Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. “C. …, SA" inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 17 de Abril de 2012, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide - art.º 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 1.º do CPTA - , atinente à ACÇÃO de IMPUGNAÇÃO de ACTO ADMINISTRATIVO RELATIVO à FORMAÇÃO de CONTRATO, por si interposta, contra o “MUNICÍPIO de OLIVEIRA de AZEMÉIS", onde impugnava o procedimento concursal referente à empreitada "Parque do C. … - Campus para a Inovação, Competitividade, Empreendedores Qualificado".
A recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem:
"I. Vem o presente recurso interposto sentença proferida neste processo em 17 de Abril de 2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
II. A decisão recorrida considera provado o facto que identifica com o n.º 3, reportando para documentos dos autos de outro processo que nada indiciam nesse sentido, e mais, dessa consideração retira ilações e conclusões fundamentais, que violam o princípio do dispositivo, dos interesses da A. e do interesse comum.
III. A decisão recorrida considera provado o facto identificado com o n.º 7, remetendo para fundamentação documental dos autos, que em nada lhe corresponde.
IV. A decisão recorrida considera provado o facto identificado com o n.º 8, quando a A. respondeu ao despacho por requerimento enviado em 04/04/2012, recebido pela Secção Central do Tribunal a quo!
V. Embora a decisão recorrida o tenha considerado, não há inutilidade superveniente da lide!
VI. Não há assim inutilidade jurídica da lide, pelo contrário, o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre as questões de direito que a A. colocou, e que não foram resolvidas pela abertura de novo procedimento concursal, desta feita, aberto a todos os que queiram apresentar proposta.
VII. O tribunal a quo não se pronunciou sobre a violação dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da legalidade, da proporcionalidade e adequação, do disposto nos artigos 15º, 171º, 179 n.º 2, 182º e outros do CCP, e dos artigos 47º e 48º da Directiva 18/2004/CE!
VIII. Impondo-se que se pronuncie sobre essas alegadas violações!
IX. Devendo produzir obrigatoriamente decisão de mérito nesse sentido!"
Notificadas as alegações da recorrente, supra transcritas, nas suas conclusões, veio o Município de Oliveira de Azeméis apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.
2. Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, a Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, não emitiu qualquer pronúncia.
3. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, ns. 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
4. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA, podendo o objecto do recurso, desde já, delimitar-se na apreciação do erro de julgamento quanto à matéria de facto fixada e ainda quanto à decidida extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida fixou, como provados (com base na prova documental junta aos presentes autos e ainda na que o Tribunal teve conhecimento no âmbito do Proc. n.º 781/11.6BEAVR), os seguintes factos (sendo que, conforme infra se fundamentará, se alterarão os Pontos 3 e 8):
1. Em 30 de Agosto de 2011, a Ré tomou a decisão de contratar, escolhendo o concurso limitado por prévia qualificação, empreitada para a construção do “Parque do C. … - Campus para a Inovação, competitividade e Empreendedorismo Qualificado” - fls. 170 e 171 dos autos do processo n.º 781/11.6BEAVR.
2. Em 4 de Julho de 2011, a Autora formulou, judicialmente, pedido de impugnação do anúncio e do programa do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação n.º 2679/2011, publicado em 2 de Junho de 2011 - fls. 1-35 dos autos do processo n.º 781/11.6BEAVR.
3. No processo n.º 781/11.6BEAVR foi dado conhecimento ao Tribunal que, por decisão tomada pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, a 30 de Agosto de 2011, a Ré decidiu excluir todos os candidatos apresentados ao procedimento concursal por prévia qualificação, publicado por anúncio n.º 2679/2011, anulando este concurso e escolhendo novo procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a construção do mesmo “Parque do C. … - Campus para a Inovação, competitividade e Empreendedorismo Qualificado” - cfr. fls. 170 e 171 do Proc. 781/11.6BEAVR.
4. A Autora, a fls. 387 dos presentes autos, vem informar o Tribunal de que foi publicado o Anúncio n.º 649/2012, dando notícia da abertura de procedimento de contratação pública com o mesmo objecto, ou seja, empreitada para a construção do “Parque do C. … - Campus para a Inovação, competitividade e Empreendedorismo Qualificado”, solicitando, por fim, ao Tribunal que o Réu seja notificado para esclarecer se se trata do mesmo procedimento concursal;
5. Em 16 de Fevereiro de 2012, a Ré publica novo anúncio de procedimento concursal limitado por prévia qualificação, com o n.º 649/2012, tendo como objecto do futuro contrato a construção do “Parque do C. …- Campus para a Inovação, competitividade e Empreendedorismo Qualificado” - cfr. anúncio constante de fls. 389 e segs. dos presentes autos.
6. Por despacho constante a fls. 461 e seg.s dos presentes autos, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a verificação de uma inutilidade superveniente da lide, pelo facto da Ré ter decidido excluir todos os candidatos apresentados ao concurso publicado por anúncio n.º 2679/2011, lançando o novo procedimento concursal limitado por prévia qualificação, publicado pelo Anúncio n.º 649/2012.
7. A Ré vem aos autos pugnar pela supracitada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - fls. 467 e segs. dos autos.
8. A autora nada disse.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal a sua revogação, sendo certo que - como supra se referiu - a decisão destes autos se circunscreva à apreciação do erro de julgamento quanto à decidida extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ainda que, em primeiro lugar, importe dar resposta ao pedido de alteração de alguns dos factos dados como provados.
Quanto à factualidade provada.
Começa a recorrente por discordar do Ponto 3, por alegadamente aí se referir que o anterior concurso foi anulado, quando tal qualificação - anulação - não consta da deliberação de 30/8/2011 da CM de Oliveira de Azeméis.
Porque da deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis em causa - de 30/8/2011 - consta que, face à proposta de exclusão de todas as candidaturas, proposta pelo júri do concurso, foi decidido " ... Após análise e votação na forma legal, foi deliberado por unanimidade declarar o concurso deserto e consequentemente não proceder à adjudicação, bem como revogar a decisão de contratar, nos termos do disposto nos artigos 79.º e 80.º do CCP", importa, por questões de rigor, alterar a redacção desse ponto 3, para os termos concretos constantes dessa deliberação - cfr. cópia de certidão junta aos autos a fls. 470.
Quanto ao Ponto 7, refere a recorrente que os factos aí constantes têm por base documentos juntos aos autos, mas pelo Réu/recorrido.
Carece de razão a recorrente.
Na verdade, o Município de Oliveira de Azeméis, veio, nos termos do requerimento de fls. 467/468, requerer que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, juntando, para alicerçar e justificar este pedido, 3 documentos.
Assim, mostra-se correcta a factualidade aí fixada.
Quanto ao Ponto 8, onde se diz que a "Autora nada disse", tendo em consideração que, pelo despacho de 28/3/2012, foi ordenada a notificação da recorrente para se pronunciar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de declaração de extinção da instância, por alegada inutilidade superveniente da lide - cfr. despacho de fls. 461/462 dos autos - que enviado nos termos da notificação de 29/3/2012 (fls. 465 dos autos), temos que a resposta da recorrente, enviada, por e-mail em 4/4/2012 - fls. 504 a 508 dos autos - teria de ser positivada na factualidade, sendo que o exarar-se que a "Autora nada disse" radica em erro processual, derivado do facto de, na data da decisão de 17/4/2012, não se mostrar junto aos autos - processo físico - esse requerimento.
Assim, importa repor a verdade processual, alterando-se, em conformidade, esse facto.
Tudo visto e ponderado, quanto à matéria de facto, altera-se a factualidade provada, constante dos factos 3 e 8, nos seguintes termos:
"3. No processo n.º 781/11.6BEAVR foi dado conhecimento ao Tribunal que, por decisão tomada pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, a 30 de Agosto de 2011, a Ré decidiu, sob proposta do júri, excluir todos os candidatos apresentados ao procedimento concursal por prévia qualificação, publicado por anúncio n.º 2679/2011, decidindo, por unanimidade "... declarar o concurso deserto e consequentemente não proceder à adjudicação, bem como revogar a decisão de contratar, nos termos do disposto nos artigos 79.º e 80.º do CCP" e escolher novo procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a construção do mesmo “Parque do C. … - Campus para a Inovação, competitividade e Empreendedorismo Qualificado” - cfr. fls. 170 e 171 do Proc. 781/11.6BEAVR e fls. 470 e 476 dos presentes autos".
"8. A Autora veio pronunciar-se acerca do pedido do Réu, dito em 7 - declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide -, nos termos do seu requerimento junto a fls. 504 a 508 dos autos.
Quanto ao erro de julgamento no que se refere à decidida extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos!
Mas, atentemos, antes de mais, nos factos provados, dos quais resulta, na sua essência, o seguinte:
- Em 4 de Julho de 2011, a recorrente formulou, nos presentes autos, pedido de impugnação do anúncio e do programa do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação n.º 2679/2011, publicado em 2 de Junho de 2011, tendo o recorrido contestado a acção em 28/7/2011(fls. 218 e ss. dos autos);
- por decisão tomada pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, a 30 de Agosto de 2011, sob proposta do júri, foi deliberado, por unanimidade, excluir todos os candidatos apresentados ao referido procedimento concursal por prévia qualificação, decidindo assim "... declarar o concurso deserto e consequentemente não proceder à adjudicação, bem como revogar a decisão de contratar, nos termos do disposto nos artigos 79.º e 80.º do CCP".
- nessa mesma data foi decidido escolher novo procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a construção do mesmo “Parque do C. … - Campus para a Inovação, competitividade e Empreendedorismo Qualificado; pelo que,
- em 16 de Fevereiro de 2012, a Ré publica novo anúncio de procedimento concursal limitado por prévia qualificação, com o n.º 649/2012, tendo como objecto do futuro contrato a construção do “Parque do C. … - Campus para a Inovação, competitividade e Empreendedorismo Qualificado”;
- a recorrente impugnou igualmente este concurso - Proc. 781/11.6BEVIS, tendo, porém, o mesmo sido novamente julgado deserto, por deliberação da CM de Oliveira de Azeméis de 14/2/2012, sido decidida a não adjudicação e revogada a decisão de contratar e aberto novo procedimento;
- por decisão do TAF de Viseu, proferida nesse Proc. 781/11, foi também declarada a inutilidade superveniente da lide - cfr. pontos 7 e 12 do requerimento de fls. 467/468, não contraditados pela recorrente no seu requerimento de fls. 507/508.
Escreveu-se no Ac. deste TCA, de 14/6/2007, in Proc. 640/05, “… desde há algum tempo a esta parte, sobre o assunto, a jurisprudência do S.T.A. tem sido praticamente uniforme no sentido de que o princípio da tutela judicial efectiva obriga a analisar a utilidade do recurso ou acção pelo grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória, mais se sustentando que se do seu provimento e da eliminação da ordem jurídica do acto advier alguma posição de vantagem para o recorrente, então faz sentido que ele prossiga até final, por ser essa, afinal a garantia que os arts. 20° nºs 1 e 5 e 268º nº 4 da C.R.P. reconhecem em favor dos cidadãos”.
Significa, nesta acepção, que a inutilidade superveniente de que se trata é essencialmente uma inutilidade jurídica traçada de acordo com a posição jurídica favorável em que passa a ficar o recorrente/autor vitorioso (neste sentido, o Ac. do S.T.A. de 30-09-97, Rec. n° 39 858 e de 19-12-2000, Rec. n° 46 306).
A extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento da acção em nada pode beneficiar o autor não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa.
Neste momento a questão que se põe é apenas de aferir se efectivamente este processo é ou não inútil, sendo que o Tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, já que a extinção da instância, nos termos do art.º 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civil “ex vi” do art.º 1.º do CPTA, exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
Ora, no caso sub judice, resulta evidente (daí a desnecessidade de outras lucubrações jurisprudenciais e doutrinárias) da factualidade provada a manifesta inutilidade da lide, para apreciar os pedidos efectivados pela recorrente, nos presentes autos - invalidade do Anúncio e Programa do Concurso e em caso de aproveitamento do procedimento administrativo concursal sanar-se o Procedimento de todas as ilegalidades invocadas, com abertura de novo procedimento concursal - cfr. fls. 33 dos autos - pois que, julgado deserto o concurso e decidida a não adjudicação, foi revogada a decisão de contratar, tudo nos termos decorrentes dos arts. 79.º, n.º1, al. b) e 80.º, n.º 1 do CCP.
Revogado aquele procedimento e tendo a entidade recorrida avançado para outro procedimento - que aliás, a recorrente também sindicou judicialmente - nada mais há que fazer neste procedimento, que, como se disse e resulta do n.º1 do art.º 80.º do CCP, a decisão de não adjudicação, por exclusão de todos os candidatos, importa a revogação da decisão de contratar e que é a que está em causa nestes autos.
Aliás, nenhum pedido é efectivado pela recorrente que justifique a continuação dos autos; continuarem para apurar da validade do Anúncio e Programa de Concurso que estão ultrapassados por revogação e abertura de novo concurso não fará qualquer sentido, sendo certo que - repetimos - o anterior procedimento de adjudicação foi revogado - facto que, diversamente do que vem repetindo a recorrente - consta da deliberação de 30/8/2011, facto este, aliás, susceptível de impugnação.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 29 de Junho de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa