Processo n.º 3722/24.7T8STS-H.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: João Diogo Rodrigues
Adjunto: João Proença
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
AA e BB, casados entre si, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, ambos residentes na rua ... - ..., Santo Tirso, requereram, em 04.07.2024, o início do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
O Plano foi publicado no Portal Citius no dia 06.11.2024.
No dia 20.11.2024 a Sra. AJP informou que o acordo de pagamentos foi reprovado com os seguintes resultados:
-quórum deliberativo reunido com a votação de 86,98% dos créditos reconhecidos, correspondente a um volume de crédito reconhecido de € 94.779,79 (noventa e quatro mil setecentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), sendo que, no cumprimento da regra contida na alínea a) do n.º 3 do art.º 222.º-F do CIRE, inexistem votos de natureza subordinada;
- 21,82% dos votos manifestaram-se a favor do acordo de pagamento proposto, correspondente a um volume de crédito reconhecido de € 20.681,84 (vinte mil seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).
Em 25/11/2024 foi recusada a homologação do plano.
Nessa sequência, a Sra. Administradora Judicial Provisória elaborou o parecer a que alude o art. 222º-G, n.º 5 do CIRE, entendendo encontrarem-se os devedores na situação de insolvência.
Notificados nos termos do referido preceito legal, os devedores não apresentaram oposição.
Em consequência, o tribunal, por sentença proferida em 30 de Dezembro de 2024, declarou a insolvência dos devedores (n.º 7 do art. 222º-G do CIRE), que transitou em julgado.
No dia 07 de Abril de 2025, os insolventes requereram como questão prévia o seguinte:
1- Os Requerentes vêm, pela presente, prestar esclarecimentos relevantes que apenas agora são trazidos aos autos, por desconhecimento anterior quanto ao enquadramento jurídico aplicável à situação concreta, nomeadamente no que respeita ao Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência com efeitos transfronteiriços no espaço da União Europeia.
2- Com efeito, só recentemente tomaram conhecimento, através do seu mandatário, da aplicabilidade direta e obrigatória daquele Regulamento em todos os Estados-Membros da União Europeia, o qual estabelece, entre outros princípios, o reconhecimento automático das decisões de abertura de processos de insolvência proferidas por tribunais competentes de qualquer Estado-Membro (cf. artigo 19.º do referido Regulamento).
3- Cumpre assinalar que os Requerentes sempre demonstraram vontade em cumprir as suas obrigações perante os credores, como aliás resulta da tentativa anterior de apresentação a Plano Especial de Acordo de Pagamento (PEAP), com vista à regularização escalonada de todas as suas responsabilidades, no âmbito de um processo transparente e cooperativo.
Assim,
4- Não houve, por parte dos Requerentes, qualquer intenção de ocultar ou omitir a existência do processo de insolvência principal pendente na República Federal da Alemanha. O desconhecimento quanto às disposições do Regulamento Europeu sobre a matéria e os seus efeitos práticos no ordenamento jurídico nacional explica a razão pela qual apenas agora é dado conhecimento formal da existência do processo.
5- Logo que a situação foi devidamente explicada pelo mandatário constituído, os Requerentes agiram de imediato no sentido de dar integral cumprimento ao dever de cooperação e boa-fé processual, comunicando aos presentes autos os factos relevantes com todas as consequências jurídicas que deles advêm.
DOS FACTOS
6- Por decisão proferida em 11 de outubro de 2023, no processo n.º ..., o Amtsgericht Arnsberg (Tribunal de Primeira Instância de Arnsberg, República Federal da Alemanha) declarou o estado de insolvência do Requerente, Sr. AA, nomeando como administrador da insolvência o Dr. CC.
7- A decisão foi proferida com base em requerimento apresentado pelo próprio devedor em 13 de setembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência com efeitos transfronteiriços na União Europeia.
8- Nessa decisão foi reconhecido que o centro dos interesses principais (COMI) do devedor se localiza na Alemanha, onde reside efetivamente e gere os seus interesses económicos e sociais, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do referido Regulamento.
9- Sendo o devedor uma pessoa singular que não exerce atividade comercial, presume-se, nos termos do mesmo artigo, que o seu COMI coincide com a sua residência habitual, facto plenamente verificado no presente caso.
10- Todavia, e em momento posterior, veio o Tribunal Judicial de Santo Tirso, declarar a insolvência do Requerente e da sua esposa em Portugal, sem que tivesse sido considerada a existência prévia do processo principal regularmente instaurado e declarado na Alemanha.
11- Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2015/848, as decisões relativas à abertura de um processo de insolvência proferidas por um tribunal competente de um Estado-Membro devem ser reconhecidas automaticamente nos demais Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, produzindo efeitos erga omnes.
12- Adicionalmente, o artigo 3.º, n.º 2 do mesmo Regulamento determina que apenas poderá ser aberto um processo secundário de insolvência noutro Estado-Membro se o devedor aí possuir um estabelecimento estável - o que, no caso vertente, não se verifica em relação a Portugal, por se tratar de uma insolvência pessoal, sem qualquer atividade ou estabelecimento no território nacional.
13- Nestes termos, a existência de um processo de insolvência principal validamente instaurado na Alemanha obsta à validade e prossecução do processo de insolvência entretanto aberto em Portugal, impondo-se o seu arquivamento ou extinção, por manifesta falta de competência internacional, nos termos conjugados dos artigos 3.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) 2015/848.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ª suprirá,
- Requer-se que seja reconhecida a existência do processo de insolvência principal do Sr. AA, declarado na Alemanha, e, em consequência, se determine o arquivamento ou a extinção do presente processo de insolvência, por falta de competência internacional, nos termos e com os fundamentos acima expostos.
Em 11/04/2025 o tribunal determinou que fosse junta a tradução da sentença do processo de insolvência alemão, e após insistência em 06/06/2025, o insolvente cumpriu em 20/06/2025.
Proferiu-se decisão que indeferiu a pretensão dos Insolventes.
Inconformados com a decisão, os Insolventes interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
A) O despacho recorrido violou o disposto nos argos 3.º, 4.º, 19.º, 24.º a 27.º e 42.º a 44.º do Regulamento (UE) 2015/848, norma de aplicação direta e prevalente nos termos do artigo 8.º, n.º 4 da CRP.
B) Em 11.10.2023, o Amtsgericht Arnsberg (Alemanha) declarou aberto o processo de insolvência n.º ... contra o Recorrente AA, qualificando-o como processo principal, com base na fixação do centro dos principais interesses (COMI) na Alemanha.
C) A indicação de uma morada em Portugal, pertencente à filha dos Recorrentes, nunca reflectiu a residência habitual efetiva, a qual sempre se situou na Alemanha, onde os Recorrentes permanecem mais de 180 dias por ano. Nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848, o COMI corresponde à residência habitual, pelo que a competência internacional pertence exclusivamente aos tribunais alemães, sendo que a decisão alemã automaticamente vinculava em Portugal.
D) Apenas o tribunal do Estado-Membro onde se situe o COMI pode abrir processo principal de insolvência (art. 3.º, n.º 1 do Regulamento).
E) A decisão alemã beneficia de reconhecimento automático em Portugal (art. 19.º do Regulamento), sendo vinculava e impeditiva da abertura de novo processo principal no nosso país.
F) O tribunal português, ao declarar a insolvência em 30.12.2024, fundamentou a sua competência na nacionalidade dos devedores (art. 63.º CPC), critério manifestamente irrelevante em face da disciplina europeia uniforme.
G) O art. 4.º do Regulamento impõe ao tribunal o dever de examinar oficiosamente a sua competência internacional, indicando expressamente os fundamentos da decisão, o que não sucedeu no caso.
H) O art. 24.º e seguintes do Regulamento exigem a consulta e interconexão dos registos de insolvência europeus, o que o tribunal recorrido não cumpriu, originando decisão contraditória e violadora do direito da União.
I) O argo 42.º e seguintes impõem deveres de comunicação e cooperação entre tribunais e administradores de insolvência, igualmente incumpridos.
J) A jurisprudência do TJUE - Acórdãos Eurofood (C-341/04) e Interedil (C-396/09) -confirma que o COMI deve ser determinado com base em elementos objetivos e verificáveis, não podendo um tribunal nacional ignorar decisão prévia de outro Estado-Membro que tenha reconhecido o COMI e aberto processo principal.
K) O CIRE, nos arts. 294.º a 296.º, prevê a abertura de processo territorial/secundário quando o devedor não tem o COMI em Portugal, solução nunca equacionada pelo tribunal recorrido.
L) O CPC (arts. 96.º, 97.º, 613.º e 639.º) não pode prevalecer sobre o regime uniforme europeu, estando em causa questão de incompetência internacional absoluta, de conhecimento oficioso e insuscetivel de sanação pelo trânsito.
M) Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido e:
i) Reconhecida a prevalência do processo principal alemão;
ii) Convertido o processo português em processo secundário, limitado aos bens situados em Portugal, se existente estabelecimento;
iii) Ou, não se verificando tal requisito, encerrado o processo quanto ao Recorrente AA, subsistindo apenas quanto à Recorrente BB.
Neste Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho:
Por despacho de 06/06/2025, foi determinado: “Aproveitando a insistência, determina-se ainda a notificação dos insolventes para juntarem “certidão da petição inicial do processo de insolvência que corre na Alemanha, bem como, de todos os anexos que a instruíram, como também, todos os contactos do Sr. Administrador Judicial, quer morada do seu domicílio profissional, quer o e-mail, quer o contacto telefónico”, devendo a indicada certidão ser acompanhada da respetiva tradução certificada.” (sublinhado nosso)
Compulsados os autos verifica-se que, apesar de ter sido determinado pelo tribunal recorrido que os insolventes juntassem aos autos tradução certificada do pedido de insolvência, apresentado pelo insolvente no tribunal alemão, ainda não deram cumprimento ao ordenado.
Para esse efeito, concede-se 10 dias.
Dos documentos juntos em 20/06/2025 referentes ao processo de insolvência alemão do ora insolvente resulta que “é cancelado hoje, no dia 3/4/2025, às 11h27 devido à falta de activos a distribuir e sem distribuição final”. (sublinhado nosso)
Esta decisão foi proferida 4 dias antes do requerimento, de 07/04/2025, em que os insolventes pedem ao tribunal que “seja reconhecida a existência do processo de insolvência principal do Sr. AA, declarado na Alemanha, e, em consequência, se determine o arquivamento ou a extinção do presente processo de insolvência, por falta de competência internacional, nos termos e com os fundamentos acima expostos.” e que deu origem à decisão objecto do presente recurso.
Notifique os insolventes, o Sr. AI e todos os intervenientes nos autos para, querendo, se pronunciarem, em 10 dias.
Devidamente notificados, não se pronunciaram sobre a questão suscitada.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a existência de um processo de insolvência prévio, aberto noutro Estado-Membro da União Europeia, determina a conversão do presente processo de insolvência em processo secundário e não se verificando os requisitos dos quais dependem a abertura de um processo secundário, se deve ser encerrado em relação ao Insolvente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na decisão, sendo completados os pontos 2, 5, 36 e acrescentados os pontos 43 e 44, com base na documentação dos autos)
1. Por petição inicial de 4.7.2024, AA, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 14.09.2028, titular do NIF ... e BB, portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até 02.07.2029, titular do NIF ..., de nacionalidade portuguesa, casados entre si, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, ambos residentes na rua ... ..., ... Santo Tirso, deduziram pedido de processo especial para acordo de pagamento, que correu termos sob o n.º ... .
2. Alegaram residir na rua ... ..., ... Santo Tirso “imóvel propriedade da sua filha a título de comodato.”
2.1. Nas declarações apresentadas e na procuração forense indicaram a mencionada residência.
3. Tendo o processo seguido o seu curso, em 25.11.2024 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “é o plano de pagamentos insuscetível de homologação pelo tribunal artigos 257º e 258º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nestes termos, decide-se recusar a homologação do plano”.
4. Por requerimento de 3.12.2024 apresentado no processo indicado em 1, os ora insolventes peticionaram a) Que seja dado um prazo adicional para renegociação com os credores, nos termos do artigo 222.º-F do CIRE; b) Que, subsidiariamente, seja promovida uma tentativa de mediação ou conciliação com os credores, evitando o prosseguimento para insolvência; c) Caso o Tribunal entenda que tal não é possível, seja mitigado o impacto da insolvência através da aplicação das disposições relativas à exoneração do passivo restante (artigo 235.º e seguintes do CIRE).
5. Em 3.12.2024, a Sra. Administradora Judicial Provisória nomeada no processo referido em 1 apresentou o parecer a que alude o art. 222º-G, n.º 5 do CIRE, concluindo que os devedores se encontravam em situação de insolvência com os seguintes fundamentos:
“A) FACTOS
1. Os devedores detêm um passivo no valor de € 108.958,63 (cento e oito mil novecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) - cfr. LISTA PROVISÓRIA junta aos autos.
2. Do qual, o valor de € 65.212,51 (sessenta cinco mil euros duzentos e doze euros e cinquenta e um cêntimos), corresponde a uma dívida proveniente de avais em livranças e contratos de mútuo junto do Banco 1...;
3. Por sua vez, a situação patrimonial dos requeridos contém-se nos seguintes pressupostos:
a) Encontram-se atualmente desempregados, não informaram se são beneficiários de subsidio de desemprego, nem juntaram as declarações de IRS;
b) declaram que não são proprietários de quaisquer bens imóveis;
c) o requerente marido é proprietário do veículo de Matrícula ..-VL-.., marca FIAT, modelo ..., do ano de 2018;
4. Neste contexto, os requeridos não se encontram minimamente dotados de condições suficientes para encarar o seu futuro de forma solúvel ou susceptível de cumprir com as suas obrigações há muito vencidas;
5. Não lhes restando, assim, alternativa senão a declaração de insolvência, que o circunstancialismo descrito faz presumir e a que irremediavelmente conduz o reconhecimento deste seu estado.
6. Os devedores encontram-se em situação de insolvência;
7. Os requeridos, pela impossibilidade de gerar proveitos, mantém por pagar as suas obrigações vencidas e
8. o avolumar das mesmas traduzirá a impossibilidade de as satisfazer, ainda que a posteriori.
9. Não têm, a esta data, e em face das suas obrigações financeiras, crédito no circuito bancário;
10. Não dispõem, até pela demonstração da frustração negocial, De capacidade negocial para a remodelação dos seus débitos e
11. tem os seus credores a exigirem sistematicamente o pagamento dos valores devidos.
12. Constam como executados numa Ação Executiva.
13. Concluindo-se sem necessidade de grande esforço especulativo que os requeridos se encontram em situação de clara incapacidade económica e financeira;
B) insolvência
14. Os montantes em dívida e o já prolongado tempo de incumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos revela a impossibilidade destes - por total carência de meios e/ou crédito - em cumprir de forma pontual as suas responsabilidades obrigacionais,
15. encontrando-se, assim, na situação de insolvência prevista no art.º 3.º do CIRE.”
6. Notificados os devedores nos termos do art. 222º-G, n.º 5 do CIRE, não deduziram oposição, pelo que foi proferido o despacho de 27.12.2024, notificado aos devedores.
7. Na sequência do despacho referido em 6, foi extraída certidão e remetida à distribuição, a qual foi autuada sob o n.º 3722/24.7T8STS, como processo especial de insolvência (apresentação).
8. Em 30.12.2024 foi proferida sentença onde se declarou a insolvência dos devedores AA e BB, fixando-se a sua residência na rua ... ..., ... Santo Tirso, onde serão notificados sempre que necessário, devendo comunicar de imediato qualquer alteração desta
9. A sentença referida em 8 foi notificada, publicitada e comunicada, tendo transitado em julgado.
10. Em 6.1.2025, vieram os insolventes apresentar pedido de exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do Capítulo I do Texto XII do CIRE, juntando a declaração a que alude o art. 236º, n.º 3 do CIRE.
11. Em 24.2.2025, o Sr. Administrador da Insolvência nomeado na sentença referida em 8 apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, comprovando a sua notificação aos credores e insolventes.
12. Acompanhando o referido relatório foi junto o inventário a que alude o art. 153º do mesmo diploma legal do qual consta “Verba n.º 1 Viatura marca Fiat, modelo ..., do ano de 2018 com a Matrícula ..-VL-..” bem como “O Resultado da Liquidação será apurado posteriormente, aquando da resolução da renúncia do Direito ao Usufruto, bem como, ao apuramento da existência de direitos a quinhões hereditários”.
13. Do relatório a que alude o art. 155º do CIRE consta, O A.J. verificou que os insolventes, mesmo com pleno conhecimento das obrigações que sobre si impendiam e, sabendo que não tinham outros bens para responder perante os seus credores, renunciaram ao direito ao usufruto que impendia sobre o prédio urbano sito à rua ..., da freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o nº ..., da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo nº ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e .... Assim, tendo em conta a gravidade da situação, o AJ já procedeu à resolução do negócio em benefício da massa insolvente.”
14. Há fortes indícios que a atuação dos insolventes é culposa e causou prejuízos aos credores. Assim, e após uma análise dos pressupostos indicados e tendo em conta o referido, o A.J. conclui que os devedores não reúnem as condições para que lhes seja deferida, provisoriamente, a concessão da exoneração do passivo restante, visto terem tido um comportamento que preenche o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 236.º do C.I.R.E
15. Concluindo, propôs o Sr. Administrador da Insolvência: “Pelo exposto, a Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório deverá deliberar sobre: Liquidação do ativo; Indeferimento Liminar da Exoneração do Passivo Restante.
16. Em 3.3.2025 os insolventes apresentaram “reclamação ao relatório do administrador da insolvência” nos termos que constam da reclamação e que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.
17. Concluem a referida reclamação peticionando a) “Seja desconsiderado do relatório do Administrador da Insolvência quanto à afirmações infundadas e incorretas que constam do mesmo; b) Seja indeferida qualquer pretensão de qualificação da insolvência como culposa, na ausência de qualquer fundamento jurídico e probatório; c) Seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, uma vez que os insolventes não agiram com dolo ou intenção de prejudicar credores, encontrando-se do Administrador da Insolvência, quanto às afirmações infundadas e incorretas que constam do mesmo; b) Seja indeferida qualquer pretensão de qualificação da insolvência como culposa, na ausência de qualquer fundamento jurídico e probatório; c) Seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, uma vez que os insolventes não agiram com dolo ou intenção de prejudicar credores, encontrando-se em situação de impossibilidade objetiva de cumprimento das suas obrigações”.
18. Por requerimento de 5.3.2025, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o credor Banco 1..., SA pronunciou-se a favor do relatório referido em 10 e acrescentou a al. g) do art. 238º do CIRE para justificar o indeferimento da exoneração do passivo restante.
19. Em 17.3.2025 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando o prosseguimento do processo para liquidação do ativo, relegando para momento ulterior a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, determinando ao Sr. Administrador da Insolvência a atualização daquele relatório, no que concerne às informações que obteve junto da Autoridade Tributária e à resolução de negócios em benefício da massa insolvente, e exarando esclarecimentos relativos ao incidente de qualificação da insolvência, não aberto na sentença de insolvência referida em 8 nem podendo sê-lo em tal momento, por ausência de alegações apresentadas com vista à qualificação da insolvência como culposa, nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE.
20. Por requerimentos de 28.3.2025 e 31.3.2025, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou “Planos de Liquidação” nos termos do art. 158.º do CIRE.
21. Referiu ainda que “irá juntar ao processo, os autos de apreensão, que, entretanto, for efetuando, quer de 1/3 parte da pensão, quer dos bens móveis que fazem parte do recheio do prédio doado, quer do direito ao quinhão hereditário; Quanto à apreensão do direito de usufruto, o mesmo só ocorrerá após oposição por parte dos interessados, ou na sua não oposição, apenas decorrido o prazo de 3 meses, previsto no artigo 125º do CIRE, com o cumprimento do disposto no artigo 126º do CIRE, passivo restante.
22. Com os requerimentos referidos em 20 juntou o Sr. Administrador da Insolvência cópias das cartas de resolução de negócio em benefício da massa insolvente, enviadas aos insolventes e sua filha DD, alertando para o facto da carta enviada a esta última ter sido devolvida por a morada ser insuficiente e requerendo que os insolventes informem a morada completa da mesma e juntem documento relativo aos rendimentos auferidos pelo insolvente a título de pensão na Alemanha.
23. Por requerimento de 7.4.2025, os insolventes vieram, com os fundamentos que seja reconhecida a existência do processo de insolvência principal do Sr. AA, declarado na Alemanha, e, em consequência, se determine o arquivamento ou a extinção do presente processo de insolvência, por falta de competência internacional, nos termos e com os fundamentos acima expostos.
24. Consta de tal requerimento ademais que “sempre demonstraram vontade em cumprir as suas obrigações perante os credores, como aliás resulta da tentativa anterior de apresentação a plano especial de acordo de pagamento” que por decisão de 11 de outubro de 2023, o Tribunal de Primeira Instância de Arnsberg, República Federal da Alemanha, declarou o estado de insolvência do Requerente AA, nomeando administrador da insolvência, decisão proferida após pedido formulado pelo próprio devedor em 13.9.2023;em tal decisão foi reconhecido que o “centro dos interesses principais do devedor se localiza na Alemanha, onde reside efetivamente e gere os (EU) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015;
“Sendo o devedor uma pessoa singular que não exerce uma actividade comercial, presume-se, nos termos do mesmo artigo, que o seu COMI coincide com a sua residência habitual, facto plenamente verificado no presente caso”. Todavia, e em momento posterior, veio o Tribunal Judicial de Santo Tirso, declarar a insolvência do Requerente e da sua esposa em Portugal, sem que tivesse sido considerada a existência prévia do processo principal regularmente instaurado e declarado na Alemanha.”
25. Por requerimento de 10.4.2025 e pronunciando-se sobre os requerimentos referidos são propriedade exclusiva da Sra. D. DD, que os adquiriu com meios próprios muito antes da instauração do presente processo.”
26. Proferido o despacho de 11.4.2025, devidamente notificado, veio o insolvente, em requerimento de 27.4.2025, informar a morada da sua filha, juntar comprovativo dos seus rendimentos, a título de pensão, auferidos na Alemanha, e requerer prazo para junção da tradução do documento junto em requerimento de 7.4.2025.
27. Por requerimento de 2.5.2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se, ademais, sobre o pedido identificado em 23, opondo-se à extinção do processo, e solicitou a notificação dos insolventes para prestarem esclarecimentos/juntarem documentos, acrescentando não ter ainda logrado apreender os bens móveis que constituem o recheio da casa doada à filha dos devedores, “que não fizeram parte da referida doação”, o que prevê concretizar em 6.5.2025, com o auxílio da força pública.
28. Por requerimento de 5.5.2025, que aqui se dá por reproduzido, os insolventes peticionam a) Nenhuma diligência relacionada com a apreensão de móveis da moradia nos autos deve ser decidida sem previamente notificar a Exma. Sra. DD e seu cônjuge, inclusive sob pena de nulidade; b) Não deve por forma alguma ser permitida a intrusão na dita moradia, mediante o recurso a forças policiais que deve ser indeferida pelo Douto Tribunal; c) Deve ser sempre decidido previamente a questão da insolvência na Alemanha que determinará a extinção dos presentes autos; d) Tudo sem prejuízo, claro está que se for levada adiante a pretensão do Administrador de Insolvência reagirá a lesada com recurso aos meios civis e criminais, nomeadamente às providências previstas no CIRE; e) Que, em alternativa à realização forçada da diligência anunciada para o próximo dia 6 do corrente mês, seja considerada a manifestação expressa de disponibilidade dos Requerentes para anteciparem deslocação a Portugal e colaborarem com o acesso ao imóvel, caso o Tribunal considere necessário, de forma agendada, supervisionada e nos termos legais adequados.”
29. Dá-se aqui por reproduzido o requerimento de 26.5.2025, apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência onde se pronuncia sobre a alegada propriedade dos bens móveis pela filha dos insolventes”, “legitimidade da apreensão”, “informação prestada e requerimento já junto aos autos”, “residência a ao alegado COMI na Alemanha”, “alegada intenção de “não pagar”- uma falácia contrária aos factos e ao direito e que termina com o seguinte pedido a) Que seja indeferido o requerimento apresentado pelos insolventes, por falta de prova da propriedade dos bens, e infundada invocação de ilegitimidade da atuação do Administrador Judicial; b) Que se autorize a continuação das diligências de apreensão dos bens móveis presumivelmente pertencentes aos devedores, com possibilidade de uso de força pública, se necessário, na presença de funcionário do Tribunal; c) Que, em alternativa à remoção imediata, seja deferida a proposta de manter os bens em depósito no imóvel em causa, com designação dos devedores e da filha como fiéis depositários; d) Que os devedores apresentem a certidão da petição inicial do processo de insolvência que corre na Alemanha, bem como, todos os seus anexos que a instruíram, como também, todos os contactos do Sr. Administrador Judicial, quer morada do seu domicílio profissional, quer o e-mail, quer o contacto telefónico. Elementos que são do conhecimento dos devedores e com grande importância para descoberta material dos factos”.
30. Proferido o despacho de 6.6.2025, que aqui se dá por reproduzido, foi o mesmo notificado, mormente aos insolventes.
31. Por requerimento de 20.6.2025, que aqui se dá por reproduzido, os insolventes juntaram tradução certificada da sentença referida em 24 e prestaram outros esclarecimentos/ juntaram documentos.
32. Em 14.7.2025, o Sr. Administrador da Insolvência juntou novo requerimento, que aqui se dá por reproduzido e onde pugna pela manutenção da apreensão de bens móveis e pela não prova de que o COMI do insolvente se situa na Alemanha.
33. Dá-se aqui por reproduzido o requerimento de 22.7.2025, apresentado pelos insolventes, requerimento este idêntico ao apresentado na mesma data no apenso da apreensão.
34. Relativamente a este requerimento foi proferido o despacho datado de 15.9.2025, no apenso da apreensão, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
35. No âmbito do apenso da apreensão, o Sr. Administrador da Insolvência juntou três autos de apreensão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a saber:
a. Auto de 29.1.2025 veículo ligeiro de mercadorias com a Matrícula ..-VL-
b. Auto de 28.3.2025 1/3 parte da prestação periódica de aposentação, do montante que vier a figurar, no documento a ser apresentado pelo devedor
c. Auto de 9.4.2025 - Direito ao usufruto sobre o prédio urbano composto por casa de habitação e jardim, com área total de 926,3 m2, sito em Rua ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., com valor inscrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ..., detido pelos insolventes.
36. No apenso da reclamação de créditos foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 17.3.2025, já transitada em julgado, que verificou um montante global de créditos de € 99 097,79:
Credores Capital Juros Total
1 Banco 1..., S.A. 63 906,60 2 811,95 66 718,55
2 EE 2 100,00 0,00 2 100,00
3 A..., S.A. 8 574,49 311,03 8 885,52
4 B...,S.A. 18 924,81 2 270,91 21 195,72
5 Banco 2... - Sucursal em Portugal 197,18 0,82 198,00
37. No apenso E, AA veio impugnar a resolução em benefício da massa insolvente levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência do ato de “Renúncia ao Direito Real de usufruto operada pelo ora Autor e de que era titular no prédio urbano, sito à rua ..., da freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., da aludida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ...” -cfr. doc. 1 carta de resolução.
38. No apenso F, BB veio impugnar a resolução em benefício da massa insolvente levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência do ato de “Renúncia ao Direito Real de usufruto operada pelo ora Autor e de que era titular no prédio urbano, sito à rua ..., da freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., da aludida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ...” -cfr. doc. 1 carta de resolução.
39. No apenso G, DD veio impugnar a resolução em benefício da Renúncia ao Direito Real de Usufruto operada pelo ora Autor, e de que era titular no prédio urbano, sito à rua ..., da freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., da aludida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ...” -cfr. doc. 1 carta de resolução.
40. As ações referidas em 37, 38 e 39 encontram-se em curso, com contestação apresentada pela Massa Insolvente em julho de 2025 nas duas primeiras e encontrando-se a ser efetuadas diligências de citação na terceira.
41. Por decisão proferida em 11 de outubro de 2023, no processo n.º ..., o Amtsgericht Arnsberg (Tribunal de Primeira Instância de Arnsberg, República Federal da Alemanha) declarou o estado de insolvência de AA, também aqui insolvente e devedor, nomeando como administrador da insolvência o Dr. CC.
42. A decisão foi proferida com base em requerimento apresentado pelo próprio devedor em 13 de setembro de 2023.
43. Nesse processo de insolvência alemão decidiu-se: “é cancelado hoje, no dia 3/4/2025, às 11h27 devido à falta de activos a distribuir e sem distribuição final”. (sublinhado nosso)
44. Consta do Relatório do AI decorrente do pedido de exoneração do passivo:
“Da análise da documentação constante dos autos, e as demais obtidas junto dos serviços respetivos, nomeadamente, finanças e conservatórias, quanto ao passivo dos devedores, foi possível apurar que maior credor é o Banco 1..., S.A., detentor de mais de metade do passivo total, seguido pela B..., S.A. e pela credora particular FF.
A maior parte do passivo encontra-se relacionada com financiamentos concedidos à C..., UNIPESSOAL LDA., na qual o insolvente foi gerente, tendo os devedores assumido pessoalmente as garantias necessárias para a concessão dos créditos.
Perante o incumprimento das obrigações pela empresa, que veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º ..., Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, o qual foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, foram os ora insolventes interpelados judicialmente a cumprir com as obrigações avalizadas, contudo, sem património e rendimentos imediatos, não cumpriram voluntariamente com as obrigações assumidas e avançaram para o PEAP, o qual não foi homologado.(Doc.3 a 4)
Pese embora o incumprimento dos insolventes resulte exclusivamente de obrigações incumpridas pela sociedade comercial da sociedade comercial C..., UNIPESSOAL LDA., a incapacidade em fazer face ao mesmo, parece resultar da atuação do casal, ora vejamos:
O casal no dia 26/07/2019, por conta da quota disponível, com reserva de usufruto para ambos até morte do último, procedeu à doação, à filha, do prédio urbano sito à rua ..., da freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o nº ..., da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo nº ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., com o Valor Patrimonial atual de 169.731,40 €.(Doc.5 a 7)
Ora, as principais obrigações vencidas dos insolventes foram constituídas entre 2017 a 2021, pelo que, à data da doação já tinham pleno conhecimento das obrigações que sobre si impendiam. Ademais, sendo o insolvente gerente da empresa que figurava como devedora principal das obrigações por si assumidas, é muito provável que já tivesse conhecimento da impossibilidade da sociedade em cumprir com as obrigações avalizadas.
O Administrador Judicial (A.J.) conclui que este ato de doação teve o efeito de prejudicar os credores, uma vez que, se os insolventes tivessem a intenção de cumprir com as obrigações assumidas, poderiam ter alienado o imóvel e utilizado os valores recebidos para pagamento dos credores. Em vez disso, optaram por transferir o patrimônio para um familiar e, contando com os prazos legais relacionados com impugnações judiciais, foram preparando a propositura dos processos que culminariam na declaração de insolvência, sem que houvesse património suficiente para fazer face aos créditos reclamados.
A conclusão do A.J. é ainda reforçada pelo ato de renúncia do direito de usufruto de que eram titulares e que incidia sobre o referido prédio urbano, o qual foi concretizado em 21 de Fevereiro de 2024.
Antes deste ato, os insolventes arrendavam o prédio à C..., UNIPESSOAL LDA., obtendo uma receita anual de €12.000,00. Os insolventes tinham conhecimento de que poderiam usufruir de rendimentos regulares até ao fim da vida; no entanto, optaram por abdicar deste patrimônio, com a intenção de evitar qualquer possibilidade de ter património para responder perante os credores. (Doc.8 a 11)
Neste momento, os insolventes apenas vivem com recurso a pensão de velhice auferida pelo insolvente, a qual tem o valor mensal de 1.350,00 €.
O único património declarado pelo insolvente é uma viatura do ano de 2018. No entanto, o A.J. teve conhecimento (mas aguarda pela certidão patrimonial a ser emitida pelas finanças) que os insolventes poderão ser titulares do direito à herança aberta por óbito dos progenitores, o que, se confirmando, configurará mais uma omissão que reforça a intenção dos insolventes em “esconder” o património dos seus credores.
Em conclusão, a situação de insolvência do casal é atualmente irreversível, resultante do incumprimento de terceiros em obrigações por eles avalizadas. No entanto, a incapacidade de saldar as dívidas junto aos seus credores decorreu diretamente das ações dos próprios devedores, que optaram por transferir seu património para a filha, em vez de utilizá-lo para cumprir suas obrigações assumidas, sem prejuízo de continuarem usufruindo dos bens inicialmente através do direito de usufruto, e posteriormente por meio de um contrato de comodato.”
45- O AI pronunciou-se sobre o requerimento de extinção do presente processo declarando, além do mais:
“1. A residência permanente dos devedores foi, durante mais de 15 anos, no imóvel sito em Santo Tirso, propriedade inicialmente sua e doado à filha pouco tempo antes da insolvência;
2. Os bens móveis e pessoais dos devedores encontram-se no referido imóvel, de forma contínua;
3. Os devedores constituíram e geriram sociedades comerciais em Portugal, incluindo a sociedade dissolvida C..., Unip. Lda., que servia de suporte à sua atividade económica;
4. As obrigações fiscais e bancárias referidas nos autos reportam-se a Portugal e a entidades nacionais, com origem em operações e contratos celebrados em território nacional;
5. A própria apresentação à insolvência ocorreu em tribunal português, o que revela o reconhecimento pelos próprios devedores da competência territorial nacional à data dos factos;
- A residência habitual dos devedores, mesmo que agora possam invocar deslocações pontuais, não apaga a ligação económica, patrimonial e funcional que mantêm em Portugal, com reflexos diretos nas obrigações que deram origem ao presente processo de insolvência;
- O que se verifica é uma tentativa de relocalização artificial do COMI, posterior à declaração de insolvência, sem qualquer reconhecimento judicial europeu, o que não pode ser acolhido nem pelo tribunal nacional, nem à luz do Regulamento (UE) 2015/848; (…)”
IV- DIREITO
Após a declaração de insolvência, por sentença transitada em julgado, os Recorrentes pediram que o tribunal reconhecesse a existência de um processo de insolvência principal do Insolvente, aberto na Alemanha, e em consequência, determinasse o arquivamento ou a extinção do presente processo de insolvência, por falta de competência internacional.
Justificaram a sua pretensão na circunstância de terem tomado conhecimento, através do seu mandatário, da aplicabilidade direta e obrigatória do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência com efeitos transfronteiriços na União Europeia, razão pela qual decidiram informar nos autos a existência de um processo de insolvência na Alemanha.
O tribunal a quo não acolheu a argumentação dos Recorrentes, começando por estranhar que seja possível apontar erros ao tribunal por ter proferido a sentença de insolvência sem atender à sentença do tribunal alemão “…quando os próprios confessaram no apenso A (relativo ao processo especial para acordo de pagamento, por ambos instaurado, que terminou sem aprovação de qualquer plano de pagamento) a sua situação de insolvência (que por isso foi declarada por sentença), quando os próprios em 6.1.2025 vieram requerer a exoneração do passivo restante (o que apenas existe quando se é insolvente e esta situação é reconhecida por sentença) e quando apenas os próprios conheciam aquela decisão e não a informaram nos autos, a não ser em requerimento de 7.4.2025, ou seja, mais de três meses depois da sentença que os declarou insolventes neste processo e bem depois do seu trânsito em julgado.”
Acrescentou-se, na fundamentação, que foi proferida sentença, transitada em julgado, baseada na circunstância dos devedores residirem em Portugal, “o que significa que o centro dos seus principais interesses se situa no mesmo local, tratando-se de pessoas singulares.”
Inconformados com a decisão, os Recorrentes argumentaram, em resumo, que a indicação de uma morada em Portugal, pertencente à filha dos Recorrentes, nunca reflectiu a residência habitual efetiva, a qual sempre se situou na Alemanha, onde os Recorrentes permanecem mais de 180 dias por ano, pelo que a decisão alemã automaticamente vinculava em Portugal.
Do Quadro Legal
O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015 relativo aos processos de insolvência com efeitos transfronteiriços, segundo o art. 1.º, é aplicável aos processos colectivos públicos de insolvência, com fundamento na lei no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:
a) O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é nomeado um administrador da insolvência;
b) Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou à fiscalização por um órgão jurisdicional; (…)”
No artigo 3.º o legislador europeu definiu a competência internacional nesta matéria:
1- Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.
(…)
No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
3. Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.º1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.º 2 constitui um processo secundário de insolvência.
4. Um processo territorial de insolvência referido no n.º 2 só pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência nos termos do n.º 1, caso:
a) Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.º 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; ou
b) A abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por:
i) um credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial,
ii) uma autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência.
Quando é aberto um processo principal de insolvência, o processo territorial de insolvência passa a ser um processo secundário de insolvência. (sublinhado nosso)
Em conformidade com o considerando 3 do mencionado Regulamento, a aprovação deste instrumento jurídico tornou-se necessária para alcançar a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços.
Alexandre Soveral Martins[1]explica que pode suceder, em resultado da expansão e natureza das actividades, que o património do devedor esteja disperso por diversos países e com estabelecimentos abertos em várias regiões do Mundo.
Assim, “…interessa saber se deve ser aberto um só processo nesse Estado (do estatuto pessoal do devedor) ou um processo em cada país onde se encontrem bens do insolvente, se no processo podem ser abrangidos os bens no exterior e que lei aplicar.”
Por conseguinte, a competência internacional deve ser apreciada pelo Estado-Membro na hipótese de se verificar uma conexão do devedor, dos seus bens ou dos seus credores com mais de um Estado-Membro.
Na fórmula sucinta de Catarina Serra[2]verifica-se uma situação de insolvência internacional “quando o devedor tem ligações com mais do que um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais do que um Estado-Membro.”
Acrescenta, com interesse, que o Regulamento destina-se a regular os efeitos dos processos de insolvência que podem ser abertos numa situação de insolvência internacional em cinco aspectos fundamentais: tribunal competente, lei aplicável, reconhecimento das sentenças, publicidade e reclamação de créditos e, por fim, no caso de pluralidade de processos, cooperação e comunicação entre os órgãos processuais.[3]
As disposições em matéria de competência, segundo o considerando 26, permitem estabelecer unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deverá ser determinada pela lei nacional do Estado-Membro em questão.
No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a competência do tribunal resulta do art. 7.º:
1- É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
2- É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
3- A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.
4- Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.
A lei portuguesa prevê também, nos arts. 294.º a 296.º do CIRE, a abertura de processos particulares e secundários em Portugal.
A decisão proferida por um Estado-Membro competente à luz do art. 3.º do Regulamento 2015/848, que determine a abertura de um processo de insolvência, é reconhecida em todos os Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo-v. art. 19.º, n.º 1 do Regulamento.
E os seus efeitos são automaticamente produzidos nos Estados-Membros, sem necessidade de confirmação ou revisão-v. art. 20.º, n.º 1 do Regulamento.
O considerando 65 clarifica o reconhecimento imediato e automático das decisões de abertura, tramitação e encerramento e seus efeitos nos demais Estados da União Europeia, alicerçando-o no princípio da confiança mútua.
Nesse sentido esclarece-se que a decisão que proceder à abertura em primeiro lugar deverá ser reconhecida nos demais Estados-Membros, sem que estes estejam habilitados a submeter a decisão desse órgão jurisdicional a quaisquer formalidades de reconhecimento.
Neste quadro legal, o órgão jurisdicional competente deverá verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa de facto na sua área de competência- (considerando 27).
Concretamente, de acordo com a orientação expressa no considerando 23:
O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Esse processo tem alcance universal e visa abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários de insolvência eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal de insolvência. Pode-se instaurar um processo secundário de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários de insolvência limitar-se-ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da União é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal de insolvência.
No que tange ao CIP (centro dos interesses principais) Catarina Serra[4] entende que “O CIP é uma espécie de compromisso entre a tese da sede real ou lugar da administração (real seat), típica da maioria dos ordenamentos de civil law, e a tese da sede estatutária (incorporation ou statutory seat), típica dos ordenamentos de common law. Foi este o conceito escolhido porque se pensa que ele é o ideal para assegurar que a insolvência será regulada pelo tribunal e segundo a lei do Estado-membro com que o devedor tem uma real conexão, em vez do tribunal e da lei que correspondem à vontade do devedor.”
E, com relevância para o caso em apreço, observa[5] que “O regime das restantes pessoas singulares merece também uma nota crítica: faz falta um critério para resolver a hipótese de pluralidade de residências habituais. Os casos não serão frequentes mas a verdade é que é concebível que, por razões profissionais ou familiares, algumas pessoas passem parte do ano num Estado-membro e parte do ano noutro.”
Em caso de sérias dúvidas sobre o CIP, designadamente na situação assinalada por Catarina Serra, cumpre seguir a orientação do considerando 32:
Em todos os casos, se as circunstâncias específicas derem azo a dúvidas acerca da competência do órgão jurisdicional, este deverá requerer ao devedor a apresentação de elementos de prova adicionais justificativos das suas alegações e, se a lei aplicável ao processo de insolvência o permitir, dar aos credores do devedor a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à questão da competência.
O encerramento do processo de insolvência depende da verificação das situações elencadas no art. 230.º do CIRE.
Após rigorosa análise da situação acima descrita, verifica-se que o Insolvente requereu, na Alemanha, em 13 de Setembro de 2023, a declaração de insolvência, que foi proferida no mês seguinte de Outubro.
Volvido quase um ano requereu, em 04.07.2024, juntamente com a Insolvente, sua mulher, em Portugal, um processo especial para acordo de pagamento, que não obteve a concordância dos credores.
Por esse motivo, e na sequência do parecer da administradora judicial provisória, foram declarados insolventes, em 30 de Dezembro de 2024, pelo tribunal a quo.
Os Insolventes declararam, no requerimento inicial, residir em Portugal, na morada indicada, que consta das declarações apresentadas para instruir o PEPAP e na procuração forense.
O Insolvente não informou o tribunal, até ao trânsito da sentença de insolvência, sobre a pendência de um processo de insolvência, aberto na Alemanha ou sobre quaisquer factores de conexão da sua vida profissional ou familiar nesse Estado-Membro da União Europeia.
Nos presentes autos apurou-se que o maior credor dos Insolventes é o “Banco 1..., S.A.”, detentor de mais de metade do passivo total, seguido pela “B..., S.A.” e pela credora particular, FF.
A maior parte do passivo encontra-se relacionada com financiamentos concedidos à “C..., Unipessoal Lda.”, na qual o insolvente foi gerente, tendo os devedores assumido pessoalmente as garantias necessárias para a entidade bancária aceitar conceder os créditos reclamados.
Em consequência do incumprimento das obrigações por parte da empresa, declarada insolvente e o posterior encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, foram os Insolventes interpelados judicialmente a cumprir com as obrigações avalizadas, razão pela qual requereram o mencionado PEAP, o qual não foi homologado.
Perante este quadro factual destacam-se as declarações dos Insolventes no que respeita à sua residência em Portugal, as garantias prestadas à sociedade unipessoal, gerida pelo Insolvente, por forma a obter financiamento (fonte da maioria dos créditos) e aos credores portugueses, e a omissão de informação sobre o processo aberto na Alemanha e a residência habitual neste país.
Neste contexto, evidencia-se a inexistência, entre a data em que foi iniciado o PEAP até à sentença que declarou a insolvência, de qualquer elemento de conexão com outro Estado-Membro designadamente com a Alemanha susceptível de ter determinado a ponderação e a decisão sobre a competência internacional de Portugal.
De qualquer modo, a competência do tribunal português não foi impugnada pelos Insolventes.
Objectivamente o que sabemos é que em Setembro de 2023 o Insolvente declarou residir na Alemanha, e no ano seguinte em Portugal, onde efectivamente exerceu funções de gerente na mencionada sociedade unipessoal, garantindo os créditos concedidos pelo maior credor, o Banco 1
Por outras palavras, considerando o alegado pelos Requerentes no requerimento inicial do PEAP, não se suscitavam dúvidas ao tribunal sobre competência internacional.
Aliás, segundo o que foi averiguado pelo AI, a residência permanente dos devedores foi, durante mais de 15 anos, no imóvel sito em Santo Tirso, propriedade inicialmente sua e doado à filha pouco tempo antes da insolvência e os bens móveis e pessoais dos devedores encontram-se no referido imóvel, de forma contínua.
Constituíram e geriram sociedades comerciais em Portugal, incluindo a sociedade dissolvida C..., Unip. Lda., que servia de suporte à sua atividade económica.
As obrigações fiscais e bancárias referidas nos autos reportam-se a Portugal e a entidades nacionais, com origem em operações e contratos celebrados em território nacional.
Ou seja, como o AI reconheceu “A residência habitual dos devedores, mesmo que agora possam invocar deslocações pontuais, não apaga a ligação económica, patrimonial e funcional que mantêm em Portugal, com reflexos diretos nas obrigações que deram origem ao presente processo de insolvência.”
Portanto, não estamos, em bom rigor, perante uma questão de competência internacional mas sim, como bem se apercebeu a Mma. Juíza, confrontados com outra problemática relacionada com a eventual pendência de dois processos principais de insolvência, iniciados em dois Estados-Membros.
Neste particular, resulta da documentação junta aos autos que o processo de insolvência, aberto na Alemanha, foi cancelado devido à falta de activos a distribuir, em 03 de Abril de 2015, ou seja, quatro dias antes do pedido de extinção ou de arquivamento deste processo formulado pelos Insolventes.
Quando foi apresentado o requerimento dos Insolventes (informando sobre o processo de insolvência alemão e requerendo a extinção do presente) já não se verificava a existência prévia de outro processo de insolvência, aberto noutro Estado-Membro, impeditivo da prossecução do presente processo de insolvência.
Com efeito, os efeitos prevalentes da decisão do tribunal alemão não se cingem à declaração de abertura e da declaração de insolvência mas abrangem as demais decisões, concretamente a decisão de encerramento do processo.
Tendo o processo de insolvência, aberto na Alemanha, sido encerrado/extinto, deixam de subsistir as razões que justificam o princípio universalista limitado, consagrado no Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
E, nesta linha de raciocínio, afigura-se-nos evidente que não assiste razão aos Recorrentes, atendendo a que, antes do requerimento objecto de indeferimento pelo tribunal a quo, já tinha sido encerrado o processo de insolvência alemão.
Com efeito, decorrem dos efeitos dessa decisão, aplicáveis automaticamente em Portugal, ser desnecessária a pretendida declaração de prevalência do processo anterior alemão e/ou a eventual conversão da presente insolvência em processo secundário.
Em síntese conclusiva:
A competência internacional em matéria de insolvências deve ser apreciada pelo Estado-Membro na hipótese de se verificar uma conexão do devedor, dos seus bens ou dos seus credores com mais de um Estado-Membro.
No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal e nos demais casos, é o lugar de residência habitual.
Proferida decisão de abertura de um processo de insolvência à luz das disposições sobre competência internacional previstas no Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, os efeitos dessa decisão no que respeita à abertura, tramitação e encerramento são automaticamente produzidos nos demais Estados-Membros, não sendo admissível qualquer procedimento de confirmação/revisão.
Consequentemente, na hipótese de ter sido aberto mais do que um processo de insolvência em diferentes Estados-Membros, prevalece a decisão proferida em primeiro lugar.
No caso de pluralidade de residências em diferentes Estados-Membros, suscitando-se dúvidas relativamente à competência internacional, deverá ser determinado que o devedor apresente prova adicional justificativa das suas alegações.
Tendo o processo de insolvência, aberto na Alemanha, sido encerrado/extinto, deixam de subsistir as razões que justificam o princípio universalista limitado, consagrado no Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Por todas as razões aduzidas, conclui-se que a pretensão dos Recorrentes não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da decisão, pese embora com fundamentação diferente.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
Porto, 24/3/2026
Relatora: Anabela Miranda
Adjunto: João Diogo Rodrigues
Adjunto: João Proença
[1] Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 599.
[2] Lições de Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, pág. 832
[3] Ob. cit. págs. 840 e 845.
[4] www.revistadedireitocomercial.com, 04/12/2018, Insolvência Transfronteiriça, pg. 1270.
[5] Revista de direito comercial, acima identificada, pg. 1276.