Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1998 a 2000, instaurada por A… e esposa.
A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29.02.2012, julgou totalmente procedente, por provada, a exceção de prescrição e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado verificada a prescrição das obrigações tributárias em causa na presente impugnação;
b) Em primeiro lugar imputa a Fazenda Pública à douta sentença recorrida o vício de inexistência, porquanto a douta decisão recorrida, para concluir pela prescrição das dívidas exequendas, assentou em factualidade que não tem o mínimo de correspondência com a execução fiscal instaurada para a cobrança das dívidas impugnadas nos presentes autos;
c) Com efeito, padece de inexistência a decisão que não se refere ao objeto do processo, ou que não tem qualquer relação como o objeto do processo, neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, em C.P.P.T. anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 353, remetendo para o Acórdão do STA de 29-05-2002, processo n.° 26387;
d) Nos autos em apreço não se questionam dívidas de 1997, a impugnação foi instaurada em 05-08-2002 e não em Fevereiro de 2003, o processo executivo instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas é só um (2518200201002040) e no âmbito destes autos executivos não foi penhorado o imóvel 1… da Freguesia de Parada de Ester nem a fração L do art.° 3… da Freguesia de Castro Daire, nem o valor patrimonial de € 12.928,84 é inferior ao valor da dívida, ao contrário do que consta na douta decisão recorrida;
e) Assim, deverá ser declarada a inexistência jurídica da decisão recorrida, o que se requer;
f) Sem prescindir e no que se reporta à prescrição das dívidas impugnadas, IRS dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, no valor de €4.524,75,
Em função do sentido decisório recorrido (prescrição das dívidas impugnadas) torna-se imperativa, ao abrigo do n.° 2 do art.° 524° do CPC, a junção dos documentos referentes à prestação de garantia no processo de execução fiscal n.° 2518200201002040 (instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas) - penhora sobre o prédio rústico 6883, da Freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregal do Sal - e do despacho que determinou a suspensão da instância executiva;
g) Prazo de prescrição aplicável às dívidas impugnadas - Reportando-se as dívidas exequendas a IRS de 1998, 1999 e 2000, é inquestionável que o prazo prescricional aplicável é o prazo de oito anos previsto na LGT (a qual entrou em vigor em 01-01-1999);
h) Causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional - Dispõe o art.° 49° n.° 1 da LGT que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição;
i) O n.° 2 daquele preceito estabelecia que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação;
j) Por sua vez o n.° 3 preceitua que o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado, ou de reclamação, impugnação ou recurso;
k) No caso em análise, nos termos do 49° n.° 1 da LGT, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326° n.° 1 do C.C., foi a interposição da Impugnação judicial em 2002-08-05;
l) Por outro lado, em 21-01-2003 (Ap.06/170504), no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 2518200201002040 foi efetuada a penhora do prédio rústico 6883, da Freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregai do Sal, nos termos do art.° 169º do CPPT e 199° do CPPT, para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta;
m) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, datado de 2004-05-31, foi, nos termos do art.° 169° do CPPT, declarada a suspensão da execução;
n) Verificando-se a suspensão do processo de execução fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art.° 49° n.° 3 da LGT;
o) Isto é, tal como tem sido repetidamente afirmado pelo STA (cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 04/03/2009, em 07/12/2010, em 26/01/2011, em 25/05/2011, em 07-09-2011 e em 14-12-2011 nos recursos n.°s 0160/09, 0490/10, 01/11, 0465/11 e 0655/11, respetivamente.), a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respetiva dívida tributária;
p) Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito, tal como resulta dos artigos 52° n.° 1 da LGT e 169° n.° 1, 195° e 199°, todos do CPPT;
q) Verifica-se então que até à data da suspensão acima referida - 21-01-2003 [data da penhora (Ap.06/1 70504)] / 31-05-2004 (data do despacho a suspender a execução) - ainda não haviam decorrido os oito anos necessários para se completar a prescrição;
r) Mostrando-se penhorados bens suficientes para garantia da dívida e do acrescido, ao abrigo do art.° 169° do CPPT a execução fiscal é suspensa, com suspensão também do prazo de prescrição (art.° 49°, n° 3 da LGT, então em vigor), no caso de impugnação judicial da dívida;
s) Motivo porque não se poderá concluir pela prescrição das dívidas impugnadas nos autos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais. “
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações sem contudo produzir as respetivas conclusões.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao presente recurso, no que concerne à alegada inexistência jurídica da sentença recorrida declarando-se a sua nulidade e ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se ocorre: (i) Inexistência da sentença recorrida, e (iii) – Erro de julgamento dos factos e de direito.
3. DO JULGAMENTO DE FACTO
3. 1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)2.1. Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir relativamente à questão em epígrafe consideram-se provados os seguintes factos:
A) Nestes autos impugnam-se as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000 e juros compensatórios, no valor de €4.524,75.
B) Os presentes autos foram instaurados em 05.08.2002 e pararam por razões estranhas ao Impugnante, entre 07.05.2004 e 06.10.2008, cfr. fls. 84 e 86.
C) Pelo Tribunal foi proferido despacho a solicitar informação ao SF, com o seguinte teor:
“Porque se nos afigura uma eventual prescrição das dívidas em causa nos presentes autos, oficie à AF solicitando que informe, documentando, qual a data da citação do executado, se ocorreu paragens superiores a um ano por razões estranhas ao mesmo, e se ocorreu outro facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.”
D) Na sequência de pedido de informação mencionado na al. C., pelo Chefe do SF de Carregal do Sal, através de oficio de 03.12.2010, foi esclarecido que:
“…
A citação do executado aconteceu em 15/09/2002.
As liquidações que deram origem ao processo executivo foram impugnadas judicialmente em 05/08/2002, processo n.° 142/2002, antes da citação no processo de execução fiscal.
Cumpre-nos ainda informar que neste serviço, não se verificaram paragens superiores a um ano.”
2.2. Factos não provados
Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, outros factos que estejam em contradição com a factualidade provada. “(…)
4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente nas conclusões - alíneas a) a e) - alega que a sentença recorrida enferma de inexistência, uma vez que para concluir pela prescrição das dívidas exequendas, assentou em factualidade que não tem o mínimo de correspondência com a execução fiscal instaurada para a cobrança das dívidas impugnadas nos presentes autos.
E que nos autos em apreço não se questionam dívidas de 1997, a impugnação foi instaurada em 05.08.2002 e não em fevereiro de 2003, o processo executivo instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas é só um (2518200201002040) e no âmbito destes autos executivos não foi penhorado o imóvel com o art.º 1… da Freguesia de Parada de Ester nem a fração L do art.° 3… da Freguesia de Castro Daire, nem o valor patrimonial de € 12.928,84 é inferior ao valor da dívida, ao contrário do que consta na douta decisão recorrida.
Vejamos:
Nos termos do n.º 1 do art.º 125º do CPPT, [correspondente ao art.º 668º CPC (atual art.º 615º)] constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Quer o art.º 125.º do CPPT quer o art.º 668° reportam-se a causas de anulabilidade da sentença, não contemplando hipóteses de nulidade própria da sentença e de inexistência da mesma.
Como refere Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, vol. 5 página 114 e seguintes “(…) O conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença.
A sentença inexistente é um mero ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto, com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter eficácia jurídica de sentença. (…)”.
E como também refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 353 e 354 que” (…) para além das nulidades, haverá que ter em consideração situações em que poderá estar-se perante situações de inexistência de sentença, como é o caso da decisão proferida por quem não tem poder jurisdicional e da decisão que não tem por objecto a matéria da causa.
Para além disso, só poderá ser considerada uma sentença, uma peça processual que contenha uma decisão, pois uma sentença, por sua própria natureza, tem de conter uma decisão, isto é, «um comando definindo o direito do caso concreto e dessa forma afetando os direitos ou interesses das partes»
A inexistência jurídica tem como consequência que a «sentença» não produz qualquer efeito, designadamente não formando caso julgado e podendo a inexistência ser conhecida oficiosamente e declarada a todo o tempo. (…)”
Por sua vez, o art.º. 156.° n.° 2 do CPC considera a sentença como o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
E nesse ato o juiz aplica a norma ao caso concreto, determinando a tutela jurídica que o direito objetivo concede a um determinado interesse.
Embora a sentença recorrida, ignore por completo o objeto da impugnação judicial, apreciando de imediato a prescrição das liquidações de IRS, dos anos de 1997 a 2000, não explica cabalmente a razão pela qual conhece a prescrição, limitando-se a referir que o juiz deve conhecer da mesma quando o órgão de execução não o tiver feito.
Apesar de a prescrição não constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, tem a jurisprudência dos tribunais superiores admitido que pode ser apreciada nessa sede, como motivo da inutilidade superveniente da lide, uma vez, verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade e nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide. (Cfr. Acórdãos da 2ª.Secção do STA, proferido no proc. 939/04 de 09.02.2005, proc .291/07 de 12.06.2007 e proc. 451/07 de 16.01.2008).
Secundando a opinião do digno magistrado do Ministério Público “ (…) afigura-se-nos que o caso vertente não assume foros de uma verdadeira e própria inexistência jurídica.
Todavia como quer que seja, concedemos que os vícios detetados na sua fundamentação de facto e, imediatamente, no tratamento jurídico das questões suscitadas se não configuram a inexistência assume seguramente a veste de uma nulidade. (…)”
Nesta conformidade, entendendo-se que a prescrição dos impostos liquidados pode ser conhecida em sede de impugnação, a decisão recorrida não é uma sentença inexistente, na medida em que foi proferida por quem tinha poder judicial e contém uma decisão que afeta direitos e ou interesses das partes.
A Recorrente alega na conclusão d) que nos autos não se questionam dívidas de 1997, a impugnação foi instaurada em 05.08.2002 e não em fevereiro de 2003, o processo executivo instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas é só um (2518200201002040) e no âmbito destes autos executivos não foi penhorado o imóvel 1… da Freguesia de Parada de Ester nem a fração L do art.° 3… da Freguesia de Castro Daire, nem o valor patrimonial de € 12.928,84 é inferior ao valor da dívida, ao contrário do que consta na douta decisão recorrida.
Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo 00115/04.6 BEPRT, de 17.06.2010, com o qual concordamos: “No julgamento da matéria de facto, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cfr. artigo 511º, nº 1 do CPC), discriminando a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 123º, nº 2, do CPPT e artigo 653º, nº 2, do CPC).
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. É nesse momento que o juiz, fazendo apelo à sua experiência e bom senso, procede à apreciação da prova, verificando quais os factos (de entre aqueles em que a AT estribou a sua actividade e aqueles que o Contribuinte alegou na petição inicial, bem como todos os demais que lhe seja lícito conhecer para apreciar da pretensão formulada ou das excepções) que podem ser dados como provados e os que não podem.
Sendo inequívoco que a prova tem por objecto factos, que são as «ocorrências concretas da vida real, […] bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas», englobando «não apenas os acontecimentos do mundo exterior, […] mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo» (() ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 406.), logo podemos concluir que se impõe ao tribunal a formulação de um juízo de conformidade ou desconformidade entre os factos que importam à decisão da causa e a realidade, juízo esse geralmente concretizado através das expressões provado e não provado.
Esse juízo de conformidade ou desconformidade é feito com recurso aos meios de prova, que se destinam à demonstração da realidade (() Note-se que a realidade dos factos que aqui se prossegue não é uma certeza lógica, absoluta, mas apenas uma certeza relativa, assente em critérios de razoabilidade, susceptível de servir a aplicação prática do Direito, como salientam ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., págs. 435/436. ) dos factos (cf. art. 341.º do Código Civil).(…)
Assim, o julgamento da matéria de facto, deve consistir na indicação dos factos provados e não provados, elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e a sua apreciação crítica, de maneira a ser possível conhecer as razões porque se decidiu num sentido e não noutro.
Baixando ao caso dos autos, a sentença recorrida fixou 4 factos provados que se deixaram transcritos e não fixou nenhum não provado.
Analisados os factos provados, verifica-se a falta de referência aos meios probatórios ou a referência a documentos inexistentes no processo e sem correspondência material, como sucede no facto B) onde se refere que os autos “pararam por razões estranhas ao Impugnante, entre 07.05.2004 e 06.10.2008 cfr. fls. 84 e 86.“
O facto B) mostra-se alheio ao objeto dos autos e os elementos de prova identificados a propósito do referido facto provado não encontra qualquer correspondência com as folhas do processo para as quais o Tribunal a quo expressamente remeteu, correspondendo a documentos relativos a vendas a dinheiro de restaurante.
Sendo este o facto crucial na fundamentação da sentença recorrida, por si só é suficiente para concluirmos que o julgamento da matéria de facto enferma de erro de julgamento.
No que respeita à aplicação do direito, o Tribunal a quo julgou prescritas dívidas de 1997, que não estão em causa (somente 1998 a 2000) sustenta que a impugnação foi instaurada em fevereiro de 2003 quando foi em 05.08.2002, reporta-se à existência de vários processos executivos instaurados para a cobrança das dívidas impugnadas quando se trata somente do proc n.º 2518200201002040, menciona que no âmbito destes autos executivos foram penhorados o art.º 1… da Freguesia de Parada de Ester e a fração L do art.° 3… da Freguesia de Castro Daire, e que o valor patrimonial de € 12.928,84 é inferior ao valor da dívida e refere-se às alíneas (F. e H.) que não existem na matéria facto provada.
Compulsados os autos e em concreto as páginas citadas, não há correspondência com os factos, nem os documentos existentes nos autos legitimam tais afirmações que não têm qualquer aderência realidade.
Verificando-se erro no julgamento de facto e sustentando-se a sentença recorrida na apreciação de direito nesse facto em outros que não tem qualquer aderência à realidade dos autos incorre em nulidade.
Nesta conformidade, a decisão proferida em 1ª instância, não pode deixar de ser oficiosamente anulada, uma vez que a decisão da matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória, é absolutamente desfasada e incongruente com os elementos probatórios.
A situação que se verifica impede este Tribunal de recurso de colocar a hipótese de reexaminar a matéria de facto, uma vez que a mesma, no específico contexto do objeto dos autos e dos elementos de prova juntos, foi apreciada bem como o conhecimento incidentalmente da prescrição, em sede de impugnação judicial, apenas se impõem a este Tribunal caso constassem dos autos todos os elementos que permitissem uma avaliação segura dessa questão, designadamente a aferição da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição.
Determina o artigo 712º, nº 4, do CPC que “[s]e não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”
Impõe-se assim a anulação oficiosa da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 4, do CPC e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.
Conclusões/sumário:
I. Entendendo-se que a prescrição dos impostos liquidados pode ser conhecida em sede de impugnação, a decisão recorrida não é uma sentença inexistente, na medida em que foi proferida por quem tinha poder judicial e contém uma decisão que afeta direitos e ou interesses das partes.
II. No julgamento da matéria de facto a efetuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC).
III- Verificando-se erro no julgamento de facto e sustentando-se a sentença recorrida na apreciação de direito nesse facto em outros que não tem qualquer aderência à realidade dos autos incorre em nulidade.
IV- A ilegalidade referida em III impõe a anulação oficiosa da sentença, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, fixada a matéria de facto pertinente e, depois, ser proferida nova sentença.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento parcial ao recurso, anular a sentença recorrida, e consequentemente, ordenar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, a fim de aí se proceder ao julgamento da matéria de facto e, após, ser proferida nova sentença.
Sem custas.
Porto, 15 de setembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento