ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1- RELATÓRIO
A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que na oposição deduzida por R... à execução fiscal n.º3182200301013840 contra ela instaurada por dívida de Contribuição Autárquica, referente ao ano de 1997, no montante de 2.323,17€, declarou prescrita a dívida exequenda.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.167).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 31.10.2016, na parte em que declarou a prescrição da dívida exequenda relativa a CA do ano de 1997, no valor de € 2.323,17, em cobrança no processo executivo 3182200301013840, SF Porto 2, por errada valoração da prova.
B. No que respeita à dívida de CA de 1997, considerou a sentença recorrida que o prazo prescricional iniciou a sua contagem em 01.01.1999 e que o processo 3182200301013840 foi instaurado a 05.06.2003 para a sua cobrança, tendo sido enviado um aviso para citação em 26.02.2004, tendo a executada apresentado a petição inicial em 05.04.2004.
C. Atento o referido, haverá que saber qual o relevo a dar, para o cômputo do prazo de prescrição, ao facto da opoente, ter sido citada, em 26.02.2004, no âmbito do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso. (cfr.nº.2 da matéria de facto provada).
D. Ora, salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o qual se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr.artº.326, nº.2, do C.Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).
E. Por outras palavras, as causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao artº.49, nº.3, da L.G.T., introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua verificação: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/3/2011, rec.235/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/5/2011, rec.348/11; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.70).
F. “In casu”, a eficácia interruptiva autónoma da citação da opoente na execução fiscal nº 3182200301013840, uma vez que não ocorreu paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, até 1/1/2007 (data da revogação do artº.49, nº.2, da L.G.T.), leva a concluir que se encontra eliminado todo o prazo de prescrição decorrido até à citação na execução fiscal, sendo certo que um novo prazo de prescrição só se iniciará após o trânsito em julgado de uma decisão que ponha termo à mesma execução fiscal (v.g. declaração em falhas), pelo que se impõe finalizar que a obrigação tributária de CA do ano de 1997 não se encontra prescrita, devendo a sentença ser anulada por errada aplicação do direito e errada valoração da prova constante dos autos».
A Recorrida não contra-alegou.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por a dívida não se achar prescrita por virtude de suspensão do prazo por prestação de garantia.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC aplicável), a questão a resolver reconduz-se a indagar da prescrição da dívida.
3- DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 05/06/2003, foi instaurada execução fiscal contra a ora oponente, sob o n.º 3182200301013840 por dívidas relativas a contribuição autárquica, referentes ao ano de 1997, no valor de € 2.323,17 – cfr. fls. 13 do processo físico.
2. Por aviso postal registado, datado de 26/02/2004, o Serviço de Finanças do Porto – 6, comunicou à ora oponente, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva Valor da dívida
Processo Proveniência N.º CERT. Tributo Qt. Exeq. Acrescido
3182200301013840 CA 2000/0266562CA2.323,17682,86
Total (EUR):2.323,17682,86
(…)
Objecto e função da citação
Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) neste Serviço de Finanças contra V. Ex.ª(s) o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido no prazo de 30 dias a contar da concretização desta citação.
No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do Art.º 196.º do C.P.P.T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Art.º 201.º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(…)
Evolução processual por falta de pagamento
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescido se mostre efectuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos de Penhora de Bens e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(…)” – cfr. fls. 97 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. Em 14/04/2002 foi emitida, pelo Ministério das Finanças, certidão de dívida com o seguinte teor:
- imagem omissa -
- cfr. fls. 98 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Em 05/04/2004 foi registada, nos Serviços de Finanças do Porto – 6, a entrada da oposição à execução fiscal – cfr. carimbo constante da petição inicial – fls. 2 do processo físico.
5. Em 12/04/2004 foram autuados os autos de oposição à execução fiscal – cfr. fls. 1 do processo físico.
6. Pelo ofício n.º 7559, de 17/07/2006, enviado sob a forma registada, o Serviço de Finanças do Porto, 6.º, solicitou ao Banco…, S.A., o seguinte:
“Assunto: Pedido de penhora n.º 318220060021464
Titular: R…
NIF: 1…
Processo Executivo n.º 3182200301013840
No seguimento do V/ ofício com a referência DOC/DREO/NNE N.º 30132/06 – PEN, referente ao nosso pedido de penhora supra referido, solicita-se a V.Ex.ª que, proceda ao averbamento de uma penhora sucessiva às já existentes, dos saldos das contas bancárias e dos valores mobiliários registados ou depositados nessa instituição, em nome do titular acima referido, à ordem deste Serviço.
Efectuada a penhora referida, deverá comunicar a este serviço os valores efectivamente penhorados (…) – cfr. fls. 4 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
7. Pelo ofício n.º 5303, de 14/12/2007, a 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto comunicou ao 2.º Serviço de Finanças do Porto, que em referência ao processo executivo n.º 3182200301013840 e auto de penhora n.º 31822007000058900, foi efectuado registo provisório por dúvidas (Ap. 49 de 22.11.2007) – cfr. fls. 7 e 8 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
8. Em 02/02/2010 foi elaborada Informação pelo Serviço de Finanças do Porto, 2.º, entre o mais, com o seguinte teor:
“Informação
31822003010113840
Em 21-01-2010, veio o Juiz, do Juízo Liquidatário do TAF do Porto, solicitar informação sobre a prescrição da dívida em apreço nestes autos.
Fazendo o cálculo da prescrição, em face da tramitação processual, verifica-se que a referida dívida só prescreverá em 12-04-2012 (Doc. 1). (…)”. – cfr. fls. 23 a 25 do processo de execução fiscal, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.
Motivação da decisão de facto
A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, alicerçando-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, da análise dos autos, dos documentos dele constantes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório».
4- APRECIAÇÃO JURÍDICA
Como decorre da lei e é jurisprudência consolidada, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo Recorrente das respectivas alegações.
Alega a Recorrente, em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito e que pelos elementos constantes dos autos a dívida não se encontra prescrita. Vejamos.
Para concluir pela prescrição da dívida, a sentença discorreu assim:
«Vejamos agora a questão da prescrição da dívida exequenda.
A dívida em causa reporta-se a contribuição autárquica, referente ao ano de 1997.
Nesta data encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), que determinava um prazo de prescrição de 10 anos. Entretanto, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), que encurtou esse prazo para 8 anos.
Ora, no que tange à sucessão no tempo de normas sobre prescrição, quanto à determinação do prazo a considerar, aplica-se o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil (CC).
Na verdade, aos prazos prescricionais é aplicável o disposto nos artigos 296.º e seguintes do CC; nos termos do artigo 297.º, n.º 1 deste diploma, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei.
É o que se conclui da expressão utilizada na parte final do n.º 1 do artigo 297.º do CC “falte menos tempo para o prazo se completar”, que só pode reportar-se ao momento da entrada em vigor da lei nova.
Na verdade, aquela expressão “falte” coloca o aplicador da lei, para efeitos de opção pelo prazo da lei antiga ou da lei nova, no momento da sua entrada em vigor, quando ainda falta decorrer tempo para a prescrição se consumar. É nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o da lei antiga. Por outro lado, aquela expressão “falte menos tempo para o prazo se completar”, também mostra que o que releva para determinação do prazo a aplicar é o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis a posteriori.
Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, como a em apreço, se no momento da entrada em vigor da nova lei falte menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é esta que se aplica.
Como já se referiu, a determinação do prazo a aplicar depende do tempo que faltar para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerando o momento da entrada em vigor da lei nova. Neste momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga.
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção), significando calcular o prazo de prescrição que decorreu até à entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem.
Assim, até 01/01/1999, não decorreu qualquer prazo.
Nas situações em que esta soma é inferior ou igual a dois anos, não faltará menos tempo à face do CPT para a prescrição se completar, pois o prazo nele previsto é de 10 anos, enquanto que na LGT é 8 anos.
Por isso, no caso em apreço é de aplicar o prazo da LGT, por força da regra do artigo 297.º, n.º 1 do CC.
No caso sub judice resulta do ponto 8. do probatório que, o Serviço de Finanças, em resposta, ao Tribunal, informou que a dívida exequenda em discussão nos autos prescreveria em 12/04/2012, juntando para tanto documento com a respectiva contagem.
O processo de execução fiscal encontra-se junto aos presentes autos, como tal, não foram praticados quaisquer actos que possam ser causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.
Assim, sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir que a dívida exequenda encontra-se prescrita, pelo que fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos invocados pela oponente (artigo 608.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT)».
Que dizer?
Em causa está dívida proveniente de Contribuição Autárquica referente ao ano de 1997.
Os regimes de prescrição potencialmente aplicáveis são os decorrentes do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º154/91, de 23 de Abril e da Lei Geral Tributária.
O CPT, no seu art.º34.º, n.º1, fixava em 10 anos o prazo de prescrição da obrigação tributária, contados do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Esse prazo foi encurtado para oito anos na Lei Geral Tributária, que entrou em vigor em 01/01/1999 – art.º6.º do DL n.º398/98, de 17 de Dezembro, diploma que a aprova.
Como resulta do n.º1 do art.º48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, natureza que a CA tem, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Na sucessão de regimes legais sobre prazos de prescrição importa, desde logo, ter em conta o disposto no n.º1 do art.º5.º do já citado DL n.º398/98, nos termos do qual, «ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil…».
Dispõe o n.º1 daquele art.º297.º do Código Civil: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
No regime do CPT, contados 10 anos a partir de 01/01/1998 (início do ano seguinte ao de ocorrência do facto do facto tributário – art.º34.º, n.º2), o prazo de prescrição não se completaria antes de 01/01/2008; no regime da Lei Geral Tributária, contados oito anos a partir de 01/01/1999 (data da sua entrada em vigor), o prazo de prescrição completa-se em 01/01/2007.
É, assim, aplicável à dívida exequenda o prazo de prescrição de oito anos decorrente da Lei Geral Tributária.
Regressando aos autos, de acordo com o ponto 2 do probatório e informação constante de fls.25 do apenso de execução, a execução foi instaurada em 05/06/2003, foi efectuada citação da oponente por simples carta registada em 26/02/2004 e, em 12/04/2004 foi apresentada «reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão».
Nos termos do n.º1 do art.º49.º da LGT, na redacção da Lei n.º100/99, de 26 de Julho, «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição».
Entre as causas de interrupção, não se inclui a instauração da execução, como previa o CPT.
Assim, o primeiro facto com eficácia interruptiva ocorrido no domínio da LGT é o decorrente da citação efectuada em 26/02/2004 e o segundo facto interruptivo, o decorrente da apresentação da «reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão», em 12/04/2004.
Salienta-se que na vigência do CPT, não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição nele prevista (art.º34.º, n.º3).
Como dispõe o n.º1 do art.º326.º do Código Civil, «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º1 e 3 do artigo seguinte».
E de acordo com o n.º1 do art.º327.º do mesmo Código Civil, «Se a interrupção resultar de citação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Como salienta Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, Áreas Ed., a pág.51, «Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º, dois conceitos distintos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição».
Como estabelecia o n.º2 do art.º49.º da LGT, «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
É certo, como alega a Recorrente, que a Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro, revogou aquele n.º2 do art.º49.º da LGT, em que se previa o referido regime de a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazer cessar o efeito interruptivo transformando-o em suspensivo.
No entanto, importa ter em conta que nos termos do art.º91.º daquela Lei n.º53-A/2006, «a revogação do n.º2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».
Ora, os autos não contêm elementos que permitam concluir não ter ocorrido paragem do processo executivo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte no seguimento de citação, pelo contrário, indicando o “print” da tramitação do processo não ter sido praticado qualquer acto processual entre a data que aí se refere como correspondendo à da citação postal da oponente (14/02/2004) e a do mandado de penhora efectuado em 13/06/2006.
Como também não contêm os autos elementos que permitam concluir que não tenha ocorrido, nas mesmas condições, paragem do processo de reclamação, impugnação ou recurso (não resultando da informação prestada a fls.25 do apenso qual foi exactamente o meio instaurado em 12/04/2004).
É que, tendo ocorrido paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo com anterioridade à entrada em vigor da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro, em 01/01/2007, não ficam afastadas as consequências dessa paragem até então previstas, com a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava daquele n.º2 do art.º49.º da Lei Geral Tributária, contando-se para a prescrição todo o tempo decorrido desde o início do prazo até à ocorrência do facto interruptivo previsto na lei e o período posterior ao momento em que o processo parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, descontado dos períodos que não contam por efeito de causas suspensivas (vd. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág.69).
Por outro lado, independentemente de ser ter verificado paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo antes da entrada em vigor da Lei n.º53-A/2006, como bem nota o Exmo. Senhor PGA, indicam os autos que foram feitas diligências de penhora no processo executivo, não resultando, porém, das peças extraídas da execução e juntas aos autos evidência probatória de que tenham tido êxito.
Ora, as penhoras, quando garantam a totalidade da dívida e do acrescido, suspendem os prazos de prescrição em curso até à decisão do pleito, conforme o disposto no n.º4 do art.º49.º da LGT e n.º1 do art.º169.º do CPPT, o que não resulta, nem foi esclarecido no processo.
Assim, a factualidade pertinente para a decisão da prescrição não foi indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, pese embora a sua relevância nos termos acabados de enunciar.
A sentença recorrida tomou por certa a informação executiva que consta de fls.25 do apenso, mas é inequívoco que tal informação, prestada em 02/02/2010 no âmbito de outro processo, se limita a assinalar causas interruptivas, que nem especifica, sem atender aos seus efeitos e eventual cessação dos mesmos à luz dos regimes de prescrição aplicáveis.
Razão por que se impõe a baixa dos autos ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem uma esclarecida e substanciada decisão sobre a prescrição
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão.
Sem custas.
Porto, 01 de Junho de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro