Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. “A…” com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 20/10/2010, pede a respectiva aclaração, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 125º do CPPT e do nº 2 do art. 666º, da al. a) do nº 1 do art. 669º e do art. 716º, todos do CPC.
2. Na síntese constante do segmento final das alegações, invoca que pretende saber, em razão da aclaração formulada, o seguinte:
47. Será que a R. é havida como proprietária das construções apenas por força do regime jurídico estatuído no referido DL 468/71?
48. Será que o uso privativo do terreno é em tudo idêntico ao direito de propriedade a que se reportam os arts. 1302°, ss do Código Civil?
49. Será que o imóvel em causa está descrito no registo predial como prédio urbano e em nome da R?
50. Será que a detenção com exclusividade privada (seja lá o que isso for, presume-se que em termos jurídicos?) é o mesmo que o direito de propriedade consignado nos arts. 1302°, ss do Código Civil?
51. Será que há um proprietário temporário (?) durante o prazo de concessão, que depois deixa de o ser, sendo certo que, no fundo e para o douto tribunal, tal direito temporário é o mesmo que o direito de propriedade consignado nos arts. 1302°, ss do Código Civil?
52. Será que "nessa medida", de proprietário temporário (submetido a um "regime jurídico autónomo e diferenciado"), é ainda assim havido como proprietário pleno, nos termos do direito de propriedade consignado nos arts. 1302°, ss do Código Civil?
53. Será que, no entender do douto Acórdão, sendo a R. um proprietário (como "detentor com exclusividade privada " e '"durante o prazo da concessão"), por força do regime jurídico do DL 468/71, qual é então a norma de incidência tributária que está subjacente a este "regime jurídico próprio" ou até a "um regime jurídico autónomo e diferenciado", como assume, o douto tribunal, pois, a questão de fundo é sobre o regime tributário da situação concreta (subconcessão) e não sobre o seu regime jurídico?
3. Notificada, a Fazenda Pública nada disse.
4. Nada obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
5. Estabelecem os invocados arts. 125º do CPPT e al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC, que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
A decisão será obscura quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, cujo sentido exacto não pode alcançar-se, e será ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cfr. ac. do STJ, de 28/3/1995, BMJ nº 445, pág. 388).
No caso, em rigor, a requerente não aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade no texto e contexto do acórdão, antes formulando várias perguntas que, no seu entender, se relacionarão com a pretendida aclaração.
De todo o modo, relendo e atentando no acórdão reclamado [que é o acórdão de 20/10/2010 (a fls. 328 a 338) que apreciou quer a arguição de nulidades imputadas ao acórdão de 2/6/2010 (a fls. 281 a 291), quer o pedido de reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 125º do CPPT, das als. c) e d) do nº 1 e no nº 4 do art. 668º e do art. 716º, ambos do CPC], não se vislumbra que contenha obscuridade por conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, nem ambiguidade derivada do facto de alguma das suas passagens se prestar a interpretações várias, seja nos exactos pontos indicados pelo requerente, seja na relação deles com o demais, dele decorrendo claramente:
a) que ali se considerou que o acórdão de 2/6/2010 (ao qual a recorrente imputara nulidade decorrente de omissão de pronúncia por não ter conhecido das alegadas inconstitucionalidades - especificadas no Ponto nº 5.2.2. do acórdão) não sofre de tal nulidade.
E para assim decidir, o acórdão fundamenta-se em que «… elas não se verificam, precisamente por se ter concluído que, face ao regime estabelecido no DL 468/71, tendo a recorrente (concessionário ou subconcessionário) adquirido o estatuto de proprietário das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo predial como na matriz predial, como prédios urbanos, torna-se inquestionável que ela é o sujeito passivo de IMI, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código do IMI. Ou seja, não é através do recurso a qualquer integração analógica do normativo em causa (art. 8º do CIMI) que se há-de concluir que a recorrente é sujeito passivo do imposto.
Aliás, tendo o acórdão concluído pela não verificação de integração analógica, o conhecimento das alegadas inconstitucionalidades sempre ficaria necessariamente prejudicado em face da solução dada ao litígio.
E, implícita e necessariamente, esta conclusão do acórdão, também contém a apreciação da alegada inexistência de um património na esfera jurídica da R., correspondente a prédios, que pudesse determinar a tributação da recorrente em IMI (arts. 1° e 2° do CIMI), pois que aquela conclusão assenta, além do mais, também na consideração de que a recorrente adquiriu o dito estatuto de proprietária das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público.
Ou seja, a questão de saber se a invocada ilegalidade da liquidação, por alegadamente a recorrente não ser sujeito passivo do imposto, foi expressamente apreciada pelo Tribunal.»
Ora, não se vê que ocorra aqui obscuridade devida a ininteligibilidade quanto ao sentido e fundamentação daquela decisão de improcedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, ou qualquer ambiguidade por possibilidade de diferentes interpretações.
b) que ali se considerou, quanto ao pedido de reforma do mesmo acórdão, que, apesar de a recorrente ter invocado a existência de diversos lapsos (Lapsos que constam especificados nas als. a) a c) do Ponto 5.3.1. do acórdão e que, além disso, foram resumidos no segmento final desse Ponto 5.3.1. como sendo os seguintes: (i) porque erra na “qualificação jurídica dos factos”, (isto é, um subconcessionário do domínio publico hídrico, ainda que autorização para usar, de modo privativo, instalações nele implantadas, não se converte, ipso facto ou apenas por conveniência de tributação, em proprietário); (ii) porque constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (em particular, os elementos registrais e matriciais que não lhe atribuem a qualidade de proprietário - antes e apenas uma concessão e um direito de superfície -, ainda que o acórdão tenha presumido exactamente o contrário, que esses factos ou elementos de prova, só por si, são motivo bastante para a existência de tal qualidade, ser proprietário); (iii) porque existe uma contradição insanável na conclusão do acórdão, como elemento fundamental do processo, que, só por si, deve ser fundamento para a sua reforma, ou seja: pretende manter, ipso facto, a tributação correspondente à liquidação impugnada, ainda que lhe altere a natureza jurídica do vínculo da R. sobre as construções em questão.) os mesmos não se verificam dado que não ocorreu «qualquer lapso manifesto, nem na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos» e, por isso, também «não se verificam os pressupostos, previstos no nº 2 do art. 669º do CPC, para a pretendida reforma do acórdão.»
E para assim decidir, o acórdão fundamenta-se, além do mais, no seguinte:
«… com assento nos mesmos factos e embora com fundamentação de direito diversa da que consta da sentença, o acórdão veio, contudo, a confirmar a decisão recorrida, por, como supra se disse, ter concluído que, face ao regime estabelecido no DL 468/71, tendo a recorrente (concessionário ou subconcessionário) adquirido o estatuto de proprietário das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo predial como na matriz predial, como prédios urbanos, torna-se inquestionável que ela é o sujeito passivo de IMI, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código do IMI, não sendo através do recurso a qualquer integração analógica do normativo em causa (art. 8º do CIMI) que se há-de concluir que a recorrente é sujeito passivo do imposto. Ou seja, sustentou-se que o detentor com exclusividade privada de edifício construído em terreno do domínio público hídrico concessionado é, durante o prazo da concessão, proprietário do edifício, sendo, nessa medida, sujeito passivo do IMI liquidado aqui questionado.
Verifica-se, pois, que, perante a mesma factualidade, o acórdão, fazendo, embora, uma qualificação jurídica diversa, chega à mesma conclusão: a de que se verificam os pressupostos contidos na norma de incidência e, por isso, não ocorre a ilegalidade da liquidação impugnada.
Não há, assim, lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos que possa ser enquadrável na al. a) do nº 2 do citado art. 669º do CPC, nem qualquer contradição insanável nesta conclusão do acórdão reclamado».
Ora, salvo o devido respeito, também não vemos que haja aqui obscuridade devida a ininteligibilidade ou a qualquer ambiguidade no que se refere aos fundamentos ou ao sentido da decisão de não acolher o falado pedido de reforma.
E igualmente no que se refere à questão relacionada com a descrição no registo predial não se vê que ocorram tais obscuridades ou ambiguidades, pois o que se diz no acórdão é tão só que «… adquirindo o concessionário ou subconcessionário o estatuto de proprietário das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo predial como na matriz predial, como prédios urbanos, torna-se inquestionável que ele é o sujeito passivo de IMI, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código do IMI …».
Em suma, porque a obscuridade ou a ambiguidade se reportam à ininteligibilidade do texto ou contexto, em termos da sua exteriorização formal, da decisão cuja aclaração se pretende, mas não já ao mérito do julgado (com cujo sentido de decisão a parte tem todo o direito de discordar), julga-se que, no caso, não ocorre, relativamente ao acórdão proferido em 20/10/10, obscuridade ou ambiguidade susceptível de alicerçar o pedido de aclaração ora formulado, pelo que o mesmo deve ser indeferido.
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela Requerente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – António Calhau.