Relatora: Helena Melo
1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2.º Adjunto: Maria João Areias
Processo 148/23.3T8GVA-A.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório
AA veio intentar ação especial de insolvência, no juízo de competência genérica de Gouveia, peticionando a declaração de insolvência de A..., com sede atualmente na Rua ..., ..., Gouveia.
Por se ter entendido que o tribunal competente para apreciar a ação de insolvência era o juízo de competência genérica de Seia, foi por despacho de 21.06.2023, julgado relativamente incompetente o juízo de competência genérica de Gouveia e atribuída competência ao primeiro.
A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
1ª A sentença de fls. de 21.06.2023, debalde douta, deve ser revogada porquanto a mesma emerge, com o devido respeito, de uma errada interpretação da lei em vigor e, bem assim, de uma leitura da petição inicial e da respetiva causa de pedir.
2ª A competência territorial para promover os termos do processo de insolvência é definida – tal como resulta da sentença de fls., de resto –, pelo artigo 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
3ª Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7º do CIRE resulta cristalino que a competência territorial para a tramitação do processo de insolvência é atribuída ao tribunal da sede ou do domicílio do devedor e, bem assim – cumulativamente e por via do emprego do advérbio “igualmente” –, ao Tribunal do lugar no qual o devedor tenha o “centro dos seus principais interesses”.
4ª Inexiste qualquer hierarquia entre os supramencionados elementos de conexão para efeitos de aferição da competência territorial, cabendo ao requerente escolher o critério aplicável, se o da sede social (como ela decorre do Registo Comercial, e apenas isso), se o do “centro dos seus principais interesses.
5ª No caso vertente, a requerente da insolvência invocou expressamente que a sede social da requerida é no concelho de Gouveia, remetendo para a respetiva certidão permanente de registo comercial, donde decorre, da parte da requerente, uma clara opção pelo critério da sede social em detrimento da solução alternativa prevista no n.º 2 do artigo 7º do CIRE.
6ª A licitude da escolha expressa da requerente, tal como consentida pelos normativos cabíveis e aqui mobilizados, é pacificamente reconhecida pela jurisprudência firmada no domínio em apreço - Nesse sentido, e a título de exemplo, veja-se o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2013, tirado no processo nº 330/12.9TBCMN.G1, disponível em www.dgsi.pt, ou ainda no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.03.2013, tirado no processo nº 330/12.9TBCMN.G1, disponível em www.dgsi.pt.
7 ª - Apesar de tal entendimento se mostrar longa e uniformemente consolidado no plano da interpretação da lei e aplicação jurisprudencial da mesma, o Tribunal recorrido veio, na verdade, e sem qualquer convite ao exercício prévio – e indispensável –, do contraditório, por parte da requerente, conhecer de uma alegada exceção de incompetência territorial, de conhecimento oficioso.
8ª O que, sem prescindir ou conceder, sempre se impunha, por via do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC – dado ser intenção do Tribunal, como de facto fez, declarar-se territorialmente incompetente para o conhecimento dos presentes autos, ordenando, em conformidade, a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Seia do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.
9ª O Tribunal a quo, desatendendo à circunstância de que os critérios de competência territorial estabelecidos por via dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º são concorrentes entre si, cabendo a escolha ao requerente da insolvência, incorreu em ostensivo lapso na interpretação e aplicação da lei.
10ª O Tribunal a quo, julgou-se territorialmente incompetente sem, antes disso, convidar a parte a exercer o direito de contraditório (nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC), proferiu uma decisão surpresa, o que não lhe é legalmente consentido.
11ª A decisão recorrida não pode manter-se, devendo a mesma ser revogada, como expressamente se requer, declarando-se o Juízo de Competência Genérica de Gouveia como territorialmente competente para a prossecução dos presentes autos, em face do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do CIRE, ordenando V. Exas. a ulterior tramitação dos mesmos nesse Juízo, tudo com as legais consequências.
Termos em que, e melhores de direito, e em conformidade com as conclusões supra, se deve dar provimento ao presente recurso de apelação, declarando-se o Juízo de Competência Genérica de Gouveia como territorialmente competente para a prossecução dos presentes autos, em face do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do CIRE, ordenando V. Exas. a ulterior tramitação dos mesmos nesse Juízo, tudo com as legais consequências.
II- Objeto do recurso
Tendo em consideração as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto do recurso, a questão a conhecer é apenas a seguinte:
. se o juízo de competência genérica de Gouveia é o tribunal competente para conhecer dos autos de insolvência.
III- Fundamentação
A situação factual é a supra descrita.
Dispõe o artº 7º do CIRE:
1- É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
2- É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
O despacho recorrido, embora reconhecendo que a atual sede da requerida se situa na localidade de Gouveia, atribuiu competência ao juízo de competência genérica de Seia, por aí se situar o que considerou ser o centro de interesses da requerida.
Face ao disposto no nº 1 do artº 7º do CIRE é competente o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança, à data da morte, para o caso da insolvência respeitar a herança jacente.
Mas é também competente, para além do domicílio e da sede do devedor, o tribunal do local onde o devedor tem o centro dos seus principais interesses (artº 7º, nº 2 do CIRE), sendo também este um elemento de conexão para efeitos de determinar a competência do tribunal.
O artigo 7º, nºs 1 e 2 do CIRE estabelecem as regras da competência em atenção ao critério do território e não da matéria (cfr. se defende no Ac. do TRL de 25.01.2011, proc. 2009/10.7YXLSB-A.L1.7)
Não havendo qualquer hierarquia em função dos diversos elementos de conexão, a escolha do tribunal cabe, livremente, ao autor (cfr. defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, pág. 89).
Já no caso em que os tribunais que resultam da aplicação do critério da sede/domicílio e do critério do local onde o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, são um tribunal de competência genérica e um tribunal de competência especializada, os mesmos autores entendem que, embora não sendo isento de dúvidas, a ação deverá ser instaurada no tribunal de competência especializada – artº 86º, nº 3 do CIRE (obra citada, pág. 89).
No caso, a questão nem se coloca, porquanto ambos os tribunais em confronto - Seia e Gouveia - são de competência genérica.
E, tendo a devedora sede, à data da instauração da ação de insolvência, na Rua ... e tendo a requerente, a quem incumbia a opção entre o tribunal situado no local da sede ou o tribunal situado na localidade onde a requerida tem/tinha o seu centro de interesses, optado por instaurar a ação no tribunal da localidade da sede, o Juízo de Competência Genérica de Gouveia é o competente.
O recurso deve, assim, proceder.
Sumário:
(…).
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, julgando competente para a tramitação da ação de insolvência o Juízo de Competência Genérica de Gouveia.
Sem custas.
Coimbra, 26 de setembro de 2023