Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
N intenta contra C SEGUROS …, S. A., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando pedido:
De condenação da ré no pagamento ao autor de quantia não inferior a € 184 139,46 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima.
Invoca acidente de viação ocorrido com veículo segurado na Ré a que imputa a culpa exclusiva na produção do sinistro e bem assim danos sofridos como causa directa do mesmo.
A Ré contestou
Realizado julgamento com observância do legal formalismo, foram fixados assentes os seguintes factos:
1. No dia 26 de Abril de 2007, cerca das 6 h. e 25 min. ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Avenida … e a Rua …, no Funchal em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Land Rover, com a matrícula UD, conduzido por N e o veículo automóvel ligeiro, marca Ford Fiesta, com a matrícula AI, conduzido pelo autor, D.
2. À data do acidente, o UD pertencia a “S…, Lda.”
3. Na data, hora e momento do acidente o UD era conduzido pelo funcionário e colaborador da “S…, Lda.”, N, e no interesse daquela .
4. O condutor do UD conduzia o veículo na Avenida …, no sentido Este-Oeste e dirigia-se para uma emergência médica a fim de que o médico que nele seguia prestasse socorro médico de urgência a uma pessoa que dele carecia .
5. O condutor do UD pretendia seguir em frente no cruzamento formado com a Rua … .
6. O veículo …-…-UD seguia sem fazer uso de sinais sonoros (artigo 25º da petição inicial).
7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar na Rua …, no sentido Norte-Sul, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula AI conduzido pelo autor, N.
8. A Avenida … é constituída por duas faixas de rodagem afectas a cada um dos sentidos de circulação, tendo ambas largura equivalente e encontram-se divididas por um separador central .
9. Essa Avenida, no sentido de circulação do veículo UD é uma recta com boa visibilidade, composta por duas vias de trânsito no mesmo sentido, com largura total não inferior a 6,9 metros .
10. A Rua … é uma pequena recta descendente, composta com duas vias de trânsito no mesmo sentido e cruza com a Avenida ….
11. A regulação do trânsito de veículos na zona de intersecção entre estas duas vias públicas faz-se por meio de sinalização luminosa (semáforos).
12. Na Avenida … junto ao cruzamento com a Rua …, atento o sentido de marcha do veículo UD conduzido por NF…, existia e existe sinal luminoso (semáforo), destinado a regular o trânsito, constituído por um sistema de 3 luzes circulares não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem, respectivamente, os seguintes significados legais: passagem proibida, transição da luz verde para vermelha e passagem autorizada.
13. O veículo UD seguia a uma velocidade de pelo menos 80 km/hora .
14. Na via em que circulava o veículo UD o limite máximo de velocidade, local e geral, é de 50 km/hora.
15. O UD aproximou-se do cruzamento com a Rua … e, sem se certificar de que podia avançar sem qualquer perigo para a segurança dos outros utentes da via, não respeitou o sinal vermelho que nesse momento estava aberto para o trânsito que se efectuava na Avenida …, no sentido este – oeste, e que lhe impunha a obrigação de parar o veículo.
16. O UD não reduziu a velocidade a que seguia, não se deteve nem efectuou qualquer paragem, prosseguindo a sua marcha para o cruzamento, onde veio a embater no veículo AI conduzido pelo autor, N, que nesse momento já circulava no cruzamento, em direcção à faixa de circulação da Avenida …, no sentido oeste-este.
17. O embate deu-se por colisão da parte frontal do veículo UD na parte frontal e lateral esquerda do AI.
18. Em resultado do embate, o AI foi projectado a uma distância de 5 a 10 metros até se imobilizar no separador central.
19. À data do acidente, vigorava o contrato de seguro celebrado entre a S… – S…, Lda. e a Companhia de Seguros … titulado pela apólice n.º … mediante o qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente dos riscos da circulação do veículo UD.
20. Com data de 25 de Outubro de 2007, o autor apresentou queixa criminal contra N, a Sociedade Comercial “S… – S…, Lda.” e incertos conforme documento junto a fls. 37 a 47 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. Correu os seus termos no extinto …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal o processo-crime n.º …/… em que foi arguido D, condutor do UD, no âmbito do qual veio a ser proferida sentença, em 23 de Maio de 2011, que julgou procedente a acusação e condenou o arguido pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 144º, d) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, perfazendo um total de 500 (quinhentos) euros
22. O arguido D interpôs recurso da sentença referida em 21. tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em 8 de Fevereiro de 2012, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida. 23. O acórdão referido em 22. foi notificado ao ilustre mandatário do autor por carta expedida em 9-02-2012.
24. No âmbito do processo referido em 21. foi proferido despacho que, por considerar que as questões cíveis colocadas ao Tribunal Criminal pelo demandante civil eram susceptíveis de retardar intoleravelmente o exercício da justiça penal, decidiu, ao abrigo do disposto no art. 82º, n.º 3 do C. P. Penal, remeter as partes cíveis para os meios comuns, notificado ao ilustre mandatário do autor por carta expedida em 25-03-2011.
25. O despacho referido em 24. foi notificado a N 25-03-2011, considerando-se notificado a 28-03-2011. 26.
26. Como consequência directa e necessária do embate o autor N sofreu, contusão cerebral hemorrágica, contusão pulmonar bilateral, pneumotórax, hemorragia subaracnoídea, edema cerebral e fractura mandibular, tendo sido internado de urgência no Hospitalar Central do Funchal, tendo ficado cinco dias no serviço de medicina intensiva, onde esteve em coma, correndo perigo de vida, fez traqueostomia e esteve ligado ao ventilador, sendo depois transferido para o serviço de neurocirurgia.
27. No serviço de neurocirurgia o autor iniciou programa de reabilitação e ligação à fisioterapia, com encerramento da traqueostomia.
28. O autor teve alta hospitalar em 25 de Junho de 2007.
29. À data da alta estava consciente, apresentava marcada ataxia na marcha, conseguia alimentar-se sozinho mas carecia de apoio de terceira pessoa para a realização dos cuidados de higiene, sendo prescrita cadeira de rodas e fraldas.
30. Em 24 de Setembro de 2008, o Dr. G dá conta em relatório médico que em 1209-2007 o autor come só e faz sozinho a sua higiene, dorme bem, apresenta discurso coerente e normal, com diminuição da capacidade de memória para acontecimentos recentes; foi operado à mandíbula por fractura à esquerda e apresenta discreto edema mas com função normal (fala e comida); refere diminuição da qualidade e capacidade de visão do lado esquerdo; foi avaliado pela oftalmologia que afirma miopia com necessidade de óculos e hemianopsia binasal pós-traumático; menciona como plano retomar a vida normal e trabalho. Mais refere que a Oftalmologia determina 26,4% (Cap5, alínea 2.2.1.d e alínea 3.3.4.f) e a esta incapacidade junta 10% de IPP por síndrome subjectivo pós TCE (cap3, alínea 2.1.-10-19%). IPP final proposta (26,4 + 7,36 = 33,76%.” (artigos 49º e 84º da petição inicial).
31. Com data de 19 de Outubro de 2007, a Dr.ªP subscreveu um relatório médico onde dá conta do seguinte: “Acuidade visual OD sc 1/10 com refracção de 8/10; OE sc inferior a 1/10 com refracção 3/10. Ortoforico. Reflexos pupilares lentos mas mantidos. Na Lâmpada de Fenda tem segmento anterior bem e na fundoscopia com lente de 90D, apresenta palidez acentuada das papilas dos dois olhos, mais acentuada à esquerda. Exame Complementar de Diagnóstico: Campos visuais de Goldman apresenta uma Hemianopsia Binasal. Conclusão: 1 – Miopia com indicação para uso de óculos. 2 – Atrofia da papila do olho esquerdo. 3 – Hemianopsia binasal, por provável lesão quiasma óptico e hipertensão intracraniana. Tem incapacidade permanente, segundo a Tabela Nacional de Incapacidade capítulo V (alínea 2, 2.1, d e alínea 3, 3.4, f) de 26,4%. Seguimento: Consulta de oftalmologia anual para avaliar evolução da miopia.” (artigo 50º da petição inicial).
32. O autor sofreu dores muito fortes e ainda sente dores.
33. Em consequência do acidente, o autor perdeu um dente são, tendo feito entretanto tratamento com implante (incisivo inferior).
34. O autor apresenta marcha com ligeira claudicação sem apoio, sente desequilíbrio e sensação de membros inferiores pesados, o que dificulta a corrida e impede a prática de futebol.
35. Apresenta discurso confuso com falhas de memória para acontecimentos recentes.
36. Nos primeiros dias após o internamento no serviço de neurocirurgia do Centro Hospitalar do Funchal, o autor não reconheceu os familiares.
37. Apresenta reduzida capacidade de atenção e concentração pelo que foi colocado num posto de trabalho de vigilância onde não tem de interagir com muitas pessoas (artigo 64º da petição inicial). 38. O autor foi submetido, em 23 de Janeiro de 2009, a exame neuro-psicológico em que se concluiu o seguinte: “Neuro-psicologicamente não há compatibilidade com nenhum compromisso. Psicopatologicamente, apresenta positivas as constelações psicopatológicas: Índice de Depressão que sugere a existência de perturbações afectivas que poderão levar à experiência de episódios depressivos e Índice de Hipervigilância, consistindo num estado contínuo de antecipação e alerta perante o meio ambiente, que exige uma disponibilidade considerável de energia e podendo ter um grande impacto nas relações interpessoais, associadas a um stress situacional, isto é, quando existem pressões significativas, o controlo e a tolerância ao stress são menores do que o habitual, assim como a sua capacidade de processar nova informação; problemas do nível da ideação e controlo afectivo, os quais podem ter como consequência comportamentos impulsivos, especialmente em situações pouco estruturadas; a pouca ou nenhuma atenção na formulação de respostas, sendo as dificuldades em relação ao ambiente expressas em particular, na esfera interpessoal; uma sensação irrealista e sobrevalorizada ao nível da auto-estima, sendo muito provável que seja influenciado pela necessidade de apoiar e defender este narcisismo, ao nível do seu valor pessoal; numa descompensação de nível psicótico com muita ansiedade e possibilidade de virar os impulsos agressivos contra si próprio. Sendo assim, torna-se premente psicoterapia seguida de reavaliação ao fim de seis meses.” .
39. Em 30 de Janeiro de 2015, a psicóloga clínica Is reitera no seu relatório psicológico que o autor “apresenta uma acentuada perturbação emocional de cariz traumático com psicotismo, depressividade [sic], obsessão e possibilidade de hostilidade e somatização que é coadunante [sic] com o acidente [] sofrido a 26-04-2007 e que interfere claramente no seu curso vivencial privando-o indubitavelmente de eficácia na sua vida pessoal e profissional.”
40. O Autor nasceu no dia 15 de Agosto de 1980.
41. À data do acidente, o autor era funcionário da empresa S… – S…, S. A., onde exercia a actividade de vigilante e onde se mantém actualmente mas exercendo funções apenas aos fins-de-semana.
42. O autor apresentou as declarações de rendimentos relativas aos anos de 2006, 2007 2008 e 2009 onde consignou como rendimento bruto obtido nesses anos os montantes de € 12 508,85, € 6 519,43, € 3 828,85 e € 10 335,81, respectivamente.
43. No ano de 2008 o autor auferia o vencimento base de € 592,04, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 119,46 e no ano de 2015 auferia o vencimento base de € 641,93 e € 119,49 em tickets refeição e uma pensão vitalícia no valor de € 23,91 (artigo 72º da petição inicial). Factos provados e resultantes da discussão da causa a considerar nos termos do disposto nos art.ºs 5º e 607º, n.º 4 do CPC
44. O autor apresenta cicatriz nacarada na região parieto-occipital direita com 1 cm; cicatriz cirúrgica submandibular esquerda e cervical lateral com 7 cm, oblíqua ínferomedialmente; um dente de cerâmica; cicatriz cervical mediana com 2,5 cm e horizontal; cicatriz com 2 cm na linha médio-axilar esquerda.
45. A consolidação médico-legal das lesões suportadas pelo autor ocorreu em 8-10-2008.
46. O autor esteve afectado de défice funcional temporário total no período situado entre 2604-2007 e 25-06-2007.
47. Esteve afectado de défice funcional temporário parcial no período situado entre 26-062007 e 8-10-2008.
48. O senhor perito médico do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira atribuiu a título de quantum doloris o grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
49. O senhor perito integrou as sequelas apresentadas pelo autor nos pontos Sa0103 (7/10 e 3/10), Sa0105 e Na0304 da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil atribuindo-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 35 pontos, afirmando ser de perspectivar um agravamento das sequelas como previsão fisiopatologicamente certa e segura.
50. As sequelas que advieram para o autor são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual (vigilante) mas implicam esforços suplementares.
51. O autor tem necessidade permanente de medicação recomendada pela neurocirurgia devido ao traumatismo crânio-encefálico que suportou e de consulta anual de oftalmologia para avaliar a evolução das sequelas e de psicoterapia.
52. O acidente referido em 16. foi participado ao Tribunal do Trabalho do Funchal como acidente de trabalho tendo corrido termos por esse tribunal o processo n.º …/… no âmbito do qual foi proferida sentença, em 21 de Outubro de 2009, que fixou em 37,44% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado NT… desde o dia imediato ao da alta e condenou a Companhia de Seguros …, S. A. e a entidade patronal S… – S…, S. A. a pagar-lhe, na proporção de 90,63% e 9,37%, respectivamente, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3 573,70 e, bem assim, a condenação da seguradora no pagamento de € 6,60 a título de despesas de deslocações a Tribunal e da entidade patronal no pagamento da quantia de € 1 266,05, a título de indemnização pela incapacidade temporária da sua responsabilidade.
53. A Companhia de Seguros …, S. A., nos autos emergentes de acidente de trabalho referidos em 52., liquidou a N a quantia de € 32 436,58, a título de pensão anual e vitalícia entre 9-10-2008 e 31-10-2017; € 12 244,97, relativa a indemnizações por incapacidades temporárias; € 14 932,17, a título de capital de remição parcial; e € 1 048,82, relativos a despesas de transportes, médicas e medicamentosas.
54. A empresa S… – S…, SA, em observância à condenação referida em 52. pagou ao autor até o mês de Outubro de 2017 o montante de € 3 002,79 referente à pensão anual e vitalícia, € 1 543,80 relativos a capital de remição parcial e € 8 632,01 atinentes a incapacidades temporárias (total e parcial).
Foram julgados factos não provados:
a) O veículo UD não fazia uso de outros sinais;
b) Que tinha a circulação aberta no seu sentido de trânsito pelo sinal luminoso verde;
c) Sente dificuldades na prática desportiva de ténis, modalidade que foi o seu principal passatempo;
d) Não reconheceu a namorada que acabou por terminar o namoro (artigo 63º da petição inicial);
e) No ano de 2007 o autor auferia o salário mensal de cerca de € 595,13 (artigo 73º da petição inicial); f) No dia, hora e local do acidente, o condutor do veículo UD circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora ;
g) O veículo UD levava, no momento em que se deu o acidente, os pirilampos rotativos luminosos azuis acesos, assinalando marcha de emergência;
h) Não obstante a sinalização da marcha de emergência, o condutor do UD verificou que no cruzamento que pretendia atravessar a sinalização semafórica lhe permitia passagem através da luz verde;
i) Quando se encontrava já em pleno cruzamento, o condutor do UD foi surpreendido pela presença do veículo AI;
j) O autor infringiu a imposição de paragem perante um veículo a circular em emergência médica e de paragem imposta pela sinalização semafórica de luz vermelha.
A sentença julgou a acção procedente e condenou a ré … – Companhia de Seguros, S. A. no pagamento ao autor da quantia global de € 174 000,00 (cento e setenta e quatro mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, a calcular desde a data da presente decisão e até integral pagamento; b. condenar a ré no pagamento ao autor das despesas que vier a efectuar com a aquisição de medicamentos, consulta anual de oftalmologia e psicoterapia, absolvendo-a do demais peticionado.
Desta sentença apelou a Ré tendo lavrado as conclusões ao adiante:
1) O ora Recorrente visa a alteração da matéria de facto (quanto aos pontos 13., 15. e 16. do elenco dos factos provados e f), g), h), i) e j) dos não provados) como também a matéria de direito porquanto a decisão da qual se recorre violou o disposto nos artigos 483.º/1, 487.º, 496.º, 500.º, 506.º, 562.º, 563.º, 564.º/1, 566.º, e 570.º/1 do Código Civil, 64.º e 65.º do Código da Estrada.
(…)
3) Na verdade, e tomando como ponto de partida o disposto nos pontos 13., 15. 16. do elenco dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, na qual o Tribunal de 1.ª Instância se sustentou para atribuir ao condutor do veículo UD 100% da responsabilidade pelo acidente ocorrido, socorrendo-se do seu alegado excesso de velocidade, e da sua alegada falta de respeito pelo semáforo de cor vermelha, entende o Recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal não poderia ter extraído tal conclusão com base na prova produzida quanto a tal facto.
4) Pelo que, o disposto nos pontos 13., 15. e 16. Da factualidade provado devem ser considerados não provados.
5) Em primeiro lugar, porque o douto Tribunal entendeu, erradamente, suportar-se na sua argumentação no depoimento da testemunha M.
6) Com efeito, e uma vez que a presença desta testemunha no local do acidente não é corroborada por nenhuma das outras testemunhas, e uma vez que a versão relatada pela mesma não é compatível com a versão das restantes testemunhas oculares, entende a ora Recorrente que tal depoimento não merece qualquer credibilidade, pelo que não deve ser tido em conta pelo douto tribunal.
7) Em segundo lugar, entende a ora Recorrente que o douto Tribunal sobrevalorizou os depoimentos das testemunhas J, JM e Maria , em detrimento dos depoimentos das testemunhas Ivan e D.
8) Com efeito, os depoimentos das testemunhas J, JM e Maria revelam diversas incongruências, e marcas do lapso temporal de mais de 10 anos que decorreu entre a data dos factos em factos em apreço nos presentes autos e a data da audiência de discussão e julgamento.
9) Nomeadamente, não entende a ora Recorrente como podem tais testemunhas afirmar sem qualquer margem para dúvida que viram que o semáforo que regulava o trânsito no sentido em que seguia o condutor do veículo seguro na ora Recorrente, e não ter qualquer memória sobre os pirilampos rotativos que estavam acessos no veículo seguro.
10) Acresce que, todas estas testemunhas estavam a pé, pelo que não entende a ora Recorrente como pode o douto Tribunal fundar-se em tais depoimentos para defender o alegado excesso de velocidade do veículo UD.
11) Nesta medida, destes depoimentos não é possível chegar-se à dinâmica a que chegou o douto tribunal.
12) Por fim, o Tribunal desvalorizou o depoimento das testemunhas Ivan e D, o que seria suficiente para se considerar provada a versão do acidente trazida aos presentes autos pela ora Recorrente.
13) Tal versão, foi bastante coerente e perentória, pelo que não entende a ora Recorrente o porquê de, sem razão, tal versão ter sido desconsiderada por completo pelo douto Tribunal.
14) Assim, a versão narrada pelo condutor do veículo UD, e único interveniente no acidente do acidente inquirido, é conforme com a que vem sido defendida pelo Recorrente no decurso desta ação.
15) Acresce ainda que, caso o depoimento da testemunha N não tivesse sido incorretamente desconsiderado quase que por completo, teriam sido considerados provados os pontos g), h), i), e j).
16) Considerando que se trata de factualidade essencial, porquanto consiste na diferença entre a responsabilização ou não do condutor do veículo seguro na ora Recorrente na produção do acidente em apreço, ou pelo menos, na medida de responsabilidade a atribuir a cada um dos intervenientes, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal deveria ter sido mais cauteloso na apreciação desta prova testemunhal.
17) De facto, da análise da douta sentença recorrida, e salvo o devido respeito, parece resultar uma forçosa desresponsabilização do Autor, como se a sua conduta não fosse de reprovar, e como se este ocupasse unicamente a posição de uma das vítimas do acidente em causa nos presentes autos.
18) Nesta medida, da versão do sinistro narrada pela testemunha N, é forçoso concluir que, quando o mesmo chegou ao fatídico cruzamento, o semáforo encontrava-se com a luz de cor verde acionada.
19) Ainda assim, o condutor do veículo UD tomou todas as precauções devidas ao realizar a travessia no cruzamento.
20) Nomeadamente, tendo verificado que não seguiam veículos na Rua ….
21) Face ao exposto, o condutor do veículo seguro na ora Recorrente nada podia ter feito para evitar o infeliz embate que aqui nos conduziu.
22) Com efeito, o condutor do veículo pesado disse perentoriamente que, no dia e hora do sinistro, passou o semáforo quando ela tinha a luz verde acionada.
23) Disse ainda não ter dúvidas que o embate entre os veículos não foi frontal, que se deu no seu lado direito, e que foi o veículo conduzido pelo Autor que lhe veio embater.
24) Do exposto resulta a necessária alteração da matéria de facto nos seguintes termos:
a. Integração dos pontos 13., 15. e 16. dos factos dados como provados no elenco dos factos dados como não provados,
Pois não é possível concluir que foi o veículo seguro seguia em excesso de velocidade, atravessando o cruzamento em que se deu o embate entre os veículo sem tomar as devidas precauções, e em desrespeito do sinal vermelho.
b. Integração do pontos f), g), h), i) e j) dos factos não provados no elenco dos factos dados como provados, pois que da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente do depoimento das testemunhas Ivan e D, resulta claro que o veículo UD seguia, no momento do acidente, com os pirilampos rotativos lumiosos acessos, que não obstante a sinalização marcha de emergência verificou que no cruzamento podia avançar, e que o sinal estava verde atento o seu sentido de transito, que já se encontrava em pleno cruzamento quando sofreu o embate, pelo que o condutor do veículo seguro na ora Recorrida não conseguiu evitar o embate, tendo apenas tentado desviar a sua trajetória para a via localizada à sua esquerda, a fim de evitar o embate.
25) Não tomando em consideração todos os factos juridicamente relevantes para a decisão proferida nos presentes autos entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal também não cuidou de aplicar corretamente os preceitos jurídicos em questão, desde logo porquanto a responsabilidade pelo acidente de viação ocorrido se ficou a dever à conduta imprudente e temerária do condutor do veículo AI, ora Autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 64.º e 65.º do Código da Estrada, e artigo 69.º do RST e artigo 483.º do CC, o que necessariamente leva à absolvição do ora Recorrente.
26) A douta Sentença, fez uma incorreta interpretação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto.
27) Conforme acima de referiu, tal factualidade resulta de uma incorreta valoração da prova produzida em julgamento, nomeadamente pelo depoimento da testemunha D ter sido desvalorizado pelo douto Tribunal.
28) Nada podendo o condutor do veículo UD fazer para evitar o acidente, o qual apenas se deveu à conduta imprudente e temerária do condutor do Autor.
29) Com efeito, o ora Autor desrespeitou infringiu a obrigação de cedência de passagem que se lhe impunha quer pelo semáforo de cor vermelha, quer pela situação do veículo seguro na ora Recorrente se encontrava em marcha de urgência.
30) Assim, o condutor do veículo seguro na ora Recorrida não teve tempo para impedir o embate, não obstante a sua manobra de recurso no sentido de desviar a sua trajetória para a faixa à sua esquerda.
31) Concluindo-se, assim, que a alegada velocidade excessiva do veículo seguro na ora Recorrente não foi concausal do acidente.
32) Ainda que assim se entenda, porque verificada esta dinâmica, a responsabilidade pelo acidente dos presentes autos sempre teria de se apurar nos termos do disposto no artigo 506.º do CC, procedendo-se à repartição da responsabilidade por ambos os condutores, em proporção nunca inferior a 50 % da responsabilidade ao condutor do ciclomotor.
33) Desta forma, andou mal o douto Tribunal a quo na não aplicação do disposto no artigo 570.º do CC, apreciando incorretamente a medida de responsabilidade das partes, atendendo à gravidade da culpa do lesado nos termos do artigo 487.º do CC, que contribuiu para o acidente, quer à presunção de culpa, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do CC, que tem aplicação ao caso em apreço, pois o Autor conduzia o veículo AI por conta e no interesse da sua entidade patronal, S….
34) Motivo pelo qual se requer, desde já, a revogação da douta sentença proferida e a sua substituição por uma decisão que atribua ao Autor uma responsabilidade em igual medida ao condutor UD, não inferior a 50%.
35) No que diz respeito à indemnização atribuída ao Autor a título de dano biológico e danos não patrimoniais, não concorda o Recorrente com a mesma porquanto considera a mesma desajustada, por manifestamente excessiva.
36) De modo a que se evite que o pagamento em duplicado ao Autor para reparação do mesmo dano, constitua na sua esfera patrimonial, um enriquecimento sem causa.
37) O Tribunal deverá reduzir a quantia fixada para a indemnização por danos não patrimoniais e pelo dano biológico em função da efetiva responsabilidade da Recorrente pelos danos efetivamente causados ao Autor.
38) Pois no que respeita aos danos não patrimoniais e ao dano biológico, conforme determina o n.º 1 do artigo 496º do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objetivos, mereçam a tutela do direito.
39) O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do C.C. (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte do C.C.) atendendo a que o reflexo patrimonial indemnizatório apenas se encontra transferido para a ora recorrente por via do contrato de seguro.
40) Deveria ainda ter considerado os montantes já pagos ao Autor no âmbito do processo laboral para ressarcimento dos mesmos danos, aquando da fixação do quantum indemnizatório na presente ação.
41) A gravidade do dano se deve medir sempre por padrões objetivos de acordo com a realidade fáctica apurada e não com base em critérios aleatórios e abstratos, não podemos concordar com o montante atribuído pela douta sentença recorrida.
42) Pelo que, não deveria o tribunal a quo ter apreciado o dano estético inexistente para apuramento do quantum indemnizatório.
43) Com base no exposto, é forçoso concluir que a indemnização de € 74.000,00 a título de danos não patrimoniais atribuída ao Autor se mostra manifestamente excessiva face aos concretos danos não patrimoniais sofridos e extravasa a função ressarcitória enunciada no artigo 562.º do CC,
44) do mesmo modo que a quantia de € 110.000,00 fixada a título de dano biológico, que demonstra excessiva, face aos motivos supra expostos.
45) Pelo que, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do Autor ser corrigida por um valor não superior a € 25.000,00, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo.
46) Assim como, deverá ser corrigida a quantia fixada com vista ao ressarcimento do dano biológico por via indemnizatória por um valor não superior a € 50.000,00, tornando-se deste modo num valor justo e equitativo, como o modus operandi que se assiste impõe.
47) Não fazendo tal atribuição de indemnização (€ 184.000,00) de modo justo e equitativo, viola a Mma. Juiz do Tribunal a quo, o disposto no art. 496.º do CC o que se alega para os efeitos do disposto nos art. 639.º, n.º 2, a) do CPC.
48) Por fim, deve ainda ser descontado da indemnização a fixar, caso se entenda que a mesma é devida pela ora Recorrente, o montante já recebido pelo Autor a título de indemnização fixada em sede de AT (acidentes de trabalho).
Houve resposta a sustentar o acerto da sentença.
Objecto do recurso.
São as conclusões da apelante que delimitam o âmbito da matéria a conhecer.
Nesta senda o recurso coloca como questões a resolver saber se:
a- houve erro de julgamento quanto aos factos provados nos pontos 13, 15 e 16 e não provados das alíneas f), g), h), i) e j).
b- se deve ser fixada em 50% para cada um dos intervenientes no sinistro o grau da culpa na sua produção
c- se deve ser alterado o montante fixado a título de ressarcimento de danos não patrimoniais e de dano biológico
d- se deve ser deduzido ao valor fixado o montante atribuído a titulo de ressarcimento por acidente de trabalho
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de direito:
a- Do erro de julgamento quanto aos factos provados nos pontos 13, 15 e 16 e não provados das alíneas f), g), h), i) e j).
Pretende o apelante a alteração da matéria de facto no que se refere aos pontos 13, 15 e 16 do factos provados e bem assim às alíneas f), g), h) i) e j) dos factos não provados, com a inversão das respostas respectivas. Convocou para o efeito os depoimentos das testemunhas Ivan e D, o primeiro, médico que seguia na viatura segurada na recorrente e o condutor da mesma para sustentar que o Tribunal recorrido não ponderou estes depoimentos para apenas valorar os das demais testemunhas, sem que para tanto veja razão suficiente, sendo certo que estes como seguiam na viatura interveniente no sinistro são mais conhecedores dos factos.
O teor dos factos 13, 15 e 16:
«13.
O veículo …-…-UD seguia a uma velocidade de pelo menos 80 km/hora
15.
O UD aproximou-se do cruzamento com a Rua … e, sem se certificar de que podia avançar sem qualquer perigo para a segurança dos outros utentes da via, não respeitou o sinal vermelho que nesse momento estava aberto para o trânsito que se efectuava na Avenida …, no sentido este – oeste, e que lhe impunha a obrigação de parar o veículo .
16.
O UD não reduziu a velocidade a que seguia, não se deteve nem efectuou qualquer paragem, prosseguindo a sua marcha para o cruzamento, onde veio a embater no veículo matrícula …-…-… conduzido pelo autor, NT…, que nesse momento já circulava no cruzamento, em direcção à faixa de circulação da Avenida …, no sentido oeste-este».
Vejamos.
O julgamento de facto feito na primeira instância surge fundamentado de modo lógico, coerente e até exaustivo na motivação, percebendo-se perfeitamente a linha de apuramento da verdade material.
Este fio condutor de apuramento da prova é transparente e sem erro perceptível.
Por outro lado, o julgamento de facto está ancorado objectivamente nos depoimentos produzidos e elencados na motivação e bem assim no princípio da livre apreciação, sendo certo, que o depoimento da testemunha D fundamenta também a convicção do tribunal.
O que vem de expôr-se surge claro dos excertos da motivação da sentença que se transcreve:
A convicção do Tribunal quanto aos factos descritos sob os pontos 6. e 13. gizou-se e resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas …
A primeira destas testemunhas vinha a circular pela referida Avenida …, no sentido este – oeste, quando se apercebeu da viatura UD que vinha de trás fazendo um ruído que chamava a atenção, atenta a velocidade que trazia; esta testemunha asseverou que o veículo não estava a fazer sinais sonoros, assim como também o disseram as testemunhas (…), que se encontravam junto a uma paragem de autocarro, no lado direito da faixa norte da Avenida, que, de igual modo, conforme referiram, foram chamados à atenção para a aproximação do veículo atenta a velocidade que este trazia e o ruído que provocava.
O próprio condutor do UD, disse que não tinha o sinal sonoro ligado porque na altura, segunda recorda, não havia trânsito e, por norma, só os coloca em funcionamento quando há trânsito.
No que diz respeito à velocidade a que o UD seguia, embora não tenha sido possível concretizá-la especificamente, o Tribunal concluiu que o veículo circulava a pelo menos 80 km/hora porque as testemunhas acima mencionadas, que se encontravam no local, afirmaram, de modo consonante, que foram alertadas para a aproximação daquela viatura precisamente pelo barulho que fazia atenta a velocidade que trazia.
Também a testemunha (…), referiu que se encontrava na Avenida …, junto à marina e de frente para o local do acidente, tendo também se apercebido da aproximação do UD atenta a velocidade a que este circulava, que referiu como sendo “com muita velocidade”.
Acresce que o condutor do UD, , embora tenha dito que não se recordava da velocidade a que seguia, admitiu que ia “um pouco rápido” por causa da emergência, aduzindo ainda que não parou em nenhum semáforo durante o percurso na Avenida, o que significa que não teve de reduzir a velocidade, acabando por admitir que poderia até seguir a 90 ou 100 km/hora caso as condições do tráfego o permitissem, mais dizendo que seguiu sempre em velocidade de emergência.
A testemunha Ivan médico-cirurgião, que seguia no veículo UD e iria atender a emergência, referiu que não se recorda de o condutor da viatura ter abrandado a velocidade e que seguiam de forma rápida, mencionando até que com bastante velocidade, o que depõe no sentido de uma velocidade próxima dos valores referidos pelo condutor.
De notar também que as imagens que constam de fls. 70 verso expressam bem a violência do embate, tanto que o veículo AI foi projectado entre 5 a 10 metros até se imobilizar no separador central e o veículo UD capotou, ficando assente no pavimento sobre o tejadilho, o que denuncia também que a velocidade a que seguia o UD não poderia ser a velocidade prevista para o local.
Em arrimo ao circunstancialismo apurado e acima descrito o facto de o condutor e passageiro se dirigirem para uma emergência médica, a hora em que os factos ocorreram – 6 h. e 25 min. – e em que normalmente existe menos trânsito na via, a circunstância de o condutor ter afirmado que manteve sempre uma velocidade de emergência e que esta pode significar conduzir a 90 ou 100 km/hora, o ruído causado – sem utilização de sinais sonoros – e referido por todas as testemunhas, o capotamento do veículo UD e a derrapagem do AI), que nos momentos que antecederam o embate, o veículo UD circulava a pelo menos 80 km/hora.
No que diz respeito aos factos enunciados sob os pontos 15. e 16. o Tribunal relevou o depoimento das testemunhas (…).
(…) a primeira conduzia uma viatura nessa avenida, tendo, conforme referiu, parado junto ao semáforo existente no entroncamento com a Rua …, por este emitir nesse momento o sinal vermelho, quando deu conta da aproximação do veículo UD, que não parou e foi embater no veículo AI.
(…), a que acresce ter a testemunha ML… a referido que saiu do carro e se aproximou do UD, que tinha capotado, tendo ouvido o seu condutor a perguntar para alguém que estaria dentro se se encontrava bem, situação que foi descrita, de modo similar, pelo próprio condutor do UD, a testemunha ND….
As testemunhas (…)mencionaram que, tendo sido alertados pelo barulho que o UD, que vinha do lado este, fazia e atenta a velocidade que trazia, passaram a reparar na sua circulação (não sabendo dizer, nenhum deles, se existiram outros veículos a circular numa ou noutra faixa do lado norte da Avenida porquanto passaram a prestar atenção apenas à viatura que vinha a grande velocidade) e aperceberam-se que o sinal estava vermelho, constatando que o condutor não parou ao sinal e avançou sobre o cruzamento onde já circulava o AI.
Apesar de algumas hesitações nos seus depoimentos, nomeadamente no que concerne à via em que circulava o UD (se na da direita ou na da esquerda das duas que compõem a faixa norte da Avenida), naturais e expectáveis pela circunstância de o acidente ter ocorrido há mais de dez anos, certo é que as testemunhas foram seguras e assertivas quanto ao facto de ao momento em que o UD passa a sinalização semafórica, o sinal estar vermelho para o trânsito que seguia nesse sentido este – oeste.
(…) A testemunha Ivan não auxiliou no esclarecimento da questão atinente à passagem com o sinal vermelho (…) porquanto se limitou a referir que confiava no condutor da viatura (…)
O Tribunal não relevou, nesta parte, o depoimento de D pois que, admitindo que seguia de forma rápida e que não parou em nenhum semáforo, afirmou que o sinal estava verde para o seu sentido de trânsito pois que até ao local do embate passou em todos os sinais com o verde aceso.
No auto de participação do acidente elaborado pelo agente da Polícia de Segurança Pública que consta de fls. 42 a 44 p.p. é mencionado que, segundo declarações do UD, o sinal estaria verde para o trânsito da Avenida.
No que concerne ao preenchimento do campo “Descrição do Acidente”, aquilo que o agente da Polícia de Segurança Pública atestou foi aquilo que o condutor do veículo UD lhe terá dito a respeito do modo como ocorreu o evento.
Não obstante, a participação do acidente não deixa de constituir, também nessa parte, um elemento de prova a considerar pelo tribunal, ainda que, nesse âmbito, sujeito ao princípio da livre apreciação e objecto de confronto com a prova testemunhal produzida quanto aos factos relativamente aos quais se afigurava necessário um cabal esclarecimento. Em face do acima expendido, do depoimento das testemunhas, da insegurança e falta de corroboração do depoimento do condutor do UD, NG…, o Tribunal concluiu que este veículo passou o sinal vermelho no cruzamento com a Rua …, avançou para o interior do cruzamento sem se certificar que o poderia fazer em segurança e foi embater na parte lateral esquerda do veículo AI que já encontrava então no interior do cruzamento.”
Daqui, decorre que, o Tribunal, valorou os depoimentos das testemunhas D (que admitiu seguir depressa no que foi secundado pela testemunha Ivan e bem assim conjugou estes depoimentos com os demais depoimentos produzidos e as consequências do acidente mormente o capotamento da viatura UD).
A Relação, sendo um tribunal de recurso, sindicaliza o julgamento de facto em ordem a apurar se houve erro e se este erro é grosseiro.
É manifesta a ausência do erro apontado, pela apelante, tanto mais que como resulta da sentença junta aos autos sobre o acidente foi realizado julgamento no juízo criminal e o tribunal aqui deu como provada a velocidade de 90, 100/km hora de que ia animado o UD, o desrespeito deste pelo sinal vermelho, ao chegar ao cruzamento e bem assim a desatenção do seu condutor às condições do trânsito, tendo sido proferida sentença condenatória do mesmo.
Esta sentença transitou em julgado em 14 de Março de 2012, pelo que nos termos do disposto no artigo 623º do cpc constitui presunção ilidível, dos factos que da mesma constam.
Também por aqui, e desde logo a sem razão da apelante, uma vez que tal presunção implica a inversão do ónus de prova e caberia em conformidade à ré provar não só que os factos não se passaram assim mas que se passaram de outra forma (artigo 344º do código civil).
Estas razões são válidas mutatis mutandis para a impugnação da matéria correspondente aos factos não provados uma vez que se trata precisamente dos factos contrários àqueles os quais como vimos estão provados.
Secundamos obviamente a sentença quando nesta parte motiva que «Os factos dados como não provados ficaram a dever-se à inconsistência da prova testemunhal e/ou documental que sobre eles incidiu e, bem assim, à demonstração de factos opostos. Nenhum dos elementos carreados para os autos, quer no que concerne a recibos de vencimento, quer declarações de rendimentos permite aferir, em concreto, o valor da remuneração base do autor no ano de 2007, que se deu como não provado sob a alínea e) dos factos não provados. Nenhuma testemunha, para além do condutor do UD, asseverou que os sinais luminosos estivessem acessos; pelo contrário, todas disseram não se recordar de os visualizarem e o passageio, Ivan , disse que não reparou nesse pormenor, pelo que tal resultou não provado, conforme alínea g). Atento acima exposto quanto à velocidade a que o veículo UD seguia e, bem assim, quanto ao sinal que estava aceso ao momento da sua passagem no cruzamento entre a Avenida … e a Rua …, impunha-se, naturalmente, que se dessem como não provados os factos alegados pela ré e descritos nas alíneas h) a j) dos factos não provados».
Improcede pois totalmente a apelação nesta parte.
Não procedendo a impugnação da matéria de facto torna-se inquestionável que o único responsável pelo acidente foi o condutor da viatura UD, por violação das normas do código de estrada aludidas a sentença recorrida a quem por consequência deve ser deve ser atribuída a culpa exclusiva do mesmo.
Improcede assim a requerida repartição de culpas na proporção de 50% para cada parte.
Questiona ainda a apelante o valor atribuído a título de danos não patrimoniais e de dano biológico ao autor.
Também aqui carece de total razão, a recorrente.
A valoração feita pelo Tribunal recorrido é equitativa e adequada à gravidade dos danos ocorridos. Trata-se de uma indemnização muito bem ponderada, acostada aos princípios da jurisprudência dos tribunais superiores sendo que nos juízos de equidade só o erro clamoroso é que legitima uma intervenção correctiva.
Por outro lado nada há a censurar à fixação de indemnização de danos não patrimoniais em cumulação com a indemnização por dano biológico uma vez que se trata de danos de natureza diversa.
Portanto, também aqui improcede a apelação.
Finalmente e no que respeita à dedução do valor atribuído ao autor a titulo de indemnização por acidente de trabalho na indemnização fixada é manifesta a falta de razão.
O regime legal em vigor ao tempo, art. 31º da Lei 100/97 de 13.09, como bem se refere na sentença recorrida, consagra para o reembolso da indemnização por acidente de trabalho nos casos e que é atribuída indemnização cível a faculdade de :
A entidade patronal ou respectiva seguradora
a) - substituindo-se o lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não cuidou de os demandar no prazo de um ano a contar da data do acidente
b) - intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas. – cfr. art. 17º, n.º 5 do citado diploma legal.
c) - exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não tenha tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tenha sido outorgada em consequência do acidente laboral – art. 17º, n.º 2 da mesma Lei.
Este processo não decorreu, sendo certo que no caso também não há duplicação uma vez que os danos indemnizados são de natureza não patrimonial e danos futuros.
Improcede sem mais a apelação
Segue deliberação:
Mantém-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Setembro de 2018
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas