Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
Nos presentes autos de processo comum que correm termos no Juízo de Competência Genérica do …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 168/19.2GAFAL-A, foi o arguido AA, operário de armazém, divorciado, nascido em …/…/1982, natural da freguesia de …, …, filho de BB e de CC, portador do cartão de cidadão n.º…, residente na residente na Rua … - …, condenado pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (na redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30-11), na pena de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova (de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP) e na pena de pena de 180 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfez a quantia global de mil e oitenta euros.
A sentença condenatória transitou em julgado em 20.12.2018.
Por decisão proferida em 13.07.2022 foi declarada extinta tal pena.
Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“1. O arguido AA foi condenado, por decisão transitada em julgado em 20-12-2018, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (na redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30-11), na pena de um ano e sete meses de prisão e na pena de pena de 180 dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz a quantia global de mil e oitenta euros», suspensa a primeira por igual período sujeita a regime de prova (de acordo com plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP).
2. Todavia, o arguido foi condenado, no processo n.º4/19.0EASTR, por sentença transitada em julgado em 21-12-2021, pela prática, em 28-01-2019, i. é. durante o período de suspensão da execução da presente pena prisão, de um crime de exploração ilícita de jogo, ilícito previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
3. Realizada audição de condenado, prevista no artigo 495.º, n.º2 do CPP, entendeu o Tribunal a quo não ser prorrogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, tendo, em sua vez, declara extinta a dita pena, por despacho de 13-07-2022, por entender não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 55.º do Código Penal.
4. Ora, o tribunal a quo, em tal decisão, fez uma interpretação restritiva do disposto no artigo 55.º do Código Penal, no sentido de que o mesmo não é aplicável aos casos em que o arguido comete crime durante o período de suspensão, por entender que os deveres e regras de conduta impostos dizem apenas respeito aqueles que são, expressamente, mencionados na decisão condenatória ou no plano de reinserção social.
5. Não concorda este Ministério Público com tal interpretação restritiva do artigo 55.º do Código Penal, fazendo antes uma interpretação extensiva da mesma, como entende dever ser feita, nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, no sentido de que, da leitura conjugada do artigo 50.º e 56.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, resulta que, durante a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido está sempre (e independentemente de ser sujeito a outras regras de conduta) sujeito ao cumprimento de um dever geral que é o de não praticar crimes, o qual se integrará também no disposto no artigo 55.º do Código Penal. Interpretação esta que se mostra mais coincidente com a ratio da suspensão da execução da pena de prisão, que acaba por ser sujeitar o arguido a um período probatório, durante o qual, o mesmo não pode cometer novos crimes e ainda terá de cumprir com certas e determinadas regras de conduta e deveres.
6. Admitir que, em caso de cometimento de novo crimes, as consequências serão apenas a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou, por outro lado, a declaração da extinção da pena, é ignorar o facto de que, mesmo que não importe a revogação da suspensão, o cometimento de um novo crime não deixa de ser um forte de indício e prenúncio de que, efetivamente, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução não puderam, nem poderão, por meio dela ser alcançadas.
7. Por outro lado, se o cometimento de novo crime durante a suspensão é fundamento para a revogação da suspensão da pena de prisão, por maioria de razão, também será fundamento para a aplicação de medidas menos gravosas e lesivas da liberdade do arguido, previstas no artigo 55.º do Código Penal. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, Novembro de 2015, página 315, o propugnado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-03-2017 (Proc. n.º66/14.6PDMAI.P; Relator: Moreira Ramos), no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2013 (Proc. n.º 90/01.9TBHRT-C.L1-5; Relator: Jorge Gonçalves), e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-01-2017 (Proc. n.º 2/12.4PEBRG.G2; Relatora: Ausenda Gonçalves), entre outros.
8. Face ao exposto, entende o Ministério Público que condenação por crime praticado durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, apesar de não permitir, por si só, concluir que as finalidades visadas pela suspensão se frustraram, é reveladora de que “…a simples censura do facto e a ameaça da prisão...” pode não ter sido suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição (artigo 50.º do CP), principalmente no que diz respeito às exigências de prevenção especial positiva, por levantar a dúvida se, efetivamente, o arguido interiorizou a ilicitude da sua conduta e se a ameaça da prisão será um ascendente bastante para o mesmo não reincidir, pelo que haveria o tribunal a quo, em vez de determinar a extinção de tal pena, prorrogar o período de suspensão por mais 1 ano, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d) do CP, a fim de consolidar junto do arguido a necessidade de adotar uma conduta reta e conforme o direito.(…)”
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a prorrogação do período de suspensão por mais 1 ano, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d) do CP.
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância o arguido pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado a sua resposta nos seguintes termos:
“I Insurge-se o MP contra o despacho em que foi determinada a extinção da pena de prisão cominada ao recorrido, por cumprimento do período de suspensão da execução da mesma, porquanto pretendia o MP a sua prorrogação, derivada da condenação do arguido, pelo mesmo crime, em pena de prisão e de multa, igualmente suspensa na sua execução, ocorrida já no período de suspensão.
Contudo, o tribunal entendeu que o arguido cumpriu os pressupostos que subjazeram à suspensão da execução das penas de prisão, em que havia sido condenado, designadamente não ter o arguido incorrido em novos ilícitos durante os referidos períodos, pelo que determinou a extinção da pena de prisão suspensa.
Ora, o MP promoveu a prorrogação de tal suspensão pelo período de um ano, no que não foi atendido, e na verdade, bem andou a Ilustre Julgadora em assim decidir, sem embargo de que o recorrido não se ter oposto à promovida prorrogação do período de suspensão.
No entanto, convirá ainda dizer que o recorrido, em sede de contraditório, tenha expressado o entendimento de que do último julgado, não se poderia extrair com segurança que o recorrido tenha cometido o crime no período da suspensão da execução da pena, por naquele se ter fixado data para o cometimento do crime, aquando o mesmo foi notado pela ASAE, e não que o facto ilícito assacado ao recorrido tenha, na verdade ocorrido na data referenciada na decisão condenatória, daí que não se possa defender, como faz o MP, a existência de um “continuidade” criminosa, a qual nem sequer consta da mencionada decisão condenatória.
Por conseguinte, o recorrido entende que o tribunal “a quo” fez correta interpretação do disposto no art. 55º, nº 1, do CP.
II Com efeito, o MP discorda daquela efetuada pelo tribunal “a quo”, propendendo por uma interpretação extensiva da citada norma, contrapondo-a à interpretação restritiva que diz ter o tribunal efetuado.
Ora, no que se refere à interpretação extensiva em direito penal, entende eminentes autores que a mesma não está afastada, mas, sem embargo de que a interpretação extensiva permitida é aquela que se contenha no sentido máximo (possível) das palavras da lei.
Parece-nos assim que tal interpretação extensiva da norma em causa proposta pelo MP ofende o princípio da necessidade das leis penais, porque vai além do sentido possível das palavras da lei e como tal a torna ilegítima, pois, agrava a responsabilidade penal do recorrido.
No entanto, contrariamente ao vertido na alegação do MP, existe jurisprudência que não abona a interpretação por esta veiculada pelo MP, e afasta a aplicação do art. 55º, nº 1, do CP, no caso de suspensão simples da execução da pena, como é o caso dos autos, portanto não sujeita a qualquer obrigação ou dever.
Assim o entendeu a Relação de Coimbra, pelo seu acórdão de 1-10-2008, cujo sumário consta que: “No caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, o cometimento de um crime durante o período de suspensão não pode constituir fundamento para a prorrogação daquele período, apenas podendo dar lugar à revogação da suspensão se a prática daquele crime revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas”.
Com efeito, na decisão recorrida fez-se, apesar do cometimento do crime, uma prognose favorável ao recorrido e julgou-se, assim, extinta a pena de prisão suspensa, pelo que, não se nos parece que a Mma. Juiz “a quo” tenha efetuado equivocada interpretação da norma em causa e, por isso, deve manter-se a decisão recorrida.”
O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, tendo emitido parecer com o seguinte conteúdo:
“(…) Atendendo às teses em confronto, uma que se atém ao elemento literal da interpretação normativa e outra, a da magistrada recorrente, que aponta para uma interpretação extensiva do disposto no art.º 55º do Código Penal (no sentido de que a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão se mostra possível quando o visado for condenado pela prática de crime doloso cometido durante o período da suspensão) acompanhamos a segunda, já explicada quer na doutrina, quer na jurisprudência (citadas pela magistrada recorrente).
Assim, somos do parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público se mostra pertinente e acompanhamos a respetiva motivação e conclusões tiradas.
Porque o mesmo nos parece fundamentado, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-lo, na íntegra.
Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser julgado procedente.”
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
II. I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Determinar se se verificam os pressupostos legais relativos à prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos propugnados no recurso, ou se, ao invés, os critérios legais previstos no artigo 55.º do CP, aplicados à situação do arguido, não permitem tal prorrogação, conforme decidido pelo Tribunal “a quo”.
II. II - A decisão recorrida.
Em 13.07.2022 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte conteúdo:
“No âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática «de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (na redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30-11), na pena de um ano e sete meses de prisão e na pena de pena de 180 dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz a quantia global de mil e oitenta euros», suspensa a primeira «por igual período sujeita a regime de prova (de acordo com plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP) visando a ressocialização do arguido para o direito».
Por despacho de 20-03-2019, declarou-se extinta a pena de multa.
Decorrido o período de suspensão, que decorreu de 20-12-2018 a 20-07-2020, a 25-08-2020, foi junto aos autos o relatório final da DGRSP. Neste, deu-se conta de que «Ao longo do acompanhamento AA [o arguido, leia-se], foi mantendo contactos com esta Equipa da DGRSP, embora nem sempre comparecesse às entrevistas nas datas agendadas. Contudo, quando compareceu apresentou sempre uma atitude colaborante».
Posteriormente, teve-se conhecimento de que, no período da suspensão da pena de prisão a que o arguido foi aqui condenado, concretamente a 28-01-2019, o mesmo praticou um crime de um crime de exploração ilícita de jogo, ilícito previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelo qual veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 4/19.0EASTR, por sentença transitada em julgado a 21-12-2021.
Perante isto, procedeu-se à audição do arguido.
Nessa sequência, o Ministério Público promoveu a prorrogação do período da suspensão por mais um ano (promoção de 04-07-2022).
Por seu turno, a defesa disse nada ter a opor ao promovido (requerimento de 07-07-2022).
Cumpre apreciar.
No decurso da suspensão da execução da pena de prisão pode ocorrer a sua prorrogação ou revogação.
A prorrogação está prevista no artigo 55.º, do Código Penal, segundo o qual «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: (…) d) prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».
A revogação está prevista no artigo 56.º, do mesmo diploma, cujo n.º 1 estipula que: «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Do primeiro dos preceitos resulta que a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão ocorre por um de dois motivos: o incumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta a que o arguido foi condenado; ou o arguido não corresponder ao plano de reinserção.
No caso dos autos, o arguido não foi condenado a quaisquer deveres ou regras de conduta, tendo-se apenas determinado que a suspensão da execução da pena de prisão ficava sujeita a regime de prova, tendo sido elaborado um plano de reinserção social, o qual foi homologado e cumprido, à luz do relatado pela DGRSP.
Ora, se o arguido não foi condenado a quaisquer deveres ou regras de conduta e se o regime de prova foi cumprido, então não está verificada qualquer das situações em que a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão é admissível.
A prática pelo arguido de crime no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão não é, assim o entende este Tribunal, fundamento para a prorrogação do prazo de suspensão – por mais estranho que seja, uma vez que este facto é fundamento da revogação da execução da pena de prisão, pelo que se se permite o mais seria de esperar que se permitisse o menos -, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2006, no qual se lê «só é possível a prorrogação do prazo da suspensão nos casos referidos no corpo de tal preceito [o artigo 55.º], onde não se encontra a prática de um crime».
Assim sendo, é de entendimento deste Tribunal que, no caso dos autos, não é possível a prorrogação do prazo de suspensão.
No que respeita à revogação da suspensão, em abstracto aplicável, entendemos que em concreto não tem lugar.
A prática de um crime no decurso do prazo de suspensão não acarreta automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Para que tal aconteça é necessário que através da prática desse crime o arguido revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Explicando.
A suspensão da execução da pena de prisão é determinada quando, em caso de condenação em pena de prisão não superior a 5 anos, o Tribunal «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Significa isto que o Tribunal para determinar a suspensão da execução da pena de prisão tem que formular um juízo de prognose favorável, no sentido de concluir que a ameaça de prisão efectiva é suficiente para alcançar as finalidades preventivas que a aplicação das penas almeja - artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do Código Penal.
Neste quadro, compreende-se que a prática de novos crimes, durante o período de suspensão, não seja, por si só, determinativa da revogação da suspensão. É necessário que a prática desses crimes revele que a mera ameaça de execução da pena de prisão não foi suficiente para alcançar as finalidades de prevenção pretendidas, designadamente as de prevenção especial, isto é, de interiorização pelo arguido da necessidade de respeitar as normas jurídicas violadas.
Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-06-2017, processo n.º 508/13.8PBCTB-A.C1, onde se explicou que «Indispensável para a revogação da pena de suspensão, é a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de substituição ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência».
No caso concreto, no âmbito do processo n.º 4/19.0EASTR, por sentença transitada em julgado a 21-12-2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, praticado a 28-01-2019, sendo que o período da suspensão fixada no âmbito dos presentes autos já havia iniciado em 20-12-2018. Ocorreu, por conseguinte, a prática de crime no período da suspensão, relevando, ainda, que tanto o crime aqui julgado como o crime pelo qual o arguido foi condenado posteriormente são crimes de exploração ilícita de jogo.
Ora, o ilícito-típico pelo qual o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 4/19.0EASTR cerca de um mês depois do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, ou seja, numa altura em que a suspensão de 1 ano e 7 meses não tinha sequer atingido metade da sua duração. Por este motivo, é convicção deste Tribunal que o crime de praticado no período da suspensão ocorreu numa altura em que o arguido ainda não tinha assimilado o significado da condenação, de forma que o seu cometimento não demonstra a frustração das finalidades de prevenção que, aqui, ditaram a suspensão.
Acresce que, no âmbito do processo n.º 4/19.0EASTR, o arguido foi condenado novamente em prisão suspensa na sua execução, ainda que se trate de um processo sumaríssimo, isto é, em que não foi realizado julgamento, o Tribunal que contactou mais recentemente com o arguido para aferição da respectiva responsabilidade crimina, considerou ainda ser viável um juízo de prognose favorável. Não sendo esta decisão absolutamente vinculativa para este Tribunal, ainda assim trata-se de um aspecto com um peso significativo na ponderação que este Tribunal tem de fazer.
Finalmente, releva que não há notícias de que o arguido tenha cometido quaisquer outros crimes, sendo certo que já estamos em Julho de 2022, ou seja, mais de dois anos e meio depois da prática dos factos objecto do processo n.º 4/19.0EASTR.
A ausência de quaisquer outras condenações posteriores a Janeiro de 2019, e bem assim a circunstância de o arguido ter cumprido as demais obrigações que integraram o regime de prova a que ficou condicionada a suspensão, faz com que o Tribunal esteja convencido de que a prática de crime em Janeiro de 2019 não foi manifestação de que, em definitivo, a suspensão da execução da pena de prisão não alcançou o seu intuito preventivo, porquanto o comportamento posterior do arguido é indicador de que essas finalidades preventivas foram alcançadas.
Se é certo que a prolação de uma sentença condenatória, enquanto solene advertência contra o cometimento de novos crimes, representa um marco decisivo naquilo que se espera ser a interrupção da conduta criminosa, também é certo que, em alguns casos, a concretização do processo de ressocialização não é imediata, sendo algo que vai sendo construído no decurso da pena aplicada.
Considerando todo o exposto, declara-se extinta a pena de prisão a que o arguido foi condenado.
Notifique.”
II. III - Apreciação do mérito do recurso. O recorrente questiona a opção do Tribunal “a quo” de extinção da pena de prisão que nos autos foi aplicada ao arguido, sustentando que, tendo este voltado a delinquir durante o período da suspensão da execução de tal pena, dever-se-ia ter determinado a prorrogação do período da suspensão por mais 1 ano, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d) do CP.
Vejamos então se lhe assiste razão, procedendo à interpretação e análise das normas e dos princípios gerais que regulam a matéria em causa.
É o artigo 50.º, nº 1 do CP que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, encontrando-se a revogação da suspensão regulada no artigo 56º do mesmo Código, que dispõe da seguinte forma:
“Artigo 56.º
Revogação da suspensão
1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”
Por seu turno, as consequências da falta de cumprimento das condições da suspensão encontram-se previstas no artigo 55º do CP, que estatui:
“Artigo 55.º
Falta de cumprimento das condições da suspensão
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.”
* Dogmaticamente, a suspensão da execução da pena de prisão assume a natureza de uma verdadeira pena – uma pena de substituição, aplicada em vez da execução da uma pena principal concretamente determinada – e a sua aplicação assentará sempre na existência de uma prognose favorável ao arguido, só devendo ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias elencadas no artigo 50º do CP, ser essa pena adequada e suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social. (1) Verificados os dois pressupostos básicos da sua aplicação – o de natureza formal, que se traduz na aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos e o de natureza material, consubstanciado na formulação de um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade – a opção pela suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além das exigências de prevenção especial, deverá ainda o julgador ter presentes as de prevenção geral. Enquadrado pelo princípio consagrado no artigo 40.º, nº1do CP, o juízo final a realizar exige que se conclua que a suspensão da pena não comprometerá a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e, em particular, na norma penal que foi violada. Atendendo a que a suspensão da pena visa prosseguir primordialmente o fim da ressocialização e da reintegração do agente na comunidade, a mesma pode ser aplicada com sujeição aos deveres especiais previstos no artigo 51.º CP, com vista a reparar o mal causado com a prática do crime, ao cumprimento das regras de conduta de conteúdo positivo previstas no artigo 52.º do CP ou a um regime de prova, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do mesmo Código. À falta de cumprimento das condições da suspensão são, regra geral, assacadas as consequências previstas no artigo 55.º do CP que acima transcrevemos, que se traduzem numa solene advertência (al. a)), no reforço de garantias (al. b)), na imposição de novos deveres ou regras de conduta (al. c)) ou na prorrogação do período de suspensão (al. d)).
Por seu turno, a revogação da suspensão só poderá vir a ser determinada nas situações previstas no artigo 56º do CP acima transcrito, ou seja, caso se verifique infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social (al. a) ou caso o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado e se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (al. b)).
Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem, importa ponderar se a factualidade dada como provada na decisão recorrida – no que diz respeito ao crime praticado pelo arguido no período da suspensão – suporta, legalmente, a prorrogação do período da suspensão, conforme propugnado no recurso, e, em caso de resposta afirmativa a tal questão, se a mencionada prorrogação se mostra adequada à situação dos autos.
Vejamos então.
Tal como a decisão recorrida parcialmente consagra e conforme resulta dos autos, releva para a questão em análise, a factualidade e o iter processual que, por clareza de exposição, passamos a elencar:
- Por sentença transitada em julgado a 20.12.2018 o arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (na redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30-11), na pena de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e na pena de pena de 180 dias de multa, à taxa diária de seis euros, tendo a pena de multa sido declarada extinta em 20.03.2019.
- Decorrido o período de suspensão, concretamente em 25.08.2020, foi junto aos autos o relatório final da DGRSP, no qual se informou que «Ao longo do acompanhamento AA [o arguido], foi mantendo contactos com esta Equipa da DGRSP, embora nem sempre comparecesse às entrevistas nas datas agendadas. Contudo, quando compareceu apresentou sempre uma atitude colaborante».
- Durante o período da suspensão, que decorreu de 20.12.2018 a 20.07.2020, o arguido praticou, em 28.01.2019, um crime de idêntica natureza ao da condenação nos presentes autos, pelo qual veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 4/19.0EASTR, por sentença transitada em julgado a 21.12.2021.
- Em 22.06.2022 realizou-se a audição do arguido, nos termos do artigo 495.º do CPP.
- Em 04.07.2022 o Ministério Público promoveu a prorrogação do período da suspensão da execução da pena por mais um ano.
- Por requerimento apresentado em 07.07.2022 a defesa disse nada ter a opor ao promovido.
- Em 13.07.2022 foi proferida a decisão recorrida que declarou extinta a pena de prisão aplicada ao arguido.
A questão suscitada pelo Ministério Público e à qual se restringe o objeto do recurso que somos chamados a apreciar, reconduz-se à interpretação da norma legal que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, concretamente o artigo 55º, alínea d) do CP, acima transcrito.
A este propósito encontramos na doutrina e na jurisprudência duas posições diferentes:
- A que, arrimando-se no elemento estritamente literal, entende que o artigo 55º, alínea d) do CP apenas permite a prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão em caso de não cumprimento pelo condenado de qualquer dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção impostos na sentença condenatória – posição defendida na decisão recorrida; (2)
- A que defende a possibilidade de prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão em caso de cometimento de novo crime pelo condenado no período da suspensão – posição defendida no recurso. (3)
Sufragamos, sem hesitações, a posição defendida no recurso.
Da análise do regime legal da suspensão da execução da pena de prisão acima explicitado resulta que a mesma pode assumir três modalidades: a suspensão simples; a suspensão sujeita a condições (consubstanciadas no cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); e a suspensão acompanhada de regime de prova.
No que diz respeito ao incumprimento das condições da suspensão, a lei estabelece consequências diferentes, que serão, naturalmente, mais graves quanto maior se revelar a intensidade dos incumprimentos.
Assim, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, incumpre qualquer dos deveres ou regras de conduta ou o plano de reinserção que para si foi delineado, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do CP, que consistem em: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; ou, finalmente, prorrogar o período de suspensão.
De outra sorte, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado, revelando, dessa forma que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada, de acordo com o preceituado no artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal.
Ora, não obstante a pura literalidade do artigo 55º do CP pareça não incluir nas situações que ao mesmo deverão subsumir-se aquelas em que o condenado não tenha incumprido os específicos deveres ou regras de conduta ou ao plano de reinserção que lhe foram impostos na sentença condenatória, o certo é que, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias (4), entre as condições da suspensão de execução da prisão – e subjacente à chamada suspensão simples – figura sempre a de o condenado não cometer qualquer crime durante o respetivo período.
E nem outro entendimento se coadunaria, a nosso ver, com os fins subjacentes a esta pena de substituição, pois que o cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é, sem dúvida, a circunstância que, de forma mais intensa, pode pôr em causa o juízo de prognose favorável que foi pressuposto da sua aplicação. Sabemos, porém, que nem mesmo a violação da condição mais importante subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, que consiste no cometimento de um crime, conduz automaticamente à revogação da suspensão, pois nos termos do artigo 56º, nº1,alínea b) do CPP, a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto permitir infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão. Sabemos, igualmente que quando, decorrido o período da suspensão da execução da pena, não existam motivos que determinem a sua revogação, a pena é declarada extinta, nos termos do artigo 57º, nº 1, do CP.
E o que fazer sempre que se verifique que o arguido – embora não tenha incumprido quaisquer deveres especificamente previstos como condição da suspensão – voltou a delinquir no período da mesma e que, não obstante tal facto não permitir ainda, e por si só, infirmar o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, a sua verificação não permite também, de outra sorte, considerar que lograram alcançar-se as finalidades da punição?
Cremos que a solução não poderá ser outra que não a prorrogação do período da suspensão que a lei prevê no artigo 55.º, alínea d) do CP para as situações de incumprimento das suas condições, medida que permitirá prolongar o risco inerente ao juízo de prognose favorável inicialmente formulado, permitindo ao condenado, no decurso de tal período, demonstrar que a ameaça da prisão foi, de facto, suficiente para o afastar da criminalidade. Tal demonstração viabilizará, então, a extinção da pena que lhe fora aplicada. E a tal solução não obsta a letra do artigo 55º do CP, pois que, reiteramos, o cometimento subsequente de um crime não pode deixar de considerar-se uma falta de cumprimento de uma das condições da suspensão, aliás, a mais importante de todas elas, qual seja a condição de manter uma conduta conforme ao direito, não voltando a delinquir. (5)
Poderá ainda questionar-se se é possível prorrogar o período de suspensão quando o período inicialmente fixado para a mesma há muito que terminou. A resposta a tal questão encontramo-la no artigo 57.º, n.º 2, do CP, que dispõe que findo o período de suspensão, encontrando-se pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, “a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”. De tal norma se retira, claramente, que a revogação ou a prorrogação podem vir a ter lugar num momento posterior ao fim do período de suspensão. (6)
Parece-nos evidente que, tendo o plano de readaptação como escopo a reinserção social, o cometimento de novo crime no período da suspensão traz consigo o prenúncio da frustração dos objetivos de tal plano, pelo que, verificada a sua ocorrência deverá avaliar-se o comportamento do condenado no âmbito do regime de prova, assacando-lhe a consequência que, de entre as previstas nos artigos 55º e 56º do CP se revelar mais adequada.
No que diz respeito à adequação da prorrogação do período da suspensão à situação dos autos, reiteramos que, ao contrário do que sucedia na versão original do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é hoje consequência obrigatória do incumprimento culposo decorrente da prática de novo crime pelo condenado. A lei é atualmente mais exigente, demandando que se avalie se o novo crime cometido é revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não podem ser alcançadas.
Ora, a decisão recorrida firmou entendimento – que se não encontra posto em causa por nenhum sujeito processual, pelo que não constitui objeto do presente recurso – no sentido de que a factualidade acima descrita não demonstra encontrar-se inevitavelmente prejudicado o juízo de prognose favorável que havia sido formulado na sentença condenatória que decidiu aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, sendo que a argumentação expendida pelo Ministério Público no seu recurso quanto à justificação da prorrogação do período da suspensão se nos afigura absolutamente adequada por se revelar conforme à realidade da atuação do condenado que os autos patenteiam.
De facto, o comportamento do arguido desenvolvido no período da suspensão – tendo praticado novo crime da mesma natureza do que foi objeto de condenação nestes autos – é, a nosso ver, revelador de um desrespeito pelas normas jurídicas e pelas decisões judiciais que se não mostra compatível com a extinção, no imediato, da pena de prisão que lhe foi aplicada. Mais se apurou que, tendo sido dada ao arguido a oportunidade de explicar a reiteração da conduta criminosa no período da suspensão da execução da pena, o mesmo não apresentou qualquer justificação cabal, ou atendível, para tal comportamento.
Pelas razões expostas, somos a concluir que, nas concretas circunstâncias em apreço, tendo em vista a plena consecução das finalidades da punição, continua a justificar-se a manutenção da suspensão da execução da pena, pelo que não deverá declarar-se a extinção da pena, devendo antes determinar-se a prorrogação do período de suspensão, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, prorrogação a que, nos termos sobreditos, não obsta
a circunstância de ter já findado o período de suspensão fixado na sentença condenatória. A decisão recorrida não realizou, pois, uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, encontrando-se absolutamente sustentada a conclusão do recorrente no sentido de que, in casu, se revela necessário e adequado determinar a prorrogação, por mais um ano, do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do artigo 55.º, alínea d) do CP, o que se decidirá, julgando-se procedente o recurso.
III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando a prorrogação, por mais um ano, do período de suspensão da execução da pena de prisão neste autos aplicada ao arguido.
Sem custas.
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)
Évora, 15 de dezembro de 2022
Maria Clara Figueiredo
Fernanda Palma
Margarida Bacelar
1 A este propósito, encontramos referências várias na doutrina, tais como, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 30 e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295 e na jurisprudência – Acórdão do TRÉvora, de 16 de junho de 2015, relatado pelo Desembargador Clemente Lima; Acórdão do TRCoimbra, de 5 de abril de 2017, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; Decisão Sumária do TRÉvora, de 20 de Fevereiro de 2019, relatado pela Desembargadora Ana Brito; Acórdão do TRLisboa, de 12 de Janeiro de 2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
2 Defendendo a solução adotada na decisão recorrida encontramos, entre outros, os seguintes acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt: acórdão da Relação do Porto de 05.04.2006, relatado pelo Desembargador Dias Cabral e acórdão da Relação de Lisboa de 09.10.2018, relatado pela Desembargadora Alda Casimiro.
3 No sentido da possibilidade de prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão em caso de cometimento de novo crime pelo condenado no período da suspensão se pronunciou Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, nas páginas 355 e ss. e, implicitamente, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Lisboa, 2008, nas suas anotações ao artigo 55º, nas páginas 200 e 201.
Ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores defenderam este entendimento, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: acórdãos da Relação do Porto, de 18.03.2015, relatado pela Desembargadora Lígia Figueiredo e de 08.03.2017, relatado pelo Desembargador Moreira Ramos; acórdãos da Relação de Lisboa de 06.02.2013, relatado pelo Desembargador Artur Vargues, de 23.04.2013, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e de 16.06.2019, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira; acórdãos da Relação de Guimarães de 09.01.2017, relatado pela Desembargadora Ausenda Gonçalves e de 22.01.2018, relatado pelo Desembargador Jorge Bispo; Acórdãos da Relação de Coimbra de 29.06.2016, relatado pelo Desembargador Vasques Osório e de 03.04.2019, relatado pelo Desembargador Jorge Jacob e acórdão da Relação de Évora de 03.02.2015, relatado pelo Desembargador António Latas.
4 Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 355.
5 Conforme entendeu a Comissão de Revisão do Código Penal que deu origem à reforma de 1995, em cujas atas se consignou que “(…) se o condenado comete um crime, viola necessariamente as regras de conduta que lhe foram impostas (…)”, o que determinou a eliminação da referência à prática de um crime feita no artigo 53º de anterior projeto – e que corresponde ao atual artigo 55º – por se entender ser a mesma redundante. (Cfr. Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça-1993, página 65).
6 A este propósito se pronunciou o Prof. Figueiredo Dias na sua obra acima citada, na página 358, nos seguintes termos “(…) Trata-se de um inconveniente inevitável e que tem de ser suportado; a menos que existisse uma norma segundo a qual a revogação ou a prorrogação estivessem legalmente adstritas a um prazo que não pudesse ultrapassar o da suspensão. Mas a inevitável morosidade da justiça conduziria então, as mais das vezes, a que ficasse sem efeito sobre a suspensão a prática de um novo crime, gravíssimo que fosse, ou a violação mais grosseira e culposa das condições da suspensão; o que provavelmente acabaria por refletir-se, de forma negativa, nas intenções político-criminais que presidem à suspensão, diminuindo de modo sensível o seu âmbito efetivo de aplicação.(…)”