I- A medida dos alimentos determina-se, de acordo com o disposto no artº 2004º, nº1 e 2 do CC, pelo binómio:possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo tanto aquelas como estas serem actuais;
II- As contribuições dos pais para os alimentos aos filhos não têm de ser necessariamente iguais, dependendo dos meios de cada um;
III- Os montantes referentes aos subsídios de férias de Natal recebidos pelo obrigado a prestar alimentos devem ser ponderados na fixação da pensão alimentar;
IV- Ainda que se verifique a omissão de acto processual, não se justifica a anulação de termos processuais e a prática do acto omitido, se em face das circunstâncias tal acto se mostrar completamente inútil.