A.A. à CC, pois o correspondente local de trabalho - sector da gastronomia - não foi transmitido à Recorrente DD;
H) Conforme o supra-exposto, nem sequer se coloca a hipótese da transmissão “proporcional” do contrato de trabalho (considerando que, pontualmente e como excepção à regra, as A.A. exercerem a actividade noutros sectores do Hipermercado …de Faro), já que as A.A. prestavam normalmente a actividade (por regra) no sector da gastronomia, local de trabalho não transmitido para a recorrente DD;
I) Foi assim violada a cláusula 15ª da CCT supra-referida, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por uma outra que, considerando que os contratos de trabalho das A.A. não se transmitiram para a Recorrente DD.
E terminou a apelante pedindo que seja revogada a sentença recorrida, e a ação julgada totalmente improcedente.
Notificada da interposição do recurso, a A. BB veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
- A sentença recorrida não violou o disposto na Cl. 15ª da CCT celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE;
- Apesar de ter existido uma transmissão de empreitada com redução do seu objeto, tal situação é enquadrável no nº 8 da Cl. 15ª do CCT;
- A A. exercia funções no estbalecimento … de Faro, no setor da gastronomia, mas também nos demais setores afetos à CC, os quais foram adjudicados à recorrenre DD em 1/5/2010;
- O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a CC, Lda., apenas referia que o local de trabalho da A. seria a área geográfica de Faro e concelhos limítrofes;
- O contrato de trabalho da A. a partir de 1/5/2010 transmitiu-se para a recorrente DD;
- Impendendo sobre o novo prestador de serviços, a recorrente DD, a obrigação de assumir o vínculo laboral que a trabalhadora mantinha com a R. CC, Lda.;
- Devendo a recorrente DD ter assumido as obrigações decorrentes da transmissão do contrato da A
Por sua vez, a A. EE formulou as seguintes conlusões na sua contra-alegação de recurso:
- A recorrida tinha contrato de trabalho com a R. CC desde 1/11/2009 e exercia funções na secção de limpeza no … de Faro;
- Aliás o seu contrato de trabalho diz expressamente que a mesma exercia funções de empregada de limpeza;
- Em 1/5/2010 a recorrente assumiu a empreitada com a Companhia Portuguesa de Hipermercados, a qual incluía a secção de limpeza;
- Nesta conformidade, sendo a recorrida trabalhadora de limpeza deveria a mesma ter sido assumida pela recorrente, conforme o disposto no art.º 15º da Convenção coletiva de Trbalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros;
- No entanto, tal disposição foi violada pela recorrente e em consequência foi a recorrida impedida de exercer funções no seu local de trabalho e sem auferir as retribuições a que tinha direito, tendo existido desta forma despedimento ilícito;
- Era obrigação da recorrente ter assumido todos os postos de trabalho e todos os trabalhadores.
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
E decidindo, não estando em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, relembremos essa factualidade, que é a seguinte:
1. As Rés CC, Lda. e DD – S.A. – Sucursal em Portugal dedicam-se à prestação de serviços de limpeza.
2. No dia 3 de Março de 2005 a CC, Lda. e a Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A., subscreveram o acordo constante de fls. 174-268 nos termos do qual esta adjudicou àquela os serviços de limpeza diária periódica do Hipermercado … de Faro, incluindo sector da gastronomia, e os serviços de recolha e gestão de cartão e arrumação de carrinhos do mesmo estabelecimento.
3. A limpeza do Jumbo está dividida em sectores como a gastronomia, talho, padaria, etc.
4. O referido acordo cessou em 30 de Abril de 2010.
5. A partir de 01 de Maio de 2010, por acordo entre Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A. e a DD, S.A.- Sucursal em Portugal, reduzido ao escrito de fls. 209-224 em 11 de Abril de 2011, esta passou a realizar para aquela serviços de limpeza no … de Faro que não incluíam o sector da gastronomia.
6. No dia 4 de Março de 2006, BB e a Ré CC, Lda. celebraram entre si o acordo que consta de fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual aquela foi admitida a prestar funções de trabalhadora de limpeza.
7. BB laborou sob as ordens, direção e fiscalização da Ré CC, Lda. até ao dia 30 de Abril de 2010, prestando as suas funções, por regra, na secção de gastronomia do hipermercado “…” de Faro e, quando necessário, nos demais serviços de limpeza daquele estabelecimento afetos à CC.
8. Ultimamente auferia a remuneração de 419,87€ mensais.
9. No dia 1 de Maio de 2010 ao chegar ao local de trabalho BB foi informada que a DD não a queria assumir como trabalhadora ao seu serviço.
10. Como tal, por carta datada de 19 de Maio de 2010, com o teor de fls. 3 que se reproduz, a A. solicitou esclarecimentos à Ré DD S.A.
11. A DD respondeu remetendo à A. o escrito de fls. 11 que se reproduz declarando”(…) A D. BB efectuava serviço no projecto de gastronomia no … de Faro até ao cancelamento, por parte do cliente do serviço em causa (31/03/2010). A partir de 01/04/2010 integrou então a equipa de Limpeza do … de Faro, ou seja quando a CC perdeu o cliente, V.ª Ex.ª apenas estava ao serviço há um mês. De acordo com a cláusula 15.ª da CCT Limpeza (FETESE) a D. BB encontra-se fora dos critérios necessários para a existência de sub-rogação.”
12. A A. respondeu remetendo à DD o escrito de fls. 12 informando que esteve ao serviço da empresa CC durante quatro anos e não um mês como era mencionado.
13. A R. DD remeteu, então, o escrito de fls. 13, cujo teor se reproduz, à A.
14. A Autora BB solicitou também através de carta explicações à CC, Lda.
15. A CC informou a A., por escrito de 26 de Maio de 2010, junto a fls. 15, que aquando da transferência do local de trabalho para a empresa DD foram cumpridos todos os requisitos ao abrigo da cláusula 15.ª do CCT Limpeza.
16. Por cartas datadas de 17 e 22 de Junho de 2010 a CC, Lda., informou a A. que foi contratada como trabalhadora de limpeza do … de Faro e não apenas para um serviço específico, sendo que em virtude de terem perdido a prestação dos serviços no cliente … em Faro foi efetuada uma transferência ao abrigo da cláusula 15.ª do CCT de Limpeza de modo a garantir o posto de trabalho das mesmas na nova empresa que ganhou a empreitada. Como tal, a Autora encontrava-se vinculada à DD e não à CC.
17. A A. BB, em data não apurada, anterior a 09 de Julho de 2010 foi informada pelos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho de Faro, que após contacto com ambas as empresas, constatou-se que nenhuma das duas a queria assumir como trabalhadora, bem como recusavam assinar o Modelo RP 5044-DGSS tendo estes serviços elaborado um relatório para o efeito.
18. A A. BB desde o dia 01 de Maio de 2010 ao dia 14 de Junho do mesmo ano deslocou-se diariamente ao… de Faro, cumprindo o respetivo horário.
19. Nenhuma das RR. pagou à A. BB qualquer quantia a título de retribuição posterior a 30 de Abril de 2010, de férias e subsídio de férias de 2009 e 2010, nem a título de subsídio de Natal relativo ao trabalho de 2010.
20. À A. BB foi atribuído o subsídio de desemprego pelo montante diário de €13,58 durante um período de 600 dias, com início em 13/07/2010.
21. Entre 23 de Agosto de 2010 e 22 de Agosto de 2011 a A. BB beneficiou de bolsa complementar mensal no valor de 149,80€.
22. A Autora EE foi admitida ao serviço da Ré CC, Lda., a 1 de Novembro de 2009, para exercer a atividade profissional de Trabalhadora de Limpeza, por meio de contrato a termo indeterminado junto a fls. 13 do apenso “A” que aqui se dá por reproduzido.
23. EE laborou sob as ordens, direção e fiscalização da Ré CC, Lda. até ao dia 30 de Abril de 2010, prestando as suas funções, pro regra, na secção de gastronomia do hipermercado “…” de Faro e, quando necessário, nos demais serviços de limpeza daquele estabelecimento afetos à CC.
24. Em 30 de Abril de 2010 a A. EE auferia a remuneração mensal de 314,65€ (trezentos e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido de 28,35€ (vinte e oito euros e trinta e cinco cêntimos) mês, a título de subsídio de alimentação.
25. No dia 1 de Maio de 2010 quando a A. EE se apresentou ao trabalho foi informada pela DD que não a queria assumir como trabalhadora ao seu serviço.
26. Em 26 de Maio de 2010, a A. EE remeteu à R. DD o escrito de fls. 14 do apenso “A” solicitando informações sobre a sua situação laboral.
27. A Ré DD, respondeu em 1 de Junho de 2010, informando que a aqui Autora não integrava o contrato de serviço de limpeza, uma vez que não fazia parte do “projecto de limpeza” há mais de 30 dias, pelo que não cumpria o critério de antiguidade.
28. No dia 26 de Maio de 2010, a Autora enviou uma missiva à Ré CC, Lda., também a solicitar informações acerca da sua situação de trabalho.
29. Em 27 de Maio de 2010 a Ré, CC, Lda. respondeu à missiva da Autora dizendo que ao abrigo do artigo 15.º da Convenção Colectiva de Trabalho, entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, a mesma terá sido transferida para a Ré DD.
30. A Autora não foi assumida como trabalhadora nem da Ré CC, Lda., nem da Ré DD, S.A., pelo que ficou numa situação de desemprego.
31. A A. recorreu à Autoridade para as Condições de Trabalho, em Junho de 2010, a fim de solicitar a ajuda e de conseguir pelo menos a Declaração de Situação de Desemprego assinada e carimbada, declaração essa que conseguiu em 09.07.2010.
32. A A. EE continuou a apresentar-se no … de Faro até ao dia 15 de Junho de 2010.
33. Nenhuma das RR. pagou à A. EE qualquer quantia a título de retribuição posterior a 01 de Maio de 2010, de férias e subsídio de férias referentes aos anos de 2009, no valor de 52,44€ cada, férias e subsídio de férias e natal relativos ao trabalho de 2010.
A sentença recorrida orientou-se no sentido de considerar que a conduta da apelante, ao não aceitar a prestação de trabalho das AA., não poderá reconduzir-se a um caso de despedimento, pois este pressupõe sempre a prévia existência de uma relação laboral, como tal assumida por trabalhador e por entidade empregadora. Nessa lógica, entendeu o tribunal a quo que, subsistindo de jure esse vínculo de trabalho, que se transmitiu da R. ‘CC’ para a ora recorrente, será esta a responsável pelos créditos laborais que foram objeto da condenação.
O objeto do recurso, delimitado como se sabe pelas conclusões da alegação da apelante (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), incide precisamente sobre a pertinência de tal entendimento. Na tese da recorrente, os contratos de trabalho aqui em causa não se transmitiram para a ‘DD’, dado que o local de trabalho as AA., o setor da gastronomia do ‘…’ de Faro, também não lhe foi transmitido.
Vejamos então se, à luz da factualidade que vem apurada, e que não foi por qualquer forma impugnada em sede de recurso, deve ou não ser reconhecida razão à recorrente.
E para o efeito importa sobretudo considerar a Cl.ª 15ª do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que as partes também não questionam ser ao caso aplicável – o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services, e a FETESE – cuja versão é de resto coincidente nas versões do CCT de 2008 (in BTE, nº 15, de 22/4/2008) e de 2010 (in BTE, nº 8, de 22/2/2008), e onde designadamente, sob a epígrafe ‘Perda de um local ou cliente’ se preceitua:
1- A perda de um local de trabalho por parte do empregador não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2- Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga -se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo -se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
…
8- O disposto na presente cláusula aplica -se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas.’
Para defender que não ocorreu a transmissão dos contratos de trabalho das AA., a recorrente veio invocar no recurso o normativo do nº 4, al. a), desta Cláusula 15ª: trabalhando as demandantes na limpeza do setor da gastronomia do hipermercado …, serviço que foi entretanto encerrado a 31/3/2010 (cfr. facto 11), quando um mês depois a apelante iniciou a empreitada que lhe foi adjudicada não havia ainda decorrido o prazo mínimo de 120 dias, anteriores ao início desta nova empreitada, previsto no referido nº 4, al. a); logo, não poderiam as AA. ser consideradas como estando a prestar normalmente serviço no local em causa, para efeitos de verem, nos seus contratos de trabalho, a posição de empregadora transmitida para a ‘DD’.
Não nos parece, no entanto, que a factualidade apurada permita secundar semelhante interpretação.
Senão vejamos:
A admissão de ambas as AA. ao serviço da R. ‘CC’ não foi referenciada a um específico local de trabalho, mas sim a uma determinada área geográfica, o concelho de Faro e concelhos limítrofes (cfr. factos 6 e 22). Por outro lado, também é certo que no hipermercado … de Faro, enquanto trabalhadoras de limpeza ao serviço da referida R., as apeladas prestavam funções, em regra, na secção de gastronomia, mas faziam-no também, quando necessário, nos demais serviços de limpeza daquele estabelecimento que estavam afetos à ‘CC’ (factos 7 e 23).
Não pode por isso afirmar-se haver aqui uma segmentação das tarefas de limpeza, de modo a concluir-se que as trabalhadoras estavam adstritas, em exclusividade, a uma única secção do hipermercado. Daí que se afigure abusivo pretender-se que as AA. só passaram a fazer a limpeza do estabelecimento um mês antes de a respetiva empreitada ter sido adjudicada à recorrente, e que nessas circunstâncias devem ser consideradas como não estando a normalmente prestar serviço no local de trabalho cuja limpeza foi atribuída à apelante.
Aproveita-lhes assim a transmissão contratual determinada pelo CCT em causa, daí se concluindo, como na sentença recorrida, que o vínculo laboral, de jure, se manteve na titularidade da apelante, enquanto entidade empregadora.
Improcedem pois, e em suma, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida, na parte impugnada.
Custas pela recorrente.
Évora, 19-01-2017
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes