Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...], Lda, NIPC ...80, com sede em Largo ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida da liquidação adicional de Imposto de Rendimentos de Pessoas Singulares/Retenção da Fonte (IRS), e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 55 105,69, referente ao exercício económico do ano 2007.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1) A impugnante apresentou no Serviço de Finanças ... uma Reclamação Graciosa contra a liquidação n° ...03 de IRS (retenções na fonte) no valor de 55.105,69 €.
2) Pelo Oficio n° .....46, de 11-01-2011, foi a impugnante notificada do Despacho de 28-12-2010, de que foi totalmente indeferida a Reclamação apresentada no Serviço de Finanças ..., conforme Doc. N° 1, junto à Petição Inicial.
3) Porém, nunca foi validamente notificada para exercer o seu direito de audição prévia, sobre qualquer projecto de Despacho relacionado com o pedido de Reclamação Graciosa N° ...76, como preceitua o artigo 41° n°s 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4) É Princípio estruturante do processo judicial tributário o Principio do Inquisitório Pleno, previsto nos artigos 13° do C.P.P.T e 99° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o Juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.
5) No caso em análise era fundamental apurar se a notificação para efeitos do direito de audição foi ou não validamente notificada ao contribuinte, como impõe os n°s 1 e 2 do artigo 41° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6) Em processo judicial tributário só é licito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da verdade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes.
7) A Sentença recorrida ao julgar improcedente o vicio de preterição de formalidade legal essencial por falta de notificação para o exercício de audição, páginas 25 e 26, com base mo ónus da prova, sem saber se o contribuinte foi ou não validamente notificado para o efeito, afronta, clamorosamente, o Princípio do Inquisitório, enquanto Princípio estruturante do processo judicial tributário.
8) Exigindo a lei o aviso de recepção, cuja existência permitiria a prova da recepção da carta, e não tendo a Administração Tributária cumprido essa formalidade ao remeter a carta registada sem aviso de recepção (é o que consta da Sentença), cabia-lhe demonstrar o seu recebimento, pelo que, na falta dessa prova, a notificação em causa não pode ter-se por eficaz.
9) Assim, o Despacho de indeferimento do pedido de Reclamação Graciosa é ilegal, por violação do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária, por ferir um princípio constitucional consagrado no n° 5 do artigo 267° da Constituição da República Portuguesa, constituindo tal facto, preterição de formalidade legal essencial.
10) É que, tal como resulta da lei, o contribuinte tinha o direito de contrariar os fundamentos em que a decisão se sustentou e de influenciar a Administração na definição da decisão final, inclusive, a solicitação de exame à sua escrita com vista à confirmação das declarações de substituição apresentadas referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
11) Por outro lado, é referido na página 7 do Relatório Final o seguinte: "Existem fortes indícios no sentido de as referidas alterações das declarações de substituição terem corno único propósito a redução de impostos" e “Parece-me" que as mesmas devem ser ignoradas".
12) Então, esses "fortes indícios" e "parece-me" impedem, sem margem para dúvidas, que sejam consideradas de correcções técnicas - correcções meramente aritméticas, às alterações efectuadas em termos de IRS - Retenção na Fonte.
13) Mas se assim considerou, a Administração Tributária haveria, então, necessariamente de ter presumido a existência de tais correcções, procedendo à sua determinação por métodos indirectos, o que não fez, procedendo antes ao apuramento do imposto por métodos directos, correcções meramente aritméticas.
14) Ao proceder à determinação e apuramento do imposto devido por métodos directos, numa situação em que só lhe era permitido o apuramento através de métodos indirectos ("fortes indícios" e "parece-me"), a Administração Tributária preteriu formalidade legal essencial do processo de liquidação, o qual deverá conduzir à sua anulação.
15) Pois a sociedade contribuinte ao apresentar declarações de substituição e de informação contabilística e fiscal dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, fê-lo de harmonia com a realidade económica e fiscal da empresa nos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme documentos 2 a 5 que foram juntos à Reclamação Graciosa.
16) E, portanto, a Administração Tributária não podia, sem mais, alterar os valores constantes das declarações de substituição apresentadas, de que resultou o IRS - Retenção na Fonte, no montante de 23.910,78 E, constante da guia de retenção paga e apresentada pela Firma, após ter apresentado as referidas Declarações de Substituição dos anos de 2002 a 2007.
17) Por isso, reitera-se que a Administração Tributária (na pessoa do Inspector Tributário Pedro Barra Santos) violou o dever de investigação da verdade material a que se encontra obrigado, face às declarações de substituição e de informação contabilística e fiscal apresentadas dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (artigo 58° da L.G.T. e 6' do R.C.P.I.T).
18) Com efeito, para que fosse verificada a realidade económica da Firma, teria bastado á Inspecção Tributária ter examinado a contabilidade da Firma, na sua sede em ..., junto do Técnico Oficial de Contas, o que não fez, constituindo tal facto preterição de formalidade legal essencial.
19) Pois, a falta de apreciação dos elementos factuais insertos nas declarações de substituição de informação contabilística fiscal dos anos de 2002 a 2007, constitui vício de forma, por deficiência e falta de fundamentação (ou não se estivesse em sede de correcções meramente aritméticas).
20) Mas, então, se a Administração Tributária invoca "fortes indícios" e "parece-me", haveria necessariamente de ter presumido a existência de tais correcções, procedendo à respectiva determinação por métodos indirectos, nos termos dos artigos 74°, n° 3, 830, n° 2 e 85° e seguintes da L.G.T., facultando ao sujeito passivo o consequente pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91º e seguintes da L.G.T.
21) É que, ninguém é obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei (artigo 103°, n° 3 da C.R.P.).
22) Foram violados os artigos 8°, n° 2, 58°, 60º, n°1 alínea b), 77°, 1 e 2, 83°, n° 2, 85° e segs., 91° e 99° da L.G.T., artigo 13°, 41º, 45°, n° 1 do C.P.P.T. e 103°, n° 3 da C.R.P.
Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa., deverá o presente recurso ser totalmente procedente, e, em consequência, anulada a liquidação de IR - Retenção na Fonte, com as legais consequências, por ausência de fundamentação legalmente exigida, preterição de formalidades legais, nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 99º do C.P.P.T., a bem da Justiça. (…)”.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer concluindo no essencial que a sentença recorrida, fez uma correta interpretação da prova produzida e como tal não merece qualquer reparo devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com o seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: (i) ao julgar improcedente o vicio de preterição de formalidade legal (falta de notificação para o exercício do direito de audição) e violação do princípio do inquisitório; e, (ii) se a Administração deveria ter-se socorrido do recurso a métodos indiretos em vez de métodos diretos.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)
1. A sociedade impugnante, [SCom01...], Lda., encontrava-se registada no Serviço de Finanças ... para o exercício de “Outras actividades de saúde humana, NE - CAE 85145” até cessar a actividade para efeitos de IRC em 16-10-2007 - fls. 4 do PA e acordo;
2. A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa levada a cabo pela Direcção de Finanças ... em cujo âmbito foi efectuado o “Relatório/Conclusões (art° 62° do RCPIT” datado de 22-1-2010 e homologado por despacho de 5-2-2010 - fls. 1 e ss. do PA;
3. No decurso da acção inspectiva a agora Impugnante apresentou declarações de substituição das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal dos anos 2002 a 2007 inclusive, bem como a guia de retenção na fonte (capitais) para o ano 2007 no montante de € 23.910,78 - acordo e fls. 18 do PA;
4. Do “Parecer do Chefe de Equipa” proferido sobre o referido “Relatório” consta que “A Acção inspectiva surgiu por se ter verificado que a empresa cessou a sua actividade e procedeu à partilha dos bens patrimoniais, distribuindo aos sócios rendimentos de IRS, categoria E, sem ter procedido à retenção na fonte a que legalmente se encontrava obrigada por força da alínea c) do n° 3 do art° 71° do Código do IRS. O imposto a reter noa fonte em 2007 ascende a 74.605,35 euros conforme cálculo constante no ponto III desta informação. Notificada a empresa para apresentar as guias de retenção referentes a imposto retido aos sócios foi apresentada uma guia relativa ao ano de 2007 no montante de 23.910,78 euros, alegando o contribuinte que o restante foi sujeito a tributação em anos anteriores. Face à falta de prova documental do alegado pelo sujeito passivo e aos elementos recolhidos junto da Conservatória do Registo Comercial ..., deverá ser promovida a correcção do restante imposto no montante de 50.694,57 euros. O contribuinte exerceu o direito de audição prévia” - fls. 1 e 1-verso do PA;
5. Do referido ponto III do Relatório consta o seguinte:
“III. - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
III.1. - Em sede de retenções na fonte de IRS
III.1. 1. - Rendimentos de Capitais - Resultado da Partilha
Da consulta à situação cadastral da empresa em análise verificou-se que esta cessou a actividade, para efeitos de IRC, em 16/10/2007.
Da análise efectuada, constata-se que o valor atribuído a cada um dos sócios em resultado da partilha é superior ao valor de aquisição das correspondentes partes sociais, pelo que há lugar a tributação na sua esfera individual, conforme disposto no n.º 1 do artigo 75° do Código do IRC.
Tendo em conta que, de acordo com os dados constantes nas bases de dados da DGCI, não houve, durante a vida da empresa, qualquer transmissão de quotas, o valor atribuído a cada sócio em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais, que no caso corresponde às entradas de cada um para o capital social, está sujeito a tributação, na esfera individual dos respectivos sócios.
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do referido artigo 75° do Código do IRC e na alínea i) do n.º 2 do artigo 5° do Código do IRS, aqueles rendimentos estão tipificados como de Capitais - Categoria E, e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 20%, tal como resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 71° do mesmo diploma legal.
Conforme previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 3 do artigo 7°, conjugado com os artigos 98' e 101° do Código do IRS, esta retenção cabe, no momento da colocação à disposição daqueles rendimentos, à empresa objecto de análise.
Analisados os dados disponíveis nas bases de dados da DGCI, nomeadamente, as declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES), oportunamente enviadas pelo sujeito passivo verifica-se que se encontra em falta a entrega nos cofres do Estado de retenção na fonte no montante de € 74.605,35, cujo cálculo de seguida se demonstra:
Total Capital Próprio - 2007 (1)€ 378.026,73
Prestações Suplementares (2) € 0,00
Resultado da Partilha (3) = (1) - (2)€ 378.026,73
Preço de aquisição das Partes Sociais (4)€ 5.000,00
Valor Sujeito a Tributação (5) = (3) - (4)€ 373.026,73
Taxa de Retenção aplicável (6)20%
Valor da Retenção (7) = (5) x (6)€ 74.605,35
Notificada a empresa através do ofício n.º 8304136, de 04/05/2009, registo n.º RC22......69PT,
para apresentar fotocópias dos comprovativos de entrega das guias de retenção do imposto retido aos sócios em resultado da partilha (anexo 1), esta contestou o resultado da partilha acima evidenciado, alegando que a sociedade sempre foi abrangida pelo regime simplificado de terminação do lucro tributável, previsto no artigo 53.° do Código do IRC, pelo que, por não se tratar de lucros reais, em resultado da partilha essas reservas não estão sujeitas a tributação (anexo 2).
Contudo, em conversa telefónica com o TOC do sujeito passivo em análise, foi o mesmo alertado para o facto da determinação da tributação do resultado da partilha ser efectuado com base na contabilidade, a qual deve reflectir de forma verdadeira e apropriada a realidade da empresa, nomeadamente quanto ao apuramento dos seus resultados e, não de acordo com os resultados fiscais apurados, os quais, no caso concreto, resultam da aplicação de um método indirecto (regime simplificado) podendo, efectivamente, o resultado fiscal não coincidir com o resultado real.
Assim, os resultados evidenciados na contabilidade deverão corresponder à realidade e dessa forma, no momento da sua partilha pelos sócios, correspondem a um enriquecimento da sua esfera individual, o qual está sujeito a tributação, através do mecanismo de retenção à taxa liberatória, conforme fundamentos legais já anteriormente evidenciados.
Face aos esclarecimentos anteriormente prestados o referido TOC concordou com a necessidade proceder à tributação do resultado da partilha com base na contabilidade, conforme anteriormente exposto, contudo, alegando que parte dos valores evidenciados na rubrica de reservas do capital próprio já tinham sido distribuídos aos sócios em anos anteriores, não estando ora sujeitos a nova tributação, tendo procedido à entrega de declarações anuais de informação contabilística e fiscal para os exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em conformidade como alegado.
De seguida resumem-se as alterações efectuadas nas respectivas rubricas das declarações anuais de informação contabilística e fiscal:
EXERCÍCIORESERVASTOTAL CAPITAL PRÓPRIO
1.ª DeclaraçãoDeclaração de Substituição1.ª DeclaraçãoDeclaração de Substituição
200235. 625,492.500.00108.275,4175.149,92
2003103. 275,412.500.00233.154,95132.379,54
2004228. 154,952.500.00269.486,8843.831,93
2005264. 486,882.500.00374.228,191 12.241,31
2006369. 228,19107.241.31373.228,84111.241,96
2007- -4.797,894.797,89
Da análise às referidas alterações decorre a distribuição de lucros nos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme de seguida se demonstra:
EXERCICIOTOTAL CAPITAL PRÓPRIODistribuição de Resultados
1ª DeclaraçãoDeclaração de Substituição
2002108. 275,4175.149, 92
2003233. 154,95132.379,5433.125,49
2004269. 486,8843.831,9367. 649,92
2005374. 228,19112.241,31124.879,54
2006373. 228,64111.241,9636.331,93
20074. 797,894.797,69111.039,85
Total373.026,73
Relativamente ao exercício de 2007, o sujeito passivo apresentou uma guia de retenção no montante de € 23.910,78 (anexo 3), contudo relativamente aos restantes exercícios, apesar das várias tentativas, quer por telefone quer por email (anexo 4), junto do gabinete do TOC, no sentido de obter os respectivos documentos de suporte ás alterações efectuadas, nomeadamente comprovativos de pagamento dos lucros aos sócios (fotocópia de cheques ou documentos comprovativos de transferências efectuadas), bem como, comprovativos das respectivas retenções na fonte efectuadas, nunca foi apresentado qualquer documento comprovativo que sustente as alterações efectuadas às declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
Tendo em conta o princípio da procura da verdade material, previsto no artigo 6º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e na tentativa de validar o alegado sujeito pelo passivo, foi dirigido ofício à Conservatória do Registo Comercial ..., a fim de solicitar fotocópias das actas de aprovação de contas, onde conste a aplicação dos resultados do sujeito passivo em análise, dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (anexo 5).
Da análise das actas enviadas pela referida Conservatória (anexo 6) verifica-se que nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, não ocorreu qualquer distribuição de resultados, tendo o respectivo resultado líquido do exercício sido transferido para a conta de reservas livres (POC 574), sendo que, para os exercícios de 2005 e 2006, as respectivas actas não foram objecto de depósito na Conservatória.
Assim, considerando que o sujeito passivo não apresentou os comprovativos de suporte às alterações efectuadas às declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 e que, conforme exposto, existem fortes indício no sentido de as referidas alterações terem como único propósito a redução do pagamento de impostos, parece-me que as mesmas devem ser ignoradas, considerando-se apenas os dados constantes nas declarações inicialmente apresentadas, das quais resulta falta de entrega nos cofres do Estado de retenção na fonte no montante €74.605,35, conforme de seguida novamente se demonstra:
Total Capital Próprio - 2007 (1)€378.026 73
Prestações Suplementares (2) € 00
Resultado da Partilha (3) = (1) -(2)€378.026,73
Preço de aquisição das Partes Sociais (4)€5.000 00
Valor Sujeito a Tributação (5) = (3) - (4)€373.026,73
Taxa de Retenção aplicável (6)20%
Valor da Retenção (7) = (5) x (6)€74.605 35
Tendo em conta que o sujeito passivo apresentou uma guia de retenção no montante de € 23.910,78 (anexo 3), deverá ser promovida a respectiva correcção, através de guia de retenção no montante de € 50.694,57, correspondente à diferença entre o valor do imposto devido (€ 74.605,35) e o valor da guia já submetida (€ 23.910,78), a qual deverá ser reportada à data de cessação, ou seja, com referência ao mês de Outubro de 2007, cujo pagamento deveria ter ocorrido até ao dia 20 de Novembro de 2007.
A falta de retenção na fonte de rendimentos da categoria "E" e consequente falta de entrega do imposto nos cofres do Estado constitui uma infracção ao disposto nos artigos 98° e 101° do Código do IRS, punível nos termos do artigo 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).” - fls. 4-verso a 6 do PA;
6. No ponto x do Relatório consta que ““IX - Direito de Audição
O sujeito passivo foi notificado pelo ofício n.º 8313906 de 22/12/2009, registo n' RC35........55PT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de audição, sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, nos termos previstos no artigo 60° da Lei Geral Tributária e no artigo 60° do Regime Complementar de Procedimentos da Inspecção Tributária.
Conforme disposto no artigo 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a notificação considera-se efectuada no 3° dia posterior ao do registo, o que, no caso concreto corresponde ao dia 24/12/2009. No entanto, pela consulta realizada "online" à página de internet dos correios (anexo 7), verifica-se que a notificação ocorreu efectivamente em 28/12/2009.
Assim, decorrido o prazo anteriormente referido, ou seja, até ao dia 12/01/2010, o sujeito passivo não exerceu o direito de audição.
No entanto veio, em 19/1/2010, exercer o seu direito de audição (anexo 8). Analisadas as alegações, apesar de extemporâneas, cumpre dizer o seguinte:
1- Conforme já anteriormente referido, o sujeito passivo após a recepção do ofício n.º 8304136 de 04/05/2009, desta Direcção de Finanças, que o notificava para a apresentação dos comprovativos de entrega de guias de retenção do imposto retido aos sócios em resultado da partilha (anexo 1), e uma vez que não tinha cumprido com aquela obrigação legal, procedeu à entrega de declarações anuais de
informação contabilística e fiscal de substituição, dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, que resultaram na diminuição do valor da retenção que se encontrava em falta nos cofres do Estado, no momento da cessação de actividade de € 74.605,35 para € 23.910,78.
O sujeito passivo alega que aquelas alterações se devem ao facto de terem sido anteriormente retiradas da sociedade importâncias que entravam na conta particular dos seus sócios, assumindo que as mesmas deveriam ser relevadas como adiantamento por conta de lucros e tributadas como rendimentos da categoria "E" e que não foram relevadas atempadamente na contabilidade e efectuada a respectiva liquidação de imposto porque se supôs que esses rendimentos não estariam sujeitos a qualquer tributação em sede de IRS uma vez que a sociedade estava abrangida pelo regime simplificado de tributação.
Ora, conforme anteriormente referido, a contabilidade deve reflectir de forma verdadeira e apropriada a real situação financeira e patrimonial da empresa, independentemente das consequências fiscais que se julgue que daí possam advir pelo que, não colhe o argumento de que a imputação aos sócios não foi relevada, atempadamente, porque se supôs que esses rendimentos não estariam sujeitos a tributação. Importa realçar que a sociedade em análise possui contabilidade devidamente organizada, cuja responsabilidade pela sua elaboração recai num técnico oficial de contas (TOC) devidamente habilitado, o qual tem o especial dever de conhecer os normativos contabilísticos e fiscais vigentes, sendo que, a alegada ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento.
Importa ainda referir que depois de notificado e alertado o respectivo TOC para a necessidade de proceder à respectiva entrega da guia de retenção o mesmo, como já referido, procedeu às alterações das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 mas só em relação ao exercício objecto de inspecção (2007) é que procedeu ao envio da respectiva guia de retenção, continuando a não dar sequência, em sede de retenção na fonte de IRS, às alterações por si efectuadas nas referidas declarações dos exercícios anteriores, o que reforça ainda mais os indícios anteriormente apresentados no sentido de as referidas alterações às declarações terem como único propósito a redução do pagamento do imposto devido.
Em complemento do anteriormente relatado importa referir que, apesar de lhe ter sido solicitado continuou a não apresentar qualquer documento de suporte às alterações efectuadas às referidas declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, nomeadamente fotocópia de cheques, talões de depósito, ou comprovativos de transferências bancárias, encontrando-se as referidas alterações às declarações apenas suportadas nas alegações do sujeito passivo.
2- Conforme anteriormente referido, da análise das actas enviadas pela respectiva Conservatória do Registo Comercial (anexo 6) verifica-se que nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, não ocorreu qualquer distribuição de resultados, tendo o respectivo resultado líquido do exercício sido transferido para a conta de reservas livres (POC 574), sendo que, para os exercícios de 2005 e 2006, as respectivas actas não foram objecto de depósito na Conservatória.
Relativamente a este facto o sujeito passivo alega que "não foram apresentadas alterações aos documentos depositados na Conservatória porque a empresa já foi dissolvida e isso não lhes foi permitido fazer".
De facto e contrariamente ao procedimento que, indevidamente, parece ter sido adoptado pelo TOC responsável pela contabilidade da sociedade em análise, as contas depois de encerradas e depositadas na respectiva Conservatória, não podem ser objecto de qualquer alteração, deve eventuais erros ser corrigidos na contabilidade do exercício em que são detectados, através da utilização das contas apropriadas.
Acresce ainda o facto de nas referidas actas (anexo 6) constar de forma clara que nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, não ocorreu qualquer distribuição de resultados, tendo o respectivo resultado líquido do exercício sido transferido para a conta de reservas livres (POC 574) o que contraria o agora alegado pelo sujeito passivo.
Face a todo o exposto, considerando que, conforme ficou demonstrado o sujeito passivo não apresentou factos novos susceptíveis de alterar as correcções propostas no projecto de relatório parece-me ser de manter a posição aí vertida.” - fls. 6-verso a 7-verso do PA;
7. Em 19-2-2010 foi emitida a compensação relativa à s liquidações seguintes:
DATA Limite deValor
IMPOSTOPERÍODON.º LIQUIDAÇÃO
Pagamento€
IRS- Capitais/Retenção na fonte2007...0331-03-201050.694,57
Juros Compensatório2007...9331-03-20104.411,12
Fls. 61 e 67 a 69 do PA;
9. Em 9-6-2010 a agora Impugnante apresentou na Repartição de Finanças ... uma petição onde disse pretender “apresentar Reclamação Graciosa da liquidação adicional de IRS de retenção na fonte no valor de 55.105,69€”, que em 24-6-2010 foi autuada no “procedimento de reclamação graciosa (art. 68º CPPT)” nº ...76 - fls. 54 a 65 do PA;
10. Com data de 3-12-2010 foi elaborada seguinte proposta de decisão: “2.2. Análise
A liquidação ora reclamada teve origem na acção de inspecção que surgiu por se ter verificado que a empresa cessou a sua actividade e procedeu à partilha dos bens patrimoniais, distribuindo aos sócios rendimentos de IRS, categoria E, sem ter procedido à retenção na fonte a que legalmente se encontrava obrigada por força da alínea c) do n° 3 do art° 71° do Código do IRS.
Conforme foi demonstrado no relatório da Inspecção, o imposto a reter na fonte no ano de 2007, era de € 74 605,35, tendo a empresa sido notificada para apresentar as guias de retenção referentes ao imposto retido aos sócios. Nesta sequência, procedeu à entrega de uma guia inerente ao ano de 2007, no montante de € 23 910,78, alegando que o restante foi sujeito a tributação em anos anteriores.
No entanto, e apesar das referidas alegações, face à falta de prova documental que sustentasse a sua argumentação, assim como aos elementos recolhidos junto da Conservatória do Registo Comercial ..., foi promovida a correcção do restante imposto, que originou a liquidação aqui reclamada, no valor de € 50 694,57.
No que se refere ao apelo ao artigo 58° da Lei Geral Tributária que determina que sobre a Administração recai o dever de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, refira-se que os Serviços de Inspecção encetaram todos os esforços e diligências no sentido de clarificar e esclarecer a situação.
Tendo a empresa cessado a actividade, para efeitos de IRC, em 2007-10-16, constatou-se que o valor atribuído a cada um dos sócios em resultado da partilha é superior ao valor de aquisição das correspondentes partes sociais, havendo assim lugar a tributação na sua esfera individual, conforme determina o n° 1 do artigo 75° do CIRO.
Consultadas as bases de dados da DGCI, verificou-se que durante a vida da empresa, não houve qualquer transmissão de quotas, pelo que o valor atribuído a cada sócio em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais, que corresponde às entradas de cada um para o capital social, está sujeito a tributação, na esfera individual dos respectivos sócios.
Tendo em conta o determinado na alínea a) do n° 2 do art° 75° do CIRC e na alínea i) do n° 2 do artigo 5° do CIRS, aqueles rendimentos estão tipificados como de Capitais - Categoria E, e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 20%, tal como resulta da alínea c) do n° 3 do art° 71° do mesmo diploma legal.
Deste modo, e de acordo com o previsto no n° 2 da alínea a) do n° 3 do artigo 7°, conjugado com os artigos 98° e 101° do Código do IRS, esta retenção cabe, no momento da colocação à disposição daqueles rendimentos, à empresa objecto de análise.
Na sequência da notificação à empresa agora reclamante, para apresentar fotocópias dos comprovativos de entrega das guias de retenção do imposto retido aos sócios em resultado da partilha, bem como cálculos demonstrativos da sua determinação ou, justificação para a falta de entrega das referidas guias de retenção, a empresa contestou o resultado da partilha apresentado pela Inspecção de € 378 026,73, que deduzido do preço de aquisição das partes sociais de € 5 000,00, resultou num valor sujeito a tributação de € 373 026,74, alegando para o efeito que a sociedade sempre foi abrangida pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53° do Código do IRC, pelo que, por não se tratar de lucros reais, em resultado da partilha essas reservas não estão sujeitas a tributação.
De salientar que os resultados evidenciados na contabilidade deverão corresponder à realidade e dessa forma, no momento da sua partilha pelos sócios, correspondem a um enriquecimento da sua esfera individual, o qual está sujeito a tributação, através do mecanismo de retenção à taxa liberatória.
Em conversas havidas com o TOC da empresa, este concordou com a necessidade de proceder à tributação do resultado da partilha com base na contabilidade, a qual deve reflectir de forma verdadeira e apropriada a realidade da empresa, nomeadamente quanto ao apuramento dos seus resultados e, não de acordo com os resultados fiscais apurados, os quais, no caso resultam da aplicação de um método indirecto (regime simplificado) podendo, efectivamente, o resultado fiscal não coincidir com o resultado real, alegando no entanto, que parte dos valores evidenciados na rubrica de reservas do capital próprio já tinham sido distribuídos aos sócios em anos anteriores, não estando agora sujeitos a nova tributação.
Nesta sequência, procedeu à entrega de declarações anuais de informação contabilística e fiscal de substituição para os exercícios de 2002 a 2007, pelo que da análise das mesmas decorre a distribuição de lucros nestes exercícios.
No sentido de obter documentos comprovativos que sustentassem as alterações efectuadas às aludidas declarações, nomeadamente comprovativos de pagamento dos lucros aos sócios (fotocópia de cheques ou documentos comprovativos de transferências efectuadas), bem como, comprovativos das respectivas retenções na fonte efectuadas, foram encetadas várias diligências nomeadamente através de telefone e de email junto do gabinete do TOC, nunca se tendo obtido quaisquer elementos.
Assim, tendo presente o artigo 6° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e o artigo 58° da Lei Geral Tributária, a que veio apelar na presente reclamação, ou seja, tendo em conta o princípio da procura da verdade material, foi remetido ofício à Conservatória do Registo Comercial ..., a solicitar fotocópias das actas de aprovação de contas, onde constasse a aplicação dos resultados do sujeito passivo, dos exercícios de 2002 a 2006.
Assim, tendo sido analisadas as actas enviadas pela referida Conservatória, constatou-se que nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, não se verificou qualquer distribuição de resultados, tendo o respectivo resultado líquido do exercício sido transferido para a conta de reservas livres (POC 574). No que se refere aos exercícios de 2005 e 2006, as respectivas actas não foram objecto de depósito na Conservatória.
Deste modo, dada a falta de documentos comprovativos de suporte às alterações efectuadas às declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos exercícios de 2002 a 2007, entendeu-se ser de considerar como correctos e verdadeiros os dados constantes das declarações inicialmente apresentadas, desprezando as alterações levadas a efeito às referidas declarações, por falta de comprovativos que sustentem as mesmas e que levaram à entrega das declarações de substituição.
De salientar, que também na presente reclamação a reclamante não veio trazer ao processo elementos capazes de inverter a posição da Administração Fiscal, alegando apenas que a Administração não prova nada, nem fundamenta nada. No entanto, tendo presente o princípio da colaboração a que se refere o artigo 59° da Lei Geral Tributária, a Inspecção Tributária encetou insistentemente diligências junto do gabinete do TOC, no sentido de esclarecer e verificar as alterações constantes nas declarações de substituição, esforços estes que não tiveram quaisquer resultados.
Do exposto, resultava falta de entrega nos cofres do Estado de retenção na fonte no valor de € 74 605,35 [(€ 373 026,73 - Valor sujeito a tributação) x (20% - taxa de retenção aplicável)]. Tendo a reclamante no decorrer da acção de Inspecção submetido uma guia no montante de € 23 910,78, a qual deverá ser reportada à data de cessação, ou seja, com referência ao mês de Outubro de 2007, a correcção levada a efeito cifrou-se em € 50 694, 57.
3. Conclusão
Em face do exposto, entendemos que o pedido formulado pela reclamante deve ser indeferido, mantendo-se inalterada a liquidação de IRS n° ...03, assim como os respectivos juros compensatórios. À consideração superior” - fls. 71 a 76 do PA;
10. Sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa foi proferido o seguinte despacho: “Concordo com o projecto de decisão infra. Comunique-se ao reclamante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias exercer, por escrito, o seu direito de audição, Em 7-12-2010, O Director de Finanças, por delegação, «AA»” - fls.70 a 76 do PA;
11. Do ofício n° 201 908, de 7-12-2010, da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças ..., enviado sob registo postal simples n° RC58......48PT da mesma data, consta o seguinte: “Notificação, Assunto: Reclamação Graciosa, Audição Prévia, Exmos Senhores ([SCom01...], Lda, Largo ..., ... ...) Nos termos do disposto no artigo 60º, nº 4, da Lei Geral Tributária, informa-se V.Exª que, no prazo de DEZ (10) dias poderá, querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão fundamentado que se anexa” - fls. 77 e 77-verso;
12. Em informação datada de 27-12-2010 consta que “(...)decorrido todo o prazo para o exercício do direito de audição, não se manifestou por qualquer forma perante este Serviço” pelo que “somos de parecer que será de decidir de harmonia com a proposta acima referida já notificada ao sujeito passivo, no sentido do indeferimento do pedido” tendo sido proferido despacho datado de 28-12-2010 onde consta “Concordo. Converto em definitivo o projecto de decisão e com os fundamentos do mesmo constantes, indefiro o pedido nos termos propostos. Notifique-se” - fls. 78 e 79 do PA;
13. Do ofício n° 200 046, de 11-01-2011, da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças ..., enviado sob registo postal n° RC58......51PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 13-1-2011, consta o seguinte: “Notificação artigo 36º do Código do Procedimento e Processo Tributário, Reclamação Graciosa nº ...76, SF ..., Imposto IRS, ano 2007; Exmos Senhores ([SCom01...], Lda, Largo ..., ... ...) Fica V. Exª por este meio notificado de que, por despacho datado de 2010-12-28, foi totalmente indeferida a reclamação em epígrafe, tendo por base os fundamentos constantes dos documentos em anexo” - fls. 80 e 80-verso do PA;
14. A presente impugnação foi apresentada sob registo postal em 27-1-2011 - fls. 2 dos autos;
Mais ficou provado que:
15. Pelo ofício nº 8304136, de 4/5/2009, a AT convidou a agora Impugnante para “em conformidade com o nº 4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária, apresentar fotocópias dos comprovativos de entrega das guias de retenção do imposto retido aos sócios em resultado da partilha” - fls. 10 a 12 do PA;
16. Em resposta, por carta datada de 18-5-2009, a agora Impugnante disse que “Assim, por se tratar (regime simplificado de determinação do lucro tributável (art° 53° do CIRC) de um regime especial de tributação e por não se tratar de lucros reais afigura-se-nos que em resultado da partilha essas ¯reservas” não estão sujeitas a tributação” - fls. 14 a 16 do PA;
17. Das actas n°s 3, 4 e 5, respectivamente de 30-3-2003, 30-3-2004 e 30-3-2005, existentes na Conservatória do Registo Comercial ... não consta que a agora Impugnante tivesse procedido a distribuição de resultados, constando antes que o resultado liquido dos exercícios foi transferido “para a conta de reservas livres (POC 574)” - fls. 24 a 34 do PA;
3.2- Não há factos a considerar como não provados com relevância para a boa decisão da questão.(…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.3. A Recorrente nas conclusões 1) a 10) levanta a questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vicio de preterição de formalidade legal (falta de notificação para o exercício do direito de audição) e violação do princípio do inquisitório.
Vejamos:
Nos presentes autos está em questão a liquidação de IRS (categoria E- capitais) no valor de € 55 105,69 relativa à retenção na fonte pela distribuição de lucros aos sócios na partilha de património da sociedade Recorrente cuja cessação definitiva ocorreu em 17/10/2007.
Na petição inicial (50.º a 51.º ) alegou o vício de preterição de formalidade legal essencial por falta de notificação para o exercício de audição prévia antes da decisão de encerramento da Reclamação Graciosa, em violação do artigo 60.º da LGT e consequentemente a legitimidade do ato administrativo, e ainda, vício de preterição de formalidade legal essencial por falta de notificação para audição prévia por meio de carta registada com aviso de receção, nos termos do nº 1 do artigo 38º do CPPT (53.º a 55.º da PI).
A sentença recorrida no item II- “Dos vícios formais relativos ao direito de audição na Reclamação Graciosa” tratou a questão do seguinte modo:
“(…) Em suma, a Impugnante considera que deveria ter sido notificada para o exercício do direito de audição prévia ao indeferimento da reclamação graciosa, o que não sucedeu, e que essa notificação, uma vez feita por via postal, deveria ter obedecido ao n.º 1º do artigo 38º do CPPT e ter sido expedida com aviso de recepção.
Vejamos:
Está provado nos autos que a AT enviou essa notificação por meio de carta registada simples (sem aviso de recepção) – facto 11 de 3.1 supra.
Além disso, não há dúvida de que a Reclamante, e agora Impugnante, não exerceu o direito de audição, conforme se retira do facto 12 de 3.1 supra.
Está em causa a notificação para o exercício do direito de audição/participação relativa à decisão de indeferimento duma Reclamação Graciosa.
O artigo 38º do CPPT refere-se às notificações, em geral; o nº 4 do artigo 60º da LGT refere-se especificamente à notificação para o exercício do direito de audição.
Pelo que, sendo esta uma norma especial, entende-se que a notificação em causa deve ser feita por carta registada a enviar nos termos do referido nº 4 do artigo 60º da LGT (e não de acordo com o nº 1 do artigo 38º do CPPT).
O nº 1 do artigo 38º do CPPT visa acautelar os interesses do notificando quando o acto comunicativo tenha por objecto acto ou decisão susceptível de alterar a sua situação tributária.
O projecto de decisão, objecto da notificação para o exercício do direito de audição, não é, por si só, susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes. Dele não decorrem consequências tributárias efectivas, isto é, com ele não se criam deveres ou encargos nem se restringem ou negam direitos, enquanto não for proferida e notificada a decisão final.
Essa susceptibilidade de alteração (lesiva) da situação tributária resulta e imputa-se
à decisão final, que só produz efeitos directos na esfera jurídica do notificando depois de chegar ao seu conhecimento (no 6 do artigo 77o da LGT).
Portanto, tendo a notificação sido enviada, nos termos da lei (nº 4 do artigo 60º da
LGT) , sob registo postal presume-se feita no 3o dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil – nº 1 do artigo 39º do CPPT.
A ilisão dessa presunção cabia à Impugnante, nos termos do nº 2 do artigo 39º do CPPT. Tal ilisão não foi conseguida nem esboçada.
O que implica a conclusão de que os vícios em análise improcedem. (…)”
Importa agora analisar se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vicio de preterição de formalidade legal (falta de notificação para o exercício do direito de audição) e se violou o princípio do inquisitório.
O n.º 4 do art.º 60.º da LGT prevê que o direito de audição deve ser efetuado no prazo fixado pela administração tributária, em carta registada, a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
Resulta da matéria de facto provada (pontos 11 e 12), que consta na Reclamação Graciosa o ofício n° 201 908, de 7/12/2010, da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças ..., com vista a notificação para audição foi enviado sob registo postal simples n° RC58......48PT da mesma data.
Em informação datada de 27/12/2010 consta que decorrido todo o prazo para o exercício do direito de audição, não se manifestou por qualquer forma perante este Serviço, onde foi aposto o despacho datado de 28/12/2010 onde consta “Concordo. Converto em definitivo o projecto de decisão e com os fundamentos do mesmo constantes, indefiro o pedido nos termos propostos. Notifique-se”.
Com efeito, e contrariamente à pretensão da Recorrente a notificação para o exercício do direito de audição é efetuado por carta registada, nos temos do n.º 4 do art.º 60.º da LGT, não se lhe aplicando o n. º1 do art.º 38.º do CPPT, isto, a notificação não tem que ser efetuada por carta registada com aviso de receção.
Alega a Recorrente que sendo uma sociedade deveria a notificação ser efetuada como impõe o n° 1 e 2 do artigo 41° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Dispõem o n. º 1 do art.º 41, º que as pessoas coletivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede na residência deste ou em qualquer lugar onde se encontrem.
Como resulta do facto provado em 11 a notificação foi efetuada para [SCom01...], Lda., Largo ..., ... ..., logo dando cumprimento ao disposto no art.º 41.º do CPPT.
Alega a Recorrente que a sentença recorrida ao julgar improcedente o vicio de preterição de formalidade legal essencial por falta de notificação para o exercício de audição, sem saber se o contribuinte foi ou não validamente notificado para o efeito, afronta, clamorosamente, o princípio do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário.
O n.º 1 do art.º 13.º do CPPT determina que incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
O n. º1 do art.º 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”
Estes normativos consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder de juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade.
Assim, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir.
Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
Estando em questão a preterição de formalidade legal - falta de notificação para audição na Reclamação Graciosa- e constando dos autos de prova que a notificação para audição foi enviado sob registo postal simples n° RC58......48PT em 07/12/2007, não era exigível que se procedesse as outras diligências, com vista apurar se a Recorrente recebeu efetivamente a notificação.
Tendo a notificação sido enviada, nos termos da lei do n.º 4 do artigo n. º 60.º da LGT, sob registo postal presume-se feita no 3o dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (cf. Art.º39.º n.º1 do CPPT).
Sendo certo que competia à Recorrente a elisão dessa presunção, nos termos do nº 2 do artigo 39º do CPPT, o que não logrou fazer.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento nem mesmo afrontou o princípio do Inquisitório.
Consequentemente o despacho de indeferimento do pedido de Reclamação Graciosa é legal, não ocorrendo violação do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária, não afetando o princípio constitucional consagrado no n° 5 do artigo 267° da Constituição da República Portuguesa.
4.2. A Recorrente nas conclusões 11) a 21) em síntese alega que a Administração deveria ter-se socorrido do recurso a métodos indiretos em vez de métodos diretos.
Vejamos.
Analisada a sentença recorrida, no item I sob o título - vícios formais do procedimento inspetivo - (cf pag. 22 a 24 em suporte informático) analisou o quadro legal e os argumentos da Recorrente, fazendo a subsunção dos factos ao direito, tendo concluído que: “No caso dos autos, a referência lateral à “existência de fortes indícios” não implica nem sequer sugere que a AT estivesse confrontada com uma situação de possibilidade de aplicação de métodos indirectos de avaliação. De facto, não se verificaram as condições de aplicabilidade do método subsidiário de avaliação.
A avaliação feita pela AT no caso dos autos levou em conta exclusivamente os elementos contantes da contabilidade e nas declarações do sujeito passivo, sem recurso a qualquer presunção, de que, aliás, não havia necessidade.
Por outro lado, a AT não descreveu (nem teve essa intenção) factos que justificassem a aplicação de métodos indirectos, pelo que não poderia recorrer a tal sistema de avaliação.
Em suma, improcedem, nesta parte, os vícios invocados pela Impugnante.”
Em sede de recurso a Recorrente limita-se a alegar genérica e vagamente, e na mesma linha da petição inicial, que “se a Administração Tributária invoca "fortes indícios" e "parece-me", haveria necessariamente de ter presumido a existência de tais correcções, procedendo à respectiva determinação por métodos indirectos, nos termos dos artigos 74°, n° 3, 830, n° 2 e 85° e seguintes da L.G.T., facultando ao sujeito passivo o consequente pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91º e seguintes da L.G.T.”
Como é sabido, o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
A propósito da imposição do ónus de alegação do recorrente já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”.
Como se referiu no acórdão do STA de 11/5/2011, Processo n.º 04/11, “(…) Na verdade, em ponto algum da sua alegação explana contra a decisão a indispensável antítese discursiva, não ensaiando demonstrar o desacerto da respectiva fundamentação factual e/ou jurídica. Patentemente, o Recorrente não põe em crise os fundamentos determinantes do acto de liquidação impugnado nem os concretos motivos que levaram o Meritíssimo Juiz a julgar improcedente o pedido, deixando-os incólumes.
Neste contexto, é sabido que o recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão impugnada com fundamento nos erros ou vícios de que padeça, não podemos deixar de concluir que o presente recurso está votado ao insucesso, já que as alegações e conclusões se revelam completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida.(…)”
Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não afrontando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo.
Resta-nos, pois, concluir que as alegações e conclusões são inoperantes, para pôr em questão o julgado, pelo que se julga improcedente o recurso, também neste segmento.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. a notificação para o exercício do direito de audição é efetuado por carta registada, nos temos do n.º 4 do art.º 60.º da LGT, não se lhe aplicando o n.º1 do art.º 38.º do CPPT, isto, a notificação não tem que ser efetuado por carta registada com aviso de receção.
II. Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
III. o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se sentença recorrida, na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 13 de fevereiro de 2025
Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Graça Maria Valga Martins (1.ª Adjunta)
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes (2.º Adjunto)